Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Prof. Dra. Marcia Kazume Pereira Sato
RESUMO: O presente trabalho, que trata da temática da alienação parental, faz uma análise acerca da família e sobre a conduta dos entes familiares em relação à criança ou adolescente. Explanando-se os critérios de identificação do genitor alienante e as consequências psicológicas para criança e adolescentes alienados apresentando também as consequências jurídicas para o genitor alienador e ainda priorizando os direitos da criança e do adolescente. Discorre também sobre a lei 12.318/2010 que é a própria lei de alienação parental onde é discutido sobre aspectos processuais, os tipos de punições e os tipos de provas, também citamos a constituição federal e o estatuto da criança e adolescente. Portanto podemos ver que o tema é muito importante, diante dos efeitos da alienação parental na vida dos envolvidos havendo um dobro de atenção para que as medidas previstas nas leis sejam aplicadas sem erros e proteja o direito a boa convivência familiar das crianças e adolescente.
Palavras chave: Alienação parental; Criança e Adolescente; Lei 12.318/2010.
ABSTRACT: The present work, which deals with the theme of parental alienation, analyzes the family and the conduct of family members in relation to the child or adolescent. Explaining the identification criteria of the alienating parent and the psychological consequences for alienated children and adolescents, also presenting the legal consequences for the alienating parent and prioritizing the rights of the child and adolescent. It also discusses the law 12.318/2010 which is the parental alienation law itself where it is discussed about procedural aspects, the types of punishments and the types of evidence, we also mention the federal constitution and the statute of the child and adolescent. Therefore we can see that the theme is very important in view of the effects of parental alienation on the lives of those involved and there is twice the attention that the measures provided for in the laws are applied without errors and protect the right to good family life of children and adolescents.
Keywords: Parental alienation; Child and teenager; Law 12.318 / 2010.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 REFERENCIAL TEÓRICO. 2.1 Conceito de alienação parental. 2.2 Origem problemática da alienação parental. 2.3 Características e conduta do alienador. 2.4 Efeitos psicológicos do alienado. 2.5 Efeitos jurídicos da alienação parental. 2.6 Responsabilidade civil. 2.7 Nos tribunais brasileiros. 2.8 Lei n° 12.318/2010. 2.9 Estatuto da Criança e Adolescente e a Constituição Federal. 2.10 Resultados. 3 CONCLUSÃO.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A priori, convém salientar que a alienação parental embora não muito debatida nos meios de comunicação, está mais presente do que se possa imaginar na sociedade hodierna. Nesse mesmo aspecto, denota-se que a alienação é que uma atitude de um ente familiar que manipula a criança ou adolescente contra outro membro familiar.
Normalmente, o indivíduo é chamado de genitor ou alienante, ressalta- se ainda, que o mesmo manipula o psicológico da criança movido pelo sentimento de vingança, bem como, promove atitudes em desfavor do genitor alienado, dessa forma, a problemática é ligada intrinsicamente às consequências das manipulações feitas pelo alienador, tanto à criança alienada, quanto ao adolescente e ao genitor alienado. São objetivos desse trabalho, demostrar as principais características do impasse, quando e como acontece a alienação parental.
Por conseguinte, tem-se igualmente como objetivo, uma análise do conceito de alienação parental e alguns exemplos de quem poderá ser o alienante e o alienado. Faz-se válido frisar que foi abordado a origem da intercorrência dessa situação, para identificar o problema, como ele é desde início, desse modo, citando algumas situações que normalmente acontecem, assim como, a conduta e a característica do alienador para com a criança ou adolescente alienado e com o genitor alienado.
Evidencia-se, neste trabalho, os efeitos psicológicos do alienado, como ele reage a manipulação e os problemas psicológicos que pode adquirir por intermédio da pressão do alienador, assim abordando sobre os efeitos jurídicos, suas punições cabíveis e uma sanção específica para essa situação.
