SAMARA VITÓRIA NERIS LIMA [1]
(coautora)
GUSTAVO LUÍS MENDES TUPINAMBÁ RODRIGUES [2]
(Orientador)
RESUMO: Tendo como pontapé inicial o atual cenário do sistema prisional brasileiro, o presente artigo apresenta uma alternativa para a execução penal no Brasil de forma humanizada, demonstrando, para tanto, o método APAC, o qual será analisado a sua aplicação e efetividade, demonstrando a sua viabilidade e eficiência quando se busca a recuperação do condenado. O método de abordagem utilizado no artigo foi o dedutivo, ou seja, parte-se de algo geral para o específico. Inicialmente será abordado o sistema prisional, partindo-se de uma explicação do surgimento da pena privativa de liberdade como forma de punição no século XVIII até alcançar um modelo humanizado de cumprimento de pena, finalizando, assim, com a indicação do método APAC como meio possível para melhorar a execução penal e ressocializar verdadeiramente o condenado a uma pena privativa de liberdade. Na sequência, o método APAC é detalhado por meio da explicação pormenorizada de seu surgimento, bem como dos elementos que levam ao êxito da metodologia.
Palavras-chave: Método APAC. Execução Penal. Sistema Prisional.
ABSTRACT: Taking as its starting point the current scenario of the Brazilian prison system, this article presents an alternative to criminal execution in Brazil in a humanized way, demonstrating, for this purpose, the APAC method, which will be analyzed for its application and effectiveness, demonstrating its feasibility and efficiency when seeking the recovery of the condemned. The approach method used in the article was deductive, that is, it starts from something general to specific. Initially, the prison system will be approached, starting from an explanation of the emergence of the deprivation of liberty as a form of punishment in the 18th century until reaching a humane model of serving time, thus ending with the indication of the APAC method as a possible means to improve criminal enforcement and truly re-socialize the person sentenced to a prison sentence. In the sequence, the APAC method is detailed through the explanation of its appearance, as well as the elements that lead to the success of the methodology.
Key words: APAC method. Penal execution. Prison System.
Sumário: 1. Introdução. 2. Contexto Histórico do Sistema Prisional. 2.1 O sistema prisional no Brasil. 2.2 Regimes Penais. 3. O Método APAC. 3.1 Participação da Comunidade. 3.2 O recuperando ajudando recuperando. 3.3 Trabalho. 3.4 Religião. 3.5 Assistência Jurídica. 3.6 Assistência à saúde. 3.7 Valorização Humana. 3.8 A família. 3.9 O voluntário e o curso para sua formação. 3.10 Centro de Reintegração Social (CRS). 4. Benefícios do Método APAC. 4.1 Custos para o Estado. 4.2 Diminuição da superlotação no sistema prisional comum. 4.3 Reincidência e Ressocialização. 5. Considerações Finais. Referências.
O sistema prisional passou por grandes transformações no decorrer dos séculos até chegar no modelo atual, o qual busca a punição daqueles que infringem alguma norma penal. No entanto, a função essencial da pena é a ressocialização do preso, de forma que possa retornar à sociedade reeducado e recuperado. No entanto, sabe-se que não é bem isso que acontece. O sistema prisional brasileiro atual enfrenta grandes problemas, como a superlotação, ambiente insalubre, presença de facções criminosas dentro de presídios, dentre outros.
Com base nesse contexto, surge a perspectiva de criar uma alternativa eficiente para a recuperação do preso, com o objetivo de fazer com que o condenado a uma pena privativa de liberdade possa cumpri-la de forma digna e retornar ao convívio social de uma forma mais saudável. Dessa forma, surge a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC – um método que cada vez mais vem mudando o cenário da execução penal no Brasil.
A APAC surgiu em São José dos Campos em 1972, e a princípio era apenas uma Pastoral Carcerária, composta por um grupo de voluntários cristãos que se denominava “Amando o Próximo, Amarás a Cristo” (APAC). É uma entidade que dispõe de um método de valoração humana, para oferecer ao condenado, aqui chamado de recuperando, condições de recuperar-se e com o propósito de proteger a sociedade, socorrer as vítimas e promover a justiça. O método cuida em primeiro lugar da valorização humana da pessoa que errou e que cumpre pena privativa de liberdade. Contudo, diante das dificuldades enfrentadas para a realização deste trabalho a entidade viu-se forçada a transformá-la de Pastoral Carcerária em uma entidade de direito privado, com finalidade definida e com os mesmos objetivos.
O método APAC foi criado por um advogado brasileiro chamado Mário Ottoboni com o objetivo de humanizar as prisões. Trata-se de um método com doze elementos específicos, os quais devem ser rigorosamente seguidos para poder obter êxito nos resultados. No presente estudo iremos especificar cada um deles.
