MURILO BRAZ VIEIRA[1]
(orientador)
RESUMO: Direito constitucionalmente garantido, o esporte tem como objetivo, além da prática de atividade física, o desenvolvimento dos jovens em geral, de modo a promover a cidadania, estimular a convivência social e melhorar a qualidade de vida, isto na inteligência do Ministério do Esporte. Porém, no que se refere ao futebol, o esporte perdeu o cunho de lazer e desenvolvimento cultural, tomando a forma de atividade laboral das mais bem remuneradas no País. Nesse prisma, aflora um choque de princípios que imperam sobre as relações trabalhistas, fazendo com que princípios gerais provenientes do direito trabalhista, como da continuidade, sejam antagônicos aos princípios específicos do direito desportivo, a exemplo dos princípios da autonomia e da liberdade.
Palavras-chave: Cláusulas contratuais. Cláusula indenizatória. Contrato de trabalho desportivo. Direito desportivo. Rescisão contratual.
1. INTRODUÇÃO
É inegável a crescente mercantilização dentro do esporte no País, principalmente no que se refere ao futebol. Dentro do plano nacional, o esporte tem como objetivos, além da prática de atividade física, o desenvolvimento dos jovens em geral, de modo a promover a cidadania, estimular a convivência social e melhorar a qualidade de vida, isto na inteligência do Ministério do Esporte. Porém, um novo mundo dos esportes se amolda, onde vendas como a de Vinicius Júnior podem render 45 milhões de euros a um clube, pelo passe de um garoto de 16 anos.
Nesse prisma, aparentes afrontas aos princípios que regem o direito trabalhista brasileiro salientam-se a cada notícia veiculada na mídia, como o princípio da continuidade do contrato de trabalho, que prega pela ininterrupção do instrumento, pois em tese, todos os contratos dessa natureza deveriam ser por tempo indeterminado, contudo sua aplicação é mitigada no âmbito desportivo trabalhista. Além do que, encontra-se oposições a tal princípio quando aplicados princípios específicos trazidos pelo direito desportivo.
Desta forma, a presente pesquisa teve como objetivos analisar a utilização das cláusulas rescisórias dos contratos desportivos de futebol no Brasil, de modo a saber se estas são utilizadas como forma de cerceamento da liberdade de contratação dos jogadores, bem como monetização do clube detentor do passe do jogador. Nesse contexto, pretendeu ainda, verificar a incidência da norma geral que rege as relações contratuais de trabalho, frente as normas específicas do direito desportivo.
A metodologia utilizada foi a pesquisa de natureza exploratória. Por conseguinte, assumiu a forma de um estudo de casos, possibilitando respostas para as especulações arguidas. Os dados foram coletados e analisados seguindo os procedimentos adotados na Revisão Bibliográfica, onde foram identificados os autores que serviram de guia para o estudo deste artigo, bem como teses e outros artigos científicos.
Este artigo está dividido em capítulos. O primeiro deles refere-se aos aspectos históricos dos contratos de trabalho. O segundo conterá as características inerentes a estes, princípios e conceitos especiais. O terceiro abordará as rescisões contratuais desportivas de futebol no Brasil, introduzindo casos concretos analisados separadamente. O último deles trata acerca da hierarquia normativa que envolve o presente estudo. Ao final, as considerações finais trazem um fecho a pesquisa, com as conclusões e resultados extraídos deste estudo.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS: FORMAS PRIMITIVAS DO TRABALHO DESPORTIVO
Diferente do que se é comum concluir, a atividade desportiva intitulada hoje como futebol, não surgiu na Inglaterra. Segundo a FIFA[2], o futebol teria surgido a partir de um jogo chamado Tsu-chu, o qual era praticado na China, durante a Dinastia Han, datado entre o segundo e o terceiro século a.C., conforme evidências científicas.
Sofreu reiteradas mudanças ao longo dos séculos, passando de um jogo brutal que tinha como fim a demonstração de virilidade, ao símbolo de espírito de equipe, disciplina e saúde. Com esse escopo desenvolve-se na Inglaterra durante o século XIX. Mas só se profissionaliza, após a contratação de Fergus Suter, pelo clube inglês Darwen F.C, em 1879, a qual acarretou a disseminação e consolidação da prática do futebol mediante remuneração dos jogadores, compelindo a Football Association (FA) a aceitar tal conduta (TOBAR, LIMA, 2012). De lá para cá foram criadas, modificadas e crivadas as regras do futebol enquanto esporte e profissão.
