REBECCA TEIXEIRA RIBEIRO [1]
(Coautora)
FRANCISCA JULIANA CASTELLO BRANCO EVARISTO DE PAIVA [2]
(Orientadora)
RESUMO: A presente pesquisa objetiva analisar a importância que tem o direito de visita e da convivência na relação entre netos e avós sempre visando o melhor interesse da criança e do adolescente. O presente trabalho é importante pois trata de uma relação familiar, na qual é relevante o direito de visita e de convivência para o desenvolvimento na vida dos netos. A metodologia empregada, é a pesquisa bibliográfica com abordagem de método dedutivo, além de ter como base abordagem doutrinária, jurisprudencial, de pesquisas abordadas em artigos científicos em relação ao tema em estudo. E a partir disso, concluir que os avós têm influência na vida dos netos, sendo a relação avoenga importante para o desenvolvimento psíquico, moral e é um processo interativo e educativo com o benefício de trocas mútuas, podendo assim aprender e ensinar tanto os avós para os netos como os netos para os avós.
Palavras-chave: conceito de família, princípios, netos, reciprocidade entre as partes.
ABSTRACT: This research aims to analyze the importance of the right to visit and coexistence in the relationship between grandchildren and grandparents, always aiming at the best interest of children and adolescents. The present work is important because it deals with a family relationship, in which the right to visit and coexistence is relevant for the development of the grandchildren's life. The methodology used is bibliographic research with a deductive method approach, in addition to being based on a doctrinal, jurisprudential approach to research addressed in scientific articles in relation to the subject under study. And from this, conclude that grandparents have an influence on the lives of grandchildren, the grandparent relationship being important for psychic and moral development, and it is an interactive and educational process with the benefit of mutual exchanges, thus being able to learn and teach both grandparents to grandchildren as grandchildren for grandparents.
Keywords: family concept, principles, grandchildren, reciprocity between the parties.
SUMÁRIO:1. Introdução. 2. Considerações sobre o direito de família. 2.1. Sobre o conceito de família. 2.2. O Direito de família pelo código civil de 1916. 2.3. O Direito de família na atualidade. 3. Princípios constitucionais do direito de família. 3.1. Princípio da dignidade da pessoa humana. 3.2. Princípio da afetividade. 3.3. Princípio da liberdade. 3.4. Princípio do pluralismo familiar. 3.5. Principio do melhor interesse da criança e do adolescente. 3.6. Princípio da solidariedade familiar. 4. O Direito da convivência familiar e de visitas em relação aos avós para crianças e adolescentes. 4.1. Convivência familiar. 4.2. A reciprocidade na relação de visitação avoenga. 4.3. Avós e netos nas novas dinâmicas familiares e os desenvolvimentos em meio a essa relação. 5. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa a sapiência do conceito de família, assim como a sua mudança no tempo e isso se dar por meio de uma evolução desde a regência que tinha o Código Civil de 1916, aos dias de hoje com a regência da Constituição Federal de 1988 mais o Código Civil de 2002, ponto que se torna importante visto que desconstruiu o conceito de que a família era formada somente pela mãe e pelo pai e que este detinha todo o poder familiar e assim é reconhecida e protegida outras entidades familiares.
Diante dessa mudança e ampliação de família surgi o que se trata da relação entre avós e netos, relação essa que muitas vezes se torna questionável pelos seus genitores pelo fato de estarem separados ou de não se dar bem com os avós da criança ou adolescente e isso leva a não permitir a relação avoenga.
Nesse contexto foi apresentado princípios que preenchem lacunas na lei quando se trata sobre esse assunto e que tem uma total relevância, visto que são bastante usados para que haja a melhor interpretação ao que tange a família e sempre visando o melhor interesse da criança ou adolescente. Logo foi demonstrado a reciprocidade quando se trata do direito de visita e da importância de uma convivência familiar entre netos e avós.
Objetivando ainda revisar a bibliografia em Direito Civil, sobre família ao que se refere à relação avoenga; analisar a fundamentação que usa a justiça brasileira para determinar o direito de visita entre avós e netos e na convivência familiar e assim esclarecer a forma que os avós podem exigir judicialmente o direito de visita e discutir a importância que tem o direito de visita na relação entre avos e netos.
