RESUMO: O considerável acréscimo de várias espécies no âmbito social em caracterização como estimação ou membro familiar aciona a notoriedade do grandioso leque normativo e demais interpretações em viés das decisões acerca dos litigios sob guarda destes animais de estimação, frente à ausencia de normas específicas. Este trabalho obtém como objetivo a identificação dos critérios analisados e normas aplicadas ao julgar os conflitos em razão da disputa pela guarda de animais de estimação tendo em vista o rompimento da sociedade conjugal. Os conceitos dispostos abordam a aplicação análoga do Direito de familia juntamente a equiparação aos direitos de menores e incapazes, além de apontar as hipóteses de guarda a ser fixada e encadeamentos jurisprudenciais existentes. Nesse sentido, realizamos uma pesquisa com abordagem qualitativa em que consiste na interpretação dos dados e teorias levantadas em acesso a fontes documentais e bibliográficas visando a obteção de resultados quanto a preocupação com o vínculo relacional e o meio inserido. Assim evidencia a disparidade em decisões e possivel fixação de natureza juridica a nortear preliminarmente os entendimentos sobre o tema. Finalmente, por intermédio da coleta de dados realizada o trabalho propõe à necessidade de constituir importância principal dada as condições de cada espécie, assim como a evolução normativa e doutrinária a fim de embasar decisões justas e precisas.
Palavras-chave: Animais de estimação, Dissolução conjugal; Família mustiepécie; Hipótese de guarda.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 FAMÍLIA MULTIESPÉCIE. 2 VINCULO CONJUGAL. 2.1 Dissolução da Conjugalidade. 2.2 Hipóteses de fixação de guarda de menores, animais estimação e responsabilidade de custos. 2.3 Humanização do animal. 3 ENCADEAMENTOS JURISPRUDENCIAIS. 4 CONCLUSÃO. 5 REFERÊNCIAS.
Hodiernamente, é evidente a presença de animais em várias situações e ambientes sociais. A mera definição de animais silvestres já não contempla a realidade das pequenas cidades e grandes metrópoles. O que justifica o surgimento de termos como animais domésticos, animais de estimação e Pet’s ganharem destaque e relevância nos lares.
Isto por que, o cotidiano existente é o resultado de diversas alterações sociais em acordo com o desenvolvimento pessoal humano e seu meio ambiente natural. Tais mudanças produzem reflexos na definição individual, como exemplo a atualização da caracterização de moradias, convívio interpessoal e principalmente vínculos afetivos.
Esta liberdade está previamente amparada pela Constituição da República Federativa ao promover aos indivíduos o gozo do livre arbítrio para definir seu estilo de vida, composição familiar, demais decisões pertinentes à convivência e também pelo instituto jurídico denominado Direito de Família, que através de seus princípios basilares, conceitua, garante e protege todas as concepções e relações de convivência familiar.
Incorporado a esta evolução social, ao livre arbítrio e principalmente a inclusão significativa dos animais nas relações de convivência, o termo família está indo além do conceito tradicional homem, mulher e filhos, podendo compreender espécies distintas da caracterização estrutural anterior, seja em uma família pré-definida, seja ao iniciar a construção de uma convivência. A inclusão destas espécies obtém justificativa, seja pela proteção do indefeso ao meio urbano, equiparação a filhos, apoio psicológico, orientação médica para fins de aperfeiçoamento da saúde ou apenas convivência.
Ocorre que em muitos casos e por diversas situações, as relações de convivência entre companheiros ou cônjuges são abaladas e até mesmo rompidas, e em conjunto a construção alegre de uma família está à dissolução da referida, dois extremos com tanta carga emocional quanto normas regulamentadoras de iniciação ou rompimento conjugal.
Fato é, que estas normativas dispõem de previas garantias e proteções aos menores de idade, bens, moradias e eventuais acordos. Em contrário, nada dispõem sobre a tutela jurídica dos animais existentes no meio do conflito. Sendo assim restam apenas as disposições superficiais e arcaicas, visando a proteção do animal selvagem, nesta situação sendo ausentes de qualquer discernimento ou possibilidades de sentir.
Ademais, a inexistência de uma regulamentação específica a respeito da convivência/relação humano – animal transforma-se em insegurança judicial, necessitando do julgador uma certa sensibilidade ao analisar a situação, já que o animal não pode ser considerado coisa ou objeto com valoração econômica.
Portanto, consoante a evolução, a caracterização e ausente de normativas adequadas à proteção e garantias individuais da Família Multiespécie, visa-se, através das decisões jurisprudenciais e estudos documentais, a resolução do consequente problema de pesquisa: De que forma os conflitos por guarda de animais de estimação são analisados sob a perspectiva jurídica?
Igualmente, o desenvolvimento da pesquisa obtém relevância a partir da constante busca ao judiciário para fins de sanar lides existenciais, assim como a atualização crescente de situações análogas que podem ter diversos resultados, em razão de ausente pacificação jurídica sobre o tema. Diante disso, busca-se identificar os critérios analisados e normas jurídicas aplicadas ao julgar os conflitos existentes em razão da disputa pela guarda de animais de estimação devido a dissolução da conjugalidade.