A grande diferença entre a APAC e os estabelecimentos prisionais do sistema comum é com relação a administração. Na APAC a administração, a segurança, a ordem e a disciplina são feitas pelos próprios recuperandos, sem o concurso das Polícias Civil e Militar ou de agentes penitenciários, utiliza-se dos serviços dos próprios recuperandos, e de alguns voluntários e, assim, administra a prisão em prédio próprio.
O presente artigo irá demostrar a evolução do sistema prisional através de uma ordem cronológica, até a chegada de um método que torna mais humano o cumprimento de pena privativa de liberdade e garanta aos condenados os direitos previstos em leis. Será apresentado o contexto histórico do sistema prisional, demonstrando a evolução do cumprimento de pena privativa de liberdade desde o século XVIII até os dias atuais e o sistema penitenciário brasileiro na perspectiva atual. Logo após, tratará do método APAC, detalhando-o: explicitando como surgiu o método e os elementos fundamentais para seu desenvolvimento.
O sistema penal passou por grandes mudanças durante os séculos até chegar no modelo atual. Até o século XVIII era caracterizado por penas de cunho cruel e desumano, que impunha sacrifícios e castigos desumanos ao condenado, onde prevalecia sempre o interesse do mais forte. A pena privativa de liberdade não tinha um cunho punitivo, mas sim funcionava como uma forma de custódia, para evitar com o acusado fugisse. As penas como guilhotina, amputação dos membros, forca, eram exibidos a população como um espetáculo, e serviam também como uma forma de intimidação para aqueles que pensavam em cometer algum ato criminoso.
Foi a partir do século XVIII que esse cenário se modificou e a pena privativa de liberdade passou a integrar o rol de punições do Direito Penal, agora passando a ser uma punição de fato e não mais apenas uma forma de custódia dos acusados. Tal mudança se deu a partir das mudanças políticas e sociais da época, passando a ter a pena um cunho de humanização. Já não tinham mais o objetivo de um espetáculo, buscava a penalização, a partir de então, da alma e não mais do corpo. No final do século XVIII é que começam a surgir os primeiros modelos do que seriam hoje as penitenciárias. Grande responsável por tal iniciativa foi o inglês John Howard que ao publicar seu livro “The State of Prisons in England and Wales” fez grandes críticas a situação prisional da época e propôs várias mudanças a fim de melhor o sistema prisional e as condições em que os presos viviam. Uma das mudanças propostas foi a de transformar a prisão em finalidade da pena, pois antes era apenas um meio de chegar a punição, e não o fim.
No início do século XIX surge na Filadélfia o sistema celular ou solitário. Era um sistema de reclusão total, onde o preso ficava isolado de todos os outros e do mundo externo durante toda sua pena. O grande objetivo desse sistema era a meditação o silencio, a reflexão e principalmente a reconciliação com Deus.
Anos após, em uma colônia inglesa chamada Norfolk, nasce um novo sistema que une os dois anteriores e onde é criado a progressão de regime prisional. Em um primeiro momento funcionava como o sistema da Filadélfia, ou seja, o preso ficava em isolamento total até determinado tempo. Após esse tempo, passava para a segunda etapa, era submetido apenas ao isolamento noturno, podendo trabalhar durante o dia. No terceiro estágio ficaria em um regime semelhante a “liberdade condicional”, e depois de determinado tempo, se cumprisse sua pena seguindo as regras de cada regime, poderia obter a liberdade em definitivo. Após esse período vários modelos foram surgindo até chegarmos no modelo atual.
O Código Penal Brasileiro (1940) trouxe especificações de como deveriam ser os estabelecimentos prisionais, com isso extinguiu-se a pena perpétua, de morte e as penas cruéis como tortura, e então surgiu um sistema penitenciário com o intuito de ressocialização do condenado. O Brasil adotou o sistema progressivo, o qual tem-se o regime de isolamento total, isolamento noturno com trabalho durante o dia e a liberdade condicional, porém com algumas adaptações.
Com o passar dos anos e o aumento do número de presos surge a Penitenciária de São Paulo inaugurada em 1920, local construído para abrigar uma grande quantidade de presos. Nesse local havia oficinas, onde os presos poderiam desenvolver atividades e trabalhar durante o período diurno, atendimento médico e celas individuais. Lá também havia uma classificação de detentos, eles eram separados de acordo com a gravidade de seu delito. A penitenciária serviu de modelo para muitas outras que foram inauguradas no Brasil.
