RESUMO: A Seguridade Social estabelece que o Estado e a Sociedade em conjunto tomarão iniciativas para garantir o direito a Previdência, para tanto, o Princípio pilar da tríplice obrigatoriedade contida no art. 194 da CRFB/88 é o da Solidariedade, que tem como escopo a premissa de que os que têm mais pagam pelos que têm menos e os que ganham na mesma proporção, contribuirão de modo equivalente. O presente trabalho, fundamentado no referido Princípio Constitucional, vem para demonstrar que a pandemia da COVID-19 se alastrou no Brasil, no mínimo, de modo culposo, pois as autoridades públicas não tomaram as medidas sanitárias adequadas em tempo hábil, fazendo com que, sobre estas venha a recair uma responsabilização futura. Portanto, neste trabalho, busca-se criar uma nova categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo a qualidade de segurado especial os infectados pela COVID-19 e seus dependentes não filiados ao RGPS.
Palavras-chave: Seguridade Social; Previdência Social; Assistência Social; Princípio da Solidariedade; Nova categoria de Segurado; Infectados pela COVID-19.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Regime Geral De Previdência Social E Qualidade De Segurado. 3. Princípio Da Solidariedade E A Criação De Uma Nova Categoria De Segurado Obrigatório. 4. Espécie De Benefícios Prováveis De Requerimento. 5. Fonte De Custeio. 6. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho vem para demonstrar a necessidade de criação de uma nova categoria de segurado ao Regime Geral de Previdência Social, fundamentado nos princípios que alicerçam a Seguridade Social, especificamente o da Solidariedade Contributiva. Como diversos institutos do Direito se baseiam neste princípio que, de um modo geral, afirma que uns pagam por outros, em tempos de pandemia é necessário garantir que indivíduos não filiados ao Regime Geral de Previdência Social, consequentemente seus dependentes, passem a ter amplo direito aos benefícios previdenciários.
Como se sabe, o Mundo enfrenta há cerca de 5 meses um vírus mortal, a Covid-19, doença que surgiu na China e propagou-se em todo o planeta. Contudo, o presente trabalho, limitar-se-á aos efeitos jurídicos previdenciários no Brasil. Isto posto, não sendo possível cientificamente estabelecer impactos à saúde daqueles que foram curados, o desenvolver do trabalho deixará algumas interrogações, todavia, adentrar neste ponto é importante, pois, provavelmente só será possível enquadrar segurados da previdência aos respectivos benefícios: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte quando sabidos os impactos a saúde.
A Previdência Social, um dos pilares da Seguridade Social, fundamenta-se na Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 194. Como visto acima, o trabalho não busca tecer de modo específico a Seguridade Social, tampouco a Previdência Social, mas buscar conceitualmente enquadrar os indivíduos acometidos da COVID-19, assim como seus dependentes não filiados ao Regime Geral de Previdência Social como Segurado Especial.
Segurado Especial é o indivíduo que não contribui com o Regime Geral de Previdência Social de forma pecuniária, este previsto no art. 11. Inciso VII. Portanto, o intuito do presente trabalho é reconhecer a qualidade de segurado especial do infectado pela Covid-19 e conferir a este e seus dependentes os referidos direitos garantidos Constitucionalmente. É necessário que o Estado seja compelido a tal premissa, pois não tomou as medidas sanitárias de segurança adequadas, agindo com imprudência por não haver estudos científicos concretos a respeito do vírus e com negligência após descumprir a transparente orientação da Organização Mundial da Saúde.
Adentrando no campo processual, subsidiariamente, como dito, como forma de compensação aos acometidos da moléstia, poder-se-ia estabelecer o Direito na Lei Orgânica da Assistência Social, estendendo o texto normativo do art. 20, o Benefício de Prestação Continuada, que não se confunde com Benefício Previdenciário.
2. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E QUALIDADE DE SEGURADO
O Regime Geral de Previdência Social é o conjunto de regras e garantias que confere ao trabalhador e seus dependentes direito a benefícios mantidos pela Previdência Social através do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, Autarquia Federal.
O Regime Geral de Previdência Social norteia-se nos princípios alicerces da Seguridade Social, vide CRFB/88, art. “194. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Portando, toda regra infraconstitucional criada para estabelecer a prestação Estatal à previdência, consequentemente, obedecerá aos princípios fundamentais que a fundamentam, por isto, é importante discorrer sobre os mais importantes.
Inicialmente, princípio é norma de otimização do direito, ou seja, é do estudo dos princípios que se estabelecem as demais normas e consequentemente as garantias, portanto, são dos princípios abaixo conceituados que toda a norma referente à Seguridade Social deve reger e nascer. Antes disto, imperioso frisar que além dos Princípios previstos na Constituição, ela traz importantíssimos dispositivos que também serão objeto de descrição.
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (BASTOS, 2002, p. 138).
