RESUMO: O presente artigo tem como objetivo apreciar, de forma não exaustiva, o contrato de cessão de imagem do atleta profissional de futebol, ou seja, o instrumento contratual que versa sobre o seu Direito de Imagem. Inicialmente, busca-se asseverar que o referido contrato não se confunde com o contrato especial de trabalho desportivo, sendo, portanto, um instrumento contratual autônomo e de natureza civil. Ademais, o artigo busca discutir o referido direito de imagem à luz das disposições constitucionais vigentes no ordenamento jurídico pátrio, destacando a aparente contradição entre o direito da personalidade, irrenunciável e intransferível, mas que assume a posição de conter em si um conteúdo patrimonial, possibilitando, destarte, que a transmissão da imagem do atleta seja utilizada como objeto contratual. Outrossim, o trabalho ainda busca discutir outros pontos essenciais para o entendimento do contrato em apreço, mencionando aspectos de cunho tributário e empresarial, além de destacar, sucintamente, os aspectos diferenciadores do direito de imagem e do direito de arena, outro instituto bastante relevante na seara do direito desportivo.
Palavras-chave: Direito Desportivo; Direito Constitucional; Direito de Imagem; Atleta Profissional de Futebol.
ABSTRACT: The objective of this article is to evaluate the image transfer contract of the professional soccer player, that is, the contract that deals with his Image Right. Initially, it is sought to assert that the aforementioned contract is not confused with the special contract of sports work, being, therefore, an autonomous contractual instrument and of civil nature. In addition, the article seeks to discuss the aforementioned right of image in light of the constitutional provisions in force in the country's legal system, highlighting the apparent contradiction between the right of personality, inalienable and nontransferable, but which assumes the position of containing in itself a patrimonial content, , so that the transmission of the image of the athlete is used as contractual object. The work also seeks to discuss other essential points in the understanding of the contract under consideration, mentioning aspects of tax and business, and briefly highlight the differentiating aspects of the right of image and the right of arena, another very important institute in the field of law sporty.
Keywords: Sports Law. Constitutional right. Image rights. Contract. Professional Soccer Player.
Sumário: 1. Introdução. 2. Embasamento constitucional do contrato de direito de imagem. 2.1 Possibilidade da cessão do uso do direito da imagem do atleta profissional de futebol 2.2 Limitação dos valores pagos pelo direito do uso da imagem do atleta. 2.3 Possibilidade de constituição de pessoa jurídica para perceber os valores decorrentes do contrato de cessão de imagem do atleta profissional. 2.4 O direito de imagem do treinador de futebol. 3.Direito de imagem x direito de arena: alguns pontos diferenciadores. 4. Considerações Finais
1. Introdução
O contrato empregatício do atleta profissional do futebol possui nuances específicas que o diferencia dos demais contratos regidos pelo regramento jurídico-normativo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em apertada síntese, cumpre ressaltar que uma das suas características mais distintivas é o seu lapso temporal determinado, conforme disposto no artigo 30, da Lei 9.888/98, conhecida popularmente como Lei Pelé, sendo este distinto dos enunciados no artigo 445 e 451 da CLT. Além disso, importa ainda observar que dito contrato possui outras diversas características peculiares à seara do direito desportivo, área do direito essencialmente específica e que demanda do seu estudioso conhecimentos próprios atinentes aos seus conteúdos.
A prática desportiva demonstra que, além do contrato de trabalho específico firmado pelo empregador e pelo atleta profissional do futebol, conforme enunciado anteriormente, as partes em tela firmam um outro contrato específico, de natureza cível e cunho patrimonial, cujo valor eminentemente pactuado não se confunde com o quantum salarial a ser percebido mensalmente pelo trabalhador em apreço. Trata-se do chamado contrato de cessão de uso de imagem do atleta, ou, simplesmente, contrato de direito de imagem.
Assim, torna-se imperioso reiterar que o instrumento contratual de cessão de uso de imagem do atleta jamais se confunde com o contrato especial de trabalho e desportivo do atleta profissional, visto que possuem natureza, objeto, bem como características substancialmente diversificadas, conforme a posteriori analisadas. Feitas as devidas considerações, passa-se a análise minuciosa do instrumento contratual em apreço.
2. Embasamento constitucional do contrato de direito de imagem.
O direito de imagem, objeto do instrumento contratual de cessão de uso em tela, possui forte ligação com a esfera constitucional, uma vez que a imagem vincula-se aos denominados Direitos da Personalidade, inserindo-se, portanto, ao lado de outros direitos essenciais à condição humana, tais como honra, privacidade, nome, integridade física, liberdade, em suas diversas emanações, e outros.
