Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Gustavo Antônio Nelson Baldan e Prof. Me. Érica Cristina Molina dos Santos.
RESUMO: As imunidades tributárias, em seu conceito básico, sua formação histórica até a concepção dada hoje no âmbito judiciário brasileiro, como todo o seu entendimento é de suma importância para nossa sociedade, pois formam uma base econômica para que o país possa gerir, neste artigo será relatado como isso é abordado pelos juristas que hoje formam toda essa comunidade e como essas imunidades transitam em nossas vidas, sendo controladoras dos entes federativos em como eles devem tributar a sociedade, apoiando todos os valores personalíssimos outorgados as pessoas, normas estas que estão contidas na carta magna ao qual é a lei maior, existem entretanto normas contidas no Código Tributário Nacional que ao invés de impedirem que certos valores constitucionais fossem atingidos elas diminuem a abrangência do poder de tributar dando assim uma dispensa legal ao pagamento de tributo devido, criando assim a chamada isenção, que normalmente vem a ser confundida com a imunidade, mas que se revelará de uma forma mais compreensível neste manuscrito.
Palavras chave: Imunidade; Constituição; Limitação ao Poder de Tributar.
ABSTRACT: Tax immunities, in their basic concept, their historical formation up to the conception given today in the Brazilian judiciary, as all their understanding is of paramount importance to our society, as they form an economic basis for the country to manage, in this article it will be It is reported how this is approached by the jurists who today form this whole community and how these immunities transit in our lives, controlling the federative entities in how they should tax society, supporting all the most personal values granted to people, norms that are contained in However, there are rules contained in the National Tax Code, which instead of preventing certain constitutional values from being achieved, they diminish the scope of the power to tax, thus giving a legal waiver to the payment of tax due, thus creating the exemption, which is often confused with immunity , but which will be more comprehensible in this manuscript.
KEYWORDS: Immunity; Constitution; Limitation on the Power to Tax.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DEFINIÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 2.1. Conceito. 2.2 Aspectos Históricos que Proporcionaram a Criação das Imunidades. 2.3. Das Diferenças entre Imunidade e Isenção. 3. DAS IMUNIDADES EM ESPÉCIE. 3.1. Imunidade Recíproca. 3.2. Imunidade dos Templos de qualquer Culto. 3.3. Imunidade das Entidades Assistenciais e Partidos Políticos. 3.4. Imunidade de Imprensa. 3.5. Imunidade Musical.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Neste presente artigo pretende-se esclarecer sobre as variadas imunidades tributárias contidas no artigo, 150, VI, alíneas a,b,c,d,e, aos quais existem diversos entendimentos sobre suas abrangências, cujo algumas estarão elucidadas neste escrito.
A imunidade surge de eras atrás desde que a monarquia surgiu no mundo e impeliu que para que a sociedade funcionasse precisaria que fosse instituído os impostos, desde então a ideia de que certas áreas da sociedade não são tributáveis urge nesse meio. No Brasil essa ideia vem desde as primeiras constituições formuladas e hoje abrange todos os aspectos que o constituinte achou necessário, especificamente estas que serão transmitidas no referido artigo, imunidade recíproca, de templos de qualquer culto, de entidades públicas e partidos políticos, de livros, jornais e periódicos ou de imprensa e imunidade musical, que é instituída sobre fonogramas e vídeo fonogramas.
Cada qual tem sua peculiaridade e suas exceções, contendo importantíssima finalidade para o gerenciamento do país, funcionando como controladora do poder de tributar de cada ente político. A constituição é detentora desse equilíbrio, para que se respeite os valores fundamentais inseridos nela, se faz necessário que essas imunidades façam parte do sistema jurídico vigente no Brasil.
Também será abordado a dissimetria entre imunidade e isenção que se trata de normas reguladoras de origens diferentes, mas que se confundem na sua abrangência, portanto é indispensável que se discorra sobre o tema, que com grande importância faz parte dessa esfera do direito.
