RESUMO: O principal escopo da pesquisa é abordar a adoção de crianças por casais homossexuais e a formação psicossocial desses indivíduos, além de analisar sobre a ótica dos princípios constitucionais norteadores do Direito de Família e seus aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais, visto que no atual ordenamento jurídico não há qualquer previsão ou vedação para esse fato. Apesar de todos as lutas travadas, o direito à adoção ainda não é totalmente legalizado, resguardado apenas pelas decisões judiciais que diante do atual anseio, concede a esses o direito de adotar. Direito esse que afeta drasticamente a vida de muitos casais homoafetivos, pelo preconceito que sofrem. Muito embora em um tempo não muito distante já tenha sido visto como doença ou anomalia. Como já se pode constatar todo o preconceito aliado à discriminação ainda é muito evidente, tendo em vista que a omissão por parte de um dos companheiros, por medo do preconceito em relação a adoção, traria consequências drásticas ao privar o menor adotado do reconhecimento de eventual direito sobre o adotante e não em relação ao casal. É necessário expandir os horizontes contra o preconceito dos dias atuais e reconhecer que o fato de um casal homossexual adotar uma criança, não irá influenciar em nada o desenvolvimento social e psicossocial do menor.
Palavras-chave: Direito de Família. Adoção. Homoafetividade. Preconceito. Desenvolvimento Psicológico
ABSTRACT: The main scope of the research is to address the adoption of children by homosexual couples and the psychosocial training of these individuals, in addition to analyzing the perspective of the constitutional principles guiding Family Law and its legal, doctrinal and jurisprudential aspects, since in the current legal system there is no provision or prohibition for this fact. Despite all the struggles, the right to adoption is not yet fully legalized, protected only by judicial decisions that, given the current yearning, grant them the right to adopt. This right that drastically affects the lives of many same-sex couples, due to the prejudice they suffer. Although in a not too distant time it has already been seen as a disease or anomaly. As we can already see all the prejudice combined with discrimination is still very evident, considering that the omission on the part of one of the partners, for fear of prejudice in relation to adoption, would bring drastic consequences in depriving the adopted minor of the recognition of eventual right over the adopter and not in relation to the couple. It is necessary to expand the horizons against the prejudice of today and recognize that the fact that a homosexual couple adopts a child will not influence the social and psychosocial development of the child in any way.
Key words: Family Right. Adoption. Homo-affectivity. Preconception. Psychological Development.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. FAMÍLIA. 2.1 A família sob a perspectiva constitucional. 2.2 A família homoafetiva como um novo conceito de família. 3. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA. 3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana. 3.2 Princípio da igualdade. 3.3 Princípio da afetividade. 3.4 Princípio da intervenção mínima do Estado. 4. DA ADOÇÃO 5. ASCENSÂO DA ADOÇÃO NO BRASIL. 5.1 Código Civil de 1916. 5.2 Decreto-lei 3.133/1957. 5.3 Código de Menores (Decreto-lei6.697/19). 5.4 Constituição Federal 1988. 5.5 Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). 6. CONCEITO DE HOMOSSEXUALIDADE. 7. ADOÇÃO NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O presente artigo trata da adoção por homossexuais no Brasil, sendo este senão um dos temas mais polêmicos da atualidade ou como podemos dizer do século, colidindo até mesmo com dogmas religiosos, no combate ao preconceito social sofrido por muitos casais homoafetivos.
Não se podem negar as grandes conquistas que os casais homoafetivos têm adquirido na luta por direitos iguais, na luta pelo preconceito, na busca pelo reconhecimento do casamento. Infelizmente, a homoafetividade é vista pela grande maioria com maus olhos, fato este que transgride alguns pensamentos acerca do completo desenvolvimento da criança.
É de grande valia dizer que não se pode permitir que no atual ordenamento jurídico a orientação sexual de determinado indivíduo seja o limitador de tal direito a ser resguardado.