2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DE FAMILIA
2.1 Sobre o conceito de família
“O vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidades pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins” (GONÇALVES, 2017, p.16).
A certo ponto se torna difícil conceituar família, visto que a família deixou de ser um objeto econômico ou reprodutivo e abre mais espaço para a afetividade e o amor, e sendo assim acaba que havendo várias interpretações para o termo família. Ainda afirma o projeto de Lei n. 2.285 de 2007, este que é intitulado o “Estatuto das famílias” que:
“A denominação utilizada “Estatuto das famílias”, contempla melhor a opção constitucional de proteção das variadas entidades familiares. No passado, apenas a família constituída pelo casamento, portanto único era objeto de família”.
Quando se trata de família logo se tem a ideia que as pessoas vão ter um laço, um vínculo mesmo que venha a ter uma nova família. E a família não é só uma base para os envolvidos, para os parentes, mas é também uma base para o Estado e é por isso que merece uma total proteção tanto na Constituição Federal, como no Código Civil, apesar destes não trazerem um conceito.
Com a evolução que a sociedade teve evoluiu também a família. Deixou de ser instituída só pelo casamento e surgiu à figura da união estável, não é formada só pela figura da mãe e do pai. E por isso chega à conclusão que não tem um conceito único de família, diante de múltiplas relações socioafetivas entre as pessoas, logo a família se desenvolveu e teve influência sexual, religiosa e cada uma tem sua importância na sociedade.
2.2 O direito de família pelo código civil de 1916
Até início do século passado, o código civil de 1916 regulava a família na qual essa era apenas instituída pelo casamento e aquelas que assim não era instituída ou que tinha filhos fora da relação havia uma certa distinção e trazia reflexos discriminatórios. Logo o pai era o chefe da família, ele quem tinha poder sobre os filhos e a mulher, ele que tomava decisões e claro essas deveriam ser seguidas.
Gagliano; Filho (2017, p.61) explica uma forma que a família era reconhecida
Parece lógico, porém, que a migração de uma fase de satisfação individual das necessidades básicas de comida, bebida, sono e sexo para a formação de um conglomerado de pessoas que se identificassem, mutuamente, como membros de uma efetiva coletividade (e não uma mera reunião de individualismo), constitui a base para o reconhecimento de uma família.
Naquele momento existia a figura do poder marital, na qual era o homem como papel de marido que tomava as decisões da mulher, o que ela podia ou não fazer, e assim refletia na mulher como papel de esposa na sociedade. O que havia também é que não se pensava de forma alguma na figura do divórcio e assim a todo custo tinha que ser mantido o casamento, e isso se devia pela justificativa que a união aconteceu perante as leis de Deus e se ele uniu ninguém separa.
A dissolução do casamento se deu em 1977, mas com isso trouxe problemas dentro da religião, pois levando em conta que o casamento é considerado sacramento e esse devia seguir até o fim da vida do casal. Então o que se tem nessa época que o homem era o chefe da família e que a mulher era muito restrita mas que com a dissolução e com previsão em lei a mulher teve um novo comportamento um novo olhar na sociedade.
2.3 O direito de família na atualidade
Advinda da Constituição Federal de 1988, a família é uma entidade e tem sua proteção expondo também a ideia de que a mulher e o homem são iguais em valor humano e social e que no casamento a relação deve ser de igualdade de direitos e deveres do casal, surgindo a ideia de que a proteção não é só para o casamento, mas também para a união estável, assim como os filhos havidos ou não no casamento ou por adoção garantindo a estes os mesmos direitos.
No que tange pelo código civil de 2002, há o reconhecimento de diversas entidades familiares, o pai deixou de ser uma figura de quem mandava e passou a ter a igualdade entre o casal, inclusive no envolvimento para educar os filho, que não é só da mãe, mas que tem também o envolvimento do pai, colocando os filhos no centro no que relaciona a educação, desenvolvimento, bem-estar deles.
E assim as pessoas que compõe aquela família é que se responsabilizam pela educação dos filhos e de envolver eles em um meio social e dessa forma estará desenvolvendo os mesmos, visto que é no ambiente familiar que é transmitido os valores sociais, culturais, religiosos, morais, e de costumes e que sem sombra de dúvidas irão servir para a criação da personalidade daquela criança.
