Trabalho de conclusão apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Dr. Ademir Gasques Sanches e Prof. Mestre Erica Cristina Molina dos Santos.
RESUMO: O objetivo do vigente trabalho de conclusão de curso é explanar a importância e os efeitos da inclusão do feminicídio como qualificadora no crime de homicídio expresso no Código Penal Brasileiro. A lei Nº 13.104, de 9 de março de 2015 que alterou o artigo 121 desse código, surge com o intuito de punir o homicídio motivado pelo ódio contra as mulheres, caracterizado por circunstancias especificas em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é essencial na pratica do delito. O feminicídio é a demonstração fatal das inúmeras violências que podem atingir as mulheres em sociedades marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino e por construções históricas, econômicas, políticas, culturais e sociais discriminatórias. Diante do exposto, a metodologia adotada foi o procedimento descritivo; e técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em relação aos meios.
Palavras-chave: Mulher. Qualificadora. Violência. Feminicide.
ABSTRACT: The aim of the course conclusion paper is to explain the importance and effects of the inclusion of femicide as a qualifier in the crime of homicide expressed in the Brazilian Penal Code. Law No. 13104 of March 9, 2015, amending Article 121 of that Code, increases with the intent to punish or commit a murder motivated by hatred of women, and is prohibited by specific circumstances where female gender is essential in women. practice of the offense. Femicide is a fatal demonstration of the various violations that can affect women in societies marked by inequality of power between men and women and discriminatory historical, economic, political, cultural and social constructions. Given the above, a methodology adopted was the descriptive procedure; and technique of bibliographic and documentary research, in relation to the media.
Keywords: Woman. Qualifier Violence. Femicide.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES. 3. IMPORTANTES AVANÇOS PARA AS MULHERES. 4. A IMPORTANCIA DA INCLUSAO DO FEMINICIDIO NO CODIGO PENAL. 5. FEMINICIDIO NO BRASIL. 6. O DESAFIO DA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICIDIO. 7. CONSIDERAÇOES FINAIS.
O presente artigo trata se de uma pesquisa sistemática que tem como objetivo a contribuição para a propagação da discussão sobre o tema, coletando dados e agregando posicionamentos de diversos doutrinadores que demonstram que nesse tema, nomear o problema é uma forma de visibilizar um cenário grave e permanecente onde milhares de mulheres são mortas todos os anos no Brasil, as ações afirmativas e o emprego da discriminação positiva são benéficas para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Ao realizar um breve questionamento no contexto histórico sobre a posição da mulher em uma sociedade patriarcal, observa-se que a figura feminina foi vista como submissa ao longo da história e, embora, hoje, formalmente possua plena igualdade ao homem, na pratica, nota-se que a sua condição de gênero feminino pode deveras, muito perigoso, visto que as mulheres são vítimas de todas as formas de violências, nos mais diversos ambientes sociais.
De fato, as mulheres já vêm em um processo, lento e gradual de conquistas sociais, econômicas e jurídicas, mas é a partir de então que se intensificam as discussões e lutas pela superação da situação das mulheres. Se comparados a milênios de inferiorização, submissão e desqualificação, os avanços conquistados, arduamente, nas últimas décadas são pequenos, mas fundamentais para a consolidação do processo histórico e cultural da mulher ao lado do homem com as mesmas possibilidades de ser na sociedade.
Por isso, embora seja indiscutível o avanço da inclusão da qualificadora do Feminicídio ao Código Penal, a superação da violência contra a mulher é uma questão complexa e merece muito estudo e conscientização da população e diálogo entre famílias para que um dia essa violência possa vir ser efetivamente erradicada.
2.IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, demonstra no artigo 5°, caput e seu inciso primeiro, a igualdade de todos perante a lei, suscitando que ''homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações''. Significa dizer que a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta distinções.
Apesar disso, devido à forte cultura machista marcada pelo patriarcalismo, a sociedade tem a ideia da superioridade masculina em relação à mulher.
