KELLY NOGUEIRA DA SILVA
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo estudar a possibilidade de incidência do usucapião em áreas inferiores ao módulo de propriedade rural, adotando o método científico dedutivo na apreciação do tema com objetivo a verificar a possibilidade ou não a aplicação do Usucapião em áreas inferiores ao módulo rural de propriedade. Após minucioso estudo sobre o assunto, poderemos concluir se será possível pela procedência do Usucapião Especial Rural quanto pela aplicação da norma maior, que é a Constituição Federal. Considerando ainda que o módulo rural é indivisível sob o argumento que a sua divisão estaria proliferando a criação de minifúndios, existem vários posicionamento a favor de uma divisibilidade, pois se o usucapiente está em uma área inferior ao módulo por mais de 05 anos, estará ele então cumprindo com a função social e trazendo benefícios para o progresso social.
PALAVRAS-CHAVE: Usucapião, módulo rural, propriedade familiar.
ABSTRACT: The present work has as objective studies the possibility of incidence of the usucaption in areas inferior to the module of rural property, adopting the deductive scientific method in the appreciation of the subject to be come to the conclusion it is possible to be or not the application of the usucaption in areas inferior to the rural module of property. After thorough study on the subject, we will be able to conclude if there will be possible for the origin of the Rural Special Usucaption all that for the application of the biggest standard, which is the Federal Constitution. Thinking still that the rural module is indivisible under the argument that his division would be proliferating the creation of little farms, there are several positioning on behalf of a divisibility, so if the little farmer is in an area inferior to the module for more than 5 years, he will be then being necessary with the social function and bringing benefits to the social progress.
KEYWORDS: Usucaption, rural module, familiar property.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Evolução histórica do usucapião. 3. Conceito e espécies. 3.1. Conceito. 3.2. Espécies de usucapião. 3.2.1. Usucapião extraordinário. 3.2.2. Usucapião ordinário. 3.2.3. Usucapião coletivo. 3.2.4. Usucapião familiar. 3.2.5. Usucapião extrajudicial. 3.2.6. Usucapião constitucional ou especial urbano e rural. 3.2.6.1. Usucapião constitucional urbano. 3.2.6.2. usucapião constitucional rural. 4. Espécies de usucapião constitucional rural. 4.1. Usucapião especial agrário estatuário. 4.2. Usucapião especial indígena. 4.3. Usucapião especial agrário. 4.3.1. Usucapião constitucional rural. 5. Módulo de propriedade rural. 5.1. Quantificação do módulo rural de propriedade. 5.2. Requisitos de existência de um modulo rural de propriedade. 5.3. Características do módulo rural. 5.4. O modulo rural e sua tributação. 5.5. Módulos rurais e a função social. 5.6. Princípios da função social da propriedade. 5.7. Princípio da melhor distribuição de terra. 5.8. Princípio da justiça social. 6. Imóvel rural. 6.1. Propriedade familiar. 6.2. Minifúndio. 6.3. Latifúndio. 7. Usucapião constitucional rural em áreas inferiores ao módulo rural. 8. Considerações finais. 9. Referências.
1 - INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho consiste em comentar a aplicação do instituto do usucapião, mediante os institutos legais, analisando o assunto para que este sirva para dar início a outras pesquisas sobre o tema.
O Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada, na forma da lei, tendo como objetivo acabar com a incerteza da propriedade, assim como assegurar a paz social pelo reconhecimento da propriedade com relação àquela pessoa que de longa data é o seu possuidor.
O maior objetivo ao escrever sobre o usucapião pro labore se deve a necessidade da complementação do estudo em razão do seu uso, para que esta pesquisa se torne útil e de fácil compreensão, tornando-se inclusive eficiente por aqueles que desconhecem as razões de sua formação.
A escolha do tema foi fruto de intensa reflexão, por ser um tema de bastante relevância, no entanto em tanto é pouco explorado na vida acadêmica e tem fundamental importância na vida profissional em virtude do seu valor, pois esta modalidade assegura a classe dos pequenos agricultores, sendo que estes que atendem as funções sociais, dando finalidade ao significado de propriedade rural, sustentando a agricultura familiar.