3. CARACTERISTICAS DOS CONTRATOS DE TRABALHO NO BRASIL
O contrato de trabalho marca o vínculo entre o trabalhador e o empregador, e consiste em um:
Negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada (MARANHÃO, 1981 apud VEIGA, 2016, p.33)
No Brasil, é disciplinado no Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tem como características ou propriedade, ser: bilateral, com obrigações para ambas as partes pactuantes; oneroso, prestação do serviço por intermédio de remuneração; intuitu personae, prestado única e exclusivamente pela pessoa que foi contratada para tal; e o trato sucessivo, que traduz o princípio que guiará o presente artigo, quer seja o princípio da continuidade do contrato de trabalho, garantindo a perenidade do contrato, ainda que por tempo determinado.
3.1) CONCEITOS ESPECIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
Estranho as regras comuns trabalhistas, segundo a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida como Lei Pelé, o Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD) possui características próprias, as quais afastam regras contidas na CLT, dentre outras, o tempo de vigência do contrato.
Tal regramento estabelece que o CETD terá vigência por tempo determinado, nos termos do caput do art. 30, sempre superior a 3 meses e inferior a 5 anos. Aviltando o trato sucessivo, característico do contrato de trabalho comum. O que se dá em grande parte, na concepção de Sergio Pinto Martins (2016), pela forma peculiar de trabalho, teoricamente evitando a saída de jogadores no decorrer do campeonato. E garante ao atleta a liberdade de contratação, pois “(...) não estará obrigado a permanecer por longo período vinculado ao mesmo clube, salvo se assim o desejar, tendo em vista que poderá celebrar outros contratos de trabalho com o clube (...)”. (VEIGA, 2016, pg.34)
Com natureza de negócio jurídico, o CETD vigora com cláusulas de penalidades para caso haja o descumprimento das determinações pactuadas entre as partes. Na inteligência da Lei Pelé, Art. 28, incisos I e II: “Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; (...) II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º”. Os incisos a que se referem o último caso tratam da dissolução do vínculo empregatício, como a rescisão e a dispensa.
Assim, o contrato de trabalho do atleta profissional equivale a um negócio jurídico que disciplina as condições de trabalho como direitos e obrigações pactuados entre o atleta e a entidade contratante. Contendo todas as características inerentes aos contratos comuns de trabalho desportivo, exceto a que se refere ao trato sucessivo, porquanto possua tempo determinado de eficácia.
3.1.1) Princípios específicos de direito do trabalho desportivo
Como já citados nos tópicos anteriores, alguns dos princípios gerais do direito do trabalho têm aplicação mitigada no direito desportivo. Uma vez que o direito desportivo é especializado, por conseguinte possui regras e princípios próprios. Para o presente artigo importa apenas os princípios: da continuidade da relação de emprego, da liberdade e da autonomia.
3.1.1.1) Princípio da continuidade da Relação de Emprego
Também conhecido como Trato Sucessivo, tem cunho constitucional, previsto no inciso I do Art. 7º[3] e menção na Súmula 212[4] do TST. Pressupõe o prazo indeterminado do contrato de trabalho mantendo a perenidade da relação empregatícia.
Ocorre que nos contratos que regem as relações trabalhistas dos atletas profissionais de futebol esta não é a regra, sendo vedado expressamente pela legislação especial, exceto em casos de renovação contratual.
Com efeito, a permanência do atleta por longo período em um determinado clube de futebol pode fazer com que este jogador deixe de aproveitar oportunidades bem mais vantajosas, como a de celebrar contratos com clubes no exterior, por exemplo. (VEIGA, 2016, pg. 90)
Por conseguinte, a concepção trazida por Veiga entrelaça a vedação ao princípio da continuidade da relação de emprego com o princípio da liberdade de contratação discutido no tópico subsequente.
