ANTÔNIO CÉSAR MELLO[1]
(orientador)
Resumo: O presente artigo trata de uma modalidade licitatória eficaz ao se tratar do meio ambiente, propiciando uma melhor qualidade de vida não só para os presentes mas para futuras gerações, conhecida como licitação sustentável, compras verdes, ecoaquisição, licitação positiva ou até mesmo licitação ambientalmente amigável, garante aos órgãos públicos uma modalidade de compra que não provoca nenhum tipo de malefícios ao meio ambiente, em conformidade com os princípios da prevenção e da precaução, princípios estes que estão na Constituição Federal, em seu artigo 225. Tais princípios importantíssimos ao Direito Ambiental, nasceram juntamente com a preocupação em identificar, prever possíveis danos conhecidos e precaver-se de danos ainda desconhecidos.
Palavras-chave: licitação sustentável, princípio da prevenção, princípio da precaução.
Abstract: This article deals with an effective bidding modality when dealing with the environment, providing a better quality of life not only for the present but for future generations, known as sustainable bidding, green purchasing, eco-buying, positive bidding or even environmentally friendly bidding, it guarantees public agencies a purchasing modality that does not cause any kind of harm to the environment, in accordance with the principles of prevention and precaution, principles that are in the Federal Constitution, in its article 225. Such principles,
which are very important to Environmental Law, were born together with the concern to identify, predict possible known damages and prevent as yet unknown damages.
Keywords: Sustainable bidding, the prevention principle, the precautionary principle.
Sumário: 1. Introdução. 2. Dos princípios ambientais. 2.1. Identificando os princípios presentes no Direito ambiental. 3. Os princípios da prevenção e da precaução, aplicados à licitação sustentável. 4. Procedimentos para a concessão da licitação sustentável. 4.1. Da necessidade de contratação quando existir a possibilidade do reuso e redimensionamento da aquisição. 2.2. Planejamento para a escolha do bem ou serviço de acordo com os parâmetros de sustentabilidade. 4.3. Análise do equilíbrio entre os princípios licitatórios. 5. Considerações finais. 6. Referências.
1. Introdução
O presente artigo tem como temática, a análise dos princípios ambientais aplicados à licitação sustentável, bem como a relevância desta importante modalidade licitatória para as presentes e futuras gerações. Para Celso Antônio:
A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. De fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental. Todavia, deve-se ter em vista que a nossa realidade ainda não contempla aludida consciência, de modo que outros instrumentos se tornam relevantes na realização do princípio da prevenção. (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. p. 68. 2013).
Segundo o art.3º da Lei 6.938/81, que se trata da Política Nacional do Meio Ambiente, o termo “meio ambiente”, refere-se ao espaço, ao âmbito de existência no qual estão todos os seres e todas as coisas. É também o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as duas formas.
Com a Declaração de Estocolmo, na Suécia, em 1972, houve uma maior caracterização de preocupação global ambiental, segundo Wellington Barros:
Foi a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, Suécia, em 1972, o primeiro marco da ONU nas questões ambientais. Esse evento pioneiro foi relevante, apesar de suas modestas conquistas. Graças a ele, no entanto, se possibilitou a abertura das discussões importantes a respeito de temas outrora relegados a um segundo plano, não obstante o caráter controverso que continham. (BARROS, Wellington Pacheco. p. 15. 2008).
A Constituição Federal de 1988, ao tratar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, trouxe em seu art. 225, caput, a frase “bem de uso comum do povo”, ou seja, é impossível a sua individualização, sendo bem de uso comum. Ou seja, ela foi capaz de criar uma espécie de categoria jurídica para impor a todos aqueles que usam bens de recursos naturais, a obrigação de zelar para com o mesmo.
Com o avanço da importância da sustentabilidade, a Lei 8.666/93, que dispõe sobre licitações públicas, houve recomendação para escolha de uma licitação sustentável ou verde, conforme alteração do art. 3º da referida lei, pela Lei nº 12.349/2010, mais tarde, sendo agregada a Instrução Normativa 1 de 2010.
