Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Professores Orientadores: Prof. Me. Rodrigo Soncini de Oliveira Guena e Prof. Me. Érica Molina dos Santos.
RESUMO: Os crimes eleitorais são condutas tipificadas pela legislação eleitoral que são reprimidas por meio de uma sanção pré cominada. O Direito Eleitoral é formado por um conjunto de normas de direito público que regulam o regime constitucional democrático de participação do povo, é um ramo autônomo do direito público que disciplina os institutos relacionados aos direitos políticos e as eleições, tendo como fonte principal a Constituição Federal. Este ramo do direito possui normas próprias e específicas acerca dos crimes cometidos contra o sistema eleitoral vigente. O presente artigo trata de alguns aspectos dos crimes eleitorais, tais como conceito, natureza jurídica e as classificações doutrinárias. A abordagem central está na análise dos crimes dispostos nos artigos 339 ao 351 do Código Eleitoral. O artigo aborda ainda, a importância da conscientização da população sobre os crimes políticos. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica realizada por meio de livros, artigos, doutrinas existentes sobre o tema escolhido.
Palavras-Chave: Crimes eleitorais; Justiça Eleitoral; Direitos políticos; Direito Penal; Código Eleitoral.
ABSTRACT: Electoral crimes are conduct typified by electoral legislation that are suppressed by means of a pre-comminuted sanction. Electoral law is formed by a set of rules of public law that regulate the democratic constitutional regime of participation of the people, is an autonomous branch of the public law that disciplines the institutes related to the political rights and the elections, having as main source the Federal Constitution . This branch of law has its own specific rules on crimes committed against the current electoral system. This article deals with some aspects of electoral crimes, such as concept, legal nature and doctrinal classifications. The central approach is in the analysis of the crimes set forth in articles 339 to 351 of the Electoral Code. The article also addresses the importance of raising public awareness about political crimes. It is a bibliographical research conducted through books, articles, existing doctrines on the chosen theme.
Keywords: Electoral justice; Electoral Crimes; Political rights; Criminal law; Electoral Code.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. CRIME ELEITORAL; 2.1 Natureza jurídica; 2.2 Competência ; 3. DOS CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIE; 3.1 Artigo 339; 3.2 Artigo 340; 3.3 Artigo 341; 3.4 Artigo 342; 3.5 Artigo 343; 3.6 Artigo 344; 3.7 Artigo 345; 3.8 Artigo 346; 3.9 Artigo 347; 3.10 Artigo 348; 3.11 Artigo 349; 3.12 Artigo 350; 3.13 Artigo 351; 4. DA AÇÃO PENAL; 5. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Os crimes eleitorais são condutas que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral e, em especial, os bens jurídicos protegidos pela lei penal eleitoral. Estão descritos na lei eleitoral e são sempre acompanhados das sanções penais correspondentes, tais como, penas de detenção, reclusão e multa.
Os crimes eleitorais tipificam diversos tipos de condutas, que podem atentar contra os valores da legislação eleitoral e desde a formação do corpo eleitoral, bem como até os resultados das eleições.
Os crimes estão previstos nos seguintes institutos: Código Eleitoral (BRASIL, 1965) nos artigos 289 a 354; na Lei das Eleições (Lei n 9.504/97) em seus artigos 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91, parágrafo único; no artigo 25 da Lei de Inelegibilidades (Lei complementar nº 64/90), e em algumas outras leis, como por exemplo a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição, Lei nº 6.091/74, em seu artigo 11.
As ações e omissões contrárias ao regular funcionamento do processo eleitoral são tratadas na legislação por meios diversos. Na qualidade de executora de uma tarefa, a Justiça Eleitoral possui capacidade administrativa de executar suas próprias decisões, bem como de apenar administrativamente aqueles que atuam de forma incorreta diante da previsão normativa.
O legislador descreve condutas, tratando-as como ilícitos administrativos, tipifica outras, ou as mesmas, como crimes eleitorais.
O direito penal aplica-se com todos seus princípios e valores, restringindo a pretensão sancionatória do Estado ao cumprimento das etapas previstas na teoria do delito.
Geralmente, ao falar em crime eleitoral, automaticamente o crime que vêm em mente é o de corrupção, que tanto assola o país nos últimos anos, mas este não é o único crime eleitoral existente, é necessário saber que existem diversas condutas que são tipificadas como crime eleitoral e que também merecem estudo e atenção.