Gonçalves (2017, p.18) afirma
As normas do direito de família ora regulam as relações pessoais entre os cônjuges, ou entre os ascendentes e os descendentes ou entre parentes fora da linha reta; ora disciplinam as relações patrimoniais que se desenvolvem no seio da família, compreendendo as que se passam entre cônjuges, entre pais e filhos, entre tutor e pupilo; ora finalmente assumem a direção das relações assistenciais, e novamente têm em vista os cônjuges entre si, os filhos perante os pais, o tutelado em face do tutor, o interdito diante do seu curador. Relações pessoais, patrimoniais e assistenciais são, portanto, os três setores em que o direito de família atua.
A cada dia novas definições de família se formam e com isso tem seus direitos e deveres constituídos, a mulher que sai de casa para trabalhar e assim ajuda na despesa de casa junto com o marido, além do respeito pela diversidade sexual e igualdade conjugal e assim a família passa a ter membros que são movidos pelo amor e pelo afeto, o que se faz bem diferente dos anos passados.
3 PRINCIPÍOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA
3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
Quando se trata da dignidade da pessoa humana tá relacionado ao respeito, a cidadania, e dessa forma o indivíduo é inserido na sociedade com honra, honestidade e ainda considera este princípio como um fundamento, sendo a essência dos direitos humanos. E no que se refere ao indivíduo traz a sua importância dentro da sua família, protegendo a sua vida, a sua relação na família, protegendo também seus direitos de personalidade.
Ao entender de Gagliano; Filho (2017, p.95) o:
Princípio solar em nosso ordenamento, a sua definição é missão das mais árduas, muito embora arrisquemo-nos a dizer que a noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade. Mais do que garantir a simples sobrevivência, esse princípio assegura o direito de se viver plenamente, sem quaisquer intervenções espúrias — estatais ou particulares — na realização dessa finalidade.
É importante apontar que este princípio é base para todo o ordenamento jurídico, por ser um valor essencial para as pessoas, a dignidade é para todos, mesmo se a pessoa venha ou não merecer e ninguém pode dizer que não quer e nem ao menos vendê-la, assim como o Estado não pode simplesmente alterar mas sim cumprir por meio de ações dos governantes e além de garantir o exercício dos direitos fundamentais as pessoas, o Estado deve se preocupar para que estes não sejam desrespeitados.
O princípio da dignidade da pessoa humana se relaciona com alguns direitos básicos do cidadão, como o direito à vida, a segurança, a igualdade de direito entre homens e mulheres, liberdade de manifestação de pensamento, liberdade de crença em sua religião, a educação, o trabalho, a saúde, transporte, moradia, previdência social, proteção as crianças, a maternidade e etc. É perceptível que este princípio tem sua relevância dentro do direito de visita, pois é um meio de garantia deste direito.
3.2 Princípio da afetividade
O Direito de família moderno gira em torno deste princípio pois o amor, a afetividade se encontra em todas as relações de vida e é por isso que este princípio se torna presente nas relações de família e que seus membros são ligados por um liame socioafetivo. Ainda existe as normas de proteção da criança e do adolescente que tem como base o afeto no que envolve a questão comportamental dos pais ou representantes.
Sobre este princípio Dias (2016, p.85) afirma
A afetividade é o princípio que fundamenta o direito das famílias na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia em face de considerações de caráter patrimonial ou biológico. O termo affectio societatis, muito utilizado no direito empresarial, também pode ser utilizado no direito das famílias, como forma de expor a ideia da afeição entre duas pessoas para formar uma nova sociedade: a família. O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família. Também tem um viés externo, entre as famílias, pondo humanidade em cada família.
O afeto tem que ser assegurado pelo Estado, já que este impõe obrigações para com os cidadãos. A forma que o Estado pode ajudar as pessoas é por meio de políticas públicas e que sejam relevantes para a comunidade, para o indivíduo e que assim as pessoas tenham seus desejos realizados. Este princípio faz acordar a igualdade entre as pessoas, entre irmãos adotivos e biológicos, além da solidariedade entre as mesmas. É importante deixar claro que o laço de afeto e solidariedade deriva da conivência familiar e não de sangue.