3.1.1.2) Princípio da Liberdade
Suporte central da atual Carta Magna, o princípio da Liberdade convenciona os direitos humanos que compõe a chamada primeira geração, também conhecidos como liberdades negativas, mencionada como uma das formas de classificação dos direitos humanos pelo jurista francês Karel Vasak, em 1979, durante a conferência do Instituto Internacional de Direitos Humanos. (SOUZA, 2017)
No âmbito jurídico desportivo esta liberdade é de certo modo mitigada. Consoante expõe o Art. 28, inciso I da Lei Pelé, as cláusulas indenizatórias são requisitos obrigatórios para que o CETD seja válido. Estas indenizações são devidas em razão da ruptura antecipada do contrato, por iniciativa do jogador. Aparentemente poderia caracterizar-se como forma de limitação ao livre exercício do trabalho. Contudo, as particularidades inerentes ao exercício profissional do atleta de futebol, configura a indenização como meio de garantia das entidades que investem no atleta. (VEIGA, 2016)
Cenário em que:
(...) o trabalhador comum que não desejar mais prestar serviços para seu empregador poderá, a qualquer momento, solicitar a extinção do contrato de trabalho, sem qualquer ônus, razão pela qual a simples existência da cláusula indenizatória desportiva já demonstra uma relativização do princípio da liberdade profissional. (VEIGA, 2016, pg. 92-93).
A exemplo disto, Veiga (2016) cita o caso Leandro Amaral contra o Clube de Regatas Vasco da Gama, ajuizado em 2007 junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob forma de Reclamação Correcional, PP 191434/2008-000-00-00.0, respondida pelo então Corregedor-Geral, Ministro João Oreste Dalazen, in verbis:
(...) É certo que, em última análise, todo esse panorama advém da cláusula inscrita no segundo contrato de trabalho, firmado pelo Requerente, em que explicitamente contempla a possibilidade de renovação unilateral do contrato, promovida pelo Club de Regatas Vasco da Gama e, inclusive, prevê duração e salários. Entretanto, a pretendida declaração de nulidade do contrato CBF nº 625.872, estabelecido entre o Requerente e o Club de Regatas Vasco da Gama, bem como a restauração dos efeitos de contrato de trabalho firmado com a agremiação Fluminense Football Club, sob o nº CBF 597.313, traduzem questões de cunho essencialmente jurídico, cujo exame refoge à atuação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ademais, não se trata de assegurar, ou não, ao Requerente, o direito ao trabalho, sagrado e constitucional. Tal direito está plenamente garantido junto ao Club de Regatas Vasco da Gama. Aliás, por um salário nada desprezível de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais. Está claro que o Requerente não é obrigado a prestar labor a uma agremiação desportiva com a qual se incompatibilizou, virtualmente, ou que, por qualquer motivo, não consulte mais aos seus interesses. Nesse caso, é-lhe lícito rescindir o contrato renovado, desde que suporte a respectiva cláusula penal, que, até como imperativo ético, é válida para ambos os contratantes, não apenas para a agremiação desportiva. Não se descortina, pois, um quadro de irremediável comprometimento ao livre exercício de trabalho, ou de profissão. De resto, do quanto se expôs e no que interessa aqui também não transparece desídia das instâncias ordinárias na apreciação dos inúmeros remédios processuais de que se valeu o Requerente. (...) (DALAZEN,2007 aput VEIGA,2016, pg.93)
Muito embora o caso não tenha tido o mérito julgado, ficou evidente a defesa do equilíbrio entre o princípio constitucional do livre exercício da profissão e o princípio da pact sunt servanda, a força obrigatória dos contratos. Razão pela qual o Ministro afirma a não obrigatoriedade da permanência do jogador no clube, desde que este pudesse arcar com os valores referentes a cláusula penal que consta do CETD. Nesse sentido:
A essência da cláusula indenizatória desportiva reside na restrição do atleta de migrar de um clube para outro, de forma unilateral e antes do término da vigência do contrato de trabalho, sem qualquer motivo que justifique tal ato. O aspecto financeiro é apenas o modo de implementar a restrição e não, em absoluto, sua finalidade última. (VEIGA, 2016, pg. 95)
Destarte, nota-se que o princípio da liberdade, assim como seu antecessor, tem aplicação mitigada no âmbito do direito desportivo, em função de sua especificidade.