Será verificada a possibilidade de incidir o usucapião pro labore sobre área inferior ao modulo rural, que não é permitido pelo estatuto da Terra em seu artigo 65 juntamente com a lei 6969-81, mas ficou em branco no artigo 191 da Constituição Federal de 1988 onde restringe e também não proíbe.
Neste trabalho será usado o método dedutivo, abordando acepções gerais para chegar a conclusões particulares.
A técnica da pesquisa a ser adotada será a bibliografia, haja vista que os dados a serem analisados estão nas doutrinas, jurisprudências, além de informações extraídas de revistas, livros, artigos publicados e site, para chegar a um entendimento mais amplo e complexo a respeito do Usucapião especial rural e o Módulo de Propriedade Rural.
2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO USUCAPIÃO
As raízes históricas do usucapião se encontram no Direito Romano, mais precisamente na Lei das XII Tábuas. “Os prazos para usucapir nessa época de acordo com a Lei das Doze Tábuas, eram de dois anos para bens imóveis e um ano para bens móveis e outros direitos”, (ARVANITIS, 2014).
O usucapião era aplicado com o objetivo de certificar vícios de legitimação, desde que estivessem presentes a boa-fé do possuidor, entre outros inúmeros requisitos que abrangiam a transmissão de bens.
Com o decorrer do tempo o possuidor passou a ter direito a uma espécie de prescrição, como forma de exceção, que serviria como defesa contra ações reivindicatórias. Assim, o prazo para adquirir um bem em virtude da posse prolongada passou a ser de 10 e 20 anos.
Segundo Pedro Nunes (2000, p. 14) “Justiniano fundiu num só instituto o usucapião primitivo e a prescrição de longo tempo, denominando-lhe usucapio.”
Atualmente a Carta Magna traz duas espécies de usucapião, urbano artigo 183 e rural artigo 191.
Está presente no ordenamento jurídico brasileiro a aquisição da propriedade por decurso de tempo no Livro do Direito das Coisas do Código Civil de 2002 entre os artigos 1238 e 1244. Este cita nos artigos 1238 e 1242 duas espécies de usucapião, o usucapião ordinário e extraordinário. Vale ressaltar, que tais modalidades de aquisição da propriedade por decurso de tempo já estavam previstas no Código Civil de 1916. A terceira modalidade de usucapião está prevista no artigo 191 da Constituição da República Federativa e na Lei nº 6.969/1981, e é intitulada como usucapião rural especial.
Encontra-se também o usucapião urbano especial que foi introduzido no ordenamento jurídico pelo artigo 183 da Carta Magna, e está regulamentado pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). O Usucapião Familiar é uma modalidade de usucapião, que tem recebido diversos nomes, como usucapião conjugal, usucapião pró-família, ou usucapião por abandono do lar e está previsto no o art. 1.240-A do Código Civil, inserido pela lei 12.424/11. Por fim, a modalidade de usucapião extrajudicial ocorre em virtude de o procedimento ser realizado em cartório. Essa modalidade surgiu através do artigo 1.071 no Novo Código de Processo Civil que acrescentou à Lei de Registros Públicos 6.015/73 o artigo 216-A que disciplina o tema.
3 – CONCEITO E ESPÉCIES
3.1 - CONCEITO
O usucapião é um direito do indivíduo em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em virtude do uso do bem por determinado tempo, sendo ele contínuo e incontestadamente. No caso de imóvel, qualquer bem não sendo público pode ser adquirido através do usucapião.
Segundo Maria helena Diniz (2002, p. 144):
A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito... O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver.
A expressão usucapião deriva do latim usucapio, de usucapere, que significa, tomar ou adquirir algo pelo uso, e pode ser usada no gênero masculino, como fez o Código Civil de 1916, ou no gênero feminino como no Código Civil de 2002, sendo autorizadas as duas formas do vocabulário.
3.2 - ESPÉCIES DE USUCAPIÃO
3.2.1 - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
No usucapião extraordinário, a combinação dos elementos dispensa que o possuidor apresente justo título e que esteja imbuído de boa-fé, uma vez que, a presença deles é presumida. Está prevista no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro.
