MARCO AURÉLIO SOARES TEIXEIRA [1]
(coautor)
WIRNA MARIA ALVES DA SILVA [2]
(Orientadora)
RESUMO: A presente pesquisa tem por desígnio analisar o amparo jurídico nas relações internacionais do comércio eletrônico dos últimos cinco anos onde ocorreu grande expansão de uma nova forma de consumo: a eletrônica, buscando avaliar como ocorrem essas relações em face da ausência de legislação específica para o caso. Além disso, busca-se com este estudo, demonstrar o rol de garantias que o consumidor possui, e que na maioria das situações nem mesmo os conhece. Nesse diapasão, o presente estudo por meio de uma abordagem descritiva, bibliográfica e qualitativa, vislumbra verificar que diante do grande avanço tecnológico, o comércio eletrônico ganhou bastante espaço e expansão nos últimos anos, tanto pela facilidade de compra quanto pela comodidade de se ter acesso a ele sem precisar ir a uma loja física, contudo, há ainda muita insegurança por parte do consumidor, pois, por não ter acesso ao produto assim que o compra, este deve ter uma garantia sobre a efetiva eficácia do produto. Desse modo, à luz do amparo jurídico das relações eletrônicas internacionais, entende-se que o consumidor é a parte vulnerável na relação e que o princípio da transparência e da informação devem prevalecer, para que este tenha ciência de sua relação de consumo e que, tanto em relações físicas como eletrônicas precisam de observação, o que é indispensável em qualquer ordenamento jurídico.
Palavras-chave: consumidor, relações internacionais, ordenamento jurídico.
Sumário: 1 Introdução. 2 História do Direito do Consumidor no Brasil. 3 Início da Relação Consumerista Internacional. 4 Da Relação de Consumo Eletrônico no Brasil. 5 o Comércio Eletrônico na Visão Internacional. 6 O que diz a Organização Mundial de Comércio sobre as relações eletrônicas internacionais. 7 Amparo Jurídico Brasileiro sobre a relação Internacional Eletrônica.8 Criação do Conselho CNDC no Brasil. 9 A Convenção de Montreal. 10 Proteção Internacional Do Consumidor no Mercado Brasileiro. 11 Análise de casos concretos com e sem resolução jurídica. 12 Conclusão. 13 Referências.
1. INTRODUÇÃO
O surgimento de um novo direito resultante do capitalismo em sua configuração globalizada influencia em novas relações contratuais que ultrapassam os limites territoriais de cada Estado soberano através da rede mundial de computadores e sua interconectividade via internet (e-commerce). Com isso, nasce a então necessidade de criação de normas internacionais que de sejam capazes de abranger as diferenças culturais e jurídicas dos diversos países inseridos na economia globalizada, através de aprovação de convenções internacionais que regulem o comércio eletrônico internacional, respondendo assim, aos problemas inerentes à internet como: o lugar do cumprimento do contrato, o equilíbrio entre as partes, o direito de acesso à justiça, o foro do demandante ou foro do demandado, entre outros desafios que devem ser superados. (NOVO, 2017).
As leis internas que possuem regulamentação específica do mercado de consumo perdem força normativa a partir do momento em que a internet possibilita o surgimento dos contratos internacionais, através de contratação eletrônica entre consumidores e fornecedores de outros países, ultrapassando os tradicionais limites da territorialidade.
Desta feita, os conflitos de interesses entre os partícipes desta transação internacional, ensejam uma espécie de antinomia entre as normas de proteção do consumidor e as regras do comércio internacional quanto aos aspetos domicílio, foro e legislação aplicável.
Enquanto o tratado não avança, cada país está buscando o seu caminho para se inserirem da melhor forma na economia digital, em especial os principais líderes, como Estados Unidos, China e União Europeia (FLIPPER, 2018). No Brasil, cabe o Código de Defesa do Consumidor ( Lei n° 8.078/1990) é usado por analogia, nas relações em que cabe aplicação, observando sempre caso a caso, e vendo se há possibilidade de aplicação do Código, como por exemplo, nas relações eletrônica internacionais em que o fornecedor tenha filial no Brasil ou quando, por analogia o sistema Processual Civil brasileiro possa ser permitido sua aplicação nas demandas que envolvem aquisição de produtos ou serviços entre sujeitos que não se encontram no mesmo espaço territorial.
Sendo assim, o que se buscou com a pesquisa, foi analisar um contexto de relação eletrônica internacional no geral, identificando seu surgimento no Brasil, os tipos de relações o que a Organização Mundial trata sobre o grande crescimento que ocorreu nos últimos anos, bem como na ausência de equiparação ao Código de defesa do consumidor, como estas relações serão resolvidas.
2. HISTÓRIA DO DIREITO CONSUMIDOR NO BRASIL
A lei delegada n° 4 de 1962 trouxe a relevância no fato de que se positivou a intervenção estatal no domínio econômico para que fosse assegurada a livre distribuição de produtos de primeira necessidade à população como um todo. Ainda no mesmo ano de 1962 passou a vigorar a lei 4.137, conhecida como Lei de Repressão do Poder Econômico, da qual derivou muitas conquistas aos consumidores, dentre as quais podemos citar o ainda atuante Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. (BRASIL, 1962).
Contudo, somente em 1988, de acordo com Vieira (2012) é que com o advento da Constituição Federal, os direitos do consumidor receberam a maior proteção, tornando-se cláusula pétrea prevista no inciso XXXII de seu artigo 5º, prevendo-se que o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor. Ressalta-se ainda, que a Constituição Federal traz dispositivos que versam sobre os Direitos do Consumidor, a saber: artigo 150, parágrafo 5º e 170 V: o poder público é limitado para tributação e o direito do consumidor é previsto como princípio base para a atividade econômica. (CONSTITUIÇÃO, 1988).
Em 11 de setembro de 1990, quando passou a vigorar a lei 8.078, que o direito do consumidor ganhou uma nova perspectiva, não apenas e tão-somente porque foram normatizados, mas porque a relação de consumo passou a ser orientada por novos princípios fundamentais.
Com o advento da lei 8.078 em 1990, a relação entre fornecedores e consumidores de bens e serviços ganhou novos rumos e, principalmente, trouxe a ambos uma consciência mais presente das obrigações e direitos que cada qual conserva.