Para o ilustríssimo jurista Orlando Gomes, a adoção é vista como “o ato jurídico pelo qual se estabelece, independe de procriação, o vínculo da filiação.” (ORLANDO GOMES, 2001, p. 369). Muito embora, a adoção esteja prevista desde 1.828 na legislação, ela ainda bate de frente com muito preconceito, tanto pelo fato de adoção por casais homoafetivos não ser vista com bons olhos pela sociedade ou pelo fato de ainda haver pessoas que possuam a concepção de que filho só é aquele biológico. Quando falamos em adoção por casais homoafetivos é necessário um cuidado redobrado, pois é difícil se falar na questão, mesmo o Supremo Tribunal Federal tendo reconhecido e pacificado que a união estável entre pessoas do mesmo sexo é provida pela Constituição Federal, com as mesmas garantias de direitos e deveres de um casal heterossexual.
Infelizmente em pleno século XXI, mesmo com toda a gama de informações trazidas pelos meios de comunicação digital, há pessoas que acreditam que a relação entre pessoas do mesmo sexo, pode de forma direta ou indiretamente trazer alguma deformação na formação da criança. Muitos são os avanços sobre pesquisas no âmbito da Psicologia para dizer que filhos de mães e pais homossexuais não apresentam qualquer tipo de problema ou comprometimento em seu desenvolvimento psicossocial, uma vez que um determinado indivíduo pode adotar uma criança mesmo sem haver uma união matrimonial. O pré-conceito não está na pessoa, mas sim, em sua orientação sexual. A resposta de a adoção homoafetiva passar por muito preconceito e discriminação está ligada às dificuldades do Estado, representado pelo poder judiciário, na eficácia das leis, em fazer valer o direito sem distinção e segregação ou na sociedade arcaica, através de dogmas religiosos, em achar que tudo aquilo que afronta a sua concepção de mundo, atrelado a um “Deus,” deve ser visto com repúdio?
2 FAMÍLIA
2.1 A família sob a perspectiva constitucional.
A família é uma das instituições mais importantes da sociedade ela vem ao longo do tempo passando por diversas transformações; alterando seu significado de acordo com o ambiente e o momento histórico em que vivemos.
Neste aspecto a Constituição Federal de 1988 traz a seguinte redação em seu artigo 226.
“Artigo. 226, “caput” da Constituição Federal de 1988 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”
Para Maria Helena Diniz, o Estado também deve assegurar a assistência familiar, desenvolvendo mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. É interessante ressaltar que com essa nova perspectiva a Constituição Federal tem reconhecido outros núcleos familiares como: família anaparental, aquela composta por irmãos; família adotiva, aquela composta pelo vínculo adotivo, como se fosse biológico; família monoparental, aquela composta por uma mãe e seu filho; família homoafetiva, aquela composta por pessoas do mesmo sexo e que tem entre si a afetividade como vínculo e a família matrimonial, no qual é composta pelo casamento.
2.2 A família homoafetiva como um novo conceito de família.
Para Maria Berenice Dias, a nova concepção de família que surgiu no século XX em decorrência do princípio basilar da dignidade da pessoa humana, está resguardada pelo ordenamento jurídico e não há motivo para sua exclusão, uma vez que a união homoafetiva é igual à união heterossexual, diferenciado no que diz respeito a fecundar de filhos. A fertilização de filho deixou de ser visto como requisito fundamental para a formação de uma família, dado que a ausência de filho não descontruiria um casamento e tão pouco uma família.
“O formato hierárquico da família cedeu lugar à sua democratização, e as relações são muito mais de igualdade e de respeito mútuo. O traço fundamental é a lealdade. Talvez não mais existam razões, quer morais religiosas, políticas, físicas ou naturais, que justifiquem esta verdadeira estatização do afeto, excessiva e indevida ingerência na vida das pessoas. O grande problema reside em encontrar, na estrutura formalista o sistema jurídico, a forma de proteger sem sufocar e de regular sem engessar (DIAS, Maria Berenice, 2011).”
