KARINE ALVES GONÇALVES MOTA[1]
RESUMO: O estudo se desenvolveu a partir da análise de legislação, pesquisa bibliográfica e jurisprudencial sendo utilizado o método exploratório, sobre a temática direito dos animais, assunto de grande relevância e que vem sendo cada vez mais discutido no cenário atual. Busca-se evidenciar as prerrogativas defendidas na atual legislação nacional acerca do tema, as mudanças sociais no tratamento dos animais o que tem gerado demandas judiciais inéditas trazendo a necessidade da utilização da analogia para solucionar os litígios envolvendo animais. O estudo demonstra também como a jurisprudência nacional tem decidido em relação ao tema e os projetos de leis que vem sendo propostos visando solucionar os conflitos e dar mais dignidade aos animais. Se de um lado a legislação garante a proteção e veda maus tratos aos animais conforme se verifica no artigo 225 da Constituição Federal e no artigo 32 da Lei de Crimes ambientais, por outro é sabido que há lacunas que devem ser preenchidas por legislação mais específica que acompanhe o progresso social em novos anseios. Neste aparato, a problemática proposta é representada pela seguinte pergunta: qual tipo de proteção jurídica vem sendo assegurada aos animais no ordenamento brasileiro? O objetivo foi estudar como os animais vêm sendo tratados na legislação positivada, como a sociedade vem agindo em relação a estes e a necessidade da efetivação de leis mais rigorosas na punição de maus tratos e que reconheçam a dignidade dos animais, lhes atribuindo direitos de não serem mais tratados como objetos dos propósitos humanos.
Palavras-chave: Direito dos animais; Tutela Jurídica; Senciência
ABSTRACT: The present study was developed from the analysis of legislation, bibliographic and jurisprudential research on the theme of animal law, subject of great relevance and that has been increasingly discussed in the current scenario. It seeks to highlight the prerogatives defended in the current national legislation regarding the theme, social changes in the treatment of animals, which has generated unprecedented legal demands bringing the need to use analogy as a means to resolve disputes involving animals. The study also demonstrates how national jurisprudence has decided on the subject and the draft laws that have been proposed in order to resolve conflicts and give more dignity to animals. If, on the one hand, the legislation guarantees the protection and prohibits mistreatment of animals, as verified in article 225 of the Federal Constitution and in article 32 of the Environmental Crimes Law, on the other hand it is known that there are gaps that must be filled by more specific legislation that follow social progress in new yearnings. In this apparatus, the proposed problem isrepresented by the following question: what type of legal protection is being guaranteed to animals in the Brazilian system?
The objective was to study how animals have been treated in the positive legislation, how society has been acting in relation to them and the need to enforce more stringent laws to punish ill-treatment and to recognize the dignity of animals, giving them rights more treated as objects of human purposes.
Keywords: Animal’s rights; Juridical Tutelage; Sentience
1 INTRODUÇÃO
A relação entre homens e animais existe desde o início da civilização e passou por diversas transformações ao longo dos anos. No entanto, permanece marcada pelo antropocentrismo, superioridade da espécie humana em detrimento das demais. Essa relação evoluiu ao patamar da criação de leis que se ocupam de determinar as condutas humanas quanto ao tratamento dos animais irracionais, domésticos e selvagens para assegurar o bem estar dos mesmos e coibir maus tratos e práticas abusivas que possam causar depredação e extinção de espécies. No ordenamento jurídico brasileiro os animais são contemplados em alguns artigos e legislações específicas, tais como no Código Civil de 2002, Constituição Federal, Lei de Crimes Ambientais, Lei Arouca entre outras. No entanto, nem sempre o direito dispensado a eles tem prerrogativa própria, isso se deve a diversos fatores, entre eles a condição jurídica dos animais no ordenamento nacional, bem (semovente).
Mudanças no pensamento e atitudes são notórios na sociedade contemporânea no que diz respeito à sensibilização com os maus tratos e ao uso indiscriminado de animais sejam eles de todas as formas possíveis, a animais domésticos e selvagens, na indústria de alimentos que se utiliza destes, cosmética, farmacêutica entre outras. As relações afetivas entre humanos e animais também evoluíram, com a constituição de famílias instituídas com base no afeto, tornou-se comum a existência de famílias multiespecies. Uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE- chegou a constatar que no ano de 2015 havia mais animais nos lares brasileiros que crianças (IBGE, 2015). Essa mudança no tratamento dos animais leva também a demandas judiciais inéditas ainda não positivadas no ordenamento vigente.
Assim, o presente estudo parte de argumentos doutrinários sobre o tema e analisa a legislação nacional destinada aos animais, bem como o entendimento jurisprudencial e os projetos de lei que visam tutelar o direito daqueles que não tem voz. Se objetiva com o presente trabalho investigar qual prerrogativa está sendo defendida pelas leis de proteção animal existentes no ordenamento vigente, a evolução social no tratamento dos animais e as propostas de leis visando dar mais dignidade no tratamento destes.
O grande questionamento que se busca solucionar é qual tipo de proteção jurídica vem sendo assegurada aos animais no ordenamento brasileiro?
Em um primeiro momento foi estudado como é o tratamento dos animais no direito brasileiro, abordando a gênese do movimento pelo direito dos animais e analisando um breve histórico da proteção jurídica dos animais no Brasil. Adiante passamos as legislações federais que tratam do tema animais sendo elas a Constituição Federal, Lei de Proteção Ambiental e Código Civil de 2002.
Em momento seguinte foi tratado a respeito dos animais não-humanos com detentores de direitos e dignidade onde se discute a questão da senciência no Manifesto de Cambridge e as mudanças da sociedade no tratamento dos animais.
Por fim, se discute o posicionamento da Legislação Nacional frente aos novos anseios pelo reconhecimento do direito dos animais, como a jurisprudência brasileira vem decidindo questões envolvendo animais e os Projetos de Leis visando melhorar o tratamento dos mesmos no ordenamento nacional.
O estudo é bastante relevante por se tratar de um tema atual, onde há lacuna legislativa, demandas judiciais inéditas, decisões por analogia e uma revisão necessária do status jurídico dos animais, posicionamento já adotado em diversas legislações internacionais. O tema é amplo e o desafio em pincelá-lo é imenso, porém o amor e o respeito pelos animais alimentam a ousadia de ao menos conhecê-lo um pouco mais.
No que se refere a metodologia utilizada será pesquisa bibliográfica com estudiosos que tratam do tema, em Leis de proteção animal vigentes, também será analisada a jurisprudência nacional, como esta tem se comportado perante as novas demandas sociais no que concerne aos direitos dos animais. O método utilizado será exploratório.
2 O TRATAMENTO DOS ANIMAIS NO DIREITO BRASILEIRO
O ordenamento jurídico brasileiro conta com algumas normas que orientam a conduta humana em relação aos animais. A própria Constituição Federal traz em seu artigo 225 diretrizes sobre o tratamento dos mesmos, existe também a Lei de Crimes Ambientais que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e em seu artigo 32 especifica as sanções para quem praticar ato de abuso e maus-tratos aos animais, há também a Lei Arouca que regulamenta experimentos científicos com animais entre outras.
Ocorre que o objeto jurídico protegido por estas leis nem sempre está pautado na consideração própria que os animais merecem. A prerrogativa defendida nem sempre é o direito dos animas, mas sim o direito do proprietário como é o caso do código civil, o direito das futuras gerações desfrutarem dos recursos naturais, fauna e flora como é o caso da lei ambiental.
No Brasil, assim como em todo o mundo há uma constante mudança social no tratamento dos animais, prova disso é o progressivo aumento da judicialização das causas envolvendo animais e da proposição de projetos de leis visando dar mais dignidade e reconhecer ainda que de forma tímida o direito dos animais
Embora existam normas positivadas que regulamentam as condutas humanas no tratamento dos animais, situações condenáveis a respeito dos mesmos ainda são observadas no cotidiano, seja por falta de severidade nas penalidades trazida pelas leis de proteção, seja pelo status de coisa atribuído aos animais o que gera uma desconsideração dos mesmos ou mesmo por interesses econômicos dos mais diversos fins. “Essa omissão legislativa em reconhecer um status diferenciado de coisa aos animais criam um sentimento de “tanto faz” na sociedade em relação ao modo de ver e lidar com os animais”. (NOGUEIRA, 2012 p.312). Dessa forma, observa-se ainda a fragilidade dessa proteção conforme se verá a seguir quando tratada cada legislação especificamente.
2.1 A gênese do movimento pelo direito dos animais
Ao analisar a história da exploração dos animais, pode-se constatar que o judaísmo e o cristianismo tiveram grande influência no tratamento destinado aos animais no ocidente uma vez que tais religiões em sua interpretação bíblica do livro do Gênesis entendem que houve uma autorização de Deus para a dominação humana dos animais, a ideia de que humanos tem um valor espiritual maior que os animais, ou seja, justificam com o argumento bíblico a subjugação dos animais.
