KARINE ALVES GONÇALVES MOTA [1]
RESUMO: O presente artigo aborda sobre o princípio da afetividade e sua influência nos novos modelos de família. Devido às transformações nos núcleos familiares, o afeto tornou-se um elemento basilar apresentado pela realidade fática na sociedade, o qual repercute ao reconhecimento de múltiplos vínculos de filiação sob a proteção estatal, possibilitando o filho a ter concomitância biológica e socioafetiva no registro civil, e outras implicações jurídicas. Assim, o objetivo é explanar sobre o princípio da afetividade tanto na doutrina, como na jurisprudência, bem como analisar o reconhecimento multiparental em defesa do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Desse modo, utilizou-se a metodologia de pesquisa descritiva sob o procedimento técnico bibliográfico e de abordagem qualitativa para aprofundar nesta temática.
Palavras-chave: Princípio da Afetividade; Novos Modelos de Família; Múltiplos Vínculos de Filiação; Reconhecimento Multiparental.
As famílias vêm se modificando há décadas, o padrão instituído em ter o homem como o patriarca e a mulher ‘‘dona do lar’’ subordinada pelo marido, deixaram aos poucos de existir em alguns países. Pois, as mulheres por meio de movimentos que representam a busca da liberdade e dos direitos iguais consquistaram espaço, e atualmente, podem escolher o processo estrutural familiar.
Devido a isso, as novas concepções de famílias têm tomado projeções maiores, principalmente no ordenamento jurídico. A realidade é que muitas famílias são construídas pelas relações oriundas de laços afetivos e troca de responsabilidades e compartilhamento de momentos, os quais contribuem para o crescimento físico e intelectual do menor.
Juntamente com essas atualizações, a responsabilidade financeira ou afetiva com os filhos passou a ser estabelecida integralmente através da igualdade jurídica aos genitores e não consanguíneos. Assim, a guarda compartilhada é vista como uma alternativa para enquadrar-se aos novos modelos, bem como, a ser uma oportunidade a manter tal filiação.
Dentre esses modelos insere-se a multiparentalidade, cujo se identifica como a formação estrutural de: mãe/pai biológico que criam seus filhos individualmente, ou que tenham a presença compartilhada de pai/mãe afetivo, bem como, os (as) pais/mães homossexuais que tenham a guarda compartilhada de forma multiparental. Logo, por essa razão questiona-se: de que forma o princípio da afetividade tem influenciado na formação dos novos modelos de família e quais são os efeitos jurídicos decorrentes?
Com base nisto, este trabalho tem como objetivo geral explicar sobre os princípios que norteiam a afetividade no modelo de família multiparental e a sua influência nas alterações do juridicário.
Para tanto, utilizou-se como metodologia de pesquisa a forma descritiva, que interage na busca investigativa de informações sobre a temática para melhor delimitá-la, facilitando a formulação das hipóteses rumo a alcançar os resultados. Tratando-se da técnica de pesquisa, teve-se como base a revisão bibliográfica composta pelo método dedutivo, mediante o estudo de princípios, leis e teorias. Já a forma de abordagem, usou-se a qualitativa para entender a problemática auxiliada nas interpretações pontuadas pelo legislador.
O capítulo 1 enfatiza-se sobre o conceito e características da multiparentalidade. No capítulo 2, aborda-se os princípios constitucionais que sustentam a dignidade humana. Já o capítulo 3, diz respeito a uma análise dos princípios que remetem ao reconhecimento do vínculo da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos.
Neste contexto, cabe ao leitor observar como é importante compreender o ordenamento jurídico sob a ótica constitucional e direito de família, na qual ratifica os direitos da criança ou adolescente, sem prejudicá-los após os novos preceitos de filiação socioafetiva.
A família é o pilar essencial para o ser humano, a necessidade afetiva e de convivência redefine papéis e funções que contribuem na formação da mesma. Está em constante mutação, permitindo o vínculo afetivo de pessoas externas para com criança ou adolescente.
Cohen e Felix (2013, p. 24-38) lecionam que:
A família, por ser um instituto social, encontra-se sempre em evolução, tendo o Direito, muitas vezes, que se adaptar a essas mudanças, vez que não há como o legislador prever todas as possíveis situações que possam vir a acontecer, principalmente no que tange as relações familiares.
