STEPHANY BARRADAS RIBEIRO RAMOS [1]
(coautora)
JULIANA CASTELO BRANCO EVARISTO DE PAIVA [2]
(orientadora)
RESUMO: A multiparentalidade é um instituto novo criado em decorrência da variedade de famílias que existem atualmente, e por ser novo na área do Direito Civil, algumas questões não possuem apoio no ordenamento jurídico, tal como no que concerne ao direito sucessório, em como fica o direito do pai socioafetivo ao herdar os bens do filho quando este, falecer anteriormente a aquele. Desta forma, o presente estudo tem como objetivo identificar como no Brasil é tratada a questão dos direitos do pai socioafetivo no direito sucessório, assim como analisar o instituto da multiparentalidade e seus efeitos na sucessão. Para a realização do presente estudo utilizou-se a pesquisa qualitativa com base em doutrina e jurisprudências, afim de chegar a uma compreensão integralizada e embasadas nas razões jurídicas, promovendo reflexão acerca da multiparentalidade e seus reflexos no direito civil de família e direito sucessório, sendo de extrema importância para compreensão na aplicação do caso concreto.
Palavras-chave: Multiparentalidade. Direito sucessório. Filiação Socioafetiva.
ABSTRACT: Multiparenting is a new institute created as a result of the variety of families that currently exist, and because it is new in the area of Civil Law, some issues are not supported in the legal system, such as with regard to inheritance law, as is the law of the socio-affective father when inheriting the son's assets when the latter dies previously. Thus, the present study aims to identify how in Brazil the issue of socio-affective father's rights in inheritance law is treated, as well as to analyze the institute of multi-parenting and its effects on succession. In order to carry out this study, qualitative research based on doctrine and jurisprudence was used, in order to arrive at an integrated understanding and based on legal reasons, promoting reflection on multiparenting and its reflexes in civil family law and succession law, being extremely important for understanding the application of the specific case.
Keywords: Multiparenting. Succession law. Socio-affective affiliation.
Sumário: 1 Introdução. 2 Da Evolução da Filiação no Brasil. 2.1 Evolução. 2.2 Conceito De Filiação nos dias Atuais. 2.3 Espécies de Filiação. 2.4 Princípios Ligados a Filiação. 2.5 Dignidade. 2.6 Igualdade Entre os Filhos. 2.7 Afetividade. 3 Da Multiparentalidade E A Repercussão Geral 622 E O Direito Sucessório Conferido Ao Pai Socioafetivo Quando O Filho Falece Anteriormente A Ele. 4 Conclusão. 5 Referências.
1 INTRODUÇÃO
Após o advento da Constituição Federal de 1988 o entendimento jurídico acerca da família sofreu grandes transformações. Baseado nas grandes mudanças que houveram sobre a constituição da entidade familiar, a família deixou de ser vista pela concepção taxativa e limitada que antes perpetuava e ganhou um novo conceito, com novas possibilidades de reconhecimento desafiando a ordem jurídica. Os princípios trazidos pela nova Constituição possibilitaram a modificação na estrutura familiar e trouxeram diversidade para a formação dos agrupamentos familiares, tendo como destaque o princípio da afetividade. O afeto ganhou relevância no Direito se tornando marco inicial para a formação de novas famílias, e na criação do instituto da multiparentalidade, que consiste na possibilidade de o filho possuir pais biológicos e socioafetivos reconhecidos pelo direito (GONÇALVES, 2019), em proteção a filiação socioafetiva.
Nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou na Repercussão n° 622 que a paternidade biológica se equipara com a paternidade socioafetiva, sendo reconhecidas juridicamente iguais em direitos e obrigações. No entanto, ainda existem lacunas no campo sucessório, quanto aos direitos do pai socioafetivo, uma vez que essa situação não possui amparo na legislação brasileira.
Sendo assim, o presente estudo tem por objetivo identificar como no Brasil é tratada a questão dos direitos do pai socioafetivo quando o filho falece anteriormente a ele de acordo com as razões jurídicas correntes, bem como analisar o instituto da multiparentalidade e seus efeitos na sucessão.
2 DA EVOLUÇÃO DA FILIAÇÃO NO BRASIL
Desde os primórdios existe a ideia de família como uma instituição de agrupamento humano dos mais antigos, tendo em vista que todo ser humano é advindo em razão de uma família e com essa, tem relação de agrupamento com os demais membros já existentes. A ideia de filiação acompanha desde os tempos remotos a ideia de família, conforme é possível observar na seguinte citação:
De acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e por isto tem especial proteção do Estado, a convivência humana está estruturada a partir de cada uma das diversas células familiares que compõem a comunidade social e política do Estado, que assim se encarrega de amparar e aprimorar a família, como fora de fortalecer a sua própria instituição política (MADALENO, 2017, p. 76).
O instituto da filiação para as famílias de algumas décadas atrás não é mesma da atualidade tendo em vista a constante evolução social e jurídica, o direito vem se modificando e dessa forma se adequando aos novos direcionamentos que estão sendo trazidos pela sociedade no que diz respeito a mudança de concepções e valores pela qual a sociedade e a própria família são regidas, surgindo novas situações que devem ser observadas e levadas em consideração pelo legislador para que exista medidas para a devida adequação dessas mudanças que diz respeito a família como um todo, e desta forma abrangendo diretamente a relação da filiação.
2.1 Evolução
Nos primórdios, a família era vista como uma instituição patriarcal e hierarquizada. Ao patriarca era dado o status de poder de chefia sendo ele a base da família, sendo assim o responsável pela manutenção e os direitos inerentes a ela, e sua formação objetivava a posição social e perpetuação do nome. Tinha-se ainda como uma característica intrínseca o fato de a entidade familiar ser constituída exclusivamente através do casamento entre homem e mulher, sendo considerados filhos apenas os legítimos, ou seja, aqueles que possuíam relação biológica com seus pais. Segundo o autor Carlos Roberto Gonçalves (2017):
No direito romano a família era organizada sob o pater família exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (nus vitae ac necis). Podia desse modo, vendê-los, importa-lhes castigos e penas corporais e até mesmo tirar-lhes a vida. A mulher era totalmente subordinada a autoridade marital e podia ser repudiada por ato unilateral do marido. O pater exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e as mulheres casadas com manus com os seus descendentes. A família era, então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. (GONÇALVES, 2017, p. 25).