3.1.1.3) Princípio da Autonomia
Enumerados na Lei nº 9.615/1998, Art. 2º, incisos I ao XII, estão os princípios do direito desportivo nacional. Dentre os incisos citados – inciso II –, bem como na Lei Maior, Art. 217, inciso I, encontra-se o princípio da autonomia.
A lei especial define tal princípio como a liberdade das pessoas físicas e jurídicas de organizarem-se para a prática desportiva. Na inteligência do ministro Celso de Mello, quando em discussão a ADIN n.º 3.045:
(...) as entidades autônomas como as organizações desportivas, qualificam-se como instituições juridicamente subordinadas às normas estruturantes editadas pelo Estado (...) portanto, (...) às entidades privadas em geral, cuja autonomia – por supor o exercício de determinada prerrogativa nos precisos limites traçados pelo ordenamento estatal – permite-lhes agir com relativo grau de liberdade decisória, sem que se veja, em tal comportamento estatal, qualquer ofensa ao princípio fundado no art. 217, I da Constituição da República. (ADI Nº 3.045-1/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 10/08/2005)
Álvaro Melo Filho apud Maurício Veiga (2019, p. 21) acrescenta que a autonomia desportiva inerente ao desporto em si e, por conseguinte, a entidade associativa tem autonomia para estabelecer seus próprios regulamentos e normas, desde que guardada a devida observância as áreas destinadas a ordem e segurança pública. Sendo não apenas possível, como plena a possibilidade de coexistência entre a autonomia desportiva e o ordenamento jurídico imposto pelo Estado, constituindo-se numa interação harmônica e inarredável.
Nesse sentido, as entidades associativas desportivas coabitam com as normas estruturantes pré-estabelecidas pelo Estado, de tal modo que as observam e incorporam-se a elas.
4.RESCISÕES CONTRATUAIS DESPORTIVAS: CLÁUSULA INDENIZATÓRIA
O CETD, assim como os demais contratos de trabalho, pode ser rescindido por ambas as partes pactuantes, quer seja o empregado – neste caso o atleta profissional de futebol –, quer seja o empregador – clube ou entidade contratante –, segundo descreve a Lei nº 9.615/1998, nos Arts. 28 e 31, respectivamente:
“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.
(...)
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.” – grifo meu
Com a possibilidade de rescisão a qualquer tempo atrelada a extinção do instituto do passe[5], em virtude das alterações legislativas sofridas pela Lei Pelé em março de 2011, com o advento da Lei nº 12.395/2011, surgem as chamadas cláusulas indenizatórias, que tal qual Veiga (2016), relativizou o vínculo de emprego desportivo e garantiu uma compensação ao empregador pelos investimentos feitos na construção do atleta.
Ademais, a responsabilidade pelo pagamento da indenização é solidária, podendo ser atendida pela entidade que pretende contratar o atleta ou por ele próprio, sendo mais comum ocorrer o primeiro caso. E nessa conjuntura, a lei remonta, com novos ares, o extinto instituto do passe.
Apesar da expressa previsão da cláusula penal na lei especial como sendo a quantia devida única e exclusivamente pelo atleta ao empregador, a jurisprudência a este respeito são as mais diversas.
Segundo Ministro do TST, Horácio Raymundo de Senna Pires, no bojo dos autos TST-ED-RR-1121/2002-007-04-40.6, a aplicação da cláusula penal como forma de proteção contra transferências repentinas, se dá não só para a entidade contratante, como também para o atleta, sendo devida em razão da rescisão unilateral, independentemente de quem tenha partido a iniciativa desta. In verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 28 DA LEI
Nº 9.615/98. GARANTIA CONTRA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DESTINADA APENAS AO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA.
