Trabalho apresentado à Universidade Brasil como parte de exigência para conclusão do curso de direito e pesquisa aprofundada sobre o assunto determinado. Orientador: Prof. Marco Antonio Colmati Lalo e Professora Mestre Érica Molina Dos Santos.
RESUMO: A sociedade dos tempos modernos acompanha o crescimento em paralelo com as novas tecnologias. Porém há algo que jamais deixa de ser um tema muito discorrido, Qual é a responsabilidade dos pais, quando seu filho menor de idade comete crimes, sejam banais ou graves. O presente artigo se aprofundará nessas questões que dificilmente encontra um responsável de fato. O Estado tem sua grande parcela nessa questão, juntamente com os principais, os Pais das crianças e dos adolescentes passivos de cometerem atos ilícitos. E por fim a sociedade como um corpo unilateral, fazendo uma analogia aos adolescentes que ficam sem a educação básica, resultando em chances potenciais para que esse menor cometa erros precocemente. Apresentado os pilares responsáveis pela educação, formação e orientação, fica um pouco mais fácil de compreender até onde vai o limite de responsabilidade de cada um, inclusive a própria criança ou adolescente. Pois em muitos dos casos que foram analisados percebe-se que nem sempre os crimes cometidos por menores são por falta de instrução, por falta de educação, escolaridade ou até mesmo o afeto paterno. Em inúmeros acontecimentos, o adolescentes mesmo com todas as condições que tem para o seu crescimento saudável, acaba cometendo crimes gravíssimos, e colocando sua família e a sociedade em risco. Portanto, tal discussão serve para entendermos de fato como se comporta o adolescente e as crianças na presente sociedade, e como conseguir distinguir quem detém da responsabilidade quando ocorrem os crimes.
Palavras-Chaves : Pais, Estado, Filhos, Estatuto, Educação
ABSCTRACT: The society of modern times follows the growth in parallel with the new technologies. But there is something that never ceases to be a hot topic, what is the responsibility of parents when their minor child commits crimes, whether trivial or serious. In this article you will delve into those issues that you can hardly find a de facto person. The state has its large share in this matter, along with the principals, the parents of passive children and adolescents from committing unlawful acts. And finally society as a one-sided body, making an analogy to adolescents who lack basic education, resulting in powerful chances for this minor to make mistakes early. Having presented the pillars that are responsible for education, training and guidance, it is a little easier to understand how far the limit of responsibility goes, including the child or adolescent. For in many of the cases that have been analyzed it is clear that the crimes committed by minors are not always due to lack of education, lack of education, education or even paternal affection. In countless events, adolescents, despite all the conditions they have to grow up healthy, end up committing very serious crimes and putting their family and society at risk. Therefore, such discussion serves to really understand how adolescents and children behave in the present society, and how to distinguish who holds responsibility when crimes occur.
Keywords: Parents, State, Children, Organization, Education
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 1.1 A responsabilidade civil nos tempos antigos. 2 RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.1 Responsabilidade Civil do Estado como parte ativa. 2.2 Responsabilidade Dos menores de 18 anos. 3. OS PRINCIPAIS RESPONSÁVEIS PELAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES: PAIS, ESTADO E A SOCIEDADE. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
Todo vínculo parental é de suma importância para o direito e a sociedade como um todo. Como os filhos são considerados incapazes até os 16 anos de idade, e relativamente incapazes até completarem a maioridade, esses devem ser disciplinados pelos próprios pais. O Estado em sua constituição não fica isento de tal designação, pois, é conhecido que é de obrigação básica o direito a educação a todo cidadão e também a imposição dos direitos e deveres, para a harmonização da sociedade.
No ordenamento Brasileiro há um entendimento geral que as leis não funcionam para menores, já que em muitos casos há a soltura do menor, sem ao menos haver uma repreensão pelos atos cometidos. Não é incomum em uma ocorrência, o menor ser liberado antes dos policias que efetuaram a prisão. Por isso o assunto é tão debatido, na tentativa de separar os responsáveis, esquece-se de mencionar a índole do jovem.