De acordo com o que aduz Carlos Roberto Gonçalves (2017):
O Código Civil de 1916 proclamava no art. 229, que o primeiro e principal efeito do casamento é a criação da família legítima. A família estabelecida fora do casamento era considerada ilegítima e só era mencionada em alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, então chamado de concubinato, proibindo-se, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida. Os filhos que não procediam de justas núpcias, mas de relações extramatrimoniais, eram classificados como ilegítimos e não tinham sua filiação assegurada pela lei. (GONÇALVES, 2017, p.23).
Em observação a esse prisma, percebe-se que a filiação no percurso da história foi tida de modo discriminatório, sendo os filhos tratados conforme a Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1996, que prevaleceu em vigor por mais de 80 décadas identificando os filhos conforme o estado civil dos genitores.
Com base no que vinha expresso no Código Civil de 1916, os filhos eram classificados em legítimos e ilegítimos. “Legítimos originavam das justas núpcias, e os filhos ilegítimos todos os demais filhos cuja origem não vinha do casamento”. (MADALENO, 2017, p. 743).
Para o reconhecimento da filiação legitima usava-se da pressuposição pater is est quem nuptiae demonstrant, (é o pai p marido como indicado no matrimonio na época da concepção do filho) os filhos legítimos eram protegidos por essa presunção. Trazendo assim o significado de que o pai é aquele que é marido da mãe quando da geração da criança. Era tido como filho legítimo aquele que nasceu ao tempo em que existia o casamento, sendo esse, no entanto considerado de forma presumida filho do marido.
Os filhos ilegítimos assim entendido eram os que nasciam de uma relação fora do casamento, e esses eram tidos ainda como naturais ou espúrios. Sendo segundo o autor Carlos Roberto Gonçalves:
Os naturais eram os que nasciam de homem e mulher entre os quais não havia impedimento matrimonial. Os espúrios eram os nascidos de pais impedidos de se casar entre si em decorrência de parentesco, afinidade ou casamento anterior e se dividiam em adulterinos e incestuosos (GONÇALVES, 2017, p. 272).
Classifica-se ainda como filho ilegítimo o adulterino: “Adulterinos eram os filhos de pais casados, ainda que só um deles ou mesmo ambos, e incestuosos eram os filhos advindos de uma relação proibida pelo parentesco muito próximo dos pais” (MADALENO, 2017, p. 743). No que tange a legitimidade, nota-se que se posteriormente ao nascimento do filho houvesse o casamento dos pais os esse então poderia vir a ser reconhecido, podendo esse reconhecimento ser de forma judicial, ou espontânea de acordo com o exposto pelo Código Civil de 1916 em seu artigo 355 que assim dizia: “Art. 355: O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente“. (LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916).
Com a disposição acima citada que vigorava a época, nota-se que o casamento tem alguns efeitos, sedo um deles a legitimação do filho, que concebido antes da constância pode ser reconhecido após o ato. De acordo com o que é trazido pelo autor Carlos Roberto Gonçalves: “tinha este o condão de conferir aos filhos havidos anteriormente os mesmos direitos e qualificações dos filhos legítimos, como se houvessem sidos concebidos após as núpcias” (GONÇALVES, 2017, p. 272).
Ainda no que diz respeito a filiação ilegítima, os filhos espúrios se subdividiam em adulterinos e incestuosos. Sendo entendido como adulterino quando da concepção ou nascimento da criança um ou ambos (patre ou matre) já esteja em matrimônio com outro e incestuosa aqueles que não poderiam constituir casamento por terem relação de parentesco.
Com as mudanças ocorridas com o decorrer do tempo e a evolução da sociedade e seus valores, também se modifica o instituto da filiação, mudando a concepção de família tais como no que diz respeito a igualdade entre os filhos, o divórcio, entre outros.
Importante notar que, as maiores e importantes mudanças feitas no direito de família se deu com a Constituição Federal de 1988, com a extinção do reconhecimento da família constituída exclusivamente pela relação matrimonial, evidencia-se a priorização pelo legislador da instituição familiar tendo como base o afeto para melhor integração dos membros que a compõem, surgindo assim a concepção de família eudemonista. Demonstrando-se a importância dos novos aspectos trazidos principalmente no que diz respeito a igualdade em direitos entre os cônjuges, e entre os filhos.
O matrimonio deixou de forma efetiva de ser critério sui generis para definição legítima da paternidade no Brasil. De acordo com o que vem expressamente aduzido no artigo 227 da Constituição Federal no que diz: Art. 227. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (BRASIL,1988).
Carlos Roberto Gonçalves em sua obra, trata do tema dizendo que:
A Constituição de 1988 (art. 227, §6º) estabeleceu absoluta igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais a retrógrada distinção entre filiação legítima e ilegítima, segundo os pais fossem casados ou não, e adotiva, que existia no Código Civil de 1916 (GONÇALVES, 2019, p. 272).
De acordo com o citado artigo, nota-se algumas alterações no instituto da filiação, trazendo assim a importância da igualdade determinando a extinção da diferenciação entre os filhos, mesmo que a origem biológica seja diferente, e exalta-se expressamente a importância do afeto nas relações paterno-filiais, tornando a filiação socioafetiva tão importante quanto a filiação de caráter consanguíneo ou por meio de adoção. Desta forma, o vínculo afetivo como importante para a família, ganha um valor jurídico muito maior. Conforme explicita Madaleno (2017):
O texto constitucional em vigor habilita-se a consagrar o princípio da isonomia entre os filhos, ao pretender estabelecer um novo perfil na filiação, de completa igualdade entre todas as antigas classes sociais de perfilhação, trazendo a prole para um único e idêntico degrau de tratamento, e ao tentar derrogar quaisquer disposições legais que ainda ousassem ordenar em sentido contrário para diferenciar a descendência dos pais (MADALENO, 2017, p. 741).
A filiação é instituto de grande importância para construção do indivíduo especificamente no que diz respeito a composição da sua personalidade.
Com a Carta Magna veio o importante reconhecimento da paternidade socioafetiva, considerando a importância daquele que permaneceu cuidando do filho e dando carinho em todos os momentos, nutrindo com ele um elo afetivo, elo esse inquebrável por lei ou qualquer outro instituto.