Em 1984 surge a Lei 7.210, Lei de Execução Penal - LEP com o objetivo de regulamentar a classificação e individualização da pena, estabelecendo direitos e deveres aos presos. Por fim, a Constituição Federal (1988) trouxe diversas matérias já pré-estabelecidas, preocupando-se principalmente com o princípio da dignidade da pessoa humana.
É de conhecimento público que a situação do sistema carcerário no Brasil é precária, o sistema está falido, o lugar onde era para haver a ressocialização, muitas vezes acontece o contrário. Devido ao ambiente hostil e o abandono do Estado e da sociedade, os presos acabam indo por um caminho muitas vezes sem volta, e isso acaba atingindo diretamente o índice de reincidência. O Estado não cumpre o seu papel, e desrespeita as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei de Execução Penal, no Código Penal, assim como em Tratados Internacionais. Descumpre princípios básicos como o da dignidade da pessoa humana.
O dia a dia nesses locais é marcado por situações desumanas. Um dos principais problemas é a superlotação. O Brasil está entre os cinco países com maior população carcerária do mundo, praticamente todos os estabelecimentos prisionais do Brasil funcionam com número de presos maior do que a sua capacidade. Entre o período julho a dezembro de 2019 a população carcerária brasileira chegou a 748.009, podemos assim destacar um aumento de 1,4859% relacionado ao mesmo período de 2018 (BRASIL, 2019).
Sem falar na má estrutura desses estabelecimentos, que muitas vezes são prédios em ruínas, isso reflete a falta de investimento do Estado para com o sistema carcerário. A falta de condições básicas de sobrevivência, higiene e limpeza e o ambiente insalubre, causam a proliferação de epidemias e doenças contagiosas.
Outro fator importante é a falta de assistência jurídica aos presos. Muitos daqueles que entram em um estabelecimento prisional ficam entregues à própria sorte, ficam “esquecidos” pela sociedade e pelo Estado. Para tentar amenizar essa situação existe a presença da Defensoria Pública, mas infelizmente o número de presos é muito elevado, o que resulta em uma demanda impossível de ser sanada pela Defensoria Pública.
Com relação aos regimes prisionais no Brasil, a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal trás o regime fechado, o semiaberto e o aberto, que será definido no momento da sentença penal condenatória e levará em consideração o grau de periculosidade, o crime cometido e a quantidade da pena imposta.
O Código Penal Brasileiro (1940) em seus artigos 34, 35 e 36 definem as regras dos regimes fechado, semiaberto e aberto. Vejamos:
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semiaberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada (BRASIL, 1940).
No regime fechado, o condenado tem o direito de trabalhar no período diurno, voltando ao isolamento no período noturno, como preceitua o inciso II do art. 41 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Se, em virtude de incapacidade administrativa do Estado, o trabalho não for fornecido ao preso, este não poderá ser prejudicado por isso, uma vez que através do trabalho, o réu terá direito à remição da pena, fazendo com que cada três dias de trabalho o Estado tenha de remir um dia de pena do condenado. Portanto, se o Estado não está permitindo que o preso trabalhe este não poderá ficar prejudicado, assim, excepcionalmente, deverá ser concedida a remição, mesmo que não haja efetivamente trabalhado (GRECO, 2018).
No regime semiaberto a pena deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar onde o preso tem a possibilidade de se reintegrar à sociedade, o que passa a ser um lado positivo, pois com essa reintegração as chances de reincidências se tornam menores. Similar ao regime fechado, é permitido o trabalho em comum durante o período diurno. Há a possibilidade de os condenados nesse regime ao trabalho externo, além de ser autorizado a este frequentar cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau, ou ensino superior. Assim, a lei garante ao condenado que pratica essas atividades, a remição de sua pena, sendo assim, a cada três dias de trabalho, será um dia diminuído em sua pena.
Já no regime aberto o sentenciado passa a ter direito a sair do estabelecimento no período diurno para realização de atividades como trabalho sem necessidade de ser monitorado, no entanto no período noturno este retorna ao albergue. Este regime objetiva a reintegração social efetiva do sentenciado, a fim de que essa oportunidade o faça refletir sobre seus atos e retornar à sociedade com outros valores. Para que essa transformação aconteça, é preciso principalmente que a sociedade o dê uma oportunidade e esteja desprendida de preconceito.
Contudo, sabemos que na grande maioria do país tais regras não são seguidas. A grande maioria dos condenados em regime fechado não trabalham no estabelecimento prisional onde estão custodiados, a justificativa é que não há vagas de trabalho para todos. O regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar, contudo, na grande maioria das cidades brasileiras não há estabelecimentos como esses, e os condenados tendem a permanecer no estabelecimento prisional como se no regime fechado estivesse. E com relação ao regime aberto temos a mesma situação, faltam casa de albergado para que o condenado cumpra sua pena. O que geralmente acontece é que o condenando que está em regime aberto cumpre sua pena em casa, semelhante ao regime domiciliar, e muitas vezes monitorado eletronicamente através de tornozeleira eletrônica.