Podemos dizer que a família não possui mais o mesmo conceito arcaico de antes, conceito este que não traz em seu bojo distinção de sexo, e passando a ter um olhar mais humanizado no que se diz respeito à afetividade, na busca de acabar com o preconceito vivido por casais homoafetivos, amparado no princípio da dignidade da pessoa (FUGIE, Érica Harumi, 2012).
3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA
3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos pilares fundamentais da Constituição de 1988.
“Artigo. 1º, “caput” da Constituição Federal de 1988 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado Democrático de Direito e tem como Fundamentos.
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.”
O Direito de Família gira em torno desse primordial princípio maior. Um exemplo de dignidade é para com o casamento homoafetivo que está resguardado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que, dá a eles a mesma dignidade que dá a um casal heterossexual; "tratar os iguais igualmente, e os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades” (NERY JUNIOR, 1999, p. 42). Diante do princípio da dignidade e diante do princípio da igualdade substancial, nós precisamos tratar de forma desigual para que realmente haja a igualdade, para que todos sejam iguais perante o direito.
3.2 Princípio da igualdade
A Constituição Federal expõe os objetivos fundamentais de um Estado Democrático de Direito.
“Artigo. 3º, “caput” da Constituição Federal de 1988 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – Constituir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – Garantir o desenvolvimento nacional
III – Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
“A falta de uma Lei que normatize a relação entre casais do mesmo sexo, não significa que o magistrado não poderá efetivar a igualdade prevista na Constituição Federal no julgamento de atos envolvendo relações homoafetivas. Assegurar direitos aos homossexuais é uma forma de exercer a justiça, atribuindo assim verdadeiro sentido a democracia. Ou seja, a livre escolha de quem puder amar sem a intervenção do Estado e sem represálias ou preconceito, é uma forma de igualar a todos no efetivo exercício de sua liberdade” (BERENICE, Maria Dias 2011 p. 89).
3.3 Princípio da afetividade
“Ao analisarmos a nossa Carta Magna, vemos que a mesma abrange em sua redação, apesar de citar expressamente a fala afeto, que podemos extrair do ordenamento de um dosa seus pilares fundamentais do princípio da afetividade. O artigo 227, §6º, versa sobre os direitos entre os filhos, colocando em mesmo patamar e sem distinção, no que se refere à plena igualdade de filhos biológicos e adotivos, dando a eles o mesmo grau afetivo” (TARTUCE, Flávio 2016 p. 26).
“Podemos dizer que o princípio da afetividade é ligado pelo mesmo desejo de constituir uma família, tendo esta como base a convivência. O afeto é aquele elo que impulsiona os laços familiares para dar mais dignidade à pessoa; neste sentido pode se dizer, que a afetividade sobrepõe os laços consanguíneos e que a afetividade está mais ligada à convivência familiar, capaz de criar vínculo afetivo na relação de um casal homoafetivo para com o filho” (MADALENO, Rolf, 2007).
3.4 Princípio da intervenção mínima do Estado
O Direito das Famílias é o ramo do Direito Civil que por sua vez é um direito privado que tutela os interesses particulares, sendo assim o Estado não pode intervir nas famílias, seja elas como for, em regra geral, a não ser nos casos definidos expressamente em Lei.
“Artigo. 1.513º, do Código Civil de 2002 – É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, intervir na comunhão de vida pela família:”
“O Estado não pode intervir na filiação responsável e no planejamento familiar, pois isso fica a cargo de cada entidade familiar” (TARTUCE, Flávio 2010).
4. DA ADOÇÃO
“Podemos conceituar a adoção como a forma de conceder à criança ou adolescente uma oportunidade de ter um novo lar, baseado no amor, no afeto, no carinho e no cuidado. Para muitas dessas crianças e adolescentes a volta para os lares de origem se tornam inviáveis, pois muitas delas carregam traumas, cicatrizes de abandonos, abusos muitas das vezes daqueles que deveriam cuidar e proteger. A adoção por uma família substituta, não só formada por casais homoafetivos , proporciona uma nova história a ser trilhada, com um novo recomeço em um novo ambiente familiar “Maria Helena Diniz, 2005, p.129).