Da mesma maneira, deseja-se relatar os possíveis encadeamentos jurisprudenciais ao analisar os casos, debater a aplicação análoga do Direito de Família ao equiparar crianças e aos animais de estimação, para fins de julgamento dos casos, e apontar a hipóteses de fixação de guarda, assim como a responsabilidade inerente ao portador desta.
Para tanto, a fim de atingir as premissas apontadas, fez-se necessário uma abordagem qualitativa, analisando uma pesquisa documental acerca de decisões, julgados, doutrinas e normativas existentes em consoante a lide, além de uma concepção hipotética dedutiva pelos casos presentes e seus julgamentos, visando a obtenção de resultados em instrumento de pesquisa exploratória, e assim mostrar de forma prática as formas de análises jurídicas evidentes nestas situações.
O ordenamento jurídico existente prevê características, princípios e proteção constitucional em todos os âmbitos familiares. Por vezes pode-se chegar a uma conceituação pré-existente, relatando que sua caracterização se dá em razão das relações de afeto, companheirismo e respeito entre todos os membros, assim como seu compromisso em zelar e cuidar de todos, porém ainda é taxativo quanto a sua composição, afirmando que em regra a sua formação é definida por qualquer um dos pais e seus descendentes.
Pois bem, resta contido no artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil a garantia a proteção do Estado em todas as famílias, determinando esta como a base da sociedade, sendo previamente compreendida com os princípios da dignidade da pessoa humana, o livre planejamento familiar e principalmente a garantia constitucional de assistência a cada um dos membros que a integra.
Pode se afirmar que a constitucionalização da família garante a liberdade, solidariedade e justiça. E realmente é visível a normatização para real proteção aos direitos das crianças, adolescentes e idosos tais como incentivo à cultura, educação, esportes, políticas públicas. Contudo, constata-se ausente e ou até mesmo divergente as garantias e definições que abrangem os animais domésticos integrantes deste grupo.
Diante da contemporaneidade, verifica-se cada vez mais necessárias normativas para conceituar e ou proteger as uniões. Com isso, pode se abordar diversos princípios garantidores de direitos que caracterizam as relações existenciais.
Levando em consideração os membros que a compõe, tem-se aplicado o princípio da dignidade da pessoa humana, onde se pontua a importância de aplicar uma igualdade na medida das particularidades de cada um em sua substancialidade.
Em contrário a fixação de grupo familiar pela imposição paterna nos tempos arcaicos de colônia, feudo ou monarquia, o princípio da afetividade, estritamente ligado ao livre arbítrio da escolha de composição familiar, é premissa importante e necessária determinada pela contemporaneidade. Este marca o ponto inicial de toda convivência humana, podendo ser o conjunto de vários neurotransmissores, como dispõe a ciência, assim como a mera identificação pessoal e construção de objetivos em conjunto. Desta forma, verifica-se que este principio não está apenas ligado ao afeto e sim ao respeito à ajuda mútua dos integrantes, deste modo é crucial a reciprocidade.
Ainda nessa premissa principiológica, destaca-se o pluralismo familiar, o qual prevê a autonomia aos entes que compõe o grupo familiar. Trata-se de previsão legal que, embora presente implicitamente nas normativas jurídicas, não são de fato aplicadas em casos de lares que sejam diferentes do padrão patriarcal. Neste sentido:
Em virtude das transformações ocorridas e que estão a ocorrer no direito de família, alguns princípios emergem do sistema jurídico brasileiro e que poderiam desfrutar de autonomia, como o princípio do pluralismo de entidades familiares, adotado pela Constituição de 1988, pois elas são titulares de mesma proteção. Tal princípio, por sua especificidade, encontra fundamento em dois princípios mais gerais, aplicáveis ao direito de família, a saber, o da igualdade e o da liberdade, pois as entidades são juridicamente iguais, ainda que diferentes, e as pessoas são livres para constituí-las. (LÔBO, 2011, p. 59)
Nesse sentido, é visível a mutação dos lares brasileiros levando em consideração principalmente a autonomia inerente aos indivíduos. Com isso, é comum a presença de animais em casas, apartamentos, condomínios no âmbito urbano e também rural. Para muitos, a chegada de um animal, seja qual for a espécie, em um ambiente familiar, é motivo de muita alegria, além de ser evidente que o homem faz parte de uma sociedade política e familiar que o impede de nascer e viver de forma isolada. Diante desta afirmação é perceptível que o convívio humano não se limita apenas na interação social entre indivíduos da mesma espécie, mas também nas relações humano-animal.
Estas relações norteiam-se pelo carinho que esses animais domesticados transferem aos seus responsáveis, proporcionando companhia e qualidade de vida. Estudos realizados por Giumelli e Santos (2016) abordam que a presença de animais de estimação diminui a solidão e torna-se mais característico a felicidade, amor e compaixão. A vida a dois ou a mais componentes agora torna-se mais leve e descontraída.
A chegada de um ser vivo dotado de peculiaridades requer um cuidado especial, são seres com necessidades distintas que através dele, as relações afetivas entre espécies evoluem consideravelmente. Com isso, encontra em seu tutor o sentimento materno e fraterno que garantem a eles proteção, importância e por vezes igualdade de condições.
O padrão habitual entre indivíduos da mesma espécie em que os animais estavam presentes apenas para auxílio em trabalhos familiares, como caça, e desenvolvimento da agricultura foi gradativamente dando lugar a inserção do animal como membro familiar dotado de particularidades e cuidados especiais sem que necessite tecnicamente de desenvolver uma atividade específica para conviver naquele ambiente.