Rafaella Chuahy em sua obra esclarece que:
[...] Aristóteles, Santo Agostinho e São Tomás de Aquino acreditavam que os animais não tinham alma e que por isso seria impossível para humanos cometer qualquer pecado contra eles. Segundo Aristóteles, os animais desfrutavam da função sensitiva, mas não da racionalidade, sendo inferiores aos humanos na hierarquia natural. [...] (CHUAHY, 2009, p. 11)
Francione (2013, p. 50) esclarece que René Descartes (1596 – 1650), considerado o fundador da filosofia moderna, afirmava que os animais não são conscientes, que são “autômatos ou máquinas ambulantes, chegando a afirmar que o ganido de um cão quando parece sentir dor “não é diferente de uma engrenagem rangendo que precise de óleo”. Havia também quem discordasse dessa visão, como por exemplo, o filósofo alemão do século XVIII Immanuel Kant (1724-1804) “que reconhecia que os animais são sencientes e podem sofrer, porém negava que podemos ter alguma obrigação moral para com eles porque eles não são racionais ou autoconscientes. ”
Esse pensamento predominou por algum tempo, até que então uma revolução no pensamento moral sobre os animais começou a ser disseminada – o princípio do tratamento humanitário. Teve origem nas teorias do filósofo inglês Jeremy Bentham (1748-1832).
[...] Bentham argumentava que, embora haja diferenças entre os humanos e os animais, há uma importante semelhança. Tanto os humanos quanto os animais podem sofrer, e a capacidade para sofrer – não a capacidade para a fala, a razão ou qualquer outra coisa – é tudo que se requer para os animais importarem moralmente e para os humanos terem obrigações morais diretas para com eles. Bentham argumentava que os animais haviam sido “degradados na classe das coisas” e que, como resultado, seu interesse em, não sofrer foi ignorado. Ele fez esta afirmação tão profunda quanto simples: “A questão não é Eles podem raciocinar?E nem eles podem falar? Mas sim, eles podem sofrer? ” (FRANCIONE, 2013, p. 54)
Tal princípio representou uma revolução no pensamento moral sobre os animais, tanto que o movimento moderno em prol dos animais originou-se na Inglaterra em 1824 com a criação da Sociedade para a Prevenção da Crueldade Animal. Foi a ética filosófica que nos permitiu chegar até onde estamos no direito animal, que praticamente iniciou todo esse processo filosófico de Proteção aos animais, tanto é que após criada a Sociedade Protetora, o movimento só ganhou força quando “um grupo de filósofos da Universidade de Oxford decidiu investigar por que o status moral dos animais não humanos era necessariamente inferior ao dos seres humanos”.O princípio do tratamento humanitário também fez com que fossem criadas leis específicas de proteção. (CHUAHY, 2009, p. 17)
Durante a evolução do movimento houve uma ramificação do mesmo em dois grupos como explica Chuahy (2009, p. 19). O primeiro defendendo o bem-estar dos animais e o segundo o direito dos animais. Apesar de estas expressões serem tratadas como semelhantes, há uma grande diferença entre elas, de forma superficial pode-se definir bem-estar como uma regulamentação à exploração a fim de causar menos dor ou sofrimento, já ao tratar de direito dos animais, refere-se a eliminar a exploração.O segundo grupo teve como líder o Filósofo Peter Singer com o livro Libertação Animal. Ele não propõe uma lei, mas uma ética animal baseada no veganismo. Também defende que é aceitável o uso de animais por humanos desde que estritamente necessário, feito de maneira responsável e com menos dor possível.
Adiante, mais filósofos foram fundamentais no desenvolvimento desse movimento, Tom Regam com seus livros - um caso Pelo Direito dos Animais e Jaulas Vazias-,traz a questão filosófica para dentro do direito penal, porém, faz restrições para quais animais estariam sujeitos de uma vida, ou seja, apesar de sua enorme contribuição, sua visão não é universal para todos os animais. E por fim, o mais importante abolicionista da atualidade, Gary Francione, com o livro Introdução ao Direito dos Animais onde traz a proposta de que “os animais têm direito básico de não serem tratados como coisas”. (FRANCIONE, 2013, p.36)
2.2 Breve histórico da proteção jurídica dos animais no Brasil
Assim como outras regulamentações tardaram a chegar ao território brasileiro, não foi diferente o que ocorreu com as leis de proteção aos animais, as primeiras determinações legais que regulamentavam as ações humanas em relação aos animais não racionais datam de 1886 e surgiram na capital Paulista. Vejamos parte do texto da legislação conforme mostra Mól e Venâncio: “É proibido a todo e qualquer cocheiro, condutor de carroça, pipa d’água etc. maltratar os animais com castigos bárbaros e imoderados. Os infratores sofrerão a multa de 10$ (a moeda da época era o réis), de cada vez que se der a infração. ” (MÓL; VENÂNCIO, 2014, p.21)
Antes desse regulamento, o suíço “Henri Ruegger ao presenciar uma situação de maus tratos a que era submetido um cavalo no centro de São Paulo decidiu denunciar, porém tomou ciência de que não havia nenhuma legislação destinada a proteção dos animais no País”. O jornalista Furtado Filho ao saber da indignação de Henri Ruegger publicou no Diário Popular um artigo sobre maus tratos, o que fez com que a partir daí surgissem manifestações visando à proteção dos animais. Dessa forma, em 30 de maio de 1895 também nesta cidade registrou-se a filial da União Internacional Protetora doa Animais (UIPA), conforme consta no site da própria instituição. (MÓL; VENÂNCIO, 2014, p.21)
Em 1907, outra iniciativa importante para a causa animal, foi registrada no Rio de Janeiro a “Sociedade Brazileira Protectora dos animaes”. Finalmente, em “9 de dezembro de 1920 foi promulgado o decreto nº 14.529 que deu origem à primeira lei de âmbito nacional de proteção aos animais no Brasil. Nela regulamenta-se o funcionamento das “casas de diversões públicas”. (MÓL; VENANCIO, 2014, p. 23). Tal decreto proibia qualquer tipo de “diversão” com animais que causasse sofrimento aos mesmos. Vejamos seu Art. 5º: “ Não será concedida licença para corridas de touros, garraios e novilhos, nem briga de gallos e canarios ou quaesquer outras diversões desse genero que causem soffrimentos aos animaes. ” (DECRETO Nº 14.529/1920)
Daí em diante, foram surgindo diversas instituições que embora ainda tímidas, buscavam coibir os maus tratos e regulamentar o comportamento humano com relação aos animais. Em 1925, foi fundada a Sociedade Mineira Protetora dos animais, no mesmo ano, São Paulo e Rio instituía-se a Sociedade União Infantil Protetora dos Animais. Em 1934, o decreto nº 24.645 definiu em seu artigo terceiro, trinta e uma atitudes humanas que poderiam ser consideradas maus tratos aos animais. Tal decreto reforçou a proteção jurídica da fauna, pois trazia proibições a pratica de maus tratos. Seguindo nesta evolução histórico-legislativa Mól e Venâncio esclarecem que:
[...]. No ano de 1941, a Lei de Contravenções Penais e forçou a legislação anterior, tornando contravenção a crueldade contra os animais ou seu trabalho excessivo. Tal legislação foi completada em 1967, por meio da Lei de Proteção a Fauna, que proibiu a caça, assim como a perseguição e o aprisionamento dos animais das nossas florestas e matas; iniciativa reafirmada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente promulgada em 1981. Uma mudança significativa e relativamente recente foi atribuir ao Ministério Público o papel de Guardião da natureza conforme define a Lei nº 6838/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). A Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7347/85) trouxe os instrumentos necessários para que o Ministério Público pudesse atuar de forma mais efetiva. Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma constitucionalização do meio ambiente (Costa, 2013:16). O bem ambiental, que desde os tempos imemoriais, vinha sofrendo agressões contínuas e na maioria das vezes, impunes, passou a ser tutelado pela lei maior do País. A fauna - como parte integrante do meio ambiente- recebeu especial atenção. [...] (MÓL; VENÂNCIO, 2014, p.26)
Antes da chegada da constituição Federal de 1988, em 27 de janeiro de 1978, foi proclamada pela UNESCO, em sessão realizada em Bruxelas, a Declaração universal dos Direitos dos Animais (D.U.D.A), sendo o Brasil um dos países signatários. Tal tratado é composto de 14 artigos que disciplinam o tratamento dos animais desde o direito à vida, trazido no art. 1º, em seu art.2º assegura o direito à dignidade e ao respeito e afirma que “o homem não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. ” Traz ainda a proibição de maus tratos em seu art. 3º, coíbe quanto à exploração de animais para diversão, bem como o reconhecimento de sua dignidade em seu artigo 10º. O dispositivo ainda esclarece que espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade destes. (UNESCO, 1978)
Essa carta de princípios, conforme cita Paccagnella e Porto:
Essa Declaração visa criar parâmetros jurídicos para os países membros, portanto a sua influência nos diplomas legais brasileiros, no entanto, de forma ainda superficial e insuficiente.
Observa-se então, que as leis de proteção animal existentes atualmente percorreram um longo caminho até se firmarem como tal e continuam a percorrer conforme se verá a seguir.
