RESUMO: O objetivo deste artigo é analisar os aspectos da Lei 13.988/2020, referente à promulgação da MPV nº 899, que estabelece a transação fiscal de tributos federais. Para isto, aplicou-se o método dedutivo, com as técnicas de pesquisa documental e bibliográfica, através da análise da referida lei, do Código Tributário Nacional e da doutrina que trata da transação fiscal. Primeiramente, foram estudados os créditos que podem ser objeto de transação fiscal; posteriormente, verificam-se os princípios, objetivos e obrigações na transação fiscal; e, ao final, restou demonstrado a importância do instituto para o soerguimento do contribuinte e o incremento da arrecadação fiscal, com vistas ao financiamento das políticas públicas vigentes. Com a análise realizada, é possível perceber que a transação fiscal foi idealizada como no interesse da Administração Pública, para incrementar a arrecadação e possibilitar ao contribuinte ajustar sua situação perante o Fisco Federal.
Palavras-chave: Transação Fiscal. Extinção do crédito tributário. Arrecadação. Lei 13.988/2020. Tributos federais.
SUMÁRIO: 1) INTRODUÇÃO. 2) TRANSAÇÃO FISCAL: PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES. 3) REQUISITOS, CONCESSÕES E VEDAÇÕES NO ÂMBITO DA TRANSAÇÃO FISCAL. 4) CONCLUSÕES. 5) REFERÊNCIAS.
1) INTRODUÇÃO.
Este artigo trata a respeito do instituto da transação fiscal, estabelecido no âmbito da Lei nº 13.988/2020, que regulamentou, na esfera federal, o procedimento de extinção do crédito tributário previsto no art.156, inc. III do CTN.
A transação fiscal exige lei específica de cada ente para ser implementada, pois trata da autonomia política e financeira aos entes federados. Trata-se de procedimento de extinção do crédito tributário, mediante celebração de acordo com concessões mútuas, nos termos do art. 171 do CTN.
De tal modo, este artigo foi estruturado em três seções, iniciando pela análise dos princípios, objetivos e obrigações mútuas assumidas entre as partes; para, em seguida, tratar dos requisitos, concessões e vedações no âmbito da transação fiscal; objetivando concluir pelos benefícios e vantagens que podem ser atingidos pela União, que consegue aumentar a arrecadação para financiar as políticas públicas, e pelo contribuinte, que tem incentivo financeiro para regularizar sua situação junto a Fazenda Nacional.
2) TRANSAÇÃO FISCAL: princípios, objetivos e obrigações entre as partes.
A lei 13.988/2020 dispõe as condições para que a União e os contribuintes estabeleçam acordos mútuos para a realização de transações no intuito de resolver litígios junto à cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional. Efetuada em juízo de oportunidade e conveniência realizado pela União, é medida que atende tanto ao soerguimento do contribuinte quanto ao implemento de arrecadação fiscal.
A transação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União deve respeitar alguns princípios, dentre os quais aqueles citados no art. 2º da Portaria nº 9.917/2020: “Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União: I - presunção de boa-fé do contribuinte; II - concorrência leal entre os contribuintes; III - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal; IV - redução de litigiosidade; V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança; VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União; VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação; VIII - atendimento ao interesse público; IX - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.”.
A transação dos débitos inscritos em DAU objetiva superar a situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, com base no princípio da manutenção da empresa e sua função social, equilibrando o interesse entre a Fazenda Nacional e o sujeito passivo, adequando a cobrança e possibilitando o adimplemento dos débitos.
Dentre as modalidades, pode haver a transação por: i) adesão à proposta da PGFN; ii) transação individual proposta pela PGFN; ou iii) transação individual proposta pelo contribuinte. Quando os débitos inscritos em DAU forem iguais ou inferiores a R$ 15 milhões, haverá a transação somente por adesão a proposta da PGFN. Superado este limite, será permitida a transação individual, proposta pela PGFN ou pelo contribuinte.
O contribuinte que efetuar a transação assume algumas obrigações perante a Fazenda nacional, conforme disposto no art. 5º da Portaria nº 9.917/2020:
“Art. 5º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o devedor obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no Edital ou na proposta;
VI - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
VII - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
VIII - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IX - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.”
Em linhas gerais, o contribuinte se obriga a agir de boa-fé, se compromete a não cometer fraude a execução e cumprir com suas obrigações perante a União. Lado outro, a Fazenda Nacional assume os compromissos de esclarecer ao devedor sua situação econômico-financeira, presumir a boa-fé do contribuinte, notificar antes de rescindir a transação e tornar público os acordos firmados.