A licitação sustentável é uma solução para integrar considerações ambientais e sociais em todos os estágios do processo da compra e contratação dos agentes públicos (de governo) com o objetivo de reduzir impactos à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos. A licitação sustentável permite o atendimento das necessidades específicas dos consumidores finais por meio da compra do produto que oferece o maior número de benefícios para o ambiente e a sociedade. A licitação sustentável é também conhecida como “compras públicas sustentáveis”, “eco aquisição”, “compras verdes, “compra ambientalmente amigável” e “licitação positiva”. (BIDERMAN, Rachel. p. 21. 2008).
Um dos princípios mais importantes para o Direito Ambiental, são os princípios da prevenção e da precaução. Vale ressaltar que o princípio da prevenção teve nascimento no Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92). Na Constituição, ele surgiu no art. 225 da Constituição Federal. Para Celso Antônio de Melo:
A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. De Fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental. Todavia, deve-se ter em vista que a nossa realidade ainda não contempla aludida consciência, de modo que outros instrumentos tornam-se relevantes na realização do princípio da prevenção. (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. 2013, p. 68).
2. Dos princípios ambientais
É entendido que os princípios dão uma importante base do Direito, ajudando sempre na resolução de um caso concreto.
Os princípios da Política Global do Meio Ambiente foram inicialmente formulados na Conferência de Estocolmo de 1972 e ampliados na ECO-92. São princípios genéricos e diretores aplicáveis à proteção do meio ambiente. Por outro lado, os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente são a implementação desses princípios globais, adaptados à realidade cultural e social de cada país. São um prolongamento, uma continuação dos princípios globais. (PACHECO, Antônio Celso. 2013, p.56).
É possível observar que os recursos ambientais são esgotáveis, o que torna mais importante ainda, a maneira com que as políticas públicas enxergam e manuseiam aspectos importantes para o futuro do planeta. A busca entre o equilíbrio perfeito do crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais, da maneira com que estes se encaixam na vida cotidiana. É exatamente por isso que, na aplicação de um princípio a uma dada situação concreta, o juiz exerce uma atividade de ponderação de valores. Em outras palavras, cabe a ele sopesar os valores em conflito, decidindo, caso a caso, qual princípio deve prevalecer.
Conforme previamente estipulado, esses princípios configuram um arcabouço jurídico que justifica e embasa toda a atuação estatal. Não é suficiente, pois, que o ente público atue em conformidade com o disposto na lei, mas que pratique condutas de forma honesta, em respeito à moralidade, buscando a obtenção de resultados positivos, dando publicidade aos atos, por si praticados, além de se orientar por todos os outros princípios que norteiam suas condutas. Sendo assim, a boa administração é aquela que interpreta o texto legal de forma a alcançar o interesse público, mas também respeitando os preceitos balizadores da atuação do Estado como forma de garantir o exercício da cidadania. Não se pode esquecer de que o Estado manifesta vontade em nome do povo, devendo-se direcionar à satisfação dos anseios populares e que toda a atuação da Administração Pública que se distancie de qualquer dos princípios analisados deve ser considerada ilícita, em sentido amplo, e extirpada do ordenamento jurídico. (CARVALHO, Matheus. 2017. p. 100).
Existe na aplicação dos princípios uma elevada carga axiológica, ou seja, algumas vezes, dois ou mais princípios acabam conflitando entre si. Por isso que, durante a aplicação em uma situação concreta, o juiz exerce uma ponderação entre os princípios conflitantes. Para Celso Antônio Pacheco, os princípios são divididos em dois, vejamos:
Aludidos princípios constituem pedras basilares dos sistemas político-jurídicos dos Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental, em conformidade com realidade social e os valores culturais de cada Estado. (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. 2013, p.56).
O legislador verificou o crescimento das atividades econômicas e percebeu que estas mereciam um tratamento diversificado. A preservação do meio ambiente passou a ser prioridade, pois a sua crescente degradação fará com que a capacidade econômica do país diminua.
Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-la, pois pensar de forma contrária significaria dizer que nenhum empreendimento que venha a afetar o meio ambiente poderá ser instalado, e não é essa a concepção apreendida do texto. O correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível. (FIORILLO, Celso Antônio. 2013. P, 59).
Previstos no artigo 225 da Constituição Federal, destacam-se alguns princípios utilizados na Política Global do Meio Ambiente.
2.1 Identificando os princípios presentes no Direito ambiental.
Os princípios são uma maneira muito importante de analisar o atual ordenamento jurídico ambiental brasileiro, sem eles, é deveras difícil compreender aplica-los à vida cotidiana.
A função dos princípios no Direito evoluiu bastante, não se limitando mais a ser uma fonte secundária, como normas subsidiárias, mera técnica para ser utilizada na colmatação de lacunas das normas jurídicas, originárias do direito civil. Os princípios foram publicitados, elevados ao status constitucional, passando a representar, no texto da Constituição Federal, as premissas de todo o ordenamento jurídico. (BELTRÃO, Antônio. F.G. 2011, p. 33.)
O princípio da ubiquidade significa que o bem ambiental não tem fronteira. É possível a verificação deste princípio no atual problema que o Brasil vem enfrentando, com o derramamento de petróleo na região nordeste do país. Este problema poderá influenciar na vida marinha não só do Brasil, como de outros países e continentes. Como consequência disto, a reparação deverá ser o mais ampla e eficaz possível, levando em conta tanto o ecossistema diretamente afetado como os outros que sofrem com as consequências negativas.
O princípio da cooperação dos povos está presente no artigo 4º, IX da Constituição Federal: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
Já o princípio do desenvolvimento sustentável, significa a expansão econômica, sendo pressuposto também a produção de bens que tem como matéria os recursos naturais. Ele está diretamente ligado à manutenção da qualidade de vida por meio da preservação dos bens ambientais. Ele evita a produção de bens supérfluos ao meio ambiente, convence o consumidor da necessidade de evitar o consumo de bens e estimula o uso de tecnologias limpas. Busca, então, a utilização de forma mais racional dos recursos, para não comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as próprias necessidades.
O princípio da participação atua em longo prazo construindo uma sociedade verdadeiramente democrática, pois, por meio deste, a sociedade atuará ativamente. Para Marcelo Abelha Rodrigues, pode ser visto por dois pontos de vista:
Negativo: impõe a adoção de comportamentos individuais (personalíssimos) de não praticar atos que possam ser ofensivos ao meio ambiente e seus componentes;
Positivo: impõe adoção de comportamentos sociais/coletivos consistentes numa tomada de atitude (comissiva, portanto), que não se resumam apenas à esfera individual, tendentes à proteção ambiental. (RODRIGUES, Abelha Marcelo. 2019. p. 355).
O princípio da informação ambiental é quando a proteção ambiental só será alcançada, caso a população tenha amplo acesso à efetiva informação de tudo o que diz respeito ao meio ambiente. É encontrado no artigo 5º da Constituição Federal, em seus incisos XIV, XXXIII, XXXIV e LXXII, conforme abaixo:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
O princípio da educação ambiental é uma ferramenta para a conscientização pública para a proteção ambiental. Ou seja, a participação da sociedade só poderá ser verdadeiramente efetiva se ela possuir informação sobre os assuntos ambientais.
O princípio do poluidor/usuário pagador está ligado à ideia de prevenção ou de repressão, significa dizer que o poluidor deve suportar os cursos do implemento, ou seja, os custos dessas medidas deveriam refletir no preço dos bens e serviços
O princípio da função socioambiental da propriedade privada se caracteriza pelo equilíbrio essencial para as formas de vida, o uso ecológico do bem ambiental deve ser sempre privilegiado em relação ao seu uso artificial.