No presente artigo serão analisados individualmente todos os crimes capitulados nos artigos 339 a 351 do Código Eleitoral (BRASIL, 1965), apresentando-se as principais classificações doutrinárias, bem como as penalidades mínimas e máximas determinadas pela lei.
2. CRIME ELEITORAL
Os crimes eleitorais são todas as ações proibidas por lei praticadas por candidatos e eleitores, em qualquer fase de uma eleição. O crime eleitoral pode ser definido como o resultado de toda ação ou omissão reprovável prevista e descrita nas leis eleitorais. (FARIA, CALOVI, PEREIRA, 2011).
Crimes eleitorais, por definição, são todas as ações proibidas por lei que são cometidas em período eleitoral.
Os crimes eleitorais podem ser praticados tanto por eleitores quanto por candidatos, e sua tipificação e sua punição estão previstas no Código Eleitoral Brasileiro (BRASIL, 1965).
É importante que a população tenha mais conhecimento sobre os tipos de crimes eleitorais que a legislação brasileira prevê, pois assim poderão identifica-los caso presenciem alguma situação suspeita. Por isso, neste artigo serão tratados crimes que são pouco divulgados na mídia e são de pouco conhecimento da população, mas não mesmo importantes.
Vera Maria Nunes Michels (2008) explica e conceitua que os crimes eleitorais são condutas tipificadas devido ao processo eleitoral, que são puníveis em decorrência de serem praticadas por ocasião do período em que é preparada e realizada a eleição, uma vez que visam um fim eleitoral.
2.1 Natureza jurídica
Os crimes podem classificar-se em: comuns, políticos e de responsabilidade.
Flávia Ribeiro (1998, p.620), leciona que os crimes eleitorais são crimes políticos, e que podem ser subdivididos em crimes eleitorais e militares. Explica que a natureza política dos crimes eleitorais se origina apenas de sua alocação na codificação eleitoral, fora do Código Penal (BRASIL, 1940), como também pela própria natureza dos crimes eleitorais que atingem diretamente a representatividade do povo e as estruturas básicas da organização político democrática. (FREITAS, 2014)
A doutrina por muitos anos discorreu se os crimes eleitorais seriam políticos ou comuns. A importância se daria por uma série de fatos, tendo em vista que em relação aos crimes políticos é vetada a extradição, conforme inciso LII, do artigo 5º da Constituição Federal; a justiça federal é competente para julgamento (artigo 109, inciso IV da Constituição Federal); o Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de recursos ordinários (artigo 102, inciso II, alínea b da Constituição Federal); e, os crimes políticos não são considerados para efeito de reincidência (artigo 64, inciso II do Código Penal).
Os crimes eleitorais são específicos, quando previstos nas leis eleitorais e quando atacam diretamente bens jurídicos eleitorais. Os crimes podem ser inespecíficos ou impróprios, quando estiverem previstos na legislação comum e ofendem outros tipos de bens jurídicos. A distinção é necessária para verificação da competência para processá-los e julgá-los. (GONÇALVES, 2012).
As infrações penais eleitorais são crimes comuns e estão descritas em legislação específica. A competência para processar e julgar é Justiça Eleitoral, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O sujeito ativo do crime eleitoral é aquele que realiza a conduta objeto da norma penal incriminadora, descrita ou proibida pela lei.
O sujeito passivo é o titular de um determinado bem ou interesse tutelado ou protegido pela legislação que é violado ou ameaçado pelo fato punível. O sujeito passivo pode ser pessoa física ou pessoa jurídica que sofra com a conduta delituosa exercida contra ele. O Estado é o sujeito passivo imediato da lesão ou ameaça de dano.
É possível o concurso de agentes na espécie de delito eleitoral, isto é, a co-autoria e participação criminosa, nos termos do artigo 29 do Código Penal (BRASIL, 1940).
Os crimes eleitorais só são praticados na modalidade dolosa e a ação penal é sempre pública incondicionada.
2.2 Competência
De acordo com o artigo 109, inciso IV da Constituição Federal (BRASIL, 1988), a legitimidade para o julgamento dos crimes políticos é da Justiça Federal, portanto, o julgamento dos crimes políticos é feito pelas Justiças Especializadas, Militar e Eleitoral.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Os juízes eleitorais possuem competência para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, nos termos artigo 35, II, do Código Eleitoral (BRASIL, 1965).