Com este artigo pretende-se enfim pormenorizar cada segmento de tal princípio tributário, demonstrando assim o que cada imunidade busca e retransmitindo as doutrinas e jurisprudências consonantes a matéria.
2.DEFINIÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
2.1 Conceito
A Constituição define a competência tributária, distribuindo entre seus entes federativos, União, Distrito Federal, Estados Membros e Municípios o poder de tributação relativo a cada um, assim como distribui, também é retentora desses poderes.
A luz do Direito Contemporâneo a Imunidade Tributária é um dos princípios que dão limite ao poder de tributar, ela está fundada na Carta Magna, nossa lei maior, onde o constituinte homenageou no nosso ordenamento jurídico determinados valores inalienáveis da pessoa, para não serem onerados pois atingiriam valores constitucionais como a liberdade religiosa, a liberdade política, a liberdade sindical, a liberdade de expressão, os direitos sociais, o acesso à cultura, o incentivo a assistência social etc.
Para (Sabbag, Eduardo; 2019) imunidade é
A norma constitucional de exoneração tributária, que, justificada no conjunto de caros valores proclamados na Carta Magna, inibe negativamente a tributação de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de ‘não incomodação’ perante o ente tributante.
A partir do exposto cabe evidenciado que a imunidade tem duas formas: a primeira mostra-se como norma legítima que delineia a competência tributária, ao demonstrar fatos que não são tributáveis perante a constituição, em seu aspecto formal, de outro lado na forma subjetiva, manifesta o direito público das pessoas, em poder usufruir de seus benefícios de modo substancial.
Elencados no artigo 150, VI, alíneas a,b,c,d,e essas normas imunizadoras versam exclusivamente sobre os impostos, não sendo passível de imunidade as taxas ou contribuições de melhoria, também insta registrar que ela somente atingirá a forma principal, obrigação fundamental, portanto afeta ao dever patrimonial de pagamento do tributo, não tendo a propriedade de atingir as chamadas obrigações secundárias, ou seja, os deveres instrumentais do contribuinte. Por exemplo seria um partido político não ser alvo de impostos, por força de tal lei, mas ser plenamente suscetível a fiscalizações, a título de exemplo ter de entregar documentos e livros à autoridade fazendária. (SABAGG, 2019).
Entretanto existem alguns outros entes que são imunizados que estão dispostos nos artigos 195, § 7º, 149, § 2°, I, da CF que não serão vislumbrados neste artigo.
2.2 Aspectos Históricos que Proporcionaram a Criação das Imunidades
Desde a era Feudal foram criados os tributos e assim também as imunidades, mas diferente de hoje elas beneficiavam a classe nobre e o clero, deixando assim aos pobres, ou plebe como dito na época, o pagamento de exorbitantes tributos.
No decorrer dos tempos e dos constantes avanços de todos os povos concebidos por todo o Mundo, a discussão das imunidades foi se manifestando e criando diversos caminhos.
Em dado momento, quando o Estado atual de Direito se iniciou em diversos países de todo o globo, as imunidades começaram a se desenvolver e criar o aspecto que juridicamente conhecemos. Neste período os preceitos dessas normas, começaram a vislumbrar não somente a finalidade de cada tributo, mas enfim se valeram quanto aos anseios da sociedade que não tolerava os demasiados encargos.
No Brasil, as primeiras normas imunizantes consistiam inteiramente na não incidência de tributos sobre o senhorio e a Igreja.
A Constituição de 1824 extinguiu expressamente a imunidade da nobreza, mas foi somente com a promulgação da Constituição de 1891 que vieram referências explícitas às imunidades.
Já os textos constitucionais de 1934, 1937 e 1945, 1946 e 1967, apesar de tratarem da imunidade, acabaram levando em consideração as convicções políticas e econômicas de suas épocas.
Foi, por conseguinte, com o desenvolvimento histórico que se verificou a necessidade de garantir o afastamento tributário de algumas atividades e de alguns bens e serviços. A atual constituição prevê diversos casos de imunidades e, em relação aos outros institutos, é a Constituição que mais levou em consideração e previu sobre o assunto.