2.3. Os animais na Constituição Federal, Lei de Proteção Ambiental e Lei Federal 13.426/2017
A Carta Magna promulgada em 1988 cuidou em seu artigo 225, inciso VII mais especificamente, da proteção à fauna e a flora vedando as práticas de crueldade que possam ser infligidas aos animais provocando extinção de espécies ou infligindo sofrimento desnecessário aos seres irracionais. Designou para tal o Ministério Público como porta voz daqueles que não podem se manifestar juridicamente.
Tal dispositivo é um marco fundamental para assegurar os direitos mínimos de proteção animal, tanto doméstico como selvagens coibindo práticas que poderiam levar espécies à extinção devido a práticas desenfreadas de depredação das mesmas e protegendo animais domésticos de práticas abusivas por seus tutores ou sociedade em geral.
Segundo Dias, as propostas para incluir a proteção dos animais na Constituição Federal de 1988 partiram das organizações da sociedade civil, União dos Defensores da terra - OIKOS, Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal – LPCA e Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis – APASFA sendo acolhidas por Fábio Feldman 37, deputado federal que, na época, ficou responsável pela articulação da elaboração da redação do artigo 225, sobre o meio ambiente. (DIAS apud VIOTTO, 2016, p. 66)
No entanto, a emenda Constitucional nº 96 que acrescenta o §7º ao artigo 225 configura-se no mínimo controversa, tanto é que “o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5728), no Supremo Tribunal Federal, para questionar tal emenda, que considera como não cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. ” (STF, 2017). A proposta ficou conhecida como a PEC da Vaquejada e gerou críticas. Segundo a definição de maus tratos trazida pelo art. 3° do decreto nº 24.645/34, precisamente o inciso IV onde prevê que se considera maus tratos: golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido do animal que não seja para defesa do homem ou interesse da ciência, condicionante esta que não se encaixa na prática da vaquejada. Cabe ressaltar quanto ao decreto citado que doutrinadores divergem sobre sua vigência, porém muitos entendem ainda vigorar uma vez que contém definições não expressas na Lei de Crimes Ambientais em vigor, portanto “permanece parcialmente em vigor, não tendo sido revogado totalmente”.(CADAVEZ, 2008, p.103). Neste sentido, a veterinária Vania Plaza, diretora do Fórum Nacional de Defesa e Proteção Animal aponta:
[...] ser impossível a prática da vaquejada sem sofrimento. Ela lembrou que os animais são puxados pela cauda, que é uma continuação da coluna vertebral dos bois.Essa tração, somada às quedas podem causar diferentes lesões, entre as quais luxações, fraturas e derrames sanguíneos que não são observados na hora da prova, mas aparecem depois. Outro dano comum é o rompimento de vísceras. [...] (SENADO FEDERAL, 2016)
Como exemplo, em 2015 na cidade de Serrinha - BA, “um boi que passou o dia tendo que fazer a mesma coisa, foi jogado ao chão com as quatro patas para cima, sofrendo um "desenluvamento" - nome técnico dado ao arrancamento do rabo, a retirada violenta de pele e tecidos da cauda. ” Fica então o questionamento, até que ponto a cultura pode se sobrepor à crueldade? Observa-se que a garantia de vedação aos maus tratos a princípio garantida no inciso VII do art., 225 da Constituição parece não ter eficácia ao prevalecer interesses econômicos gerados a partir de práticas cruéis envolvendo animais. (BITTENCOURT, 2016)
Uma década após a promulgação da Constituição Federal de 88, foi criada a Lei Federal nº 9.605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.Seu artigo 32 dispõe:
[...] Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. [...] (BRASIL, 1998)
Essa é a ferramenta mais específica no que tange à proteção dos animais em nosso ordenamento vigente. Porém, quem pratica atos de maus-tratos aos animais comete um crime de menor potencial ofensivo, ou seja, a pena não é superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Neste caso o procedimento utilizado é o do Juizado Especial Criminal (JECRIM), Lei 9.099/95.
Por esse e outros motivos, os Senadores Randolfe Rodrigues da REDE/AP e Eunício Oliveira do MDB/CE propuseram um projeto de lei, a PL número 470/2018 que está em tramitação no Congresso Nacional onde propõem a elevação da pena de maus-tratos de um a três anos de detenção e estabelecer punição financeira para estabelecimentos comerciais que concorrerem para esta prática. Também sugerem que seja acrescido no caput “ainda que por negligência”. E que sejam acrescentados dois parágrafos ao dispositivo. A redação ficaria a seguinte:
[...] Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, ainda que por negligência:
Pena- detenção, de um a 3 anos, e multa.
§1º ………………………………………………………………………
§2º ………………………………………………………………………
§3° Os estabelecimentos comerciais que concorrerem para a prática de maus-tratos, direta ou indiretamente, ainda que por omissão ou negligência, serão penalizados com multa no valor de um a mil salários mínimos, a serem aplicados em entidades de recuperação, reabilitação e assistência de animais, observados os seguintes critérios:
a) A gravidade e extensão da prática de maus-tratos;
b) A adequação e proporcionalidade entre a prática de maus tratos e a sanção financeira;
c) A capacidade econômica da corporação sancionada.
§4° A sanção prevista no parágrafo anterior será dobrada a cada hipótese de reincidência. [...](BRASIL, 2018, grifou-se)
O último estado do Projeto de Lei conforme consta no site oficial do senado, é que foi remetido à câmara dos deputados em 12 de dezembro de 2018. Ao observarmos o texto Constitucional, bem como a lei 9.605/1998 da forma como está em vigor,ambas buscam preservação de um sistema ecologicamente equilibrado, ou seja, a prerrogativa da proteção leva a crer ser do ser humano e não especificamente dos animais irracionais. Porém é inegável que esta positivação tem contribuído, ainda que seja tímida, com a preservação e bem-estar animal, e ainda é o mais forte e amplo objeto de proteção e garantia aos animais.
Cabe ainda neste tópico fazer apertada síntese da Lei Federal 13.426/2017 que trata do controle de natalidade de cães e gatos domiciliados ou não. Sancionada em 2017, pelo ex-presidente Michel Temer após 14 anos de tramitação, a lei deveria ser uma grande relevância para as Organizações Não Governamentais - ONGs que trabalham com projetos de esterilização e doação de animais errantes visando dar mais dignidade a estes. Porém, dois pontos devem ser destacados aqui, o primeiro é que a lei visa um controle sanitário,saindo mais uma vez da destinação específica do direito animal, segundo, o veto presidencial dos artigos 4º e 5º inviabilizou a aplicação da lei visto que tais artigos traziam em seu texto o órgão do poder público responsável pela sua aplicação e de onde seria a verba que se destinaria a implantação do programa. Dessa forma, não há muito que se comemorar quanto à vigência dessa lei, porquanto apesar de importante, sua aplicação é praticamente inviável. (BRASIL, Lei 13.426/2017)
2.4 Legislação federal aplicada a animais: código civil, lei de Arouca e lei da vaquejada
O código civil de 2002 também regulamenta, de forma genérica, algumas condutas no que concerne aos animais irracionais domésticos. Neste código os animais são tratados como bens (semoventes), com o olhar de serem apropriados pelo homem (propriedade) e não tem proteção específica quanto aos direitos dos animais, a prerrogativa aqui defendida é o direito do proprietário desconsiderando os interesses próprios destes seres. Em seu artigo 82 onde conceitua bem moveis prevê que são bens móveis também “os bens suscetíveis de movimento próprio”. É previsto nesse codex apenas dois regimes regulamentadores das relações jurídicas: o de bens e o de pessoas. Cabe lembrar que os animais selvagens são tutelados pela Constituição Federal e também pela lei de Crimes ambientais. A fauna nativa não pode ser comercializada sem que seja autorizada por órgãos competentes seguindo uma série de requisitos.
Projetos de leis para a alteração da Natureza Jurídica dos animais já foram propostos no senado, porém ainda vigora a denominação de coisa. Ainda é ausente no ordenamento brasileiro uma categoria de direitos atinentes à tutela do animal como ser vivo e essencial à sua dignidade, como já se verifica em outros países.
Aqui os animais são considerados como bens onde se pode dispor deles segundo os interesses do proprietário. O valor atribuído a eles não se trata de um valor moral, mas comercial, negociável. Um caso ilustrativo que chamou a atenção da mídia e despertou críticas entre os defensores dos animais foi o da gatinha persa identificada como Marry que foi a leilão na Justiça Federal de Campina Grande na Paraíba após seu tutor, funcionário do INSS ser acusado do desvio de 300 milhões da previdência, o animal estava entre os bens do réu. Foi nomeada uma depositária fiel amiga da família, porém se a mesma desejasse continuar na posse do animal teria de desembolsar o valor mínimo de um mil reais. “Para o presidente da comissão dos Direitos dos Animais da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba (OAB-PB), Francisco José Garcia, o fato de a gata integrar o leilão é lamentável e reflexo da falta de empatia do poder judiciário com os animais. ”Essa situação é possível, pois juridicamente, o artigo 82 do Código Civil considera animal como coisa, passível de propriedade. (RESENDE, 2017)
Tal fato chamou bastante atenção por tratar-se de um animal doméstico onde há uma relação acima da de proprietário e coisa, há afeto. Porém, ao se firmar o olhar sobre as relações jurídicas que envolvem animais, observa-se que o tratamento destinado aos mesmos é coerente ao que o código prescreve: coisa, bem. Como ocorre na venda de animais para abate, criação, aluguel, entre outros. Nesse código a prerrogativa do direito é do proprietário da coisa, seja ela móvel, imóvel ou um ser semovente como é o caso dos animais.
