ROBERTS MEDEIROS XAVIER [1]
(coautor)
FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO [2]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como tema as citações e intimações judiciais expedidas via WhatsApp diante dos seus limites e possibilidades à luz das garantias processuais, tendo como objetivo trazer a reflexão teórica sobre as inseguranças trazidas pela comunicação processual através de atos processuais, citação e intimação, frente aos meios tecnológicos, em específico, o aplicativo de mensagens instantâneas privado WhatsApp, suas consequências por violações aos princípios norteadores do Direito Processual Civil, e distribuição obscura quanto a regulamentação sobre o tema no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Buscando analisar o objetivo, foi utilizada a metodologia do tipo descritiva, com abordagem dedutiva, onde foi possível verificar as mudanças trazidas pelo CPC, a Lei da Informatização do Processo Judicial e a Resolução do CNJ, ambas buscaram normatizar as mudanças advindas das novas tecnologias no âmbito processual, além das análises dos posicionamentos dos Tribunais através de Jurisprudências e procedimento de controle administrativo que tiveram como foco as intimações e citações via WhatsApp. Observou-se, que na busca em diminuir a morosidade dos atos processuais com o intuito de entregar mais celeridade diante de uma vaga regulamentação por parte do legislador e do CNJ, os Tribunais acabaram utilizando do aplicativo, consequentemente havendo consentimento com as violações causadas aos princípios em virtude do seu uso.
Palavras-chave: Processo civil, Atos processuais, Novas tecnologias, WhatsApp, Princípios.
Sumário: 1 Introdução 2 Normas Fundamentais do Processo Civil 2.1 Acesso À Justiça 2.2 Contraditório e Ampla Defesa 2.3 Segurança Jurídica 3 Comunicação dos Atos Processuais e as Novas Tecnologias 3.1 Novo Código de Processo Civil 3.2 Lei Da Informatização do Processo Judicial (Lei Nº 11.419/06) 3.3 Resolução Nº 234 Do CNJ 3.4 Portaria GPR Nº 2266 De 09/11/2018 3.5 Procedimento de Controle Administrativo Nº 0003251-94.2016.2.00.0000 3.6 Posicionamento na Jurisprudência 4 Uso do Whatsapp Na Comunicação dos Atos Processuais: Limites E Possibilidades 5 Conclusão 6 Referências
1 INTRODUÇÃO
O propósito deste artigo é fomentar uma reflexão sobre a comunicação processual, com foco nos aspectos relacionados às citações e intimações por meios eletrônicos sobretudo aquelas realizadas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, analisando em que situações a sua utilização é cabível, e que sua devida aplicação torna muito mais sólida a segurança jurídica.
Não pairam dúvidas que a informatização judicial foi um dos grandes avanços do Processo Civil, e a utilização do WhatsApp tem como objetivo ampliar o acesso à Justiça, garantindo prestação jurisdicional célere e efetiva para a resolução dos conflitos, porém é necessário refletir sobre a imprecisão concernente ao tema.
Primeiramente, busca-se analisar os princípios-base, dentro do rol das normas fundamentais do processo civil, conceituando especificamente os princípios do Acesso à Justiça, Contraditório e Ampla Defesa, e Segurança Jurídica, a fim de elucidar suas funções na ordem jurisdicional, e de que forma a utilização errônea do citado aplicativo de mensagens viola tais princípios.
A posteriori, pretende-se analisar os conceitos trazidos pelo Novo Código Processo Civil (Lei 13.105/15) acerca dos termos “citação” e “intimação”, além de demonstrar as modalidades de aperfeiçoamento desses atos de comunicação processual, e deste modo conseguir visualizar os pontos divergentes frente ao uso de tal meio tecnológico.
Também se faz necessário tratar sobre a Lei de Informatização Judicial (Lei 11.419/06), que trouxe importante inovação sobre o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, porém não se fez enfática em mencionar o WhatsApp como possível modalidade.
Logo após, propõe-se a Resolução 234 do CNJ com breves considerações de conceito intrínseco sobre “meios eletrônicos”, até então omissos pelo Novo Código de Processo Civil, com a finalidade de desraigar o ineditismo estatal, pois em virtude da precariedade legislativa, estava havendo grande divergência nas decisões judiciais, conforme se demonstra em tópico de posicionamentos jurisprudenciais.
Ainda busca avaliar um Procedimento de Controle Administrativo (0003251-94.2016.2.00.0000), instaurado por um magistrado insatisfeito com a tramitação e complexidade da intimação via WhatsApp sem as devidas precauções, a fim de se demonstrar em que pontos o seu requerimento se faz necessário para que não haja a violação dos princípios anteriormente mencionados.
Por último, não menos importante, faz-se concreta e conclusiva reflexão que é irrefutável que a utilização do WhatsApp facilitou e otimizou a funcionalidade do Poder Judiciário, porém é necessário utilizar de regras salutares para manter as relações consolidadas pelo aspecto do princípio da segurança jurídica, através de legislação específica e clara acerca do tema.
2 NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Preliminarmente, é forçosa uma breve explicação sobre os principais que norteiam o presente tema, com o intuito de complementar e parcializar a compreensão, considerando a definição de princípios por Humberto Ávila (2019, p.72), como sendo “normas finalísticas, que exigem a delimitação de um estado ideal de coisas a ser buscado por meio de comportamentos necessários a essa realização”.
2.1 Acesso à Justiça
Para iniciar esta delimitação, é necessário esclarecer que o Estado tem o dever de garantir a todos os seus cidadãos a isonomia, que se expressa, na função jurisdicional, através da garantia ao Acesso à Justiça, pois não poderá se excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme o art. 3º do NCPC.
Segundo Humberto Dalla (2018, p. 50), “é imperioso que se reconheça o acesso à Justiça como princípio essencial ao funcionamento do Estado de Direito. Isso porque um Estado estruturado sob esse postulado deve garantir, na sua atuação como um todo, isonomia substancial aos cidadãos. Na função jurisdicional, esse dever de igualdade se expressa, precisamente, pela garantia de acesso à Justiça.”
Para Cappelletti e Bryant (1988, p.9), “o conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. Nos estados liberais “Burgueses” dos séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para a solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorante. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação [...]”.