Estes são os princípios que até atualmente norteiam as operações taxativas existentes, de maneira que a criação delas passou a ser destinada de forma justa, preservando sempre o ser.
2.3. Das Diferenças entre Imunidade e Isenção
Antes de tudo, no que faz respeito às imunidades tributárias, estas abriram seu espaço na Carta Magna, e tal colocação não poderia ter se apresentado de outro modo, ao passo que elas são consequência explícita dos direitos indeclináveis.
A isenção ou norma imunizante, entretanto, se dá em virtude de legislação ordinária, e sua dinâmica pressupõe um encontro normativo, em que ela, regra de isenção, reduz o campo abrangente dos tributos a apenas alguns casos específicos.
Dessa forma, não existe qualquer paralelo ou semelhança entre os dois institutos, uma vez que agem em momentos diversos, são provenientes de instruções normativas distintas e tem características diversas.
A imunidade é um pressuposto de não incidência tributária constitucionalmente qualificada, é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido.
Conforme o Código Tributário Nacional, trata-se de uma exclusão do crédito tributário, pois, embora tenha acontecido o fato gerador do tributo, o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário, não dispensando, todavia, o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal.
O Supremo Tribunal Federal considera que a isenção inibe o lançamento do tributo, tendo ocorrido o fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional, não se fala em relação jurídico-tributária quando se estuda a imunidade, pois a norma imunizadora está fora da seara de existência do tributo, constituindo um obstáculo à incidência de tributos sobre os fatos, situações e pessoas que a Constituição assim estabeleceu.
A imunidade só poderá deixar de existir através de uma Emenda Constitucional, enquanto a isenção desaparecerá se a lei que a criou seja revogada ou se tratar de uma isenção temporária. Outra diferença é que, ao contrário do que ocorre com as isenções, a interpretação das imunidades pode ser feita por base nos princípios, conforme os precedentes do STF.
3.DAS IMUNIDADES EM ESPÉCIE
3.1 Imunidade Recíproca
Primeiramente há o instituto que não permite a nenhuma das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) “instituir impostos que implique sob o patrimônio, a renda ou serviços das demais” (150, VI, ‘a’) de onde se deriva a denominação imunidade recíproca, ressalta-se que é permitida a cobrança das demais espécies tributárias, mas nunca de impostos. Determinada Imunidade Recíproca é cláusula pétrea, pois defende o pacto federativo.
Esta imunidade segundo o § 2º do referido artigo se estende as “autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”.
Podemos perceber que somente serão estendidas as essas instituições se cumprirem com seus deveres fundamentais se exercer alguma função ligada ao poder público. Com esse entendimento foi beneficiada a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) conforme aclarou-se a Suprema Corte “[...] a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados)”. (STF, AgR-RE nº 259.976/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 30.04.2010.)
Ainda no tocante a essas imunidades, a constituição somente faz referência aos impostos sendo incidente assim as taxas e contribuições, quanto a esse entendimento, decidiu o Pretório Excelso:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma. II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido." Grifou-se.
(STF, 2ª Turma,, RE 364202 / RS - Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Carlos Velloso. Julgado em 05/10/2004. Publicado no DJ em 28/10/2004, pp. 00051.
Há, no entanto, casos em que a imunidade recíproca deixa de ser aplicável como está no art. 150, § 3º:
As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
O legislador nesse âmbito quis separar os interesses privados e públicos, sendo que se o Estado, desejoso de explorar atividade econômica deve se despir da indumentária de “Estado”, dado pelo poder público. (SABBAG, Eduardo, 2019, p. 348).
Há doutrina em relação a cartórios gozarem de imunidade, pois sabe-se que praticam funções correlativas com a administração e poder público, mas também estão em órgão privado e sob um regime totalmente diferente dos servidores públicos. Estes, portanto, não devem ser confundidos como titulares de tal serventia.