3.2.2 - USUCAPIÃO ORDINÁRIO
O usucapião ordinário está previsto nno artigo 1.242 do Código Cívil Brasileiro. O mesmo possui requisitos idênticos aos do usucapião extraordinário, contudo são estendidos ainda a necessidade de justo título e boa-fé.
3.2.3 - USUCAPIÃO COLETIVO
Citada no art. 10 do Estatuto da Cidade, essa espécie tem como hipótese a situação de uma área ocupada por população de baixa renda, que pode ser usucapida, no prazo de cinco anos, desde que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, rurais ou urbanos e ainda que a referida área ultrapasse os 250m².
3.2.4 - USUCAPIÃO FAMILIAR
Criado no Brasil pela Lei n° 12.424/2011, o usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi incluído no Código Civil Brasileiro no artigo 1.240-A, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
3.2.5 - USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
O usucapião extrajudicial, processa-se perante o Registro de Imóveis e tem caráter opcional ao jurisdicionado. É uma das grandes novidades da nova lei processual civil e foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por força do artigo 1.071 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que acrescentou o artIgo 216-A ao texto da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), significando a adoção do paradigma de desjudicialização de procedimentos inaugurado pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
3.2.6 - USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL OU ESPECIAL URBANA E RURAL
A Constituição Federal de 1988 trouxe outras duas espécies de usucapião, a constitucional urbana e a constitucional rural.
3.2.6.1 - USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANO
O usucapião especial urbano está previsto na Constituição Federal em seu artigo 38 e no Código Civil Brasileiro no artigo 1.240. Este pode ser denominado de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação.
Nesta modalidade não se avalia se o possuidor age de boa-fé ou a existência do justo título, mas apenas se os requisitos citados estão presentes no caso concreto.
3.2.6.2 - USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL
Também conhecido como usucapião pro labore, o usucapião especial rural pode ser requerido por aquele que possui terra não superior a 50 hectares, por um prazo ininterrupto de 5 anos sem oposição, que tenha tornado esta produtiva e seja sua moradia e não podendo o usucapiente ser proprietário de imóvel algum.
Esta modalidade será abordada de uma forma minunciosa nos próximos tópicos deste presente trabalho.
4 - ESPÉCIES DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL
Na legislação brasileira e no ordenamento jurídico constata-se um grande número de espécies de usucapião constitucional rural, assim como a lei especifica, o código civil, a Constituição Federal, entre outras normas que serão relatadas a seguir:
4.1 - Usucapião Especial Agrário Estatutário
Conhecido como usucapião especial agrário, acrescido da expressão “estatutário” para não haver confusão com a espécie regulada pela Lei n.º 6.969/81. É regulado pelo artigo 98 da Lei n.º 4.504/64, mais conhecida como Estatuto da Terra. Esta espécie de usucapião não está em vigor desde a chegada da Lei n.º 6.969/81, pois a referida lei e o artigo 98 do Estatuto da Terra são incompatíveis entre si.
4.2 - Usucapião Especial Indígena
Regulamentado pela Lei n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973, mais especificamente no seu artigo 33, o usucapião indígena tem como requisitos: que o requerente seja índio, estando integrado ou não; que ocupe a área de terra como sendo sua; que a área inferior a cinquenta hectares; que a posse seja de no mínimo 10 anos consecutivos.
4.3 - Usucapião especial agrário
Disciplinado pela Lei n.º 6.969, de 10 de dezembro de 1981. De acordo com o artigo 1º, tem direito a requerer o usucapião especial agrário:
Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Prevalecerá à área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.
Miguel Castro do Nascimento cita em sua obra a diferença do usucapião especial agrário estatuário do usucapião especial agrário (1992, p. 131):
Os elementos caracterizantes do usucapião do Estatuto da Terra, excluído o tempo de posse, são os mesmos configuradores do usucapião da Lei 6.969/81. A acentuada diferença está no prazo da lei; no primeiro, decenal; no segundo, quinquenal. Ora, com esta visão, a relação dominical se aperfeiçoa no quinto ano. Assim, quando se completarem os dez anos, o usucapiente já é proprietário há cinco anos. Daí a incompatibilidade entre eles e a revogação do artigo 98 em enfoque.
