Trabalho de Conclusão de Curso apresentada ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadores: Dra. Márcia Kazume Pereira Sato (à acrescentar) e Prof. Dr. Ademir Gasques Sanches.
RESUMO: Recentemente o Supremo Tribunal Federal, colocou em pauta para votação as ADC 43, ADC 44 e ADC 54, pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). O objetivo é questionamento da prisão após acordão condenatório em segunda instância, que em suas indagações diz que a decisão anterior fere o artigo 5º da Constituição. O tema central da discussão é o chamado princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Esse mesmo tema, ora pautado e decidido favorável a prisão em segunda instância anteriormente, tem novo capítulo agora em 2019, por 6 votos a 5 o STF decidiu derrubar a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância, alterando um entendimento adotado desde de 2016. A insegurança jurídica da decisão da Suprema Corte, fez com que os anseios da população divergente da decisão tomada por essa, causasse um mal estar entre os poderes Judiciário e Legislativo, que por sua vez articula meios para alterar de maneira concreta imposta por lei a obrigatoriedade da prisão em condenação após decisões de tribunais de segunda instância.
Palavras Chaves: Prisão em Condenação Segunda Instância, STF, Decisão Divergente
ABSTRATC: Recently or in the Federal Supreme Court, he put on the voting agenda ADC 43, ADC 44 and ADC 54, by the National Ecological Party (PEN, now Patriot), the Federal Council of the Brazilian Bar Association (OAB) and the Communist Party of Brazil (PCdoB). The objective is to question the arrest after condemning the second instance, which in the event of an inquiry, states that the previous decision occurred in Article 5 of the Constitution. The central theme of the discussion is the so-called presumption of innocence principle (article 5, item LVII of the Federal Constitution). The same theme, now suspended and decided in favor of arrest in the previous second instance, has a new chapter now in 2019, by 6 votes to 5 or the Supreme Court selects the possibility of arrest by conviction in the second instance, changing a method adopted since 2016. insecurity The Supreme Court ruling, which made analysts differ in ruling on the case, caused a disagreement between the judiciary and the legislature, which in turn articulated ways to change the concrete manner imposed by law to a binding obligation. . from prison to conviction following decisions of the courts of second instance.
Keyword: Conviction, Second Instance, STF, Divergent Decision
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. METODOLOGIA. 3. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS A PROLAÇÃO ONDENATÓRIO EM SEGUNDO GRAU - 2016. 4. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E SEU HISTÓRICO. 5. ADC 43, ADC 44 E ADC 54 – JULGADO MAIS RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. VOTOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Princípios são fontes que constituem uma sociedade livre, um bem comum com respeito mútuo à liberdade de um indivíduo é o seu bem maior, a regras de uma sociedade organizada são fruto de sua própria evolução, O conjunto de leis, o ordenamento jurídico de uma sociedade deve se adequar em linhas gerais para proporcionar uma boa convivência entre as pessoas, regulando-as a agirem de acordo com o estabelecido por elas mesmos.
Atualmente o país vive um cenário em seus aspectos, sobretudo o político, uma urgente e necessária adoção de instrumentos que são capazes de combater a corrupção visando efetivar o “jus puniendi”; pelo Estado.
A mudança social acaba por requer novas leis bem como novas jurisprudências, que antes surtiam efeitos positivos, e hoje acabam por contribuir com impunidade, havendo assim uma razão fundamental e importante para que o Poder Judiciário, principalmente a Suprema Corte, que é guardiã da Constituição Federal, observar os anseios da atual sociedade frente a assuntos concretos que requer uma complexidade em sua análise.
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal, após ampla discussão, decidiu por permitir a prisão após acordão condenatório em segunda instancia o que antes a jurisprudência entendia que o princípio constitucional da presunção de inocência teria que ser observado em grau absoluto.