1.1 A responsabilidade civil nos tempos antigos
Considerando o aspecto da união paternal para os filhos menores, os responsáveis sempre terão o vinculo danoso para as atitudes de seus descendentes até completarem 18 anos e poderem responder por seus próprios atos.
“Essa espécie de responsabilidade tem por fundamento o vínculo jurídico legal existente entre pais e filhos menores, o poder familiar, que impõe aos pais obrigações várias, entre as quais a de assistência material e moral (alimentos, educação, instrução) e de vigilância, sendo esta nada mais que um comportamento da obra educativa”. (CAVALIERI FILHO, 2014, p. 239)
É notável que sejam citados todos os órgãos que também terão sua parcela de obrigação na educação da criança e do adolescente, como o Estatuto Da Família, Estatuto da criança e do Adolescente, o Código civil e a Constituição Federal no quesito “Família” e Dever do Estado.
A responsabilidade civil sempre foi vista como forma de vingança no direito antigo, no tempo das Leis de Talião. Depois de tanto tempo era de se esperar que houvesse a extinção completa dessa ideia. Porém por mais que pareça uma barbaridade, no direito Real, a maioria entende que se houver um dano, há de ser ressarcido, não como na forma de antes, sob o ditado do “Olho por olho, e dente por dente”. Mas sim na forma punitiva e bem mais organizada dos dias de hoje, seja com a indenização ou até mesmo na forma de Ressocialização por meio de Penas privativas de liberdade ou de direitos.
‘Vale a pena lembrar, contudo, que, se a equidade não é mencionada como forma direta de julgamento no Código de 2002, este estatuto menciona em mais de uma oportunidade a fixação da indenização de forma equitativa, o que implica um raciocínio por equidade por parte do magistrado. A esse respeito diga-se que, no sistema de 1916, o valor do prejuízo, na responsabilidade civil, sempre foi tido como o valor a ser indenizado. Essa regra geral é exposta no caput do art. 944: "A indenização mede-se pela extensão do dano." No entanto, o parágrafo único desse dispositivo aduz: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Nesta última hipótese, em síntese, aplicará o juiz a equidade. No mesmo diapasão é colocada a indenização carreada ao incapaz, conforme o art. 928, matéria à qual retornaremos no estudo da responsabilidade civil.’ (VENOSA, 2017)
O devido artigo levanta as questões sobre indenização, ressarcimento e punição quando o crime/ato danoso é cometido por menor. Pois muito se fala na responsabilidade civil do Estado e também da família, focando somente nesses dois pilares, comete-se o erro vital de extinguir a responsabilidade principal que é da pessoa menor infratora. No sistema carcerário brasileiro existem inúmeros casos de pessoas presas que vinham de uma boa condição, educação de qualidade por colégios particulares e bem orientados pelos pais dos mesmos, mas que mesmo com todos os aspectos favoráveis o menor prefere seguir o caminho mais tenebroso que é o do crime, e devido ao sistema precário prisional a pessoa incapaz segue no mesmo rumo, até completar a maioridade e ter que cumprir uma pena maior e assumindo total responsabilidade do seus atos.
Apegando ao termo de “responsabilidade” pode-se resumir que é a obrigação de reparação de dano a outrem, seja o dano moral, patrimonial e físico.
A responsabilidade depende exclusivamente do laço conexo com a ação, para que haja uma resposta para tal conduta.
“A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o direito de satisfazer os direitos do lesado” (SOUSA, 2019)
A responsabilidade civil de ressarcimento surge nas idades medievais, cuja sociedade entendia mesmo sem ornamentos consolidados, que era “JUSTO” que houvesse a vingança, a recompensa por ter causado “mal” a outrem.
Segundo José de Aguiar Dias, “vingança primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal” (Dias 2006, p.26).