A filiação consanguínea deve coexistir com o vínculo afetivo, pois com ele se completa a relação parental. Não há como aceitar uma relação de filiação apenas biológica sem ser afetiva, externada quando o filho é acolhido pelos pais que assumem plenamente suas funções inerentes ao poder familiar e reguladas pelos artigos 1.634 e 1.169 do Código Civil. (MADALENO, 2017, p. 744).
Diante disso todas as filiações ficam em igual patamar de igualdade, não importando sua origem, não mais podendo existir diferenciação que descrimine filhos, sendo ele legitimo ou não, sendo todos assistidos pelos mesmos direitos e obrigações previstos na Carta Magna. Pela importância que a valorização do afeto como liame entre as pessoas vem recebendo atualmente, nota-se que o elo consanguíneo que anteriormente era condição determinadora para definir a paternidade, já não é tratado como critério de relevância, passando a ser considerada juridicamente de grande valor a relação psicológica advinda da convivência afetiva.
Mostrando que a condição de filiação baseada nos laços de afeto se torna tão importante quanto o caráter de consanguinidade ou adoção, assim demostrado o elo de afetividade, é tido pelo Direito como suficiente para que se possa ter reconhecido o estado de filho.
2.2 Conceito de filiação nos dias atuais
No entendimento do autor Carlos Roberto Gonçalves o conceito de filiação nos dias atuais é visto da seguinte forma:
Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado. [...] Em sentido estrito, filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais. É considerada filiação propriamente dita quando visualizada pelo lado do filho. Encarada em sentido inverso, ou seja, pelo lado dos genitores em relação ao filho, o vínculo se denomina paternidade ou maternidade (GONÇALVES, 2019, p. 272).
Nota-se que atualmente a filiação não mais é considerada como nos primórdios, no qual era levada em consideração apenas a filiação biológica, tendo em vista que ao longo do tempo a sociedade e a legislação precisaram se adequar as mudanças. Com o advento da Constituição da República de 1988, ocorreram nas últimas décadas mudanças na família brasileira, deixando de existir de forma exclusiva a família patriarcal, mudando também o instituto da filiação.
Observa-se que a Magna Carta estabelece plena igualdade entre todos os filhos, não mais podendo ocorrer distinção entre filiação legítima, ilegítima ou adotiva, independente se os pais forem casados ou não, fato que existia no Código Civil de 1916. Em assim sendo fica evidente a efetivação da igualdade entre os filhos, extinguindo a diferenciação que havia em relação a filiação oriunda da relação matrimonial ou extramatrimonial, sendo a partir de então todos entendidos apenas como filho, não mais existindo pré-conceitos.
A Carta Magna de 1988 abrange o conceito de entidade familiar, trazendo dessa forma um olhar mais atento e um cuidado específico no que tange a proteção não só à família advinda do casamento, mas também à união estável e à família monoparental, reconhecendo a importância da afetividade para a filiação, dessa forma ocorrendo mudanças não só na entidade familiar como também no reconhecimento da filiação pela presença de vínculo afetivo.
Aduz a autora Rolf Madaleno que:
O Código Civil recepciona, em seu artigo 1.596, o princípio da igualdade da filiação, ao prescrever terem todos os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias. Interessante observar no entanto, que tanto no artigo 227, § 6º, da Carta Política de 1988, como o artigo 1.596 do Código Civil e também o artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora reconheçam os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, ficando proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação [...] (MADALENO, 2017, p. 741).
Com as alterações advém reflexos para a identificação dos vínculos de paternidade surgindo dessa forma nova nomenclatura, denominada de filiação socioafetiva, indicando a importância do vínculo afetivo paterno-filial abrangendo, dessa forma o conceito de paternidade e acolhendo o parentesco psicológico, reconhecendo sua importância tal qual o parentesco biológico e o legal.
Diante das alterações, para chegar à compreensão do assunto da filiação atualmente é de grande importância analisar a base constitucionalmente formada composta pela total igualdade entre os filhos, a desvinculação do estado de filho do estado civil dos pais e a regra de proteção integral.
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 227, parágrafo 6º:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (BRASIL,1988).
Além do que vem disposto pela Constituição, tem tratamento no mesmo sentido o Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 20, e o Código Civil de 2002 no artigo 1.596, deles podendo identificar o princípio da igualdade entre os filhos não mais existindo a distinção trazida no Código Civil de 1916.
Atualmente os filhos nascidos ou não do casamento, ou mesmo aquele adotado, são regidos pela proteção e o reconhecimento legal do instituto igualdade entre os filhos no Brasil, sendo a eles de igual forma assegurado todos os seus direitos bem como o direito a herança, recebimento de pensão alimentícia etc. A partir de então, filho representa termo uníssono, não influindo sequer a origem na sua conceituação e nos seus efeitos.
A filiação pode ser conceituada:
como sendo a relação jurídica decorrente do parentesco por consanguinidade ou outra origem, estabelecida particularmente entre os ascendentes e descendentes de primeiro grau. Em suma, trata-se da relação jurídica existente entre os pais e os filhos. O dispositivo inaugural quanto ao tema, o art. 1.596 do CC/2002, foi exaustivamente analisado no Capítulo 1 desta obra, consagrando o princípio da igualdade entre filhos e repetindo o que constava no art. 227, § 6.º, da CF. (TARTUCE, 2017, p. 238).
Como vem sendo dito ao longo do trabalho a descriminação em que vivia toda a sociedade brasileira e a legislação, foi extinta pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227, §6º, e posteriormente preservada no código Civil de 2002 em seu artigo 1.596, determinando a proibição de quaisquer descriminações referentes a filiação. A legislação Constitucional então vigente objetiva consagrar a igualdade entre os filhos pelo princípio da isonomia, estabelecendo uma relação baseada em um único e idêntico tratamento.
A filiação se baseia em alguns critérios que ensejam a paternidade, tais como o jurídico, biológico/consanguíneo e o socioafetivo. Mesmo não havendo diferenciação, há requisitos legais para os filhos advindos fora do casamento tenham seu reconhecimento, mesmo que seja de forma voluntária, para que assim possam ser reconhecidos judicialmente, posto que a filiação durante o casamento vem resguardada pela presunção de paternidade não necessitando de tal procedimento.