O princípio da responsabilidade significa que qualquer violação do Direito implica numa sanção do responsável pela quebra da ordem jurídica. A responsabilidade decorre de lei, contrato ou ato ilícito. Segundo o § 3º do artigo 225 da Constituição Federal:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
3. Os princípios da prevenção e da precaução, aplicados à licitação sustentável
A maneira de lidar com os recursos públicos, deve ser aplicada de forma uniforme e gradual, pois, minimizar os impactos já existentes e não apenas prever, mas evitar que os futuros aconteçam, é dever de todos. Uma das inúmeras maneiras de colaborar com o meio ambiente, de maneira que tenha um grande impacto, é por meio de licitações, por meio dela que, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pronunciam-se a respeito deste modelo licitatório, conforme:
A doutrina conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, assegurada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem. (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. 2018 p. 213).
As compras públicas são feitas conforme licitação, por meio da Lei 8.666/93, a modalidade desta compra pública sustentável, abrange caráter social e ambiental em apenas uma categoria e foi graças à Instrução Normativa nº 01/2010, que isso se tornou possível, de acordo com os arts. 1º ao 3º:
Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.
Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnico ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.
Com a Lei nº 12.349/2010, foi acrescido mais um objetivo: a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, presente no artigo 3º supramencionado, ou seja, o estado deve estimular a produção de bens e serviços domésticos.
Esta instrução normativa insere critérios para a sustentabilidade ambiental na categoria de compras públicas, assim como auxilia na elaboração de instrumentos licitatórios, deixando clara a importância da preservação ambiental em âmbito de licitação e do impacto futuro de determinadas escolhas licitatórias.
A licitação busca a satisfação do interesse da coletividade ao garantir contratos mais vantajosos à Administração, bem como garante a isonomia das contratações públicas. Dessa forma, qualquer pessoa que tenha interesse e cumpra os requisitos de lei pode contratar com o poder público desde que, por óbvio, se sagre vencedor do certame. Portanto, a licitação tem duplo objetivo: proporcionar ao poder público o negócio mais vantajoso e assegurar ao administrado a oportunidade de concorrer, em igualdade de condições, com os demais interessados. (CARVALHO, Matheus. 2017, p. 443).
As aquisições públicas têm uma grande parte no processo de compra e incentivo à população, pois, se os compradores públicos optarem por produtos mais sustentáveis, uma procura maior ofertará em preços mais baixos, de maneira que as autoridades públicas podem criar assim, um novo mercado, gerando incentivos e consequentemente, inovações, estimulando a competição da indústria de uma maneira sustentável.
O Decreto nº 49.674 de 6 de junho de 2005, implementou no Estado de São Paulo, que as contratações de obras e serviços de engenharia que utilizassem madeiras como produtos, devem ter comprovação de procedência legal, ou seja, precisam ter o manejo adequado, estando este, aprovado e autorizado pelo órgão ambiental competente, possuindo o transporte, autorizado pelo IBAMA. Um dos artigos deste decreto menciona deliberadamente a licitação sustentável, vejamos:
Art. 4º. O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deveria estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal, nos termos do modelo constante do Anexo I deste decreto.
A licitação sustentável é mais barata e promove um resultado positivo, pois usa efeitos eficientes do mercado, oferecendo à indústria a liberdade de escolher a solução mais barata e mais sustentável.
Segundo Biderman (2008), a implementação de uma licitação sustentável, poderá colaborar para a autoridade: 1) Melhorar a eficiência, pois esta necessita de gerenciamento cuidadoso para uma melhor tomada de decisões; 2) Alcança níveis elevados de sustentabilidade com o mesmo capital, ou seja, as autoridades não vão precisar pagar mais pelos produtos ou serviços, já que foi efetuada uma compra sustentável, como painel de energia solar, por exemplo; 3) Melhorar a imagem política, pois é visível que autoridade pública se compromete com o meio ambiente; 4) Melhora a qualidade de vida da comunidade local de uma maneira menos poluente, os recursos financeiros que forem economizados podem ser aplicados em outros segmentos para a melhoria de vida da própria comunidade.