Segundo Vieira (2012), o escopo do Código de Defesa do Consumidor foi, primordialmente, o de compilar as normas esparsas e “enraizar” referidos princípios, a partir dos quais se busca propiciar o efetivo exercício da cidadania, definindo e sistematizando muitos aspectos do direito público e privado, significando muitas conquistas aos consumidores que deixaram de ser ao menos sob o aspecto de proteção legal: hipossuficientes e vulneráveis.
Com a criação do Código de Proteção ao consumir, foi criado também os órgãos de proteção ao consumidor, dentre eles estão o Ministério Público do Consumidor e o PROCON, atuando frente aos interesses individuais e transindividuais, coletivos e difusos, garantindo os direitos e preservação da tutela contra o abuso do poder econômico.
Em 20 de julho de 2010, a lei 12.291 fixou a obrigação dos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços disponibilizarem ao público em geral um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, para que os consumidores passassem a ter conhecimento sobre os seus direitos, tendo estes à consciência por parte de fornecedores de produtos e serviços e consumidores, estabelecendo uma relação de consumo mais segura e equilibrada, impondo-se além das prerrogativas de cada uma das partes as suas obrigações e responsabilidade.
3. INÍCIO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA INTERNACIONAL
O Código de Defesa do Consumidor, consagrado através do princípio da boa-fé objetiva, ou seja, a preocupação com a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos oriundos de projetos, fabricação, construção, especialmente preocupado com a qualidade de produtos ainda revelada durante a Idade Média, veio se lapidando com o decorrer das décadas, a exemplo disso Gunglisk (2012) separou como ocorreu esse processo em alguns países, a saber:
A EXPERIÊNCIA NORTE-AMERICANA
Pode-se dizer que os primeiros movimentos consumeristas de que se tem notícia originaram-se nos EUA, no final do séc. XIX, assim escalonados:
1872 - Edição da SHERMAN ANTI TRUST ACT, conhecida como Lei Sherman, cuja finalidade era reprimir as fraudes praticadas no comércio, além de proibir comerciais desleais como, por exemplo, a combinação de preços e os monopólios.
1891 - Surge a NEW YORK CONSUMERS LEAGUE como primeiro órgão de defesa do consumidor, fundado por Josephine Lowell – ativista feminista e ligada ao movimento de trabalhadores. Anos depois, Florence Kelly fundou a NATIONAL CONSUMERS LEAGUE, a partir da reunião entre Nova Iorque, Boston e Chicago. Tal organismo comprava e incentivava a compra de produtos fabricados por empresas que respeitavam os direitos humanos, ideal muito semelhante ao que hodiernamente é propugnado a garantir o consumo sustentável no mundo inteiro, através do incentivo à aquisição de produtos que respeitem o meio ambiente.
1906 - Upton Sinclair escreve THE JUNGLE (A selva), obra que narra sua visita a uma fábrica de alimentos à base de carne. A repercussão dessa obra levou à edição da PURE FOOD AND DRUG ACT, diante das surpreendentes e negativas revelações do autor em relação ao processo de produção daqueles alimentos.
1907 – Criação do MEAT INSPECT ACT, a fim de inspecionar e controlar a comercialização de carne. Essa lei foi reflexo do Pure Food and Drug Act, anteriormente mencionado.
1914 - Criação do FEDERAL TRADE COMISSION.
1927 – Nasce o PFDA (Pure Food Drug Insecticide Administration). Nesse mesmo ano, Stuart Chase e Frederick Schilink lançam a “Campanha da Prova”, com o objetivo de comparar produtos, orientando os consumidores a consumir conscientemente, com o uso racional do dinheiro. Três anos mais tarde, o PFDA daria origem à FDA (Food and Drug Administration), considerada ainda a mais respeitada autarquia no que diz respeito ao controle de gêneros alimentícios e medicamentos.
1936 – Surgimento da CONSUMERS UNION, tornando-se o maior órgão de proteção do consumidor do mundo. Dentre suas atribuições estava a de publicar revistas e material didático para a orientação dos consumidores.
Com influência do Direito Americano foi possível a criação do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro aonde o vocábulo “consumerismo” vem do inglês consumerism, e significa o movimento social surgido nos EUA na década de 1960, contra a produção, comercialização e a comunicação em massa, contra os abusos nas técnicas de marketing, propaganda, contra a periculosidade de produtos e serviços, visando a qualidade e confiabilidade dos mesmos.
De acordo com Gunglisk (2012) as experiências no campo da proteção do consumidor levaram a ONU a estabelecer, em 1985, na sua 106ª Sessão Plenária, através da Resolução nº 39/248, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, reconhecendo-o como a parte mais fraca na relação de consumo, e tornando-o merecedor de tutela jurídica específica, exemplo que foi seguido pela legislação consumerista brasileira. Criava-se, assim, uma série de normas internacionais de proteção do consumidor, com o objetivo de universalizar esse direito. As regras ali contidas tinham por finalidade oferecer diretrizes para os países, especialmente os em desenvolvimento, para que as utilizasse na elaboração ou no aperfeiçoamento das normas e legislações de proteção e defesa do consumidor, bem assim encorajar a cooperação internacional nesse sentido.
O direito do consumidor, no Brasil tem base na Constituição Federal de 1988, cuja garantia de defesa do consumidor encontra-se consagrada em seu art. 5º, XXXII. (BRASIL, 1988). Assim sendo, no que se refere ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), constitui-se como um microssistema vinculado aos preceitos constitucionais. Há de se diferenciar, contudo, o sistema político do sistema normativo de defesa do consumidor. Aquele é representado pelo SNDC – Secretaria Nacional de Direito Econômico, enquanto o último decorre da lei. (BRASIL, 1990).
Nesse diapasão, cabe ressaltar que o CDC é uma lei principiológica, na medida em que encerra em si princípios gerais cujo objetivo precípuo é o de abranger todas as situações envolvendo o consumo, sem, no entanto, especificar cada caso, como o fazem as leis casuísticas. É, portanto, um sistema de cláusulas abertas onde alguns dispositivos possuem rol meramente exemplificativo, dando margem interpretativa ao julgador quando da apreciação de ações cujo objeto é afeto às suas disposições.