Recentemente, Novembro de 2019 com empate nos votos que gerou o voto de minerva do Presidente da Corte Ministro Dias Toffoli, o STF entendeu que, segundo a Constituição, ninguém pode ser considerado culpado até o transito em julgado, fase em que cabe não mais recurso, e que a execução provisória da pena fere o princípio de presunção de inocência. Decisão essa questionada por muitos juristas, visto que em um país como o Brasil que possui um sistema recursal de amplitude gigantesca, acaba por resultar em casos de impunidades com a sua propositura a fim de proletários que objetiva almejar prescrição, e também gera uma instabilidade jurídica, já que em 2016, a Corte autorizou a prisão após condenação por tribunais de segunda instância por quatro vezes, mas a análise de mérito das ações permanecia em aberto. Por isso, juízes e até ministros do STF vinham decidindo de forma divergente sobre essas prisões. Agora, será obrigatório seguir o entendimento do Supremo.
Com essa mudança de posicionamento, deixa instável o princípio de presunção de inocência com a irrefutabilidade jurisdicional penal, gerando uma insegurança jurídica, passiva de questionamentos diante da alternância de posicionamento em um curto espaço de tempo.
O artigo apresentado, não tem a pretensão de sanar todas as discussões possíveis a respeito do tema, mas proporcionar uma análise reflexiva em torno do papel do Supremo Tribunal Federal na análise de questão que impactam profundamente no meio social.
Engajado em demostrar ocorrências que envolve a recente decisão da Suprema Corte a respeito da não execução provisória recentemente alterada, mas que sofre pressão, já que não comina com a vontade da grande parte da sociedade e confirmada por especialista. A possibilidade de a forte pressão exercida por esses sobre a decisão da Corte, que sem uma posição do congresso nacional de criar uma PEC, ou alterar o Código de Processo Penal, possa alterar novamente a jurisprudência, no sentido de voltar a autorizar a prisão em segunda instância e, consequentemente, gerar o chamado efeito backlash.
Para Marmelstein (2012), o efeito backlash segue uma lógica que pode ser assim resumida:
(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim do processo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.
3. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS A PROLAÇÃO ONDENATÓRIO EM SEGUNDO GRAU – 2016.
A execução da pena depois da prolação do acordão em segundo grau e antes do trânsito em julgado da condenação não era admitida no ordenamento jurídico brasileiro desde 2009. Em regra, as únicas exceções era m para prisões em flagrantes, temporárias ou preventiva
A Constituição da Republica Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, início LVII, estabelece que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Refere-se o princípio da presunção de inocência, segundo o qual, enquanto não houver transito em julgado para a acusação e para a defesa, o réu não pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena, uma vez que sua inocência é presumida
Neste sentido, o artigo 283 do Código de Processo Penal expressa que:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Sendo assim, só seria possível a prisão antes do trânsito em julgado com base no princípio da necessidade, ou seja, caráter cautelar
Em 17 de fevereiro de 2016, o STF, por maioria, julgou o HC 126.292/SP, e entendeu ser possível o início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau. Ocasião aquela em que para a maioria dos Ministros da Suprema Corte, admitiu a prisão após a prolação de acórdão em segundo grau, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
[...]cumpre ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao Supremo Tribunal Federal, garantir que o processo - único meio de efetivação do jus puniendi estatal -, resgate essa sua inafastável função institucional. A retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e extraordinário (como, aliás, está previsto em textos normativos) é, sob esse aspecto, mecanismo legítimo de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função jurisdicional do Estado. Não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias. (Ministro Teori Zavascki 2016, plenário virtual)
Afirmou o relator que após a prolação do acordão confirmado em sentença condenatória, exaure-se princípios da não culpabilidade ressaltando que os recursos cabíveis da decisão de 2º grau ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, não se prestam a apreciar fatos e provas, porém apenas matéria de direito. Disse o eminente Ministro, ainda, que desde que o acusado tenha sido tratado como inocente até que o esgotamento dos recursos de natureza ordinária, a pendencia de recursos da natureza extraordinária não violaria o núcleo do princípio da presunção de inocência. Se fazendo necessário, aplicar um equilíbrio entre o referido princípio e a efetividade da função jurisdicional penal, de maneira a não atender somente o interesse do acusado, mas também da sociedade.
Posterior a referida decisão, o Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Conselho Federal da OAB, ajuizaram as respectivas ADC’ nº 43 e 44, com intuito de reconhecimento da legitimidade constitucional da redação do Art. 283 do Código de Processo Penal.