Através dela, diminuem-se as barreiras do sentimento de solidão e desamparo, como também se constrói a proteção do respeito aos direitos fundamentais e garantia ao bem-estar de todos que nela compõem.
Giselda Hironaka (2007) explica que a família contemporânea alterou-se, pois as estruturas atuais são adaptáveis, as relações passaram a desempenhar distintos papéis, no qual, o principal privilégio é a valorização da função afetiva, tornando-se assim um refúgio dos indivíduos contra as pressões sociais e econômicas.
Mediante uma realidade fática, muitos modelos de famílias enfrentaram barreiras codificadas pela rigidez dos padrões passados. Para que pudessem chegar a tal liberdade e manter novos arranjos, a quebra de paradigmas culturais e jurídicos foi necessária, cujo transformou esses núcleos em extrema harmonia entre seus componentes.
Sob a luz do ordenamento jurídico, Paulo Nader (2016) relata que a família é uma instituição social, ela é composta por pessoas que tem propósitos de desenvolver a solidariedade entre si, tendo como exemplo os planos assistenciais e a convivência social. Por meio dela, faz-se valer a efetivação dos direitos atribuídos com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os membros têm os seus direitos resguardados não somente na Constituição de 1988, mas no Código Civil, Código Processual Civil e demais legislações que amparam a formação familiar e que impõe deveres a serem cumpridos.
O artigo 226, da CF/88 realça que a família é à base da sociedade, e tem por especial proteção do Estado. No texto jurídico, a família possui três espécies, podendo ser formada pelo casamento, pela união estável ou as chamadas famílias monoparentais. Com isso, o objetivo geral do legislador foi transformar a Constituição em um sistema jurídico pátrio cidadã.
Nesse sentido, o que ocorria muito no passado e que se repete nos dias atuais é a criação da criança por parentes, padrastro, madrasta e avós, no entanto, antes não se podia registrar a criança com o nome daqueles que mantinha a guarda, todavia, com a normativa vigente é possível registrar o criança mediante o termo da multiparentalidade.
Diniz (2014) afirma que parentesco é uma relação vinculada não somente entre pessoas descendentes, mas é também o vínculo do cônjuge ou companheiro, parentes, adotantes, pais biológicos ou afetivos e filhos socioafetivos.
Para Scarin (2019), a multiparentalidade apresenta reflexos que vão além do Direito de Família, como no Direito das Sucessões e outros, pois o legislador deixou lacunas atribuídas de forma plural, resultando em algumas consequências jurídicas e discussões sobre este tema.
Tartuce (2017, p.1.410) interpreta que existem três modalidades de parentesco admitidas no Direito Civil, sendo:
Parentesco consanguíneo ou natural: aquele existente entre pessoas que mantêm entre si um vínculo biológico, por terem origem no mesmo tronco comum. Parentesco por afinidade: existente entre cônjuge ou seu companheiro e os parentes do outro [...]. Parentesco civil: decorrente de outra origem que não a consanguinidade ou afinidade. Tradicionalmente tem origem na adoção. Todavia a doutrina e a jurisprudência admitem duas outras formas: a decorrente de técnica de reprodução heteróloga, aquela efetivada com material biológico de terceiro, e a parentalidade socioafetiva.
Esse complemento e alteração civil correlação a multiparentalidade torna-se uma conquista, visto que a partir dela se pode garantir à dignidade, cujo é estabelecida constitucionalmente, e desse modo, ser preservada a virtude afetiva para com o menor.
A multiparentalidade pode ser conceituada como stricto sensu ou lato sensu. A primeira tem a ver com o reconhecimento jurídico que tenha três ou mais laços parentais, como duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe. A segunda (lato sensu) com acepção ampla consiste no reconhecimento através do ordenamento jurídico, quando a pessoa tem mais de um vínculo parental paterno ou materno, abrangendo nos casos de biparentalidade homoafetiva (SCHREIBER; LUSTOS, 2016).
Sob essa vista, Almeida (2019, s/n) define a multiparentalidade como: ‘‘a possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais’’.
Shreiber e Lustosa (2016) descrecem que a multiparentalidade abrange os demais casos da formação de familiar, configurando-se por alguém que tenha dois pais ou duas mães, ou que envolva duas mães e um pai, dois pais e uma mãe; como também a chamada biparentalidade homoafetiva.