Levando em conta esse contexto degradante do sistema Penitenciário Brasileiro, surge a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – em 1972 na cidade São José do Rio Preto/SP através de um grupo de voluntários cristão que faziam parte de uma Pastoral Carcerária, sob a liderança de Mário Ottoboni.
A entidade tem por objetivo auxiliar a justiça na execução da pena, recuperando o preso, protegendo a sociedade, socorrendo as vítimas e promovendo a justiça restaurativa. A APAC é uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e a integração social dos condenados a penas privativas de liberdade, tendo como principal base a valorização humana. A entidade ainda opera como auxiliar do poder Judiciário e Executivo, respectivamente, na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade.
Em tempo de escassez de recursos e aumento da população prisional, o método APAC mostra-se também eficiente, pois despende menos recursos financeiros para sua manutenção. De acordo com Montenegro (2017), o Estado destina, mensalmente, menos da metade do valor para manter uma pessoa custodiada na APAC do que no sistema prisional comum. “Em Minas Gerais, por exemplo, o preso custa em média R$ 2,7 mil por mês pelo sistema tradicional dos presídios do Estado e R$ 1 mil pelo método de ressocialização da FBAC”. Outra economia observada nesse método é quanto à construção de uma vaga: enquanto uma vaga construída num presídio comum custa em média R$ 45 mil, uma vaga em uma unidade APAC tem um custo médio de R$ 15 mil.
Sem afastar o caráter punitivo da pena, a APAC tem como objetivo gerar a humanização das prisões, tendo como finalidade primordial evitar a reincidência no crime, além de propor condições para que o condenado preso se recupere e consiga se reintegrar à sociedade. E para que esse método seja eficaz, deve-se seguir doze elementos fundamentais, para que se possa alcançar resultados positivos.
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 4º, estipula que a comunidade deve cooperar nas atividades de execução da pena. Inclusive, nos termos do artigo 61, inciso VII da referida lei, o Conselho da Comunidade é elencado com um dos órgãos da execução penal (BRASIL, 1984). No método APAC, seguindo esse mesmo caminho, a participação da comunidade durante o cumprimento da pena é de extrema importância.
A interação da comunidade com os recuperandos, os leva ao retorno do convívio em sociedade de forma mais harmônica. Além disso, considerando que a APAC não dispõe do auxílio do Estado, no tocante à segurança e às atividades internas, a participação da comunidade é essencial ao bom funcionamento da instituição.
Com o objetivo de manter uma convivência harmônica e um ambiente de tranquilidade dentro do estabelecimento, a APAC estimula o respeito mútuo entre os recuperandos, de modo que um deve sempre ajudar o outro quando possível. Essa ajuda pode originar-se de um recuperando ajudar o outro que está doente, de um auxílio aos mais idosos, por exemplo.
Para dar mais estímulo a essa ideia, foram criados dois órgãos internos: a representação interna e o Conselho da Sinceridade e Solidariedade (CSS). Tem como finalidade desenvolver e estabelecer o respeito e a harmonia entre os recuperandos. A ajuda entre eles visa demonstrar que o recuperando deve respeitar para ser respeitado, considerando que todos vivem em um ambiente coletivo, e que se tratem como membro de uma família.
No método APAC o trabalho por si só não é o suficiente para recuperar o preso, é necessário ir mais além. A metodologia entende que há uma diferença do trabalho nos regimes prisionais. No regime fechado é o momento de recuperação, no semiaberto de profissionalização e no aberto para a inserção social. Dessa forma o trabalho aplicado em cada um dor regimes deverá estar em de acordo com a finalidade proposta.
No regime fechado é o momento propício para a descoberta dos próprios valores do recuperando. Nessa fase recomenda-se os trabalhos laborterápicos, ou seja, trabalhos artesanais, mas não aqueles que estamos costumados a ver no sistema carcerário comum, onde esse trabalho serve apenas como uma ocupação, na APAC o recuperando aprende uma profissão que pode gerar lucros, visando além da ocupação e da sua cura, a comercialização dos produtos, bem como os permita exercitar sua criatividade. Assim, através dessa remuneração o recuperando passa a se sentir útil, podendo até contribuir para o sustento de sua família.
No regime semiaberto é o momento oportuno para o recuperando adquirir uma profissão, caso ainda não a tenha definida. A entidade deve promover cursos profissionalizantes para formar mão de obra especializada e, caso haja espaço físico disponível, a entidade poderá criar condições de trabalho dentro do estabelecimento. Esse é o momento ideal para a preparação de mão de obra especializada, e de preparação para o próximo passo que é o regime aberto.