A Constituição engloba a igualdade formal e a igualdade material. O primeiro caso baseia-se em não estipular distinção entre as pessoas, independentemente de seu gênero, sexualidade, cor ou religião; ainda assim, essa afirmação pode acabar causando desigualdades, visto que nem todos se encontram em situações idênticas. Deste modo, com o intuito de evitar que tais desigualdades aconteçam, existe a igualdade material que trata os desiguais na limitação de suas desigualdades, proporcionando tratamento diferenciado aqueles em situação de desemparo legal ou social, como Andressa Machado explica:
[...] Isso não significa diminuir tais grupos, na verdade a intenção é nivelar aqueles que por natureza são hipossuficientes. O entendimento parcial da pesquisa é que a criação de tais normas tem como principal objetivo afastar
o sentimento de discriminação entre os sexos, que está enraizado na história da humanidade. Portanto o tratamento Constitucional diferenciado em relação às diferenças entre os sexos é essencial, pois estes visam que a igualdade seja assegurada de modo substancial, 2014, edição 11.
Considerando o extenso histórico de desigualdade entre homens e mulheres, observa-se que a criação de dispositivos legais na defesa da mulher tem como intuito amparar o gênero que desde sempre se viu em situações discriminatórias, vulnerável ao desamparo e as arbitrariedades por parte dos homens, da sociedade e do governo. As circunstancias pelas quais a sociedade brasileira passou e infelizmente ainda passa em relação à violência contra a mulher demandam uma maior e urgente proteção pela lei ao sexo feminino, sem que isso importe qualquer espécie de tratamento desigual perante a figura masculina. Assim, Alexandre de Morais também explica que:
A correta interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização discrímen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivela materialmente o homem da mulher, aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenu8ar os desníveis. Consequentemente, além de tratamentos diferenciados entre homens e mulheres previstos pela própria constituição (arts. 7º, XVIII e XIX; 40, S 1º; 143, SS 1º E 2º; 201, S 7º), poderá a legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo. (2016, p102).
Verifica-se que embora a Constituição determine igualdade apesar do sexo, não é o que se percebe na pratica. A cultura machista existente na sociedade e a diferença histórica entre homens e mulheres geraram no sexo masculino uma posição de poder sobre os demais, em especial sobre
o sexo feminino, e é por esse motivo que o número de morte por Feminicídio vem aumentando.
Com a finalidade de conceder proteção as mulheres, foi aprovada a Lei 11.340, em 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e, futuramente, a Lei 13.104, em 09 de março de 2015 - Lei do Feminicídio - meios fundamentais para a proteção de toda e qualquer mulher que esteja em situação de risco.
3.IMPORTANTES AVANÇOS PARA AS MULHERES
A inferioridade das mulheres vem de milhares e milhares de anos e, momentaneamente, pode até parecer que os avanços são pequenos diante à trajetória histórica da humanidade. No entanto, reconhecê-los é fundamental para o processo de consolidação desses direitos e conquistas de outros.
Alguns direitos básicos, como estudar, praticar esportes, trabalhar eram prerrogativas só para os homens. Após anos de lutas feministas, as mulheres foram conquistando seu espaço e adquirindo tais direitos.
Desde 1937, mulheres eram proibidas de praticar atividades como futebol, lutas, beisebol etc. Só passaram a poder em1 965, vinte e oito anos depois. Estudar também não era um direito para o sexo feminino, as mulheres só puderam passar a frequentar a escola básica a partir de 1927. Já as universidades só foram ocupadas pelo gênero feminino mais de 50 anos depois, em 1979.
Para trabalhar não era diferente, logo após a inserção da mulher no mercado de trabalho – com a autorização de seu marido até 1962 –, os direitos trabalhistas não contemplavam suas condições especiais.