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o artigo 1.º da Lei n.º 6.969/81 deixou de vigorar, sendo substituído pelo artigo 191 da Constituição Federal. Isso não quer dizer que toda a referida lei foi revogada. Entende-se que a Lei n.º 6.969/81 vige na sua totalidade no tocante às normas processuais.
4.3.1 – Usucapião Constitucional Rural
Também chamado de “especial” ou “pro labore”. O usucapião constitucional rural é regulamentado pelo artigo 191 da Constituição Federal e pelo o Código civil de 2002 em seu artigo 1239, onde foi adotada a mesma leitura da Carta Mágna:
Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Para adquirir o domínio de certa área pelos meios do usucapião constitucional rural, o usucapiente deverá atender todos os requisitos citados acima do artigo 191 da Constituição Federal.
5 - MÓDULO DE PROPRIEDADE RURAL
O Módulo Rural de Propriedade está disciplinado no Estatuto da Terra e passou a vigorar através da lei 4504 de 30 de Novembro de 1964, onde a sua definição está expressa no artigo 4°, inciso III do Estatuto da Terra, que assim está redigido:
Artigo 4: Para os efeitos desta lei:
[...]
III- Módulo Rural, a área fixada nos termos do inciso anterior.
O inciso II dispõe:
Propriedade familiar, o imóvel que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, eventualmente trabalhado com ajuda de terceiros.
O INCRA, denomina o Modulo Rural como “fração mínima de parcelamento da terra”. Presume-se então que o Módulo Rural seja suficiente para que uma família possa extrair dali o sustento ou condições de viver, sendo necessário absorver toda a força de trabalho do agricultor e de todos os integrantes de sua família, caracterizando então o função do Módulo Rural, caso em que a ajuda de terceiros deverá ser eventualmente.
Antonino Moura Borges ensina mais sobre o Módulo Rural (2007, p.374):
O módulo rural é definido pelo INCRA, que utiliza os elementos cadastrais fornecidos pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais para fixar o módulo rural de cada região, observando o tipo de exploração realizada.
O Módulo Rural possui tipos de exploração rural definidos pelo INCRA, entre eles, hortigranjeiro, de cultura permanente, de cultura temporária, de exploração pecuária, de exploração florestal ou de exploração indefinida.
5.1 - Quantificação do módulo rural de propriedade
Para que seja fixado o tamanho do Módulo Rural não existe um padrão geral, porque ele pode variar segundo a qualidade da terra para fins agricultáveis ou pecuários.
Benedito Ferreira Marques explica como se procede a medida da área do Módulo Rural (2007, p.49):
Tem-se assim, que o Módulo Rural é a medida adotada para o imóvel rural classificado como propriedade familiar. A fixação dessa área – que é feita por órgão competente do governo federal, leva em conta diversos fatores, entre quais o tipo de exploração a que se destina o imóvel, a que se destina o imóvel, a qualidade da terra, a proximidade do centro do consumidor e outros julgados necessários pelo mencionado órgão. Daí dizer que tal medida é variável.
O INCRA através da portaria 50 de 26 de Agosto de 1997 ficou responsável de vistoriar a área a ser fracionada para que proceda a abertura do Módulo Rural, delimitando a área de acordo com seus aspectos geográficos e produtivos.
5.2 - Requisitos de existência de um Módulo rural de propriedade
O Módulo Rural de propriedade exige alguns requisitos para a sua existência, devendo esses ser atendido para a configuração do mesmo.
Antonino Moura Borges enumera pela sequência a ser seguida:
· Modulo é uma medida mínima de extensão de área rural para ser utilizada por uma família;
· Esta área deve ser suficiente para absorver toda a mão de obra da família e lhes garantir alcançar um progresso.
· A área fixada varia par cada região.
· Deve ser suficiente pela renda que pode proporcionar a família, inclusive, podendo alcançar o progresso social e econômico.
Vejamos que o requisito principal da criação do Módulo Rural é para que seja utilizado pela família em conjunto, para que configure um módulo, garantindo a substância do imóvel e a sua efetiva produção.
5.3 - Características do Módulo rural
As características do módulo rural, apesar de serem bem semelhante com os requisitos, possuem uma diferença na sua aplicação.