Deste contexto analítico, importa destacar o viés norteador da transação fiscal de débitos junto a União consistente no binômio auxiliar na situação econômico-financeiro do contribuinte e incrementar a arrecadação de receitas.
3) REQUISITOS, CONCESSÕES E VEDAÇÕES NO ÂMBITO DA TRANSAÇÃO FISCAL.
Como toda relação jurídica, a adesão à transação fiscal exige o cumprimento de alguns requisitos, como o pagamento de entrada, manutenção de garantias e apresentação de novas formas de garantias, conforme art. 7º da Portaria nº 9.917/2020. De outro lado, a Fazenda Nacional concede algumas vantagens, na forma de oferecimento de descontos, possibilidade de parcelamentos, moratória, substituição ou liberação de garantias, flexibilizar as regras de alienações de bens e possibilidade de compensação com créditos líquidos e certos.
Em regra, a transação não implica a suspensão da exigibilidade do crédito, principalmente no caso de crédito tributário, que exige lei complementar, nos termos do art. 146, inc. III da CRFB/88. A extinção dos créditos transacionados só será efetivada com o cumprimento total das obrigações.
Ainda, é vedada a transação que implique na: redução do montante principal do crédito, da multa de natureza penal, ou maior que 50% do valor total do débito; além da proibição de concessão da quitação superior a 84 meses, envolva débitos não inscritos em DAU ou corresponda a devedor contumaz. Também é vedada a transação que envolva débitos do FGTS ou do SIMPLES NACIONAL; em relação às contribuições previdenciárias são vedados à moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
A adesão deve abranger todas as CDAs elegíveis, sendo vedada a adesão parcial, a não ser que estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.
O pedido de adesão será realizado através do portal REGULARIZE, conforme art. 30 da Portaria nº 9.917:
Art. 30. A adesão à proposta de transação relativa a débitos suspensos por decisão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de:
I - requerimento de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme modelo constante no sítio da PGFN na rede mundial de computadores (www.pgfn.gov.br);
II - cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
§ 1º Os requerimentos serão apresentados na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio fiscal do devedor.
§ 2º Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o parágrafo anterior será o domicílio do estabelecimento matriz.
§ 3º A documentação de que trata o inciso II deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias após a formalização do acordo de transação.
Todavia, são vedadas a celebração de nova transação em relação ao mesmo crédito tributário; quando o entendimento jurisprudência for favorável a cobrança do crédito pela Fazenda Nacional; e na hipótese de atribuir efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação, conforme art. 20 da Lei 13.988/2020.
No caso da transação individual proposta pela PGFN, será restrito aos devedores cujos débitos consolidado seja superior a R$ 15 milhões; falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial; pessoas jurídicas de direito público; e com débitos em valor consolidado igual ou superior a um milhão de reais e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
Será rescindida a transação fiscal quando ocorrer uma das formas previstas no art. 4º da Lei 13.988/2020:
“Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.”
O devedor será notificado do cometimento de alguma das causas da lei para defesa, em trinta dias, sendo admitida a regularização de vício sanável. Consumada a rescisão da transação, o contribuinte ficará dois anos sem poder aderir a outra transação fiscal com a União.
Na forma exposta, a transação fiscal deve ser benéfica a Administração Fiscal, por aumentar e manter a arrecadação fiscal, e para o contribuinte, possibilitando o soerguimento financeiro e o adimplemento dos débitos junto ao Fisco Federal.
4) CONCLUSÃO.
Com a explanação realizada, é possível perceber que a transação fiscal envolve mútuos interesses. Para a Fazenda Nacional, implica no aumento da arrecadação fiscal, mesmo neste período de crise causado pelo COVID-19. Já quanto ao contribuinte, além das vantagens de redução dos valores a serem pagos, há o parcelamento do valor e forte incentivo para regularizar sua situação junto a União.
REFERÊNCIAS.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 16 de abril de 2020.
________. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 abr. 2020.
________. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966.
_______. Portaria nº 9.917, de 14 de abril de 2020. Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 abr. 2020.
________. Portaria nº 9.924, de 14 de abril de 2020. Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 abr. 2020.
Procurador da Fazenda Nacional. Pós-graduado em Direito Tributário e em Direito Processual Civil. Bacharel em direito pela Universidade Católica de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VICENTE FéRRER DE ALBUQUERQUE JúNIOR, . Transação fiscal extraordinária: aspectos da Lei nº 13.988/2020. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 maio 2020, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54533/transao-fiscal-extraordinria-aspectos-da-lei-n-13-988-2020. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.