Conforme exposto, este conceito vem sofrendo mutações e hoje não só engloba a hipótese de propor ou contestar uma ação, mas também a efetividade plena, em caráter material. Humberto Theodoro Júnior (2018) divide a temática em duas características: individuais e estruturais. Para ele “as individuais são aperfeiçoadas através do direito conferido a todas as pessoas naturais ou jurídicas de dirigir-se ao Judiciário e dele obter resposta acerca de qualquer pretensão, estando presentes as peculiaridades do juiz natural, para uma resolução justa. As estruturais, de forma geral, exigem do Poder a efetividade qualitativa, capaz de dar a quem tem direito tudo aquilo a que faz jus de acordo com o ordenamento jurídico”.
Se faz importante pontuar a expressão “efetividade qualitativa”, pois esta deve obedecer ao princípio da Igualdade, pois de nada adiantará o direito conferido às pessoas físicas e jurídicas de buscar ao Judiciário para satisfazer suas pretensões, se o órgão utilizar de meios tecnológicos inacessíveis, em desfavor de uma das partes.
Conclui-se, portanto, que o princípio do Acesso à Justiça é garantia essencial e pertence a todos. Porém, se faz necessária a preocupação em utilizar de meios salutares para a comunicação entre o cidadão e o órgão jurisdicional, a fim de que nenhuma proporção da sociedade seja excluída e a isonomia, deste modo, não seja ferida.
2.2 Contraditório e Ampla Defesa
Diante do tópico anteriormente explanado, para que o processo tenha cumprido seu dever de acesso à justiça, de forma plena e efetiva, é necessário que o julgador tenha dado às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, inclusive aos meios de defesa.
A Constituição Federal de 1988 prevê o contraditório no inciso LV do art. 5º: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (BRASIL, 1988). Assim sendo, entende-se o Contraditório como forma de assegurar que as decisões sejam proferidas somente após a oportunidade de as partes serem previamente ouvidas, competindo ao juiz o dever de consultá-las, para posteriormente formar o raciocínio de seu convencimento.
Diante disso, cumpre lembrar que as partes serão ouvidas posteriormente ao momento em que forem comunicadas, através da citação e da intimação, e a partir daí a possibilidade do contraditório e ampla defesa, sendo, assim, o ato amparado de rigor e formalismo diante do grave ônus da revelia. Com a utilização dos meios tecnológicos, em busca de celeridade, há a preocupação quanto ao aperfeiçoamento desses atos de comunicação, uma vez que o legislador não se preocupou em conceituar de forma mais detida em relação aos “meios eletrônicos”, causando imensa insegurança ao intérprete, como se demonstrará em momento oportuno.
Conforme entendimento de Humberto Theodoro Júnior (2017): “O que prevalece, portanto, é que o contraditório do processo justo vai além da bilateralidade da igualdade de oportunidades proporcionadas aos litigantes, para instaurar um diálogo entre o juiz e as partes, garantindo ao processo ‘uma atividade verdadeiramente dialética’, em proporções que possam redundar não só em um procedimento justo, mas também em uma decisão justa, quanto possível.”.
À vista disso, cumpre enfatizar que o contraditório efetivo busca além de comunicação igualitária entre as partes, evitar as decisões-surpresa, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, quanto a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.
Contudo, o parágrafo único do art. 9º do NCPC abre três exceções quanto a antecedência de manifestação das partes frente à uma decisão: I) a tutela provisória de urgência; II) às hipóteses de tutela de evidência; III) a decisão autorizadora do mandado de pagamento, na ação monitória (BRASIL, 2015). Todavia, encerrado o prazo para o cumprimento da medida excepcional, as partes terão oportunidade de se posicionarem sobre a matéria.
Por conseguinte, é necessário frisar que o Contraditório e Ampla defesa, antes separados pela doutrina, formam um par reconhecido no mesmo dispositivo Constitucional (art. 5º, LV, CF/1988). Conforme entendimento de Delosmar Mendonça Jr (2001): "... são figuras conexas, sendo que a ampla defesa qualifica o contraditório. Não há contraditório sem defesa. Igualmente é lícito dizer que não há defesa sem contraditório. O contraditório é o instrumento de atuação do direito de defesa, ou seja, esta se realiza através do contraditório".
Para Fredie Didier Júnior (2017, p.98) dispõe que convém lembrar, ainda, que a ampla defesa é ‘direito fundamental de ambas as partes’ consistindo no conjunto de meios adequados para o exercício do adequado contraditório.
Conclui-se deste modo, que ambas as designações estão a par de proteger as partes litigantes, assegurando-lhes a igualdade de condições, no que diz respeito a oportunidade de manifestação em momento oportuno e por meios adequados, bem como para que haja o convencimento do juízo e assim possa ter uma decisão justa.
2.3 Segurança Jurídica
Conforme Silva (2019) o princípio do segurança jurídica, também denominado de princípio da confiança legítima, ou princípio proteção da confiança, tem sua importância como uma das normas fundamentais da base do Estado de Direito, inserido na raiz do complexo Constitucional, sendo assim visto pelo Direito como um dos princípios mais necessário e significativo.
De acordo com Didier Jr. (2017, p. 155), “O princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança são, pois, facetas que se complementam semanticamente: a segurança é a faceta geral da confiança; a confiança, a face particular da segurança. Trata-se de relação recíproca estrutural entre os conceitos, que se faz, ainda mais, evidente ao se considerar que o conceito contemporâneo de interesse público não pode estar dissociado do de interesse privado”.
Dessa forma, o que se evidencia segundo o autor, é que na verdade são dois princípios separados, mas que funcionam somente em conjunto, tornando-se um parte do outro, estando um princípio adentrado no outro, dando assim uma complexidade maior de seus funcionamentos principiológicos, pois os princípios existem entre o interesse público e o privado, tentando sempre reafirmar as estruturas normativas já criadas.