Art. 35. Compete aos juízes:
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Dessa forma, verifica-se que, no âmbito criminal, a competência da Justiça Eleitoral não dá margens a controvérsias, visto que lhe cabe julgar os crimes eleitorais, tipificados no Código Eleitoral (BRASIL, 1965), e os crimes previstos na legislação extravagante, bem como em portarias e resoluções.
A Justiça Eleitoral processa e julga somente os crimes eleitorais específicos e os crimes conexos, mesmo que sejam comuns. Os outros, são de competência da Justiça Federal.
Conforme dispõe o artigo 29, inciso X da Constituição Federal (BRASIL, 1988), o prefeito, no período de exercício do mandato possui foro por prerrogativa de função, cuja competência para processamento e julgamento das ações penais eleitorais será do Tribunal Regional Eleitoral.
Para julgamento dos crimes eleitorais cuja pena máxima em abstrato não seja superior a dois anos, os chamados crimes de menor potencial ofensivo, conforme previsto na Resolução TSE nº 21.294/2002, será permitida a adoção da transação penal e da suspensão condicional do processo, pelo Juízo Eleitoral competente.
3. DOS CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIE
Neste capítulo serão abordadas as infrações penais eleitorais dispostas nos artigos 339 a 351 do Código Eleitoral (BRASIL, 1965).
Estes crimes são pouco conhecidos, devido ao não aparecimento em mídia e apenas uma pequena parte da população possui conhecimento de que tais ações ou omissões são tipificadas como crime eleitoral.
Os crimes eleitorais são sancionados por meio de penas privativas de liberdade (reclusão e detenção) ou apenas a pecuniária (multa).
O Estado será a vítima imediata em face da conduta típica, antijurídica e culpável do agente, porque é a ordem jurídica constitucional imediatamente atacada, em especial os Direitos Políticos. Os interesses da ordem jurídica eleitoral são do Estado, inexistindo violação legal que não atinja a ordem pública tutelada por ele. (FERNANDES, 2008, pág. 12)
3.1 Artigo 339
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
O crime do artigo 339 é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.
O artigo refere-se à urna convencional, pois não há tipo específico para a urna eletrônica.
No cometimento desde crime, pode haver concurso com o crime do artigo 317, se além de destruída, suprimida ou ocultada a urna, houver ainda a violação de seu sigilo.
3.2 Artigo 340
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
O crime do artigo 340 também é crime comum. O objetivo desde crime é evitar que o aparato material que viabiliza a realização das eleições seja replicado ou desviado para fins privados, pois assim, poderia permitir a realização de fraudes.
Este crime é um tipo penal de antecipação de perigo, uma vez que pune os atos preparatórios que seriam usados para futuras fraudes.
3.3 Artigo 341
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Este é um crime é próprio, ou seja, é praticado por pessoas determinadas especificadas em lei, neste caso, pode ser praticado por servidores de cartórios eleitorais que retardem a realização de citações ou intimações em benefício de algum candidato específico.
É um delito sem caráter penal, que representa o reforço criminal a normas de caráter meramente administrativo.
3.4 Artigo 342
Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Este também é um crime próprio, podendo ser praticado apenas pelo Ministério Público.
Para consumação deste crime, a não apresentação da denúncia ou promoção da execução de sentença devem ser injustificadas, portanto, havendo justificativa do Ministério Público, não existe o crime.
Este crime é uma espécie de prevaricação, ou seja, um crime cometido por funcionário público quando, de forma indevida, retarda ou deixa de praticar determinado ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, com a finalidade de satisfazer interesse pessoal.
3.5 Artigo 343
Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
O crime do artigo 343 é próprio, podendo ser praticado apenas pelo juiz.
Este artigo tem a finalidade de punir o juiz que não representar contra o membro do Ministério Público que supostamente cometeu o crime do artigo 342, apresentado acima.
3.6 Artigo 344
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Este crime também é próprio e somente pode ser cometido por quem tenha sido convocado a prestar serviço eleitoral.
Referido artigo não se aplica ao servidor estável da Justiça Eleitoral que falta ao serviço.
De forma mais clara, o artigo se refere ao mesário que deixa de comparecer ou que vai embora no durante o dia da realização da eleição.