Dentro dos variáveis modelos de família e padrões quebrados na sociedade, houve um marco histórico nos liames genéticos, biológicos e demais ligações decorrentes da filiação do casamento. Para proteger o interesse do menor e as relações interpessoais, fez-se válido o reconhecimento das estruturas da multiparentalidade.
2.1 Características
Este instituto busca o reconhecimento da filiação socioafetiva entre aqueles que fazem parte do convívio familiar que assumem a responsabildiade para com a criança ou adolescente, e possuem características ímpares que geram efeitos jurídicos de maneira similar as formações de familias biológicas.
Na concepção de Pereira (2014) o reconhecimento é um ato voluntário como o ato declaratório, a qual evidencia a paternidade ou maternidade, surtindo assim, os efeitos de caráter retroativo.
A multiparentalidade faz surtir efeitos jurídicos como as obrigações de alimentar, pois as pessoas ao terem o vínculo conjugal ou grau de parentesco por afinidade serão inseridas nas normativas vigentes. Configurando-se na ‘‘posse do estado de filho’’ o tratamento de igualdade, solidariedade e responsabilidade do seu reconhecimento filiatório. Conforme Maria Berenice Dias (2013, p.383) esclarece ‘‘o vínculo de filiação socioafetiva, que se legítima no interesse do filho, gera o parentesco socioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da lei civil’’.
Teixeira (2010, p.184) faz uma ressalva, em que o parentesco socioafetivo produz todos os efeitos comparados ao natural, sendo pessoal como a criação de vínculo na linha reta ou colateral e quarto grau, permitindo desse modo à adoção do nome da família e impedimentos no âmbito civil; gera também o efeito da criação de vínculo de afinidade. Com relação ao aspecto patrimonial, há efeitos de direitos como a prestação de alimentos. Quando o reconhecimento é baseado na socioafetividade, o dever de solidariedade é incluído quando envolve terceiros.
Sob essas atribuições são constados a possibilidade do sobrenome daquele que representa o compromisso com o menor, e cabe ao julgador reconhecer os motivos favoráveis como fundamentação. Como obrigação de alimentar faz-se indispensável tudo aquilo que abrange o sustento como vestuário, habitação, assistência médica etc.
Lobo (2011, p. 374) argumenta que a obrigação de alimentos com a criança ou adolescente é de natureza personalíssima. Neste sentido, a lei permite o débito de alimentos ao devedor sob o encargo de pagá-los.
O ordenamento jurídico reconhece no art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente que, ‘‘incumbe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, e cabe-lhes a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais’’. Isto impede que os menores sofram por problemas financeiros e psicológicos antes mesmo da aprovação no registro civil.
Assim, o reconhecimento da obrigação de alimentos na multiparentalidade está previsto no Código Civil, art. 1.696: ‘‘o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros’’.
Quanto ao reconhecimento das relações socioafetivas, Dias (2013) esclarece que existem três requisitos para a sua admissão de estado de filho, sendo três aspectos: a) tractatus – quando o filho é criado, educado e apresentado como filho pelo pai e mãe; b) nominatio – o filho usa o nome de família e se apresenta; c) reputatio – é conhecido pela opinião pública que pertence à família de seus pais.
Sob essa concepção, Batista (2014, p.79) argumenta que:
Não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de todos efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos [...].
Prevalece dessa maneira, a filiação socioafetiva e designado o conteúdo expresso no art. 227, §6º, da CF/88 da não discriminação entre os filhos, pois o vínculo parentesco é por lei um direito de deveres recíprocos e cabe aos responsáveis legais priorizar a saúde e bem-estar da criança ou adolescente.
3 PRINCÍPIOS DO VÍNCULO DA MULTIPARENTALIDADE
Os princípios que norteiam o vínculo da multiparentalidade são os apresentados pela Constituição Federal de 1988, como o princípio da dignidade da pessoa humana, o pluralismo das entidades familiares, o princípio da afetividade, solidariedade e o melhor interesse do menor.
Direitos à personalidade, a qualquer pessoa independente de crença, raça ou gênero está sob a guarda da Constituição Federal e legislações como o Código Civil, cujo ressaltam sobre os direitos inerentes à própria condição humana, como o nome, à liberdade, à intimidade, à hora e a vida. O art. 5º, X, CF/88 institui como cláusula pétrea esses direitos indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e absolutos.