Discutiu-se também sobre a responsabilidade civil na alienação parental, quais são as responsabilidades que existe do alienador e se a alienação parental se trata de responsabilidade civil, como é discutida nos tribunais brasileiros, se há muitos casos, se é útil e sobre a lei n° 12.318/2010 – que é a lei própria do conteúdo supramencionado.
Por fim, houve uma análise de outras leis que complementam a lei de alienação parental, sendo uma delas Constituição Federal e a lei do Estatuto da Criança e Adolescente, nota-se, portanto, que essas leis que protegem o direito da criança e do adolescente. O método de abordagem foi qualitativo, uma vez que, foram analisados dados não mensuráveis como sentimentos, percepções entre outros que não se utilizou de recursos estatísticos. A metodologia e os instrumentos técnicos utilizados foram pesquisas bibliográficas como doutrinas, artigos e documental, da mesma forma que normas legais e jurisprudência.
A alienação parental normalmente acontece quando os genitores e os responsáveis pela guarda ou vigilância da criança e adolescente, interferem em seu psicológico contra algum integrante da família, sendo ele o pai, a mãe ou outro ente.
Pode-se dizer então que a alienação parental consiste em um responsável manipulando os sentimentos do alienado, assim criando intrigas, brigas, até mesmo desavenças e sentimentos ruins em relação ao genitor, por isso denomina- se quem age dessa forma de alienador.
A princípio, não sendo considerada uma doença, pois não tem uma patologia, é importante dizer que ocorre quando um indivíduo de ilibada sanidade mental, por meio de um desejo de ser melhor que o genitor alienado, causa uma obsessão desenfreada, uma forma de compulsão, causando para o filho e para si próprio um quadro extremo de desequilíbrio, dando ascendência à patologia e assim, observa-se a necessidade de tratamento psicológico.
Nas observações de Madaleno e Madaleno (2013, p.42) fica explicito que “trata-se de uma campanha liderada pelo genitor detentor da guarda da prole, no sentido de programar a criança para que odeie, e repudie sem justificativa o outro genitor, com o objetivo de destruir o vínculo entre o menor e o pai não guardião.”
Portanto, a alienação parental traz muitas consequências desastrosas para filhos de casais que se separaram, sendo a maior vítima os filhos, pois o genitor alienador tem a intenção de excluir a figura do genitor alienado da vida da alienado, para que só goste e acredite nele.
Indaga-se que pode ocorrer em várias situações e com qualquer familiar, não acontece somente quando há divórcio ou separação, há também ações da alienação parental em outros contextos, como exemplo, quando houver um conflito entre o casal, brigas muito constantes, crises ou períodos instáveis do relacionamento. Menciona-se que não só acontece com os genitores, podem acontecer com os avós, tios, ou outros familiares que praticam a alienação parental.
Hodiernamente, a sociedade vem mudando muito de opinião sobre a concepção do casamento, gerando mais conflitos e assim ocasionando as separações entre os casais, sendo os filhos mais afetados com tudo que vem a ocorrer, pois o genitor acaba os manipulando, utilizando-se de meios como ameaças e até chantagens psicológicas contra o outro genitor, com propósito de ter a atenção, afeto e entre outras coisas somente para ele.
A origem da alienação parental, surge quando o alienador possui a guarda da criança ou adolescente, o mesmo tenta de todas as formas concretizar a manipulação para que tenham raiva e que não queiram que o genitor alienado participe da vida da criança, assim cortando o vínculo entre eles.
Em alguns casos, o genitor alienador utiliza o filho para ofender, atingir psicologicamente e desestabilizar por sentimento de raiva, ou apenas vingança. Nesse sentido, Xaxá (2008, p.19) assinala que:
A alienação parental é a desconstituição da figura paternal de um dos genitores ante a criança. É uma campanha de desmoralização de marginalização desse genitor, manipulado com o intuído de transformar esse genitor em um estranho.
E como dito acima, através da manipulação psicológica, a criança é induzida para sentimentos de raiva e recusa, cria-se uma ideologia que realmente foi deixada de lado e que o genitor não a ama mais, trazendo diversos traumas em relação ao acusado.