Com a implementação e aperfeiçoamento da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), hoje a mulher tem direito a igualdade salarial, licença-maternidade e garantia de emprego durante a gestação, o que não acontece muito na pratica.
Também teve a conquista do direito ao voto. No Brasil foi autorizado em 1932, um dos principais motivos da ebulição do feminismo.
A Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é o principal marco jurídico na defesa da mulher. Antes dela, havia a ideia popular de que “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”. Desse modo, as pessoas entendiam que a violência doméstica devia ser tratada dentro de casa e representava um crime de menor potencial ofensivo. Também era comum a noção de que as mortes se tratavam de crimes por motivos de foro íntimo, passionais, ou como resultado de distúrbios psíquicos.
Essa lei descreve as situações de violência doméstica. Ela inclui tanto as formas de violência física, como a doméstica (quando a agressão ocorre dentro de casa) e a psicológica, como calúnia, difamação ou injúria contra a honra ou a reputação da mulher.
Em 2013, Claudenice Josefa Olímpia, foi assassinada por seu marido por motivação de ciúmes. Réu confesso, Evandi Guilherme da Silva foi preso por homicídio. Mas após o crime, ele passou a receber do governo brasileiro uma pensão. Por falta de acompanhamento dos processos, casos como esse acabavam recebendo benefícios da Previdência Social
Em 2017, a Advocacia Geral da União (AGU) pediu na Justiça que os benefícios previdenciários pagos a homens autores de agressões contra companheiras sejam suspensos e que eles sejam obrigados a devolver a pensão.
Entretanto, mesmo com direitos constitucionais garantidos, mulheres e homens infelizmente ainda não são tratados da mesma maneira, tampouco respondem da mesma forma para as semelhantes questões. Em razão disso, os avanços necessários atualmente são subjetivos e de mudança comportamental e cultural, e não apenas legal.
4. A IMPORTANCIA DA INCLUSAO DO FEMINICIDIO NO CODIGO PENAL
As discussões em torno da igualdade de gênero foram inseridas na pauta mundial no início dos anos 2000, e deixaram evidente, o quadro de violência ainda sofrido pelas mulheres, entre outras graves questões.
Esses episódios dão espaço à previsão como crime da figura do feminicídio, ou seja, a possibilidade de homicídio com pena maior, em virtude da ação de ofensa ao bem jurídico vida da mulher, exatamente por ser o agressor alguém que a vê ínfero pela condição de gênero ou a considera por esta circunstância objeto ou posse sua.
Assim, é muito importante que não se confunda o feminicídio com o feminicídio feminicídio. O primeiro consiste em matar mulher e tem sua constitucionalidade, como hipótese de aumento de pena, discutível sobre a ótica do princípio da isonomia. Já o feminicídio parte da apuração de que há uma realidade de opressão de gênero e age diretamente canalizado para ela, por esse motivo, agravando a resposta penal quando o agente do delito atua inserido no pensamento opressor.
A partir de 2015, o Brasil alterou o Código Penal Brasileiro e incluiu a Lei 13.104, que tipifica o feminicídio como homicídio, reconhecendo o assassinato de uma mulher em função do gênero
O crime de homicídio prevê pena de seis a 20 anos de reclusão. No entanto, quando for caracterizado feminicídio ele é considerado hediondo e a punição é mais severa, parte de 12 anos de reclusão.
Após essas modificações o feminicídio está tipificado no Código Penal como qualificadora no artigo 121 da seguinte forma:
Art. 121. Matar alguém:
§ 2°, se o homicídio é cometido:
VI - Contra a mulher por razões da condição de Sexo feminino
Pena -reclusão, de doze a trinta anos
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - Violência doméstica e familiar
II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Há um grande questionamento de muitas pessoas sobre o objetivo dessa especificação.