4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO ELETRÔNICO NO BRASIL
Os meios eletrônicos produzem uma grande intervenção na vida humana, que se inicia com os meios de informação até as facilidades que são proporcionadas caracterizando um avanço substancial no que tange a implantação de novas tecnologias de parâmetro eletrônico.
Foi realizada uma pesquisa pela Intel (2013), segundo a qual: a acessibilidade na utilização do serviço de internet, e a redução significativa no valor de aparelhos para realização do acesso, aumentam sua popularização e conseguintemente o número de pessoas que fazem a utilização dos serviços.
E-commerce é o nome dado ao comércio eletrônico que surgiu juntamente com os benefícios tragos pela internet, que, de acordo com Fábio Ulhôa Coelho (2007) o comércio eletrônico:
Comércio eletrônico é a venda de produtos (virtuais ou físicos) ou a prestação de serviços realizadas em estabelecimento virtual. A oferta e o contrato são feitos por transmissão e recepção eletrônica de dados. O comércio eletrônico pode realizar-se através da rede mundial de computadores (comércio interbáltico) ou fora dela. (Fábio Ulhoa Coelho 2007, p. 32).
Pelo exposto, eis que na relação consumerista, o comércio eletrônico existe se for realizado em um estabelecimento virtual visto que pouco importa se o produto é virtual (download de um programa, MP3) ou não virtual (celular, notebook), pois não é a natureza do objeto do contrato que define, mas sim a forma da aceitação que no caso ocorre em um estabelecimento virtual. (ULHOA 2007).
Ressalta-se a importância desse mercado muito utilizado e pouco falado em que de acordo com o e-bit (2015), o e-commerce brasileiro faturou aproximadamente R$ 41,3 bilhões em 2015, alcançando um crescimento nominal de 15,3% em relação a 2014, com 106,5 milhões de pedidos no período. Isso se explica elo fato do crescimento de acesso à internet onde cada vez mais aumentou o uso das redes sociais em apoio a esse tipo de mercado virtual.
Com a facilidade para vender, este tipo de comércio tem atraído cada vez mais empreendedores para esse nicho, em que, de acordo com a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (2015), para os próximos anos o setor deve permanecer crescendo e aumentando sua participação em relação ao varejo tradicional, com destaque para a expectativa do aumento no consumo de bens digitais, tais como e-books, músicas e filmes on demand. (CARVALHO, 2016).
Seguindo este raciocínio, conforme a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (2015), as expectativas para o setor são positivas, pois o consumidor brasileiro está mais confiante para comprar online. As novas gerações, que agora entram no mercado de trabalho, já nasceram em tempos de internet, e os investimentos estrangeiros não estão vindo apenas na forma de capital, mas também como tecnologia e conhecimento. Em 2016, o e-bit projeta que o e-commerce no Brasil apresente um crescimento nominal de 8% em relação a 2015, atingindo um faturamento de, aproximadamente, R$ 44,6 milhões. (CARVALHO, 2016).
Com o crescimento alarmante deste tipo de comércio, surgiu à necessidade de uma proteção a essas relações, que é o objeto desta pesquisa, onde, muitos não conhecem seus direitos e ficam desamparados pela Lei. Conforme o Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990), e de 1990, e nesta época não existia esse tipo de meio de consumo, existe carência de regramento especifico no CDC para tratar demandas provenientes desse tipo de relação consumerista.
Por existir o desprovimento normativo para tratar desse tipo de relação, foi decretado o Decreto Federal 7.962/13, com a finalidade de Regulamentar a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
E em se tratando de mercado eletrônico internacional, o artigo 7º do CDC, informa que “não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.” (BRASIL, 1990).
E ainda, para maior eficácia neste tipo de negócio a lei traz expressamente o contrato eletrônico que possui validade e, de modo geral, as mesmas normais incidentes, mudando basicamente o meio pelo qual é realizada a celebração do contrato.
Conforme menciona Maria Helena Diniz (2008, p. 756), sobre contrato eletrônico: o contrato virtual que se opera entre o titular do estabelecimento virtual e o internauta, mediante transmissão de dados.
O comercio eletrônico precisa de requisitos para ser considerado válido, e que conforme artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (BRASIL, 2002). Além disso, o Código de defesa do consumidor assegura que independentemente de previsão contratual, há garantia de produtos duráveis e não duráveis, conforme artigo 26, II, CDC “II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.” (BRASIL, 1990).
Ressalta-se que essas regras são também aplicadas as relações de consumo realizadas de forma eletrônica. Por haver uma maior vulnerabilidade do consumidor em relações consumeristas por meios eletrônicos, o legislador tentou balancear está diferença, com a implementação do instituto criado exclusivamente para consumidores que realizam relações de consumo por via eletrônica, que é o prazo de arrependimento.
5. O COMÉRCIO ELETRÔNICO NA VISÃO INTERNACIONAL
Diante de um grande avanço tecnológico como o da internet, o comércio eletrônico ganhou bastante espaço e uma grande expansão nos últimos anos, tanto pela facilidade de compra quanto pela comodidade de se ter acesso a ele sem precisar ir a uma loja física, por esse fato as lojas eletrônicas investem copiosamente na divulgação de seus produtos pela internet para que chame a atenção dos consumidores, facilitando a forma de transação e conforto para seus clientes. Por essa facilidade, muitas vezes deixa-se de observa os contratos de negociação entre empresa e cliente, algumas vezes quebrando a boa-fé do negócio jurídico por apresentar coisa diversa ou distinta da pretendida ou firmada em contrato. Assim afirma (LORENZETTI, 2004):
Na contratação de consumo tornou-se habitual o documento não assinado: os vínculos que os consumidores celebram com os supermercados, postos de serviços, bares, espetáculos, meios de transporte, tratamento médico e muitos outros não contêm assinatura alguma e são formalizados com mera entrega de um tíquete.
