RESUMO: O presente artigo se propõe a analisar a relação entre o direito à informações e a eventual pratica de ato de improbidade administrativa no que refere às informações necessárias ao combate e prevenção ao cororavirus, em especial após a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotado em 10 de abril de 2020 a Resolução nº 01/20 - Pandemia e direitos humanos nas Américas, que trata da importância dos mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos nas Américas, em situações extremas como a pandemia da COVID-19. Dessa forma, o presente trabalho se propõe a avaliar os limites do direito à informação do indivíduo e a responsabilidade dos agentes públicos por eventual sonegação de informações, uma vez que o art. 37 da Constituição Federal prevê como um dos princípios da Administração Pública, o princípio da publicidade. Assim, serão analisadas posições de doutrinadores que tratam dos temas abordados, além de artigos científicos e dissertações que tratam do mesmo tema, utilizando-se do método dedutivo para se chegar a uma conclusão.
Palavras-chave: Princípios constitucionais. Improbidade administrativa. Direito à informação. Direitos Humanos.
SUMÁRIO: Introdução. 1. O direito à informação como expressão dos direitos humanos. 2. A violação ao direito à informação como ato de improbidade administrativa. Considerações finais. Referências Bibliográficas
INTRODUÇÃO
A informação é um direito fundamental do ser humano, isso porque permite que faça suas escolhas de forma consciente e segura, tanto que a maior velocidade com a qual a informação é tramitada hoje propicia avanços em todos os campos das ciências exatas, biológicas, sociais, entre outras.
Nesse sentido, quando se tratam de gestores públicos a divulgação da informação, ressalvados as exceções constitucionais, passa a ser um dever, uma vez que a Constituição Federal de 1988 prevê no “caput” do seu art. 37 como um dos princípios norteadores da Administração Pública o princípio da publicidade, tanto que sua inobservância de forma intencional pode vir a configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, da Lei n.º 8.429/92.
Corroborando com tais argumentos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotado em 10 de abril de 2020 a Resolução nº 01/20 - Pandemia e direitos humanos nas Américas, que trata da importância dos mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos nas Américas, em situações extremas como a pandemia da COVID-19, na qual traz entre os direitos humanos dentro do contexto da referida pandemia, o direito à informação, razão pela qual se faz necessário analisar seus limites e consequências em caso de inobservância deste direito pelos agentes públicos.
1. O direito à informação como expressão dos direitos humanos.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou em dia 10 de abril de 2020 a Resolução nº 01/20 - Pandemia e direitos humanos nas Américas, que trata da importância dos mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos nas Américas, em situações extremas como a pandemia da COVID-19, trazendo disposições sobre a preservação de grupos vulneráveis; garantia de direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais; Estado de exceção, restrição e liberdades fundamentais e Estado de Direito; pessoas em situação de vulnerabilidade; idosos; presos; mulheres; povos indígenas; imigrantes e refugiados; crianças e adolescentes; população LGBT; afrodescendentes, entre outros.
Dentro das suas disposições a resolução trouxe ainda proposições sobre a garantia do direito de acesso à informação pública em seus itens 33, 34 e 35[1]. No mesmo sentido, a nível nacional, a Lei n.º 12. 527/2011 que trata do direito ao acesso à informação estabelece em seu art. 6º como obrigação dos órgãos públicos realizar a gestão transparente da
Em razão da pandemia de Civid-19 pela qual o mundo vem passando, o Presidente da República editou a Medida Provisória n.º928/20 que suspendia os prazos para resposta previstos na Lei n.º 12.527/2011, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ingressou com a ação direta de inconstitucionalidade 6351, na qual o Ministro Alexandre de Moraes, em 26.03.2020, suspendeu a eficácia do artigo 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pela Medida Provisória 928/2020, que limitou o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada por causa da pandemia da Covid-19, incluída na pauta de julgamento de 22.04.2020.
Assim, estando em vigência integral a Lei n.º 12.527/2011, cabem aos gestores públicos transmitir os cidadãos todas as informações existentes acerca da pandemia, em especial os dados estatísticos, medidas tomadas para o enfretamento da doença, planos estratégicos, entre outras informações, sob pena de eventual configuração de ato de improbidade administrativa.
Dentro desse contexto, podemos então concluir que o direito à informação pode ser caracterizado como um direito inerente à pessoa – direito humano, razão pela qual devem ser assegurados todos os mecanismos para sua garantia, especialmente no momento atual, de extrema insegurança e incertezas onde as informações acerca da doença que assola toda o mundo as ainda são novas e pouco conhecidas.
2. A violação ao direito à informação como ato de improbidade administrativa
Os atos de improbidade administrativa em razão da violação a princípios, previstos no art. 11, “caput”, da Lei n.º 8.429/92 são classificados como atos de improbidade em sentido estrito, isso porque não trazem em seu bojo consequência patrimonial lesiva direta ao erário.