Benedito Ferreira Marques (2007, p.50):
I – é uma medida de área
II – a área fixada para a propriedade familiar constitui o modulo rural.
III – varia de acordo com cada região do país onde se situe o imóvel rural.
IV – varia de acordo com o tipo de exploração
V – implica num mínimo de renda a ser obtido, ou seja, o salário mínimo.
VI – a renda deve proporcionar ao agricultor e sua família não apenas a sua subsistência, mas ainda o progresso econômico e social.
As características do Módulo Rural servem par reprimir a criação de minifúndio e consequentemente a proliferação do aumento do progresso econômico.
5.4 - O Módulo rural e sua tributação
O legislador trouxe o Módulo Fiscal, que foi uma variação da denominação de modulo rural, criada pela Lei 6.746/1979, que deu nova redação aos artigos 49 e 50 do Estatuto da Terra. O Modulo fiscal veio para estabelecer regras para o lançamento do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR).
Antonino Moura Borges explica como se procede ao cálculo do ITR (2007, p.376):
O cálculo do módulo fiscal obedece ao mesmo critério do módulo rural, ou seja, divide a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal fixado para cada local ou município.
Não se deve confundir o Módulo Rural com o Módulo Fiscal, pois o Módulo Fiscal é uma unidade de medida tributária que leva em conta os fatores instituídos pela Lei 6746 de 10 de Dezembro de 1979, considerando os tipo de exploração predominante no município, a renda obtida com a exploração predominante, outras explorações no município que, embora, não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada.
5.5 - MÓDULOS RURAIS E A FUNÇÃO SOCIAL
Dentro da ótica do direito agrário, é oportuno lembrar que a criação do Módulo Rural veio cristalizar as bases mínimas de desmembramento da propriedade rural.
Antonino Moura Borges diz (2007, p 1016):
O módulo rural serve de princípio indivisibilidade para afastar os objetivos buscados pela função social da propriedade rural, dentre os quais se destaca a preservação da dignidade humana, a qual nada mais é do que elemento que lhe integra.
Como o Módulo Rural veio para atender os anseios dos pequenos produtores rurais, este então deverá atender os requisitos da função social da propriedade.
5.6 - PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
É aquele princípio que obriga os proprietários rurais a exercer o jus proprietatis, ou seja, explorar a propriedade imóvel rural de modo racional e adequado, com a finalidade de torná-la produtiva, tanto para o próprio bem estar, como de sua família e de seu empregados, consequentemente da sociedade, respeitando ainda o meio ambiente e os recursos naturais.
A função social vem elencada no artigo 186 e incisos da Constituição Federal:
Artigo 186: A função social é cumprida quando da propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em Lei, aos seguintes requisitos.
I – aproveitamento racional e adequado.
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
Em consonância com o artigo citado, tem ainda o artigo 5°, XXIII da Constituição Federal, que versa “a propriedade atenderá a função social”.
Diante disso, observa-se que a função social esta assegurada pela constituição, sendo uma das opções dos direitos fundamentais, pois uma vez sendo ela um direito fundamental ocorre uma maximização do interesse social.
Logo, a função social veio para dar o significado de propriedade, para que o produtor possa extrair da propriedade o máximo de meios de subsistência, observando a preservação do meio ambiente, bem como aproveitamento de forma adequada e balanceada tudo o que a terra possa te oferecer.
5.7 - PRINCÍPIO DA MELHOR DISTRIBUIÇÃO DE TERRA
Antonino Moura Borges, aborda da seguinte maneira (2007, p.65):
Esse princípio tem como finalidade melhor distribuir a propriedade rural para quem quer produzir, ou seja, melhor distribuir e melhor produzir, até porque, a propriedade não pode ser privilégio de cascas, ou objeto de especulação.
Esse princípio tem como fundamento de que no interesse social pode-se tirar a terra das mãos de que não produz pela desapropriação para concedê-la a quem evidentemente produz.
5.8 - princípio da justiça social
Antonino Moura Borges, traz (2007, p. 67):
Esse princípio consiste na obrigação do estado promover as reformas de base na política agrária para proporcionar aos homens do campo mais dignidade pela iniciativa privada, mais cidadania, mais mercado de trabalho, melhor condição de vida com a distribuição de renda, que entre outros, são os fundamentos da ordem econômica e social do pais.