Diante de tais mudanças nota-se que o relacionamento entre humano e animal se sobressai do convencional dono e coisa para os enlaces familiares. O animal de estimação ganha nome, regalias, cuidados e afetos que por muitas vezes podem ser comparados ou se sobrepõe aos atos que são destinados apenas a indivíduos da mesma espécie.
Eis que surge a referida família, um conjunto de seres presentes no mesmo âmbito familiar, em que, independentemente de sua espécie, convivem em harmonia e possuem importância tanto quanto qualquer outro indivíduo. Essa convivência caracteriza ainda mais a presença do animal no núcleo familiar assim como se faz necessária a proteção deste.
Em plena pós–modernidade é evidente o sentimento, cuidado e a paixão que envolve os componentes dessa família, e em razão disso, torna-se cada vez mais presentes os grupos com vários componentes. Na ocasião, convém relatar que neste novo conceito de família não estão presentes apenas cachorros ou gatos, cada grupo familiar é composto por suas particularidades e diferentes espécies que precisam de proteção a sua dignidade de convívio, assim como de direitos específicos que regulam de forma eficaz e segura as condições desses seres indefesos juridicamente.
Apesar de ainda ser considerado para muitos uma situação pitoresca, a inclusão destes animais em ambientes humanos é cada vez mais visível na contemporaneidade. Não há dúvidas das relações de afeto em que os tutores os têm como filhos mais que necessários para a convivência diária que significativamente caracterizam a base da afetividade. Pode-se afirmar que esta carga emocional desenvolve nestas situações um sentimento de proteção e a busca por direitos e igualdade de representação jurídica para estes.
Portanto, fazem-se cada vez mais necessárias normas que dispõe sobre proteção, garantias e dignidade a este seio familiar, levando sempre em consideração as necessidades de seus componentes, as especialidades de cada animal assim como a instabilidade do lar, haja vista que hodiernamente são comuns os litígios judiciais que versam sobre a extinção da vida conjugal e principalmente consequências dessa dissolução.
O nascimento da relação marital encontra finalidade na concepção de vínculos afetivos e convivência cotidiana a fim de que a conjugalidade seja um processo para a construção de uma realidade dentre os cônjuges e a sociedade. Para melhor caracterização dessa relação, eis que são levados em consideração os princípios fundamentais, tais como dignidade da pessoa humana e solidariedade, além dos gerais: igualdade, liberdade, afetividade e convivência familiar.
Os fundamentos elencados anteriormente são premissas iniciais da constituição de uma das opções de relações, neste caso a conceituação básica do casamento, abrangendo tanto o judicial quanto o religioso, com convívio contínuo sendo previsto desde a criação da sociedade. A história central do casamento evidencia principalmente a instituição do termo, o qual nasce com um contrato realizado entre duas pessoas de gênero opostos ou iguais visando união douradora, e, em vários casos, a procriação. Fato é que o convênio realizado nas premissas iniciais históricas não previa nenhuma forma de dissolução tendo como base as crenças religiosas sobre a impossibilidade de extinção dos vínculos ligados na fé.
Entretanto, com a força dos eventos sentimentais, infidelidade, ausência ou alteração de afeto, instabilidade financeira, supressão de direitos e modernização, essa restrição foi facilmente alterada, possibilitando aos companheiros o rompimento jurídico do ato, embora que ainda de forma burocrática. Em contrapartida, recai sobre os indivíduos o julgamento da moral e dos bons costumes diretamente impactados por tal garantia. Por vezes os casais se mantinham em brigas e desavenças para não serem apontados com comentários maldosos disseminados em nome da moral e dos bons costumes.
Outrora, as mudanças sociais dos indivíduos e de suas formas de familiaridade, produzem efeitos tanto na definição de companheirismo, quanto nas atualizações de novos grupos de acordo com as preferências pessoais. Dessa forma, eis que surge uma união com garantias jurídicas, porém sem alteração de estado civil da pessoa.
Essa relação é vivenciada em diferentes classes e tem crescimento significativo ao longo dos anos. Dona de vários termos de caracterização como “amasiados”, “juntos”, “amigados” ou “juntamos as escovas” a União Estável, juridicamente prevista na Lei n° 9.278/1996, é marco regulatório do artigo 226, §3 da Constituição da República, onde prevê proteção e efeitos semelhantes ao casamento.
Sua caracterização é devidamente definida pela convivência pública contínua e duradoura, relação estável, ou seja, vínculo benéfico para ambos e principalmente o ânimo de constituir família que vai além da opção de ter filhos. Ademais, caso desperte o interesse das partes, há previsão expressa para facilitar a conversão da união em casamento, mesmo nas situações em que a referida ainda não seja comprovada por acordo civil.
Ainda dentro da premissa contratual, vale ressaltar a não obrigatoriedade de acordo, contrato ou cadastro jurídico, sendo facultadas as partes a concepção de documento e sua validação em cartórios. O que significativamente irá influenciar nas formas de dissolução da convivência necessitando de homologação extrajudicial ou apenas o mero aborrecimento da separação de corpos e mudança de residência.