No direito romano havia o pensamento de que o filho tem por pai aquele que é marido da mãe, recaindo dessa forma sobre ele a presunção pater is est quem justae nuptiae demonstrant, dessa forma entendendo-se filho aquele proveniente da relação conjugal. No entendimento do autor Carlos Roberto Gonçalves:
Já diziam os romanos: mater semper certa est. Em regra, o simples fato do nascimento estabelece o vínculo jurídico entre a mãe e o filho. Se a mãe for casada, esta circunstância estabelece, automaticamente, a paternidade: o pai da criança é o marido da mãe, incidindo a aludida presunção pater is est quem justae nuptiae demonstran (GONÇALVES, 2017, p. 273)
A legislação trouxe algumas classificações para a filiação tais como como a legítima e ilegítima. O legislador se refere a filiação legítima como sendo aquela que surge do casamento, trazendo assim seu desdobramento no artigo 1.597 do Código Civil que diz:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. (VADE MECUM, 2016, p. 264)
Os incisos I e II do artigo acima citado trabalha com a probabilidade para especificar a filiação, já os incisos III, IV e V o faz com base cientifica. Trata-se da presunção advinda do brocardo romano pater is est quem justae nuptiae demonstrant (ou somente pater is est), que presume a filiação pelo elo matrimonial, sendo o pai o marido casado com a mãe. A fecundação artificial homologa os embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga e a inseminação artificial heteróloga, são outras possibilidades de presumir legitima a filiação, diante da autorização previa do marido.
Aos filhos originados do casamento não é exigido que sejam reconhecidos tendo em vista ser eles oriundos do matrimonio dos pais. No entanto em não havendo certeza da filiação essa pode ser colocada a prova. “Hoje, todavia, todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, mas com iguais direitos e qualificações”. (GONÇALVES, 2017, p. 273).
No princípio os filhos gerados fora do matrimônio eram classificados como ilegítimos, (naturais ou espúrios), com inovação trazida pela Constituição Federal inova em do que existia, equiparando-os e não mais permitindo tal classificação.
Para o reconhecimento da filiação havida fora do casamento por mais que haja o elo biológico, pelo fato de não se verificar o vínculo jurídico deste, há exigência do reconhecimento dessa filiação pelo pai, para que possa ser efetivamente reconhecido judicialmente.
Segundo o artigo 1.609 do Código Civil: “o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável”. (VADE MECUM, 2016, p.265). No entanto, o ato de reconhecimento de paternidade não pode ser revogado, podendo o ato vir a ser anulado. Podendo ser arguida pelo reconhecente ou seus herdeiros, sob fundamento de que exista defeitos que maculam os atos jurídicos ou se verificam vícios de manifestação da vontade, ou vício material.
Os efeitos gerados pelo reconhecimento da filiação fora do casamento são de ordem moral e patrimonial, concebendo eficácia ex tunc e erga omnes. No que diz respeito aos efeitos de ordem patrimonial, tem-se que para que haja a probabilidade de só poder habitar no lar conjugal com o consentimento do outro cônjuge, a possibilidade de adoção do nome do pai ou mãe, o dever de alimentos, etc. Importante mencionar que, quando o reconhecimento se operar de forma voluntária à filho maior, este, precisa consentir de forma expressa.
No que tange a adoção, Carlos Roberto Gonçalves conceitua como “a adoção é o ato jurídico pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”. (2019, p. 286). O instituto da adoção vem com possibilidade de estabelecer um elo de filiação. Dessa forma em consonância com o que vem tratado no ordenamento pátrio poderá haver a adoção por pessoa maior de 18 anos, não sendo levado como critério o seu estado civil, e esse procedimento se dará judicialmente e posteriormente a sentença haverá o vínculo de filiação.
De acordo com o que se encontra no artigo 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o instituto da adoção é ato que só pode ser utilizado se a criança não puder ser assistida por outra medida de manutenção dentro do seu seio familiar por se tratar de ato excepcional e definitivo.
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1°- A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei” (VADE MECUM, 2016, p. 1045).
Contemporaneamente existe e é permitida a adoção de forma unilateral a conjunta. Quando a doação se dá por apenas uma pessoa essa é unilateral, no entanto quando feita por um casal hétero ou homoafetivo essa será considerada conjunta.
Anteriormente, diferente do entendimento adotado hoje pela legislação e jurisprudência, não somente é autorizado a adoção a casais de sexos diferentes, por pessoas de igual sexo por esse poderem estar em união estável.
Para que haja adoção é necessário a observância da estrutura familiar do adotante, essa tendo que ser comprovada. Ao tutor e ao curador, há impedimento de adotar seus pupilos e curatelados até que seja feita a prestação de contas sobre a sua administração e não fizer o devido pagamento de algum saldo que exista. A produção dos efeitos da adoção se dá após o trânsito em julgado da sentença. No entanto, em se tratando de adoção póstuma há retroatividade de efeitos ao dia da morte do adotante, para que assim o adotado venha a participar da sucessão, dessa forma sendo esse instituto uma exceção a normal produção de efeitos do ato.
Com a Magna Carta, a adoção ganha um certo grau de complexidade, a partir daí tendo que ser feita através de sentença judicial, observando devidamente os requisitos previstos igualmente no artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 1.619 do Código Civil.
Com o reconhecimento da importância do princípio da igualdade entre os filhos trazido pela Carta Magna, a adoção ganha espaço principalmente no que tange a patamar de igualdade que esse filho terá em relação ao filho biológico. Equiparando a este em tudo em relação ao parentesco consanguíneo, sendo esse filho submetido ao poder familiar desde o momento da efetivação do ato.
Sobre o tema é perfeito o posicionamento de Tribunal de Justiça de minas Gerais que agasalha a presente tese:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - INCLUSÃO DO FILHO ADOTIVO COMO DEPENDENTE JUNTO AO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE. - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais - A legislação previdenciária não pode conter diferenciações entre filhos biológicos e adotivos para efeitos de concessão de benefício previdenciário, não se admitindo, dessa forma, tratamento diferenciado entre filhos adotivos e biológicos, até porque essa vedação se constitui em imposição constitucional contida no § 6º do artigo 227 da Constituição Federal.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10105110153480001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 17/12/2019)
Pela ampliação feita no Código Civil no que diz respeito ao parentesco adveio o reconhecimento da filiação socioafetiva.