Segundo a interpretação desse ordenamento, o fato de não poder, por exemplo, quebrar a pata de um cavalo, deve-se ao direito que o seu proprietário tem em não ter seu bem danificado. Dessa forma, seria errôneo afirmar que esse conjunto de normas visa proteger de alguma forma os animais, longe disso, uma vez que o valor do animal não importa por si só, os direitos aqui defendidos são indubitavelmente outros.
Outra lei que trata de estabelecer condutas sobre os animais é a lei nº11.794/2008 que regula a pesquisa com animais, conhecida como Lei Arouca, foi criada no Brasil, em de 8 de outubro de 2008 após 13 anos de tramitação no Congresso Nacional. Recebe esse nome por ter sido proposta inicialmente pelo médico sanitarista e então deputado Sérgio Arouca. A lei estabelece critérios para "a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo território nacional", como define o início do texto legislativo. (BRASIL,Lei nº 11.794/2008)
A referida lei estabelece em seu artigo primeiro a restrição ao uso de animais apenas a estabelecimentos de ensino superior e profissional técnica da área da biomedicina. Em seu artigo 3º trata de fazer algumas conceituações, entre elas a morte por meios humanitários onde esclarece que é “a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental”. (BRASIL, Lei nº 11.794/2008)
Ademais, em seu segundo capítulo trata do Conselho Nacional De Controle De Experimentação Animal – CONCEA. Em seu artigo 5º, dez incisos regem as competências do CONCEA, ente elas a formulação e o zelo pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica, bem como credenciamento de instituições, monitoramento e introdução de técnicas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa entre outras. (BRASIL, Lei nº 11.794/2008)
O referido dispositivo em seu artigo 14 traz regras que visam infligir aos animais o mínimo possível de sofrimento estabelecendo que cada experimento deve poupar ao máximo, o animal de sofrimento e que experimentos que possam causar dor ou angústia deverão ser realizados sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.(BRASI, Lei nº 11.794/2008)
Conforme se pode observar, o dispositivo legal é usado para que um mínimo ético seja exercido em relação aos animais utilizados para experimentos e pesquisas, mas não é capaz de livrar esses animais da dor, do cárcere em que são criados e ali mesmo mortos após seu uso. Mais uma vez é possível verificar a objetificação dos animais como um fim para os propósitos humanos.
Um novo dispositivo legal que também regulamenta as condutas humanas na utilização dos animais trata-se da Lei nº 13.364,/16 - Lei da vaquejada que contou com a mudança nos textos dos artigos 1º e 2º e com a inclusão dos artigos 3º A e 3º B (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) conforme seu próprio texto constitucional prevê em seu artigo 1º o reconhecimento do rodeio, vaquejada e do laço como manifestações culturais nacionais, elevando essas atividades à condição de bens de natureza imaterial e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019); (BRASIL, 2019, grifou-se)
O referido tema teve bastante repercussão quanto à sua constitucionalidade uma vez que há uma colisão entre dois princípios jurídicos, ambos amparados pela Constituição Federal, sendo eles a proteção ao meio ambiente e a manifestação cultural. Em seu art. 215, §1º a constituição prevê que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares.Ademais, ao tratar da proteção ao meio ambiente, em seu artigo 225, §1º, inciso VII a carta magna prevê a proteção a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, ou submetam os animais a crueldade. (BRASIL, 1988)
Dessa forma, houve grupo de defensores de ambos os lados, conforme esclarece Leite “Diante desse enorme conflito de interesses foi ajuizada, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.983. ” Ao julgar o mérito da ADI o Supremo Tribunal Federal considerou que “a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988”. Ou seja, que a vaquejada era considerada prática inconstitucional devido a infligir crueldade aos animais envolvidos. (ADI 4.983, 2015)
No entanto, após pressão da bancada ruralista e manifestações populares, foi então, aprovada pelo congresso a Lei nº 13.364/2016emais adiante o próprio congresso publicou a emenda constitucional nº 96/2017, que acrescentou o §7º ao artigo 225 da Carta Magna, passando essa a vigorar da seguinte forma:
[...] Art. 225 - §7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. [...] (BRASIL, 2017, grifou-se)
Constata-se então no ordenamento nacional mais uma lei regulamentadora de atividades humanas com animais. A emenda aprovada pelo congresso contra a decisão do STF alterou a status da vaquejada, mas de nenhuma forma alterou a natureza do ato cruel conforme se verifica na fala da veterinária Vânia Plaza trazida anteriormente. Os animais continuam a sofrer sérios ferimentos durante tais “manifestações culturais” embora no art. 1º exista a menção que as atividades deverão observar o bem-estar animal. Esse é o ponto, o bem-estar animal, garantido pelas leis vigentes em nosso ordenamento é suficiente para livrá-los da enorme carga de crueldade infligida a eles diariamente nas mais diversas atividades exercidas pela espécie humana em detrimento à deles?
3 ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO DETENTOTORES DE DIREITOS E DIGNIDADE
Existe um grande movimento a nível mundial para que os direitos dos animais sejam reconhecidos. Filósofos, ativistas e diversos outros campos da atividade humana tem se sensibilizado cada vez mais com a condição animal em nossa sociedade. Gary Francione, um dos maiores teóricos e ativistas da atualidade lidera discussões “sobre se temos o direito de continuar negando aos animais não humanos um próprio direito que limite o nosso”. Para ele, há uma “esquizofrenia moral” acerca de como tratamos os animais, ou seja, uma enorme controvérsia entre o que dizemos e o que fazemos e isso inclui as leis a respeito do tema. (FRANCIONE, 2013, p.23)
Ademais, milhões de animais são utilizados pela espécie humana diariamente para os mais diversos propósitos, alimentação, vestuário, estudos, pesquisas científicas, entretenimento entre outras. Isso parece reafirmar a teoria de Francione, pois “afirmamos que consideramos os animais como seres que tem interesses moralmente significativos, mas nossa maneira de tratá-los contradiz nossa afirmação”, pois a medida que dispomos de leis para assegurar o bem-estar dos animais, ainda que implicitamente concordamos que temos um dever moral para com eles. Ocorre que apesar de nossa sociedade reconhecer tal fato, ainda não se conseguiu essa ampla proteção contra o sofrimento animal. (FRANCIONE, 2013, p.23)
Cabe ressaltar que quando se fala do reconhecimento dos direitos dos animais “ algumas pessoas pensam que a posição dos direitos dos animais defende que se atribuam a eles os mesmos direitos desfrutados pelos seres humanos. ” Não é esse o caso, como afirma Gary Francione, não se trata do compromisso de tratar os animais igualmente aos humanos em todos os propósitos como direito ao voto, à educação ou à propriedade, mas sim “ o direito de não serem tratados como propriedade dos humanos”. (FRANCIONE, 2013, p.35)
Ao tratar da questão da dignidade, Francione utiliza o princípio da igual consideração. Para ele, “o princípio da igual consideração requer que tratemos interesses semelhantes de um modo semelhante” e afirma que:
[...] não há nenhuma característica que sirva para distinguir os humanos dos outros animais. Qualquer atributo que possamos pensar que torna os humanos “especiais”, é compartilhado por algum grupo de não humanos. Qualquer “defeito” que possamos pensar que torna os animais inferiores a nós é compartilhado por algum grupo dentre nós. No fim, a única diferença é a espécie. (FRANCIONE, 2013, p.32)
Ainda segundo esse princípio, Francione adverte que “os animais têm um interesse moralmente significativo em não ser sujeitado a sofrimento desnecessário” e “de não serem tratados como coisa” (FRANCIONE, 2013 p. 159) E afirma que “reconhecer que os animais têm esse direito básico significa que não podemos mais justificar nossa exploração institucional dos animais para comida, vestuário, divertimento e experimentos”. (FRANCIONE, 2013 p. 33)
3.1 – A questão da senciência – Manifesto de Cambridge
Ao longo da história diversos nomes fizeram afirmativas sobre os animais e sobre a não obrigação moral para com eles como é o caso de Descartes que afirmava “que os animais não tinham consciência e assim eram incapazes de sentir dor ou pensar”. Outros como Thomas Hobbes, Immanuel Kent e John Locke “acreditavam que animais eram capazes de sentir, mas não de raciocinar, o que era considerado necessário para ter um estado moral e adquirir direitos”. Essa teoria ainda hoje permeia muitas ações relacionadas aos animais. Porém ao se analisar a fundo observa-se a não consistência da mesma uma vez que não utilizamos seres humanos cuja consciência não seja completa como, por exemplo, bebês ou pessoas com deficiência mental. (CHUAHY, 2009, p.12)
Em 2012, um grupo internacional de especialistas:
[...] das áreas de neurociência cognitiva, neurofarmacologa, neurofisiologia, neuroanatomia e neurociência computacional reuniu-se na Universidade de Cambridge, no Reino Unido, para reavaliar os substratos neurobiológicos da experiência consciente e comportamentos relacionados a ela, tanto em animais humanos como não humanos. [...] (LOW, 2012)
Nesse estudo foi declarado o seguinte:
[...] A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos. ” [...] (LOW, 2012, grifou-se)
Dessa forma, não se pode mais usar argumentos até então defendidos ao longo dos séculos para justificar o comportamento humano em relação aos animais negando a eles seus direitos. A ciência já comprovou que além da dor, que por si só já seria suficiente para esse reconhecimento, além dela, agora sabemos que eles têm consciência, que agem de maneira intencional. Conforme afirma o neurocientista Philip Low:
[...] Sabemos que todos os mamíferos, todos os pássaros e muitas outras criaturas, como o polvo, possuem as estruturas nervosas que produzem a consciência. Isso quer dizer que esses animais sofrem. É uma verdade inconveniente: sempre foi fácil afirmar que animais não têm consciência. Agora, temos um grupo de neurocientistas respeitados que estudam o fenômeno da consciência, o comportamento dos animais, a rede neural, a anatomia e a genética do cérebro. Não é mais possível dizer que não sabíamos. [...] (PIRES, 2016, grifou-se)
O resultado desse estudo é perturbador para a sociedade que sempre explorou e continua explorando aos animais, mas é de fundamental importância para se possa repensar esse comportamento.