Dado o exposto, e em constante atualização, o conjunto de diretrizes do Brasil prevê o casamento e a união estável como hipóteses de enlaces com direitos legitimados e tutelados pelo judiciário, da mesma maneira que regulamentam efetivamente as situações de extinção do instituto com garantias eficazes de acordo com situações normatizadas.
2.1 Dissolução da Conjugalidade
Atualmente o “felizes para sempre” infelizmente não alcança todos os tipos de relacionamentos e até mesmo o discurso tão conhecido “até que a morte os separe” se tornou mero texto padrão de cerimônias para validação formal de uniões.
Nas constantes incertezas da vida, todos os grupos familiares estão sujeitos a abalos estruturais que podem ser ocasionados por diversos fatores. A companhia deixa de ser desejável, o desafeto se sobrepõe aos bons sentimentos e até mesmo o sacrifício por um bem estar presente e futuro tornam-se causas decisivas para o rompimento conjugal.
Nesse sentido, e principalmente visando a proteção da dignidade humana, Carvalho (2012, p 191) relata que caso findo o amor e encerrada a relação marital, é dever do Estado proteger e resguardar o direito individual de se estar só e desse modo refazer a vida. Pois bem, na busca de garantias pessoais e em virtude de demasiadas modificações sociológicas, o ordenamento jurídico prevê várias hipóteses de dissolução elencadas no artigo 1.271 da Lei n° 10406 que instituiu o Código Civil: A sociedade conjugal termina: I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; IV- pelo divórcio (BRASIL, 2002, 1.271), cabendo assim à situação do individuo para adoção de um os itens.
No que diz respeito à sociedade conjugal, ressalta-se a compilação de direitos e deveres inerentes aos indivíduos em convívio. De antemão a convivência, conforme abordada em item anterior, é caracterizada muito além do matrimônio formal, como exemplo há situações de cônjuges que decidem a não convivência diária ou que a formalidade ainda não foi pactuada, desta forma as disposições para o rompimento definitivo deve compreender as especificidades de cada caso.
Inicialmente e em contrário as situações do objeto sob a análise, as hipóteses de morte, real ou presumida não está ligada ao vício entrepartes, logo, não há no que se falar dessa situação haja visto que a ausência de preceitos norteadores da referida disputa.
Ademais, as formas terminativas do vínculo marital, em grande maioria, são as extinções através do divórcio ou separação judicial. Sendo reconhecida a dissolução por meio consensual em acordo realizado entre as partes por jurisdição de natureza voluntária com a simples busca de sua homologação válida, quando em tal situação resta ausente filhos menores ou incapazes e anuência em todas as implicações da separação.
Em contraposição, quando inerente os vícios de patrimônio, presentes os filhos menores e em divergências de propostas, o caso em questão será analisado por autoridade judiciária em meio ao processo litigioso, ocasião em que reivindica e partilha-se os bens, assim como fixa guarda e ajuda de custo em acordo com a situação dos respectivos.
Uma das espécies de rompimento da convivência é definido como separação judicial, que na prática, está em desuso. As normativas anteriores previam que o divórcio somente obtinha validade após a prévia separação judicial e a permanência de 01 ou 02 anos de separação de fato, contudo, a Emenda Constitucional n° 66/2010 retirou a obrigatoriedade relatando no artigo 206 a extinção do casamento pelo divórcio, assim excluindo a necessidade da prévia separação judicial ou de fato antes de pleitear o divórcio.
Em elo ao exposto, a separação de fato embora desnecessária judicialmente ainda é bastante usada na contemporaneidade principalmente nas relações de União Estável, sendo comum em várias situações e neste caso, tornando objeto de análise jurídica para a conversão de status para o divórcio definitivo em período significativamente com corpos separados e ausência do seio familiar.
Contrário ao procedimento formal do casamento, apesar de possuir direitos equiparados, a União Estável dispensa a formalidade burocrática social e religiosa deixando a cargo dos companheiros o livre arbítrio de assinar ou não o documento formal registrado em cartório, e dessa maneira tornando mais fácil sua extinção. Diante disso, a união pode iniciar e extinguir sem nenhum documento, situação muito comum na sociedade brasileira.
Óbvio que, caso haja alguma escritura pública devidamente registrada para validação da união estável faz-se necessário o comparecimentos dos cônjuges para assinatura da extinção desta, da mesma forma ocorre no divórcio, judicial ou extrajudicial, em que sua tramitação pode ser acompanhada ou não da presença de advogado a depender da forma terminativa e das especificidades do processo de dissolução de cada caso.
Em contrapartida, a ausência da escritura pública torna a vida dos conviventes mais fácil e prática uma vez que não é necessário despertar a máquina judiciária para a separação, em regra geral a busca por formação de processo a parte contrária encontra sustento apenas quando não se obtém acordo em partilhas de determinados bens ou quando há confronto relacionado a guarda de menores e incapazes.
2.2 Hipóteses de fixação de guarda de menores, animais estimação e responsabilidade de custos
O âmbito familiar com rupturas em sua organização, caracteriza mais uma demanda de litígios a serem sanados pelo Poder Judiciário. Situação essa que pode se agravar ao presenciar o interesse de menores e incapazes referente a sua guarda ou tutela.