Para Ávila (2011, p.109), “a segurança jurídica ainda pode consubstanciar uma norma jurídica, isto é, uma prescrição normativa por meio da qual se estabeleça, direta ou indiretamente, algo como permitido, proibido ou obrigatório. Nessa acepção, [...]a segurança jurídica diz respeito a um estado de coisas que deve ser buscado mediante a adoção de condutas que produzam efeitos que contribuem para a sua promoção. Com isso, o autor nos entrega uma compreensão, de visão dimensional do princípio dando a ele inserção nas normas brasileiras, se tornando parte norteadora segurança normativa.”
Tal princípio foi desenvolvido com a proposta de garantir a permanência das linhas de pensamento jurídicas já consolidadas, mesmo diante das evoluções sociais que o Direito deve acompanhar, seja ele para a legislação ou para as jurisprudências. O princípio em questão, pode ter sua aplicabilidade em inúmeros casos, como na proteção de direitos já adquiridos ou nos casos de coisa julgada, ou até mesmo atos jurídicos considerados como perfeito.
Um fator interessante da segurança jurídica é a possibilidade de se referir a um estado de fato. Segundo Ávila (2011, p.108): “Refere-se a uma determinada realidade concreta passível de constatação. Nesse sentido, a segurança jurídica não diz respeito a um comportamento que deva ser adotado ou a um estado ideal de coisas que deva ser atingido. Ela se vincula, em vez disso, a uma realidade fática que se entende existente”. Dessa forma, a aplicação da expressão “segurança jurídica” indica uma aparência, um juízo de acontecimentos em relação daquilo que se julga existir no plano da realidade.
Não obstante a inegável influência das novas tecnologias na tramitação processual, é preocupante a atuação de algumas Cortes e, em especial, alguns Juizados, que, em nome da celeridade, têm produzido alguns exageros, sobrepondo o princípio da segurança jurídica em nome de uma suposta efetividade da tutela jurisdicional, o que mais aparenta mera preocupação com critérios quantitativos para uma boa avaliação de desempenho junto ao CNJ, do que com os fins jurídico-políticos que o processo deve atingir, em especial a adequada solução do litígio conforme o direito (ROSA; PARRA, p. 5, 2017).
3 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E AS NOVAS TECNOLOGIAS
Como em todo processo, para que as partes tenham ciência das ações em seu andamento, há a expedição de atos processuais, dois destes são: a citação e a intimação, que por sua vez são atos de comunicação entre as partes, ou para convocação de uma delas a integrar a relação jurídica ou para informar de algum fato ocorrido.
O Código de Processo Civil de 2015, preceitua o conceito para citação como “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” (art. 238), e a intimação como “ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.” (art. 269). (BRASIL, 2015).
Não havendo o aperfeiçoamento de ambas, insurgirão inúmeros efeitos sobre o processo, inclusive a nulidade de todo o feito, e por isso a legislação se resguardou, possibilitando um rol, com várias modalidades para que sejam realizadas tanto a citação, quanto a intimação, onde frustrada uma tentativa, possa-se recorrer a outra.
Dentre essas modalidades, acrescentou-se ao NCPC e legislação específica a possibilidade de comunicação por “meio eletrônico”, como mecanismo a fim de auxiliar a informatização judicial, corroborando para a celeridade e combate à morosidade judiciária, sendo este o meio preferível no que diz respeito à intimação, conforme art. 270.
Via de regra a intimação se aperfeiçoa através do Diário Eletrônico Judicial – DJE. Hoje, porém, em alguns casos, vem se realizando através do aplicativo de mensagens WhatsApp, causando tamanha preocupação entre os doutrinadores, pois a medida carece de legislação própria e de fato o ordenamento não proíbe tal meio, porém não é enfático em citá-lo, tratando apenas de forma genérica a possibilidade de intimação e citação por “meio eletrônico”, gerando emergente ineditismo estatal, pois alguns magistrados são a favor, e outros contra.
Entre outros doutrinadores, José Carlos de Araújo Almeida Filho (2015), preceitua: “A ficção da intimação pessoal é por demais perigosa nos autos do Processo Eletrônico. Justificamos a nossa preocupação diante da insegurança de nossos sistemas tecnológicos. (...) Ocorre que a norma se encontra posta e é preciso admitirmos que sua aplicação pode ser bastante salutar se adotados meios seguros para que esta intimação pessoal fictícia possa ser factível.”
O que se nota é a falta de definição sobre o assunto em nosso ordenamento jurídico, pois este foi falho em algumas disposições, sem nenhum esclarecimento adicional, provocando apenas mais insegurança na prática dos atos de intimação, por consequência nas citações, como se demonstrará nos tópicos a seguir.
3.1 Novo Código de Processo Civil
Em se tratando de um código contemporâneo, é necessário compreender o objetivo trazido aos seus intérpretes. Segundo entendimento de Humberto Dalla (2018), “(...) o novo Código de Processo Civil busca uma simplificação procedimental, a fim de garantir a celeridade processual, sem esquecer que a celeridade não pode se desvincular da segurança jurídica, e a garantia de um processo ético, de respeito e colaboração entre os sujeitos processuais (...)”.
Dentre outros acréscimos, a informatização judicial com certeza se demonstra como a mais predominante, e em virtude disso a citação e a intimação, atos de comunicação processual, foram agraciados neste contexto, pois em busca de celeridade o código possibilitou o aperfeiçoamento destes através do meio eletrônico.
Não se faz cansativo exprimir que a citação é ato pelo qual se comunica o réu ou o interessado que existe um processo contra ele, e que diante disso se defenda no prazo de 15 dias. Esta poderá ser feita na modalidade real (pessoal): pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, por edital, por meio eletrônico, conforme regulado em lei (art. 246). De se apensar que nos casos de entes da Administração Pública direta ou indireta e empresas privadas, o meio preferencial passa a ser o eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º). (BRASIL, 2015).
Feita a citação eletrônica, o prazo para resposta começa a ser contado no dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V). Segundo entendimento de Didier Júnior (2017), “somente os cadastrados no sistema poderão ser citados eletronicamente. Por isso que o CPC, conforme visto acima, impôs o dever de as pessoas jurídicas procederem ao cadastro perante os tribunais, ressalvadas as microempresas e as empresas de pequeno porte”.