No regime aberto o recuperando já deve ter uma profissão definida e poderá apresentar a entidade uma proposta de emprego lícito e compatível com a especialidade para a qual se qualificou, demonstrar bom comportamento carcerário e que tem condições de voltar ao convívio em sociedade. É de suma importância que o recuperando esteja bem preparado, e essa preparação vem sendo adquirida durante os regimes anteriores, para que possa desfrutar da sua liberdade com responsabilidade e não frustrar sua família nem a sociedade.
Um outro equívoco comum na recuperação dos condenados é julgar que tão somente a religião é necessário para preparar o preso no seu retorno para a sociedade. A APAC demonstra a importância que há para o recuperando em ter fé, e através dela, conhecer o sentido do amor, sem imposições de credo ou algum tipo de religião, mas de forma pautada na ética, proporcionando ao recuperando uma efetiva transformação espiritual e moral.
Uma das principais preocupações do condenado está relacionada a sua situação processual. A todo momento o recuperando está preocupado com notícias acerca do andamento de seus pedidos, recursos, a fim de certificar o tempo de pena que falta cumprir na prisão (OTTOBONI, 2014).
O método APAC recomenda que haja uma atenção especial àquelas pessoas que estão presas e que não tem condições de contratar um advogado particular, pois a assistência jurídica gratuita deve restringir-se somente aso condenados que manifestarem adesão à proposta estabelecida e relevarem bom aproveitamento. A instituição presta essa assistência através de profissionais da área jurídica com o objetivo de acompanhar os processos dos reeducandos e, quando for possível, requerer benefícios.
Para que o método APAC possa ser bem aplicado, deve-se ter a preocupação de atrair profissionais da área da saúde (médicos, dentistas, psicólogos etc.), a fim suprir a carência em relação a essa assistência para aqueles que estão encarcerados. Recomenda-se também, como iniciativa prioritária, a existência de consultório médico e odontológico e de uma farmácia no próprio estabelecimento para melhor atender os recuperandos, sem precisar sair do estabelecimento prisional.
A valorização humana é a base do método APAC, e tem como objetivo colocar o ser humano em primeiro lugar, exaltando suas qualidades, tratando como pessoa portadora de direitos e nesse sentido buscando transformar a imagem da pessoa que errou. Pode-se notar isso em pequenas atitudes, como chamar o recuperando pelo seu nome e até mesmo em fazer as refeições todos sentados à mesa, comendo uma comida digna, preparada pelos próprios recuperandos, como se fizessem parte de uma mesma família.
O método APAC oferece aos familiares retiros espirituais e cursos regulares de formação e valorização humana, a fim de estreitar os vínculos afetivos. Permite, também, ao recuperando manter correspondência e contatos telefônicos diários com seus familiares e incentiva visitas em dias especiais como Dia das Mães, dos Pais, das crianças, Natal, Páscoa, entre outros (OTTOBONI, 2014).
A APAC entende que a família está presente em quase 98% (noventa e oito por cento) dos fatores que determinam a criminalidade, e por esse fator não pode ser excluída da APAC. Em uma grande maioria dos casos a família do recuperando é bem desestruturada, o que torna mais complicado o suporte ao recuperando. Diante disso, na APAC deve ser criado um setor que cuide dessas famílias.
O trabalho na APAC tem como base a gratuidade, e esse trabalho é desenvolvido através de voluntários que se sensibilizem e se identifiquem com a causa e tenham o ânimo de ajudar os recuperandos de acordo com suas habilidades pessoais. As atividades que são desenvolvidas mediante remuneração ficam destinada apenas as pessoas que trabalham no setor administrativo.
A APAC criou o Centro de Reintegração Social (CRS) o qual é constituído de dois pavilhões, sendo um deles destinado ao regime semiaberto e o outro, ao aberto. O CRS permite ao recuperando cumprir a pena próximo a seu núcleo afetivo – família, amigos e parentes – facilitando a formação de mão de obra especializada, bem como a sua reintegração social.
O sistema prisional brasileiro é visto como um dos mais caóticos, de menor infraestrutura, onde os presidiários vivem em situações degradantes, sofrendo com as superlotações, além de muitas penitenciárias deixarem todos os presos dos mais diversos tipos e crimes cometidos em um mesmo ambiente, a partir daí é possível visualizar que a dificuldade de um detendo começa dentro do sistema e se estende até a reinserção dele na sociedade, sendo esta uma das maiores dificuldades enfrentadas. Por viverem em situações de calamidade, ao deixarem o presídio se deparam com um alto nível de preconceito, tendo em vista que muitas pessoas afirmam que a cadeia corrompe ainda mais quem está inserido lá, pelo fato da precariedade do sistema.
