1.Introdução
O atual Código de Processo Civil (CPC), de 2015, inovou ao trazer à tona o instituto jurídico do incidente de resolução de demandas repetitivas, doravante denominado IRDR.
Previsto no artigo 976 do CPC, a instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I) e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II).
No presente arrazoado se buscará suscitar a possibilidade de adoção do IRDR a casos hodiernos referentes ao marco inicial da incidência de juros de mora no pagamento de valores retroativos de ações onde se discute adicional de insalubridade, questão atual, repetitiva e controvertida na seara do Tribunal de Justiça de Alagoas (demanda de massa). É uma causa enquadrada na categoria de demanda de massa, pois abarrota, diariamente, o Tribunal e os juízos do interior e fazendários da Capital.
2.A competência, a composição e as diferentes correntes da Corte Estadual de Justiça de Alagoas
A Lei Estadual nº 6.564/2005, a qual institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, prevê em seu artigo 8º que:
Art. 8º O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Órgãos Jurisdicionais:
a) Tribunal Pleno;
b) Seção Especializada Cível;
c) Primeira Câmara Cível;
d) Segunda Câmara Cível;
e) Terceira Câmara Cível; e
f) Câmara Criminal. (grifou-se)
Art. 16. As Câmaras Isoladas Cíveis serão individualmente compostas por três Desembargadores, e a Câmara Criminal por quatro Desembargadores, todos devidamente escolhidos e designados pelo Tribunal Pleno.
Art. 17. A Seção Especializada Cível será constituída pelos Membros das Câmaras Isoladas Cíveis.
Art. 19. A Seção Especializada Cível será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, salvo se for ele integrante da Câmara Criminal, hipótese em que a presidência da Seção incumbirá àquele que, dela componente, for eleito pelos seus pares, para mandato de dois anos.
Art. 22. O Presidente da Seção Especializada Cível não funcionará como Relator ou revisor nos processos de competência do referido órgão, cabendo-lhe, apenas, o voto de desempate.
De outro lado, o Regimento Interno da Corte Estadual estipula:
Art. 46. Compete à Seção Especializada Cível processar e julgar:
I – os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, bem como o deslocamento de competência previstos no Código de Processo Civil;
Sendo assim, a competência para o processamento e o julgamento do IRDR, na seara do Tribunal Estadual, é da sua Seção Especializada Cível, composta pelos 9 (nove) Desembargadores integrantes das 3 (três) Câmaras Cíveis, funcionando como Presidente do colegiado o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, salvo se for ele integrante da Câmara Criminal, hipótese em que a Presidência da Seção incumbirá àquele que, dela componente, for eleito pelos seus pares, para mandato de dois anos. Em todo caso, o Presidente apenas votará em caso de desempate.
Num cálculo básico, é dizer que em havendo 5 (cinco) votos favoráveis à determinada tese jurídica submetida ao rito do IRDR, entre os 9 (nove) julgadores –excetuado o Presidente da Seção Especializada – este entendimento se tornará consolidado e de observância obrigatória, nos termos do CPC:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Pois bem.
Na análise cotidiana dos julgamentos da Corte Estadual se observa que tanto a 1ª quanto a 2º Câmaras Cíveis do Tribunal, à unanimidade, acolhem a tese jurídica de que o marco inicial para a incidência dos juros de mora no que tange ao pagamento de retroativos de adicional de insalubridade é o ato de citação, por se tratar de obrigação ilíquida.
Esse entendimento é capitaneado pelos seguintes dispositivos legais:
Código de Processo Civil – CPC
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Código Civil – CC
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Já a 3ª Câmara Cível da mesma Corte local, à unanimidade, compreende se tratar de obrigação líquida sujeita à incidência de juros de mora a partir do inadimplemento. Essa diferença acaba por gerar valores altíssimos no que tange aos gastos estatais com esse adicional.
A compreensão se basearia no seguinte dispositivo:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Vejam-se os precedentes ilustrativos da controvérsia jurídica:
Apelação n.º 0713544-24.2016.8.02.0001
Adicional de Insalubridade
1ª Câmara Cível
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação sob nº 0713544-24.2014.8.02.0001 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade votos, CONHECER do recurso de apelação; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(...)
"Dessa forma, tratando-se, in casu, de sentença ilíquida, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, na conformidade dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil."
Maceió/AL, 11 de março de 2020.
Apelação / Reexame Necessário n.º 0704251-64.2015.8.02.0001
Adicional de Insalubridade
2ª Câmara Cível
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER do recurso do Ente Público à unanimidade de votos, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixa-se, ainda, de ofício, os juros moratórios e a correção monetária, nos termos do voto exarado.