Em termos de classificação pode ainda a citação ser feita na modalidade ficta (presumida): por edital, e por hora certa, podendo esta última ser considerada como um incidente na hipótese de citação por mandado, observada a regra do art. 252 do NCPC.
Sustentam Augusto Marcacini e José Parra Pereira (2017), “uma vez formada a relação jurídica processual com a citação, é igualmente necessário manter as partes adequadamente informadas de todos os atos processuais praticados, medida que possibilita o cumprimento do contraditório e do devido processo legal. A intimação pode ainda conter a imposição de um dever ou uma sanção, eventualmente acarretando a preclusão de um direito, caso o intimado se quede inerte.”.
Destarte, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (art. 269), e serão realizadas sempre que possível por meio eletrônico, na forma da lei (art. 270), quando isso não for possível, devem ser feitas por meio de publicação dos atos no órgão oficial (art. 272). Frustrados esses dois meios, pode a intimação se realizar pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo, ou por carta registrada, com aviso de recebimento, quando o domicílio for em outro juízo (art.273), e em último caso, por oficial de justiça (art.275). (BRASIL, 2015).
Note-se que a citação e a intimação nada mais são que composição do Contraditório, e para Didier Júnior (p.711, 2017), “importante frisar que, do mesmo modo que o direito de ação não se exaure com a propositura da demanda, o direito de defesa não é apenas a apresentação da resposta, mas a possibilidade conferida ao réu de, efetivamente, reagir em juízo para que seja negada a tutela jurisdicional ambicionada pelo autor.”.
Por isso é de suma importância que o réu tenha ciência e possa impugnar todos os fatos projetados na inicial, de forma salutar e acessível, uma vez que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, conforme o que dispõe o art. 280. (BRASIL, 2015).
Em se tratando dos meios eletrônicos, em especial ao aplicativo de mensagens WhatsApp, é notório que sua utilização no meio jurídico tem se difundido, e que é habitual a expedição de intimações através do mesmo, fazendo-se necessário refletir sobre tal medida, e suas consequências, muitas vezes conduzidas sem a devida compreensão em virtude da omissão da lei.
Para Augusto Marcacini e José Parra Pereira (2017), afiram que “para a realização de atos de comunicação por meio eletrônico, é imprescindível que o legislador apresente requisitos mínimos de segurança que possibilitem concluir que o ato atingiu sua finalidade, pois a ciência desse é o objetivo principal dos atos de comunicação processual.”.
Ocorre que, o NCPC não impõe requisitos mínimos para efetivar a comunicação, por isso o aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico ocorrerá no momento em que o destinatário consultar efetivamente o seu teor documental, manifestando inequivocamente sua ciência. Porém com a utilização do WhatsApp, a concretização será sempre equívoca, pois há inúmeras ocasiões onde o ato não chegará até o seu destinatário.
Podendo citar inúmeros exemplos, a começar quando um aparelho telefônico é de dupla-posse, e algum dos possuidores possui algum processo tramitando na justiça, e o outro pode ocultar a mensagem de intimação, e por isso o sujeito da relação jurídica tem seu direito ao Contraditório e Ampla Defesa jogados por “água abaixo”.
Nessa perspectiva, tendo em vista nosso índice gigantesco de assaltos, o sujeito da relação processual pode ter seu aparelho telefônico roubado ou furtado, e por sua vez frustrada a tentativa de intimação, seu Contraditório será violado, assim como o devido processo legal, pois não será dada paridade entre as partes.
O WhatsApp é sem dúvidas um meio extremamente popular, porém precede de acesso obrigatório à internet, o que preambularmente já exclui parte da população, pois uma fração majoritária do país vive abaixo da linha pobreza, o que não lhes faz imune de ter litígios e, por conseguinte buscar tutela jurisdicional.
Quando se restringe o direito de alguém buscar o Judiciário ou ter acesso às ações e atos de um processo, viola-se a Igualdade, que por sua vez, na função jurisdicional, se expressa, precisamente, pela garantia de Acesso à Justiça, princípio essencial do estado de direito. Cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil não faz menções à requisitos mínimos para utilização de tais meios de comunicação, nem tampouco se resguarda dos meios fraudulentos que possam vir a ocorrer, fazendo apenas ásperas considerações, acrescentando os meios eletrônicos, como se fosse uma fórmula mágica e a menção se explicasse por si só.
Tendo em vista as garantias citadas, como o acesso à Justiça, o contraditório, ampla defesa, afetadas, há de se falar que insurgindo a ausência da citação, o processo pode perdurar por muito mais tempo, pois ele é englobado não só pela fase de conhecimento, mas ensejando os efeitos revéis, o processo se estenderá também à fase de execução, o que poderia ter sido preliminarmente sanado, se o juízo tivesse comunicado o interessado por outras tantas e diversas modalidades que dispõe o CPC.
Por tudo exposto, determinadas interpretações podem trazer prejuízos ao maquinário forense, tendo em vista que a utilização errônea de alguns meios eletrônicos, como o WhatsApp, pode acarretar decisões injustas, ferindo ao princípio da segurança jurídica, que busca trazer estabilidade para as relações já consolidadas.
3.2 Lei da Informatização do Processo Judicial (Lei Nº 11.419/06)
Em 2006 é sancionada a Lei da Informatização do Processo Judicial de nº 11.419, que propagava o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Disciplinou também matéria extremamente importante, que é a assinatura digital, permitindo duas formas: por meio de certificado emitido por autoridade credenciadora e outra por cadastro do interessado no órgão.
Em sequência, não tão distante, o Código de Processo Civil sofreu alterações em 2015, trazendo diversas melhorias para o arcabouço jurídico, como por exemplo a viabilidade da citação e da intimação através de meios eletrônicos, como forma de economia temporal e financeira, tendo em vista que os expedientes em vias eletrônicas são muito mais céleres e de baixo custo, uma vez que não há deslocamento para que a comunicação seja executada.
Para Humberto Dalla (2018), “o processo eletrônico se apresenta como uma forma de acelerar o moroso trâmite processual, notadamente na possibilidade de intimação pelo meio eletrônico.”, confirmando o combate a morosidade do Poder Judiciário, antes com cenário amplamente demorado, atrapalhando a duração razoável do processo.