Essa conduta para o alienador não é ofensiva e não causaria problemas para criança ou adolescente, mas na realidade, é muito perigosa pois pode acarretar traumas futuros, como alguns transtornos na vida do filho que cresce longe do afeto do genitor alienado.
Verifica-se que tudo se inicia quando o alienador induz a criança a se afastar de quem ela ama, manipulando o seu psicológico para acabar com a relação, e com o vínculo criado entre o genitor alienado e a criança, causando em razão disso, contradições na psiquê da criança, desta forma, ela passa a aceitar que tudo que foi dito é verdadeiro, acaba acreditando e confiando no alienador mesmo não sendo verdade.
Considera-se o genitor alienante, uma pessoa depressiva e possessiva que precisa sempre ter todo o carinho do filho, ou apenas é motivado por vingança ou inveja do ex-cônjuge. Muitas vezes, em virtude do motivo de estar inconformado com a separação, por achar que o filho é exclusivo. A alienação representa mera consequência de desejo do alienante deter apenas para si o amor do filho.
O genitor alienador é o que está com a guarda definitiva da criança ou adolescente e tenta mudar a percepção dos filhos, criando falsos sentimentos e pensamentos em relação ao genitor alienado, manipulando os pensamentos, tentando fazer o alienado ter ódio do genitor alienado com o objetivo de afastá-los e romper o vínculo existente entre eles.
É notório que genitor alienante sempre explana opinião negativa a despeito do genitor alienado, colocando defeitos, humilhando-o perante os filhos, denegrindo sua imagem, fazendo com que se torne uma figura monstruosa da relação e comportando-se como vítima, sempre fragilizada, iniciando assim uma batalha entre eles.
O alienador tem um comportamento peculiar, proibindo o filho de ter contato com o genitor alienado e com a família deste, alguns exemplos são os avós, tios, primos e os amigos do convívio do genitor.
Fonseca apud Souza (2014, p. 129) expõe as condutas do genitor alienante “a) Denigre a imagem da pessoa do outro genitor; b) organiza diversas atividades para dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes; c) não comunica ao genitor fatos importantes relacionados na vida dos filhos [...].”
O comportamento de um genitor alienador é muito criativo, tendo muitas condutas, umas dessas condutas são destruição, ódio, raiva, inveja, ciúmes, incapacidade de gratidão, superproteção dos filhos, desejos, entre outras.
2. 4 Efeitos psicológicos do alienado
Uma das consequências sofridas pela vítima de alienação parental que é considerada mais comum é a síndrome de alienação parental, na qual a criança sofre alguns distúrbios psíquicos que vão desde implantação de falsas memórias até mesmo acreditar que o genitor alienado é mau e o genitor alienante é bom.
Observa-se que quando a criança sofre alienação parental, uma série de efeitos ruins acontece com a mesma, como buracos emocionais no mundo psíquico dessas crianças e adolescentes, no qual a estabilidade emocional oferecida pelas funções parentais deveria estar presente como alicerce, mas não estão.
Como consequência da alienação parental, a criança pode desenvolver problemas psicológicos e também transtornos psiquiátricos para a vida toda, alguns efeitos causados na psiquê da criança e adolescente que são vítimas, é a depressão crônica, doenças psicossomáticas, ansiedade ou nervosismo, transtornos de identidade ou de imagem, dificuldade de adaptação, insegurança, baixa autoestima, sentimento de rejeição, isolamento falta de organização mental, comportamento hostil ou agressivo, transtornos de conduta, inclinação para o uso abusivo de álcool e drogas e para o suicídio, bem como, dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido usado pela pessoa que mais confiava, há um sentimento de culpa.
Além disso, existem também muitas consequências na relação deste filho com os genitores e os familiares, pode haver uma crise de lealdade inicialmente, na qual o afeto por um é entendido como uma traição pelo outro, o que faz com que o filho, muitas vezes, escolha um lado e comece a denegrir o genitor alienado.