O serviço eleitoral compulsório não pode ser negado ou abandonado sem justa causa, esta somente poderá ser avaliada e aceita pelo próprio juiz eleitoral após os trâmites legais.
3.7 Artigo 345
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.
Este artigo também se refere a um crime próprio, podendo ser praticado apenas pela autoridade judiciária.
Trata-se de uma infração administrativa, à qual se pretende dar reforço criminal.
3.8 Artigo 346
Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
É um crime próprio, que pode ser praticado por qualquer funcionário público.
Ocorre no caso de uso de prédio público, para beneficiar partido ou organização política.
Referida conduta encontra tipificação no âmbito administrativo, conforme disposto nos artigos 73 a 77 da Lei de 9.504/97, que estabelece normas para a eleição.
A pena prevista neste artigo é considerada baixa e desproporcional considerada à lesividade da conduta.
3.9 Artigo 347
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
O artigo 347 trata-se do crime de desobediência no âmbito eleitoral, é o descumprimento doloso das determinações emanadas da Justiça Eleitoral, no exercício de seu poder de polícia.
A recusa consiste na negativa expressa ou tácita de atendimento às determinações expedidas pela Justiça Eleitoral e a oposição de embaraços que equivale à ação de colocar empecilhos de retardar, de criar dificuldades à execução dos atos indicados.
É preciso que o agente tenha conhecimento direto ou ao menos inequívoco do conteúdo da ordem dada pela autoridade. A ordem ou instrução pode ser escrita ou verbal, desde que seja específica e direcionada ao agente, ou seja, deve ser direta e individualizada, além de clara, concreta e pessoalmente comunicada ao destinatário.
3.10 Artigo 348
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
Este é mais um crime comum e se refere a falsidade material eleitoral. Este crime tem a finalidade de proteger a confiança que os eleitores, candidatos e partidos depositam nos documentos e informações que lhes são passados.
Para consumação do crime é necessário ter dolo, alteração da verdade, de um fato juridicamente relevante sobre o qual a verdade tenha sido alterada, potencialidade lesiva e tenha sido falsificado com a finalidade eleitoral.
Não se configura o crime se cabe à Justiça Eleitoral a verificação dos dados e informações.
3.11 Artigo 349
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
É um crime comum, semelhante ao crime do artigo 348, a diferença é apenas que neste, a falsidade material é realizada em documento particular e não documento público, para fins eleitorais eleitoral.
3.12 Artigo 350
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular. Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Este artigo refere-se ao crime de falsidade ideológica na esfera eleitoral, com a finalidade de proteger a veracidade do documento, ou seja, a verdade do seu conteúdo. É crime comum.
O agente do crime forma um documento, para através dele fraudar a verdade. Um exemplo é o eleitor que para transferir o título eleitoral, declara por escrito, de forma falsa, residir no município ou com ele possuir vínculos capazes de comprovar o domicílio eleitoral, apresentação de contrato de locação falso ou outros documentos
criados com esse objetivo.
Não haverá crime no caso da declaração de bens, visto que interessa ao próprio candidato, para se preservar da acusação de enriquecimento no cargo.
Os candidatos podem cometer o crime apresentando comprovantes de desincompatibilização com datas falsas.
Não há exigência de atualização dos valores inseridos na declaração de bens, por falta de suporte legal para tanto.
3.13 Artigo 351
Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.
Este artigo possui a finalidade apenas de informar quais os documentos equiparam-se as condutas descritas nos artigos 348, 349 e 350 para fins penais.
4. DA AÇÃO PENAL
O Código Eleitoral (BRASIL, 1965) disciplina um procedimento especial para o processamento de todos os crimes eleitorais.
As infrações e os crimes eleitorais são processados por meio de ação penal pública incondicionada (artigo 335 do Código Eleitoral), cabendo ao Ministério Público Eleitoral a competência para a propositura da ação. (SCANDAR, 2017)
Aos crimes eleitorais são aplicadas as normas gerais estipuladas pelo Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940), conforme disposto no artigo 287 do Código Eleitoral (BRASIL, 1965).
Aplica-se ainda, em caráter subsidiário e complementar, o Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), para o processo e julgamento dos crimes eleitorais:
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Para a aplicação da pena de um crime eleitoral é necessária a realização de todos os trâmites do procedimento penal eleitoral, descrito entre os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral (BRASIL, 1965), que, em caso de omissão, poderá ser aplicado subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) e do Código Penal (BRASIL, 1940).