Gagliano e Filho (2012, p.157) conceituam o direito à personalidade como sendo um ‘‘objeto ligado aos atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais’’. Ou seja, possui uma esfera extrapatrimonial do indivíduo em que o sujeito tem como reconhecimento a tutela jurídica aos valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a intimidade, a honra, a integridade física e outros.
Tratando-se da dignidade da pessoa humana, Gonçalves (2012) explica que é o núcleo existencial, sendo um direito de todos, sem distinguir o gênero, impondo assim, o dever de respeitar uns aos outros e a comunidade familiar garante o desenvolvimento inicial da criança e do adolescente.
Nas palavras de Martins (2003, apud CANSIAN, 2017, p.10) o texto constitucional pressupõe uma estrutura normativa que envolve um conjunto de valores construídos no âmbito de uma comunidade a que a mesma houve por bem positivar. Dessa forma, isso se dá, pela base expressa no art. 1º, III, da CF/88, o qual tornou-se responsável pela quebra de paradigmas, dando notoriedade consciente de interpretação de atos ou condutas referentes às relações política, social, econômica e jurídica.
Nesse sentido, a estrutura familiar garante o pleno exercício dos valores éticos, morais e culturais da sociedade. E como fator primordial, obtém-se junto à proteção como elemento o tratamento igualitário, o acesso à justiça, bem como a efetivação de todos os direitos.
Ziman (2017) enfatiza que a dignidade da pessoa humana serve de alicerce para os demais direitos fundamentais, pois este princípio está sob o fundamento do Estado e a sua interpretação hermenêutica como base jurídica.
Assim, os cuidados com o ser humano devem ser universais, ou seja, é preciso solucionar os problemas tomando as providências necessárias em tempo hábil sob as condições solidárias, e o Estado tem como função desempenhar o pepel de estabilizador.
Quanto ao princípio do pluralismo das entidades familiares, este quebrou as chamadas regras típicas sobre o modelo de família. Como expressa Madaleno (2013, p.11) ‘‘as mudanças ocorrentes na formação familiar acarretaram a formação de vários arranjos familiares, entidades formadas não somente pela consagração do casamento’’.
É comum ver terceiros participando da criação do menor, geralmente é possível ver os pais biológicos passar a maior parte do tempo trabalhando ou buscando formação profissional, outras vezes possui vínculo de convivência com padrasto/madrasta, onde os mesmos se dispõem a contribuir na manutenção e educação da criança ou adolescente.
Com relação ao princípio da afetividade, este faz parte da ligação e necessidade dos filhos com os pais para que possam crescer em um lar tranquilo e de proteção, cujo laço natural seja marcado pelo vínculo da solidariedade, afeto, prestação e manutenção das necessidades básicas da criança ou adolescente. Isto é, ultrapassa as condições impostas somente pela união e semelhança genética, pois é através dele que se leva em consideração a família formada pelo desejo, afeto e cuidados diários.
O mesmo encontra-se elencado no art. 1593 do Código Civil, que considera não somente a família natural (biológica), mas as formações de famílias que possuem afeto mesmo com a ausência de parentesco biológico (LOBO, 2011). A partir desse ordenamento, o modelo patriarcal foi alterado, trazendo a nova formação familiar contemporânia marcada pela aproximação do genitor mesmo em sentido substancial.
A paternidade aplica-se além da autoria genética da descendência, pois considera-se pai aquele que diariamente revela comportamentos de atenção, solidez e vínculo duradouro. É aquele que evita constantemente os riscos de uma relação sem princípios e valores, deste modo, não é somente emprestar seu nome de família, mas sim tratar o indivíduo com os cuidados verdadeiros de filho dentro e fora de casa (MAIA, 2008).
Neste sentido, a afetividade devolve ao menor a vontade e a esperança de poder contar com o carinho e amor de que participa ativamente do seu crescimento. A ausência de uma relação afetiva desencadeia em problemas de personalidade, podendo acarretar em depressão ou outro abalo psíquico.
Cansian (2017) deslinda que, multiparentalidade tornou-se uma realidade em que tenta diminuir o efeito gradativo do aumento do abandono de lar, integrando o contato dos pais e mães com seus filhos, pois esse reconhecimento comprova que o cúmulo de emoção, feição, troca de carinho, atenção e cuidado ultrapassa as relações biológicas.