Carregar consigo a estigma de ser um ex-detento gera um peso enorme na vida não só deles, mas como também na dos familiares, e desse modo, a sociedade se ver frente com um grande embate por não saber o que fazer com essas pessoas, principalmente, perante aqueles que cometeram crimes graves, e ficaram por muito tempo inseridos na prisão, e mesmo após terem cumprido suas penas, continuam sendo vistos como criminosos.
Como já explanado, o método apaqueano é voltado para a humanização, com vistas na valorização humana, dando aos condenados condições maiores de recuperação, oportunidades de estudos, de aprender novos ofícios e principalmente a valorizar ele como ser humano, trazendo dessa forma inúmeros benefícios não só para ele, mas como para a sociedade e ao Estado.
A superlotação das penitenciárias reflete diretamente no elevado custo que o Estado tem para manter esses detentos. Segundo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ (2016), a média nacional de custo por preso é de R$ 2.400,00 valor esse não fixo, devendo-se levar em consideração motivos como a estrutura da unidade, a finalidade e a região do país. Por exemplo, uma penitenciária federal que é administrada pelo DEPEN, o governo gasta R$ 3.473,22 por cada preso nas quatro unidades geridas. Somando todos esses valores pela quantidade de presos no Brasil, resulta em um alto custo para o Estado em manter cada preso.
Um dos benefícios da APAC é justamente a redução de custos para o Estado, sendo mais barato ressocializar um preso do que mantê-los em presídios, o valor para manter um recuperando chega a ser metade do valor mensal gasto com um preso no sistema penitenciário comum. O método apaqueano se torna uma alternativa bastante eficaz para diminuição desses custos, ainda mais em tempos de escassez de recursos e elevado aumento na população carcerária.
Segundo Montenegro (2017), o Estado desembolsa R$ 3 milhões mensalmente para custodiar os recuperandos nas APAC’s, sendo que em uma penitenciária comum esse valor triplica, sendo ele R$ 12 milhões. A partir desses números, fica claro demonstrar que além dos inúmeros benefícios que a APAC traz para o próprio recuperando, ela ainda ajuda o Estado pelo seu baixo custo.
De acordo com a LEP, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, sendo dever do Estado dar assistência a essas pessoas, assistência essa, material, jurídica, educacional, social, religiosa, dentre outras, devendo tudo isso andar em conjunto com um sistema penitenciário que tenha uma infraestrutura adequada para abrigar essas pessoas, afinal colocar 50 pessoas em uma cela que tem capacidade para 6 pessoas é totalmente desumano e degradante tornando-se impossível efetivar algum tipo de assistência.
De acordo com Silveira (2010):
A superlotação prejudica a concessão do benefício, que bem como a exigência preliminar a disponibilidade de cela separadas das outras, pois o contato com outros presos, embora em tempo limitado, acarreta graves inconvenientes ao regime de semi liberdade. Em outras palavras, não iria observar uma das regras mínimas em matéria de prisão de albergue.
A superlotação demonstra o cenário caótico do sistema prisional brasileiro, revela a desumanização e a tamanha falta de importância que é dada para essa população que vive em presídios. Associado com a falta de manutenção e investimento dos presídios e penitenciárias, esses estabelecimentos acabaram por se tornar verdadeiros depósitos humanos, contribuindo com rebeliões, disseminação de doenças, fugas, e principalmente, tornando totalmente ineficaz um dos objetivos propostos que é a ressocialização dessas pessoas, não cumprindo com o objetivo que seria educacional.
A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas (ASSIS, 2007).
Trazendo para o cenário atual, onde o Brasil vive uma pandemia de Corona vírus, sendo a principal bandeira levantada nesse momento, e recomendando que seja evitado qualquer tipo de aglomeração de pessoas, as nossas penitenciárias se tornam uma das maiores preocupações, visto que, existem dentro das celas o triplo da capacidade permitida, fazendo com que dessa forma ocorra uma proliferação maior do vírus, causando um maior número de infectados, de mortes, o que a partir de dado momento fugiria do controle e o que já é um caos, ficaria ainda maior e mais preocupante.
O Brasil é um dos países que possuem a maior população carcerária, chegando a um total de 748.009 pessoas, sendo 92,54% ocupadas por homens e 7,46% por mulheres, tendo apenas 442.349 vagas oficiais (BRASIL, 2019). Dados esses alarmantes, pois é possível visualizar um aumento descompensado dessa população em um ambiente sem estrutura para abrigar a grande demanda.