Segundo o que fala Lorenzetti (2004) no trecho supracitado, ele elucida a ideia de que não se faz mais necessário a assinatura de um documento para que se firme um contrato entre as partes e que da mesma forma de um documento assinado tem sua garantia legal, estes se formalizam com apenas a entrega de um tíquete. Concernente aos contratos de comercio eletrônico, não há a necessidade de o consumidor assinar contrato, apenas o aceite do mesmo se faz valer a negociação amparada no âmbito jurídico como explica (LORENZETTI, 2004). No mundo digital, avança-se neste sentido: permite-se que o meio utilizado para vincular um documento ao seu autor seja um código e não a assinatura de próprio punho. Dessa forma, é dispensável a assinatura do consumidor já que o meio utilizado é digital.
O comércio eletrônico facilita a vida da sociedade, ultrapassa fronteiras nacionais frente a negociações de produtos e serviços, globalizando a comercialização virtual em que o consumidor tem uma profusão de produtos não ficando talante dos disponíveis no mercado interno.
Diante da observação da comercialização de produtos oferecidos virtualmente, de empresas dentro do país e de empresas estrangeiras, a vulnerabilidade do consumidor já vem intrínseca nas relações comerciais e aumenta quando se trata de negociações entre consumidor e fornecedor de países diferentes, isto porque se tratam de costumes, normas, ordenamento jurídico diferentes dos de origem brasileira, como explica (MARQUES, 2011):
O consumo internacional é hoje um fenômeno de massas, basta pensar o turismo sazonal, o time-sharing, com seus círculos de trocas internacionais, os pacotes turísticos para grandes festas, os transportes aéreos, os cruzeiros marítimos etc. Individualmente considerado o contrato internacional de consumo tem, porém, pequeno valor, seja para a economia de um país ou de um fornecedor. Este pequeno valor dificulta em muito o acesso à justiça, faz com que a lide fique reprimida, dificulta que o consumidor assuma gastos exagerados, seja para reclamar, para procurar novamente o fornecedor, para fazer valer sua garantia etc.
Em observância ao que a autora explica, firma a vulnerabilidade por parte do consumidor, tendo dificuldades ao acesso à defesa de seus direitos junto ao judiciário, logo pela onerosidade dos gastos em que iria fazer por se tratar de transações realizadas em fronteiras diferentes e pela falta de conhecimento de seus direitos relativos a estas transações, transações estas feitas rotineiramente pelos brasileiros em busca de mercadorias e serviços ou mais baratas ou indisponíveis nos país.
O crescimento das relações comerciais estrangeiras se dá pela facilidade de compra e o desenvolvimento da entrega de mercadorias com prazos razoáveis, atraem cada vez mais consumidores, prova disse é o chamado cross border que é a venda de mercadorias pela internet para fora do país de origem do fornecedor, ultrapassando fronteiras que delimitam o território nacional, abrangendo uma área maior no mercado, os lucros aumentam, em suas formas de exportação, direta e indireta em que, a primeira o fornecedor se responsabiliza por todo processo de envio para o consumidor e a outra é que, seus produtos são adquiridos por outras empresas nacionais que se comprometem a entregar o produto, neste aspecto, o fornecedor perde o contato direto com o consumidor, mas, fica isento de IPI e ICMS, por tanto, o lucro é maior.
Observando o crescimento desse ramo de negócios, muito atrativo e chamativo tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, tem de se ter a observância sobre os contratos ali firmados entre as partes, pois como é de praxe dos contratos via eletrônico não serem discutidos pelas partes e sim já feitos pelo fornecedor, tendo apenas o aceite por parte do consumidor, em relações internacionais, pode se tornar mais oneroso para o consumidor já que as relações entre as partes ultrapassam as fronteiras de seus países de origem.
6. A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COMÉRCIO E AS RELAÇÕES ELETRÔNICAS INTERNACIONAIS
O comércio internacional é do interesse de todos os países, já que suas atividades afetam a vida da sociedade mundial, e é resultado do processo de globalização que se iniciou após a Segunda Guerra Mundial. No Brasil, esse assunto ganhou destaque na abertura comercial feita na década de 90. Para regular essas novas relações comerciais, foi elaborado um conjunto de regras complexas que garantem segurança jurídica aos comerciantes, no Brasil e no mundo: a OMC.
A Organização Mundial do Comércio (OMC), fundada após uma rodada de negociações comerciais em 1995, tem como objetivo centralizar acordos comerciais, seguindo um conjunto de princípios e normas que hoje regulam o comércio internacional.
As regras do comércio internacional defendidas pela OMC (2017) são normalmente baseadas nos princípios do Direito Internacional do Comércio, que serve de base para muitas das decisões nas disputas comerciais. Dentre os principais princípios estão: o Da Nação mais favorecida que se fundamenta em um país membro da OMC que deu benefícios aduaneiros para produtos de outro membro deve estender tais benefícios a todos os outros membros. O objetivo principal desse princípio é evitar com que haja privilégios entre alguns países.
Outro princípio é o do Tratamento nacional: se um país membro da OMC cobra impostos de determinado produto feito em seu território, veículos, por exemplo, deverá dar o mesmo tratamento de impostos ao mesmo produto importado.
O princípio da Transparência: os países membros da OMC devem divulgar e tornar público todos os seus decretos e leis sobre a temática do comércio internacional. Quando o Brasil edita um decreto alterando alguns valores do imposto sobre produtos importados, deve deixar esse decreto público. Conforme Teixeira (2017), apesar de obter uma excelente evolução nos objetivos e princípios de regulação internacional, a organização é alvo de críticas de internacionalistas por estar direcionada exclusivamente à eliminação de barreiras protecionistas, não se manifestando acerca da onda revolucionária traga pelos avanços tecnológicos e medidas de proteção ambiental.
O Brasil tem um forte histórico de participações na OMC desde quando a integrou em 1995. Hoje, o Brasil é o quarto país que mais participou do sistema de solução de controvérsias da Organização. (TEXEIRA, 2017). E com isso, o Brasil teve constantes vitórias em face aos países desenvolvidos, principalmente contra os Estados Unidos e a Comunidade Econômica Europeia. Portanto, sob representação dos diplomatas do Ministério das Relações Exteriores, o Brasil foi cada vez mais ganhando credibilidade e conferindo um peso maior às suas opiniões.