3.2 – As mudanças da sociedade no tratamento dos animais
Se analisarmos a história da humanidade veremos que desde os primórdios os animais foram utilizados pelo homem, a princípio como fonte de alimento, mas “tudo isso mudou há cerca de 10 mil anos, quando os sapiens começaram a dedicar quase todo seu tempo e esforço para manipular a vida de algumas espécies de plantas e animais” no período que ficou conhecido como Revolução Agrícola. Os grupos nômades começaram a domesticar animais como ovelhas, cabras, porcos, galinhas e gado. (HARARI, 2018, p.113)
“A domesticação dos animais baseou-se em uma série de práticas brutais que só se tornaram cada vez mais cruéis com o passar dos séculos”. Os animais de grande porte tais como bois, cavalos, jumentos, camelos eram domesticados para ajudar nas plantações, como força de tração animal. No período seguinte animais como gato e cachorro foram sendo domesticados, para proteger os seleiros de grãos e ajudar o homem na caça respectivamente. (HARARI, 2018, p.133)
Com a evolução da sociedade, também foi evoluindo o trato humano com os animais, tanto nas formas de exploração – antes usados como força de tração animal, hoje como cobaias para os mais diversos fins - como na questão afetiva, animais antes apenas domesticados para ser úteis passaram a ter um valor sentimental para a espécie humana.
E é exatamente devido a essa maior consideração aos animais que diversos movimentos a nível mundial vêm cada dia mais exigindo que os direitos deles sejam reconhecidos. As novas descobertas científicas também têm impulsionado essa mudança no comportamento das pessoas com os animais. Prova disso são os boicotes realizados pela população a empresas que exploram dos animais em testes para cosméticos, produtos de beleza em geral, higiene, produtos de limpeza entre outros. Observa-se uma sensibilização social e uma busca por adquirir produtos livres de exploração animal, tanto que diversas empresas têm modificado suas etapas de produção e abolido os testes em animais, outras tem deixado de utilizar quaisquer produtos de origem animal para ostentarem o selo de produto vegano e crueltyfree, ou seja, produto livre de sofrimento animal.
Outra evidência desse comportamento social pode ser observada no crescente aumento do mercado de produtos para pets, seja alimentício, medicamentos, cuidados com a higiene e até mesmo artigos para entretenimento para os que vem sendo considerados, novos membros das famílias. Em 2018, o Brasil assumiu a segunda colocação a nível mundial em faturamento com o mercado pet totalizando 20,3 bilhões, sendo 17,7% desse valor com serviços veterinários, 73,9% com alimentação e 8,4% com entretenimento. Os novos empreendimentos já se preocupam em oferecer uma área destinada exclusivamente ao cuidado e entretenimento de animais de estimação, tudo isso devido a maior consideração das pessoas com eles. (ABINPET, 2019)
Ademais, casos bastante divulgados pela mídia dão conta desse novo posicionamento social como foi a caso do cão Manchinha brutalmente assassinado por um segurança da rede de Supermercados Carrefour em Osasco, São Paulo. Um clamor social por justiça fez com que houvesse manifestos e boicote ao estabelecimento, houve também a judicialização do caso e o supermercado foi condenado a pagar uma multa no valor de um milhão de reais, valor foi revertido para ajudar na causa animal. Além disso, para melhorar sua imagem perante a sociedade a rede de supermercados passou a realizar ações de adoção e castração de animais. "Tão importante quanto saber reconhecer é saber melhorar", foi o slogan da campanha publicitária da loja acerca do tema. (FURLANETO, 2019) Concomitante com esse caso teve o da cadela de Lajeado-TO, brutalmente espancada e suja de tinta por seu antigo tutor como meio para camuflar seus ferimentos. O caso também teve grande repercussão, a cadela foi resgatada do lar onde sofreu a agressão e o agressor foi levado para a delegacia de polícia da cidade de Miracema onde foi feito um termo circunstanciado de ocorrência. (LAURIS, 2018)
Percebe-se a sociedade cada dia mais sensível ao sofrimento dos animais, e não apenas aos pets domésticos, bem como a todas as outras espécies. Têm-se movimentos de defensores dos animais a nível mundial para fechamentos de zoológicos, proibição de animais em circos, movimentos para melhores condições dos animais nas fazendas fábricas, boicotes a parques marinhos, campanhas de conscientização sobre a adoção em detrimento da compra de animais, sobre esse tema a promotora de justiça Katia Lemos, afirma que há uma lacuna legislativa federal quanto à legalidade ou não de animais em circo.
[...] Na falta de legislação federal, cabe aos estados, municípios e ao Distrito Federal disciplinar o assunto, consoante diretriz do art. 21 da CF/88. Acompanhando a evolução legislativa de estados como Pará, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco, o DF editou a Lei Distrital nº 4.060/07, a qual proíbe, em seu art. 6º, a apresentação de quaisquer espécies de animais em espetáculos circenses.Isto demonstra que a humanidade vem mudando seus paradigmas, interesses e necessidades, ultrapassando um estado recrudescido da era Romana (em que a “diversão” baseava-se em espetáculos dantescos de luta e morte de cristãos por leões) para uma visão mais solidária de mundo. [...] (LEMOS, 2020, grifou-se)
Ainda segundo a promotora, “o IBAMA tem hoje por volta de 98 leões abandonados por circos pelo Brasil, não dispondo de local adequado para seu manejo, já que muitos zoológicos estão superlotados.” E afirma que “a manutenção de animais silvestres, a maioria selvagens, sob o jugo do homem, que busca demonstrar sua superioridade sobre a força e o instinto dos animais, arranca desta sua condição natural intrínseca, sua característica identificadora, sua dignidade”. (LEMOS, 2020)
Também há números históricos do crescimento de vegetarianos e veganos. No Brasil, segundo pesquisa do IBOP no ano de 2018, 14% da população se declaram vegetariana. A mesma pesquisa “ mostra ainda o crescimento rápido no interesse por produtos veganos (ou seja, livres de qualquer ingrediente de origem animal) ”(VALLE, 2018)
A própria estrutura familiar brasileira tem se reestruturado considerando animais como filhos. Uma pesquisa datada de 2015 do Instituto Brasileiro de Pesquisa e Estatística – IBGE, da conta de que nos lares brasileiros já existem mais filhotes do que filhos. 52,2 milhões de cães, a população de gatos foi estimada em 22,1 milhões para 44,9 milhões de crianças de até 14 anos. Todos esses fatores mostram como de alguma forma essa sensibilização acerca do cuidado com os animais vem crescendo, porém, esse movimento ainda se divide em duas correntes, a do bem-estar e a abolicionista que exige os direitos dos animais. (IBGE, 2015)
Como exemplificação das duas correntes, Gary Francione (2013, p. 35, grifou-se) esclarece que “o bem-estar animal é uma medida regulatória, como uma proposta para aumentar o tamanho das gaiolas de galinhas poedeiras” que visa simplesmente diminuir o sofrimento do animal. Uma proposta abolicionista visando o direito dos animais seria “abolir completamente a indústria de ovos por ela ser uma violação do direito básico dos animais de não serem usados como nossos recursos”
4- O ORDENAMENTO JURÍDICO FRENTE AOS ANSEIOS DE MAIOR RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Sabe-se que o regramento nacional de uma forma geral não tem conseguido acompanhar o ritmo de evolução da sociedade. Revisões legislativas são feitas constantemente, atualizações de códigos defasados, artigos vetados, artigos acrescentados, súmulas, tudo isso visando atender as novas demandas que vão surgindo conforme as mudanças na sociedade. Mesmo assim, observa-se que inúmeros julgados têm utilizado a analogia por inda não existir uma legislação específica que abranja o assunto em pauta, e é exatamente assim que vem sendo tratadas questões inerentes ao direito onde envolvam animais.