As ações foram julgadas pelo Plenário do STF em 0 de outubro de 2016, ocasião em que fora reafirmado o entendimento segundo o qual é permitida a execução da pena após a prolação de acordão condenatório em segundo grau, não configurando violação da presunção de inocência
Diante da mudança jurisprudencial da Suprema Corte, resultou em controvérsia no cenário jurídico do país
Pacelli, afirma que não vê “como defender a decisão, posto que diametralmente oposta ao Código de Processo Penal.
Para Brasileiro, se faz necessário buscar uma maior efetividade ao sistema processual penal pátrio, não sendo essa busca maior que a própria Constituição.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2015, p. 51) a liberdade, em tese é a regra, situação em que se recorrerá à prisão apenas em casos de extrema exceção:
[...] o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado (art. 5º, inc. LVII, da CF). Antes deste marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório desta demonstração, além do que o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade.
Neste contexto, a regra é a liberdade e o encarceramento, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, deve figurar como medida de estrita exceção.
4. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E SEU HISTÓRICO.
A condição de inocente do indivíduo é um direito universal, que emana da dignidade da pessoa humana. A condição de se considerar inocente foi positivada em no ordenamento e em outros institutos alienígenas, de modo que se parte da premissa é um direito universal. Segundo Norberto Bobbio (2004, p.19) esses direitos são universais
O Princípio da Presunção de Inocência presume o cidadão inocente, e não culpado, até o trânsito em julgado de sentença condenatória. Limita que uma sentença condenatória tenha efeitos antes de esgotados todos os recursos. Já Sanches Cunha (2015, p. 96):
[“...] uma situação é a de presumir alguém inocente; outra, sensivelmente distinta, é a de impedir a incidência dos efeitos da condenação até o trânsito em julgado da sentença, que é justamente o que a Constituição brasileira garante a todos” [...]
Grande parte da doutrina possui entendimento de que o Princípio de Inocência se coaduna com o trânsito em julgado de qualquer recurso em instâncias superiores, mesmo que não seja discutida matéria de fato, características do recurso extraordinário e especial. A não culpabilidade do indivíduo foi historicamente posta à prova, desde os 11 primórdios da civilização.
A comprovação de sua culpabilidade, e não de inocência, era a grande nos julgamentos, onde a responsabilidade de provar que não tinha cometido o crime era das pessoas que estava sendo acusada. Desde então a tortura se encaixou nesse meio como o artifício perfeito para o Estado resolver esse dilema, como pode observar no livro Dos Delitos e das Penas (Beccaria, 1764, p. 23):
Sendo assim, o inocente exclamará, então, que é culpado, para fazer com que não continue com a torturas que já não pode suportar; e o mesmo meio empregado para distinguir o inocente do criminoso fará desaparecer toda diferença entre ambos. A tortura é muitas vezes um meio seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado robusto. É esse, de ordinário, o resultado terrível dessa barbárie que se julga capaz de produzir a verdade, desse uso digno dos canibais, e que os romanos, mau grado a dureza dos seus costumes, reservavam exclusivamente aos escravos, vítimas infelizes de um povo cuja feroz virtude tanto se tem gabado.
Como toda construção de uma sociedade cívica, a evolução das garantias do indivíduo em uma sociedade, mesmo após a constituição de 1988, tendo como marco delineador da possibilidade de prisão para cumprimento da pena depois de esgotados todos os recursos, foi maximizada em nossa corte máxima em 2009, no julgamento do Habeas Corpus 84.078/MG (STF, 2009) tendo sete votos a quatro, asseverou-se que o Princípio da Presunção de Inocência é incompatível com a execução da sentença antes do trânsito em julgado da condenação, incluindo aí os recursos às cortes superiores. Falando sobre essa jurisprudência anterior, explanou o ministro Teori Zawascki, quando do julgamento no STF do HC 126.262 (2016, p. 7):“A alteração dessa tradicional jurisprudência [...] por sete votos a quatro, assentou-se que o Princípio da Presunção de Inocência se mostra incompatível com a execução da sentença antes do trânsito em julgado da condenação.”
