Andrea Luiza Escarabelo Sotero[1]
(orientadora)
RESUMO: Em alguns momentos ou até por conta do caos social as pessoas esquecem da importância do direito autoral na vida das pessoas e principalmente na internet. Prova disso e como após passar dos anos com a internet das vidas das pessoas, ainda se existe uma cultura muito forte de “copiar e colar” conteúdos que tecnicamente não foram disponibilizados publicamente e nem sequem ao menos citam o indivíduo que possui manto daquela ideia não só no meio social do dia a dia mas também até no meio de trabalho ou acadêmico por exemplo, baixar um livro na internet e disponibilizar a seus colegas de classe, ou até algo mais corriqueiro como baixar uma música numa página da internet gratuitamente de maneira ilegal, isso está mostrando que a uma carência não só da pratica da própria lei e de seu conhecimento com o também do próprio comportamento do ser humano que se construiu e junto com o matéria da própria lei e com próprias doutrinas não só das leis em si de direito autoral mas doutrinas também de assuntos referente a sociedade no mundo digital e seu comportamento em seu meio e entender que com uma possível e repetida forma de educação bem elaborada a nova geração que está se formando e com a atual que está se familiarizando com a máquina está possível uma reeducação referente a esse tema e assim podendo diminuir com o passar o tempo tal comportamento.
Palavras-chave: Direito Autoral. Propriedade Intelectual. Comportamento.
ABSTRACT: At times or even because of everyday life, people forget the importance of copyright in people's lives and especially on the Internet. Proof of this and after spending years of the Internet with people's lives, there is still a very strong culture of “copying and pasting”, content that has not been technically made publicly available, nor at least cited or individuals who have the idea not just in the middle. social life, but also even the workplace or academic for example, downloading a book on the internet and making available your classmates, or even something more correct like downloading a song on a web page, this shows that it is a lack not only of the practice of the law itself and of its knowledge with the proper behavior of the human being that is built and together with the matter of the law itself and with practices of doctrine not only of the copyright itself, but also doctrines related to society in the digital world and their behavior in their midst and understand that it is a possible and repeated form a well-crafted education for a new generation that is By graduating and what is familiar with the machine, a re-education regarding this theme is possible and, therefore, it is possible to decrease with the passing or the time of behavior.
Key words: Copyright. Intellectual Property. Behavior.
1 INTRODUÇÃO
A internet se tornou algo muito importante e essenciais nos dias atuais para muitos indivíduos em vários aspectos, tais eles sendo trabalho, entretenimento e principalmente trouxe acesso a muitos conteúdos e informações gratuitas para se adquirir, pois desde sempre o ser humano buscou e ainda busca várias maneiras de adquirir conhecimento, mas como qualquer meio de conteúdo, tem as suas regras que as vezes, para muitos são simplesmente supérfluos e sem qualquer importância e ainda por cima achar que não haja alguma existência de consequência perante a estes atos maliciosos e não considerá-los como tóxicos ou imorais.
Porém, um simples ato de copiar e colar quaisquer textos, baixar arquivos que não estão em visão pública, imagens ou até músicas e utiliza-las sem sequer uma devida autorização do suposto dono pode gerar muitas consequências.
Trazendo enfim uma discussão de sob uma possível causa deste comportamento automático na internet, do porque o ser humano achar que existe uma liberdade ao tal ato e se há uma visão de que futuramente esse maleficio possa ser possível se reverter com auxílio de uma análise da questão sobre a própria lei dos direitos autorais e comparar a uma distinção ao comportamento da sociedade perante a internet no aspecto utilizar tais conteúdos e relembrar de suas responsabilidades civis, as suas consequências jurídicas de tais atos, e evidenciar a importância da lesão moral e econômica do autor e se realmente vale a pena ser lesionada.
2 ANALISE SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL
2.1 Conceito de Propriedade em geral
Para se entender como se funciona os direitos autorais e como e utilizada hoje na internet, e impossível não ter que citar sobre esse assunto, porque o direito autoral do autor e simplesmente uma das sessões que se originou por conta propriedade em geral.
Em definição jurídica da propriedade está prevista no seu artigo 1.228 do código civil, e a lei assegura ao indivíduo o poder exclusivo de usufruir sob a coisa que o pertence dentro dos limites traçados em lei (ESPINOSA; GAMA, 1956, 2002).