Ditos direitos da personalidade, com a contribuição do fenômeno da constitucionalização, posicionam-se como espécies dos Direitos Fundamentais e destacam-se, conforme magistério de Paulo Lôbo, pelas suas características específicas, tendo em vista que possuem “intransmissibilidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade, inexpropriabilidade, imprescritibilidade e vitaliciedade” (Lôbo, 2013, p. 130).
O direito à imagem, propriamente dito, conforme enunciado por Paulo Lôbo, “diz respeito a toda forma de reprodução da figura humana, em sua totalidade ou em parte” (Lôbo, 2013, p. 143), sendo, portanto, objeto de tutela jurídica, nos termos de dispositivos legais presentes no ordenamento jurídico pátrio vigente, como o artigo 5º, inciso XXVIII, alínea a, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 20 do Código Civil de 2002.
No entanto, cumpre ressaltar que o direito de imagem diferencia-se dos demais direitos da personalidade porque, além do seu conteúdo moral, que protege o interesse da pessoa que teve sua imagem reproduzida, nos termos do artigo 5º, inciso XXVIII, alínea a, da Constituição Federal de 1988, possui uma característica essencial que é o seu conteúdo patrimonial, possibilitando, assim, a sua exploração econômica.
2.1 Possibilidade da cessão do uso da imagem do atleta profissional de futebol.
Na realidade, o direito de imagem mantém suas características básicas, permanecendo personalíssimo e intransmissível, contudo, evidencia-se a possibilidade de ser firmado instrumento contratual válido, cujo objeto é a permissão, autorização ou concessão do uso de direito de imagem do atleta profissional. Consoante apontado por Paulo Lôbo, inexiste contradição no instituto, tendo em vista que
o direito permanece inviolável e intransmissível, ainda que o titular queira transmiti-lo, pois o que é inerente à pessoa não pode ser dela destacado. A pessoa não transmite sua imagem, ficando dela privada durante certo tempo, o que acarretaria sua despersonalização. O que se utiliza é certa e determinada projeção de sua imagem (a foto, o filme, a gravação), o que desta se originou (Lôbo, 2013, p. 131).
Assim, conforme mencionado por Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, o direito à imagem não pode ser elencado como direito patrimonial, bem como não trata-se de um direito com possibilidade de transmissibilidade pelo seu autor, “mas tão somente licenciado para determinado fim e por tempo certo” (Veiga, 2018, p. 92), ou seja, a projeção da imagem do atleta é utilizada como objeto do contrato de cessão do uso de imagem, sendo este um contrato autônomo, devidamente firmado na esfera cível e por tempo determinado, conforme estabelecido em suas cláusulas contratuais. Desse modo, reitera-se que
é válida e lícita a cessão do direito de explorar comercialmente o uso da imagem, pois tal fato não se configura em cessão da faculdade de aproveitamento econômico e exploração comercial da imagem. Entretanto, a referida cessão não representa a transmissão da titularidade do direito à imagem (Veiga, 2018, p. 92).
Portanto, é cabível ao atleta profissional de futebol ceder o uso de sua imagem através de um contrato próprio que especificará todas as nuances e abrangências do referido uso da imagem, apontando, assim, o período de vigência contratual, a abrangência territorial, a forma como a imagem será utilizada nas campanhas publicitárias do clube, de modo a ser regulado a atuação do departamento de marketing do clube, os objetivos com as campanhas publicitárias empreendidas e a remuneração devida ao atleta, sendo que esta não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta.
O embasamento jurídico-normativo para dito uso da imagem do atleta para fins comerciais encontra-se no caput do artigo 87-A da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), introduzido pela Lei 12.395/11, ao dispor que
O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
Portanto, o artigo acima mencionado mostra-se bastante completo no tratamento geral da matéria contratual, uma vez que aponta suas características basilares, quais seja a de sua natureza civil e não vinculação com o contrato especial de trabalho do atleta profissional, características que, frise-se, enaltecem a natureza indenizatória do referido contrato e a impossibilidade deste “ser utilizado como forma de reduzir encargos trabalhistas como subterfúgio para pagamento de salário” (Veiga, 2018, p. 96).
2.2 Limitação dos valores pagos pelo direito do uso da imagem do atleta.
Ademais, a Lei 13.155/2015, que versa sobre o Programa de Modernização do Futebol Brasileiro – PROFUT, dentre outras medidas, incluiu o parágrafo único no referido artigo 87-A, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), prevendo que
Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.
Assim, a leitura do dispositivo acima transcrito, evidencia que a remuneração oriunda do referido contrato de cessão de uso de imagem do atleta não poderá ultrapassar o montante legal previsto, ou seja, deverá ser limitado a 40% (quarenta por cento) da remuneração total do atleta.