Ocorre que ao dispor o Código de Processo Civil/15 de “meio eletrônico” como modalidade de citação e intimação, esqueceu o legislador, de expor quais são estes meios eletrônicos, ocasionando um ineditismo alastrador em cada Estado, pois alguns juízos interpretaram que o meio eletrônico, que é o mais utilizado hoje, WhatsApp, seria o mais adequado para a citada situação.
De fato, o aplicativo de mensagens WhatsApp é o mais utilizado em nossa atual realidade, e através desta interpretação, diversos Tribunais começaram a se utilizar da ferramenta. Todavia, outros não reconheceram desta como meio seguro e eficaz para a efetivação dos expedientes, baseados na ausência de legislação específica sobre o tema, ocasionando grande disparidade entre as jurisprudências, fruto desta lacuna deixada pelo legislador.
Quando se procura analisar a lei em questão, nota-se que devido à sua época em vigor, o legislador não impôs “de cara” a utilização dos meios eletrônicos na Justiça, tornando incialmente facultativo esse formato de comunicação. A grande questão é que, ao perceber que devido à época em que ainda não existia uma difusão da internet e dos meios eletrônicos em todas as localidades das “terras tupiniquins”, o legislador não via a obrigatoriedade imediata da implantação. Contudo, o legislador ao tentar abranger os meios eletrônicos para dar flexibilidade, trouxe alguns problemas, devido as abrangências da norma.
Tal abrangência pode ser analisada no art. 1º, § 2º, I, II e III, que faz a definição do que é considerado pela lei meios eletrônicos, onde se considera-se: meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores e a assinatura eletrônica. (BRASIL, 2006).
Quando o art. 1º, § 2º, I diz que se considera meio eletrônico “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, foi o momento em que o legislador gerou um problema de abertura, que o mesmo não poderia prever. Embora proposital a sua ideia desde o início de ser descritiva, o que o legislador acabou realizando foi a inclusão de meios eletrônicos que ainda haviam de surgir, que nem o mesmo poderia prever, meio esse que apesar de ser célere, não possuem normatização, trazendo uma insegurança jurídica relevante, como é o caso do WhatsApp.
De acordo com a Lei de Informatização do Processo Judicial, em seu art. 9º, no processo eletrônico todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico e se o os autos estiverem disponíveis para o citando. Conforme Didier Jr. (2017, p. 697) afirma, “Se a citação viabilizar o acesso do demandado à íntegra do processo, será considerada como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (art. 9º, § 1, Lei n. 11.419/2006). Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação, esse ato processual poderá ser praticado segundo as regras gerais para o procedimento documentado em autos de papel, digitalizando-se o documento, que deverá ser posteriormente destruído (art. 9º, § 2º, Lei n. 11.419/2006)”.
Cabe destacar que o autor descreve a situação da citação, contudo, no art. 9º da lei, o mesmo deve-se aplicar as intimações. Dessa forma, percebe-se que há um “roteiro” a ser seguido, onde existe definição expressa de como deve ocorrer as intimações e citações, caso este em que não existe previsão para do uso da plataforma WhatsApp.
Dentro da relação de mudanças na modernização do Poder Judiciário, a citação eletrônica foi uma das mais afetadas, onde o art. 5º trouxe requisitos para que se ocorra a citação de forma correta. Segundo Didier Jr. (2017, p. 699), “deve observar as exigências do art. 5º da Lei n.11.419/2006: a) deve ser feita em portal próprio, acessível pelos cadastrados no sistema, dispensada a publicação no órgão oficial (art. 5º, caput); b) considerar-se realizada no dia em que o citando efetivara consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização (art. 5º, § 1 º); c) na hipótese anterior, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a citação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte; d) a consulta deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da citação, sob pena de considerar-se a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo- há, aqui, uma presunção legal de citação; não é uma ficção, pois a comunicação pode ter acontecido.” (BRASIL,2006).
O que se vê são requisitos para que a citação ocorra de forma válida, sendo respeitado o contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e o acesso à justiça. Quando o judiciário utiliza de outras plataformas como WhatsApp que não tem legislação para regulamentar, os princípios ficam em estado de ameaça, pois a falta de requisitos para uma citação válida são o que fazem os princípios não serem respeitados e presentes.
No art. 246 do CPC/15, que elenca o rol taxativo de como é possível ocorrer a citação de forma correta, em especial temos o inciso V, que é expresso em afirmar que eventual citação por meio eletrônico será feita na forma da lei. O que se percebe é a inexistência de qualquer lei que admita a utilização do WhatsApp para a realização de citações, vale apontar que, o Direito deve acompanhar a modernidade, contudo, isso não deve dar margem para realizar atos de suma importância sem regulamentação própria.
Hoje o que o se encontra no cenário do Judiciário são decisões (decisões estas que serão tratadas mais a frente) aceitando o uso descabido da ferramenta WhatsApp, sendo esta uma plataforma que não possibilita idoneidade da comunicação, de forma que os atos judiciais sejam solenes.
Outra situação em que o aplicativo traz é o questionamento de que como se pode haver a certeza de que realmente o oficial de justiça se encontra do outro lado da plataforma praticando o ato jurídico? Nota-se aí uma insegurança jurídica só de haver tal possibilidade diante da informalidade da plataforma. O que se entende é que os atos processuais por sua natureza e gravidade dos efeitos que provoca, exigem um mínimo de solenidade que não depende da fé pública de nenhum oficial de justiça, até porque a fé pública de um funcionário da justiça não reveste o ato por ele praticado coma cobertura de verdade, representando apenas uma verdade presumida que admite prova em contrário.
3.3 Resolução Nº 234 do CNJ
Preceitua o NCPC, em seu art. 196 que:
Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. (BRASIL, 2015).
O Conselho Nacional de Justiça, como o próprio nome pressupõe tem competência abrangente em todo o território nacional, e visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário, a fim de fomentar o controle e a transparência administrativa e processual.
Com o propósito de ilidir o ineditismo estatal, o Conselho Nacional de Justiça decidiu criar a Resolução 234, para atender as exigências do Novo Código de Processo Civil, instituindo por meio desta o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e ainda, a plataforma de comunicações processuais do Poder Judiciário, assegurados os requisitos de autenticidade e integridade.