Ao decorrer do tempo, o genitor alienado passa a ser rejeitado ou odiado pelo filho, tornando-se um desconhecido para ele, tendo o vínculo que os une irremediavelmente destruído, caso tenha ocorrido o hiato de alguns anos sem convivência. Principalmente, quando esses anos foram os primordiais para a constituição do filho enquanto sujeito. Já o genitor alienador, patológico, torna-se o principal - às vezes único - modelo do filho, o que gera uma grande tendência de a criança reproduzir a patologia psicológica no futuro.
Sendo o dever dos genitores, manter seus filhos em segurança, proporcionando então uma vida com dignidade, convivendo com a família e com respeito para um desenvolvimento psicológico e físico, da melhor maneira possível. Assim, alienação parental deve ser repudiada e punida uma vez que afronta todos os princípios dispostos, e afeta a saúde da criança ou adolescente que sofre tal abuso.
A prática da alienação parental, fere os princípios e o direito fundamental do adolescente ou a criança de conviver em um lar saudável, é vista como descumprimento de deveres, tendo assim punições que primeiro serão recolhidas as provas, momento em que será feita por perícia psicológica ou biopsicossocial, e outros tipos de provas como; cartinhas, testemunhas, desenhos e entre outros.
Nessa perspectiva, ocorre o início da “punição” na seguinte forma; há um requerimento das partes interessadas ou também pode ser de ofício pelo Juiz ou Ministério Público e pode ser declarada em qualquer momento do processo judicial, assim o Juiz após ouvir o Ministério Público, tomará algumas medidas necessárias e provisórias para preservar a integridade psicológica da criança ou do adolescente, garantindo que tenha convivência com genitor ou efetivar a reaproximação entre ambos.
O Juiz analisando a gravidade do caso utiliza de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos causados pela alienação, sendo assim algumas das atitudes que poderá tomar para punir o genitor alienado é: multa e advertência para o alienador, determinar acompanhamento psicológico, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, e também declarar a suspensão da autoridade parental.
Portanto, existem sanções que há de serem estipuladas por meio da decisão judicial, como também é considerado um crime segundo a lei n° 12.318, de 2010 que conceitua sobre a alienação parental, os deveres dos genitores e as punições para o alienador.
A alienação parental deve ser punida, tanto no âmbito do direito de família quanto na responsabilidade civil. A responsabilidade civil, nada mais é que, a obrigação de reparar o dano pela prática de um ato ilícito, o dano tanto pode ser contra a integridade física, a honra ou aos bens de uma pessoa. A reparação é feita por uma indenização que geralmente é feita por meio pecuniário.
A lei n° 12.318 de 2010 conceitua que quem pratica a alienação parental comete um ato ilícito, caracteriza-se pela situação em que genitores ou o responsável pela criança ou adolescente manipula seus sentimentos para que ela rompa os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor, causando assim um tipo de abuso emocional.
E como sendo um ato ilícito, surge o dever de indenizar, entende-se a partir de uma corrente minoritária, que a criança e o genitor afastado sofreram o dano e, por esse motivo, a indenização seria aos dois, não obstante, é um ponto que deve ser discutido e observado, uma vez que é subjetivo.
A conduta do agente para acarretar responsabilidade civil, deve comprovadamente causar dano ou prejuízo à vítima, pois é o que o genitor alienador a causa negativa inicial à problemática, acarretando danos psicológicos, físicos entre outros. Ressalta-se ainda, que sem o dano, não há que se falar em responsabilidade civil, em razão de não haver o que reparar.
O ato de analisar a síndrome da alienação parental, é demasiadamente importante pelo motivo da necessidade do objetivo de comprovar se é ou não possível responsabilizar civilmente o genitor alienador, sendo que a indenização será devida ao menor e ao genitor que foi privado do convívio com o seu filho. Deve-se observar também o tempo que foi praticado tal ato ilícito, bem como, o grau de afastamento entre o genitor e a criança para medir o tamanho do dano e conseguir responsabilizar o genitor alienado.