Nesse passo a LC n. 116/2003, em sua listagem anexa de serviços tributáveis, em seu item 21 e subitem 21.1, os de registros públicos, cartorários e notariais, como se contempla:
Lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003. (...)
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Conforme amostrado, a imunidade entre entes públicos, geralmente, abrange somente os entes da federação, suas Autarquias e Fundações Públicas. Assim, a princípio, tal imunidade não abarcaria as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista (entidades de direito privado).
3.2 Imunidade dos Templos de qualquer Culto
Elencada no Art. 150, VI, “b”, esta imunidade retrata o fato de o Estado
ser laico, mas teísta, pois a religião mais predominante no Brasil é o catolicismo, portanto mesmo que não possua “religião oficial” ou “religião de Estado”, procura imunizar os templos religiosos. Em breve conceituação culto é a manifestação religiosa cuja liturgia adstringe-se a valores consonantes com o arcabouço valorativo que se estipula, programática e teologicamente, no texto constitucional. (SABBAG, 2019, p. 362)
Para classificar templo há uma dificuldade maior pois é um tema muito abrangente, existem três teorias que podem elucidar: I) clássico-restritiva, II) clássico-liberal, III) moderna.
Atualmente com demasiados casos que necessitam de uma orientação mais profunda a teoria mais qualificada é a moderna pois esta conceitua o templo como entidade, no entendimento de instituição, organização ou associação, mantenedora de templos religiosos, consideradas independentemente das coisas e pessoas categoricamente consideradas. Sendo assim por causa de seu desempenho que tem direcionado a atividade com indagações jurídicas das mais variadas possíveis, possui o necessário para granjear o caso concreto e a justiça fiscal.
De acordo ainda com a doutrina e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), com aplicação análoga da Súmula 724, pode-se afirmar que “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
Para uma completa compreensão o art. 150, § 4º, esclarece:
As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Assim sendo a imunidade só está abrangida se fazer parte de alguma função religiosa, por exemplo, se uma igreja “x” possui vários imóveis em seu nome e requerer que o IPTU não recaia sob o bem, a resposta irá ser negativa até que se prove que estes bens sejam usados para alguma atividade relacionada à igreja.
Um dos temas bastante relevante é a questão das imunidades religiosas e cemitérios, há muito que o STF entende que os cemitérios devem se utilizar se imunidade religiosa quanto ao IPTU, mas estes devem estar elencados com alguns requisitos: I) funcionem como extensões de entidades religiosas, II) não tenham fins lucrativos, III) dediquem-se unicamente à realização de serviços sacros e fúnebres. Esse parecer foi firmado em 21 de maio de 2008, no pleno do STF, ao apreciar o RE 578.562 (rel. Min. Eros Grau).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, B, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, b. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 578562 BA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 21/05/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070)
3.3 Imunidade das Entidades Assistenciais e Partidos Políticos
Trata-se imunidade elencada no art. 150,VI, “c”, onde elenca várias instituições passíveis de não tributação, são elas – os partidos políticos, os sindicatos de empregados, as instituições de educação e as entidades de assistência social. Todas elas também respondem ao § 4° onde só não serão tributadas se suas atividades estiverem ligadas com as finalidades essenciais das entidades.
Há uma hipótese passível de que não se cobre IPTU de nenhuma dessas entidades, seria na qual ao disponibilizar imóveis para aluguel esta utilize o valor do aluguel para fim de uso próprio em sua instituição. Dessa forma prolatou o STF a súmula n. 724: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
Estas entidades, para terem a égide da imunização de seu pecúlio, sua renda e seus serviços, da mesma forma que o tópico anterior, devem preencher alguns requisitos, os quais estão especificados em Lei Complementar, neste caso, a LC que estabeleceu esses requisitos foi o Código Tributário Nacional, em seu artigo 14.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
A doutrina predominante ainda interpreta que para que a entidade essencial possa ser imunizada, bem como dos partidos políticos, há a necessidade de requerer do interessado à capacidade administrativa competente, que contemplara a situação objetiva, conferindo seu posicionamento quanto às exigências do CTN, uma vez que a Constituição Federal constitui norma de eficácia contida.