O tal art. 1.228 a respeito diz:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (BRASIL, 2002).
Mostrando que essa de definição se dá mais ao aspecto de uso da propriedade do que o que a propriedade propriamente dita, em matéria do que seria em si a propriedade, de acordo com Rizzardo (2003) diz que a propriedade e um direito complexo, pois se leva numa observação em como a lei possui capacidade de se regularizar a utilização desse bem independente da pessoa direta a esse bem ou a um terceiro acha demonstrando um caráter de direito absoluto.
Portanto a propriedade em si são bens, materiais ou imateriais, todos regularizados por lei, que caracteriza o qual comportamento que a pessoa física ou jurídica se deve ter em casos de sua utilização, independente se o bem for uma propriedade resolúvel, propriedade fiduciária e ou até propriedades literárias, cientificas e artísticas.
2.2 Sobre Propriedade Intelectual
A propriedade intelectual em espécie de matéria são espécies leis que abrangem os direitos de proteção de produtos de intelecto. De acordo com Del Nero (1998) uma possível contribuição para a origem que se deu da propriedade intelectual foi uma análise mostrando que por conta do avanço da história e o junto com o avanço da ciência, se traz uma complexidade cada vez mais em como se regularizar, utilizar e até mesmo a sua produzir essas novas ideias juridicamente, independente se forem bens matérias ou imateriais.
Segundo SHERWOOD (1992, apud Manuela Silva dos Santos, 2008) cita a sua definição de termo propriedade intelectual sendo como uma junção de duas ideias sendo essas da privacidade da criatividade e a sua proteção dessa criatividade no meio público, ou seja, a junção de ideias criadas pelo intelecto sendo essas obras literárias, cientificas, artísticas e invenções são matérias da propriedade Intelectual.
Portanto, e fácil dizer que propriedade intelectual, portanto inclui matérias de Direitos Autorais, pois são esses que se analisam e protegem obras literárias, cientificas, artísticas e previstas na sua lei 9610 de1998 enquanto em questão de obras de produtos industrias (relações de patentes de invenções) produtos que estão em posse do autor ou de empresas ligadas ao produto feito pelo autor = bens industriais está protegida na sua lei 9.279 de 1996.
3 DIREITOS AUTORAIS
3.1 Evolução Histórica
Até a lei 9.610 ser originada e se tornar a lei que conhecemos hoje deve ser vista a sua trajetória histórica, deve se observar que a matéria de direito autoral ao longo do tempo se mudou e aperfeiçoou, isso se dá ao homem que desde os primórdios conseguiu utilizar-se de seu intelecto para a criação de ideias (SILVEIRA, 1998 apud SANTOS, 2008, p.15), portanto não se uma grande surpresa pois o próprio pensamento de se proteger essas ideias, ironicamente também se surgiu numa outra ideia.
Na legislação Brasileira teve o seu primeiro resquício na Lei de 11 de agosto de 1827 (que se deu origem a concessão do privilégio de compêndio precedentes a professores num período de dez anos) e respectivamente em seguida em 1830 no Código Criminal (aonde se regularizou a tradução a herdeiros enquanto ainda vivos).
Mas o direito autoral de fato surgiu-se em 24 de fevereiro de 1891, na primeira Constituição Republicana em seu artigo 72, parágrafo 26 que condiz e a asseguração da garantia do direito de autores a obras literárias e artísticas e também se garantido o direito da empresa poder reproduzi-las.
Em seguida se deu em, 1898 com a Lei nº 496, moldada nos projetos Medeiros e Albuquerque (aonde surgiu a regulamentação de propriedades literárias, artísticas e cientificas como uma garantia a vida do autor e aos herdeiros), em 1924 com o decreto nº 4.790 (uma simples complementação da matéria de lei aonde se foram incluídas a adição de cinematografia e radiodifusão).
E por fim na Constituição Federal de 1946 novamente afirmam as matérias de proteção dos direitos patrimoniais que devem ser acimas (as mesmas apresentadas na Lei nº 496, porem a diferencia e que estes poderão ser gozados pelo tempo que a lei fixar)
Gama salienta em uma de suas notas aponta a reutilização da meteria da constituição de 1946 na atual Constituição Federal (1988) no seu artigo 5º, inciso XXVI:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Isso também mostra que pelo fato de houver um relatado esse tipo de lei em matéria de princípio constitucional mostra as sua importância e relevância jurídica até os seus dias atuais.