Conforme ensina Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, o dispositivo legal vincula incorretamente os valores decorrentes do contrato de cessão de imagem e a remuneração salarial do atleta profissional de futebol. Ditas remunerações são resultantes de instrumentos contratuais completamente distintos, não havendo, portanto, justificativas jurídicas para associar os valores remuneratórios de ambos contratos. Nesse sentido, frise-se que
não há como vincular uma parcela de direito civil e indenizatória à remuneração do atleta, sob pena de se reconhecer que o referido contrato de cessão de imagem do atleta feito com o clube empregador é acessório e interligado ao contrato de trabalho, fato este que contraria, de forma frontal o próprio caput do art. 87-A da Lei 9.615/98 e o art. 5, XXVIII, da Constituição Federal (Veiga, 2018, p.39)
Portanto, tendo em vista que o contrato de cessão de imagem do atleta profissional mostra-se totalmente independente do contrato especial de trabalho, “causa estranheza a previsão contida no texto aprovado” (VEIGA, 2018, p. 39), qual seja, a vinculação que aponta que os valores decorrentes do direito de imagem limitam-se ao quantum de 40% (quarenta por cento) da remuneração total do atleta.
2.3 Possibilidade de constituição de pessoa jurídica para perceber os valores decorrentes do contrato de cessão de imagem do atleta profissional.
Uma prática bastante corriqueira no cenário nacional, sobretudo quando se trata de atletas profissionais tidos como bem-sucedidos e de notória visibilidade, é a constituição de uma pessoa jurídica, a fim de que esta fique responsável por firmar o contrato cujo objeto seja a projeção da imagem do profissional do futebol.
Portanto, “nessas hipóteses, geralmente o jogador constitui uma empresa, sendo que esta pessoa jurídica é quem irá celebrar a pactuação de natureza civil com o clube” (Veiga, 2018, p. 91). Nesse diapasão, pode-se indagar a finalidade que embasa a escolha por dita alternativa por parte do atleta profissional.
Muitos atletas bem-sucedidos profissionalmente possuem amparo em recursos capazes de oportunizar expressiva assistência empresarial e jurídica, de modo a serem empreendidas estratégias que possibilitem maiores rendimentos financeiros. Nesse sentido, a constituição de pessoa jurídica que ficará responsável por receber os valores provenientes de contratos de natureza civil apresenta-se como uma medida estratégica tributária de grande valia, tendo em vista que “a incidência do tributo para a pessoa física é de 27,5%, enquanto que a pessoa física paga a metade desse percentual” (Veiga, 2018, p. 47).
Assim, a constituição de empresa para os fins acima destacado não pode, por si só, ser considerado como um de fraude ao sistema tributário nacional e a arrecadação dos órgãos tributários competentes, podendo ser vista, sobretudo, como uma estratégia empresarial, negocial e jurídica, que, a priori, não encontra-se eivada de ilegalidade, pois possui a finalidade de recolhimento de uma menor carga tributária.
Na seara do direito tributário, a Lei Complementar nº 104/2001 implementou no Código Tributário Nacional, mais precisamente no seu artigo 116, a chamada norma geral antielisão, de modo que
a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Assim, conforme apontado por Roberval Rocha, a norma surte efeitos nos casos de evasão dos tributos, que é conduta ilícita, comumente identificada como fraude fiscal e burla, “consistente na ocultação total da ocorrência do fato gerador aos olhos das autoridades fiscais” (Rocha, 2017, p. 105), não se confundindo com a elisão tributária, conduta lícita, que “significa suprimir, eliminar a incidência de imposto por meio do planejamento tributário” (Rocha, 2017, p. 106), como perfeitamente se amolda ao presente caso dos atletas profissionais de futebol que constituem pessoa jurídica para pactuar com os clubes os contratos de natureza cível.
Assim, para verificação de possível fraude tributária, torna-se imperioso analisar as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que é perfeitamente cabível que o atleta receba seu salário do clube empregador decorrente do seu contrato especial de trabalho e, concomitante, exista um contrato autônomo, de natureza cível, celebrado entre o mesmo clube e a empresa constituída pelo atleta, cujo objeto será o seu direito de imagem. Nas palavras de Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga,
a celebração de um contrato de licença de uso de imagem firmado com o próprio clube que emprega o atleta, por si só, não pode ser considerado como fraudulento, mas, o será se restar demonstrada a utilização de um mecanismo fraudulento para mascarar o pagamento de salário (Veiga, 2018, p. 46).