Não obstante, permanece no âmbito jurídico a ideia de que mesmo com o artigo 14 elencando todas as formas para que as entidades e partidos políticos possam se beneficiar de referida norma, esses requisitos ainda são suficientes para aceitação da imunidade, sendo preciso que tais instituições ofereçam comprovação de índole filantrópica e assistencial conforme artigo 203 da magna carta.
Contudo, esta cultura não se consolida no que se refere a concessão da imunidade a estas espécies de entidade, visto que o artigo 203 da CF, apenas apresenta propósitos a serem atingidos por essas instituições, não transferindo quaisquer requisitos para a aplicação das regras que concedem imunidade tributária.
Assim como a imunidade religiosa, a imunidade em epígrafe, de acordo com a doutrina e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal também se vale da súmula 724 já salientado.
3.4 Imunidade de Imprensa
O artigo 150, VI, “d”, prevê a desoneração sobre os livros, jornais, periódicos e papéis destinados à sua impressão, porém não há no meio jurídico um conceito formado pacificamente do que indubitavelmente não irá ser tributado, se trata de imunidade diferente da anterior, pois esta não necessita de regulação por lei complementar mas há uma aplicação imediata.
O que a Constituição Federal pretende, através desta norma, é garantir a liberdade de comunicação e de pensamento, compreendida liberdade de imprensa e ao mesmo tempo, contribuir com a ampliação da cultura e a própria educação do povo. Evidentemente, o intuito maior do legislador ao dispor sobre a imunidade tributária dos livros, jornais, revistas e periódicos foi estabelecido, única e exclusivamente, para assegurar a proteção e preservação daqueles veículos que são utilizados para a divulgação de informações, de forma a disseminar a cultura entre os brasileiros.
Até 2017 não existia um entendimento consolidado sobre livros digitais e e-books, muitos doutrinadores divergiam se deviam gozar de imunidade, pois não eram impressos em papel como consta na constituição, esse era o entendimento a época pois o constituinte não possuía tais tecnologias quando o artigo fora escrito.
A consagração desta imunidade, de acordo com a Suprema Corte, tem como finalidade a garantia e consumação do pensamento independente, da cultura e produção de toda uma sociedade, científica e artística, sem possibilidade de criação de empecilhos econômicos, via tributação, por parte do Estado, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos.
Diante da mudança de paradigmas na difusão de informação – do Tipográfico (ou impresso) para o eletrônico (ou cibernético) – à qual todos estão sujeitos, torna-se necessária uma interpretação constitucional evolutiva, ao qual foi sanado pelo RE. 330.817, Tese de Repercussão Geral n°593, que permitiu que e-books gozassem de imunidade e não somente a eles mas também aos suportes usados para fixá-los.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 593 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 08.03.2017.
Recentemente houve a aprovação da súmula vinculante 132 onde os ministros além dos livros eletrônicos e seus acessórios, os suportes e leitores eletrônicos também não irão ser tributados.
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Sendo assim cumpre-se a finalidade disposta pela norma constitucional que é disseminar a cultura, propagar o conhecimento e dar facilidade a livre manifestação de pensamento.
3.5 Imunidade Musical
Ao que se diz imunidade musical foi incluída na CF pela emenda n. 75, publicada em 15 de outubro de 2013, acrescentando ao art. 150, a alínea “e”.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
VI – instituir impostos sobre)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
A PEC que deu origem à alteração constitucional, também denominada de PEC da Música, teve como delimitadores, de acordo com suas Justificativas: 1) o combate à pirataria; 2) o revigoramento do mercado fonográfico brasileiro; 3) a difusão da cultura musical a todas as classes sociais do Brasil, em especial as menos privilegiadas. Assim, o maior objetivo da PEC é reduzir os preços daqueles produtos (com alto valor cultural) ao comprador, dando a eles condições de competir com a venda de reproduções piratas, popularizando ainda mais o acesso às classes menos favorecidas do país, o que está alinhado com a diretriz da democratização e acesso aos bens culturais.