7 A RELAÇÃO INTERNACIONAL ELETRÔNICA: AMPARO JURÍDICO
O consumidor é parte vulnerável na relação conforme o inciso I do art. 4º do CDC, isso significa que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo (NUNES, 2013). Nesta perspectiva, Claudia Lima Marques (2010) diz que vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
A vulnerabilidade não se esgota neste único conceito, pois ela pode ser revestida de várias particularidades. Dentre elas: A vulnerabilidade é informacional: “básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade”. Isso porque “o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional”. O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é “abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária”. (MARQUES, 2010).
Enquanto que na vulnerabilidade técnica, outra espécie de vulnerabilidade, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços.
O terceiro tipo de vulnerabilidade é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que se fundamenta na “falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia”. (MARQUES, 2010). Ela deve ser presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física, enquanto que, quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário.
A última é a vulnerabilidade fática ou socioeconômica, caracteriza-se no grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual o fornecedor pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo possui um vínculo direto com o conceito de vulnerabilidade por isso se fez importante trazer este conceito na pesquisa, tendo em vista que todo consumidor é considerado vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.
Desta forma, é notável a diferença entre os dois conceitos, e ressalta-se que que todo consumidor é vulnerável, mas nem sempre hipossuficiente nas relações consumeristas.
Ainda não se tem uma proteção específica a tais relações jurídicas virtuais, porém, as normas tradicionais que regulam o mercado de consumo têm sido adaptadas com vistas à integração destas novas relações jurídicas de consumo.
Apesar de não existir norma específica que regule essas relações de consumo virtuais, “Lex Informatica”, por analogia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos eletrônicos, tendo em vista que se trata de relação jurídica cujos sujeitos (consumidor e fornecedor) e os efeitos (oferta, publicidade e consumo de produtos e serviços) estão perfeitamente enquadrados na sistemática da referida lei, sendo apenas a virtualidade e a extraterritorialidade o grande desafio de sua aplicação.
Para Marisa Delapievi Rossi (2017) as formas de contratação eletrônica em três categorias, das quais: intersistemática, a qual se estabelece por meio e sistemas aplicativos pré-programados, utilizando a internet como ponto convergente de vontades pré-existentes, estabelecidas em uma negociação prévia; interpessoal, cuja contratação pressupõe uma comunicação eletrônica (correio eletrônico, por exemplo), não havendo vontade pré-constituída e; interativas, sendo esta a mais usual no comércio eletrônico, pois se estabelece em caráter permanente através de um estabelecimento virtual (site), cujo usuário ao acessar manifesta a sua vontade em efetuar o negócio (compra e venda).
Contudo, o grande desafio destes tipos de contratos eletrônicos é a projeção extraterritorial de seus efeitos, uma vez que, a proteção jurídica tem encontrado forte obstáculo pela falta de uniformidade quanto às normas que regulam este tipo de relação.
Desta forma, os consumidores antes da realização destes tipos de serviços devem verificar se o fornecedor possui escritório de representação em território nacional, ou se existe algum Tratado ou Convenção Internacional que discipline as relações comerciais com aquele país, e que o Brasil seja signatário, possibilitando assim a aplicação da lei brasileira, especificamente o Código de Defesa do Consumidor, para dirimir questões de responsabilidade.
8 CRIAÇÃO DO CONSELHO CNDC NO BRASIL
Conforme pesquisa realizada pelo conselho nacional de pesquisa (2017) A defesa do consumidor no Brasil desenvolveu-se a partir da década de 60, com o reconhecimento da vulnerabilidade e da importância do consumidor nas relações comerciais nos Estados Unidos. Por força do engajamento de vários setores da sociedade, Decreto n. 91.469, de 24 de julho de 1985, foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do qual fizeram parte associações de consumidores, Procons Estaduais, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Confederação da Indústria, Comércio e Agricultura, o Conselho de Auto-regulamentação Publicitária, o Ministério Público e representações do Ministério da Justiça, o Ministério da Agricultura, o Ministério da Saúde, o Ministério da Indústria e do Comércio e o Ministério da Fazenda, com o escopo de assessorar o Presidente da República na elaboração de políticas de defesa do consumidor. (BRASIL 2017).
O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) teve destacada atuação na elaboração de propostas na Assembleia Constituinte e, principalmente, por ter difundido a importância da defesa do consumidor no Brasil, possibilitando, inclusive, a criação de uma Política Nacional de Defesa do Consumidor.
E foi com a Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 5º, XXXII, e art.170, V, que a proteção do consumidor foi vista como direito fundamental e princípio da ordem econômica cabendo ao Estado a promoção da defesa do consumidor, na forma da lei.
Dessa forma, em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei n. 8.078/90, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, que assegura o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e estabelece a boa-fé como princípio basilar das relações de consumo.
Além disso, em 2012 foi criada a Secretaria Nacional do Consumidor, da qual cabe exercer as competências estabelecidas na Lei n. 8.078/90 tais como formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor.
9 A CONVENÇÃO DE MONTREAL
Dentre as convenções internacionais da qual o Brasil é signatário encontra-se a convenção de Montreal (Varsóvia), promulgada pelo Decreto 5.910/2006, que regulamenta a limitação de responsabilidade do transportador aéreo internacional, cuja aplicabilidade ainda é um tema controvertido no Poder Judiciário. A Convenção foi ratificada e recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) e regulada nos arts. 5º, §2º e 178, e art. 7° do Código de Defesa do Consumidor CDC.
Esta dispõe que os litígios de transporte internacional de pessoas aplicam-se o CDC e de mercadorias o CC, ou mesmo o próprio CDC. Aos litígios de transporte de mercadorias já existem decisões aplicando a Convenção em detrimento de outras normas. Em ação de regresso de seguradora contra o transportador, a matéria é divergente e ainda vem prevalecendo a aplicação do CDC e/ou CC em detrimento da Convenção. (SANDEN 2020).
Segundo a CF/88, ao se tornar signatário de Convenções internacionais o Brasil se obriga a cumpri-las em observância ao princípio da reciprocidade. A inaplicabilidade gera insegurança jurídica nas relações internacionais. Ao Poder Judiciário cabe o dever de aplicar a legislação (interna e recepcionada) de forma a manter o equilíbrio e preservar os direitos de todos os interessados, e, se possível, pacificar o entendimento sobre a norma aplicável ao caso concreto.