Apesar de existir alguns regramentos sobre os animais, estes não têm sido suficientes para atender às novas demandas existentes no judiciário brasileiro. Diversas são as questões envolvendo animais, são fatos sociais que têm se tornado fato jurídico, pois como visto anteriormente, a sensibilização em prol dos direitos de quem não tem voz tem aumentado significativamente e com isso cada vez mais recorrente a judicialização de demandas atinentes a esses.
4.1 A jurisprudência brasileira na tutela dos animais
Com o surgimento de novas demandas e a falta de legislação específica para cada caso, o judiciário brasileiro tem feito aplicação das normas por analogia. Vê-se desenvolver então uma mudança de perspectiva no tocante à causa animal, porém, embora alguns julgados acabam por reconhecer o direito dos animais devido ao teor de sua decisão ainda não se pode afirmar com veemência que é esta a prerrogativa defendida, mas é inegável que há um raciocínio cada vez menos marcado pelo viés antropocêntrico.
Inúmeros são os casos que envolvem animais nas demandas judiciais, e não apenas animais domésticos, como no caso do papagaio Leozinho que em 2017 ganhou repercussão nacional. Tratava-se de um animal que há 17 anos vivia sob os cuidados de uma senhora e que o IBAMA desejava apreender para devolvê-lo ao seu habitat natural afirmando que a manutenção do animal em ambiente doméstico incentivava o tráfico leviano e a captura de animais silvestres. A tutora do animal levou o caso à justiça para assegurar a manutenção do animal sob seus cuidados. O ministro relator reconheceu que “ esta Corte em diversos precedentes tem admitido a aplicação do princípio da razoabilidade em casos similares aos dos autos, em que se postula a apreensão de animais que permanecem por longo período em ambiente doméstico”. No acórdão foi mantida a decisão de primeira instancia onde o juízo sentenciante concluiu que:
[...] Ademais, há de se ressaltar o vínculo afetivo existente entre o papagaio e a sua dona. Para uma senhora de 75 (setenta e cinco) anos, um papagaio não é apenas um mero animal de estimação, está integrado ao núcleo familiar. À luz do princípio da razoabilidade, é conveniente manter a situação a quo, eis que, de acordo com a prova dos autos, a referida ave não vem sofrendo maus tratos por parte da autora. ” [...] (PARAÍBA.RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.418 de 2017)
Outra decisão que vem sido buscada é em relação à guarda dos animais de estimação após o rompimento de vínculo matrimonial. Como dito anteriormente, a formação das famílias vem mudando ao longo dos anos e abrangendo os animais de estimação como seus membros. Sobre isso, Rodrigues e Rammê trazem uma nova nomenclatura bastante interessante, a família multiespécie, sobre isso, eles esclarecem:
[...] O conceito de família multiespécie baseia-se no amor e no cuidado que ultrapassa as barreiras da espécie. Por meio de reconhecimento da família multiespécie eleva-se o estatuto jurídico dos animais de companhia, já que eles passam a titularizar alguns direitos regulados pelo direito de família, pois passam a ser considerados integrantes da entidade familiar. [...] (RODRIGUES; RAMMÊ, 2019, p. 468)
Crescentes têm sido as demandas judiciais a respeito do compartilhamento da guarda de pets, tanto que em 2010 foi proposta pelo então deputado Márcio França - PSB/SP um Projeto de Lei de número 7.196/2010, o texto dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências (BRASIL, 2010). O projeto foi arquivado, porém em 2011 o deputado Dr. Ubiali - PSB/SP propôs o projeto de número 1058/2011, com o texto idêntico ao anterior, porém agora representado por ele. Esse segundo também foi arquivado devido ao fim da legislatura. Ocorre que os legisladores já se atentaram para essa nova realidade e necessidade. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2010)
Em 2018, em decisão inédita no âmbito do STJ, a “Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a dissolução de união estável.” O caso tratava-se da dissolução do vínculo conjugal onde a posse do animal ficou com a ex companheira que impedia o ex cônjuge de conviver com o animal o que segundo ele lhe causava “intensa angústia”. Em suas palavras o relator Luiz Filipe Salomão esclarece:
[...] Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal. [...] (STJ, 2018)
O ministro ainda afirmou que “a questão é típica da pós-modernidade e envolve questão delicada, que deve ser examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal quanto pela proteção constitucional dada à fauna. ” Observa-se o destaque dado à relação afetiva entre o animal e aos tutores, mas também se constata que a decisão não pretende considerar os animais como sujeitos de direitos. Reitera ainda:
[...] Nesse passo, penso que a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia – sobretudo nos tempos em que se vive – e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal. [...] (STJ, 2018)
Sobre este tema, as autoras Valle e Borges afirmam:
[...] A ausência de normas tem obrigado os magistrados a utilizarem a analogia para resolver as divergências de guarda dos animais com o término das relações familiares. A possibilidade de utilização da analogia como uma das técnicas de integração de normas visa diminuir significativamente situações que poderiam não ter respaldo judicial; é necessário um profundo estudo por parte do magistrado do caso concreto, para que a aplicação da analogia ocorra de forma correta, pois serão levadas em conta as necessidades psíquicas dos envolvidos e as necessidades básicas condizentes à manutenção da vida do animal. [...] (BORGES E VALLE, 2018)
As lides sobre animais em condomínios são outra questão que tem envolvido o judiciário e os animais. Por um lado, o direito do proprietário uma vez que os animais são considerados coisas passíveis de posse e propriedade, do outro as convenções que proíbem os condôminos de terem animais em seus lares. A celeuma perdurou até meados de 2019 quando o STJ em decisão proferida pela terceira turma afirmou que a convenção:
[...] não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local. [...] (STJ, REsp 1783076, 2019)
A decisão trata-se do REsp 1783076, recurso julgado no STJ que se originou quando uma moradora do Distrito Federal necessitou buscar a justiça para assegurar seu direito de permanecer com sua gata a qual considerava membro da família.
Segundo o relator ministro Villas Bôas Cueva, três situações precisam ser observadas quanto à proibição de animais em unidades autônomas do condomínio, primeiro o caso das convenções que não regulam o tema, nessas o morador pode livremente criar seus animais. “A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores” E por último “a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie” Esta última o ministro julga descabida visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores. (STJ, 2019)
Demais situações envolvendo animais também são levadas ao judiciário constantemente, como os casos de maus tratos, inconstitucionalidade de leis que colocam espetáculos culturais com animais acima das leis de proteção animal, entre outros dilemas que acabam surgindo na atualidade. A ausência de legislação sobre alguns temas é sentida, porém a matéria já avançou e vem progressivamente ganhando apoio da jurisprudência, porém reclama ainda aperfeiçoamento e desenvolvimento.
4.2 Projetos de Leis
Consoante se vem tratando ao longo do trabalho, diversos projetos de leis foram e vem sendo propostos buscando dar mais dignidade no tratamento dos animais e buscando reconhecimento do direito de não serem mais tratados como coisas. Porém, a maioria desses projetos acabam sendo arquivados. Entre os de maior importância destacam-se os abaixo citados seguindo uma ordem cronológica de propositura.
Nos anos 2010 e 2011 os projetos 7.196/2010 e 1058/2011 foram elaborados visando regulamentar a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução do vínculo conjugal, porém acabaram sendo arquivados devido ao fim da legislatura. Porém em 2018 a Senadora Rose de Fritas (PODEMOS/ES) propôs o projeto de nº 542/2018 que também “dispõe sobre a custódia compartilhada dos animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável. ” O projeto que atualmente encontra-se em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aguardando a designação do relator:
[...] Estabelece o compartilhamento da custódia de animal de estimação de propriedade em comum, quando não houver acordo na dissolução do casamento ou da união estável. Altera o Código de Processo Civil, para determinar a aplicação das normas das ações de família aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação. [...] (BRASIL, PL 542/2018)
O Deputado Federal Ricardo Izar (PP/SP) propôs no ano de 2014 o projeto de lei nº 70 que ainda se encontra em tramitação na Secretaria Legislativa do Senado Federal aguardando inclusão ordem do dia de requerimento, o mesmo pretende alterar alguns dispositivos da lei Arouca a respeito do uso de animais em atividades de ensino, em seu texto a proposta:
[...] Alterar dispositivos dos arts. 14, 17 e 18 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, para dispor sobre a vedação da utilização de animais em atividades de ensino, pesquisas e testes laboratoriais com substâncias para o desenvolvimento de produtos de uso cosmético em humanos e aumentar os valores de multa nos casos de violação de seus dispositivos. [...] (BRASIL. PL Nº 70/2014)
O projeto visa “vedar a utilização de animais de qualquer espécie em atividades de ensino, pesquisa e testes laboratoriais que visem à produção e ao desenvolvimento de produtos cosméticos e de higiene pessoal e perfumes. ”(BRASIL, PL nº 70/2014)
O Projeto de lei nº 351 de 2015 de autoria do senador Antônio Anastásia (PSDB/MG),propunha acrescentar o parágrafo único ao art.82, e inciso IV ao art. 83 do Código Civil, para determinar que os animais não sejam mais considerados coisas. Em sua justificativa o Senador argumentava que os países europeus “já avançaram sua legislação e já alteraram os seus Códigos, fazendo constar expressamente que os animais não são coisas ou objetos”, já contam com uma terceira categoria que não a de bens ou pessoas.Cita ainda no texto da proposta que “isso representa um avanço que pode redundar no reconhecimento de que os animais, ainda que não sejam reconhecidos como pessoas naturais, não são objetos ou coisas. ” O projeto foi aprovado por comissão em decisão terminativa e remetido à Câmara dos Deputados, porém foi arquivado em 2018. (BRASIL, PL nº 351/2015)
Outro de extrema relevância foi o de n° 677 também do ano de 2015, de autoria do Senador Wellington Fagundes (PL/MT)em sua ementa ele esclarece que visava alterar a Lei nº 9.605/1998 e Instituir o Estatuto dos Animais.