Nas relações de família, cada uma dá sua forma por mais complexa que seja, nenhuma é igual à outra e cada uma merece ser respeitada, cada uma tem seu afeto, a sua solidariedade, a sua convivência, perdão entre outras coisas que façam cada uma está em uma situação de viver em comum, e a família depende em dar amor e receber e sendo perceptível que é por essas circunstâncias que este princípio se faz norteador no Direito de Família.
3.3 Princípio da liberdade
Para garantir o respeito à dignidade da pessoa humana, a liberdade foi um dos primeiros princípios reconhecido como direito fundamental assim como a igualdade em que só há liberdade se houver igualdade. Cada pessoa tem a liberdade de escolher a pessoa com quem ela quer viver e formar a sua família, independente do sexo tendo base no amor, no afeto, na solidariedade e assim terão igualdade no tratamento jurídico.
Dias (2016, p.75) afirma
A liberdade floresceu na relação familiar e redimensionou o conteúdo da autoridade parental ao consagrar os laços de solidariedade entre pais e filhos, bem como a igualdade entre os cônjuges no exercício conjunto do poder familiar voltada ao melhor interesse do filho. Em face do primado da liberdade, é assegurado o direito de constituir uma relação conjugal, uma união estável hétero ou homossexual ou ainda poliafetiva. Há a liberdade de dissolver o casamento e extinguir a união estável, bem como o direito de recompor novas estruturas de convívio
Este princípio é um dos mais importantes no Direito de Família, por ser tão presente neste ramo assim como, por exemplo, aquele filho maior que não quer o reconhecimento de paternidade poderá recusar. E é pela liberdade que o homem pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa por sua própria vontade ou quando não for em virtude de lei, e assim deve ser respeitado pelos demais na sociedade.
A liberdade pode se direcionar dentro da entidade familiar diante do Estado e da sociedade. Essa liberdade não é apenas na criação, na manutenção ou extinção da família, mas sim a cada dia, na sua reinvenção e quando um casal por exemplo, se separam não pode o Estado restringir seus direitos, pois deve estar sempre atendo a liberdade.
3.4 Princípio do pluralismo familiar
Diante deste princípio é possível que tenha a pluralidade familiar, ou seja, um reconhecimento de várias entidades familiares, situação que antes não existia e que a família era apenas e unicamente constituída por matrimônio. E dessa forma o pluralismo familiar cada dia cresce e isso gira em torno da afetividade e a convivência.
Conforme expõe Dias (2016, p.80)
Com a Constituição Federal, as estruturas familiares adquiriram novos contornos. Nas codificações anteriores, somente o casamento merecia reconhecimento e proteção. Os demais vínculos familiares eram condenados à invisibilidade. A partir do momento em que as uniões matrimonializadas deixaram de ser reconhecidas como a única base da sociedade, aumentou o espectro da família. O princípio do pluralismo das entidades familiares é encarado como o reconhecimento pelo Estado da existência de várias possibilidades de arranjos familiares.
Com base neste princípio é que a família pode ser aceita tanto por meio do casamento, como da união estável, família monoparental e de outras entidades que são respeitadas, além de respeitar outros princípios que são de suma importância, como o princípio da dignidade da pessoa humana, da liberdade de construir família e de consagração do poder familiar. É importante deixar claro que quando se trata de casamento não se refere apenas o da relação de homem e mulher, mas de um casamento que envolva pessoas da mesma sexualidade, também pode-se se descrever de acordo com os aspectos constitucionais garantindo a proteção a família, limitando-se a elenca-las, não lhe dispensando tratamento diferenciado.
Em se tratando ainda da pluralidade familiar, é importante ressaltar dois tipos de famílias que surgiram: a família monoparental e a família extensiva. A primeira apesar de uma aparente limitação constitucional é merecedora da atenção do Estado, nesse conceito de família não se tem o básico triangulo familiar “pai, mãe e filho” e sim a composição de apenas um dos pais, no entanto é mantida na maioria dos casos pela mulher. Quanto à família extensiva, o Estatuto da Criança e do Adolescente define família extensa como aquela formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Assim, família extensa abrange as relações por exemplo, entre avós com netos e tios com sobrinhos, desde que presentes os laços de afinidade e afetividade referidos em lei. Tal tipo familiar é de extrema importância onde podemos observar suas descrições no Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 25, parágrafo único.