O fator Internacional também teve influência na formação do direito autoral, simplesmente pelo fato da proteção de direito autoral houver muitas regras em seus respectivos países, se acabou resultando o surgimento de convenções, de várias convenções que houveram. A primeira foi a Convenção de Berna onde se iniciou em 1884 e se teve outras revisões nos anos de 1896, 1908, 1928 até a sua última em 1948 que se resultou na criação da lei nº 59 em 1951. A segunda se dá pela convenção de Washington em 1946 que se resultou na vigência do Decreto nº 26.273 no mesmo ano. (ESPINOLA; GAMA; 1956, 2002).
3.2 Conceitos da lei de direitos autorais e suas obras
A lei em si e considerada de recente data que reconhece aos direitos do autor sob tais produtos geridos de sua inteligência, tais bem como sendo esses bens científicos, artísticos e obras literárias. (ESPINOLA; GAMA; 1956, 2002).
Percebe-se que não se foge da própria descrição que a lei introduz os direitos autorais em espécie do seu art. 1º que descreve:
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. (BRASIL, 1998, art. 1º)
O uso do termo “propriedade artística, intelectual e obras literárias” teve o seu regulamento no código civil de 1973 na espécie do seu art. 649 e abrange todos esses tipos de obras em modo geral (Del Nero, 1998), mas foi-se revogada e a atual lei (9.610/98) regulamenta essas propriedades, claro, o termo que se era chamado ainda continua em vigor.
Em questão de bens, vale salientar que as obras que abrange essas obras nessa proteção de direito autoral, o seu art. 7º descreve tais obras inseridas:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. (BRASIL, 1998, art. 7)
Vale comentar que o instituto do inciso XII desse artigo já possui uma legislação própria (como citado no parágrafo 1º do mesmo artigo), consequentemente não será objeto de estudo nesse artigo.
Falando de não objeto de estudo, a mesma lei no seu artigo 8º se mostra o que não se podem ser considerados objetos de proteção ao direito autoral:
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Rizzardo (2003) cita que mesmo se haja uma obra de cunho intelectual e originalidade, se não houver interesse cientifico para a sua publicação, não será objeto dessa lei, mostrando que obras situadas a esse dispositivo são aquelas que foram oficialmente publicadas, ou seja, que tiveram capacidade de despertar interesse público e que satisfez em matéria de ordem cultural e se ganha a capacidade de se considerar como um bem intelectual e ser lhe garantido tais proteções da lei.
4 DIREITO DO AUTOR
4.1 Da Posse e a Configuração de Identificação de uma Obra
A posse seria uma projeção ao direito da propriedade do indivíduo, sendo que o autor nesse caso poderá exigir o direito de haver uma posse o seu tal produto juridicamente se esse produto em si se configura como propriedade, R. Von Ihering traz uma frase muito perspicaz que diz respeito a essa colocação: “onde não há propriedade não pode haver posse, - correspondente a regra: onde não existe o direito não pode exigir posse de direito, ou seja, em linguagem processual: onde no há petitório não pode haver possessório” (JHERING, 2003, p. 112).
Coincidentemente, se dá a mesma visão que se que está na Lei 9.610 no seu artigo 8º em respeito das não consideradas como obras protegidas nos direitos autorais e que sua posse garante a tal indivíduo essa proteção, claro deve se lembrar que a titularidade ainda pode transferir tal bem a terceiros, já que a lei não protege so a pessoa que criou a obra, mas também terceiros que esse titular pode transferir tal obra, porem isso não modifica o fato dessa posse ser “eternamente” (se desconsiderarmos o seu tempo limite prevista no art. 41 da Lei de Direitos Autorais) seu título, mas, esta posse desse tipo de propriedade está ligada a qual indivíduo?