Art. 1953 O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem.
Art. 1596. Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002)
Com o intuito de estabelecer o parentesco familiar, a Constituição Federal acrescentou a afetividade. Sendo afetividade muito importante ela é considerada como um direito fundamental, trazendo assim o conceito de paternidade socioafetiva, com escopo de verificar um estado de filiação.
O grau de relevância que a afetividade adquiriu vai muito além, pois se trata da realização da dignidade do ser humano e esse princípio se destacou devido a sua singularidade e congruência o conjunto de direitos, merecendo proteção do ordenamento jurídico.
A paternidade socioafetiva se caracteriza por ultrapassar os laços de consanguinidade, que foi transformado baseado no afeto cultivado dentro da convivência familiar, tornando essa opção não um dever, mas uma opção de pai.
Importante observar que por meio do Estado o vínculo afetivo passou a ser reconhecido independente do vínculo sanguíneo, passando a ser reconhecido, em decorrência das mudanças no que diz respeito a afetividade na constituição, conforme jurisprudência a seguir, é possível identificar a paternidade biológica e a socioafetiva:
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE BIOLÓGICA. DNA. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE DA PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA. 1. A paternidade não pode ser vista apenas sob enfoque biológico, pois é relevante o aspecto socioafetivo da relação tida entre pai e filha. 2. As provas dos autos demonstram que o apelante estabeleceu forte vínculo com a menor, tanto que, com o divórcio dos genitores, a guarda e o lar de referência é o paterno. 3. A tese de multiparentalidade foi julgada pelo STF em sede de repercussão geral e decidiu que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseado na origem biológica com os efeitos jurídicos próprios. 4. Ante a existência dos dois vínculos paterno-filiais, que não podem ser desconstituídos, a orientação que melhor atende aos interesses das partes, notadamente o da menor, é o reconhecimento de ambos os vínculos paternos: o biológico e o socioafetivo, com as devidas anotações no seu registro civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 20160210014256 - Segredo de Justiça 0001413-17.2016.8.07.0002, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2017 . Pág.: 215/223)
Portanto, após estabelecido o vínculo afetivo ele se torna irrevogável e inalterável, pois a paternidade socioafetiva não pode romper a ligação estabelecida com o filho que reconheceu como seu, tendo em vista que a relação paternal influência diretamente na identidade e personalidade desse filho e caso houvesse o rompimento dessa ligação acarretaria inúmeras consequências, que não se restringe somente aos danos patrimoniais, mas também aos danos psicológicos.
2.4 Princípios ligados a filiação
O ordenamento jurídico brasileiro é composto por normas e princípios. Os princípios são conjuntos de valores que servem de parâmetro para a criação das normas jurídicas, a qual encontram-se dispostos na Constituição Federal de forma explícita ou implícita. É através deles, que a norma encontra racionalização para formular as regras que serão aplicadas, por isso o seu emprego no ordenamento é tão importante para o Direito brasileiro.
No que diz respeito ao Direito de Família, a aplicação e interpretação dos princípios constitucionais devem ser atentamente observados, pois é por meio da entidade familiar que os seus membros se estruturam, formam suas personalidades e caráter, bem como preservam sua dignidade. E diante da pluralidade de arranjos familiares existentes, o aplicador da norma ou intérprete deve se apoiar nesses princípios para que melhor possa dirimir os conflitos que surgirem, visto que, nem sempre haverá leis na legislação que abarque todas as possibilidades. Em virtude disso, passasse a analisar brevemente os princípios da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade entre os filhos e o princípio da afetividade, em virtude de serem fundamentais na criação das novas estruturas parentais em que se inserem na socioafetividade.
2.4.1 Dignidade da Pessoa Humana
Após a Segunda Guerra Mundial, muitas questões foram levantadas buscando a elaboração de uma justiça social traçada na concepção do mínimo existencial, afim de evitar o retrocesso social para proteger o homem das desigualdades, preservando sua liberdade e igualdade em dignidade e direitos. Nesse contexto, o legislador ao estabelecer os princípios na Constituição Federal de 1988, priorizou a proteção ao ser humano independente de raça, sexualidade, profissão e índole, defendendo a condição de ser pessoa, pois todos possuem direito a ter sua dignidade resguardada independente de qualquer indagação. Posto isto, a Carta Magna instituiu em seu artigo 1°, inciso III:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...) (BRASIL,1988)
III - a dignidade da pessoa humana.
Não é à toa que o princípio da dignidade da pessoa humana possui reconhecimento como norma suprema do ordenamento jurídico e está presente no primeiro artigo da Constituição Federal consolidado como direito fundamental, posto que ele abarca a valorização do respeito ao homem, a liberdade, proteção e igualdade, como forma de certificar o exercício dos direitos sociais e individuais. Por esse motivo serve de parâmetro para vários princípios previsto no sistema normativo, com o intuito de assegurar os direitos e deveres fundamentais a qualquer pessoa, contra qualquer tipo de ato com natureza degradante ou desumana.
Nas palavras dos autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2020) o princípio da dignidade da pessoa humana não se resume a garantir a sobrevivência de um indivíduo, mas de permitir que essa pessoa tenha o direito de viver plenamente, incluindo além da esfera pessoal as suas relações na esfera social, sem intervenções alheias. Nesse sentido, a aplicação do direito de ter a dignidade protegida começa a partir do momento que o Estado implanta medidas que respeitam e valorizam o indivíduo, protegendo a sua integridade física, psíquica e social, seja elas por meio de leis ou através de programas/projetos sociais (Ex: Bolsa Família; Minha Casa, Minha Vida), cuja finalidade consiste em amparar o cidadão na sociedade em que vive.
No que tange a família, o princípio da dignidade se apresenta como um mecanismo de proteção a família e a integridade de cada indivíduo que faz parte desse grupo, com base no respeito e a conservação dos direitos da personalidade. No entendimento do autor Rodrigo da Cunha Pereira (2016) o princípio da dignidade da pessoa humana está intimamente ligado ao Direito de Família, pois este princípio tem como corolário o respeito ao ser humano abrangendo suas escolhas, incluindo os inúmeros tipos de constituições de família e filiações. Por este motivo, as novas concepções de família e filiações que estão fora do conceito previsto no Código Civil devem ser tratadas de forma igualitária assim como as demais, visto que a individualidade deve ser preservada sendo indecoroso todo ato que venha a ser de forma contrária.