Assim, para que se concretize é necessário apenas que a conduta praticada pelo agente deixe de observar princípio constitucional administrativo, intencionalmente, ou seja, que o referido agente aja impulsionado pela má-fé, consciente do descumprimento do dever insculpido no art. 4º, da Lei n.º 8.429/92, uma vez que tais princípios se consubstanciam como pilares da Administração Pública, motivo pelo qual deixar de cumpri-lo causa desequilíbrio no seu funcionamento e, em consequência, prejuízo, ainda que somente moral, à coletividade.
Entre os princípios constitucionais acima mencionados, encontra-se o princípio da publicidade, o qual garante o acesso a informações referentes às funções públicas, salvo as exceções constitucionais.
Nesse sentido, há de se ter claro que tal direito sofre restrições constitucionais quando se trata de assuntos de segurança nacional, razão pela qual dentro de uma perspectiva sistémica podemos concluir que tal direito não é ilimitado, podendo vir a ser contido por outro princípio através da técnica da ponderação defendida por diversos autores a exemplo de Robert Alexy.
Ressalvada a hipótese acima mencionada, o direito à informação pode ser considerado um direito fundamental já que previsto como dever da Administração Pública e, no plano internacional reconhecido como um direito humano, reforçado pela Resolução n.º 01/2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Assim, sendo dever constitucional do gestor público em razão do princípio da publicidade, reforçado pela Lei n.º 12.527/2011, divulgar as informações sobre a pandemia de Covid-19 no país, poder o gestor que omitir tais informações, intencionalmente, sofrer eventual condenação por ato de improbidade administrativa ante a previsão legal contida no art. 11, da Lei n.º 8.429/92.
CONCLUSÃO
Pela explanação realizada, podemos chegar à conclusão de que além de um princípio constitucional, o princípio da publicidade na sua face do direito à informação é um direito humano, isso porque permite ao ser humano guiar suas escolhas em todos os campos de sua vida, razão pela qual, ressalvadas as exceções constitucionais, é dever do agente público para com o administrado, como reflexo tanto da transparência, como da honestidade que se encontram na base de um governo que se guia pela Carta Magna do seu país, razão pela qual sua inobservância pode trazer diversas consequências para os agentes públicos, entre elas a imputação de ato de improbidade administrativo por violação a princípio, conforme previsto no art. 11, “caput”, da Lei n.º 8.429/92.
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[1] 33. Garantir o direito de acesso à informação pública no contexto da emergência gerado pelo COVID-19 e não estabelecer limitações gerais com base em razões segurança ou ordem pública. Os órgãos que garantem esse direito e os sujeitos obrigados deve priorizar os pedidos de acesso a informações relacionadas ao emergência de saúde pública, bem como relatórios proativos, de maneira aberta e acessível a todos os grupos em situações vulneráveis, de maneira desagregada sobre os impactos das despesas de pandemia e emergência, desagregadas de acordo com melhores práticas internacionais. Em caso de adiamento dos prazos.
Solicitando informações sobre assuntos não relacionados à pandemia, os Estados deverão fundamentar a recusa, estabelecer um espaço temporário para cumprir a obrigação e admitir o apelo destas resoluções.
34. Garantir que qualquer responsabilidade subseqüente que se destine a ser imposta pela disseminação de informações ou opiniões, baseadas na proteção dos interesses da saúde pública - temporariamente -, é estabelecido por lei, proporcionalmente ao interesse imperioso de que justifica e corresponde estreitamente à consecução desse objetivo legítimo.
35. Observar um cuidado especial nos pronunciamentos e declarações dos funcionários públicos com altas responsabilidades em relação à evolução da pandemia. Nas circunstâncias atuais, é um dever que as autoridades estatais informem a população e, ao decidir, devem agir diligentemente e contar com critérios cientificamente fundamentado. Além disso, eles devem se lembrar de que estão expostos a uma maior escrutínio e crítica pública, mesmo em períodos especiais. Governos e empresas de Internet deve abordar e combater de forma transparente a desinformação que circula em relação à pandemia. Informação que assegure seu acesso a todos e em seu art. 7º como direito dos cidadãos as informações as sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços, podendo o militar ou agente público vir a responder por ato de improbidade administrativa caso contrarie os dispositivos da referida lei.
Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal – ESMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SA, Acacia Regina Soares de. O direito humano à informação e o ato de improbidade administrativa em tempos de Coronavírus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2020, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54529/o-direito-humano-informao-e-o-ato-de-improbidade-administrativa-em-tempos-de-coronavrus. Acesso em: 22 dez 2024.
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