Esse suposto indivíduo e o Autor, ele está configurado no seu artigo 11 da própria Lei de Direitos Autorais que diz:
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica
O seu paragrafo diz respeito a exceções em questão de pessoa jurídica, mas isso não significa que essa pessoa jurídica e o autor, a uma explicação o do porquê pessoa jurídica não ser autor: “Afinal, apenas o ser humano pode criar. A pessoa jurídica não pode criar, exceto por meio das pessoas físicas que a compõem, caso, em que os autores são, então, as pessoas jurídicas. ” (Branco; Paranaguá, p. 39).
A sua inscrição está localizada no artigo 13 da lei, nela diz:
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Mostrando que para o autor possa ser identificado o autor deve se apresentar e não podendo haver provas contrarias de tal, por exemplo, obras que se possuem uma coautoria ou feitas coletivamente, mesmo que haja uma lei que regula das tais coautoria ou coletiva (artigos 16 até 17 da Lei de Direitos Autorais) e muito complicado se provar que tal obra e sua, principalmente se o tal bem for indivisível.
4.2 Direitos Morais e Patrimoniais do Autor
O direito do autor estão previsto no artigo 22 da lei de direitos autorais e configura direitos do autor em aspecto moral (artigos 24 até 27) e patrimonial (artigos 28 até 45).
Em aspecto moral, a lei tenta proteger a integridade moral da obra do autor e a real personalidade descrita da suposta obra e seu estilo, a sua descriminação está situada no artigo 24 e nela se traduz essas discriminações em espécies como: paternidade da obra, integridade, a publicação e sua preservação e pelo fato de ser moral, só autor, atual titular da obra deve exercer. Santos (2008) aponta o artigo 27 da lei de direitos autorais, e aponta o seu entendimento de direito moral como direito personalíssimo tendo características de erga omnes (se vale para todos), incomunicabilidade, Impenhorabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade.
Um exemplo de uma aplicação do dano moral e uma pessoa disponibilizar uma arte na internet para o público, isso significa que qualquer indivíduo pessoa que postou essa arte poderá se apreciar de tal material? De acordo com Santos (2008) não, pois mesmo se a suposta autora disponibilizar e abrir mão economicamente do seu bem, não se perde a sua gozação em aspecto moral, pois, se caracteriza como sui generis assim a qualquer momento esse autor por exemplo pode retirar tal material.
Em meteria moral também se da possibilidade de sucessão a essas obras pela morte do autor a seus sucessores, mesmo que em via técnica seja incomunicável, essa sucessão se dá pelo direito de o sucessor poder defender essas obras.
Nos Direitos Patrimoniais se vai em matéria econômica daquele bem em relação ao autor garantindo a sua exclusividade para gerar lucros monetários, exclusivos porque se necessita da ordem do autor para atribuir condições a suas obras, essas condições estão mostradas nos incisos do art. 29 dando possibilidade do autor poder reproduzir parcialmente a sua obra, até, o que se interessa em matéria de internet, permissão de arquivamento na internet (Inciso IX)
A duração da posse desse direito está prevista no artigo 41 da lei de direitos autorais, que configura 70 (setenta) anos a partir do 1 de janeiro do ano subsequente após a morte do autor podendo passada em frente como sucessão ou risco de cair como obra pública caso não houver alguém.
5 A SOCIEDADE DIGITAL
5.1 Relação entre Internet e Sociedade
Nos dias atuais, todas as casas, se não forem todas, a sua grande maioria, possui um computador em casa ou outro meio de se acessar a internet, mostrando que a era digital e seu objetivo de globalizar a sociedade com o mundo tecnicamente está funcionando.
“O avanço tecnológico na comunicação sempre perseguiu o objetivo de criar uma Aldeia Global, permitindo que todas as pessoas do mundo pudessem ter acesso a um fato de modo simultâneo” (PINHEIRO, 2013, p.67). O que era um dispositivo que só era usado em instituições de ensino, hoje se tem na palma da sua mão através de aparelhos celulares.