Não obstante, Cancelier (2017, p. 10) faz uma profunda observação:
É graças também à afetividade que nos ligamos aos outros, ao mundo, a nós mesmos. É, na verdade, a afetividade que dá aos nossos atos e aos nossos pensamentos o encanto, a razão de ser, o impulso vital. É o fundamento da nossa personalidade, o que temos de mais íntimo. Não é, porém, um mundo fechado, porque é a mesma afetividade que nos liga aos outros.
Constituído pela convivência a afetividade é reconhecida juridicamente fazendo-se garantir o direito revolucionário, bem como a suprir as expectativas da formação familiar que mesmo ainda possuindo impasses, prezam-se as boas relações de respeito e a garantia dos direitos fundamentais.
Assim, é por meio da boa harmonia nas relações que os pais e parentescos constribuem a não inserir pessoas problemáticas na sociedade. Este princípio estreitam-se os laços e ajuda a todos a evitar as causas de distúrbios como o sentimento de medo, desespero, sofrimento, desequilíbrio de emoções, pânico entre outros.
No que tange, sobre o princípio do melhor interesse do menor, a norma jurídica tem como foco proteger e orientar de caráter integral tudo que possa contribuir para a formação da personalidade do menor, para que no futuro não venha a sofrer danos psicológicos e sociais como mencionados.
Carvalho (2013) faz uma breve reflexão sobre a construção da personalidade, a qual a pessoa constrói sua identidade e personalidade no decorrer da sua existência. Este processo é lento, mas é parte do autoconhecimento e das relações sociais. Assim, assegura-se a felicidade da criança e do adolescente, sendo a mais importante e absoluta prioridade quando encontrada em situações jurídicas como essas.
Nesse contexto, sempre prevalecerá o melhor interesse da criança ou adolescente, devendo ser seus direitos respeitados como prioridade na sociedade, garantido e resguardado os direitos pelo Estado e núcleo familiar. O art. 229, CF/88 resguarda essa proteção integral, os quais os filhos têm o direito de serem assistidos, criados e educados pelos pais.
Juntamente com este princípio no direito de família, aborda-se o princípio da solidariedade familiar, que tem como substância o dever recíproco do cuidado e auxílio entre os membros que nela comporta, bem como a obrigação da prestação da assistência material, alimentar e moral à criança e ao adolescente ou mesmo após a fase adulta dependendo das circunstâncias (CANSIAN, 2017).
Segundo Tartuce (2009), a solidariedade é um vínculo que sustenta o desenvolvimento do ambiente recíproco de compreensão e cooperação, cabendo mutuamente à todos os membros do grupo familiar a lutar para o convívio de paz e interação dos sujeitos, garantindo desse modo, a evolução dos direitos humanos. Tartuce (2017, p. 23) complementa que “ser solidário significa responder pelo outro, o que remonta a ideia de solidariedade do direito das obrigações. Quer dizer, ainda, preocupar-se com a outra pessoa”.
A despeito do princípio da convivência familiar, o art. 227, caput, CF/88, também faz parte de um dos princípios legais da multiparentalidade, em que o Estado assegura à criança ou adolescente prioridade de crescer em um lar sem discriminação, violência, crueldade e exploração, e através da convivência poderão desenvolver os valores básicos morais e culturais.
Desse modo, estar atento ao desenvolvimento do menor para que tenha igualdade de direitos tanto aos filhos legítimos, quanto aos que comportam-se na qualidade de adotados ou que possuem vínculo afetivo, à todos devem constar prioridade absoluta e tratamento especial.
4 OS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE
A família é o símbolo da construção social e instituto de direito. Por meio dela é possível encontrar modalidades reconhecidas de acordo com a evolução da sociedade, e como pauta tem-se a multiparentalidade. Esse instituto busca o reconhecimento da filiação por pessoas que mantém o afeto sob o convívio familiar, sendo especificamente, as pessoas a qual possuem a paternidade ou maternidade preexistente.
O Enunciado de n. 9 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que ‘‘a multiparentalidade gera efeitos jurídicos’’, e a partir desses efeitos mediante processos de criação doutrinária ou jurisprudencial haverá um equilíbrio jurídico entre as mudanças sociais frente ao Direito de Família.