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Desta feita este princípio é considerado pelo Estado a forma de ter vários tipos de família e, portanto é relevante para a sociedade, visto que ainda tende a preencher lacunas que não foram solucionadas e incidindo com respeito nas formas que as pessoas formam a sua família.
3.5 Principio do melhor interesse da criança e do adolescente
Diante desse princípio observa-se uma obrigatoriedade para observar o melhor interesse da criança e do adolescente. Extrai-se esse princípio do artigo 227, caput da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Neste princípio podemos trazer a extrema importância dessa proteção, e ter como prioridade absoluta o dever da comunidade e do Estado a sua proteção. Na relação de convivência destes com os avós e parentes próximos, esse princípio traz como relação justamente que com a extensão dos conceitos e tipos de famílias surge à questão da proteção desses menores colocando a salvos mediante os transtornos que podem vir a surgir. É o que diz o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente nos apresenta a família natural, a família extensa e a família substituta. Temos a previsão expressa no art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde define a família natural que é formada pelos pais ou qualquer deles e os seus descendentes e que a família extensa é formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. A preocupação em relação ao melhor interesse da criança e do adolescente é importante, visto que objetiva cuidar do desenvolvimento moral, psíquico e social.
Conforme expõe Dias (2016, p.81):
A maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos até os 18 anos, como pessoas em desenvolvimento, os faz destinatários de um tratamento especial. Daí ser consagrado a crianças, adolescentes e jovens, com prioridade absoluta, direito à vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária.
3.6 Princípio da solidariedade familiar
Por este princípio entende do que cada pessoa deve ser para o outro, e por isso precisa existir uma afetividade, além de que existem deveres recíprocos para as pessoas que compõem a família e assim cabe a essas pessoas os deveres e direitos e não sendo possível é que cabe ao Estado. A solidariedade dar uma ideia de que deve existir um sentimento de apoio, cooperação mútua, ajuda entre os indivíduos da família, e dessa forma também relaciona a responsabilidade de todos que integram a família e por isso que existe a assistência mútua entre todos os envolvidos. No ordenamento jurídico esses valores são recebidos como sentimentos e logo são transformados em direitos e deveres na relação.
O princípio da solidariedade familiar é observado em relação à convivência da criança com os seus parentes próximos, e não é prejudicado ainda que contrarie a vontade dos pais ou de um deles como na relação de netos e avós, ou de tio e sobrinhos. Este princípio se faz importante no direito de família ao que tange a afetividade, a convivência familiar e claro o melhor interesse da criança. Dentro de uma relação avoenga isso se faz importante, visto que os avós se fazem solidários para com a criação dos netos, desde ajuda com gastos até com outras responsabilidades envolvendo afetividade. E com isso expõe Gagliano; Filho (2017, p.116) que:
A solidariedade, portanto, culmina por determinar o amparo, a assistência material e moral recíproca, entre todos os familiares, em respeito ao princípio maior da dignidade da pessoa humana. É ela, por exemplo, que justifica a obrigação alimentar entre parentes, cônjuges ou companheiros, ou na mesma linha, que serve de base ao poder familiar exercido em face dos filhos menores.
4 O DIREITO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E DE VISITAS EM RELAÇÃO AOS AVÓS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
4.1 Convivência familiar
O Direito a convivência familiar é reconhecido constitucionalmente no art. 227, além de ser assegurado pelo ECA no art. 19, e a criança ou adolescente como regra tem o direito de ser criado pela sua própria família e de forma excepcional por uma família substituta. E se caso a criança for retirada da sua família em razão de programa de acolhimento familiar deve ser sua situação reavaliada no período de seis meses e cabe ao juiz decidir sobre a reintegração na família ou se colocará em família substituta.
É perceptível a inviabilidade da convivência familiar quando por exemplo os pais se separam e um dos tem uma nova família ou com a separação do casal um dos avós seja materno ou paterno deixa de ter a convivência com o neto por que um dos pais não permite e assim quem acaba sofrendo é a criança ou adolescente, pois este pela idade que tem não pode regrar a própria vida e acaba que tendo um dos seus direitos oprimido.
Faz-se importante a convivência não só na vida das crianças e adolescentes já que o assunto é voltado para este tema, mas também para as pessoas que integram uma família e se faz relevante justamente para que haja um bom convívio visto que este existindo outros direitos e deveres serão existentes e tratados dentro de uma relação de uma família como a afetividade, o amor, o respeito, a proteção, a solidariedade e por último tudo isso se faz importante por que a família é um bem principal e que serve como base para qualquer ser humano.