Neste sentido, a Convenção de Montreal foi criada em síntese para unificar as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas Contudo, a aplicação interna da Convenção de Montreal no Brasil conflitou com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, esbarrando na antiga discussão jurídica entre monistas e dualistas, relacionada ao conflito de norma interna e internacional. (JUNIOR, 2015).
Em assim sendo, houve no decorrer dos anos, jurisprudências determinando a prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal, por entender que a relação de consumo existente entre empresa aérea e passageiro exige a defesa do consumidor, por mandamento constitucional. No entanto, em maio de 2014 o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento, em conjunto, de recursos extraordinários em que se discute a norma prevalecente nas hipóteses de conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Montreal, momento em que os Ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki entenderam pela prevalência da Convenção. O julgamento foi interrompido e, em breve, a aplicação das normas que regem o transporte aéreo de passageiros poderá sofrer grande alteração, em razão da interpretação constitucional exercida pela Suprema Corte brasileira.
Posto isto, é possível perceber que ainda há conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Montreal, que ora é utilizada como parâmetro, outra hora não é, e a ausência normativa que regulamente essas decisões se mostra muito clara, pois havendo norma que regulamentasse essas relações internacionais, não haveria tamanho conflito, e quando se fala em relações eletrônicas internacionais que é a problemática desse estudo, se torna ainda mais essencial que se tenha regulamentação.
10 PROTEÇÃO INTERNACIONAL DO CONSUMIDOR NO MERCADO BRASILEIRO
No Brasil, o Direito Internacional Privado determina a aplicação da Lei Introdução ao Código Civil em caso de conflitos internacionais. E, em se tratando de contratos eletrônicos, celebrados à distância, determinando-se a aplicação do §2° do art. 9° 4 de tal lei, o qual prevê a utilização da legislação do local da residência do proponente, que nos contratos de consumo é sempre o fornecedor, segundo o art. 30 do CDC. Assim, pelas regras do Direito Internacional Privado deverá ser aplicada a lei do local da residência do fornecedor estrangeiro, ou seja, de quem apresenta a oferta em caso de conflito internacional de consumo. (MACHADO 2011).
Desta forma, para o Direito Internacional Privado a lei do local de residência do fornecedor estrangeiro aos contratos de consumo à distância é a lei a ser aplicada, e da mesma forma funciona nos contratos eletrônicos internacionais de consumo. De forma que tal aplicação beneficiaria apenas o fornecedor estrangeiro, desprotegendo cada vez mais o consumidor brasileiro, pois estariam sujeitos a uma legislação que desconhecem além de não se ter nenhuma garantia de ser mais favorável que a legislação nacional.
Conforme explicita Cláudia Lima Marques (2004, p. 437), as regras do comércio internacional e as regras do Direito Internacional Privado, em geral, se baseiam no profissionalismo e especialidades dos parceiros envolvidos, para protegerem quem vende, quem fornece o produto e o serviço e não apenas aquele que paga, o consumidor, pois:
é necessário elaborar normas específicas de DIPr. para proteção dos consumidores leigos ou não profissionais, pois as conexões hoje existentes para regular o comércio internacional têm como base o equilíbrio estrutural de forças ou de interesses profissionais entre os agentes envolvidos, como conexões da autonomia da vontade (escolha da lei que regerá o contrato pelas partes, no contrato ou após), o local da execução (geralmente o local de execução da prestação característica, sempre prestada pelo profissional em caso de consumo internacional), ou do local da conclusão do contrato (normalmente a sede do ofertante ou profissional, que, em contratos a distância, sempre faz a oferta aceita pelo consumidor).
Conforme a autora verifica-se a incompatibilidade da norma de Direito Internacional Privado brasileira com o princípio da proteção do consumidor, pois deixa desprotegido o consumidor brasileiro, o qual é constitucionalmente protegido pela Constituição Federal de 1988.
Portanto, as normas de Direito Internacional Privado deixam o consumidor desprotegido e para se obter a proteção do consumidor em ambiente internacional, é necessário que o princípio da proteção do consumidor tenha um poder estrutural e diretor que ultrapasse os limites dogmáticos do Direito 84 Internacional Privado e do Direito Internacional do Comércio que estão acostumados à solução dos conflitos de leis entre iguais, entre comerciantes (KLAUSNER, 2012).
Deste modo, é possível advir que a ausência de legislação específica para proteção do consumidor internacional, reflete na desproteção deste no cenário internacional. Assim, no comércio internacional, a proteção à saúde e segurança do consumidor se faz através de medidas tipicamente de Direito Internacional do Comércio, como medidas sanitárias e fitossanitárias e de natureza técnica.
11 ANÁLISES DE CASOS CONCRETOS COM E SEM RESOLUÇÃO JURÍDICA
A presente pesquisa teve por objetivo analisar o amparo jurídico nas relações internacionais do comércio eletrônico dos últimos cinco anos, onde foi possível verificar que a ausência legislativa sobre a regulamentação destas relações muito prejudica o consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação, para isto foram analisadas jurisprudências sobre o tema, onde achou-se interessante trazer duas jurisprudências em que dizem respeito a caso que teve solução e outro não, o que convalida ainda mais a insegurança jurídica que o consumidor se encontra.
De acordo com a Súmula nº 8 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF:
1.Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC. (BRASIL, 2019).
A garantia contratual própria de bens comercializados no Brasil não se aplica a produto comprado no exterior, salvo se adquirida proteção global para o produto, pois os bens de consumo advindos de país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica conferida em favor do consumidor que celebrou negócio em território nacional.