A proteção dos filhos por diversas vezes constitui causa de permanência de casamentos em que a convivência não é mais desejada, assim visível à preocupação com o bem estar físico e emocional da criança. Em contrapartida, ocorrido o rompimento da conjugal, a principal preocupação na esfera do Direito de Família é a garantia de direitos e proteção dos menores que neste momento da lide encontram-se claramente vulneráveis.
Vale lembrar que o Capítulo III, Seção VII, da Constituição Federal artigo 226 ao 230 dispõe sobre os direitos inerentes a família, criança, adolescente, jovens e idosos, abordando claramente o dever do Estado em amparar, assistir e assegurar com prioridade os seus direitos. De tal modo, configura rol taxativo que coloca o Estado como um dos principais garantidores de direitos quando o assunto versa sobre itens inerentes a família, apesar de seu livre arbítrio de planejamento familiar.
O fato é que, independentemente das escolhas realizadas entre genitores, os menores, incapazes e animais de estimação não podem ter suprimido o seu contato e convivência com ambas as partes. Ousa-se mencionar os animais de estimação porque, com convicção, eles são componentes essenciais em várias sociedades conjugais e figuram no polo de filhos dotados de incapacidade apesar de espécie distinta ao seu cuidador.
Já que a legislação garante aos cônjuges a possibilidade de planejamento familiar e sua composição, não há o que se falar em exclusão de tais seres quando o assunto versa sobre a dissolução e proteção de seus direitos. Os indivíduos, gozando de livre arbítrio, decidem a sua forma de coabitação e seus membros familiares, e nesse sentido, configura claramente seu planejamento com base em princípios existenciais. Então, nada mais justo que garantir ao menos atenção em todos os âmbitos do litígio quando há separação.
Nesse sentido, a extinção do casamento ou união estável jamais pode ser motivo para o rompimento entre pais e filhos e tutores, mesmo que não haja ânimo de convivência e residência em comum. A partir dessa premissa, considerando a importância afetiva e os preceitos existenciais ,os juristas regulamentam a previsão expressa das hipóteses de guarda.
Assunto sólido no ramo do Direito Civil, o princípio do interesse do menor garante a análise minuciosa do caso em concreto a fim de que se torne a melhor decisão, seguindo as hipóteses de guarda unilateral ou compartilhada.
A conceituação de ambas são claras e com características específicas. Para melhor contextualização, a fixação da guarda unilateral ocorre quando apenas um dos genitores possui o poder de decisão quanto às implicações referentes ao menor e o outro apenas o direito de visita a ser previamente fixado por decisão judicial ou acordo entre as partes, sendo extremamente necessário a comprovação da impossibilidade de alguma das partes seja em virtude de incapacidade social, mental ou em cumprir o papel preliminar de convivência e de diálogo para a tomada de decisões.
Entretanto, no que tange a guarda compartilhada os ex-cônjuges respondem juntos pelos filhos em igualdade e convivência, sendo aplicada na maioria dos casos, já que a criança necessita de convivência materna e paterna e não deve ser levado em consideração apenas o desejo da referida em escolher um ou outro.
Objeto de opiniões contrárias, a guarda compartilhada devidamente regulamentada através da Lei n° 13.058 de 2014, garante a possibilidade de um vínculo regular entre uma família dissolvida. O grande questionamento acerca do instituto é a consequência que traz a criança ou ao incapaz a alteração da rotina em virtude de permanecer alguns dias em um domicílio e dias em outro, apesar de na teoria esta hipótese não possuir conceito central vinculado, apenas a divisão previamente legal de dias de permanência entre genitores.
O cerne principal, definido pela convivência e afeto, se sobrepõe a qualquer relacionamento pacífico ou não entre os indivíduos. Nessa premissa, é constituída obrigação aos genitores a educação, zelo pelos interesses, proteção e criação dos filhos com assistência básica e quaisquer necessidades eventuais. Desse modo, a guarda nada mais é que a primazia de custódia aos menores, juntamente com a prevalência da afetividade, convivência e garantias de direitos e responsabilidades inerentes.
Veja bem, ao falar de menores tem-se o conceito inicial de incapacidade, de responsabilidade e principalmente afeto, termos que estão visivelmente inerentes a todos os animais de estimação e seus tutores. Seria muito fácil lidar com situações entre proprietário e bem, uma vez que o mercado de filhotes de várias espécies está cada vez mais comum na sociedade mundial, desconsiderando os sentimentos existenciais, as particularidades das partes e principalmente as necessidades e condições de cada um.
Portanto, a mera comprovação de compra venda seria o suficiente quando a lide se volta a quem tem o direito de manter o animal sob sua guarda. Então, o simples pagamento não deve se tornar prova suficiente para decisão final, nem sempre o detentor da coisa possui a responsabilidade afetiva. Como exemplo, no caso onde o marido dá a esposa, o presente de um gato de raça, com valor consideravelmente elevado. Nesta situação, ela é a principal cuidadora do animal, onde desenvolve um enlace afetivo enorme do início ao fim da dissolução conjugal. No momento de separação, o marido reivindica o gato citando as normas regulamentadoras de compra e venda, apenas para obter vantagem ou de certa forma penalizar a outra parte e contrário a quaisquer impressões do animal.