O Ordenamento Romano trazia como principal pilar o termo “Pátrio Poder” cujo nome é autoexplicativo, o poder familiar. Porém como a época não permitia discussões mais profundas sobre o assunto, o termo era seguido com muita veemência, de modo que os Pais poderiam abandonar seus filhos se eles não fossem produtivos, ou simplesmente vendê-los.
Somente com o desenvolvimento da sociedade e todos os fenômenos que foram ocorrendo que houve um aprofundamento e tais assuntos, raramente abordados na época Romana. No decorrer desse crescimento jurídico observava-se que muitos filhos mesmo tendo as devidas orientações dos pais partiam para o crime, transferindo posteriormente a responsabilidade para o Estado de reeducar, ressocializar o menor infrator. Ou seja, quando o desenvolvimento da família não era suficiente ou omisso, o Órgão mor teria que arcar com as consequências.
Devido as análises que foram feitas com o tempo, percebeu-se que o ideal seria dividir a responsabilidade para ambos os pilares da educação da criança e do adolescente até que complete a idade maioral, podendo ter discernimento dos atos e consciência das consequências.
2.1 Responsabilidade Civil do Estado como parte ativa
Por isso o Estado se dividiu em partes essenciais para que o impacto da educação fosse presente na maioria dos jovens, criando Estatuto da Familia, Da criança e do Adolescente, abordando no código Civil e Constituição Federal a responsabilidade dos pais, ou seja, implicou que a responsabilidade prímaria é dos progenitores e posteriormente haverá (em tese) um apoio do Estado na qualidade da educação e direitos e deveres estabelecidos pelos Estatutos que cuidam desse assunto.
Algumas doutrinas afirmam sob proteção da Constituição Federal em seu artigo 5° LXXV, que ocorrendo um ato jurisdicional o Estado terá de arcar com as consequências, pois o Jurídico é regido pelo Estado.
“A responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais seria uma espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos oriundos do serviço público porque o ato jurisdicional é ato da pessoa que exerce o serviço público judiciário” (DINIZ, 2017)
O que fica nítido é que o Estado jamais conseguirá se isentar das questões de responsabilidade, pois quem rege o Ordenamento é Ele próprio. Decorrente dessa afirmação que surge o Erro Jurisdicional, cujo os atos do Estado contém imperfeições e precisam ser corrigidas. Porém, como parte suprema, é difícil encontrar formas de punir o próprio maestro do Direito, e por isso há tanta discussão em torno desse polêmico assunto.
“O erro judiciário decorre de uma situação injusta, em que alguém foi condenado não sendo o autor do fato, materializando-se com a sentença que é o ato jurisdicional fundamental, em que o Estado-Juiz impõe a vontade do direito para solucionar o litígio” (NUNES, 1999)
Vários aspectos foram responsáveis pela queda do sistema medieval que pairava sobre a maioria dos ornamentos dos países, como a mulher independente e o tratamento igual para os filhos, sem ter aquele privilégio para o filho primogênito.
Sendo assim o Estado assumiu as rédeas das Responsabilidades Civis e direcionou as tarefas que consiste no conjunto de direitos e correlativos deveres dos pais ou de quaisquer responsáveis que a lei possa conferir aos filhos legítimos, legitimados ou adotados, provendo a eles o alimento básico e necessidades econômicas durante o crescimento, a educação, amor familiar dentre outros laços de família.
A partir do reconhecimento dessa premissa e do estabelecimento dessa nova realidade, no caput do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, o constituinte preleciona que:
(...) É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)
A citação do código foi afirmar que os filhos passariam a ser figuras sujeitas a direitos e não mais a submissão dos adultos. Surgindo o aspecto da Solidariedade, transformando o Estado em democrático.
Nessa linha de raciocínio, vejamos o artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro de 2002:
“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (BRASIL, 2002)
2.2 Responsabilidade Dos menores de 18 anos
É necessário analisar o Código Civil nos primeiros artigos, sendo que no artigo inaugural afirma: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na Ordem Civil, entendendo que não é esta a capacidade que os menores de 18 anos têm, pois de acordo com o Código Civil “Art. 3º – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I- os menores de dezesseis anos.”