O Estado não pode intervir para criar limites e determinar o que cada um deve fazer, já que todos possuem autonomia de vontade individual, porém através deste princípio pode proporcionar meios para beneficiar toda a estrutura familiar, através do acesso à educação, saúde, lazer, alimentação, garantido dessa forma os direitos básicos e inerentes a todo ser humano.
2.4.2 Igualdade entre os Filhos
A evolução da sociedade trouxe abertura para novas concepções acerca da família e da filiação. Entre essas transformações, eis que surge o princípio da igualdade entre os filhos instituído pela Constituição Federal de 1988, ao qual extingue discriminações entre os mesmos seja de filiação ocorrido dentro do casamento, adotivo ou havidos fora do casamento, assim como aduz o artigo 227, §6º do mesmo instituto:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (BRASIL, 1988)
Nessa perspectiva, as distinções que foram feitas pelo Código Civil de 1916 em que considerava filho apenas aqueles gerados dentro do matrimônio chamados de legítimos, pois provinha dos pais que possuem laços matrimoniais e somente de forma excepcional eram reconhecidos os cometidos fora do casamento chamados de ilegítimos, pois eram providos de relações extraconjugais não é mais aceita.
Notadamente ao instaurar esse princípio, a Carta Magna tinha por objetivo descontruir a distinção que se tinha acerca dos filhos juntamente com as espécies de filiações para desvalorizar a importância quanto a origem da filiação e prezar a posse de estado de filho, uma vez que os ideais de justiça e igualdade devem ser aplicados à todos, e o direito a filiação é um direito comum que deve ser dado aos filhos de forma indistinta.
Conforme o entendimento do autor Messias de Carvalho (2019) todos os filhos são iguais, sendo incabível usar termos como “bastardos, adulterino ou espúrio”, pois o tratamento dado entre os filhos deve ser isonômico e respeitar as diferenças perante eles é crucial. Assim, independentemente da origem do filho seja ela biológica, adotiva, através de inseminação artificial ou afetivo, todos são iguais perante a lei. Á vista disso, é por meio do regulamento constitucional e jurisprudências que corroboram para um novo sistema a ser aplicado no direito de família.
2.4.3 Afetividade
O princípio da afetividade é de suma importância para o tema em debate do presente trabalho e para o direito de família. A família é o reflexo da sociedade, à medida que a sociedade muda seus costumes, o ordenamento jurídico deve acompanhá-los. No Código Civil de 1916 a sociedade era bastante conservadora por isso foi marcado por uma era com estreita visão da entidade familiar, ao qual a família era caracterizada como patriarcal, taxativa e limitada, pois só possuía esse status aqueles que fossem oriundos do casamento, ademais o matrimônio era sustentado por interesses e formalidades.
Com o surgimento da Constituição Federal de 1988 e os princípios que dela foram instaurados, dando ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana, a percepção que se tinha sobre família foi alterada. Ao preservar os ideais de igualdade entre homens e mulheres e o direito à liberdade, houve inversões de valores que passaram a priorizar não mais a entidade familiar, mas os direitos de cada membro dessa entidade, respeitando a dignidade e individualidade desses sujeitos (PEREIRA, 2016). Nesse seguimento, a constituição da família passou a ser voltada para os aspectos de afinidade, ao qual os laços familiares se interligaram com base no amor e cumplicidade entre os membros, se tornando base para formação familiar e adquirindo valor jurídico.
À vista disso, o princípio da afetividade é um conjunto de atos exteriorizados baseados na afeição entre os membros que constituem a entidade familiar, que não se limitam a laços consanguíneos (CARVALHO, 2019). Portanto, o núcleo familiar fica voltado mais para a convivência entre os membros do que para o formalismo estabelecido pela constituição ou pela vinculação sanguínea.
Esse princípio é bem mais amplo do que parece, nas palavras do autor Flávio Tartuce ele se apresenta em diversas ocasiões conforme menciona:
Aplicando a ideia, ilustrando, se um marido que reconhece como seu o filho de sua mulher, estabelecendo um vínculo de afeto por anos a fio, não poderá, depois de aperfeiçoada a socioafetividade, quebrar esse vínculo. Como se diz nos meios populares, “pai é aquele que cria”. A situação descrita é denominada juridicamente como “adoção à brasileira” (TARTUCE, 2018, p. 1.169).
Apesar da Constituição Federal não mencionar de forma explícita este princípio, muitos julgados tem priorizado a linha da afetividade para solucionar vários casos, dentre eles o mencionado pelo autor. Questões sobre a parentalidade socioafetiva tem se tornado cada vez mais comum nos tribunais, que estão adotando o entendimento que o pai socioafetivo possui os mesmos direitos que o pai biológico e por isso a paternidade deve ser tratada de forma igualitária, afinal o afeto gerado por um pai socioafetivo, que esteve há anos cuidando do enteado lhe dando amor, educação, assumindo verdadeiramente o papel de pai biológico, vale muito mais que a consanguinidade de um pai biológico ausente.
Seguindo essa linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina pautado no princípio da afetividade ao julgar a Apelação Cível n° 030267493.2015.8.24.0037, reconheceu a importância da paternidade socioafetiva ao manter o registro civil e as obrigações do pai socioafetivo conjuntamente com o pai biológico:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A GENITORA E O PAI SOCIOAFETIVO. PROVA PERICIAL (EXAME DE DNA). PATERNIDADE BIOLÓGICA DO AUTOR COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAGISTRADO QUE ENTENDEU PELA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECURSO DO DEMANDANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO DA DUPLA PARENTALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL PARA CONSTAR O NOME DO PAI BIOLÓGICO COM A MANUTENÇÃO DO PAI SOCIOAFETIVO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO QUE NÃO EXCLUI O BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AMBOS. PREVALÊNCIA INTERESSE DA CRIANÇA. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A PEDIDO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos" (STF, RE n. 898.060/SP. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.9.2016). (TJ-SC - AC: 03026749320158240037 Joaçaba 0302674-93.2015.8.24.0037, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 17/04/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) Data da Publicação: 14/04/2020.