Com a nova redação, fica vedada a cobrança de impostos – e apenas esta espécie tributária – sobre os fonogramas (produção de som) e videofonogramas (produção de imagem e som) musicais produzidos no Brasil, incluindo os suportes ou arquivos que os contenham.
Os suportes materiais, tais como DVDs, CDs, Blu-Rays, também serão objeto de desoneração de impostos. Da mesma forma, a desoneração alcançará os arquivos digitais, v.g., músicas baixadas pela internet ou por meio de aplicativos de música para celular. Desse modo, a obra intelectual do artista musical, em sua inteireza, ficou protegida da tributação.
Observa-se que o dispositivo supracitado faz menção tão somente a uma espécie de tributo – o imposto. A imunidade musical possui característica objetiva, pois afeta apenas os objetos relacionados à música, a saber, o ICMS, entre outros.
Aqueles tributos incidentes sobre a gravadora (IPTU, IPVA, taxas, contribuições) continuarão a incidir normalmente, porquanto a norma imunizante é clara ao desonerar apenas as obras musicais e os objetos afetos a ela.
Na fase preliminar de produção de CDs, DVDs e BDs (ou Blu-rays discs) – contratação de estúdio, músico, mixagem –, há a normal incidência de dois impostos: o IR e o ISS (este por força dos subitens 13.02 e 13.03 da lista anexa à LC 116/2003). Após a elaboração da matriz, deverá ocorrer o processo de replicação da mídia – etapa que não está abarcada pela imunidade.
No final da etapa, na fase de distribuição e comercialização, é comum a incidência do IR e do ICMS. Portanto, o CD/DVD/BD, ao deixar a fábrica e seguir para o lojista, não mais provocará a recolha pelo fabricante do ICMS-ST, uma vez predominante a imunidade tributária.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim através das informações transcritas é de notório saber que as imunidades vislumbram proteger os valores constitucionais, em cada parte da sociedade, pois ao passar dos tempos foi se modificando para ao invés de proteger somente aos ricos e ao clero, também atingem as entidades que auxiliam aos mais pobres, fornecem apoio a cultura do país com imunidades a imprensa e ao meio musical, sendo um meio do Estado alavancar a economia do país.
Cada imunidade apoia um desses valores, a imunidade recíproca a proibição dos entes se tributarem, não permitindo assim o desrespeito ao pacto federativo, a imunidade dos templos de qualquer culto inibe igrejas, templos ou qualquer outro local onde se pratica cultos e tem por fim somente essa finalidade, respeitando assim o direito à liberdade religiosa, a imunidade sobre entidades sem fim lucrativos e partidos políticos possibilita que a primeira consiga prover mantimento e demais coisas para quem ela auxilia e para o próprio desenvolvimento e para os partidos permite que estes tenham total autonomia para seu fim. A imunidade de imprensa representa grande auxilio ao jornalismo e informação no país pois beneficia todos os jornais e periódicos presentes no mercado e também os papeis para essa finalidade, conjuntamente com esse modo de imunidade a que ampara os músicos incentiva a criação de cultura no país.
E todos esses tipos normativos estão amparados pela constituição não se confundindo com a isenção que é amparada por lei complementar que é o Código Tributário Nacional, que pode ser desfeita com a simples revogação da lei diferente da imunidade que somente por emenda. Portanto é perceptível que a imunidade é imprescindível para o ordenamento jurídico e para toda a sociedade, auxiliando todos os polos culturais.
REFERÊNCIAS
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OLIVEIRA, V. R. Imunidades Tributárias. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46733/imunidades-tributarias>. Acesso em: 09 out. 2019
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SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil, Campus Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Lucas Miguel. Imunidades tributárias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54531/imunidades-tributrias. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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