"Quanto a esse aspecto, no tocante aos juros moratórios, estes devem fluir a partir da citação, nos termos dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil. Com efeito, somente após a apreciação do pleito pelo Poder Judiciário, será possível estabelecer os valores devidos, os quais dependem de cálculos a serem efetuados, o que denota a iliquidez da obrigação."
Maceió, 30 de abril de 2020.
Apelação Cível n. 0727098-94.2014.8.02.0001
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Nos autos de n. 0727098-94.2014.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente 'Estado de Alagoas e como parte recorrida Milton Luiz Silva Filho, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro
(...)
"40 No que tange ao termo inicial dos juros de mora, sabendo-se que a condenação resulta de responsabilidade contratual por obrigação líquida, estes devem incidir desde os seus vencimentos, por força do que dispõe o art. 397 do CC."
Maceió, 16 de abril de 2020.
Como se vê, enquanto 6 (seis) Desembargadores compreendem se tratar de uma obrigação ilíquida, outros 3 (três) Desembargadores entendem ser a hipótese de obrigação líquida. Pelo cálculo de quórum em eventual julgamento de IRDR, se todos participassem da mesma discussão na Seção Especializada, em teoria, o entendimento ao que tudo indica seria pacificado no sentido da tese predominante nas 1ª e 2ª Câmaras Cíveis da Corte Estadual.
Nesse toar, seriam legitimados a propor o IRDR, de acordo com o CPC:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
No entanto, até a presente data não se tem notícia de que algum dos indicados nos incisos acima tenha se disposto a requerer a instauração do IRDR acerca desta relevante discussão jurídica.
A par disso, perpetuam-se, diariamente, cenas incongruentes de servidores públicos submetidos à mesma situação – detentores de retroativos decorrentes de adicionais de insalubridade – porém alguns têm em seu favor a incidência de juros de mora desde o inadimplemento (artigo 397 do CC na 3ª Câmara Cível), enquanto outros (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) apenas possuem direito apenas a partir do ato de citação.
Na prática, a maioria dos jurisdicionados (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) têm valores menores a receber, dado que o marco inicial dos juros de mora a partir da citação favorece à Fazenda Pública, enquanto que uma minoria (3º Câmara Cível) receberá quantias maiores em função da retroação dos efeitos ao inadimplemento.
Em argumentação, considerando que o prazo para o ajuizamento de ações desse jaez em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), quem tiver em seu favor a tese da 1ª e 2º Câmaras Cíveis perderá até 5 (cinco) anos de juros de mora incidente sobre o valor da condenação, enquanto que o jurisdicionado da 3ª Câmara Cível, em idêntica situação, ganhará até 5 (cinco) anos de juros de mora incidente sobre a quantia condenatória.
Isto, vale mencionar, simplesmente por um sorteio aleatório que define qual Câmara Cível julgará o caso. Repita-se: um sorteio para julgar ações idênticas, quase sempre movidas pelos mesmos escritórios de advocacia.
Não por outra razão, recentemente, a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) – Decreto-Lei nº 4.657/1942 – foi alterado pela Lei Federal nº 13.655/2018 com o fito de prever que:
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Nesse viés, a segurança jurídica se traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente relevância política, jurídica e social, a caracterizar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito. Por isso as cabíveis considerações de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery:
“A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito (CF 1º ‘caput’). Entre o ‘justo absoluto’, utópico, e o ‘justo possível’, realizável, o sistema constitucional brasileiro, a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democráticos ocidentais, optou pelo segundo (‘justo possível’), que também se consubstancia na segurança jurídica da coisa julgada material. Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio Estado Democrático de Direito, fundamento da República brasileira.
(...)
A doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada material como ‘elemento de existência’ do Estado Democrático de Direito (…). A ‘supremacia da Constituição’ está na própria coisa julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático de Direito, fundamento da República (CF 1º ‘caput’), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto constitucional. Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito (…).
(...) ‘Desconsiderar’ a coisa julgada é ofender a Carta Magna, deixando de dar aplicação ao princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (CF 1º ‘caput’). (...)
Consoante o direito constitucional de ação (CF 5º XXXV), busca-se pelo processo a tutela jurisdicional adequada e justa. A sentença ‘justa’ é o ideal – ‘utópico’ – maior do processo. Outro valor não menos importante para essa busca é a ‘segurança’ das relações sociais e jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança (coisa julgada)”[1]
Em suma, é de se dizer que: “Fidelidade ao Estado de Direito requer que se evite qualquer variação frívola no padrão decisório de um juiz ou corte para outro”[2]. Inúmeras decisões diferentes para casos iguais revelam uma ordem jurídica incoerente. O sistema jurídico necessita de previsibilidade, não de aleatoriedade lastreada em sorteios.