4.2 A reciprocidade na relação de visitação avoenga
Um conceito de família é que seja possível dentro desta instituição sentimentos como o amor, afeto, respeito, carinho, mas é importante lembrar que muitas vezes isso não está de acordo com o que realmente ocorre na sociedade pois existe situações como filhos que abandonam os pais ou vice-versa, netos que não tenham uma convivência com os avós e assim existe a falta de respeito em famílias que passam por isso. E em situações que os pais chegam a se separar, existem casos que os netos acabam que sendo privado do convívio com os avós.
E sobre esse assunto Farias, Rosenvald (2015, p. 78) afirma
Bem por isso, o parágrafo único do art. 1.589 do Código Civil, com a redação emprestada pela Lei nº 12.398/11, reconhece a possibilidade de visitação avoenga: “o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”. O mesmo consta do inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil, palmilhando as mesmas pegadas: “VII –a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós.
E no momento que os pais se separam a visitação avoenga se torna necessária para que possa continuar a familiaridade, o liame com os netos, até porque é na relação avoenga que o convívio entre avós e netos deve ser preservado além de que a participação dos avós na formação psíquica, física e emocional se torna importante e com isso a relação com os antepassados continua e garante o aspecto cultural, tradicional e de costumes trazido pela família, de momentos vivenciados pelos avós. O direito de visita além de ser um direito dos avós é também do neto, independente dos pais se separarem e isso se faz importante para o desenvolvimento da criança e adolescente.
E diante dessa perspectiva Pereira (2017, p.372) considera
Os avós são pessoas que percorreram vários momentos do ciclo do grupo familiar e têm uma experiência de vida a relatar. A figura dos avós surge como corolário maior do relacionamento entre pais e filhos, com o colaboradores indispensáveis na proteção e criação de seus netos. Reconheceu-se, finalmente, que deste convívio depende, muitas vezes, a formação da criança, pois é inegável que a experiência de vida adquirida poderá ser passada, ajudando nesta proposta, sem esquecermos dos benefícios do fortalecimento dos vínculos e da relação afetiva entre estes.
É importante salientar que o direito de visita tem que estar de acordo com o bem-estar do menor, visto que o princípio do melhor interesse da criança e adolescente tem que está ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana e portanto deve ser respeitado quando se trata de direito de visitação e isso deve favorecer de forma positiva para a criação social e familiar da criança e do adolescente. É relevante determinar pontos como onde vão ocorrer as visitas, quando vão ocorrer, quais os objetivos das visitas e que deve ser atendido de forma principal o interesses da criança e isso vai refletir tanto no desenvolvimento emocional quanto no psíquico.
Todavia existem situações em que os netos não podem visitar seus avós, ou não pode ser vistos por eles, sendo de extrema relevância o direito de visitação para as partes envolvidas, tanto os netos como os avós, tendo em vista que são pessoas titulares de direitos nos quais estes deverão ser garantidos e respeitados. Diante de situações como essas que trata o parágrafo, os tribunais possuem decisões que reiteram a relevância e respeito do princípio da dignidade da pessoa humana e da convivência familiar. O tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu a sentença abaixo sobre essa situação:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓ PATERNA. CABIMENTO. 1. A avó tem o direito de exercer a visitação em relação ao netos e este tem o direito de receber o afeto avoengo, estreitar laços de convivência familiar e ampliar a convivência social, não sendo propriedade da mãe, mas pessoa titular de direitos, que merece ser respeitado, bem como de ter uma vida saudável e feliz. 2. O claro litígio entre a mãe do adolescente e a avó paterna não justifica a proibição do direito de visitas, não podendo o adolescente ser instrumento de vingança. 3. Não havendo nada que impeça a convivência da avó com o neto, é cabível estabelecer a regulamentação de visitas, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse do jovem, que está acima da conveniência da mãe ou da avó. 4. No entanto, o sistema de visitação deve ser fixado de forma a atender também o interesse e a conveniência do neto, diante da relação fragilizada com a avó, em razão das desavenças entre este e a genitora, em razão de mágoas pretéritas, que precisam ser superadas, pois o genitor é falecido e a avó é o vínculo possível com a família paterna. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70073863599, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - AC: 70073863599 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Data de Julgamento: 30/08/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2017)