Como dito, o RGPS alicerça-se em diversos princípios, primordialmente, na cabeceira jurídica, o Princípio da Solidariedade vem para constitucionalmente impor que a Seguridade Social seja prestada pelo Poder Público e por toda sociedade no sentido de financiamento, consequentemente, garantido nos moldes normativos que as pessoas não experimentem o desamparo social, art. 3.º, inciso I, CRFB/88. Princípio da Equidade na forma de participação do custeio, custeio este de contribuições mensais devidas por diversas modalidades de segurados da Previdência Social, todavia, o referido princípio vem para basilar que a contribuição seja estabelecida de forma igualitária para contribuintes iguais, ou seja, a quota de contribuição tomará como base a capacidade econômica de cada indivíduo/contribuinte, art. 194, parágrafo único, inciso VI, da CRFB/88.
Dentre os princípios acima sucintamente pontuados, são de suma importância os Princípios da Universalidade da Cobertura e do Atendimento, art. 194, parágrafo único, inciso I, da CRFB/88, da Uniformidade e Equivalência dos benefícios pagos às populações urbanas e rurais, art. 194, parágrafo único, inciso II, da CRFB/88, da Seletividade e Distributividade na prestação de benefícios e serviços, art. 194, parágrafo único, inciso III, da CRFB/88, da Irredutibilidade do valor dos benefícios, art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CRFB/88, da diversidade na base de financiamento, art. 194, parágrafo único, inciso VI, da CRFB/88, do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração, art. 194, parágrafo único, inciso VII, da CRFB/88.
A Constituição, quando trata de Seguridade Social, não traz apenas princípios, mas também dispositivos que são de suma importância para um equilíbrio jurídico referente aos diversos serviços a serem prestados, como: a tríplice forma de custeio, art. 195, caput e a prévia fonte de custeio, art. 195, §1º, CRFB/88, que em virtude estrutural, serão apresentados em tópicos seguintes.
Nesse norte, após a apresentação da sustentação principiológica da Seguridade Social, adentramos especificamente a Previdência Social e a qualidade de segurado. Portanto, qualidade de segurado é simplesmente um atributo dado exclusivamente a toda pessoa física filiada obrigatoriamente ou facultativamente ao Regime Geral de Previdência Social, estas, estão elencadas taxativamente no rol do art. 11, segurados obrigatórios e art. 13, segurados facultativos, da Lei n.° 8.213/91. Segurado, é toda pessoa física legalmente revestida da garantia de pleitear qualquer benefício Previdenciário junto ao INSS, Autarquia Federal.
3. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E A CRIAÇÃO DE UMA NOVA CATEGORIA DE SEGURADO OBRIGATÓRIO
Princípio da Solidariedade, previsto no art. 3.º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecido como objetivo fundamental da República brasileira, é também, o pilar fundamental da Seguridade Social, consequentemente da Previdência Social.
O significado da solidariedade com relação à Seguridade Social está fortemente ligado à ideia de bem comum, no sentido de que todos são responsáveis por todos. De fato, a solidariedade é o elemento central desencadeador das políticas públicas que tenham por finalidade propiciar o bem-estar aos cidadãos (SANFELICE, 2002, p. 11).
No mesmo sentido.
A solidariedade é o fundamento da Seguridade Social. Pela definição constitucional, a Seguridade Social compreende o direito à saúde, à assistência social e à previdência social, cada qual com disciplina constitucional e infraconstitucional específica. Trata-se de normas de proteção social, destinadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade, que se concretizam quando o indivíduo, acometido de doença, invalidez, desemprego, ou outra causa, não tem condições de prover seu sustento ou de sua família (SANTOS, 2011, p.36).
Em mesma esteira, o sentido estrito do Princípio da Solidariedade é que embasa a criação de uma nova categoria de segurado obrigatório do RGPS, uma vez que, o benefício previdenciário é o meio eleito como mais adequado para compensar uma improvidência do Estado que não adotou em momento oportuno as medidas de segurança adequadas para o caso concreto, fazendo com que o vírus se alastrasse por todo o País e infectasse diversos indivíduos.
Tecnicamente, é de suma importância salientar que a Legislação Previdenciária estabelece a aplicação ao requerimento administrativo que solicita um dos benefícios prestados pelo INSS a Lei vigente ao momento da aquisição do direito a prestação do referido benefício, cumpre adentrar nesta corrente, pois, provavelmente, existirão diversos beneficiários segurados também acometidos pela infecção da COVID-19. Portanto, na possibilidade legal de se criar uma Lei que estabeleça uma nova categoria de segurado obrigatório do RGPS, se esta for mais vantajosa ao segurado do que nas regras preexistentes, este terá direito de optar pela mais vantajosa.
Vejamos a Lei 8.213/91 que estabelece a qualidade de segurado especial aos trabalhadores rurais e pescadores em suas especificidades.
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
Neste diapasão, a orientação legislativa seria incluir no art. 11, a alínea “d”, que teria texto normativo: “os indivíduos acometidos da COVID-19 e seus dependentes”.