Mas quando maior a sociedade incluída, surge também uma maior demanda de necessidades, necessidades tais elas sendo como, maneiras de se entreter, interagir com pessoas, e principalmente acesso de conteúdos como vídeos, imagem, testos, livros, e muitos outros. E essa demanda consequentemente também se exigira um avanço da jurisdição e do direito para se analisar cada caso e contexto do que se pode ou não fazer na internet, o que e muito complicado, pois a internet cada vez mais avança e sempre aparece algo diferente e o direito de alguma forma tem que estar junto e preparado para essas novas mudanças, e conhecemos que o direito para se fazer mudanças e se adaptar, não e assim tão rápido:
uma única geração é capaz de ver nascer e desaparecer uma dessas
tecnologias, especialmente as digitais de informação e comunicação, muitas
vezes sem nem mesmo se aperceber disso. Implanta-se a cultura da
velocidade e essa associa-se, de forma intensa, com a velocidade com que
são descartadas soluções tecnológicas que mal foram criadas. (PRETTO, 2011, p 98)
E essa velocidade está evidenciada quando se cria vários comportamentos, comportamentos que hoje influenciam não só na frente do computador ou celular, mas também na suposta vida real, Branco e Paranaguá (2007) cita um desses comportamentos de simplesmente, uma pessoa que tem acesso a livros na faculdade, o digitaliza um livro técnico que deve ter acessado ou por um professor ou na própria biblioteca, se utiliza para uso próprio e começa a compartilhar esse livro por outras pessoas, pessoas que podem nem estar filiadas a instituição que esse indivíduo estuda, já nesse tipo de conduta já mostra uma violação aos direitos autorais, essa e outras condutas como por exemplo o plagio e a falsificação de dados, condutas que são bem simples de serem evidenciadas, o problema da internet não e só sobre a pessoa ficar o dia inteiro sentado frente a tela do computador ou de celular e não sair de casa e interagir com outros seres humanos, o problema e ainda sendo maior, e o com ao pessoa se porta naquele momento, o que pessoa faz nessas muitas horas em frente daquela tela, vários crimes podem ser cometidos só com um dedo ou vários dedos interagindo no teclado.
5.2 Internet contra Direito Autoral
Com as condutas vistas acima, se mostra que a uma existente marginalização em condutas na internet, Pinheiro (2012) explica sobre essa marginalização se resulta pelo fato da pessoa não haver um domínio completo da utilização da internet, e esse mal domínio seria algo mais aterrorizante da era digital, uma coisa e saber usar a internet, outra e entender como usar a internet, não adianta você saber usar mídias sócias, aprender a postar fotos ou vídeos, mandar mensagem para seus amigos ou familiares, se a pessoa nem sequer por exemplo, sabe mandar corretamente um e-mail para o seu chefe de trabalho, e se a pessoa claramente não tem esse domínio e não tenta resolver esse comportamento numa situação de trabalho, obviamente essa pessoa não irá tentar entender mal de baixar músicas gratuitas ilegalmente, usar esses arquivos de música em realização de um vídeo feito pela sua autoria mas não reconhecendo no vídeo de quem ele ou ela pegou essa música, e como o direito autoral se necessita a ação do autor para se proteger destas tais ações, como isso será feito se muitas dessas situações, o autor ou a pessoa ligada ao bem que está sendo utilizado num contexto ilegal as vezes não faz nem ideia de que isto esteja acontecendo, “Aqueles que não tiverem existência virtual dificilmente sobreviverão também no mundo real” (PINHEIRO, 2013, p. 68)
Isso traz uma indagação de que se realmente o direito autoral hoje como uma lei especifica realmente funciona nos dias atuais, na internet, aonde se é quase impossível ter um alto completo controle por conta da tecnologia não der muito espaço para tal proteção, “não se pode negar que houve uma mudança sob a ótica do usuário da internet, e isso se deve a tecnologia, que permitiu a reprodução e a circulação como jamais poderíamos imaginar ” (SANTOS, 2018 p. 123). Pois se vê que uma lei especifica como o Direito Autoral mesmo o que seja e tenha a sua importância no mundo jurídico não se consegue proteger todos os seus bens elencados e poucos são devidamente punidos de tal.
6 CONSEQUENCIAS JURIDICAS E RESPONSABILIDADE DO USUARIO
6.1 Sobre Danos do Direito Autoral De Natureza Civil
Observamos no item nº 5 as disposições sobre direito autoral e como funcionam em teoria em aspectos morais e sua disposição da lei, porém, mas como isso funciona em aspecto de pratica? De acordo com Santos (2008) tal dano moral se configura em responsabilidade civil e se é em via de regra objetiva e se prescinde de culpa. Culpa essa causada pois pela utilização dessas obras em meio ilícito da internet se causa por uma quebra de ética e responsabilidade do usuário da Internet.