A Constituição Federal tem como fundamento no que se diz respeito à adoção de resgatar a dignidade humana de menores desamparados; propondo como uma de sua finalidade a proteção à criança e ao adolescente.
Com a ratificação da Carta Magna de 1988, deixou de existir qualquer distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, passando os filhos a terem os mesmos direitos e a mesma proteção independentemente de ser biológicos ou não.
“Artigo. 227, “caput” da Constituição Federal de 1988 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
5 ASCENSÃO DA ADOÇÃO NO BRASIL
5.1 Código Civil de 1916
O dispositivo dava prioridade aos casais que não podiam conceber filhos, deixando de lado os interesses da criança. Os filhos biológicos vindouros durante a adoção tinham direito a toda herança, o adotado nada herdava, além de prever que só as pessoas maiores de 50 anos de idade podiam adotar.
“Artigo 368, do Código Civil de 1916 - Só os maiores de cinquenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar”
5.2 Decreto-Lei 3.133/1957
Alteração do instituto da adoção que previa a possibilidade de pessoas adotarem com 30 anos e não mais com 50 anos como previa o Código de 16. Estabeleceu que ninguém poderia adotar, sendo casado, senão decorrido um prazo de 05 (cinco) anos, além de prever a diferença de 16 anos entre adotante e adotado. Reiterou que somente podiam adotar aqueles que possuíam filhos biológicos, entretanto não teriam seus direitos sucessórios sobre a herança resguardados.
Art. 1º Os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Capítulo V - Da Adoção - do Código Civil, passarão a ter a seguinte redação:
“Artigo. 368, da Lei 3.133 de 1957 - Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.”
“Artigo. 368, Parágrafo único, da Lei 3.133 de 1957 - Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorrido 05 (cinco) anos após o casamento.”
“Artigo. 369, da Lei 3.133 de 1957 - O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.”
“Artigo. 377, da Lei 3.133 de 1957 Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.”
5.3 Código de Menores (Decreto-Lei nº 6.697/19)
Surgimento do Código de Menores que determinou duas novas modalidades de adoção, sendo elas, na modalidade simples e na modalidade plena. Uma destina ao menor em situação irregular e a outra voltada a dar ao menor adotado a situação de filho, rompendo qualquer vínculo com a família biológica.
Modalidade de adoção simples:
“Artigo. 27, da Lei 6.697 de 1979 – A adoção simples de menor em situação irregular reger-se-á pela lei civil, observando o dispositivo deste Código.”
“Artigo. 28, da Lei 6.697 de 1979 – A adoção simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado indicar no requerimento, os apelidos de família que usará o adotado, os quais, se deferido o pedido, constatarão de alvará e da escritura para averbação no registro de nascimento do menor.
§1º A adoção será precedida de estágio de convivência com o menor, pelo prazo que a autoridade judicial fixar, observando a idade do adotando e outras peculiaridades do caso.
§2º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotado não tiver mais de um ano de idade.”
Modalidade de adoção plena:
“Artigo. 27, da Lei 6.697 de 1979 – A adoção plena atribui a situação do filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos patrimoniais.
[...]”
5.4 Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal pacificou entendimento que todos os filhos, sendo eles legítimos, por adoção ou extraconjugal, teriam os mesmos direitos sem distinção.
5.5 . Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Revogação do Código de Menores, abrindo espaço para o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), visando dar mais prioridade aos interesses da criança e do adolescente. Passa a estabelecer que a adoção seja regulamentada pelo referido Estatuto. Extingue a adoção nas modalidades simples e plena e passa a prever apenas uma forma de adoção.