Conforme Machado (2014), a jurisprudência brasileira tem apresentado um papel muito importante na proteção do consumidor brasileiro em face da globalização do consumo e da ausência de normas específicas em nível nacional e internacional para proteção da parte hipossuficiente na relação de consumo internacional. É possível perceber que no julgado a seguir, utiliza-se o entendimento da possibilidade de se aplicar a normatização brasileira em face da internacional, neste sentido:
DECISÃO: ACORDAM, os integrantes da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a Presidência do Desembargador FAGUNDES CUNHA - Relator, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau OSVALDO NALLIM DUARTE em substituição à Desembargadora LILIAN ROMERO e Desembargador MARCOS GALLIANO DAROS - Vogais, por unanimidade de Votos, CONHECER o recurso de apelação e no mérito NEGAR PRO- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H A Estado do Paraná APELAÇÃO CIVIL Nº 1.123.008-7 Origem: 6ª VARA CIVIL DE MARINGÁ Apelante: AMERICAN AIRLINES Apelado: PÉRCIO CAMARGO DOS SANTOS, ANA PAULA MIYAZAKI DOS SANTOS E EMANUELLE MIYAZAKI DOS SANTOS Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. TRANS- PORTE AÉREO INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO ÀS REGRAS RESTRITIVAS DA CON- VENÇÃO DE MONTREAL (CONVENÇÃO DE VAR- SÓVIA) ESTAS QUE SOMENTE SE APLICAM QUANDO NÃO CONTRARIAREM AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO INTERNA NACIONAL. DECADÊN- CIA. NÃO CONSUMAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CANCELAMENTO DE VOO DE DAL- LAS A GUARULHOS. GREVE DOS CONTROLADO- RES DE VOO OCORRIDA EM 30.03.2007. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO MITIGA O DEVER DE INDENIZAR. ATRASO DO VÔO ORIGINÁRIO EM 48 HORAS SITUAÇÃO QUE POTENCIALIZA A ANGÚSTIA DA ESPERA E AFETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MO- RAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM. MANUTENÇÃO. VALOR QUE ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABI- LIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H A Estado do Paraná APELAÇÃO CIVIL CONHECIDA E NO MÉRI- TO NÃO PROVIDA. Versam os presentes autos a respeito de recurso de apelação civil interposto, pela parte ré, AMERICAN AIR- LINES, em face do comando da sentença que julgou parcialmente o pleito autoral. Aduzirem os autores, em petição inicial às fls. 02/29, que em data de 30/03/2007, sofreram danos morais e materiais em decorrência do atraso do voo em eram passageiros, compreendido no trecho entre Dallas - Guarulhos. Afirmam que, em decorrência do ocorrido, chegaram ao destino com dois dias de atraso, período que ficaram sem nenhum atendimento pela companhia aérea. Aduz que, devido ao stress e sofrimento, a demandante, ANA PAULA MIYASAKI DOS SANTOS, teve paralisia facial em metade do rosto, tendo dispêndio com consultas, remédios e fisioterapia, totalizando os danos materiais suportados em R$ 887.81.Por fim, pugnou pela condenação da ré a indenização por danos morais no montante de R$30.000,00, a in- versão do ônus da prova e os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H A Estado do Paraná Documentos juntados às fls. 36/98.Devidamente citada, a ré, AMERICAN AIRLI- NES, apresentou contestação às fls.161/180, arguindo, em síntese: a) inaplicabilidade do CDC, face a aplicação do Convenção de Montreal; b) decadência; c) o cancelamento do voo se deu por força maior em decorrência da greve dos controladores de voo no Brasil; d) ausência de comprovação dos danos materiais alegados; e) inexistência de danos morais por falta de provas. Documentos juntados às fls. 161/180.Réplica ofertada às fls. 184/204.Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal dos requerentes (fls. 227). Apresentada alegações finais pelos autores às fls. 230/253, e pela ré 255/261.Sobreveio sentença às fls. 268/272, em que o juiz singular houve por bem julgar parcialmente procedente, primeiramente afastando a tese de decadência, bem como a aplicabilidade das normas do CDC ao caso concreto. Sustentou ser fato incontroverso o atraso no voo AA0963, eis que fora admitido pela requerida. Quanto a responsabilidade civil, o fato extra- ordinário não importa em excludente de responsabilidade, pois caracteriza fortuito interno, devendo, na oportunidade, ter prestado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H A Estado do Paraná assistência aos passageiros. Ademais, restaram comprovados os danos morais pleiteados, uma vez que os autores tiveram que aguardar por vários dias para conseguir embarcar um voo da companhia aérea ré. Afastou a pretensão quanto aos danos mate- riais, pois conforme os documentos acostados aos autos, não há comprovação de que os danos foram provados pelo fato ocorrido. Fixou o quantum indenizatório em R$30.000,00, ou seja, R$10.000,00 para cada autor, a título de danos morais, corrigidos pelo índice médio do INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a data da citação. Ante o princípio da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 20, § 3º e art. 21, parágrafo único do CPC. Irresignado do teor da decisum, a ré, AMERI- CAN AIRLINES INS, apresentou as razoes recursais às fls.276/296, arguindo, em síntese: a) inaplicabilidade do CDC, haja vista, se tratar de relação de transporte aérea internacional, de- vendo serem aplicadas as normas da Convenção para Unificação de Certas Regras ao Transporte Aéreo Coletivo - Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário desde 2006 (Decreto nº TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.123.008-7J .S .F A G U N D E SC U N H A Estado do Paraná 5.910, de 27 de setembro de 2006), aplicando a o prazo prescricional de dois anos; b) ausência de responsabilidade uma vez que o cancelamento do voo de Dallas para Guarulhos, no dia 30/03/2007, ocorreu em razão da greve dos controladores de voo brasileiros, ou seja, caso de força maior, o que exclui a responsabilidade civil da apelante; c) inexistência de danos morais por se caracterizar mero dissabor, bem como não há provas do alegado dano; d) caso não seja este o entendimento, que o valor indeniza- tório seja reduzido por se mostrar excessivo. Recebido o recurso em ambos os efeitos à fl.300.Contrarrazões apresentadas às fls. 304/313.Encaminhados os autos à Procuradoria, emitindo parecer no sentido de não dar provimento ao recurso interposto pela ré. Após vieram-me os autos conclusos. Incluso em pauta para julgamento. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.123.008-7J . S .F A G U N D E SC U N H A Estado do Paraná O recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo os recursos próprios, devidamente firmados por advogados habilitados. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito do pedido recursal. MÉRITO RECURSAL No mérito, o recurso interposto não deve ser provido. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Pretende ré apelante a aplicabilidade da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional - Convenção de Montreal (Varsóvia), da qual o Brasil é signatário desde 2006 (Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006), sob argumento de que aplica-se ao caso a legislação especial e não o CDC. Num primeiro momento, faz-se mister apurar qual legislação deve ser aplicada ao caso. (TJ-PR - APL: 11230087 PR 1123008-7 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 02/10/2014, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1462 25/11/2014).