A propriedade não se presta a servir só ao dono, porque se destina também servir o fim social.
6 – IMÓVEL RURAL
O Estatuto da Terra preocupou-se em definir, para os efeitos legais, o que é imóvel rural, fazendo nos seguintes termos:
Artigo 4°: Para os efeitos desta lei, definem-se;
I – imóvel rural, o prédio rústico, de área continua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.
O imóvel rural é classificado em alguns tipos de propriedade citados abaixo.
É definido pelo artigo 4.º, inciso II, da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra):
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, definem-se:
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
A propriedade familiar deverá ter o tamanho do módulo rural fixado pelo INCRA conforme a região e a atividade rural desenvolvida no imóvel rural.
A doutrina apresenta vários conceitos de minifúndio, dentre eles está a definição de Benedito Ferreira Marques (2007, p.55):
O minifúndio é o imóvel rural de área e possibilidade inferiores às de Propriedade familiar, conforme está previsto no art. 4°, inc., IV, do Estatuto da Terra.
O Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64) define em seu artigo 4.º, inciso IV, o minifúndio como “o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar”.
Existem dois tipos de latifúndio: o latifúndio por extensão (artigo 4.º, V, “a” da Lei n.º 4.504/64) e o latifúndio por exploração (artigo 4.º, V, “b” da Lei n.º 4.504/64).
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda à dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1º, "b", desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
Uma das principais características do latifúndio é a concentração das propriedades nas mãos de poucos proprietários rurais, famílias ou empresas. Essa concentração fundiária está associada a diversos conflitos e lutas por terra no Brasil.
7 - USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL EM ÁREAS INFERIORES AO MÓDULO RURAL
É possível o usucapião constitucional rural em área inferior ao Módulo Rural?
A Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra), em seu artigo 65, proíbe a divisão do imóvel rural em áreas inferiores ao módulo rural:
Art. 65 - O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
§ 1º - Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
§ 2º - Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.
§ 3º - No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.
§ 4º - O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.
A Lei n.º 5.868/72, em seu artigo 8.º, criou um novo critério para a limitação mínima de divisão de área rural, a chamada “fração mínima de parcelamento”.
Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do art. 65 da Lei n.º 4.504, de 30 de Novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.
§ 1º - A fração mínima de parcelamento será:
a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;
c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.
Desta forma passou a existir “dois critérios para estabelecer a limitação mínima de divisão: ou o módulo rural, ou a fração mínima de parcelamento. Prevalece a área de menor extensão em caso de escolha”. O artigo 65 do Estatuto da Terra teve uma interpretação equivocada, de aplicação geral, ao passo que o referido artigo deveria regular o regime de colonização. Pois o artigo encontra-se no Capitulo II, Seção III, do Estatuto da Terra, que diz respeito à Colonização, mais especificadamente “Da Organização da Colonização”. Se o legislador tivesse a intenção que o artigo em pauta tivesse alcance geral o teria colocado juntamente com as normas de alcance geral. Arnaldo Rizzardo, utilizando lição de José de Campos Mello, explica a questão (Vol 19, p.132/133):
Em brilhante artigo publicado na “Revista do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, n.º 3, janeiro/junho, de 1977, p. 51/56, o advogado José de Campos Mello, de Minas Gerais, leciona que o art. 65, da Lei n.º 4.504, inadvertidamente, teve uma interpretação de aplicação geral, atingindo a todos os imóveis rurais existentes no país, e não somente aos submetidos ao regime da colonização: “O art. 65, conforme acima referido, acha-se colocado na seção III, cujo título é "Da Organização da Colonização”.
É importante observar a hierarquia das leis, uma lei federal não pode impedir que a Constituição Federal atinja seu objetivo. Desta forma o módulo rural e a fração mínima de parcelamento não podem ser utilizados como obstáculo para que o usucapião constitucional rural atinja seu objetivo.