Seu objetivo tem como foco o fato de que em nossa sociedade machista e patriarcal, na qual as mulheres ainda são, constantemente, submetidas a relacionamentos abusivos, a tratamentos humilhantes e desumanos e à violência doméstica, pelo fato de ser mulher, a violência e os homicídios decorrentes dessas características são muito frequentes. O ódio e a discriminação contra as mulheres e a tudo que remete ao sexo feminino, infelizmente, ainda é, muito comum em todo o mundo. Essa odiosidade é chamada de misoginia. No Brasil, onde apresenta um sistema educacional mais precário, como nos países em desenvolvimento, os traços culturais e sociais de misoginia são maiores e mais frequentes, o que resulta em mais casos de tratamentos degradantes contra a mulher, violência doméstica e estupros. Existe uma enorme dificuldade do Estado em coibir a violência doméstica, que, em casos extremos, quase sempre se resulta em Feminicídio. Se a cada uma hora e meia uma mulher é vítima de Feminicídio no Brasil, é fundamental e necessária o papel dos agentes públicos coibirem tal pratica. A Lei 13.104/15, ao dobrar a pena mínima e acrescer ao teto (trinta anos) a pena máxima, atua como uma medida legal de maior eficácia para impelir o assassinato de mulheres. Dar nome a esse homicídio não soluciona todos os problemas, tampouco cessam as mortes dessas mulheres, até porque essa é uma medida punitiva, porém traz visibilidade para conhecer melhor a dimensão e o contexto dessa violência. E com dados tão alarmantes, o Estado passa a aprimorar suas políticas públicas para coibi-la e preveni-la.
5. FEMINICIDIO NO BRASIL
O Brasil convive com consideradas estatísticas de violências cotidianas praticadas contra as mulheres, o que resulta em um destaque decadente no cenário mundial. Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) o Brasil é o 5° pais no ranking de mortes violentas de mulheres no mundo. O Mapa da Violência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que o número de mulheres assassinadas aumentou. Entre 2003 e 2013, passou de 3.937 casos para 4.762 mortes. EM 2016 uma mulher foi assassinada a cada duas horas no país. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública também apontou que a cada uma hora, 4 meninas de até 13 anos são estupradas no Brasil. Dados apavorantes que demonstram um caminho longo e árduo na luta contra essa injusta violência que tem como alvo as mulheres do Brasil e de todo o mundo.
Neste ano os casos de Feminicídio aumentaram 76% no 1 trimestre, e os dados mostraram que em cada 10 casos 8 ocorreram dentro de casa, o que é classificado como Feminicídio Intimo, o que indica que a casa também é um local de alto risco de homicídio para as mulheres. A Juíza Adriana Ramos de Mello titular do 1º Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro explica essa classificação:
“O Feminicídio íntimo é um contínuo de violência. Antes de ser assassinada a mulher já passou por todo o ciclo de violência, na maior parte das vezes, e já vinha sofrendo muito tempo antes. A maioria dos crimes ocorre quando a mulher quer deixar o relacionamento e o homem não aceita a sua não subserviência. Este é um problema muito sério’’.
Apesar de dados graves e impactantes, eles ainda podem representar apenas uma parte da realidade, visto que uma parcela formidável dos crimes não é denunciada ou, quando são, nem sempre são reconhecidos e registrados pelos agentes de segurança e justiça como parte de um contexto de violência contra as mulheres. Desse modo, a dimensão dessa violência ainda não é completamente conhecida no país.
5 .1. FEMINICIDIO DAS MULHERES NEGRAS NO BRASIL
No Brasil, as mulheres negras são as vítimas mais atingidas pelo feminicídio. Segundo informações do Mapa da Violência de 2016, os homicídios de mulheres brancas no Brasil, pela condição de gênero recuou 9,8%, que caiu de 1.747 para 1.576 entre os anos. Já o número de homicídio de mulheres negras saltou de 1.864, para 2.875 nos anos de 2003 a 2013.