Neste esteio, a multiparentalidade se expande da presença dos pais biológicos ao registrar o menor, obtendo como existente a necessidade de uma terceira pessoa para contribuir nos cuidados e crescimento. Barboza (2009) menciona que, a parentalidade seja biológica ou proveniente de adoção, reprodução ou socioafetiva produzem efeitos jurídicos existenciais como a criação de impedimentos matrimoniais e direitos à guarda ou visitação; e efeitos patrimoniais.
O Supremo Tribunal Federal – STF alude no seguinte posicionamento, ‘‘A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios’’. (BRASIL. STF. RE n. 898.060. Relator Min. Luiz Fux).
Para reforçar tais argumentos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/RS fez viés ao reconhecimento da multiparentalidade entre o padrasto e a enteada por intermédio da Apelação Cível, objetivando a filiação socioafetiva, veja:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PADRASTO E ENTEADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO PAI BIOLÓGICO. MULTIPARENTALIDADE. Observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70064909864, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/07/2015). Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. (BRASIL, Acórdão na Apelação Cível nº. 70064909864/ RS).
Além desses efeitos, a dupla inserção registral será possível por meio da averbação, o art. 10 do Código Civil de 2002 prevê que a averbação em Registro Público pode ser realizada através das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, divórcio, separação judicial ou restabelecimento da sociedade conjugal; bem como de atos judiciais ou extrajudiciais que declaram ou reconhecem a filiação.
Ao constar no registro de nascimento o sobrenome de duas ou três mães ou pais é dar o acréscimo de todos os direitos existenciais, principalmente a afetividade que se faz necessária para o crescimento saudável da criança ou adolescente.
Com a filiação multiparental ambos os pais deverão participar minunciosamente na vida do filho, de maneira a dirigi-lo a uma boa criação e educação; além de tê-lo em sua companhia e guarda; devendo conceder ou negar-lhe consentimento para casar; nomear tutor por testamento ou documento autêntico, podendo representá-lo até os dizesseis anos, conforme nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade quando necessário (CORREIA, 2017).
Baseado nisso, o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo/TJSP, explana dando ênfase aos novos vínculos parentais ligados ao princípio da afetividade e que reconhece esse liame:
EMENTA: MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Preservação da Maternidade Biológica. Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família. Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes. A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Recurso provido (BRASIL. TJSP. AP. Cível nº 2012.0000400337. Comarca de Itu, Relator: Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior).
De acordo com a Lei de Registros Públicos, Lei n. 6.015/73, art. 54, deverá constar no registro os nomes e prenomes dos pais e dos avós maternos e paternos. Logo, o que não será diferente do registro de familias socioafetivas que constarão todos os nomes dos pais ou mães (MENDES, QUEIROZ, 2014).
Sob a égide do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJ/SC, o reconhecimento da multiparentalidade no registro de nascimento é preexistente, veja:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE DA REPRESENTANTE DA AUTORA. RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA GENITORA DA AUTORA LHE REPRESENTAR EM JUÍZO, VISTO INEXISTIR CONFLITO DE INTERESSES. REPRESENTAÇÃO CONFORME ARTIGO 1.634, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS SUJEITOS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO PARENTAL. EXEGESE DO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVIDENCIADO O INTERESSE DE AGIR DA FILHA A FIM DE VER ESCLARECIDA SUA ASCENDÊNCIA BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE LAÇOS AFETIVOS COM O PAI REGISTRAL QUE NÃO SE AFIGURA OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE DO REGISTRO CIVIL DA MULTIPARENTALIDADE. PRECEDENTE UNÂNIME DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - "A preexistência da paternidade socioafetiva não impede a declaração judicial da paternidade biológica, com todas as consequências dela decorrentes, inclusive as de natureza patrimonial." (BRASIL. TJ-SC - AC: 20160157016 Joinville 2016.015701-6, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 19/04/2016, Sexta Câmara de Direito Civil).
Neste sentido, a filiação ao ser efetivada judicialmente garante como direito personalíssimo aos menores, os quais produzem efeitos ex tunc, podendo ser retroativo até a data do nascimento.
O nome no registro segundo Cassettari (2011), tem a ver com a identificação individualizada a cada pessoa, integrando a personalidade e ao mesmo tempo imutável, salvo nas autorizações de juiz mediante justificação conexa a Lei de Registro Público resguardado no Estatuto da Criança e do Adolescente. O nome é também um direito indisponível, imprescritível e intangível, o qual deverá acompanhar o sobrenome dos pais e parentescos que fazem parte da filiação.
Pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o direito ao nome é fundamental e segue todos os princípios constitucionais. Sílvio Venosa (2009, p. 54) explica mais sobre este assunto:
O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com os outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.
À vista disso, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 63/2017, que aponta o procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva através de Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais. Adotou também, os requisitos ao reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, sendo extremamente importante a comprovação da posse do estado de filho, de acordo com o art. 12: ‘‘suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local’’.
A posse do estado de filho é composto por três elementos, sendo: tratamento (tractatus); nome (nomem) e fama (reputatio). O primeiro dar-se-á como o indivíduo é tratado na família como filho. O segundo é quando ao filho é atribuído o nome dos pais. Por último, ocorre pela repercussão social referente a essa filiação (TARTUCE, 2017).
Salienta-se que o reconhecimento da filiação socioafetiva poderá ocorrer por meio de ato de averbação e não somente de registro, conforme expressa no Provimento 63/2017 do CNJ. No entanto, é exigível que o requerente apresente todos os documentos cabíveis, além da certidão de nascimento do filho. A jurisprudência entende que é possível a coexistência da filiação biológica com a socioafetiva para a averbação da multiparentalidade por intermédio direto no cartório.
Segundo o STF, mesmo que o filho for registrado por um pai socioafetivo, não impedirá a concomitância de vínculo com o pai biológico e vice-versa. Nesta seara, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal fez valer a presente afirmativa:
DIREITO DE FAMÍLIA E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ADOÇÃO. MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO PREEXISTENTE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DUPLA PARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A paternidade biológica declarada em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem socioafetiva, com os efeitos jurídicos próprios, como desdobramento do princípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais. 2. "A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade." Tese fixada com repercussão geral no julgamento do RE 898060/SC - STF. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 05/04/2017).
É oportuno ressaltar, que a adoção unilateral ou conjunta com pais ou mães homoafetivo também é possível com a averbação no registro de nascimento. Schreiber e Lustosa (2016, p. 14) mencionam um julgado sobre essa temática:
Interessante notar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a adoção conjunta por família homoafetiva em 2010 (REsp 889852/RS, 4ª T., Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27/04/2010), ou seja, antes mesmo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 pelo Supremo Tribunal Federal em 5/5/2011, na qual foi reconhecida a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Reconhecido a multiparentalidade, o filho terá direito a alimentos e poderá escolher a qual pai recorrer para a solicitação aos alimentos. Caso o pai escolhido possa arcar só, a cobrança deverá ser justa e que não fracione a necessidade aos demais membros da família. No entanto, se o mesmo comprovar que não consegue arcar sozinho com o pagamento da pensão alimentícia, é possível chamar os demais integrantes para a lide, como permite o art. 1698, do Código Civil (CASSETTARI, 2015).
Cabe mencionar que, é direito bilateral os filhos na fase adulta terem o dever de cuidar e amparar os pais. A jurisprudência ampara os pais na velhice, na carência ou enfermidade como disposto no art. 229, da CF/88, que inclui o dever de prestar alimentos. Todavia, muitas discordias podem surgir sobre esse dever de pagar alimentos aos pais que possuem múltiplos laços.
O art. 5º, inciso XXX, da CF/88 consoante aos arts. 1.784 e 1845, do CC, dispõem do direito sucessório como efeito da multiparentalidade, ou seja, aberta a sucessão, a herança automaticamente transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários, assim como aos descendentes como herdeiros necessários.
Neste passo, os filhos registrados como multiparentais desde a data do nascimento tanto com pais biológicos, quanto aos socioafetivos serão aceitos para receber a herança conforme prevê os dispositivos supracitados, e poderá ter o efeito inverso também, quando os pais/mães constarem no seu registro.
Para melhor compreender sobre os direitos sucessórios, Póvoas (2012) esclarece que entre as diversas linhas sucessórias se o pai/mãe afetivo falecer, o menor será herdeiro em concorrência com os demais irmãos, mesmo que unilaterais. Ademais, se o pai/mãe biológico também viesse a falecer, o menor será sucessor, e caso o menor morresse, seus genitores poderão ser herdeiros.