O princípio da prevenção, nada mais é do que o ato de prevenir atos futuros, de maneira a agir antecipadamente, sendo este princípio, aplicado ao risco conhecido, para Fabiano Melo:
Entende-se por risco conhecido aquele identificado por meio de pesquisas, dados e informações ambientais ou ainda porque os impactos são conhecidos em decorrência de resultados de intervenções anteriores, por exemplo, a degradação ambiental causada pela mineração, em que as consequências para o meio ambiente são de conhecimento geral. É a partir do risco ou perigo conhecido que se procura adotar medidas antecipatórias de mitigação dos possíveis impactos ambientais. (MELO, Fabiano. 2017, p. 107).
Este se aplica a impactos já conhecidos, ou seja, já é cabível medidas de segurança que estabelecem um fluxo de causalidade completo o suficiente para identificar os impactos ambientais futuros, um exemplo bem claro desse princípio, é o licenciamento ambiental, que segundo Paulo de Bessa Antunes, é realizado com base em conhecimentos acumulados sobre o direito ambiental, este licenciamento previne os danos ambientais, minimiza e mitiga os danos que uma determinada atividade poderá trazer no futuro. Este princípio é encontrado no art. 225 da Constituição Federal. Mas, a consciência ecológica só será concretizada por meio da prevenção aliada à preservação, pois é apenas ela, que trará sucesso no combate preventivo do direito ambiental.
No Brasil, o princípio da prevenção está amplamente incorporado à ordem jurídica. A Constituição brasileira expressamente prevê em seu art. 225, §1º, IV, que o Estudo de Impacto Ambiental há de ser exigido previamente à ação proposta. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 6.938/81, com suas alterações subsequentes, prevê no seu art. 10, caput, que o licenciamento ambiental um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio AMBIENTE, HÁ DE SER PRÉVIO À RESPECTIVA AÇÃO PROPOSTA. A Lei Federal nº 11.428/06, dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, também o expressamente prevê em seu art. 6º, parágrafo único. (BELTRÃO, Antônio. F.G. 2011, p.35).
O princípio da precaução teve como base o Princípio nº 15 da Declaração do Rio:
Com o fim de proteger o meio ambiente, os estados devem aplicar amplamente o critério de precaução conforme as suas capacidades. Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente.
Tal princípio não determina a total paralisação da atividade, mas que haja um cuidado necessário para o avanço mundial, este princípio é baseado em avaliações de impactos ambientais, ele se aplica à contagem de riscos de curto e longo prazo, ou seja, ele indica que medidas precisam ser tomadas para que sejam evitados os riscos.
A precaução relaciona-se, pois, com o controle de riscos que os empreendimentos e atividades em geral podem acarretar para a qualidade da vida humana e para o meio ambiente. Neste sentido, a Constituição Federal estabelece em seu art. 225, §1, V, que incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. ” (BELTRÃO, Antônio. F.G. 2011, p.37).
Para Antônio F.G. Beltrão, este princípio desonera o cidadão em um possível processo administrativo ou judicial, conforme:
Logo, o princípio da precaução desonera o cidadão ou associação de comprovar, em processo administrativo ou judicial, o dano real ao meio ambiente, sendo suficiente a caracterização do dano potencial. Outrossim, a precaução pode ser usada para inverter o ônus da prova na análise dos impactos em um procedimento de licenciamento ambiental, por exemplo. Em vez de cidadãos que um dado projeto pode causar determinados impactos no meio ambiente, o empreendedor teria o ônus de provar a ausência de tais impactos, sob pena de ter de mitiga-los ou de ter indeferida a licença. (BELTRÃO, Antônio F.G. 2011, p. 39).
Para Paulo de Bessa Antunes, os princípios são setoriais, devendo ser aplicados em harmonia com os demais, conforme:
Os princípios do direito ambiental, quando analisados constitucionalmente, são princípios setoriais (pois pertencentes a um único ramo do direito) e que devem se submeter aos princípios constitucionais mais amplos. O chamado princípio da precaução é, assim, um princípio setorial que não pode se sobrepor aos princípios constitucionais mais abrangentes como aqueles previstos no artigo 1o da CF, devendo ser harmonizados com os demais princípios, tais como a ampla defesa, a isonomia e tantos outros. (ANTUNES, Paulo de Bessa. 2015, p. 27).