Não há no artigo 28 da Lei nº 9.615/98 nenhum elemento que permita a conclusão de que a cláusula penal por ele estipulada o foi em favor apenas dos clubes, como alega o Reclamado *concessa maxima venia*. Realmente, não obstante a *mens legis* da Lei Pelé, ao criar a figura da cláusula penal acima referida, tenha sido a concessão aos clubes de futebol de uma proteção mínima contra transferências de atletas após a extinção do passe, previsto pelo artigo 11 da Lei nº 6.354/76, não há motivo juridicamente relevante para pretender-se restringir essa garantia apenas aos clubes, dela excluindo os atletas. A exigência do caput do artigo 28 da Lei nº 9.615/98 de celebração de contrato formal de trabalho já evidencia a igualdade jurídica das partes reconhecida pelo legislador, pois a isonomia é a regra geral dos contratos, sendo admitidas exceções apenas quando expressamente previstas em lei. Por outro lado, a parte final do caput daquele artigo estabelece a necessidade da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, sem fazer alusão a uma suposta restrição da iniciativa daqueles atos a apenas uma das partes contratantes. Logo, por força do princípio hermenêutico segundo o qual não é lícito ao intérprete fazer distinções onde a norma interpretada não o fez, inequívoca a conclusão de que o Reclamante faz jus à cláusula penal em comento, pois houve rescisão unilateral do contrato de trabalho. Reforça ainda esse raciocínio a previsão contida no artigo 33 da Lei em análise, segundo o qual cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei (grifos nossos). Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo, e para corrigir erro material’
(TST-ED-RR-1121/2002-007-04-40.6, 2ª Turma, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 18/08/2006).
Em continuidade ao que preceitua o Art. 28 da Lei 9.615/1998, o §1º estabelece o valor máximo da cláusula penal como até 2.000 vezes o valor médio do salário contratual para as transferências nacionais e sem qualquer limitação para as transferências internacionais, o qual deve constar expressamente no CETD.
Os valores astronômicos se justificam, para Veiga (2016), pelo fato dos clubes brasileiros, embora estejam em um especial momento econômico, não conseguirem competir em alto nível com as propostas internacionais. A exemplo disto, tem-se a contratação do ex-jogador Darío Leonardo Conca, em 2011, pelo clube chinês Guangzouh. A época Conca jogava pelo Fluminense Football Club e a transação para o Guangzouh redeu a ele 60 milhões em salários pelo período de 2 anos.
Por esse ângulo, a cláusula não só resguarda a entidade por todo o investimento feito no atleta, como também capitaliza o clube para a realização de investimentos outros, uma vez que não estabelece “teto” para as contratações internacionais, devendo se observar tão somente a proporcionalidade e razoabilidade pautados nos padrões internacionais estabelecidos pela FIFA. (VEIGA, 2016)
Logo, a cláusula penal prevista no instrumento de contrato especial desportivo, surge com fito a resguardar a entidade associativa contra rescisões arbitrárias por parte dos jogadores, garantindo que haja um retorno do dinheiro investido na formação e aperfeiçoamento do atleta, já que essas não são abastadas o suficiente quando comparadas as entidades internacionais.
5. DAS NORMAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM AS RESCISÕES DOS CONTRATOS TRABALHISTAS
Em discrepância ao observado acerca das rescisões contratuais no direito desportivo, na seara trabalhista comum o fim das relações de emprego normalmente pressupõe vantagem pecuniária ao empregado, não ao empregador.
Como dito em tópicos anteriores, a perenidade na relação de emprego no direito trabalhista em geral é a regra, razão pela qual o fim dessa relação ocorre de forma normal, quando o objeto do contrato cumpre seu propósito, e excepcionalmente quando for impelido a cessação, por meio da resilição, da resolução ou da rescisão. (MARTINEZ,2016)
A resilição acontece quando qualquer dos sujeitos da relação contratual, empregador ou empregado, conjunta ou unilateralmente, opta pelo fim do acordo. Também podendo ocorrer conjuntamente, a resolução ocorre por inexecução faltosa. Quando ocorrer por culpa exclusiva do empregado, ao praticar qualquer das condutas descritas no Art.482 da CLT, ou por culpa exclusiva do empregador, conforme Art. 483 do mesmo normativo, considera-se dissolvido o contrato de trabalho por justa causa. E quando ocorrer qualquer das circunstâncias previstas nos artigos anteriormente citados concomitantemente, diz-se que ocorreu culpa recíproca. Por fim, a rescisão consiste na forma de dissolução contratual excepcional por meio da qual o contrato tem um fim por ocasião de um vício insanável, que acarreta nulidade absoluta sobre o instrumento de contrato. (MARTINEZ,2016)
Nesse contexto, o direito trabalhista apresenta diversos finais possíveis para as relações de emprego, toda via, essa divisão entre as formas excepcionais de dissolução contratual, só importará para a contagem do montante devido a título de verbas rescisórias, haja visto que cada hipótese abarca um rol diferente dessas.