A demanda consiste no fato de que, a genitora da criança separada do pai biológico, registrou a menor com o nome do pai socioafetivo. Por sua vez o pai biológico, autor da demanda, pediu retificação no registro civil da menor por ser o verdadeiro pai.
O Tribunal baseando-se na valorização dos laços afetivos entendeu que mesmo o registro estando em nome do socioafetivo não impede que seja declarado a paternidade biológica da mesma forma que não implica no afastamento do socioafetivo, pois não há sobreposição entre a paternidade biológica e socioafetiva. Nesse viés, o princípio da afetividade vem ganhando cada vez mais espaço na esfera jurídica, unindo os laços familiares através do afeto, transformando e inovando o Direito de Família.
3 DA MULTIPARENRALIDADE E A REPERCUÇÃO GERAL 622 E O DIREITO SUCESSORIO CONFERIDO AO PAI SOCIOAFETIVO QUANDO O FILHO FALECE ANTERIORMENTE A ELE.
A multiparentalidade é um tema que vem sendo abordado tanto na sociedade moderna quanto no âmbito jurídico, sendo analisado por vários doutrinadores e juristas com o propósito de proteger os direitos da instituição familiar.
Nesse sentido, é compreendida como a possibilidade de dupla paternidade baseada na relação socioafetiva, tratando-se da viabilidade do filho possuir duas mães ou dois pais, reconhecidos pelo direito mesmo que não haja laço de consanguinidade (GONÇALVES, 2017). Posto isto, esse instituto tem por objetivo amparar a pessoa que por anos desenvolveu relação socioafetiva, cuidando do filho(a) como se de fato pai/mãe fosse, permitindo direito ao filho de possuir mais de um pai/mãe e ter no seu registro civil tanto o nome da mãe/pai biológico quanto da mãe/pai socioafetivo reconhecidos pela lei.
Na conjuntura moderna a família é constituída por uma pluralidade de padrões e formas, e através dessas transformações o afeto passou a ser o principal elo para a definição dos vínculos parentais, uma vez que é através da afetividade que as pessoas se conectam e estabelecem ligações umas com as outras. Em meio a essas mudanças, a ampliação da estrutura familiar e a alteração no conceito de paternidade, proporcionaram alterações significativas no contexto social que fez despertar um novo entendimento sobre a filiação, no qual o reconhecimento do vínculo afetivo é tão relevante quanto o vínculo biológico. Essa nova compreensão acerca da filiação fez expandir o conceito de família, que se dava pelo parentesco exclusivamente biológico, assim como reconheceu também, a importância do reconhecimento do parentesco afetivo.
O Código Civil de 2002 de forma inovadora, aderiu aos ideais de multiparentalidade mesmo que implicitamente, quando estabeleceu o artigo 1.593. “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. (VADE MECUM, p.264, 2019). Deste modo, o legislador ao definir os laços de parentalidade adotou uma concepção vasta ao adicionar o termo “outra origem”, mostrando que a parentalidade não se restringe somente aos laços da consanguinidade, mas também, a socioafetividade.
Contudo, os efeitos jurídicos da multiparentalidade passaram a ser aplicados efetivamente, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Repercussão Geral n° 622 que julgou:
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).
Nessa conjuntura, a decisão do STF mostrou-se convicta e ousada, manifestando clara ruptura com o dogma obsoleto, que corresponde a ideia em que cada pessoa tem apenas um pai e uma mãe. Por muitos anos, o direito de família foi delimitado por uma sociedade conservadora e por mais que tenha acontecido grandes avanços no âmbito social e jurídico acerca da matéria, muitas questões ainda são dotadas de “pré-conceitos”.
Entretanto, o posicionamento do STF acerca da temática colabora de forma significativa para a continuação do progresso em modernizar, e adequar as normas jurídicas consolidadas na tradição civilista com base na sociedade contemporânea, em busca de garantir os direitos da entidade familiar. Desta maneira, a decisão da Suprema Corte foi de grande importância para o instituto da filiação, pois à medida que reconhece a paternidade socioafetiva estando ou não em registro público, equipara a paternidade socioafetiva com a paternidade biológica, ao qual ambos passam a fazer parte da mesma categoria, sem hierarquia.
Nesse contexto, os direitos e os deveres que se remetem ao pai biológico passam a ser de responsabilidade também do pai socioafetivo, inclusive de arcar com as despesas de alimentos. Antes da Repercussão n° 622, as decisões dos tribunais a respeito do pedido judicial de reconhecimento de paternidade manifestado pelos filhos, havia uma predominância para o vínculo biológico em relação ao socioafetivo. No entanto, não resta dúvida, que a decisão do Supremo foi acertada ao trazer como respaldo o princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade, pois são fundamentais para garantir a manutenção e estabelecimento dos vínculos familiares.
Ao tratar de multiparentalidade por corolário trata-se da sucessão, e é de suma importância na sucessão tratar do princípio da saisine, um dos mais importante para o direito sucessório, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, que dispõe que a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros (VADE MECUM, 2016). No momento em que ocorre a morte do de cujus, todos os seus bens e propriedades se transmite aos seus herdeiros juntamente com a posse desses bens, essa transmissão ocorre quando há a abertura da sucessão, que por sua vez ocorre no momento em que a morte é declarada. Entretanto, é necessário que esse herdeiro exista no momento da abertura ou esteja pelo menos concebido, uma vez que para o herdeiro tenha a posse e propriedade dessa herança deve ter capacidade para herdá-las e quem ainda não foi concebido ou já está morto, não tem essa capacidade, sendo esse entendimento aplicado tanto para os herdeiros naturais quanto para os legatários.
Surgem no direito no que diz respeito ao campo sucessório algumas controvérsias, especialmente nas hipóteses de multiparentalidade superveniente, em que novo vínculo parental se forma somando-se aos já existentes. Em tais casos, questiona-se se seria legítimo uma pessoa ter direito a novas heranças, pois isso reduziria a quota hereditária dos demais sucessores havendo algumas questões sucessórias que precisam ser enfrentadas, como a que se refere ao quinhão dos herdeiros na hipótese em que o filho morre deixando três pais.