Contradição mais contemporânea não existe. Humano e animal foram cientificamente conceituados a séculos. Entretanto, é cada vez mais evidente as tratativas de animais, dadas as devidas ressalvas, em “pé de igualdade” aos humanos. O fato é que, estes animais, tanto domésticos quanto silvestres, encantam desde a fase filhote ao fim da vida, de geração a geração.
O que claramente é notado no cotidiano, tanto em ONG´s (Organização Não Governamental) quanto no seio familiar, é o enlace afetivo que cerceia a relação humano e animal. A paixão pela luta em busca da proteção, qualidade de vida, direitos e garantias individuais demonstra a importância de cada ser na vida de muitas pessoas na sociedade.
Essa importância não se define com o mero ato da concepção ou com o limite de espécies, ela está presente no âmago dos indivíduos, nos bons sentimentos existentes em cada um. Deveras, em vários lares, os animais de companhia possuem mais regalias, cuidados, atenção e relevância que muitos seres existentes. Não menosprezando a vasta mansidão de espécies, mas destacando o poder do enlace afetivo que cerceia tais relações.
Ao permanecer ou conviver em um ambiente que possua algum animal doméstico, seja gato, cachorro, pássaros, tartarugas, porcos dentre outros, é nítido o carinho e a preocupação existente. Aliás, aspectos inerentes a base familiar, composta por um conjunto de emoções que garantem firmeza a convivência contínua e talvez duradoura. Estes sentimentos transcendem o gênero ou espécie de ser vivo, de tal forma que as concepções de sociedade familiar vão muito além do casamento e do gênero participante.
O instinto maternal, fraternal e afetivo presente em cada indivíduo permitem que as diversas formas de cuidado com seus Pet’s, termo em inglês utilizado para referir aos animais de estimação, sejam as mais variadas e criativas possíveis. Na grande maioria dos casos, são considerados filhos ou netos independentemente do fator biológico pré-existente.
Nessa premissa, em diversos casos inseridos no meio social é visível a equiparação do animal de estimação à qualidade de humano realizada pelo tutor com o seu animal, seja nas formas de tratamento quanto na luta por direitos e garantias em que todas os cuidadores se tornam tios e tias. Uma evidência contemporânea está nas crescentes inovações do comércio destinadas a categoria, são vários hotéis, rações e petiscos, roupas, remédios, bebedouros cada vez mais modernos, especializações na área e até mesmo serviço de táxi para melhor comodidade de seu companheiro.
Não distante desse cotidiano e mesmo com insuficiência de recursos financeiros, os tutores procuram, de acordo com sua realidade, proporcionar ao animal uma qualidade de vida significativa e para isso esforços não são poupados.
A visibilidade dessas atitudes está muito além da casa do vizinho. Hodiernamente a tecnologia, ao alcance de muitos e cada vez mais acessível, proporciona divulgação em massa de diversos casos. Dessa forma, é frequente a comoção social de afeto entre várias situações como: o cuidado e carinho que um morador de rua tem ao cobrir seu animal em meio ao frio da cidade deserta ou a alegria de um cachorro ao empurrar e acompanhar um idoso em sua cadeira de rodas ou a satisfação de um gato ao deitar para receber um cafuné e até mesmo participar de brincadeira desenvolvida por ser responsáveis.
A relevância vai além da espécie, está nos cuidados, no sentimento, na alegria e no companheirismo de cada vivente. Seres indefesos e ingênuos ousadamente colocados em situação análogas às crianças parcialmente submissas a cuidados, com tutores preocupados com suas condições de saúde e bem estar.
Objeto não encontra sustentação somente na disposição de garantias que versam sobre maus tratos, mas também nas condições de sobrevivência, no conforto de um lar com aspectos afetivos. Movimentos, causas de defesa que procura a exclusão taxativa de animais de estimação de cunho meramente patrimonial.
3.ENCADEAMENTOS JURISPRUDENCIAIS
Na contemporaneidade, a intensa movimentação da máquina judiciária para elaboração de decisões acerca da tutela de animais domésticos, ocasionou o questionamento sobre a forma de garantir proteção jurídica a seres sencientes dotados de particularidade biológicas, assim como o atendimento às necessidades pessoais em consonância aos vínculos afetivos e imposições sociais.
Ante a ausência de normas específicas, dispondo sobre as lides entre indivíduos em disputa pela guarda destes animais, torna-se complexo a definição de parâmetros para sanar o conflito existente. Em regra, constata-se proteção constitucional através do artigo 225, §1, inciso VII da Constituição Federal de 1988 assim como a Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções quanto aos crimes ambientais.
Ocorre que, apesar de antigo, porém em uso, entendimento doutrinário e normativo os animais recebem a caracterização de seres desprovidos de personalidade, ficando relativamente ligados ao seu proprietário e sendo estritamente enquadrados como bens dotados de movimento próprio sem caráter econômico, conforme preceitua o artigo 82 da Lei n 10.406/2002: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômicosocial. Desta forma a terminologia utilizada “bens” ou ‘coisas móveis” garantem ao ser a valoração econômica e ligação estrita ao “dono”/proprietário, onde a relação fixada vai além do “nu-proprietário” e seu direito sob a compra em determinado bem.