[...] Institui o Estatuto dos Animais, destinado a garantir a proteção da vida e o bem-estar dos animais, tendo como princípio a evitação da dor, do sofrimento ou de danos desnecessários, aplicando-se a todos os animais vertebrados, incluindo os domésticos, silvestres e de produção. Disciplina condições reprodutivas artificiais, transporte, abate e rastreabilidade de animais, bem como a bovinocultura, a suinocultura e a avicultura. Altera a Lei de Crimes Ambientais, para aumentar pena em crime contra a fauna. [...] (BRASIL. PL 677/2015, grifou-se)
Apesar de sua relevância e necessidade, o projeto foi arquivado em março de 2018.
Uma proposta bastante interessante é a do PL 9235/2017 que sugere acrescentar dispositivo ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a falta justificada do empregado que necessitar se ausentar do serviço para acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência. Segundo o deputado Orlando Silva criador do projeto, “os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem”. Ele ressalta o aumento da amabilidade e cuidado com animais domésticos na sociedade. Tramita ainda o PL número 470/2018 que após ter sido aprovado pelo plenário foi remetido à câmara dos deputados, onde propõe a elevação da pena de maus-tratos e acrescenta os parágrafos terceiro e quarto ao artigo 32 da Lei de crimes ambientais sobre multa aos estabelecimentos que concorrerem para a prática de maus tratos e o dobro da sanção em casos de reincidência, respectivamente. Também acrescenta “ainda que por negligência” no caput a respeito das práticas de maus tratos e abusos de animais.
Por fim, tramita o Projeto de Lei da Câmara n° 27, de 2018 de autoria da Câmara dos Deputados com a iniciativa do Deputado Federal Ricardo Izar (PSD/SP) cuja ementa diz que o projeto “acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos”. E ainda “determina que os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.” O texto de autoria do Sr Izar cujo texto original data de 2013, visa acrescentar o art. 79-B à Lei 9.605/1998 - Lei de crimes ambientais- com a seguinte redação:
“Art. 79-B. O disposto no art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não se aplica aos animais não humanos, que ficam sujeitos a direitos despersonificados. ”O projeto foi aprovado em plenário e pela câmara dos deputados. (BRASIL. PL 27/2018)
No texto original da proposta o deputado justifica sobre o conteúdo do PL afirmando que:
[...] Para o reconhecimento pleno dos direitos dos animais há de se repensar e refletir sobre as relações humanas com o meio ambiente. O movimento de “descoisificação” dos animais requer um esforço de toda a sociedade, visto que, eles próprios não podem exigir sua libertação. Como seres conscientes, temos não só o dever de respeitar todas as formas de vida, como o de tomar providências para evitar o sofrimento de outros seres. [...] (BRASIL. PL 27/2018, grifou-se)
Observa-se, portanto que diversas propostas ensejaram aprovação visando o reconhecimento de direitos mínimo dos animais desde a regulamentação da guarda de pets após a dissolução do vínculo conjugal, a descoisificação, a proibição da utilização de animais em atividades de ensino e o reconhecimento de uma natureza jurídica sui generis para os animais domésticos e selvagens. No entanto grande parte dos projetos foi arquivada por diversos motivos, outros ainda tramitam e resta nelas a esperança de uma evolução legislativa que acompanhe inclusive países mais desenvolvidos que já reconheceram em seu arcabouço de leis o direito dos animais.
Ao buscar uma comparação com doutrinas estrangeiras, conforme explica o Senador Antônio Anastásia na justificativa de seu projeto de Lei nº 351 de 2015, “os países pioneiros na alteração da natureza jurídica dos animais são a Suíça, a Alemanha, a Áustria, e a França. Os três primeiros fazem constar de seus Códigos que os animais não são coisas ou objetos. ” A Suíça alterou o status deles em 2002. No mesmo sentido, “o Código Civil Alemão desde 1990 reconhece a categoria jurídica “animais” que é intermediária entre “coisas” e “pessoas”. (BRASIL. PL 351/2015)
Na Áustria, o Código Civil Austríaco, desde 1º de julho de 1988 dispõe expressamente que os animais não são objetos. A França, alterou de forma incisiva seu Código Civil em 2015, “introduziu uma proteção afirmativa, fazendo constar que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade. ”(BRASIL. PL 351/2015). Mais próximo do direito brasileiro, a lei portuguesa 8/2017 tem como objeto “estabelecer um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade” assim como na lei francesa. (PORTUGAL, Lei 8. /2017)
Tendo em vista os aspectos observados, constata-se que a legislação brasileira ainda não se encontra no plano ideal e necessita percorrer um longo caminho para abranger de fato direitos dos animais, apesar da propositura de projetos visando esse fim, estes acabam por se restringir apenas à questão bem-estarista conforme pode se verificar na proposta legislativa 677/2015 que visava instituir o Estatuto dos Animais, lei que teria maior abrangência do tema, mas que em seu texto deixa claro que destinava-se a garantir a proteção da vida e o bem-estar dos animais, tendo como princípio a evitação da dor, do sofrimento ou de danos desnecessários. Ou no caso do PL nº 70 de 2014 extrai-se que o que ocorre é uma preocupação ética de uma sociedade minimamente civilizada que causa uma menor quantidade de dor e sofrimento aos animais explorados em atividades de ensino.Não há de fato um projeto abolicionista, que trave uma “luta pela eliminação de todas as formas de aprisionamento, exploração e privação de liberdade, praticadas pelos seres humanos contra outros seres vivos animados, humanos e não humanos” (NOGUEIRA, 2012, p. 167).
Isso porque enquanto os animais estiverem sob o jugo humano serão explorados. Como sabiamente alerta Gary Francione (2013 p.123 grifou-se), “é um absurdo falar em equilibrar os interesses da propriedade com os interesses dos donos da propriedade”. (2013 p.122) “Entre o interesse do dono da propriedade e o interesse de um item da propriedade. O resultado desse “conflito de interesses” está predeterminado.
CONCLUSÃO
Apesar de já haver relevante modificação no pensamento social a respeito dos animais e seu reflexo no judiciário, essa mudança ainda contrasta com o nível de civilização da época pós-moderna além de ser insuficiente, pois os animais ainda continuam a serem vistos como coisas, objetos, usados indiscriminadamente para a satisfação humana, comida, vestuário, cobaias, entretenimento entre outros. Ainda que o tratamento destinado a estes tenha mudado bastante ao longo da história, ainda perdura a superioridade da espécie humana em vantagem sobre os animais ditos irracionais.
Observa-se ao longo do estudo que a legislação nacional em diversos momentos se ocupou de estabelecer condutas humanas quanto ao tratamento dos animais, visando minorar o sofrimento que esta espécie causa as demais. Porém fica evidenciado que quando há um conflito de interesses, a conveniência humana sempre prevalece em detrimento da dos animais.
Ao analisar a legislação positivada acerca do tema, a Constituição Federal veda maus tratos aos animais, porém ao contrapor o interesse em não sofrer dos animais com a pressão pela manutenção da vaquejada como manifestação cultural sendo claro o sofrimento infligido aos animais que participam desse evento, prevalece o interesse da espécie humana. A superioridade historicamente trazida pela religião supera o tratamento humanitário que julgamos dar aos animais quando o interesse entre as espécies é conflitante. Essa questão explica bem a esquizofrenia moral que Francione aponta na sociedade. O que dizemos e o que fazemos justificando nossa superioridade usando as demais espécies como meios para nossos fins.A Lei de Crimes Ambientais também veda a crueldade animal, sem dúvidas de extrema importância e um ganho ao longo da história. A lei que regulamenta as pesquisas científicas com animais - Lei Arouca, também de fundamental relevância para que sejam tratados mais “humanitariamente”, no entanto, o direito que parecem tutelar não é de fato o dos animais, mas sim o de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para que as futuras gerações possam usufruir, uma sociedade mais ética e minimamente civilizada, já que há evidencias em estudos que apontam uma ligação entre violência contra animais e com seres humanos. Visam, de certa forma proteger o homem de si mesmo. O que dizer então da Lei da Vaquejada? Explicitamente há a prevalência dos interesses da espécie humana embora claramente comprovado que o ato gera um tratamento cruel aos animais envolvidos. Quanto ao Código Civil, esclarecido é o fato de tutelar o direito do proprietário do bem.