Tal Ética do usuário da internet e observada por Pinheiro (2013) que cada um e responsável pelo o que posta e age no meio digital, pôs pode-se responder em aspectos judiciais em casos graves, a tal ética no ambiente da internet em si e como a pessoa deve se portar no seu uso, da necessidade do indivíduo de se educar antes de utilizar da internet.
Em matéria de Responsabilidade civil em si e um tema muito complexo pois abrange várias atividades e funções sociais do ser humano, e de acordo com Diniz (2010) tem a sua função de apaziguar e resolver problemas tanto morais e patrimoniais e o tal interesse de ressarcir tão dano causado, a quem a pessoa deve se responsabilizar a tais danos e como deve ser feita o ressarcimento, isso em si e a responsabilidade do dano civil que se dá a não aceitação do dano não ser lesado e como deve ser resolvido tal dano no âmbito jurídico e tais responsabilidades podem ser morais ou patrimoniais
No código Civil, tal lei se está presente no seu artigo nº 927 que diz:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Tais atos lícitos, morais e patrimoniais estão descritos respectivamente nos artigos 186 e 187 do código civil, no artigo 186 diz:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2002)
Necessariamente, de acordo com o Diniz (2010) se é originado quando o autor se vê ofendido quanto, no caso de direito autoral, por exemplo, uma utilização de um suposto livro, e utilizar de tal informação contida nesse livro e não ser correspondente ao que esse livro fala, e sabemos que mesmo que outra pessoa esteja usando incorretamente de tal informação, o autor será também possivelmente responsável pois e de tua obra que está sendo “baseada”, e claro, importante ressaltar o sentido de vergonha e humilhação do suposto autor que passar por esse tipo de situação, para se reparar tal
Em seu artigo 187 do código, ele diz:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL, 2002)
Nesse artigo em si se configura em relação a configuração de algum abuso de direito de algum dano em casos econômicos, o qual o tal autor ira sofrer economicamente a suposta inflação e de acordo com Santos (2008) esse artigo possui ligação com o Enunciado 159 da II Jornada referente a ofensa de direito da personalidade.
Portanto, quem pratica de tal ato de cópia ilegal e não pelo menos cita o autor, responde moralmente os direitos patrimoniais do autor e por danos morais tanto no meio físico, tanto no meio digital.
6.2 Sobre Danos no Direito Autoral de Natureza Penal
A violação dos direitos autorais em aspectos penais está situada no seu artigo nº 184 do código penal, e nele se situa:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Para Bittencourt, o bem jurídico protegido, assim como no Direito Civil também, e a proteção de direitos tantos morais e patrimoniais do bem, ou seja, a propriedade intelectual como já vimos anteriormente em relação do que é em teoria propriedade intelectual (item 2.2) e são conexos a questão do que foi interpretado e como a obra foi utilizada e se categoriza como um crime comum e ação penal pública incondicionada.
O sujeito ativo seria qualquer pessoa, física ou jurídica, e podem se configurar aspectos de coautoria ou participação. O sujeito passivo, como no direito civil, só pode ser o titular do tal bem (literário, cientifica ou artística) tanto o próprio autor que realizou tal obra ou seus sucessores
Seu tipo objetivo e a violação do que e conexo a direito autoral do autor ou sucessor do bem, tais violações podem ser da reprodução gráfica da obra original ou sua comercialização não autorizada, tal direito que é definido na lei nº 9.610 de 1998.
Se é observada que tal ação de reprodução e comercialização (vender, alugar, introduzir no país) também são espécie de qualificadora da lei, apresentadas nos incisos 1º e 2º, e obviamente por serem qualificadoras se tem uma pena maior. Seu tipo subjetivo e o dolo, se observa pela vontade livre do sujeito de violar tais direitos, sejam elas por lucro direto ou indireto. A consumação se dá pela publicação ou exposição pública de tal bem e não possui matéria de tentativa, pois tal crime possui natureza material.
Em nosso objeto de estudo, o mais importante está referido ao parágrafo 3º, nela se diz respeito a tais crimes feitos ocorridos e com uso da própria internet, ou seja, uso da internet como o tal material de crime tendo a sua devida pena a sofrer reclusão entre 2 (dois) a 4 (quatro) anos ou multa.