Essa situação desumana que os presos vivem, pela superlotação, fere um dos princípios constitucionais que mais prezam, o da dignidade da pessoa humana, que estabelece que todos sejam iguais perante a lei, observando os direitos humanos. As pessoas que cometeram delitos ou que estão detidas, independente da responsabilidade criminal, continuam sendo seres humanos e merecem ter o mínimo dessa dignidade, o que com a superlotação se torna impossível. Além de contrariar o que a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) assegura, onde “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.”
A Constituição Federal da Alemanha Ocidental (1949), traz a dignidade como sendo algo intangível: “A dignidade da pessoa humana é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público”.
Morais (2005, p. 16), ainda ressalta o seu entendimento sobre o assunto:
‘‘Ao Estado cabe o dever de garantir a justiça e direitos de liberdade individual. A dignidade da Pessoa Humana atribui unidade aos direitos e garantias fundamentais, inerente às personalidades humanas afastando a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em função da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral intrínseco da pessoa, que se manifesta singularmente na sua autodeterminação consciente e responsável, trazendo consigo a pretensão ao respeito das demais pessoas, edificando um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, todavia sem menosprezar o merecimento das pessoas enquanto seres humanos.”
Frente a superlotação, é inegável que necessite de uma atuação mais complexa e em conjunto de todos os Poderes, devendo-se adotar medidas de política estatal, penitenciária e criminal, com o intuito de evitar o aumento de práticas de infrações, doenças resultadas pelos números de presos, dentre outros.
Os métodos alternativos, como a APAC, se tornam uma saída eficaz para desafogar os presídios, mesmo que seja uma parcela pequena, diminuindo os índices de reincidência, um dos motivos da superlotação, visto que a APAC, se devidamente aplicada, promete reduzir os índices de reincidência criminal, consequentemente, reduzindo a população carcerária e, dessa forma, diminuindo os mais variados problemas advindos da superlotação.
A Lei 7.210/84, mais conhecida como Lei de Execução Penal, logo em seu artigo 1º traz os objetivos da lei: “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Um dos principais objetivos da lei é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, contudo, sabemos que não é bem isso que acontece na realidade fática.
É nítido a falência do sistema prisional brasileiro, conforme já retratado acima, dessa forma, há uma busca não por privilégios, mas sim que haja a mínima estrutura para que o sistema prisional e a execução da pena privativa de liberdade possam chegar próximos de seus reais objetivos: “diminuição gradual do ônus da pena, estímulo à boa conduta e obtenção da reforma moral do preso e sua consequente preparação para a vida em liberdade” (ASSIS, 2007).
Não há como se falar em recuperação de um condenado que tem boa parte de seus direitos mínimos negados, como por exemplo, a falta de acesso à justiça, a superlotação nos presídios, as condições insalubres de convivência, dentre outros. Dessa forma, não há como exigir recuperação de indivíduo que não dispõe de estrutura alguma para recuperar-se, sendo este apenas retirado do convívio social sem preocupar-se com as consequências.
Masson (2020) ressalta seu entendimento nesse sentido:
“O sistema brasileiro atinge o contrário de seus objetivos, quando autores de delitos de menor gravidade são expostos ao convívio daqueles que praticaram delitos graves, só há um resultado que poder ser esperado, a evolução dos métodos desse indivíduo, que ao sair da prisão certamente sairá “pós-graduado na prática delitiva”.
Uma das principais finalidades do sistema prisional é que através da pena privativa de liberdade o condenado possa recuperar-se, no entanto, se o objetivo da pena não estiver voltado para a recuperação daquele que está custodiado em uma penitenciária, de nada vale esse tempo. Tendo em vista esse entendimento, o Estado não está preocupado com a segurança da sociedade, visto que devolve ao seu convívio condenados sem condições de promover a harmonia social, e que muitas vezes voltam a delinquir ou até mesmo a praticar atos mais graves do que aqueles que o levaram ao sistema prisional.
O método aplicado na APAC visa solucionar os problemas da reincidência existente, que gira em torno de 20% na APAC e de 80% no sistema prisional comum. Desde a sua criação não houve registro de motim ou rebelião e o percentual de fuga é de 1% da população carcerária. Isso ocorre pois há um desenvolvimento comunitário, informando a sociedade sobre o grave problema da violência, da criminalidade e da situação das prisões. Nesse método há também um grande incentivo à educação, disciplina, respeito ao próximo e, principalmente, ao trabalho como forma de recuperação de dignidade perdida no cárcere.