As mais afetadas por esses crimes violentos são mulheres jovens, a maioria entre 18 e 30 anos, pobres e negras. O estudo mostra ainda que 50,3% das vítimas são assassinadas por familiares e 33,2% dos crimes são cometidos por parceiros ou ex parceiros.
A partir destes dados também podemos concluir que mulheres negras são as principais vítimas da violência doméstica no Brasil.
Um dos principais motivos é a questão racial que juntamente com o machismo oprimem e discriminam essas mulheres da forma mais cruel. A falta de oportunidade no mercado de trabalho também é um problema; as principais vítimas dependem financeiramente do seu parceiro, deixando-o com um poder de submissão, superioridade, e assim a mulher vai ficando sem saída para denunciar ou sair de casa.
A mulher negra ao longo da história teve seu corpo sexualizado, e isso contribuiu, e ainda contribui para que o gênero oposto se sinta no direito de menospreza-la, usa-la e descarta-la sem nenhum cuidado, aumentando, assim, a chance de ser violentada.
6. O DESAFIO DA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICIDIO
O feminicídio é um crime que ocorre de modo constante em todo Brasil, mas, infelizmente, em muitos casos não incide a circunstância qualificadora prevista no artigo 121, inciso VI do Código Penal. O poder judiciário, em conjunto com as esferas do governo, deve garantir a efetiva e correta aplicação da lei, pois s e torna bastante difícil a tarefa de tirar a invisibilidade esses tipos de crimes, combater a vulnerabilidade em que se encontra a mulher, punir de modo correto o criminoso e mostrar para a sociedade que nenhum homem tem o direito de decidir o que acontece na vida de uma mulher, já que os inúmeros casos são classificados como feminicídio. já que os inúmeros casos não são qualificados como feminicídio.
Em 2016, as Diretrizes Nacionais do Feminicídio foram publicadas para investigar, processar e julgar, com perspectiva de gênero, as mortes violentas de mulheres. O diferencial desse documento é estabelecer ações que devem ser aplicadas desde o inicio da investigação até o julgamento, é necessário haver a realização de trabalho em regime de colaboração entre os agentes públicos, pois ações isoladas dificilmente surtirão efeitos satisfatórios.
Se for dado a merecida importância, as Diretrizes Nacionais do feminicídio, se mostram como o mais importante mecanismo direcionador da investigação, do processamento e da aplicação da circunstancia qualificadora do feminicídio
Nota se que, um dos maiores empecilhos a aplicação correta da qualificadora do feminicídio é a subnotificação desses crimes, que não são capitulados da maneira correta, dificultando em muito a repressão ao feminicídio no país, bem como obstaculizando a elaboração de estatísticas criminais a respeito desse tipo de crime.
O equivocado entendimento a respeito do crime, o pouco investimento de recursos públicos em meios aptos a garantir atendimento e segurança as mulheres vítimas de feminicídio e violência doméstica, tal como a falta de uma investigação aprimorada e especifica para tais tipos de crimes, faz com que o numero de mortes de mulheres corretamente qualificadas como feminicídios seja pequeno. Como consequência do que foi dito, não basta criar o dispositivo legal e coloca-lo em vigor. Isto não é o bastante para garantir que a lei produza todos os seus efeitos. E nesse cenário que se tornam compreensíveis as palavras de farias, no sentido de que ‘’a lei deve acompanhar a dinâmica do tempo, a intensificação da violência e os avanços constantes da sociedade’’. (2003, p,171)[1]
7. CONSIDERAÇOES FINAIS
A qualificadora feminicídio foi inserida no código Penal Brasileiro apenas no ano de 2015, apesar do histórico de violência e morte contra mulheres por razões de gênero no Brasil.
O mais grave dos crimes que pode ocorrer contra uma mulher pelo fato de ela ser mulher, foi tipificado como homicídio qualificado com o objetivo de punir de forma rigorosa os assassinos, coibir a pratica do crime e, essencialmente, mostrar para a sociedade que nenhum homem tem direito sobre a vida de uma mulher.