O mesmo autor explana que a multiparentalidade não proíbe que o filho receba todas as vantagens em dobro nos direitos sucessórios, pois ao possuir dois pais ou duas mães resta um duplo dever de reciprocidade e aos efeitos patrimoniais, principalmente o direito à herança, bem como à prestação de alimentos.
Referente à herança oriunda da multiparentalidade, o Supremo Tribunal Federal – STF no julgado de Recurso Extraordinário n. 898.060 dispõe de argumentos relevantes sobre a filiação socioafetiva, in verbis:
Nos presentes autos, o recorrente sustenta a necessidade de preponderância da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, com fundamento nos artigos 226, §§ 4º e 7º, 227, caput e §6º, 229 e 230 da Constituição Federal. Cumpre definir, assim, nos casos em que há vínculo parental previamente reconhecido, quais os efeitos jurídicos da descoberta posterior da paternidade biológica (RE n. 898.060, Min. Luiz Fux, s.p).
Seguindo este raciocínio, o STF exige a convivência e relação afetiva com a criança ou adolescente, comprovando o vínculo múltiplo com o filho. Não obstante, dependendo do julgador haverá uma minuciosa separação das razões patrimoniais e afetivas, porém, sempre levando em consideração o melhor interesse do menor.
Por fim, sobre as questões da guarda e da visitação caso os pais venham a se divorciarem. Baseado no Código Civil o direito é assegurado ao pai ou a mãe, cuja guarda não esteja os filhos, assim, o juiz determinará o período de visita e acompanhamento da educação e crescimento do menor.
CONCLUSÃO
As mudanças de paradigmas tanto na sociedade, quanto no âmbito jurídico, tem aceitado de maneira mais formal o amplo significado de ‘‘família’’, e com a ajuda do judiciário tem contribuído para melhor proteger a criança e o adolescente, dando-lhes a oportunidade de fazerem parte desta instituição que é o pilar para o desenvolvimento da personalidade do indivíduo.
Como foi abordado neste artigo, o Direito de Família e a filiação socioafetiva têm sido resguardados pela legislação como a Constituição Federal de 1988, o Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei de Registros Públicos - Lei n. 6.015/73 entre outros. Assim, todos têm como regra o ordenamento pátrio, o qual se extrai os critérios centrais para definir o vínculo parental seja ele: jurídico, socioafetivo ou biológico, a fim de analisar o melhor interesse do menor.
Neste sentindo, diante das novas formações e construções familiares, debates são recorrentes no Poder Judiciário para buscar sanar conflitos que dificultam a inclusão dos laços relacionados à pluralidade das relações, estas formadas pela convivência, responsabilidade e afeto. Muitos julgados passaram a reconhecer que o vínculo afetivo é válido para os filhos adotivos por pais múltiplos (pais de todos os gêneros), não diferenciando dos filhos biológicos, ou seja, caso enquadra-se nos moldes preestabelecidos pelo legislador de acordo com as situações fáticas.
A regulamentação do reconhecimento da multiparentalidade é plena e possível, pondendo decorrer do registro de nascimento para a fixação do vínculo de parentesco. Logo, reconhecido o vínculo estarão presentes todos os efeitos jurídicos de igualdade entre a parentalidade (pais e filhos), aplicando-se todos os valores, princípios e direitos na vida prática.
Por todo o exposto, é indispensável que os Operadores do Direito tenham a sensibilidade de compreender que conforme as necessidades dos dias atuais há inúmeras formações familiares, e que os mesmos não podem ignorar essa realidade. O imediatismo faz com que as pessoas tenham que passar mais tempo fora dos seus lares, necessitando de ajuda e solidariedade para a criação dos filhos; noutras ocasiões optam pela convivência que melhor lhes façam se sentir acolhidos, felizes e amados. Pensar por este lado, torna um caminho menos complexo para a criança ou adolescente, pois ao crescerem em lares de paz e bem-estar, consequentemente, diminuirá e/ou evitará futuros problemas psicológicos e a sensação de abandono aos mesmos.
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[1] Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito pela UNIMAR. Bacharel em Direito pela PUC/GO. Advogada e professora do Centro Universitário Católica do Tocantins - UNICATÓLICA. E-mail [email protected].
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Suzane Damas. O princípio da afetividade e sua influência nos novos modelos de família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54648/o-princpio-da-afetividade-e-sua-influncia-nos-novos-modelos-de-famlia. Acesso em: 23 dez 2024.
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