4.3 Avós e netos nas novas dinâmicas familiares e os desenvolvimentos em meio a essa relação.
Em meios aos desenvolvimentos da história e as relações familiares os avós constituem a base do equilíbrio necessário entre o imaginário familiar e os laços de filiação, participando na forma consciente e inconsciente na construção psíquica dos netos. Atualmente o papel dos avós é reforçado nas famílias em relação à educação da criança e do adolescente na sociedade
As estruturas familiares sofreram grandes modificações com a evolução histórica e
social. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito de família foi ampliado. Antes, apenas o casamento merecia proteção do Estado e os demais vínculos passavam despercebidos e esquecidos. A partir do momento que o casamento formal deixou de ser reconhecido como a única base da sociedade, o significado de família expandiu, dando visibilidade as diversas formas de família que hoje são reconhecidas. (DIAS, 2016).
A família contemporânea tem criado formas particulares de organização onde estas são construídas ao longo do tempo por meio de determinados fenômenos sociais, políticos, econômicos, afetivos, até mesmo o avanço da tecnologia pode trazer novas maneiras de relacionamento e organização familiar. Sendo assim, a família corresponde a uma rede fundamental de relações e também a um conjunto de papéis socialmente definidos. As mudanças dos laços familiares e a própria vulnerabilidade que atinge as famílias demandam novos papéis, novas exigências para as figuras dos avós, que ganham relevo não só na relação de afeto com os netos, assim como no desenvolvimento e socialização das crianças e muitas vezes até no seu sustento.
Tivemos o conhecimento de dois estudos através do google acadêmico quando pesquisávamos sobre estudos que tratavam da relação avoenga, no qual a primeira pesquisa foi apresentada à Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Castelo Branco para cumprimento de requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Gerontologia Social que foi realizada sob a orientação cientifica da professora coordenadora, Doutora Maria João Guardado Moreira em abril de 2015. Este estudo teve como objetivo, delinear a forma como se encontra o relacionamento entre avós e netos e se há condicionantes para o mesmo e este foi realizado em duas escolas localizadas na cidade de Elvas na região do Alentejo em Portugal, uma pública( Escola Básica nº 1 EB 2,3) e a outra privada( Colégio Luso Britânico) , sendo que o universo de alunos de ambas escolas é de 730 alunos e foi retirada uma amostra de 308 alunos e a estes foi aplicado um inquérito com 19 questões sobre o seu relacionamento com os avós.
Este estudo comprova que na relação contemporânea, os avós possuem uma certa influência e até mesmo em alguns casos tornam-se espelhos para a vida dos seus netos. Foram entrevistados 308 alunos da 5° a 9° série e foi aplicado um inquérito de questões que trata do seu relacionamento com os avós e no geral, os inquiridos de ambas Escolas detém das mesmas opiniões. Todos eles conhecem os avós e têm uma grande ligação com os avós maternos, os quais visitam quase todos os dias e com os quais realizam diversas atividades.
Os inquiridos acham que os Avós assinalam momentos de brincadeiras, descobertas, proteção, ajuda econômica, confidências, orientação, disciplina, relações com o próximo e guias. São visíveis os laços que os unem “Avós e netos”, e que este contato intergeracional proporcional, é um processo interativo e coeducativo com benefícios de trocas mútuas, onde os mais jovens e idosos têm a oportunidade de aprender e ensinar.
Já o segundo estudo, que foi apresentado a Universidade Católica do Salvador como requisito parcial para obtenção do título de Doutora em Família na sociedade contemporânea, no ano de 2016, realizado por Rosa Maria da Mota Azambuja que trata sobre o cuidar do avós visto pelos netos em idade escolar, em relação ao relacionamento marcado por troca de conhecimentos, Schmidt(2007), entrevistou oito jovens com idade entre 15 e 18 anos e também 12 idoso dos 62 aos 78 anos, objetivando compreender a relação dos adolescentes como netos com os seus avós em um seio familiar. E com isso obteve, que a relação entre netos e avós resulta em uma coeducação, podendo existir troca de conhecimentos, de amor, cuidados, valores entre ambas as partes.