A licitação sustentável amplifica uma contratação pública voltada ao meio ambiente, permitindo a obtenção de itens que sejam menos danosos ao planeta, se revelando mais vantajosa em longo prazo, pois além de incentivar novos mercados e conceitos destes, minimizam os impactos ambientais e a colocação de resíduos no meio ambiente, acrescenta procedimentos inovadores para a redução de desperdício, além de economia para os órgãos públicos e aperfeiçoam a imagem destes, pois, consequentemente transmitem a faceta de responsabilidade perante os cidadãos, ou seja, o Estado sai da posição exclusivamente de vigilante e passa para um estado de responsabilidade ambiental. Com a presença do artigo 22º da Constituição Federal, há uma compreensão melhor sobre o tema:
Art. 22 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
4. Procedimentos para a concessão da licitação sustentável
Existe a necessidade de contratação quando existir a possibilidade de reuso ou redimensionamento da aquisição, em seguida, havendo um planejamento para a escolha do bem ou serviço de acordo com os parâmetros de sustentabilidade e por último uma análise do equilíbrio entre os princípios licitatórios.
4.1 Da necessidade de contratação quando existir a possibilidade do reuso e redimensionamento da aquisição
Esta ordem está em conformidade com o art. 9º da Lei nº 12.305/2010.
Art. 9º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
É possível ainda, a possibilidade de aquisição de bens vindos de outros órgãos públicos, pelo processo de desfazimento, que nada mais é do que uma espécie de doação, conforme a Lei 12.305/2010.
4.2 Planejamento para a escolha do bem ou serviço de acordo com os parâmetros de sustentabilidade
De acordo com o Decreto nº 7.746/12, que estabelece os critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, em seu artigo 3º, propõe: Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o artigo 2º serão publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV, art. 30 da Lei 8.666/93.
Em conformidade com o art. 4º, ainda do mesmo decreto, é possível observar os critérios e as práticas sustentáveis:
Art. 4º. Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:
I. Baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II. Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III. Maio eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV Maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI Uso de inovações que reduzam a pressão sobre os recursos naturais;
VII Origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e nas obras;
VIII Utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou reflorestamento.
Está presente ainda, o art. 5º, que traz:
Art. 5º. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
4.3 Análise do equilíbrio entre os princípios licitatórios
Os princípios norteadores da licitação pública são: sustentabilidade, economicidade e competitividade. Por exemplo, quando há o “melhor preço”, deve ser levada em conta a proposta que atende as especificações com critérios de sustentabilidade, equilibrando a economia e reduzindo o impacto ambiental.
4. Considerações finais
É importante notar a necessidade de aplicação dos referidos princípios ambientais da prevenção e da precaução na chamada, licitação sustentável, pois, diante desta análise, fica evidente a necessidade de manuseio e estudo de tais princípios em processos licitatórios mediante estudo aprofundado.
A presente pesquisa tem o intuito de relacionar tais princípios ao modelo licitatório mais importante ao Direito Ambiental Brasileiro, cabendo às presentes e futuras gerações, escolhas que conciliem o meio ambiente ao sistema de compras dos serviços públicos.
5. Referências
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BELTRÃO, Antônio F.G. Direito Ambiental para concursos públicos. 3ª Edição, São Paulo. 2011.
BIDERMAN, Rachel. Guia de compras públicas sustentáveis: uso do poder de compra do governo para a promoção do desenvolvimento sustentável. 2008.
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FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 6ª Edição, São Paulo. 2013.
MELO, Fabiano. Direito Ambiental. 2ª Edição, São Paulo. 2017.
[1] especialista em Direito e Estado pela Universidade Vale do Rio Doce, Mestre em Ciências do Ambiente pela Fundação Universidade do Tocantins, Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor do Centro Universitário Católica do Tocantins.
Bacharelanda do curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Nicolle Vilhena. A importância dos princípios da prevenção e da precaução aplicados à licitação sustentável. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2020, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54607/a-importncia-dos-princpios-da-preveno-e-da-precauo-aplicados-licitao-sustentvel. Acesso em: 23 dez 2024.
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