Continuando nessa construção constitucional do Princípio da Presunção de Inocência, em 2011 o Presidente da República sancionou a Lei nº 12.403 de 4 de maio de 2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, dentre eles o artigo 283 (BRASIL, 2016), que aduz os casos quem que se pode privar o indivíduo de sua liberdade: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso de investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
A aplicação do Princípio de Presunção de Inocência pode ocorrer na fase probatória onde além do réu ter o direito de permanecer calado (artigo 5º LXIII da CF/88), obtendo o benefício do in dubio pro reo, porque depois do devido processo legal e em caso de dúvida do magistrado ou as provas forem consideras insuficientes, considera-se inocente o réu.
O in dubio pro reo, é regra emergente do princípio da presunção de Inocência, cabendo à acusação toda a carga probatória contra o réu, não restando qualquer dúvida razoável. Caso não o faça, subsistindo a dúvida, tem-se considerado que a acusação não se desincumbiu de seu ônus, deve-se considerar presumido o processado inocente. Ainda nessa fase o tratamento ao acusado também é ligado ao Princípio de Inocência, na medida em que enquanto não for definitivamente condenado, não pode ser tratado como culpado, restringindo apenas o mínimo nos direitos possíveis.
5.ADC 43, ADC 44 E ADC 54 – JULGADO MAIS RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
No dia 16 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal, iniciou a sessão do julgamento das AÇÕES DECLARATÓRIA 43, 44 E 54 que discutem a possibilidade de execução provisória da pena antes de esgotadas todas as esferas recursais (trânsito em julgado)
As ações foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). O tema central da discussão é o chamado princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Após várias sessões de julgamento, e com elevada atenção da mídia e da sociedade na decisão desta matéria, passiva de discussões acaloradas, o STF decidiu que ninguém poderá ser preso para começar a cumprir pena até o julgamento de todos os recursos possíveis em processos criminais, incluindo, quando cabível, tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Antes disso, somente se a prisão for preventiva.
A maioria dos ministros entendeu que, segundo a Constituição, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (fase em que não cabe mais recurso) e que a execução provisória da pena fere o princípio da presunção de inocência. O voto de desempate foi dado pelo presidente do tribunal, ministro Dias Toffoli, o último a se manifestar.
A decisão tem efeito “erga omnes”, ou seja, vale para todas as instâncias do Judiciário e será vinculante – de cumprimento obrigatório. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 5 mil presos podem ser beneficiados pela mudança de entendimento, se não estiverem presos preventivamente por outro motivo. Levantamento do Ministério Público Federal mostra que a decisão do STF pode beneficiar 38 condenados na Operação Lava Jato. O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é um deles.
Apenas presos que estejam cumprindo pena provisoriamente em razão de uma condenação em segunda instância podem ser beneficiados. A decisão não vale, por exemplo, para um preso preventivo ou temporário, ou um preso em flagrante. Se o preso estiver em execução provisória da pena, mas também for alvo de uma preventiva, também não será solto. Nos casos, por exemplo, do ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha, e do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, que estão presos após condenação em segunda instância, uma mudança de entendimento do STF não os tiraria da cadeia porque eles são alvos de prisões preventivas.
A aplicação da decisão não é automática para os processos nas demais instâncias do Judiciário. Caberá a cada juiz analisar, caso a caso, a situação processual dos presos que poderão ser beneficiados com a soltura. Se houver entendimento de que o preso é perigoso, por exemplo, ele pode ter a prisão preventiva decretada.
O Supremo não alterou a possibilidade de recursos. Essa questão chegou a ser debatida pelos ministros, que sugeriram alterações legislativas para tentar acelerar o fim dos processos. O que a Corte entendeu é que esses recursos, na prática, passarão a impedir a prisão, já que ninguém poderá ser preso até o trânsito em julgado, mesmo que isso signifique que cada caso vá parar no Supremo Tribunal Federal.
A Corte decidiu, por 6 votos a 5, que um réu só poderá cumprir pena se esgotados todos os recursos, mudando entendimento anterior, de 2016, que previa a pena após condenação em segunda instância.
Foram derrotados os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Já o entendimento vencedor, em defesa do trânsito em julgado, foi defendido por Marco Aurélio Mello (relator do caso), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, que deu o voto final e de minerva.