Com isso, constituindo um todo pode-se entender a necessidade de políticas sociais para adaptar as necessidades das famílias e das diferentes gerações, havendo um maior equilíbrio e coordenação entre as prestações de cuidados informais e formais. Contudo com essa relação de família esses valores podem ser cuidados e cultivados contribuindo para um desenvolvimento de crianças e adolescente em relação aos laços afetivos com os avós construindo uma melhor base familiar.
5 CONCLUSÃO
De forma primordial o presente estudo teve como objetivo discutir a importância do direito de visita e de convivência em uma relação avoenga. No primeiro capítulo foi apresentado o conceito de família e as respectivas mudanças que vieram a ocorrer durante o tempo, com prioridade na questão do direito fundamental à convivência familiar entre avós e netos.
O segundo capitulo abordou princípios importantes no direito de família, onde o interesse da criança e do adolescente é dotado de proteção integral, além de que esses princípios resguardam a relação avoenga e assim as pessoas que compõem a família é que devem se responsabilizar pela educação das crianças e adolescentes e os envolver em um meio social, visto que é no ambiente familiar que é transmitido o valor social, cultural, religioso, moral, e de costumes.
E por último, no terceiro capitulo abordou sobre a convivência familiar, no qual é portanto um direito resguardado aos avós com os netos, pois há um fortalecimento de vínculos que se tornam fundamentais para a socialização dos netos. Apresentou também a reciprocidade avoenga, tornando-se importante para as partes envolvidas. Ainda, neste capitulo abordou sobre avós e netos nas novas dinâmicas familiares e os desenvolvimentos em meio a essa relação, dinâmicas essas que mudaram no decorrer do tempo por conta da evolução da família e assim atualmente o papel dos avós é reforçado nas famílias em relação à educação da criança e do adolescente na sociedade.
Foi apresentado dois estudos, nos quais comprovam que os avós possuem uma certa influência e até mesmo em alguns casos tornam-se espelhos para a vida dos seus netos e que estes acham que os avós assinalam momentos de brincadeiras, descobertas, proteção, ajuda econômica, confidências, orientação, disciplina, relações com o próximo e guias. Sendo assim uma relação importante e necessária para ambas as partes, se tornando um processo interativo e educativo com o benefício de trocas mútuas, podendo assim aprender e ensinar tanto os avós para os neto como os netos para os avós.
REFERÊNCIAS
AZAMBUJA, Rosa Maria da Motta. O cuidar dos avós visto pelos netos em idade
escolar. Salvador, 2016. Tese (Doutorado em Família na Sociedade Contemporânea) -
Universidade Católica do Salvador, UCSAL, Salvador, 2016. 244f.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 5 out. 2019.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 10 de out. 2019
BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266>. Acesso em: 16 dez. 2019.
DIAS, Maria Berenice. Manual em Direito das Famílias. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2016.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias.7.ed, v.7, São Paulo:Atlas,2015.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Direito Civil Brasileiro. volume 6: Direito de família.7.ed.São Paulo:Saraiva,2017.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de família.14.ed.São Paulo: Saraiva, 2017.
Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: Http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/110406.htm. Acesso em: 01 de out.2019
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
PROJETO DE LEI nº 2.285 de 2007. Dispõe sobre o Estatuto das Famílias. Disponível em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A41A63E4A9E2525C8DF11383D887F98D.node2?codteor=519935&filename=Avulso+-PL+2285/2007. Acesso em: 15 out. 2019.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sétima Câmara Cível. Agravo de Instrumento Nº 70076820901, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data do Julgamento: 20/06/2018. Disponível em: < https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6529242/apelacao-civel-ac-260026-sc-2008026002-6 > Acesso em: 23/01/2020.
SANTANA, Paulo Roberto Ferreira de. A importância dos avós para os jovens de hoje: uma pesquisa entre adolescentes do 5. ° ao 9. ° ano de escolaridade que frequentam a escola de Elvas. 2015. Tese de Doutorado.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Paula Carina Ferreira da. O direito da convivência familiar e de visitas em relação aos avós para crianças e adolescentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 maio 2020, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54525/o-direito-da-convivncia-familiar-e-de-visitas-em-relao-aos-avs-para-crianas-e-adolescentes. Acesso em: 23 dez 2024.
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