“Artigo 3º do ECA - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
“Artigo 3º, Parágrafo único, do ECA - Os direitos enunciados nesta Lei ampliam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.”
“Artigo 39, “caput” do ECA - A adoção de criança e adolescente reger-se-á segundo o dispositivo nesta Lei.”
6 CONCEITO DE HOMOSSEXUALIDADE
A origem da palavra homossexual é grega e latina, derivado da junção “homo” que significa semelhante e “sexu” que traduz ao mesmo sexo (DIAS, 2001, p.37).
A homossexualidade sempre existiu; desde que o mundo é mundo e sempre esteve presente na história da sociedade; haja vista que é a simples orientação da pessoa, caracterizada pelo impulso de se relacionar com pessoas do mesmo sexo (SILVA, apud DINIZ, 2008; 89).
A denominação entre a relação de pessoas do mesmo sexo alcançou a homoafetividade que é vista nos dias de hoje. Ferreira e Chalbub (2011, p. 38), este aspecto foi cravado pela jurista Maria Berenice Dias, que traz o afeto como fator primordial na relação entre homossexuais.
Cabe ressaltar que o entendimento da jurista quanto à orientação sexual traz fatores biológicos e fisiológicos como base, característica pessoal que pela Constituição Federal deve se valer das garantias acerca de sua privacidade (DIAS, 2004, apud SONEGO e SOUZA, 2006; p. 67).
7 ADOÇÃO NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
Desde os primórdios da antiguidade, o núcleo familiar exerce um papel fundamental no crescimento da sociedade. Neste aspecto, a adoção surgiu como um direito, basicamente para atender os “luxos domésticos” e evitar a extinção da família.
Neste período, a única forma de assegurar a continuidade da família, quando já não havia mais a possibilidade de gerar um filho biológico, era pela adoção, tendo os filhos o dever de cultivar os laços familiares e zelar por sua cultura.
A necessidade de uma de uma família estruturada era de plena importância no completo desenvolvimento dos filhos. É dever dos pais, sejam eles de origem biológica ou afetiva, dar ao menor todo o bem-estar e o ajudar na construção da ética e de seus valores morais (RIBEIRO, 2009, p.60).
Com a adoção vem o melhor interesse da criança, isto é, um ambiente familiar saudável. O escopo da adoção é dar ao menor uma família, já que este possui como direito a convivência familiar. Todavia, quando se refere à adoção por homossexuais há controvérsia tanto no aspecto jurídico quanto no religioso.
Desde o Cristianismo, a orientação de pessoas do mesmo sexo é objeto de preconceito, de condenação pela igreja e vista como abominação ou doença.
E apesar de já ter saído da lista de doenças, existem muitos que ainda veem como uma anomalia a ser tratada. O preconceito se faz presente na sociedade, porém o Estado deve proporcionar o devido respeito à diversidade de orientação sexual (FERREIRA, 2011, p. 40).
Quando se refere à adoção homoafetiva, deve se ter em mente que os maiores beneficiados serão sem dúvida as crianças e os adolescentes adotados por estes casais no processo de adaptação, estabelecendo relação de vínculo afetivo, garantindo assim a plena convivência familiar, e tendo como pauta enfatizar os devidos interesses das crianças, deixando o preconceito da sociedade de lado. (MIRANDA, SOUZA, 2010, p.2).
No que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente – (ECA), em seu artigo 7º, assegura a toda criança o direito à proteção, á vida, e a saúde, mediante políticas públicas que visam o completo desenvolvimento, em condições dignas de existência. O artigo tem como escopo legal priorizar à criança e ao adolescente a convivência com a família e assegurar também os seus direitos.
Não se pode mais valer da proibição, uma vez que, não é mais visto como doença, desvio de conduta ou qualquer anormalidade do tipo.
A orientação sexual de determinado indivíduo não se pode partir de critérios para adoção, pois o que realmente deve ser levado em conta, além do princípio da igualdade e da dignidade humana, é o melhor desenvolvimento possível para a personalidade da criança (FERNANDES JUNIOR, 2011, p. 40).