Após dias de discussões sobre o Tema, onde teve uma enorme atenção por parte da sociedade cível em geral, visto que traria grande impacto seja pela decisão favorável ou não do Supremo Tribunal Federal, ouvindo partes e representantes de ambos, e amplas manifestações sociais visto que já havia sido trado a pouco tempo, gerando uma desconfiança por grande parte da sociedade de que esta decisão traria para o cenário político, social e econômico, tendo em curso a decisão que até então predominava a Prisão após condenação em Segunda Instância, em tese afetaria presos pela Operação Lava jato, os doutos ministros manifestaram suas justificativas de voto.
6.VOTOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"Não é um desejo do juiz, não é um desejo de outrem que não dos representantes do povo brasileiro. Se não for no caso de prisão cautelar ou o flagrante que foi mantido, se for única e exclusivamente com fundamento na condenação, o que diz a lei? Que tem que aguardar o trânsito em julgado." – Toffoli
Já o Ministro Celso de Mello que voltou contra, em seu voto, um dos mais longos do julgamento, o decano do Supremo Tribunal Federal argumentou que só há culpa do réu, e, consequentemente, possibilidade para sua prisão, quando esgotadas todas as possibilidades de recurso. Para o ministro, ao julgar a tese da prisão somente após o trânsito em julgado, a corte não deve se deixar contaminar pela opinião pública.
Gilmar Mendes, foi o segundo Ministro a votar, conhecido como crítico da Lava Jato, Mendes, que já mudou de opinião pelo menos duas vezes sobre a questão, afirmou em seu voto que os tribunais do país se equivocaram ao determinar, quase que de forma automática, a prisão após o julgamento em segundo grau.
A Ministra Cármen Lúcia que votou a favor, a ministra manteve o posicionamento que teve em outros julgamentos sobre o mesmo tema e se votou de forma favorável à execução da pena após julgamento em segunda instância.
Edson Fachin que votou a favor, em seu voto, o ministro afirmou que é "inviável sustentar que toda e qualquer prisão só pode ter seu cumprimento iniciado quando o último recurso, da última corte constitucional, tenha sido examinado".
Para ele, o entendimento atual do Supremo está de acordo com o da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exige que uma condenação de primeiro grau passe por pelo menos o crivo de um segundo tribunal, em decisão colegiada.
O Ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor e afirmou que a mudança da interpretação do STF sobre o tema, em 2016, resultou na possibilidade real de punição por crimes e possibilitou delações. Segundo afirmou, as absolvições após condenações em segunda instância são irrisórias, abaixo de 1%. O ministro apresentou dados e alegou que a medida não prejudica os mais pobres.
Para a ministra Rosa Weber que votou contra, os conceitos de prisão no curso do processo e prisão para cumprimento da pena não devem se confundir. A primeira (seja flagrante, preventiva ou temporária) tem a função de garantir a ordem pública. Já a pena de prisão é o resultado de uma condenação, após comprovada a culpa, a qual, entende a ministra, só ocorre ao final do processo.
Luiz Fux que votou a favor A presunção da inocência, segundo Fux, prevista no artigo 5º da Constituição, é desvinculada da prisão e que o objetivo do princípio é garantir que até o trânsito em julgado o réu tenha condição de provar sua inocência. Fux lembrou que, a princípio, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF não discutem mais a autoria e a prova do crime.
Votando contra, o Ministro Ricardo Lewandowski Para o ele, o inciso 57 do artigo 5º da Constituição ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") não abre margem para outra interpretação. Segundo o ministro, num país em que 17 mil juízes são responsáveis por 100 milhões de ações, a possibilidade de erro judicial não pode ser ignorada. Segundo o ministro.
Para Alexandre de Moraes que votou a favor, segundo o Ministro, o cumprimento da pena após condenação em segunda instância, no entendimento do ministro, não desrespeita o princípio constitucional da presunção da inocência. Segundo ele, nos 31 anos de vigência da Constituição, por 24 anos o STF autorizou a prisão após condenação em segundo grau
Marco Aurélio Mello concretizou seu voto contra. O ministro relator do processo foi o primeiro a votar. Segundo ele, é impossível devolver a liberdade perdida àquele que é absolvido somente depois de ter sido preso injustamente. Para Marco Aurélio, a questão não poderia ser modificada nem mesmo por uma emenda constitucional, uma vez que o trânsito em julgado seria uma cláusula pétrea.