Sendo assim, é adequado concluir que a importância da inclusão do feminicídio ao código Penal Brasileiro consiste na tentativa de promover a igualdade entre homens e mulheres e dar visibilidade a essas mortes de mulheres por condições de ser do sexo feminino. É inadmissível que, em pleno século XXI, mulheres ainda sejam vítimas de crimes tão bárbaros e arcaicos. As mulheres desejam igualdade, segurança, proteção e, principalmente, o direito de poder decidir seu próprio destino.
Se corretamente aplicada ao caso concreto, a qualificadora do feminicídio será capaz de impactar de modo mais benéfico no combate à violência contra o sexo feminino, à punição desses crimes e à repressão, pois esta apresenta-se como meio na luta pelo reconhecimento e esclarecimento da gravidade que é a violência e as mortes de mulheres por condição de gênero, algo que é preocupante, extremamente grave e inadmissível, e que deve ser alvo de combate pelo governo e toda a sociedade.
Dito isso, convém registrar, que embora seja incontestável o importante avanço da inclusão da qualificadora , no que tange a proteção da vida da mulher, ao combate e repressão de crimes cometidos por razões da condição do sexo feminino, dando ênfase aos crimes de feminicídios perpetrados no país e de forma rigorosa, punindo seus autores, nota-se, que apesar dessa inclusão, o feminicídio não está trazendo efeitos como deveria na sociedade brasileira, pois os impactos que traz a sua introdução ao Código Penal ainda são reduzidos. Em última análise, cabe deixar registrado, como consequência do que foi mencionado acima, que não basta criar a lei e coloca-la em vigor. Isto não é suficiente para garantir que o dispositivo produza todos os seus efeitos.
Convém, ainda, apontar algumas sugestões que presumem ser uteis, no sentido de que se alcancem plenamente todos os efeitos que o dispositivo é capaz de produzir, tal como aprimorar o modo de investigações de feminicídios. Seriam as seguintes: Implantar em todos os estados, um Núcleo de Estudos e Pesquisa em Violência de Gênero e um Núcleo Investigativo Policial de Feminicídio, no âmbito da policia civil, tomando como exemplo o modelo que o Estado do Piauí adotou, aperfeiçoar os demais agentes públicos atuantes nas esferas de apoio a vitima e processual; deixar explícito, de forma clara e objetiva o conceito de feminicídio e dos casos em que a qualificadora deve incidir.
Portanto, ações práticas no enfrentamento do feminicídio podem ser adotadas, junto com as penais, sobrevindo de políticas públicas concretas no sentido de promover a igualdade de gênero e do respeito às diferenças e gerar o entendimento da não possibilidade de submissão de pessoas à objetivação por outras, desde uma grande reforma em importantes veículos sociais, para que seja sempre estimulada a cultura do respeito, convívio e da paz.
REFERENCIAS
Código penal decreto de lei.... VADE MECUM 2019 jusPODIVM
Constituição 1988 vade mecum
Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha vade mecum jusPODIVM 2019
Lei n 13104 d e9 de março de 2015, lei do feminicidio , altera o artigo 121 do decreto lei 2848 de 7 de dezembro de 1940
Dossie Feminicido – disponível em: https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/feminicidio/
CAMPOS, Carmen Hein de Feminicido no Brasil: uma analise critico feminista. Revista eletrônica da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Manual de direito PENAL, parte especial, Juspodvm 2016
Atualidades UOL. Disponivel em https://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/feminicidio-brasil-e-o-5-pais-em-morte-violentas-de-mulheres-no-mundo.htm
[1] Cf, BRASIL, Ministério das mulheres, da igualdade racial, da juventude e dos Direitos Humanos Diretrizes Nacionais do Feminicídio
Bacharelanda no curso de Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, IZABELA RIBEIRO. A importância da qualificadora do feminicídio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2020, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54572/a-importncia-da-qualificadora-do-feminicdio. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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