Outrossim, a Resolução se dispõe também em dar significado, que havia ficado obscuro no NCPC, ao termo “meio eletrônico”, dispondo o seu art. 4º inciso I, “meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;”, não especificando os aplicativos de mensagens instantâneas outra vez.
Conforme o art.11 o aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura do prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário consultar efetivamente o seu teor documental, manifestando inequivocamente sua ciência (BRASIL, 2006).
Como anteriormente explanado, a manifestação em resposta à comunicação realizada pelo WhatsApp será sempre equívoca, uma vez que nem sempre haverá certeza que o destinatário recebeu a intimação ou citação, não sendo cansativo relembrar as hipóteses de subtração do aparelho, ausência do acesso à internet, dupla-posse de aparelho e até mesmo as inúmeras fraudes.
Segundo entendimento de Freddie Didier Júnior (2017, p.97-98), “(...) A igualdade processual revela-se na ‘paridade de armas’ (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no ‘equilíbrio processual’. Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.”
Note-se por oportuno que havendo quaisquer das hipóteses citadas, o direito de defesa dos sujeitos da relação jurídica será deveras prejudicado e haverá não só o fenômeno do ‘desequilíbrio processual’, mas a ‘disparidade de armas’, pois não se deu condições iguais às partes. Portanto, necessita-se de maiores esclarecimentos sobre o termo “meio eletrônico” por parte do legislador, para que não haja a violação de tantos princípios essenciais ao direito processual brasileiro.
3.4 Portaria GPR Nº 2266 de 09/11/2018
Embora já existam Leis e Resoluções acerca da regulamentação da matéria, os Tribunais já perceberam uma má efetividade em tais tentativas anteriores, além do ineditismo estatal de cada Estado em realmente querer regulamentar e buscar de alguma forma agir, mesmo que sendo por atos questionáveis.
Um caso que merece destaque é o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que pela sua portaria GPR de nº 2266 de 09/11/2018, através do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios conforme seu Art. 1º da referida portaria, buscou instituir “[...] no âmbito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, o procedimento de intimação mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado”, isso no âmbito territorial de atuação do Tribunal em questão.
Note-se, que Tribunal demonstrou tamanha preocupação ao realizar tal portaria, visto que houve não somente o interesse de implantar a ferramenta, mas sim de forma específica, organizar o formato de sua aplicação, a limitação dos atos dentro do aplicativo, seus efeitos, a anuência das partes para com o uso do aplicativo no processo, e principalmente diante da ciência da parte quanto à intimação, onde podemos citar o seu art. 5º, §2º que diz, “Se não houver a entrega e leitura da mensagem pela parte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Coordenadoria providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme o caso”.
O que se verifica neste parágrafo, é o cuidado do Tribunal para com os princípios supracitados no início deste artigo, para que assim, ambas as partes tenham um processo paritário, onde seus direitos não sejam violados por atos meramente processuais. Vale dizer, que apesar de o Tribunal realizar uma regulamentação mais efetiva, isso só ocorreu devido ao ineditismo estatal, onde se verifica que o Judiciário acabou tomando o lugar do Poder Legislativo da União, Poder este que realmente deveria estar tratando da matéria.
3.5 Procedimento de Controle Administrativo Nº 0003251-94.2016.2.00.0000
Outra normativa a ser destacada é o Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000, instaurado em 2016, por um juiz de Direito, Dr. Gabriel Consigliero Lessa, da Comarca de Piracanjuba, do Estado de Goiás.
O seu projeto ressaltava importantes pontos para a utilização salutar do aplicativo de mensagens WhatsApp no âmbito dos juizados cíveis e criminais, impugnando decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Gilberto Marques Filho, que não ratificou a Portaria Conjunta n. 01/2015 e determinou a sua revogação. Tal Portaria preconiza o uso facultativo de aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp como mecanismo para aperfeiçoar intimações e comunicações nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca, destinado às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos.
Ocorre que, que além de facultativo, se faz necessária a devida confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio, caso contrário, a intimação da parte ocorreria pela via convencional, do modo que não impactasse o direito de defesa do réu, e consequentemente o seu Contraditório e Ampla Defesa.
Observou-se que sendo facultativo, e a parte optar pela intimação virtual, ocorrendo imprevistos como por exemplo um assalto, ou alguma fraude, o seu direito ao contraditório ficaria ampla e diretamente prejudicado, vez que não poderia responder, e assim confirmar o seu conhecimento. Portanto, para se tornar salutar o juiz foi enfático em acrescentar em seu requerimento o requisito de confirmação, e não sendo possível, ocorrer via convencional.
Porém, não somente será prejudicado o Contraditório da parte, mas também o Acesso à Justiça, vez que a penalidade para o descumprimento dos termos da Portaria por duas vezes, consecutivas ou alternadas, implicará o desligamento do aderente, o qual somente poderá solicitar nova inclusão após o período de 6 meses. Será também desligado o participante que enviar textos, imagens e vídeos com finalidade desvirtuada da contida na Portaria. Com efeito, o magistrado busca apenas dar sentido às regras já consolidadas sobre a garantia da celeridade da comunicação mediante uso de ferramenta tecnológica gratuita difundida em diversas camadas sociais, em busca de obedecer ao princípio do Acesso à Justiça e a procedência da Portaria nº1/2015.
Alega que, “ao não ratificar a Portaria Conjunta e determinar a sua revogação, a decisão em questão vulnerou os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, os quais orientam os processos que tramitam nos Juizados Especiais, bem como fez interpretação equivocada do termo “qualquer meio idôneo de comunicação” contido no artigo 19 da Lei nº 9.099/95, em nefasto conformismo aos métodos ortodoxos de comunicação” (LESSA, GABRIEL, 2016).
Neste sentido, a Relatora Daldice Santana, optou por julgar procedente o requerimento do magistrado, por estar de acordo com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, não apresentando vícios.