Entretanto existe uma capacidade relativa que de acordo com o referido Código “Art.4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.”
A incapacidade relativa ou total em menores teve um cunho de proteção com a justificativa que eles não tem a formação psicológica formada antes dos 18 anos de idade, podendo ser altamente nocivo a sua vida na sociedade e também para os outros conviventes.
Responsabilizar os responsáveis pelos crimes cometidos por seus filhos menores significa punir na tentativa de corrigir o erro, porém tem como principal função garantir o direito de a pessoa que sofreu o dano seja ressarcida. Trata-se de uma obrigação solidária pelo fato de que os pais, conjuntamente são devedores solidários nesta obrigação de ressarcimento. Na Concepção de Rodrigues “Se o infante causou dano a outrem, as pessoas por ele responsáveis devem ser compelidas a indenizar. E, no caso, as pessoas por ele responsáveis são os pais”. (2003, p.67)
Nas afirmações do Promotor de Justiça Miguel Granato Velasquez, Os pais devem ser figura presente na vida dos filhos, procurando saber a rotina semanal e quem são suas companhias. Quando os filhos atingirem idade para sair em busca de lazer, é importante verificar como chegam, e se necessário conversar sobre o que fizeram. Além de, e mais necessário incentivar e acompanhar os estudos, como formula de estimulo para não haver descompromisso com o ensino. E reforça que o Estatuto da Criança e do Adolescente tem papel em destaque como regulador da convivência entre pais e filhos, pois de um lado tem a criança sujeito de direitos e merecedor de tratamento especial. E do outro lado à cobrança pelos pais que devem exercer o papel de regulador e figura presente na vida dos filhos. Agindo sempre com firmeza, mas acima de tudo, buscando uma relação de amizade com seus descendentes, sendo assim torna a relação aberta. Finalizando sua afirmação ele reforça que pais e filhos jamais podem se tornar inimigos dentro de casa, e que qualquer desentendimento que fique fora da capacidade dos pais, podem recorrer ao Estatuto
Dessa maneira, o Art. 116 do ECA da lei dispõe que a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, e promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compensando o prejuízo da vítima quando se tratar de ato infracional com reflexos patrimoniais, não somente mas também, o art. 928 do código civil. Da lei 10406/02, em conformidade com aquele artigo citado relata que o incapaz responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem dos meios suficientes.
Partindo do pressuposto da Constituição Federal que afirma em seu artigo 5º, inciso XXXXIX, que afirma “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
No mesmo artigo da Constituição há no inciso XL a afirmativa da Irretroatividade da lei penal, que não alcança os crimes que foram cometidos anteriormente a nova lei.
Visto que a irretroatividade da lei penal é positivada no nosso ornamento, no caso da criança e do adolescente mesmo que tenham cometidos crimes antes da maioridade penal eles não serão alcançados quando tiverem a idade completa.
O ECA afirma que quando o jovem menor comete um crime, será considerada para a lei uma infração penal de acordo, com a lei 8.060/90 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) estabelece que o ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção e de orientação, para o devido desenvolvimento mental e psíquico. Porém se forem cometidos por maiores de 12 anos e menores de 18 anos já há uma forma de punibilidade. Aplicando-se medidas sócioeducativas que estão previstas no art. 112 quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi liberdade.
Há bastante divergências no âmbito das jurisprudências em relação a responsabilidade civil dos pais nos crimes cometidos por menor. Observe o julgamento selecionado para exemplificar a complexidade dessa responsabilidade.
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM – PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. Único e Em. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. Único e Em. 449/CJF). 3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação – nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) – da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos – pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido.”(STJ – Resp: 1436401 MG 2013/0351714-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 16/03/2017)
Já nesse outro julgamento vemos a decisão favorável a uma loja de Video Games, pois o menor adquiriu jogos sem o consentimento dos pais, porém os mesmos permitiam que o filho visse o cartão e ensinaram como usá-lo.
“AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Criança que adquiriu jogos pela internet utilizando cartões de crédito dos pais. Relação de consumo. Inexistência de defeito no serviço. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14, §3º, I e II, CDC. Responsabilidade dos pais pela fiscalização dos atos dos filhos menores. Desrespeito à restrição de idade para possuir conta Google. Acesso à internet e aos cartões de crédito permitido pelos pais. Ausência de responsabilidade da ré. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.”
(TJSP; Apelação 1016178-98.2017.8.26.0361; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018).
E para finalizar os exemplos de jurisprudências pelo Brasil, é possível que haja a isenção de um dos responsáveis quando os pais são separados. No caso em que será exemplificado o pai que não tem a guarda do filho foi isentado da responsabilidade do filho que mora com a mãe.
“RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR - PRESUNÇÃO DE CULPA - LEGITIMIDADE PASSIVA, EM SOLIDARIEDADE, DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA IN CASU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos osgenitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano. II - A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser elidido se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação. Esse é o entendimento que melhor harmoniza o contido nos arts. 1.518, § único e 1.521, inciso I do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 942, § único e 932, inciso I, do novo Código Civil, respectivamente, em relação ao que estabelecem os arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 27 da Lei n. 6.515/77, este recepcionado no art. 1.579, do novo Código Civil, a respeito dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. III - No presente caso, sem adentrar-se no exame das provas, pela simples leitura da decisão recorrida, tem-se claramente que a genitora assumiu o risco da ocorrência de uma tragédia, ao comprar, três ou quatro dias antes do fato, o revólver que o filho utilizou para o crime, arma essa adquirida de modo irregular e guardada sem qualquer cautela (fls. 625/626). IV - Essa realidade, narrada no voto vencido do v. acórdão recorrido, é situação excepcional que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de responder solidariamente pelo ato ilícito cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerada parte ilegítima. V - Recurso especial desprovido.” (STJ - REsp: 777327 RS 2005/0140670-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 17/11/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2009)
3. OS PRINCIPAIS RESPONSÁVEIS PELAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES: PAIS, ESTADO E A SOCIEDADE
Neste artigo já fora afirmado sobre os pilares da formação e educação do menor, sendo previsto no artigo 227 da Constituição Federal
“Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (BRASIL, 1988)
Complemente o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, afirmando que a responsabilidade nasce no laço familiar e estende-se até o Estado e por fim a sociedade.
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” (BRASIL, 1990)
Mesmo nas relações que há a separação dos pais, ambos ficam responsáveis pelos filhos menores. Ou seja, não isenta nenhuma das partes, mesmo que a guarda fique com um dos pais. Em decisão proferida em 2006 o relator Des. Durval Augusto Resende Filho afirma que :
“quanto à responsabilidade dos pais, tem-se que ainda que os pais estejam separados, ao que se depreende dos autos, ambos ainda detém o pátrio poder, de modo que ambos devem cuidar da educação e da boa formação do filho, exercendo seu dever de vigilância e educação sobre o filho. Aliás, como é sabido, a ausência de coabitação decorrente da separação dos pais, não impede a ambos os pais, que se encontrem no exercício do pátrio poder, de exercerem a fiscalização e vigilância sobre seu filho menor” (BRASIL, 2006)
Resumindo quais seriam as responsabilidades individuais da família, do Estado e da sociedade, inicia-se com os pais ou responsáveis que tem a missão de educar, orientar, conversar e entender, reprimir quando for necessário, prover carinho e amor.
O Estado aparece como uma das funções mais importantes depois dos pais, pois Ele há de garantir ao menor o direito a Educação de qualidade, desenvolvimento e crescimento do menor provendo lazer, cultura, artes e principalmente a saúde.