As verbas rescisórias se referem aos valores justos devidos ao empregado, tais como: saldo de salário, se houver; férias proporcionais – Art. 147, da CLT, acrescido de 1/3 constitucional – Art. 7º, inciso XVII, CF/88; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que pode ser retirado ou não pelo empregado, a depender da modalidade de dissolução contratual – nos moldes da Lei 8.036/1990; aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado – Art. 487, da CLT; décimo terceiro salário – Art.3º, da Lei 4.090/1962; e ainda, demais adicionais devidos legalmente, como adicional noturno – Art. 7º, inciso IX. (MARTINEZ,2016)
Com exceção ao aviso prévio, o alcance trabalhista desportivo equipara-se ao trabalhista comum, uma vez que abarca todos os direitos supramencionados ao tempo da dissolução do CETD.
Como referenciado em tópicos anteriores, a cláusula indenizatória, requisito obrigatório dos CETDs, tem como finalidade proteger a relação de emprego contra saídas arbitrarias dos jogadores, garantindo a entidade associativa o investimento feito no atleta. Nesse contexto, é racional deduzir a desnecessidade do instituto do aviso prévio neste meio, tendo em vista que as cláusulas referenciadas cumprem seu fim. Muito embora possam ser devidas aos jogadores em razão de despensa arbitrária, como visto no item 4, a jurisprudência ainda oscila a esse respeito, não resguardando segurança jurídica ao jogador, tão somente ao clube.
Contudo, a CLT também traz previsão para o contrato por tempo determinado (Art.443), que se traduz em uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, onde a vigência do instrumento tem tempo certo para acabar de acordo com os casos previstos em lei, dentre os quais encontra-se o contrato de trabalho do atleta profissional. (ROMAR, 2014) Distingue-se dos contratos sem prazo determinado por possuírem regras rígidas quanto a continuidade e prorrogação, por conseguinte produzem efeitos diferentes dos supracitados em caso de rompimento.
Podem possuir termo certo ou incerto. Neste o tempo de vigência não é sabido, tendo certeza apenas de seu fim quando resolutos os motivos transitórios que o ensejaram, como por exemplo, com o fim da temporada de praias, enquanto naquele há data pré-determinada para o término. (ROMAR, 2014)
Consoante disciplina a o §2º, do Art. 443, da CLT, o contrato de trabalho por tempo determinado só terá validade em três hipóteses, quando versarem sobre: serviços de natureza temporária, que justifique a predeterminação do prazo; atividade empresariais de caráter transitório; ou contrato de experiência.
Os prazos desses contratos variam de acordo com a modalidade que se enquadrem. Segundo a CLT (Art. 445), os contratos por prazo determinado que tratarem de serviços de natureza transitória, bem como os que tratarem de atividades empresariais de caráter transitório terão prazo máximo de duração de 2 (dois) anos. Enquanto os contratos de experiência terão prazo de 90 (noventa) dias.Diferindo-se dos CETDs, que como já visto, tem prazo de vigência entre 3 meses e 5 anos, nos termos do Art. 30 da Lei Pelé.
No que diz respeito a rescisão do contrato por tempo determinado que consta da CLT, tem-se que, além das causas de culpa recíproca e justa causa, esta pode partir do empregador ou do empregado. Quando não houver cláusula assecuratória, aplicar-se-á o que dispõem os Arts. 479 e 480 da CLT, respectivamente. Concedendo, no caso de rescisão por parte do empregador, além das verbas rescisórias, uma indenização equivalente a metade dos salários que ainda seriam devidos até o fim do contrato. Caso a decisão pelo término parta do empregado, este ainda fará jus as verbas rescisórias cabíveis, contudo, terá que indenizar o empregador pelo prejuízo advindo da antecipação do término da relação de emprego, não podendo ultrapassar o valor que seria devido ao empregado caso a iniciativa tivesse partido do empregador. O contrato previa cláusula assecuratória, onde as partes salvaguardaram o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, seguirá as regras descritas na CLT para os contratos por tempo determinado (Art.481). (ROMAR, 2014)
Por ser uma das hipóteses de contrato por tempo determinado, o CETD também dispõe de indenização em caso de rescisão antecipada, como visto em itens anteriores. Entretanto, diferencia-se no montante devido, não leva em consideração os salários que ainda seriam devidos ao atleta até o fim da vigência do instrumento em questão, mas tem seu valor pré-fixado no instrumento, com limite até 2.000 vezes o valor médio do salário, para transferências nacionais, e ilimitadamente, para transferências internacionais, na inteligência do §1º, do Art. 28 da Lei Pelé.