Portanto, após a decisão acerca da paternidade socioafetiva surgiram alguns questionamentos que ainda não foram solucionados pelo STF e também não possui respaldo no Direito Civil, dentre eles sobre o direito sucessório, no qual consiste: “Como fica o direito sucessório do pai socioafetivo perante a morte do filho?”. Essa indagação surge, pois o tema da multiparentalidade é um assunto recente, e na época que o legislador elaborou o Código Civil de 2002 ainda não havia possibilidade de pluripaternidade na sucessão, por isso ao estabelecer a ordem sucessória não mencionou os ascendentes socioafetivos para concorrerem juntamente com os biológicos quando seus filhos morressem anteriormente a eles. Diante disto deve-se obedecer a regra estabelecida no art. 1.829 do Código Civil que assim determina:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
(VADE MECUM, 2016, p. 279)
No caso de morte do filho, os seus descendentes irão concorrer na sucessão com o cônjuge, caso não haja descendentes, os ascendentes biológicos irão concorrer com o cônjuge, se houver. Não havendo cônjuge, os ascendentes biológicos receberão cada um, sua respectiva quota parte. Apesar do artigo mencionado se referir aos ascendentes na sucessão como aqueles que possuem paternidade biológica, a interpretação pode ser ampliada, uma vez que um dos fundamentos da sucessão legítima trata-se da solidariedade, e para que ela seja realizada os sucessores não podem ser tratados com discriminação perante a origem do vínculo familiar, porquanto o afeto também é reconhecido como vínculo jurídico.
A lógica que deve prevalecer é que na morte do filho devem ser considerados legítimos para a herança tanto o pai biológico quanto o socioafetivo, assim sendo, quando os filhos que tiverem múltiplos genitores falecerem anteriormente ao seus pais, o pai socioafetivo e biológico deve receber respectivamente a sua quota parte do quinhão hereditário de maneira igualitária entre os ascendentes.
Analisando o julgamento da Repercussão n° 622, o STF deixa claro que o reconhecimento do vínculo socioafetivo possui efeitos jurídicos próprios, nesse sentido ao igualar as paternidades presume-se que o pai socioafetivo terá os mesmos direitos inerentes a filiação que o pai biológico possui no direito sucessório, pois declara expressamente que a filiação socioafetiva concomitantemente à filiação biológica, produz consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.
É válido ressaltar, que existe o Projeto de Lei 5.774/19, ao qual tramita na Câmara dos Deputados que também aduz no sentido do entendimento que os pais biológicos e afetivos sejam equiparados, dando ao pai socioafetivo iguais direitos hereditários que é dado ao biológico, dessa forma ambos participam igualmente da herança em concorrência ao cônjuge, na morte do filho.
No entanto, compreende-se que até a instauração de uma nova legislação no direito sucessório que regulamente o direito de paternidade socioafetivo na herança, continuará sendo aplicado as normas do ordenamento jurídico vigente. Contudo, é necessário que haja cautela na investigação do caso concreto, para que seja possível adequar a situação jurídica.
Resta demonstrado que o instituto da família e em corolário a da filiação passou por numerosas mudanças com o passar dos tempos e com a evolução social. Com o surgimento da Constituição Federal de 1998 e o Código civil de 2002 extingue-se as questões que estabelecia diferenças entre a filiação legitima e a biológica, estabelecendo-se um conceito geral de filiação e atentando para a importância do afeto na formação da filiação quando se trata da filiação socioafetiva advinda da multiparentalidade.
A filiação afetiva ganha valorização pelos tribunais sendo tratada e reconhecida tão ou mais importante quanto a filiação biológica por entender que o vínculo biológico reconhecido de forma isolada não é suficiente para revelar a verdadeira relação e vinculo paternal.
Com a multiparentalidade advinda do reconhecimento da filiação socioafetiva vem a possibilidade do reconhecimento de ambos os pais tanto biológico como afetivo para o filho, respeitando seu direito de viver com a pessoa que lhe acolhe da melhor forma como família, e respeitando os princípios da Afetividade, Igualdade entre os Filhos Dignidade da Pessoa Humana.
Com a Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal em 22 de setembro de 2016, firmando a tese nº 622, que reconhece a multiparentalidade possibilitando que se reconheça o vínculo afetivo de forma simultânea ao biológico, geram efeitos jurídicos sobretudo no que diz respeito ao Direito Sucessórios.
Diante dos direitos e deveres que se dá aos pais multiparentais está inserido o direito sucessório, direito à herança que diante da sua lacuna sobre o tema, aplica-se o Código Civil em seu era art. 1829 de forma equiparada ao pai biológico e especificamente no que diz respeito ao quinhão hereditário devido ao pai socioafetivo quando o filho vem a falecer anteriormente ao pai, e em relação a essa equiparação é de suma importância a observância ao projeto de Lei 5.774/19 que corrobora com esse entendimento, ficando dessa forma a compreensão de que para ambos os pais é dado o direito sucessório de igual forma.
Portanto, percebe-se que pelo presente trabalho, pela hermenêutica, pelo que é trazido pelo Código Civil podendo ser aplicado entendimento de forma equiparada, que o bom senso seja empregado nas situações concretas que vierem a acontecer até que sejam elaborada lei especifica para melhor satisfação e aplicabilidade da justiça.
Enfim, com base no Código e na possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade não existe regra especifica aplicável aos pais que se encontram nessa situação. No tocante à como esse genitor socioafetivo herdará quando o filho falecer anteriormente a ele, tendo que ser aplicado o código e entendimento que melhor aprouver de forma equiparada ao direito que assiste ao pai biológico.
Tal entendimento encontra-se fundamentado na igualdade entre os pais e na equivalência entre as diversas formas de paternidade. Por fim, não há aqui tentativa de esgotar o tema apresentado, mas sim levantar a questão para que se possa ter continuidade em futuros estudos de forma a evitar inseguranças e injustiças jurídica.
REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. E-mail: [email protected]
[2] Orientadora. Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). E-mail: [email protected]
Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALENCAR, Erislany Rodrigues de. Multiparentalidade: efeito sucessório para o pai Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2020, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54542/multiparentalidade-efeito-sucessrio-para-o-pai. Acesso em: 23 dez 2024.
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