2.4 O direito de imagem do treinador de futebol
A atividade profissional do treinador de futebol, figura crucial para orientação técnica e tática da equipe de futebol, possui arrimo legal na Lei nº 8.650/1993. No entanto, atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 7.760/2014 que apresenta uma série de deliberações acerca da atuação profissional do treinador de futebol e de seus auxiliares técnicos.
Dentre as medidas intentadas, destaca-se que o artigo 6º da Lei 8.6500/1993 seria acrescido de outros dispositivos. Assim, sobre a temática do direito à imagem, passaria a vigorar o artigo 6º-D, com a seguinte disposição:
Art. 6º-D. O direito ao uso da imagem do treinador pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho que não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário ajustado no contrato de trabalho.
Verifica-se, portanto, que o regramento jurídico do direito de imagem do treinador de futebol em muito se assemelha com o contrato de cessão de imagem do atleta do futebol atualmente vigente, merecendo destaque, contudo, a limitação do valor do presente contrato (25%) que possui como parâmetro o salário do treinador, associando novamente dois instrumentos contratuais totalmente distintos: um de natureza trabalhista e outro de natureza civil.
3. Direito de imagem x direito de arena: alguns pontos diferenciadores.
Não obstando exaurir esta temática que é objeto de diversos excelentes trabalhos na seara do Direito Desportivo nacional, cumpre mencionar que o direito de arena não se confunde com o direito de imagem do atleta profissional de futebol.
Conforme amplamente explorado anteriormente, o direito de imagem encontra-se na esfera de um direito da personalidade do atleta que, mediante instrumento contratual, poderá cedê-lo de modo específico e previamente determinado.
Por outro lado, consoante exposto por Gustavo Lopes Pires de Souza, a definição do direito de arena, previsto no artigo 42, §1º, da Lei 9.615/98, Lei Pelé, mostra-se inteiramente distinta do direito de imagem, uma vez que
é oriundo da participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua como titular, ou reserva, ou seja, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria lei (Souza, 2013).
O dispositivo em comento dispõe que 5% (cinco por cento) do valor total a título de autorização para transmissão dos eventos desportivos será distribuído, em parte igualitária, para os sindicatos dos atletas profissionais, estes farão a divisão e distribuição, em partes iguais, aos atletas participantes do evento, sejam eles titulares ou reservas.
Portanto, não obstante os aspectos semelhantes do direito de arena e do direito de imagem, cumpre pontuar que tratam-se de institutos completamente distintos e com finalidades inconfundíveis.
4. Considerações Finais
A partir dos pontos explanados acima, é possível concluir que o contrato de cessão de imagem do atleta profissional de futebol mostra-se como um instrumento contratual de suma relevância no âmbito do Direito Desportivo interno e externo, sendo amplamente utilizado hodiernamente, além de posicionar-se no centro de diversos entraves na Justiça do Trabalho, bem como na esfera administrativa e judicial tributária. Ditas disputas judiciais e extrajudiciais refletem peculiaridades do referido instrumento contratual e seus expressivos valores monetários, atraindo copiosamente a atenção da mídia e demandando uma dedicação aprofundada dos estudiosos desta temática tão crescente no cenário jurídico pátrio, tendo em vista que o campo do Direito Desportivo, conforme apontado no magistério de Marcelo Jucá Barros, “é amplo, extenso e merece ser explorado” (Barros, 2017, p.116).
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Marcelo Jucá. Justiça Desportiva e suas decisões: estudo de casos. São Paulo: Quartier Latin, 2017.
LÔBO. Paulo. Direito Civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
ROCHA, Roberval. Direito Tributário. In: Leonardo Garcia; Roberval Rocha (Org.). Coleção OAB 1a Fase. 3ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
SOUZA, Gustavo Lopes Pires de. Direito de imagem e direito de arena são a mesma coisa? Disponível em: https://universidadedofutebol.com.br/direito-de-imagem-e-direito-de-arena-sao-a-mesma-coisa/. Acesso em: 01 de nov. de 2019.
VEIGA, Maurício de Figueiredo Côrrea da. Direito e desporto. São Paulo: LTr, 2018.
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - Faculdade de Direito do Recife (UFPE/FDR)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, Priscila Firmino. Contrato de Cessão de Uso de Imagem do Atleta Profissional de Futebol: Aspectos Essenciais Sobre o Referido Instrumento Contratual e o Direito de Imagem à luz da Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2020, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54598/contrato-de-cesso-de-uso-de-imagem-do-atleta-profissional-de-futebol-aspectos-essenciais-sobre-o-referido-instrumento-contratual-e-o-direito-de-imagem-luz-da-constituio-federal-de-1988. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Ronaldo Henrique Alves Ribeiro
Por: Marjorie Santana de Melo
Por: Leonardo Hajime Issoe
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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