O que legitima a possibilidade por parte da legislação especial em fazer diferenciações desse tipo, é o princípio da especialidade ou lex specialis derogat legi generali, previsto no §2º, do Art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro). Este princípio prega a predominância da lei especial sobre a lei geral que discorram acerca da mesma matéria. Nesse sentido, a Lei Pelé, que trata especificamente sobre desporto e, por conseguinte, das relações dele decorrente, predomina sobre as normas constantes da CLT, que tratam de modo generalizado das relações empregatícias.
Diante disso, as rescisões contratuais desportivas podem ser equiparadas as rescisões comuns. Contudo, o instrumento contratual desportivo deve conter obrigatoriamente cláusulas indenizatórias, para caso tenha um fim antes do término de sua vigência. Essas são diferentes daqueles previstas para o instrumento de contrato comum, que tem como limite o valor restante de salários que seriam contemplados pelo empregado caso o contrato vigorasse até o fim. Nos CETDs, o valor da cláusula é expressivamente maior, tendo em vista as peculiaridades inerentes ao exercício profissional do atleta, afastando alguns preceitos constantes da CLT, em virtude do princípio da especialidade.
Assim, quando aplicado o princípio da especialidade e, por conseguinte, as normas de direito desportivo trabalhista aos atletas profissionais de futebol, ainda que a luz dos princípios trabalhistas, estão em desvantagem frente a entidade associativa, enquanto no papel de empregador.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo explorou rescisões contratuais desportivas, analisou a utilização das cláusulas rescisórias como forma de cerceamento da contratação e monetização dos clubes de futebol no Brasil. E averiguou a incidência da norma geral que regem as relações contratuais, frente as normas específicas do direito desportivo.
Tendo em vista os aspectos observados é possível inferir que os contratos especiais de trabalho desportivo (CETD) detêm características diferenciadas devido a sua natureza peculiar e previsão em norma especial (Lei nº 9.615/1998).
As cláusulas penais, requisitos obrigatórios, são formas garantidoras do investimento feito no atleta, proporcionando segurança ao clube contra saídas inesperadas. Contudo, seus altos valores, justificados pela impossibilidade dos clubes brasileiros em competir com os clubes internacionais nas ofertas de contratação aos jogadores, acabam por limitar a liberdade de contratação, bem como tornar lucrativo as rescisões antecipadas, uma vez que os valores colossais ficam a cargo do atleta ou da entidade que deseja adquiri-lo.
Assim, embora o princípio da especialidade impere sobre as relações contratuais desportivas, afastando a incidência das normas gerais sobre os contratos especiais de trabalho desportivo, é evidente que as normas emanadas pela CLT seriam mais favoráveis ao atleta. Logo, o afastamento das normas gerais em detrimento das específicas, coloca as entidades associativas (empregador) em posição de vantagem em relação aos atletas (empregado).
REFERÊNCIAS
APOLINÁRIO, F. Dicionário de metodologia científica: um guia para a produção do conhecimento. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
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[1] Professor de Direito do Trabalho e Ética do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo, em Palmas – TO.
[2] Fédération Internationale de Football Association. History of Football – The Origins. FIFA.COM. Disponível em: <http://static.fifa.com/about-fifa/who-we-are/the-game/index.html>. Acesso em: 25/03/2020.
[3] “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;(...)”
[4] Súmula 212 do TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
[5] Regido pela Lei nº 6.354/1976, revogada pela Lei nº 12.395/2011, consistia na “importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término”.
Graduanda do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SARA SANTOS BRíGLIA, . A rescisão antecipada do contrato de trabalho desportivo como forma de monetização dos clubes de futebol no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2020, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54646/a-resciso-antecipada-do-contrato-de-trabalho-desportivo-como-forma-de-monetizao-dos-clubes-de-futebol-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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