Por fim a sociedade também tem papel imprescindível na formação do menor. Pensando no sentido amplo de uma sociedade nos tempos atuais considerada egoísta, a conduta do conjunto de pessoas que vivem numa determinada sociedade tem que ser favorável ao menor. Ou seja, oferecendo o mínimo que é esperado em qualquer relação de pessoas, sendo eles, o Respeito, auxilio no crescimento e por fim o exemplo da sociedade em si. Um fator que é ocasionado pela sociedade nociva, e individualista é o Bullying, e na maioria das vezes as atitudes do Bullying são feitas na própria escola, bairro ou até mesmo na própria família da criança. Este fenômeno social está cada vez mais presente na sociedade, e também é considerada uma causa para o desvio de comportamento, e por vezes pode se tornar um problema ainda maior se não for tratado e discutido antecipadamente.
A responsabilidade do menor é subsidiária e mitigada, exceto se for emancipado (a partir dos 16 anos), com base no artigo 5º do Código Civil de 2002, o que exonera a responsabilidade de seus pais, salvo no caso do inciso I, que por se tratar de emancipação voluntária, constitui responsabilidade solidária entre ele e seus pais.
Tal tema discorrido já foi abordado por um dos mais renomados escritores Jorge Amado, em sua obra “Os capitães da areia” que mostra o cotidiano de crianças e jovens que são abandonados em grande maioria pelos pais, e outra parcela nem ao menos conheceu sua família. E eles encontram abrigo num porto abandonado cujo o grupo se une para conseguirem sobreviver.
O interessante da obra é que foi escrita há muito tempo e é muito presente o seu tema, visto que, nas ruas de qualquer grande cidade do Brasil encontra-se em situação sub-humana crianças e adolescentes sem abrigo. E reforçando e enaltecendo ainda mais a obra, o autor faz uma critica duríssima e severa ao Estado que deveria cuidar ou encaminhar esses jovens, mas o que é trazido no livro é um jogo de “batata quente” cujo o Estado não assume a responsabilidade. Sendo que o inicio se dá em cartas mandadas a um jornal local de Salvador, mostrando o verdadeiro descaso quando o assunto são jovens sem educação e condições de vida. As cartas são referentes a prefeitura passando a responsabilidade ao poder de polícia que não intervém os crimes, e de forma bizarra o Poder de polícia faz o mesmo, transfere toda culpa no Estado. Ou seja, com isso o jovem menor vai crescendo sem infra estrutura e a grande maioria deles assim como na obra, partem para o crime, para o modo “mais fácil” de conseguir algum trocado, ou ao menos comida e um tênis para calçar.
Portanto é necessário lembrar e enaltecer obras tão conhecidas na nossa sociedade, pois há muito tempo já mostravam e elencavam um dos muitos problemas que acontece com crianças e adolescentes sem o apoio, educação, afeto e motivação dos pais ou responsáveis e do Estado. E por fim da sociedade, que ao invés de encontrar as motivações para tanta criança abandonada, desfoca a atenção para a “ponta do Iceberg” que é o menor sem orientação cometendo crimes.
A responsabilidade civil passou por inúmeras mudanças conforme as atualizações da Constituição. Tendo inicio com uma forma primitiva de resolver as pendências e as injustiças, tendo a ideia de uma culpa objetiva, cujo o erro se paga com um ato semelhante.
Conforme as experiências cientificas foram acontecendo e novas descobertas surgindo, a Culpa foi um elemento que deixou de ser exclusivo na Responsabilidade e iniciou-se uma discussão ampla para tratar do assunto. E esse elemento é muito importante no assunto discorrido neste artigo, pois, de fato alguns pais não detém da CULPA sobre atos ilícitos praticados por seus filhos menores de idade. Porém a culpa não isenta da RESPONSABILIDADE, de indenizar, de punir, de fazer justiça.
Decorrente dessa evolução com a reforma do Código de 2002 trouxe um panorama bem mais favorável do que o anterior em relação a vitima. Pois antes era muito burocrático e dificultoso para a vitima ter direito a sua indenização quando era cometido por menores, pois a Lei não abrangia o conteúdo devidamente.