O novo código civil mantém uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva, através dos artigos 927 que diz que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e 186 que diz que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (CÓDIGO CIVIL, 2002)
Foi apenas em 2010 que a alienação parental foi introduzida no direito brasileiro e assim chegou ao Superior Tribunal de Justiça como tema de processos, porém, por se tratar de um tema atual, não existe muita jurisprudência e ainda se enfrenta muitos problemas para serem reconhecidos no processo.
O primeiro caso que chegou ao Supremo Tribunal de Justiça sobre alienação parental, foi um conflito de competência entre os Juízes de Direito de Paraíba do Sul e Goiânia, o Juiz fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai, pois alegava que o pai era violento, mas não foi comprovado. Posteriormente, constatou-se que a mãe sofria de problemas psicológicos e síndrome da alienação parental. Contudo, o Juiz goiano decidiu que de acordo com o artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Geralmente, a alienação parental surge nos processos de divórcios, quando o casal disputa a guarda do filho com sentimento de raiva e segundo a lei n° 13.058/2014, a guarda deverá ser compartilhada para tentar evitar a alienação parental.
Nota-se que a lei de alienação parental é nova, tendo poucos casos em comparação às outras, sendo assim, a alienação parental perante os tribunais brasileiros começou a dar volume nos últimos anos, pois não era do conhecimento da população essa nova lei, não havia muita repercussão. Com a nova repercussão que teve sobre os julgados de alienação parental nos tribunais, há grandes debates e bastante frequente nos casos de família no Poder Judiciário.
Urge, dessa forma, a consumação da prestação jurisdicional, tendo a função de pacificar a sociedade, além de distribuir a justiça. Desse modo, os magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, médicos e assistentes sociais ou judiciais, devem manter os sentidos, a técnica e a teoria aguçados nos casos complexos envolvendo guarda de filhos, pois a manifestação de "vontade" quanto à "preferência" por um dos genitores, pode estar viciada por condutas danosas praticadas pelo genitor alienador.
A lei n° 12.318 de 210 declara que a alienação parental é uma interferência na formação psicológica da criança e adolescente causada por um dos genitores ou responsáveis, contra o outro genitor. Por intermédio dessa ótica, a lei prevê algumas possibilidades de advertência, como multas, alteração ou inversão da guarda, mudança de visitas, acompanhamento de psicólogo. E em casos graves suspensão da autoridade parental.
Essa lei dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e foi aprovada pelo Ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, sancionada em 26 de agosto de 2010, com vedação parcial, quanto aos seus artigos 9° e 10°.
O artigo 2° da Lei conceitua alienação parental e trazem algumas formas de praticá-la, expressamente consideradas pelas formas exemplificativas, o que abre um leque vasto de opções além das descritas na legislação, bastando apenas à configuração da intenção de prejudicar o vínculo do menor com os demais parentes.
O artigo 3° equipara alienação parental com assédio moral contra criança, veja:
Art. 3° A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (LEI N° 12.318, 2010)
Os artigos 4° e 5° estabelecem algumas regras de procedimento, afirmando que ao haver indício de alienação parental, o qual pode ser declarado de ofício ou requerido pela parte, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidental.
O processo terá andamento prioritário, devendo o magistrado decretar as medidas protetivas provisórias que visam preservar a saúde da criança, inclusive a de reaproximação com o parente alienador, mediante visitação assistida, quando não houver iminente risco à vida ou saúde da criança. Estabelece ainda que o Juiz deverá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial.
No que diz respeito às consequências jurídicas imputadas ao agente causador da alienação parental, o Art. 6° da Lei n° 12.318/2010 esclarece que o Juiz poderá, ao constatar a ocorrência da alienação parental, efetuar uma das medidas descritas nos incisos do mencionado artigo, quais sejam:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (LEI N° 12.318, 2010)
Por fim, os artigos 7° e 8° versam sobre guarda compartilhada e alteração de domicílio do menor, e, conforme já mencionado, os art. 9° e 10° foram vetados, veja:
Art. 7° A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8° A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. (LEI N° 12.318, 2010)
Portanto, visando coibir e repreender os agressores da alienação parental, a referida Lei dispõe acerca de diversas medidas que podem ser tomadas para cessar a agressão e punir o causador do dano, das quais variam desde advertência a perda da guarda da criança.