Como o artigo 191 da Constituição Federal não faz qualquer consideração sobre a área mínima a ser usucapida não tem nenhuma aplicabilidade nesse caso os artigos 65 do Estatuto da Terra e o artigo 8.º da Lei n.º 5.868/72.
Os artigos 65 do Estatuto da Terra e artigo 8.º da Lei n.º 5.868/72 tem um objetivo específico que é acabar com o minifúndio, pois como vimos anteriormente, o minifúndio não permite que o trabalhador rural e sua família garantam sua subsistência e o progresso econômico, impossibilitando que a propriedade rural atinja sua função social. Deste modo os referidos artigos não interferem no usucapião constitucional rural.
No ano de 2015 foi decidido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região Por meio da usucapião especial rural, que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores (REsp 1040296/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 14/08/2015).
Assim, permitir o usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é, otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar.
8 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Partindo dos argumentos anteriormente expostos, fica clara a possibilidade de usucapião constitucional rural em área inferior ao módulo rural.
Existem áreas rurais isoladas e inferiores ao módulo rural da região que são constituídas de terras férteis, boa localização e aguada, sendo possível produzir, morar e subsistir, melhor do que em muitos latifúndios de terra pobre espalhados pelo país.
Uma família que ocupa área inferior ao módulo rural, mas que permaneça cinco anos ininterruptos, tornando-a produtiva com seu trabalho, garantindo sua subsistência e progresso econômico, terá o direito constitucional de usucapir esta área.
A Súmula 237 do STF dispõe: “O usucapião pode ser arguido em defesa”.
Logo, entende-se que o possuidor poderá usufruir de seu direito constitucional (artigo 191 da CF/88) usucapindo área inferior ao módulo rural. O módulo rural é definido de maneira indireta, confundindo-se com a propriedade familiar, desta forma o módulo rural em determinada região, para determinada exploração, por exemplo, é de cinco hectares e se uma família possui três hectares, e se essa família obtém seu sustento e progresso econômico desta área inferior ao módulo rural, essa área poder ser uma propriedade familiar e, automaticamente, não passará a ser um módulo rural, já que o legislador ao definir o mesmo, faz clara referência à propriedade familiar.
9 – REFERÊNCIAS
BORGES, Antonino Moura, Curso Completo de Direito Agrário, 2 ed. Edijur, Lemes/SP, 2007.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil Federal de 1988. Brasília, DF, 1988: Senado Federal ,1988.
BRASIL, Estatuto da Terra. Estatuto da Terra, Lei 4504, de 30 de Novembro, Brasília, DF: Senado Federal, 1964. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm>. Acesso em 09 mar. 2020.
BRASIL, Lei do Usucapião Especial Rural. Lei do Usucapião Especial Rural, Lei 6.989, de 10 de Dezembro de 1981, Brasília, DF: Senado Federal 1981. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6969.htm>. Acesso em 12 mar. 2020.
BRASIL, Código Civil. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2001, Brasília, DF Senado Federal, 2002.
BRASIL, Lei do Sistema Nacional de Cadastro Rural, Lei 5.868 de 12 de Dezembro de 1972, Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5868.htm>. Acesso em 17 abr. 2020.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1040296/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 14/08/2015). Disponível em < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/466013221/recurso-especial-resp-1631961-sc-2016-0269583-5>. Acesso em 06 mai. 2020
Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil Brasileiro", 17ª edição, Saraiva, 2002. São Paulo, SP
MARQUES, Benedito Ferreira, Direito Agrário Brasileiro, 7 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007.
RIZZARDO, Arnaldo. Revista da Ajuris. Vol. 19. Porto Alegre.
Súmula 237 do Superior Tribunal Federal. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4155>. Acesso em 06 mai. 2020
TUPINAMBÁ, Miguel Castro do Nascimento. Usucapião. Rio de Janeiro. Aide. 1992.
Bacharelanda do curso de Direito pela Faculdade Serra do Carmo - Palmas TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, LAURA MARIA CAMARGO DE. A possibilidade da aplicação da usucapião constitucional rural em área inferior ao módulo de propriedade rural Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54635/a-possibilidade-da-aplicao-da-usucapio-constitucional-rural-em-rea-inferior-ao-mdulo-de-propriedade-rural. Acesso em: 23 dez 2024.
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