Outro caso que já fora exposto no artigo que vos escreve é da separação dos pais ou divórcio, cuja situação não isentará nenhuma das partes de continuar com o papel de educador, de pai e mãe e de responsável por direcionar o menor até completar sua maioridade. Salvo no caso quando o menor emancipado ainda depende economicamente dos pais.
Outrora há necessidade de falar sobre a emancipação, pois neste caso há possibilidade de os pais não arcarem com nenhuma das consequências do filho emancipado. O assunto gera uma discussão ampla, pois o jovem que se emancipa dos pais, é considerado capaz de se sustentar e já responder pelos seus atos, mas não livra da Constituição máxima, que afirma sobre a capacidade plena, adquirida após os 18 anos de idade.
Pelo presente artigo cientifico apresentado fora elencados os pilares da responsabilidade sobre menores de idade. E também apontadas algumas das causas que incentivam a seguir o caminho mais fácil, mais perturbado e com certeza o mais nocivo a sociedade, o crime.
2019. Diário Oficial da União. São Paulo, Disponível em: <https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-SP/attachments/TJ-SP_AC_10014044620178260011_550b9.pdf?Signature=8z1w4UTstSTQ3llXYPOnWwrlwFg%3D&Expires=1581733395&AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO765VPOG&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=0f26861cbaa3e5c63bfc089f26e263d1>. Acesso em: 14 jan. 2020.
BOMFIM, Silvano Andrade do. Bullying e responsabilidade civil: uma nova visão do direito de família à luz do direito civil constitucional. Este trabalho foi um dos cinco artigos premiados no III Congresso Paulista de Direito de Família, promovido pelo IBDFAM/SP, ocorrido na cidade de São Paulo, entre os dias 27 a 29 de agosto de 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da RepÚblica Federativa do Brasil de 1988. Brasilia, DF.
BRASIL. Constituição (1990). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasilia, DF.
BRASIL. Constituição (2002). Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça -stj. Responsabilidade Civil dos Pais Pelos Atos IlÍcitos de Filho Menor - PresunÇÃo de Culpa - Legitimidade Passiva, em Solidariedade, do Genitor Que NÃo DetÉm A Guarda - Possibilidade - NÃo OcorrÊncia In Casu - Recurso Especial nº 77327. Brasilia, DF, 17 de novembro de 2009. Diário Oficial da União. Brasilia, . Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8636279/recurso-especial-resp-777327-rs-2005-0140670-7-stj>. Acesso em: 14 jan. 2020.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. “indenização – Danos Morais e Materiais – no Interior de Escola, Próximo A Quadra de Esportes, Após Desentendimento, Aluno é Agredido Violentamente Enquanto Estava Caído, Tendo Sofrido Chute no Rosto, Que Lhe Causou Lesão Grave – Legítima Defesa do Agressor Afastada – Responsabilidade da Escola e Dois Pais do Agressor, Menor de Idade, Evidenciada – Danos Comprovados – Indenização Devida. Recurso da Co-ré Não Provido. Recurso da Escola Chamada Ao Processo Provido Para Reduzir O Valor da Indenização Por Danos Morais nº 251.173-4/0-00. São Paulo, SP, 30 de maio de 2006. Diário Oficial da União. Brasilia, .
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça de São Paulo Tj-sp - Apelação Cível : Ac 10014044620178260011 Sp 1001404-46.2017.8.26.0011 nº 28435. Açucar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça LTDA. Instituto Oswaldo Ribeiro de Mendonça; Comércio de Máquinas Agrícolas LTDA.. Felipe Vaz Amorim; Antonio Carlos Bellini Amorim;Abach Academia Brasileira de Arte, Cultura e História. Relator: Erickson Gavazza Marques. São Paulo, SP, 08 de maio de
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Bacharelando no curso de Direito pela Universidade Brasil, campus Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IKEDA, leonardo arouca. A responsabilidade civil dos pais nos crimes cometidos por menor infrator Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2020, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54504/a-responsabilidade-civil-dos-pais-nos-crimes-cometidos-por-menor-infrator. Acesso em: 23 dez 2024.
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