Como dito acima, é em razão do Princípio da Solidariedade que se busca compensar o infectado pela COVID-19, incluindo na Lei Previdenciária nova categoria de segurado, mas o meio que mais se adequa, seria incluir na Lei Orgânica da Assistência Social, todavia, ratifico como forma de compensação, é que se defende o acima disposto, já que, o alastramento da pandemia se deu também por irresponsabilidade do Estado brasileiro.
4. ESPÉCIE DE BENEFÍCIOS PROVÁVEIS DE REQUERIMENTO
Os prováveis benefícios a serem requeridos na efetivação da criação de uma nova categoria de segurado obrigatório do RGPS seriam: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
O Auxílio-Doença está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 e estabelece, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, houve alteração a respeito do período a ser de responsabilidade do INSS, todavia, não se aplicando ao caso em fomento, pois, a categoria de segurado ainda não fora criada.
Referente ao período de carência que em regra geral não estaria preenchido, aplicar-se-á o disposto no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Portanto, não tendo conclusões científicas a respeito das sequelas deixadas pela COVID-19, o primeiro benefício possível seria o Auxílio-Doença. Noutra esteira, baseando-se pelas interrogações futuras a respeito da COVID-19, a Aposentadoria por Invalidez seria também um possível benefício.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Aplica-se também o disposto no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91 para independer de carência a concessão do benefício.
De maneira infelizmente drástica, a Pensão por Morte que será devida aos dependentes do segurado nos termos dos arts. 16, I, II e III, 18, II, “a”, 26, II e 74, da Lei 8.213/91.
5. FONTE DE CUSTEIO
É disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 195, §5º, “nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Nesse norte, temos uma possível extensão de benefícios previdenciários há uma possível nova categoria de segurado obrigatório.
Inicialmente, como forma compensatória, seria criado um Fundo a ser mantido até que se perdure o último benefício em decorrência da COVID-19, tendo como mantenedores a China e o Brasil, país de origem do vírus e país que não adotou as medidas de segurança sanitária adequadas e em tempo hábil para amenizar os reflexos da Pandemia.
A criação de um Fundo por países é algo notadamente legal, tomar-se-ia como fundamento o Princípio da Solidariedade e Cooperação entre os países para que de alguma forma as pessoas afetadas de forma direta pela doença infectocontagiosa passassem a ter uma vida minimamente digna.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Compreende a Seguridade Social, direito à saúde, à previdência e à assistência social, no caso em tela, adequaria em sentido estrito a possível criação de um benefício assistencial dentro da Lei Orgânica da Assistência Social ou a extensão do preexistente, Benefício de Prestação Continuada.
Todavia, como defendido e alicerçado no Princípio da Solidariedade, como forma de compensação aos atingidos por improvidência do Poder Público, é necessário o estabelecimento de um direito mais vantajoso e que traga segurança jurídica aos beneficiários e seus segurados. É sabido que o vírus não foi criado pelo homem, mas sua propagação tem como agentes causadores diretos, o Governo da China que permitiu a propagação e o Governo do Brasil que foi omisso as recomendações da Organização Mundial da Saúde.
Desse modo, é sabido que óbitos ocorreram e ocorrerão. Não se tem cientificamente ciência das possíveis sequelas deixadas pelo acometimento da doença infectocontagiosa e, com toda certeza, cidadãos não segurados pelo Regime Geral de Previdência Social também serão atingidos. Então, ratifico, como forma de compensação as vítimas, sejam elas infectados ou seus dependentes, é necessária uma resposta imediata do Poder Público para que famílias não fiquem desamparadas, tanto no período de proliferação do vírus quanto após o controle.
Por fim, necessária é a inclusão da alínea “d” do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, do texto normativo: “os indivíduos acometidos da COVID-19 e seus dependentes”, tendo como fonte de custei um Fundo a ser mantido pelo Governo Brasileiro e Chinês ou, com a mesma fundamentação, a inclusão no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS E WEBGRÁFICAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 3. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto Brasília, DF, outubro de 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 29 de março de 2020.
BRASIL. Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Planalto Brasília, DF, dezembro de 1993, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm> Acesso em: 30 de março de 2020.
BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Planalto Brasília, DF, dezembro de 1993, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm> Acesso em: 30 de março de 2020.
SANFELICE, Patrícia de Mello. O princípio da solidariedade, características e aplicação na Seguridade Social. Revista de Direito Social, Porto Alegre, a. 2, n. 7, p. 11-15, jul./set. 2002. p. 11.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Advogado, UNIAGES; Procurador do Município de Fátima; pós-graduando em Direito Processual Civil e Direito Público pela Faculdade Futura.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Isaias Cantidiano de Oliveira. Impactos ao Regime Geral de Previdência Social em Decorrência da Pandemia da COVID-19: reconhecimento da qualidade de segurado especial para infectados e dependentes não filiados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 maio 2020, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54478/impactos-ao-regime-geral-de-previdncia-social-em-decorrncia-da-pandemia-da-covid-19-reconhecimento-da-qualidade-de-segurado-especial-para-infectados-e-dependentes-no-filiados. Acesso em: 23 dez 2024.
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