No que se refere à comunicação dos crimes eleitorais, ou seja, as denúncias, é importante frisar que é dever de todo cidadão que tenha conhecimento de qualquer ilícito eleitoral, fazer a comunicação da infração ao juiz eleitoral, se a comunicação for verbal, a mesma deverá ser reduzida a termo e deverá ainda ser assinada por duas testemunhas.
O Ministério Público deverá oferecer denúncia no prazo de 10 dias ou solicitar o arquivamento do feito. Os requisitos da denúncia são os mesmos do artigo 41 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).
Não havendo denúncia no prazo legal, admite-se, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), a apresentação de queixa crime subsidiária, sem prejuízo da representação sobre apuração da responsabilidade penal prevista no artigo 357, § 3º, do Código Eleitoral (BRASIL, 1965).
Após a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, o processo segue tradicionalmente seu trâmite. Apesar do Código Eleitoral (BRASIL, 1965), dispor de condições processuais específicas, há a aplicação do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), assim como de todas as inovações relacionadas à resposta preliminar do acusado e o interrogatório do réu no final da instrução.
Conforme o artigo 359, parágrafo único, do Código Eleitoral (BRASIL, 1965) o réu terá o prazo de dez dias para oferecer resposta escrita e arrolar testemunhas sendo que após a oitiva destas, abre-se o prazo de cinco dias para o oferecimento de alegações finais.
Não há previsão expressa sobre o número de testemunhas a serem arroladas, portanto, aplicam-se as normas do rito ordinário, podendo cada uma das partes, arrolar até oito testemunhas.
Após as alegações finais, os autos serão remetidos conclusos ao juiz para prolação da sentença, no prazo de dez dias, e após a intimação da sentença, haverá abertura do prazo de dez dias para interposição de recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.
Verifica-se que o Processo Penal Eleitoral é fundamental para que uma eventual punição possa ocorrer, e desde que sejam respeitados todos os direitos e garantias fundamentais.
Os crimes apresentados no capítulo 2, podem ser punidos com penas restritivas de liberdade e restritivas de direitos.
A pena restritiva de liberdade, pode ser de reclusão ou de detenção. A reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção pode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto. Já a pena restritiva de direitos é a multa, que é uma prestação pecuniária paga em dinheiro.
5. CONCLUSÃO
O crime eleitoral é um delito político pois viola ou atenta contra o direito político do cidadão, ou seja, é uma ameaça ou lesão ao próprio Estado Democrático de Direito. É um crime de estrutura complexa, e admite tanto a modalidade consumada quanto tentada. A lei admite os crimes eleitorais e suas penas, somente em relação aos delitos dolosos.
A ação penal para apuração de crime eleitoral é pública incondicionada, cabendo privativamente ao Ministério Público Eleitoral o oferecimento da denúncia. Mas é admitido em casos excepcionais, se houver inércia do Ministério Público, a propositura de ação penal privada subsidiária da pública. Os crimes que afetem a honra de candidato, partido ou coligação, também serão de ação penal pública incondicionada.
Embora as normas processuais referentes aos crimes eleitorais estejam previstas no Código Eleitoral (BRASIL, 1965), aplicam-se, de modo subsidiário, as normas do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).
Os crimes elencados e estudados neste artigo são crimes que possuem pouca divulgação na mídia, mas nem por isso são menos importantes.
Não são todas as irregularidades cometidas durante o período eleitoral que representam um crime. O cidadão deve estar ciente acerca das condutas que são considerados crimes na legislação eleitoral, para que possa denunciar quando estiver diante de alguma delas. A conduta deverá ser comunicada ao Ministério Público Eleitoral e ao juiz da zona onde ocorreu a infração ou ainda, ao cartório eleitoral do município, pois, cabe à Justiça Eleitoral zelar pela transparência e lisura durante todo o período eleitoral, apurando os crimes ou ilícitos eleitorais com rapidez e eficácia.
REFERÊNCIAS
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Bacharelando do curso de Direito da Universidade Brasil - Campus Fernandópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEL, MATHIAS DUARTE. Dos crimes eleitorais em espécie (artigos 339 ao 351 do Código Eleitoral) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2020, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54482/dos-crimes-eleitorais-em-espcie-artigos-339-ao-351-do-cdigo-eleitoral. Acesso em: 23 dez 2024.
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