Segundo a Constituição Federal de 1998, os direitos humanos são critérios de muita relevância, é um direito fundamental da criança e adolescente ter uma base, uma família e proteção, pois é o dever da família da sociedade e do Estado, assegurar a criança e ao adolescente o direito à vida, a saúde a alimentação, educação.
Quando ocorre a alienação parental, os diretos da criança não são garantidos, pois não vivem em um ambiente familiar adequado e saudável. Analisa- se, nesse sentido, um desrespeito aos direitos previsto pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente.
A lei n° 8.060 de 13 de julho de 1990, também conhecida como Estatuto da Criança e Adolescente, define quem é criança e quem é adolescente, prioriza a criança bem como o adolescente, pois é o futuro da sociedade e deve ser tratada com quatro aspectos; a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos, tem preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, com destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude.
Há o princípio da proteção integral da criança disposto do artigo 1° e o artigo 6° da constituição federal que determina a proteção da família. Dentre os princípios embaladores dos direitos garantidos, tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual é responsável para garantir o tratamento digno aos menores uma vez que o ser humano possui valor superior às coisas.
Tais resultados comprovam que a alienação parental começou a ser um assunto muito discutidos atualmente e, com informações de fácil acesso, tanto na própria lei de alienação parental, como no Estatuto da Criança e Adolescente e na Constituição Federal, nos quais há um apoio ao genitor alienado e pode punir o alienador.
No entanto, por mais discutida que seja a problemática, há muitas informações a serem descobertas e analisadas, pois ainda que existam as leis especificas, há algumas dificuldades de como achar meios de provas, para confirmar se houve ou não a alienação parental.
Esse trabalho buscou apresentar e abordar o significado de alienação parental, acrescentar informações importantes retiradas das leis, demostrando a características do alienador, as punições cabíveis e os efeitos psicológicos causados ao alienado.
Conclui-se, que diante das evoluções sociais, impasses como esse devem ser levados ao poder judiciário para serem solucionados e está claro que a alienação parental, é uma prática extremamente dolorosa e de consequências graves, pois há perversidade de manipulação do genitor alienador imputando memórias falsas e impedindo a aproximação do genitor alienado ao alienado menor.
Portanto, há de se ressaltar que o direito das crianças e adolescentes é prioridade para o ordenamento jurídico, é um direito fundamental e inclusive objeto de diversas leis especificas. Tornando-se de suma importância, a identificação do alienador com brevidade, para que os danos sejam minimizados ou para que eles sequer sejam configurados.
Por fim, cumpriu-se todos os objetivos propostos, pois ficou esclarecido o conceito de alienação parental, como podemos resolvê-las ou puni-las. O presente trabalho foi de extrema relevância, pois agregou conhecimento. O aprofundamento desse tema, permite conhecer e compreender melhor sobre a alienação parental no âmbito jurídico.
MADALENO, Ana Carolina Carpes.; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
BRASIL. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 5 de nov. 2019.
BRASIL. Lei Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 7 de nov. 2019.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 de nov. 2019.
XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre- sap/Disserta%C3%A7%C3%A3o-_SAP_E_O_PODER_JUDICI.pdf?attredirects=0>. Acesso em: 12 de nov. 2019.
GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para diagnóstico de síndrome de alienação parental (SAP)?. Disponível em:
<https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem- equivalente>. Acesso em: 15 de nov. 2019.
BRASIL. Lei N°10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 17 de nov. 2019.
Graduanda no Curso de Direito na Universidade Brasil, Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Michelle Amaro de. Alienação Parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 abr 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54455/alienao-parental. Acesso em: 23 dez 2024.
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