Por fim, restou-se claro que nossa constituição garante que ninguém será considerado culpado até que se prove a culpa, ou seja o Brasil segue o Princípio da presunção de inocência, porem desde de 2009 o Supremo Tribunal Federal discute a questão da prisão em 2º instancia que autoriza a prisão de condenados antes do julgamento nas cortes superiores.
Em quase 10 anos de discussão, os Ministros do STF mudaram as decisões em votações, a mais recente de 2019 mudou o posicionamento que em 2016 autorizava a prisão em segunda instância.
Isso fez com que o Supremo Tribunal Federal, fosse alvo de críticas, manifestações nas ruas, e o senado pressionado abrir processo de impeachment contra o presidente do STF Min. Dias Toffoli, e Min. Gilmar Mendes.
Vale ressaltar que gera preocupação por grande parte da sociedade a decisão que corrige a própria votação da Corte em 2016, isso porque o atual cenário político social do Brasil, caminha para o combate a corrupção e tendo essa decisão beneficiado diretamente o seu alvo central deste combate, o então ex presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva.
Ao final da votação, o Presidente da casa disse em uma entrevista que cabe ao congresso elaborar uma PEC – Proposta de Emenda à Constituição para que então já alterado o artigo 5º, LVII da Constituição Federal, que na visão dele não é cláusula pétrea.
Diante do exposto A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode votar as propostas que possibilitam a prisão após condenação em segunda instância. Estão na pauta do colegiado a PEC 5/2019, do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), e o projeto de lei (PL) 1.864/2019, que compõe o chamado pacote anticrime do ministro da Justiça, Sergio Moro, apresentado no Senado pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) e outros 12 senadores.
A votação das propostas na CCJ é uma resposta dos senadores à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por 6 votos a 5, decidiu que a pena de prisão só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença. Ao anunciar que pautaria proposta sobre o tema, a presidente da CCJ, senadora Simone Tebet (MDB-MS), afirmou que as mudanças de interpretação no STF trazem instabilidade jurídica e política ao país e que é responsabilidade do Congresso se posicionar sobre o tema.
Primeiro item da pauta, a PEC 5/2019 propõe a alteração do artigo 93 da Carta Magna para definir que a decisão condenatória proferida por órgãos colegiados deve ser executada imediatamente após o julgamento dos recursos ordinários no mesmo tribunal. Na prática, isso permite a prisão após condenação em segunda instância.
O texto não altera o artigo 5º da Constituição, que é uma cláusula pétrea, e contém o dispositivo referente à presunção de inocência, usado pelo STF para declarar a inconstitucionalidade da prisão em segunda instância. A relatora, senadora Juíza Selma (PSL-MT), recomenda a aprovação do texto e afirma que a presunção da inocência se relativiza ou mesmo se inverte após o julgamento condenatório em segunda instância:
“Não ser tratado como culpado até que haja certeza da materialidade e da autoria do crime, o que se perfaz justamente na segunda instância. Não há que se falar, assim, em qualquer violação a cláusula pétrea”, argumenta a senadora.
Sendo assim, caberá então ao Congresso Nacional o desfecho final desse backlash, ainda que possa gerar resultados indesejados, porém será firmado em Lei para este tema de polemicas gigantesca, tenha se finde concretizado em uma estabilidade jurídica definida Lei, seja PEC ou PL.
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OLIVEIRA, Marcos. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/11/18/projetos-sobre-prisao-apos-segunda-instancia-estao-na-pauta-da-ccj> Acessado 20 de nov.2019
Bacharelando no Curso de Direito, Campus Fernandópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CUNHA, David Alves da. ADC 43, 44 e 54 - prisão após condenação em segunda instância e a presunção de inocência no Supremo Tribunal Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54671/adc-43-44-e-54-priso-aps-condenao-em-segunda-instncia-e-a-presuno-de-inocncia-no-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
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