A visão tanto civil como penal possuem uma mesma observação em relação em como julgar tão matéria, a diferencia em si e a consequência e a punição que cada uma delas possuem, se observa que a lei está presente, e possuem consequência a seus atos, mas, vistos como a sociedade e o ser humano se comporta na internet, se dá a entender que mesmo com leis, em pratica não funciona como deveria.
7 METODOLOGIA
Neste breve capitulo, se vê a necessidade de demonstrar o objeto de estudo apresentado e suas respectivas etapas para a realização da pesquisa.
Este estudo a um requerimento de uma análise quantitativa, já que como o seu objeto possui caráter exploratório, ou seja, a necessidade de usos de bibliografias para levantar supostos dados, dados que são em objeto de direito autoral para se realizar uma pesquisa em sua relação aos comportamentos da sociedade atual na internet em referente a tais leis, e primordial uma releitura das leis, conhecer doutrinas referente a elas e seus respectivos caracteres em relação as práticas tanto civis como penais e qual a justificativa de mesmo que haja leis se que asseguram tais direitos, ainda existem tais comportamentos de bastante abundancia ao seu desrespeito e com um pensamento dedutivo e tentar encontrar possíveis analises de como mudar tal comportamento.
Etapas:
- Realizar uma análise teórica referente ao direito autoral e suas leis, uma breve visão histórica, e sua ligação aos princípios como objeto de propriedade.
- Analisar a sociedade referente a internet e como há uma ligação ao direito autoral em seus comportamentos
- Entender tais consequências desses comportamentos na internet em matéria de leis tanto civis como penais.
- E por fim tentar encontrar possíveis soluções a tais comportamentos e se há uma possível melhora de tais leis em pratica nos dias atuais.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, como na internet se vê uma precária educação à sua utilização e como apropriadamente se portar, a sua consequência se dá uma realização de diversas praticas banais e imorais, assim, se observa uma urgente necessidade de uma reeducação e um controle a essa nova geração que está atualmente começando a se inserir nesse meio, pois, como educação, se começa desde menor, e se e necessária uma participação de um responsável e sempre observar o que o menor está fazendo e orientar tais condutas e com muita paciência e tempo, de acordo com Pinheiro (2013) não basta só entregar o material, o meio, ensinar a ligar a máquina e como usar o teclado, mas não ensinar matérias de segurança digital, ou seja, orientar o que e certo ou errado e não só os pais, com o também a própria internet incentivar tal educação com programas, mídias sociais ou locares que os jovens mais frequentam na internet e apresentar discussão de tal assunto. Só com paciência, tempo bem investidos, adaptação se modificara tal ponto de referência, o jovem ou qualquer outro indivíduo que está começando a se inserir ao tão meio, será recompensado e se tornara um ser humano mais responsável e incluso no meio digital em matéria social, não só isso, como também estão preparando um profissional que vai estar preparado em se utilizar da internet no seu meio de trabalho e acadêmico,
Em matéria de lei, o direito já mostrou no seu aspecto histórico, principalmente nos direitos autorais a suas adequações em seus respectivos anos, mas como hoje o território que abrange tão proteção, que é a internet, e tudo rápido, porque não se adequar a tal lei de direito autoral, especificamente da internet ema uma auto-regulamentação da lei. Pinheiro (2008) apresenta tal modalidade de apresentar a população e de tais normas digitais em mensagens eletrônicas e os próprios provedores tanto dos seus respectivos endereços eletrônicos em sua página inicial apresentares a normas que estão subjetivos, ou seja, possibilita a publicidade de tais regras ao público e se torna impossível a alegação de não conhecimento da lei, tal alegação que funciona no direito em matéria física.
Tais soluções podem não resolver os problemas de imediato, mas assim como no direito, só o tempo e iniciativa de mudanças, se surge a possibilidade de uma evolução e se adequar ao que conhecemos hoje como sociedade atual.
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[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru – e-mail: [email protected]
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil - Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Rafael Leandro Dos Santos. Direitos do autor: a cultura de violação dos direitos autorais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2020, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54625/direitos-do-autor-a-cultura-de-violao-dos-direitos-autorais. Acesso em: 23 dez 2024.
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