Conforme o julgado foi possível perceber que o entendimento firmado é o de que a normatização trazida pelo CDC prevaleceu sob a legislação de aplicação internacional, mas, se preocupando com o equilíbrio de direitos e deveres, tendo como base a ideia de que o consumidor é a parte hipossuficiente nas relações de consumo.
Do mesmo modo, há julgados também recentes em que não abrange a lei brasileira como sendo a norma regularizadora nas relações de consumo internacional, conforme é possível perceber:
Assim, é de se concluir que as normas de proteção do consumidor editadas pelo Estado brasileiro não têm aplicação fora das suas fronteiras, e, portanto, não protegem negócios de consumo celebrados por brasileiros em país estrangeiro, ainda que adquiridos de empresas do mercado global. (...) em conclusão, o ato jurídico de aquisição de bens de consumo em país estrangeiro é regulado pela lei do lugar onde celebrado o contrato, mas é competente para a solução da controvérsia o juiz brasileiro, que pode '... exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência' da norma que o protege (art. 14, da LINDB).”
(Acórdão 1142178, UNJ 2018.00.2.003150-2, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento:18/10/2018, publicado no DJe: 11/12/2018.)
Sendo assim, há uma disparidade entre as normas em que, ora a jurisprudência entende que a norma brasileira deve prevalecer, outra que a norma estrangeira deve prevalecer, deixando margem de interpretação aberta o que coloca em risco a segurança jurídica e quem mais precisa desta, o consumidor. E conforme a problemática desta pesquisa, diante do grande avanço tecnológico, o comércio eletrônico ganhou espaço e expansão nos últimos anos que antes não tinha, e este encontra-se desprotegido por não ter acesso ao produto assim que o compra, em se tratando de compras internacionais eletrônicas a atenção deve ser redobrada, necessitando portanto de norma que dê garantia sobre a efetiva eficácia do produto.
12 CONCLUSÃO
Conforme foi visto, o processual civil brasileiro permite a aplicação de seus dispositivos com base na analogia e interpretação lógico-sistemática do Código de Defesa do Consumidor no que tange às demandas que envolvem aquisição de produtos ou serviços entre sujeitos que não se encontram no mesmo espaço territorial, ou seja, as peculiaridades existentes nos contratos internacionais de consumo não podem impedir a aplicação das normas dos países que buscam a efetiva proteção do consumidor e o equilíbrio nas relações internacionais de consumo. O consumo, como elemento quantitativo do sistema capitalista, precisou sofrer alterações justamente para acompanhar a sociedade frente às novas exigências de um mercado globalizado que desafia a individualidade de cada país que necessariamente deverá renunciar parte de sua soberania para se render às regras que estabelecem à nova dinâmica das relações jurídicas.
De acordo com o princípio da informação e da transparência que é onde o consumidor tem a garantia de ter um consumo consciente, surge a necessidade da ordem jurídica dos países inseridos na economia de mercado serem adaptadas de maneira que os contratos eletrônicos sejam abrangidos para a efetiva proteção das relações de consumo, em especial, do consumidor como elemento subjetivo dotado de vulnerabilidade diante da massificação da produção e da informação em relação aos infinitos produtos e serviços ofertados no mercado mundial globalizado.
Desta forma, com a realização da presente pesquisa, foi possível perceber que o consumidor brasileiro não encontra-se com sua garantia à segurança jurídica nessas relações pois ao ingressar em uma relação eletrônica internacional, além da incerteza de eficiência de seu produto, o consumidor fica à mercê de um sistema que por ausência de norma que o ampare se funde em convenções ou julgados que podem ser favoráveis a ele como não. E por ser naturalmente vulnerável, este merece todas as garantias que lhe são de direito.
Buscou-se com esta pesquisa, investigar se apenas as normas atuais que são usadas como parâmetro para a resolução destas questões seriam suficientes para que o consumidor tivesse segurança em suas relações eletrônicas internacionais tão quanto ele teria caso fizesse sua relação pessoalmente, e chegou-se à conclusão que é necessário norma específica que reconheça esses novos tipos de relações consumeristas que aqui foi levantado “relações jurídicas internacionais”, e que traga ao consumidor todas as suas garantias,
Sendo assim, apesar dos processamentos e procedimentos distintos, seja nas espécies de sistemas, constituição de técnicas ou normas, é possível concluir que a relação de consumo praticado em estabelecimento comercial físico como eletrônico não divergem, ambos precisam de proteção jurídica, e quando se trata de consumo eletrônico internacional precisa bem mais (como por exemplo as compras eletrônicas feitas diariamente entre brasileiros e estrangeiros) pois o consumidor já inicia seu processo de consumo com insegurança, e o ordenamento jurídico não ampara legislativamente esses casos.
REFERÊNCIAS
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______. Decreto-Lei nº 8.080, de 11 de setembro de 1990. Código de defesa do consumidor. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1990.
BRASIL. Acórdão 1142178, UNJ 2018.00.2.003150-2, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento:18/10/2018, publicado no DJe: 11/12/2018.). Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/definicao-de-consumidor-e-fornecedor/cdc-e-o-contrato-internacional. Acesso em 21 de Março de 2020.
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[1] Graduando do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA – Teresina-PI. E-mail: [email protected]
[2]Orientadora professora do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA Teresina-PI. Doutoranda em Ciências Criminais pela Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.E-mail: [email protected].
Graduando do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA – Teresina-PI. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIVA, Kelson Rocha de. A proteção jurídico internacional do consumidor brasileiro em face do comércio eletrônico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54551/a-proteo-jurdico-internacional-do-consumidor-brasileiro-em-face-do-comrcio-eletrnico. Acesso em: 26 dez 2024.
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