3.6 Posicionamento na jurisprudência
Este item buscará versar sobre o prisma das jurisprudências que abordam sobre as intimações e citações via WhatsApp, procura-se debater sobre os entendimentos diversos dos âmbitos do judiciário. No decorrer desta pesquisa encontrou-se o seguinte caso em que a justiça do Estado de Santa Catarina em que o lado recorrente sustenta a tese de que ocorreu irregularidade na intimação realizada via WhatsApp, conforme vejamos.
AGRAVO (ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVANTE QUE ALEGA IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO FORMALIZADA PELA OFICIALA DE JUSTIÇA POR TELEFONE E PELO APLICATIVO WHATSAPP. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR TAL MEIO. FINALIDADE ALCANÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO PROCESSUALISTA CIVIL VIGENTE.” TJ-SC-AGV:40027705920178240000 Laguna, Relatora: Rosane Portella Wolff. Data do julgamento 29/06/2017, Câmara Civil Especial. Data da publicação: 29/06/2017.
Neste julgamento, o corpo colegiado compreendeu que havia a viabilidade da intimação ocorrer via WhatsApp, buscando validar a sustentação do Acordão no princípio da instrumentalidade das formas, existente no art. 277, CPC/15, conforme é possível observar:
[...] “Assim, embora não prevista a intimação por via telefônica no CPC, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. Inteligência do artigo 244 [atual artigo 277 do CPC/2015] do diploma processual civil. [...] (Agravo de Instrumento Nº 70040082281, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 17/12/2010.TJRS)"(grifo nosso)
O que se percebe na jurisprudência acima é que mesmo não havendo norma regulamentando esse tipo de intimação, o judiciário utiliza do art. 277 do CPC/15 em analogia à norma extensiva da lei 11.419/2016, abusando do seu art. 1º, §2º, I, que “considera-se meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”. Através disso o judiciário vem embasando suas decisões, onde ocorrem agressões aos princípios constitucionais supracitados.
Contudo, existem tribunais que reconhecem essas intimações via WhatsApp como uma afronta ao devido processo legal, como o caso do TJ-SP, que em seu agravo de instrumento, foi decidido que a intimação pelo aplicativo WhatsApp, controlada pela empresa estrangeira Facebook não poderia ser utilizada, conforme é possível perceber:
Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Pedido de intimação via aplicativo whats app indeferido. Reforma. Impossibilidade, por ausência de previsão legal da medida. Inteligência do parágrafo primeiro do artigo 190 do Código de Processo Civil. O juiz controlará a validade das convenções estabelecidas entre as partes e que resultem em mudanças no procedimento. R. decisão mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - AI: 21654612920198260000 SP 2165461-29.2019.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019).
Em que pese a decisão acima, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, é indubitável que se baseia na impossibilidade da utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para a realização de intimação, com fundamento na inexistência de previsão legal da medida, e no controle de validade, pelo juízo, das convenções estabelecidas entre as partes, que não sendo observadas podem gerar mudanças no procedimento, conforme o julgado abaixo:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SEM ÊXITO. TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO (AR. 93, IX, DA C.F.). ERRO DE PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO AUTORIZADA POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE (ART. 19, LEI 9.099/95). PERIGO DE DANO À RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-DF 07001930720198079000 DF 0700193-07.2019.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE 15/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Já na decisão acima mencionada, proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tem-se como autorizada a intimação via WhatsApp, sob o fundamento de que nos Juizados Especiais Cíveis as intimações são feitas por qualquer meio idôneo de comunicação, e como não fora logrado êxito na intimação da sentença por Oficial de Justiça, a intimação deveria ter sido feita por telefone, conforme autorizado no processo pela parte autora.
Com a demonstração dos dois julgamentos trazidos, ambas atuais, do ano de 2019, resta clara a incongruência entre os Tribunais em diferentes Estados, uns com decisões ora proferidas a favor da utilização do aplicativo de mensagens, ora não, causando uma confusão ao leigo, e trazendo insegurança jurídica às partes. Observa-se que esta confusão foi estatuída a partir do momento em que o legislador não deixa claro o que quer dizer com “meio eletrônico”, deixando o intérprete, incluindo os magistrados, na faculdade de como traduzir a disposição.
Preceitua a Constituição Federal, em seu art. 22, inciso I, que “compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Deste modo observa-se uma desconformidade hierárquica, pois há grande desencontro nas jurisprudências dos mais diferentes Estados, dentro do território nacional.
Sustentam Augusto Marcacini e José Luíz Pereira (2017) que, “é necessário reconhecer ainda que a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, mesmo com a tímida adaptação ocorrida quanto às formas de citação, as disposições concernentes aos atos de comunicação por meio eletrônico mereciam maior especificidade e análise por parte do legislador, sendo o texto legal omisso e impreciso quanto às formas de citação e intimação por meio eletrônico, tendo em vista as diversas ferramentas hoje existentes.”
Dessa forma, compreendendo a linha de raciocínio dos autores, o que se notou foi que os problemas foram surgindo, problemas estes causados por essa omissão e imprecisão do texto normativo, onde o legislador prefere deixar a norma ampla gerando divergências nos tribunais em vez de regulamentar o uso do aplicativos.
4 USO DO WHATSAPP NA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: LIMITES E POSSIBILIDADES
Verifica-se que, de acordo com os tópicos anteriores, o foco central da problemática se tem pelas violações dos princípios do acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e a segurança jurídica, pelo uso irregular, descabido e não normatizado do aplicativo WhatsApp e pelas lacunas deixadas pela Lei da Informatização do Processo Judicial (Nº 11.419/06) ao buscar regulamentar em 2006 os mecanismos processuais digitais que viriam a surgir posteriormente.
Primeiramente, vejamos sobre o princípio do acesso à justiça, onde se vê a sua afirmação na lei maior no seu artigo 5º, XXXV, em que “a lei, não excluirá a Justiça da apreciação de lesão ou ameaça de direito”, onde toda pessoa tem por garantia ser ouvida, com as devidas garantias constitucionais (BRASIL, 1988).
Contudo, os assuntos tratados neste artigo buscaram mostrar os problemas causados pelo uso de aplicativo sem normatização, em específico, o WhatsApp. Deve-se primeiro verifica-se que, o foco principal deste princípio é dar a qualquer cidadão brasileiro ou estrangeiro, o direito de poder recorrer à Justiça sem que ocorra qualquer tipo de empecilho que possa dificultar o acesso.