Contudo, em observância aos casos existentes e em consoante a evolução social, inúmeros juristas compreendem o animal dotado de personalidade, sendo um ser senciente que necessita de atenção e normativa especial. Um avanço notável e que evidentemente garantirá um impacto positivo nas análises jurisprudenciais e no mercado econômico. Nesse sentido destaca-se destaca – se o Recurso Especial 1713167 / SP 2017/0239804-9, Relator Ministro Luis Felipe Salomão:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO NA COSNTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito do consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo no tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambo os cônjuge pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. O animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, ao fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido. (STJ, 2018, ONLINE).
Nota-se que muito além do valor proprietário, as necessidades do animal precisam ser atendidas. Diante disso, a mera análise superficial do direito patrimonial não garante decisão efetiva, por isso, faz-se necessário o estudo para a melhor compreensão das garantias e assistências a estes, para assegurar a eficácia das decisões proferidas. Diante disso em consonância ao relatado dispõe o Recurso Especial TJ-GO AI: 0450918022018809000, Relator Fausto Moreira Diniz:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. INTERSECÇÕES ENTRE O DIREITO DAS COISAS E O DE FAMILIA. A ressignificancia contemporânea do apreço familiar e a singularidade do afeto estabelecido transportam do Direito das Coisas para o de Família a discussão judicial acerca de suas custódias. Nesse particular, levando em consideração as váriáveis do litígio vertente, dessome-se, a partir de uma cognição sumária, que a autora possui melhores condições para os cuidados necessários ao bem estar do pet, devendo, por ora, permanecer com a guarda. (TJ-GO, 2019, ONLINE).
A afetividade presente na modernidade trouxe consigo a inclusão, não somente humana, mas o enlace entre espécies que em momentos anteriores era considerado uma situação pitoresca, hoje, diversos projetos de lei utilizam esta premissa como estrutura central de vários projetos políticos sociais e econômicos.
E foi nesse cenário que uma das principais alterações dispostas sobre o tema foi sancionada. Proposta pelo Deputado Federal Ricardo Izar (PSD - SP), sancionada e com tramitação encerrada em meados do fim do ano de 2018, o Projeto de Lei da Câmara, agora Lei n° 27, de 2018, advém com o objetivo crucial de definir a natureza jurídica dos animais como seres sencientes, atribuídos de emoção, natureza biológica e suscetível ao sofrimento.
Pontapé inicial para atribuição de garantias, fixação de julgamentos em análise a natureza sui generis do animal e rompimento de barreiras que permitem a criação de projetos interligados com a nova conceituação, como exemplo a criação do Projeto de Lei n° 6590, de 2019, de autoria do Senador Luiz Carlos Heinze (PP-RS), que ainda está em tramitação e tem como objeto central a conceituação de animais de estimação, bem como a criação de diretrizes econômicas para o comércio e a indústria.
Nesse sentido, convém dispor que a adequação do ordenamento jurídico visando o bem estar animal impulsiona não somente a relação afetiva como principalmente o mercado econômico que gira em torno de produtos e serviço destinados aos diversos animais.
Assim a caracterização da natureza e conceituação do instituto inicialmente prevê garantias legais norteadoras para a tomada de decisões com sustentação e certamente mais eficazes, cabendo ao jurista a interpretação dos fatos apontados juntamente com as condições biológicas do ser e as jurisprudências atualizadas.
Com isso, a crescente inclusão social dos animais aquece a economia e gera movimentos de leste a oeste do País em prol de reconhecimento. Nesse sentido, as discussões sobre direitos de toda e qualquer espécie tem grande proporção na sociedade, de forma que é tema bastante mencionado pela mídia em diversos eventos até mesmo em repercussão global. Um exemplo de grande importância principalmente no meio artístico e de ampla divulgação, é a festa de entrega do Oscar, em que, durante a premiação referente a categoria de melhor ator, que ocorreu em 24 de fevereiro de 2019, o ator Joaquin Phoenix que obteve a estatueta ao interpretar o vilão Coringa, em filme solo e em seu breve discurso frisou veementemente a necessidade de se olhar as espécies independentemente de superioridade, o qual dispõe:
Todos nós compartilhamos o mesmo amor pelo cinema. E essa forma de expressão me deu uma vida extraordinária... Mas o maior presente que isto me deu, e deu a muitos nessa sala, é a oportunidade de dar voz aos que não têm voz. Eu estive pensando em alguns problemas angustiantes que enfrentamos coletivamente. Penso que às vezes sentimos, ou fomos levados a sentir, que defendemos causas diferentes, mas para mim, eu vejo comunalidade. Eu acho que se estamos falando de desigualdade de gênero, racismo, direitos indígenas ou direitos dos animais, estamos falando sobre a luta contra a injustiça. Estamos falando da luta contra a crença de uma nação, um povo, uma raça, um gênero ou uma espécie que tem o direito de dominar, controlar, usar e explorar outra com impunidade. Penso que ficamos muito desconectados do mundo natural, e muitos de nós somos culpados de uma visão de mundo egocêntrica, a crença de que somos o centro do universo. Entramos no mundo natural e saqueamos seus recursos... e acho que tememos a idéia de mudança pessoal porque pensamos que precisamos sacrificar algo para desistir de algo. Mas os seres humanos, no nosso melhor, são tão inventivos, criativos e engenhosos, e acho que quando usamos o amor e a compaixão com nossos princípios orientadores, podemos criar, desenvolver e implementar sistemas de mudança que são benéficos para todos os seres sencientes e o ambiente.