Além disso, não apenas a imposição do trabalho tem essa função ressocializadora, mas sim despertar a consciência do recuperando no sentido de que, quando posto em liberdade não volte a delinquir e esteja apto a desenvolver outras atividades. Dessa forma, mesmo que não se qualifiquem profissionalmente enquanto estiverem custodiados na APAC, devem, obrigatoriamente, ser submetidos a cursos com o intuito de mostrar aos recuperandos os malefícios de praticar crimes, fazendo com que valorizem verdadeiramente a sua liberdade.
Diante do péssimo cenário carcerário brasileiro, tem-se o método APAC como uma esperança de reformular a forma de cumprimento de pena no nosso país, pois tal método ressocializador já foi aplicado em outros países e alcançou ótimos resultados com relação a reincidência criminal. O método APAC, aplicado conforme suas diretrizes anteriormente citadas, é de grande importância para a mudança e recuperação do sistema prisional brasileiro que está em colapso há bastante tempo.
O presente artigo buscou, através de estudos sobre o sistema prisional no Brasil apresentar uma nova alternativa para a execução penal, que seja pautada na humanização da pena do condenado, a fim de que os objetivos pretendidos no sistema prisional comum sejam efetivados com o modelo apaqueano.
Como foi apresentado, o nosso atual modelo prisional brasileiro é falho e se tornou um ciclo, onde o condenado é colocado dentro de uma penitenciaria como se estivesse isolado de uma sociedade, não tendo nenhum tipo de atenção voltada para sua reeducação. Quando ocorre a progressão de regime e o condenado é inserido novamente na sociedade o que se percebe é que ainda existe um preconceito muito grande, onde a sociedade olha para essas pessoas com olhar de desprezo e como se marginais fossem, provocando, dessa forma, uma reincidência criminal, muitas vezes observada pela falta de oportunidades.
Como foi visto, é inegável que o sistema prisional brasileiro apresenta problemas há décadas que acabam por dificultar o cumprimento dos objetivos propostos pela Lei de Execução Penal e outros dispositivos de lei, sendo perceptível que o Estado não vem cumprindo com as suas funções sociais no que diz respeito ser o guardião dos cidadãos, visto que, grande parte da sociedade ainda tem em mente que um condenado é um ser humano irrecuperável e foi frente esse cenário bastante degradante do sistema prisional, que foi criado o método APAC, com um trabalho voltado para a humanização da pena e demonstrado aos poucos, ser uma solução viável para as execuções penais brasileiras.
Desse modo, investir na metodologia apaqueana considera-se ser um grande avanço no atual cenário carcerário do Brasil, com a dada importância aos diversos benefícios que vem sendo observados com a aplicação do método, fazendo-se necessário o aperfeiçoamento das leis que já temos conjugado com medidas da administração pública e políticas públicas penitenciárias, com o apoio da sociedade para que assim se consiga alcance o que todos almejam: a recuperação desses indivíduos e consequentemente a diminuição da violência dentro e fora dos presídios.
ALEMANHA. Constituição Federal da Alemanha Ocidental. Alemanha, 1949. Disponível em: https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80208000.pdf. Acesso em: 07 de maio de 2020.
ASSIS, R. D. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Direitonet. 29 mai. 2007. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro. Acesso em: 07 de maio de 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Documentação, 2019.
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 7 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 23 de novembro de 2019.
BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília, 11 jul. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 25 de outubro de 2019.
BRASIL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0MWI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 07 de maio de 2020.
Cármem Lúcia diz que preso custa 13 vezes mais do que um estudante no Brasil. Conselho Nacional de Justiça, Brasília, 10 nov. 2016. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/carmen-lucia-diz-que-preso-custa-13-vezes-mais-do-que-um-estudante-no-brasil/ . Acesso em: 07 de maio de 2020.
GRECO, R. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 20. ed. Impetus, 2018.
MASSON, C. Direito penal – Parte geral (Arts. 1º a 120). 14. ed. Método, 2020.
MONTENEGRO, M, C. Ressocializar presos é mais barato que mantê-los em presídios. Concelho Nacional de Justiça, Brasília, 07 abr. 2017. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/apac-onde-ressocializar-preso-custa-menos-que-nos-presidios/. Acesso em: 24 de novembro de 2019.
MORAIS, A. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2005.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembleia Geral. 1948.
OTTOBONI, M. Vamos matar o criminoso? Método APAC. São Paulo: Paulinas, 2014.
SILVEIRA, A. Prisão albergue e regime semi-aberto. 2 v. Rio de Janeiro: Brasilivros editora e distribuidora LTDA, 2010.
[1] Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA. E-mail: [email protected].
[2] Professor do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul- PUCRS. E-mail: [email protected].
Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Ana Carolynne Santos. Método APAC: uma alternativa para a execução penal no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 maio 2020, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54522/mtodo-apac-uma-alternativa-para-a-execuo-penal-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.