3. Conclusão
Como, então, falar-se em isonomia processual quando a definição da aplicabilidade de uma ou outra tese jurídica ocorre por um sorteio e não pela real pacificação de um entendimento, ainda que majoritário, de toda a Corte Estadual? Soa justo entregar prestações jurisdicionais diametralmente opostas em casos idênticos? É coerente determinar que a Fazenda Pública se submeta a esta alteração recorrente de posicionamentos acerca do tema, a depender de um sorteio?
Daí porque o novo CPC em seu artigo 976 do CPC previu a instauração do IRDR, que é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I) e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II).
No entanto, de nada adianta que tenha havido a inovação na lei processual de 2015 se os legitimados ao pedido de IRDR não se dispuserem a lançar mão deste relevante instituto jurídico pacificador da jurisprudência e criador de precedentes. É preciso uma mudança de mentalidade que leve a ações concretas, a fim de garantir a real efetividade da jurisdição.
Por pertinente, vale a transcrição de posição com a qual este artigo se filia, da lavra do doutrinador Kiyoshi Harada, traduzindo, com maestria, o significado da devida efetividade da jurisdição:
Ninguém bate às portas do Judiciário para obter uma decisão exemplar em termos de erudição, de riqueza vocabular, de beleza estilística ou de outra coisa qualquer. Quem provoca a jurisdição do Estado quer ver não apenas proclamado o seu direito subjetivo material, como também, e principalmente, o resultado prático traduzido em termos de efetiva satisfação do direito pleiteado. Afinal, jurisdição outra coisa não é senão o poder estatal de aplicar a lei ao caso concreto nas relações entre os indivíduos ou entre indivíduos e a sociedade, com o fito de promover a justiça.[3]
Volvendo os olhos para o caso em análise, seria justo, nesta perspectiva, entregar prestações jurisdicionais diversas, sob o critério de sorteio? Ou seria mais adequado instaurar um IRDR para fins de pacificação dos entendimentos, dando a cada um, Fazenda Pública e cidadão, aquilo que representa o pensamento uniforme ou, ao menos, majoritário de uma Corte de Justiça?
No contexto, cabe a lembrança das sábias palavras de Rui Barbosa:
"A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade (...) Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real."[4]
Que então, na situação ora narrada, busque-se através do IRDR realizar a justiça sob o manto da igualdade proclamada pelo Águia de Haia. É isto que se defende e se espera do Poder Judiciário. Mais técnica processual na criação e aplicação de precedentes. Menos sorteio aleatório na vida dos jurisdicionados. Definitivamente, Direito não deve se tornar uma loteria jurídica. Direito exige estabilidade.
3.Referências bibliográficas
BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Martin Claret: São Paulo, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 mai. 2020.
_____. CPC. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 25 mai. 2020.
_____. CC. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 25 mai. 2020.
_____. LINDB. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm>. Acesso em: 25 mai. 2020.
_____. Decreto 20.910/1932. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D20910.htm>. Acesso em: 25 mai. 2020.
_____. TJAL. Regimento Interno. Disponível em: < https://www.tjal.jus.br/organizacao/c81b800134fa4a0edec775c1a542a0cc.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2020.
_____. TJAL. Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas. Disponível em: < http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 25 mai. 2020.
_____. TJAL. Jurisprudência. Disponível em: < https://www2.tjal.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do>. Acesso em: 25 mai. 2020.
HARADA, Kiyoshi. Efetividade da jurisdição. Âmbito Jurídico. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/efetividade-da-jurisdicao/ >. Acesso em: 25 mai. 2020.
MACCORMICK, Neil. Rethoric and the rule of law – A theory of legal reasoning. New York: Oxford University Press, 2005. p. 188.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007.
Procurador do Estado de Alagoas. Advogado. Consultor Jurídico. Ex-Conselheiro do Conselho Estadual de Segurança Pública de Alagoas. Ex-Membro de Comissões e Cursos de Formação de Concursos Públicos em Alagoas. Ex-Membro do Grupo Estadual de Fomento, Formulação, Articulação e Monitoramento de Políticas Públicas em Alagoas. Ex-Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ex-Estagiário da Justiça Federal em Alagoas. Ex-Estagiário da Procuradoria Regional do Trabalho em Alagoas. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALHEIROS, Elder Soares da Silva. IRDR: estudo de caso do marco inicial da incidência de juros de mora em condenações decorrentes de adicional de insalubridade na seara do Tribunal de Justiça de Alagoas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2020, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54599/irdr-estudo-de-caso-do-marco-inicial-da-incidncia-de-juros-de-mora-em-condenaes-decorrentes-de-adicional-de-insalubridade-na-seara-do-tribunal-de-justia-de-alagoas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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