Dessa maneira, a simples alteração da natureza jurídica ou termo que enquadrem as espécies não resolve todas as demandas que versam sobre eles, é crucial a verificação das necessidades desenvolvidas pelos animais, assim como o grau de participação e afetividade.
Embora ainda considerado como pitorescos os litígios judiciais versando sobre o tema abordado, verifica-se a singularidade do caso juntamente com a crescente busca por solução do determinado conflito. Nesse sentido, o desenvolvimento do projeto permite analisar os mecanismos aplicaveis para sanar a situação de modo que seja ponderando a vontade das partes e principalmente o bem estar do ser envolvido.
Durante a absorção dos dados, é nitida a modificação sociológica quando o assunto versa sobre animais e o convivio social. A inserção destas espécies no ambito urbano é evidenciada desde a convivência diária até estudos médicos, terapias e vertentes lucrativas do mercado economico. Diante disso, a importancia desta temática está interligada não somente com a proteção de indefesos, mas também com as relações humano-animal em análise constante a evolução social e as implicações presentes ao considerar o animal como meramente coisa ou como ser dotado de senciencia e necessidades individuais.
Sobretudo o estudo realizado permite a comunidade juridica compreender a constante existência e crescimento de situações semelhantes a esta, tanto quanto refletir sobre a aplicação das teorias presentes juntamente com a possibilidade de adequação do ordenamento jurídico para melhor ponderar as decisões futuras.
Ao expor e discorrer as premissas apresentadas constata-se a ausencia de normas especificas que norteiam as decisões tomadas pelos magistrados, diante disso, fez-se necessário a aplicação análoga de direitos pré-regulamentados pela Constituição da República Federativa do Brasil assim como princípios norteadores dos Direitos das Famílias e também jurisprudencias sob os litigios existentes.
Sendo assim, a partir dos dados coletados, verificou-se a distribuição de casos conforme organização de cada ente judiciário onde se interpôs a ação. A mera comprovação de compra venda ou denominação de adontante principal não torna fator determinante para a garantia de sucesso no processo haja vista que resta certa lacuna em competencia determinante para análise do caso e regulamentação normativa direcionadora.
Neste caso, é justificada a possibilidade de diversos encadeamentos judiciais, em razão de ora aplicar por analogia os direitos de menores, crianças e adolescentes, com enfoque na fixação de guarda e ora ponderar sob a otica do Direto das coisas em cunho patrimonial, assim permitindo o alcance efetivo dos objetivos propostos inicialmente.
Ocorre que apesar de projetos de lei existentes regulamentando a natureza juridica deles ainda são tratados com indeferença social em razão de uma concepção arcaica de que os pet´s são apenas uma espécie presente no ambiente humano, sem qualquer voz ou vez.
Ademais, o ponto central da pesquisa sustenta seu desenvolvimento a partir da lacuna normativa existente, critérios e normas analisadas acerca dos casos de disputa pela guarda de animais de estimação, além da afirmativa das consequências, juntamente com a avaliação de conhecimentos, considerando dados colhidos e a interpretação de casos que levam a corroboração da teoria em adoção ao método hipotético-dedutivo.
Ainda dentro das técnicas norteadoras, o acesso a doutrinas e teses da contemporaneidade evidencia os princípios basilares de garantias familiares. Entretanto, poucos validam de forma clara a existência destas relações e a possibilidade de preservar suas garantias caracterizando de forma eficaz o surgimento de una nova concepção familiar.
Além disso, a utilização da pesquisa documental garantiu a analise e aplicação de casos semelhantes existentes em registros juridicos. Neste caso, as literaturas específicas, normas e súmulas demonstram a forma como as disputas são sanadas durante o andamento processual, mecanismos cruciais para a explanação da teoria abordada e aplicação em acordo com as alterações sociais em atenção a constante mutação do ordenamento juridico.
Infelizmente as situações habituais e encadeamentos judiciais apontados não detém a seriedade como outros litígios jurídicos, com isso a demora em pacificação do assunto através da criação de leis, emendas ou doutrinas a respeito. Nesse sentido, observa-se a aplicação análoga de leis existentes que não garantem a individualidade de cada um, contudo, supre preliminarmente a ausencia de principios que regulam a causa.
Em suma a regulamentação da natureza juridica, direitos inerentes, representação e proteção destes animais de estimação garantem a aplicação efetiva das sentenças consoante aos litigios interpostos, assim como solidifica a importância dos referidos em meio as relações entre espécies. Outrossim, é indiscutivel o crescimento que o mercado economico obtera a partir da concretização juridica quanto a situação e carência dos Pet’s. Diante do exposto, quanto mais consideravel e minunciosa a discursão da categoria mais efeitos positivos são lancados na sociedade.
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Graduanda em Direito pela Unicatolica - Universidade Católica do Tocantins; Amante de dias chuvosos, chá e um bom livro; E apaixonada em violino e musica instrumental!
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Stefane Souza. Família multiespécie: um enfoque nos conflitos por guarda dos animais de estimação em razão da dissolução da conjugalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2020, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54628/famlia-multiespcie-um-enfoque-nos-conflitos-por-guarda-dos-animais-de-estimao-em-razo-da-dissoluo-da-conjugalidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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