Diante disso, o que se percebe é que o Poder Judiciário, buscando tentar entregar celeridade aos processos, através do WhatsApp, “deu o tiro pela culatra”, visto que, apesar de certa forma ter trazido celeridade, gerou um empecilho para a população no geral. É do conhecimento de todos que, devido a condição socioeconômica da população brasileira, o acesso à internet e tecnologias ainda é algo restrito e somente difundido a uma parcela menor da sociedade, com isso, o próprio judiciário acabou criando esse empecilho e uma certa disparidade ao tornar o acesso à justiça seleta utilizando-se dessa ferramenta. Vale dizer, que de certa forma, acabou gerando também uma vantagem sobre aqueles que não possuem o mesmo nível de acesso.
Infelizmente a violação não se encerra somente neste princípio. Como visto no percurso deste artigo, o uso da ferramenta gera outros problemas, onde o contraditório e a ampla defesa são profundamente afetados na sua funcionalidade, posto que, tais princípios tem como foco dar garantias as partes o direito de poderem se defender de qualquer acusação de forma igualitária e que isso ocorra de forma mútua a ambas, contudo, por não haver uma lei que regulamente essa forma de citação e intimação, não há regra procedimental no nosso ordenamento sobre o tema que possa sempre dar a atenção as garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Deve ser lembrado, que esse formalismo e inidoneidade requeridos nos procedimentos processuais não estão normatizados por acaso, essa “fôrma” tem como foco trazer aos atos processuais um padrão que evite irregulares nos atos da Justiça e das partes, para que se tenha uma “batalha” processual limpa e justa ao máximo possível, aplicando-se assim na prática referidos princípios.
Consequentemente, por não serem respeitados os princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa adequadamente, como um efeito dominó, o princípio afetado consequentemente será a segurança jurídica, onde pela falta de acesso à justiça por maioria da população, por um contraditório e ampla defesa prejudicados, não se vê a existência de uma segurança jurídica, em forma plena, onde não se tem a certeza de que os atos por parte do judiciária estarão seguindo os princípios constitucionais, que deveriam sofrer a invalidade de atos processuais.
É nítido que não é possível sentir segurança em atos informais que não dão para as partes a certeza de que do outro lado da ferramenta haverá de fato um oficial de justiça, gerando incertezas para quem recebe a intimação ou citação.
Não pode ser deixado de lado o problema causado pela Lei da Informatização do Processo Judicial (Nº 11.419/06), onde devido ao seu art. art. 1º, § 2º, trouxe uma abrangência desnecessário sobre o que é “meio eletrônico”, uma vez que devido a essa abertura interpretativa mal planejada, o legislador gerou problemas futuros, onde o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) teve que criar a Resolução de nº 234 devido aos anos de ineditismo estatal, e que mesmo assim não obteve o êxito necessário ao tentar dar significado ao termo “meio eletrônico”, mantendo a abrangência da lei de 2006 e deixando e lado a especificidade, em não citar os aplicativos de mensagens, como o WhatsApp.
Nota-se que os problemas são vários, e que com eles, vem acompanhados de consequências, como a violação de princípios norteadores do Código de Processo Civil Brasileiro, onde acabam gerando insegurança, afastamento do acesso ao judiciário para a população no geral, e prejuízo nos atos processuais.
Por tudo o que foi exposto, resta claro que aqui não se quer fazer aversão ao uso do WhatsApp, nem mesmo dos meios eletrônicos em geral, como meio de comunicação processual, mas fazer um alerta quanto a precariedade na legislação sobre a matéria, vez que a interpretação cabe ao intérprete, e varia de pessoa para pessoa.
É cristalino que todas as normativas e doutrinas aqui trazidas foram de grande valia para o arcabouço jurídico, trazendo inovações que até pouco tempo não existia, como por exemplo a troca do processo físico para o PJE, um sistema utilizado através de meios eletrônicos, porém muito seguro inclusive, com uso de token, diferentemente do WhatsApp, que necessita de segurança e regras que ainda não foram trazidas com afinco na legislação.
Este material foi desenvolvido também com o intuito de poder mostrar os riscos do uso de um aplicativo do setor privado sem uma lei objetiva e especificada que o regesse, além das consequências e violações aos princípios do acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, pelo simples uso do WhatsApp de forma incorreta. Cabe ainda destacar a tentativa do legislativo e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) ao buscar regulamentar sobre várias matérias, mas falhando ambos na que versa sobre “meios eletrônicos”. Cumpre ainda dizer, que diante do ineditismo estatal, o Judiciário tentar preencher o vazio que existe pela falta de uma real regulamentação, como é o caso da Portaria GPR Nº 2266 de 09/11/2018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Vale dizer que, diante dos esclarecimentos sobre o assunto, há ainda a necessidade de uma lei que possa regulamentar esses tipos de aplicativos privados, contudo, tal regulamentação não deve cometer os mesmos erros da Lei da Informatização do Processo Judicial (Lei 11.419/06) e da Resolução Nº 234 do CNJ, em que persistem por manter a abrangência descabida e desnecessária.
Cumpre enunciar, que o presente artigo realiza o objetivo de trazer esclarecimentos sobre a temática, apontar os problemas evidenciando com clareza e objetividade as deduções extraídas dos resultados obtidos ao aponta-las ao longo da discussão do assunto, respondendo às hipóteses enunciadas e aos objetivos do estudo.
REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. E-mail: [email protected].
[2] Professor e coordenador adjunto do curso de Direito no Centro Universitário Santo Agostinho. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica-PUC de Minas Gerais. Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica-PUC do Rio Grande Do Sul. Doutorando em Direito Processual Civil pela Estácio de Sá - Rio de Janeiro. E-mail: [email protected].
Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VERGARA, Aléxia Neilane Araújo. Citações e intimações expedidas via whatsapp: limites e possibilidades à luz das garantias processuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2020, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54604/citaes-e-intimaes-expedidas-via-whatsapp-limites-e-possibilidades-luz-das-garantias-processuais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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