Conforme dito anteriormente, é evidente as mudanças ocorridas ao longo da história da humanidade no tratamento dos animais, no reconhecimento de que os animais têm sim direitos a serem defendidos, porém essa mudança ainda não atingiu o grau de indignação e consciência que faça com que se deixe de utilizá-los para as práticas que a espécie humana acredite necessárias, nem mesmo as triviais.
Os julgados analisados bem como os projetos de Leis ao longo do trabalho também não mostram distinta a prerrogativa defendida pelas leis já positivadas. Como exemplo a decisão do STJ de 2018 sobre a guarda de animais de estimação após o rompimento do vínculo conjugal onde esclarece que a decisão é voltada para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal. Constata-se que a preocupação do julgador é com o sofrimento do humano ao ser separado de seu animal de estimação. No entanto, a jurisprudência tem tido a importante tarefa preenchendo as lacunas para conferir devido direito de os animais não serem apenas tratados como recursos.
Os Projetos de Leis propostos com o intuito de dar mais proteção aos animais são de suma importância embora ainda se limitem a questão bem-estarista, mais esse é um bom caminho a ser perpetuado, porém o que se almeja de fato são projetos cujo argumento seja de que os animais por si só importam independente de sua relevância ecológica e merecem consideração própria. A prerrogativa defendida nas leis deve ser cada vez mais voltada a eles como sujeitos de direitos, independentemente de seu valor comercial, ecológico, científico entre outros. O direito a ser defendido deve voltar-se cada vez mais pelo direito a vida, o direito a não sofrer e não ser escravizado para fins humanos. Leis que tenham como critério norteador o melhor interesse do animal.
Na análise de qual a proteção jurídica é destinada aos animais no ordenamento brasileiro, resta evidenciado, inequivocamente, que ainda tem como eixo norteador o antropocentrismo, onde no menor conflito de interesse existente entre as espécies prevalece o da espécie humana. As leis são bem-estaristas e asseguram apenas o mínimo de direito o que não é suficiente nem justificável no momento histórico vivido. Compreende-se, portanto que a proteção jurídica que vem sendo assegurada aos animais não tem como principal prerrogativa o direito dos animais. Quanto à vedação de práticas que sejam cruéis, quando se tira o direito
à vida, a liberdade, o direito de não serem tratados como coisas também se está sendo cruel.
Pelo exposto, conclui-se então que ainda há um longo caminho a percorrer, pois a solução é a abolição de todo tipo de sofrimento que a espécie humana causa as demais. A adoção de uma legislação que de fato reconheça o direito dos animais de não serem tratados como coisas e objetos dos propósitos humanos. Quando isso ocorrer, haverá modificação no código civil quanto ao status jurídico, certamente endurecerá as leis de proteção já existentes no sentido de punição aos infratores e sem dúvidas conduzirá a espécie humana a um patamar civilizatório mais elevado.
REFERÊNCIAS
ABINPET. Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação. Disponível em:<http://abinpet.org.br/mercado/>. Acesso em: 05 de abr. 2020.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 20 jan. 2020.
CADAVEZ, Lilia Maria Vidal de Abreu Pinheiro. Crueldade contra os animais: uma leitura transdisciplinar à luz do sistema jurídico brasileiro. Revista Direito e Justiça, Porto Alegre, v. 34, p.103, 2008. Disponível em: <file:///C:/Users/User/Downloads/5161-16511-1-PB.pdf>. Acesso em: 23 de maio 2020.
CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009.
______. Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934. Estabelece medidas de proteção aos animais. In: Publicação Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 720 Vol. 4, Rio de Janeiro, RJ, 10 de jul. 1934. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24645-10-julho-1934-516837-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 14 de mai. 2020.
______. Emenda Constitucional nº 96 de 6 de junho de 2017. Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica. In: Diário Oficial da União, Brasília, DF, 07 JUN. 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc96.htm>. Acesso em: 14 de mai. 2020.
FRANCIONE, Gary L. Introdução aos direitos animais: seu filho ou o cachorro? Tradutora: Regina Rheda. Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2013.
HARARI, Yuval Noah. Sapiens.Uma breve história da humanidade. Tradução Janaína Marcoantonio. –Porto Alegre, RS: L&PM, 2018.
LAURIS, Patrícia. Cadela agredida com marreta em Lajeado passa bem e poderá ter alta na próxima semana.Disponível em:<https://www.jornaldotocantins.com.br/editorias /vida-urbana/cadela-agredida-com-marreta-em-lajeado-passa-bem-e-poder%C3%A1-ter-alta-na-pr%C3%B3xima-semana-veja-v%C3%ADdeo-1.1679586>. Acesso: 10 de dez. 2019.
______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso: 10 de set. 2019.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In: Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 10 de ago. 2019.
______. Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 out. 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm>. Acesso em: 20 fev. 2020.
______. Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016. Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019). In: Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 nov. 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015 2018/2016/lei/L13364.htm>. Acesso em: 20 fev. 2020.
______.Lei nº 8 de 03 de março de 2017. Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. In: Diário da República Eletrônico. Disponível em: <https://dre.pt/home/-/dre/106549655/details/maximized>. Acesso em: 23 de maio 2020.
______. Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017.Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 DE MAR. 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13426.htm>. Acesso em 23 de maio. 2020.
LEMOS, Katia Christina. Animais de circo e crueldade. Disponível em:<
https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/artigos-menu/773-animais-de-circo-e-crueldade>. Acesso: 23 abr. 2020
LIZARDI, Clarice. Da necessária abolição dos zoológicos: Perspectivas desde a constituição federal de 1988. Disponível em: <http://repositorio.furg.br/bitstream/handle/1/7613/Clarice%20Luzardi_4300378_assignsubmission_file_TCC%20completo%20e%20revisado.pdf?sequence=1>. Acesso em 15 de mai. 2020.
LOW, Philip. Declaração de Cambridge sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos. Cambridge, Reino Unido, 7 jul.2012. Disponível em:<https://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Pro-Reitorias/Propip/Comite-deEtica/Declaracao%20de%20 Cambridge .pdf>Acesso: 10 de abr. 2020.
MÓL, Samylla. A proteção jurídica aos animais no Brasil: uma breve história/ Samylla Mól, Renato Venâncio. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2014.
NOGUEIRA, Vânia Marcia Damaceno. Direitos fundamentais dos animais: a construção jurídica de uma titularidade para além dos seres humanos. Arraes Editores, 2012.
PIRES, Marco Túlio. Não é mais possível dizer que não sabíamos. Disponível em:<https://veja.abril.com.br/ciencia/nao-e-mais-possivel-dizer-que-nao-sabiamos-diz-philip-low/>. Acesso em 30 de mar. 2020.
______. Projeto de Lei n° 677 de 2015. Altera a redação do art. 40 da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), definindo-se o Plano Diretor como instrumento de desenvolvimento humano, econômico e social das cidades brasileiras, devendo estabelecer obrigatoriamente parâmetros para as políticas públicas de saúde, educação, segurança pública, transportes e habitação, e dá outras providências. Disponível em:< (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123558>. Acesso em 15 abr. 2020.
______. Projeto de Lei nº 9235 de 2017. Acrescenta dispositivo ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a falta justificada do empregado que necessitar se ausentar do serviço para acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência. Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2163971>. Acesso em: 23 de maio 2020.
______. Projeto de Lei do Senado Federal n° 542, de 2018. Dispõe sobre a custódia compartilhada dos animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável. Disponível em:
<https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135006>. Acesso em 16 de mar. 2020.
______. Projeto de Lei da Câmara n° 27, de 2018. Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133167>. Acesso em 16 de abr. 2020.
______. Projeto de Lei do Senado n° 470, de 2018. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para elevar a pena de maus-tratos e estabelecer punição financeira para estabelecimentos comerciais que concorrerem para esta prática. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/134775>. Acesso: 20 de dez. 2019.
RODRIGUES, Gabriela de Almeida. A proteção jurídica dos animais de companhia nos litígios familiares. Rogério Santos Rammê. Revista do Curso de Direito do Centro Universitário Metodista – Justiça & Sociedade, Porto Alegre, n. 1, p.468, 2019. Disponível em: <file:///C:/Users/User/Downloads/775-2410-1-PB.pdf>. Acesso: 05 de abr. 2020.
______. Senado Notícias. Veterinários divergem sobre maus-tratos na vaquejada. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/29/veterinarios-divergem-sobre-maus-tratos-na-vaquejada>. Acesso em: 14 de mai. 2020.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.389.418. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1638197&num_registro=201302113244&data=20170927&formato=PDF>. Acesso: 02 de abr. 2020.
[1]Doutora em Ciências pela USP, mestre em Direito pala UNIMAR, bacharel em direito pela PUC/GO. Professora do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail [email protected]
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, MARILIA JESUS DE. Tutela jurídica dos animais no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2020, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54670/tutela-jurdica-dos-animais-no-brasil. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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