A lei de adoção nº 12.010 de 2009 foi omissa e não tratou em nenhum dos seus artigos a possibilidade da adoção por casais homoafetivos.
Há uma falha no que diz respeito à adoção. A lentidão e o silêncio do legislador contribuem ainda mais para o alastramento do preconceito, muita das vezes, para manter os padrões da família vista como “tradicional,” visto como o verdadeiro e correto núcleo familiar que deve ser seguido (CHALBUB, 2011, p. 68).
Ferreira e Chalbub (2011) já apresentam avanços significativos, como a união entre casais do mesmo sexo, reconhecida em maio de 2011 no Brasil por uma decisão unanime do Supremo Tribunal Federal, concedendo a eles os mesmos direitos pleiteados por casais heterossexuais e com o reconhecimento possibilitou também a inclusão de parceiros dependentes em planos de saúde. Todavia, em relação à adoção há uma certa lentidão da justiça. É cabível ressaltar que, mesmo a legislação sendo omissa na regulamentação deste determinado assunto, já podemos ver decisões da justiça brasileira, favorecendo tais casais a adotarem em conjunto uma criança. Os juízes entendem e pactuam suas decisões com base na proibição Constitucional de tratamentos discriminatórios, bem como no fundamento dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade regidos pela legislação.
Todavia, não se pode negar que a sociedade brasileira ainda tenha muito preconceito em relação à homoafetividade. Ao compararmos uma pesquisa feita pelo Instituto DataUff da Universidade Federal Fluminense em 2007,em que apontou que 81% dos brasileiros eram contra a pratica de adoção por dois homens e 78% eram contra a pratica, por duas mulheres (ALMEIDA, 2016), fato este diante dos últimos dados feito pelo IBOP/2017, mostra que 55% ainda são contra a adoção por parte de casais homoafetivos, outro fato também relevante é que 77% dos evangélicos não aceitam determinada prática, o que ainda é visto por muitos em pleno século XXI como ofensa à moral e aos bons costumes.
A união entre casais do mesmo sexo foi reconhecida em maio de 2011, no Brasil, por uma decisão unanime do Supremo Tribunal Federal; esta conquista dá a eles os mesmos direitos pleiteados por casais heterossexuais, incluindo a adoção. Recentemente um dado do (IBGE/2017) mostrou que no Brasil atualmente existem 60 mil casais homoafetivos, um número que pode ser maior ao considerar aqueles que por medo, em razão do preconceito, omitem sua orientação sexual. O preconceito e principalmente a liberdade de expressão religiosa vêm de encontro, quando se fala em adoção por parte de casais homoafetivos. O processo de adoção segundo a Lei constitucional é igualitário, tanto para casais do mesmo sexo como para casais heterossexuais.
Pesquisa realizada no município de João Pessoa, com objetivo de avaliar por meio de questionamento o tema da adoção homoafetiva, pelos estudantes do curso de graduação de Psicologia e Direito, foi associada homoafetividade como transmissão de doenças, violência, vergonha, como pecado e anomalia. A representação destes universitários reflete o preconceito de muitas pessoas, que ainda possuem uma visão completamente distorcida sobre o assunto. Este tipo de reprodução acontece sem embasamento de ideias ou conhecimentos específicos. O resultado dessa pesquisa é alarmante, pois o esperado era justamente o contrário, por terem acesso à informação e saberem em tese lidar com esse tipo de demanda (CHALBUB, 2011, p.45).
Cabe ressaltar que pais gays e mães lésbicas devem revelar sua orientação sexual ao filho. A questão é que não deve ser tratada como algo indiferente ou tabu, sem precisar se expor. A criança deve conviver com outras pessoas do sexo oposto. Para os pais dos amigos é bom sempre lembrar que a convivência, a amizade não torna ninguém homossexual, por estar mais ligado aos aspectos psíquicos internos individuais de cada um. Conviver é a forma mais clara de apender como lidar com as diferenças e mostrar que o mais importante sempre será o amor (COSTA, 2007; p. 50).
O argumento de que a criança tende a seguir o mesmo caminho dos pais, torna-se vazio de fundamentos; uma vez que, uma criança educada em “lares formais” não garante a mesma, uma vida psiquicamente saudável.
A pesquisa visa demostrar distúrbios ou desvios de conduta pelo convívio de crianças e casais homoafetivos, não tendo qualquer comprovação no que se diz a respeito ao efeito prejudicial à criança (DIAS, 2009).
Araújo (2007) expõe que a inserção de crianças em família adotiva, considerando pais homoafetivos, não gera nenhum distúrbio psicossocial ao menor quando comparados a outras crianças de pais heterossexuais. O fato é que a adoção homoafetiva vai sofrer grandes barreiras na construção de seus direitos, enquanto a sociedade brasileira não estiver preparada, educada e disposta a conhecer mais sobre a homoafetividade, o preconceito vai continuar presente e dificultando a luta no que se refere à adoção por pares homoafetivos. O Estado, em tese, deve garantir a igualdade entre os cidadãos sem distinção de pessoas, uma vez que, a legislação vem atender os anseios de uma parte considerável da sociedade em ter seus direitos resguardados, sendo direito de todos: o respeito, a igualdade e a dignidade.
CONCLUSÃO
Apesar de o instituto da adoção ter passado por uma evolução significativa, a concessão deste mesmo instituto a casais homoafetivos está bem longe da atual realidade brasileira. Não pela incapacidade, uma vez que a orientação sexual de determinado indivíduo, é levado em conta na análise quando se pretende adotar.
O preconceito ainda se faz presente na nossa sociedade, muitos possuem uma visão arcaica acerca do tema, taxando-a como doença, abominação aos olhos da Bíblia Sagrada, imoral, entre outros conceitos discriminatórios.
Devemos ressaltar que os estudos acerca da psicologia não apontou qualquer prejuízo a respeito do desenvolvimento psicossocial, emocional ou mesmo intelectual do menor adotado.
Contudo, não foi possível fazer um acompanhamento mais profundo e minucioso em relação às crianças adotadas por estes casais, para poder afirmar que essas, não terão ou possam vir desencadear qualquer dano ao seu desenvolvimento.
Finalmente, é possível ver a mesma história se repetir, o mesmo Brasil de antes; que já havia pedido desculpas aos índios mortos pelas lutas de suas terras, que já havia pedido desculpas a todas as mulheres mortas por lutarem por seus direitos, que já havia pedido desculpas aos negros que foram escravizados e que também eram vistos como seres sem almas, que já havia pedido desculpas aos praticantes de outras religiões afrodescendentes, por terem sido queimados pelas igrejas vistos como hereges ou bruxos. Em meio a tantas desculpas, quanto tempo ainda vai demorar para que o mesmo Brasil peça desculpas aos homossexuais por lutarem por direitos que, em tese, pela lei é igualitário a todos, mas que é bem diferente na dura realidade destes casais. Por fim, podemos concluir com a pesquisa realizada que não há restrições ou vedações quanto à adoção de criança por parte de casais homoafetivos; e que os princípios fundamentais dos direitos servem como fundamento para que todos os casais homossexuais tenham seus direitos resguardados.
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Acadêmico de Direito no Instituição de Ensino Superior de Bauru (IESB), atualmente estagiário na 2ª Vara Criminal da cidade de Bauru, tendo como objetivo a carreira de Delegado Federal, tendo como foco o combate à corrupção.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Leonardo Moreira. A relação homoafetiva na adoção de crianças e o desenvolvimento psicossocial do menor adotado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54683/a-relao-homoafetiva-na-adoo-de-crianas-e-o-desenvolvimento-psicossocial-do-menor-adotado. Acesso em: 23 dez 2024.
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