MARIA VITÓRIA PEREIRA DA SILVA GUEDES
(coautora)
JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL[1]
RESUMO: O presente trabalho se desenvolve através da análise do Juiz das Garantias, que se apresenta como instrumento capaz de assegurar o princípio da imparcialidade no âmbito do processo penal. Ao longo dos capítulos faz-se um apanhado dos sistemas processuais, bem como se ressalta a importância do princípio da imparcialidade como um instrumento idôneo para a garantia do devido processo legal. Logo após, o estudo mostra o caráter instrumental do processo, e a contribuição da Teoria da dissonância cognitiva, buscando compreender a figura do Juiz das Garantias instituído na Lei nº 13.964/19- Pacote anticrime, que corrobora com a materialização da imparcialidade do Julgador. A pesquisa conseguiu demonstrar a absoluta necessidade de sua aplicação em tempo mais breve possível, para o fortalecimento do sistema acusatório e garantia da imparcialidade do magistrado no exercício de sua função jurisdicional. Não obstante, à medida que se aplica o juiz das garantias, desenvolve-se um processo mais justo e eficaz, gerando a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Palavras chaves: Pacote Anticrime. Juiz das Garantias. Imparcialidade. Sistema Acusatório. Teoria da Dissonância Cognitiva.
ABSTRACT: The present work is developed through the analysis of the Guarantees Judge, which presents itself as an instrument capable of ensuring the principle of impartiality in the context of criminal proceedings. Throughout the chapters, an overview of the procedural systems is made, as well as standing out the importance of the principle of impartiality as a suitable instrument as to guarantee the due legal proceeding. Thereupon, the study shows the instrumental character of the process and the contribution of the Cognitive Dissonance Theory, seeking to understand the figure of the Guarantees Judge, instituted in the Law No. 13.964/19 - anti-crime package, which corroborates the materialization of the Judge's impartiality. The research demonstrated the absolute necessity of its application in the shortest possible time, for the strengthening of the accusatory system and the guarantee of the magistrate's impartiality in the exercise of his jurisdictional function. Nevertheless, as the Guarantees Judge is applied, a fairer and more effective process is developed, engendering the maintenance of the democratic State.
Keywords: Anti-crime Package. Guarantees Judge. Impartiality. Accusatorial System. Theory of Cognitive Dissonance.
Sumário: 1 Introdução. 2 Sistema processual penal e imparcialidade. 2.1 Evolução histórica dos sistemas processuais penais. 2.2 Sistemas acusatório, inquisitivo e misto. 2.3 Princípio da imparcialidade. 3. O caráter instrumental do procedimento penal. 3.1 Tutela dos direitos e garantias individuais 3.2 Limites constitucionais de atuação do Juiz. 4. A contribuição da Teoria da dissonância no processo penal. 4.1 Problemas que envolvam a imparcialidade do julgador. 4.2 Afastamento de pré-julgamento por parte do Juiz. 5. O Juiz das garantias no pacote anticrime. 5.1 Análise do art. 3º-A e 3º-B da Lei nº 13.964/19. 5.2 O Juiz das garantias versus juiz do processo. 5.3 Importância dos Juiz das garantias para o persecução penal. 6. Considerações Finais. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 ensejou grandes mudanças ao ordenamento jurídico pátrio, instituindo garantias e direitos a serem executados por todos individualmente, bem como pelo próprio Estado, no exercício de suas funções estatais. Diante desse novo cenário constitucional, ganham destaque as normas processuais penais, pois estas cuidam de regrar a forma decisiva da atuação do Estado em face da pessoa humana, em razão do seu ius puniendi, e que, indiscutivelmente sofreu relevantes mudanças, fazendo com que o Poder Judiciário se torne protagonista dos principais problemas atuais no Brasil, tornando o tema da imparcialidade do Juiz como matéria primordial para o Direito e sociedade.
Tradicionalmente, no Brasil, o Juiz que participa da investigação preliminar, seja ativamente ou mediante invocação, será aquele que no processo irá decidir uma possível sentença. Assim, os prejuízos de se ter um mesmo juiz participando da fase pré-processual e posteriormente do juízo oral, decidindo o caso penal, são evidentes e, em razão disso, surge, então, o advento do projeto de reforma do novo Código de Processo Penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime, com isso incorporando valores, direitos e garantias presentes na Constituição de 1988. E é nesse contexto que se insere o Juiz das Garantias.
Nesse ínterim, o Juiz nesse novo cenário, será responsável somente para assegurar uma investigação mais célere e resolver as questões meramente processuais como: decretação de uma prisão preventiva, quebra de sigilo, recebimento de Habeas Corpus antes da denúncia, zelando assim para a que a investigação seja legal; e outro magistrado que será o Juiz que vai conduzir o processo, com a finalidade de garantir e preservar a imparcialidade para que ocorra uma decisão justa, sem que se haja uma contaminação das provas. O juiz das garantias somente atuará na etapa das investigações. Posteriormente, ter-se a outro Juiz atuando, agora na instrução e julgamento. O marco divisório seria o recebimento da denúncia.
Partindo do exposto o objeto de estudo é o juiz das garantias como uma forma de assegurar o princípio da imparcialidade no âmbito do Processo Penal. Considerando o objeto a ser pesquisado elaborou-se o seguinte questionamento: É possível que o Juiz das Garantias assegure o princípio da imparcialidade no âmbito do Processo Penal?
A pesquisa tem como objetivo geral analisar o sistema processual penal e a imparcialidade do julgador, sob o parâmetro da instrumentalidade constitucional, e como objetivos específicos: Descrever as garantias e direitos fundamentais do indivíduo;Identificar os limites constitucionais de atuação do Juiz; descrever a contribuição da teoria da dissonância cognitiva no processo penal; e analisar a importância dojuiz das garantias no que diz respeito à imparcialidade no âmbito da persecução penal.
Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, os dados serão extraídos de documentos referentes à temática em: artigos científicos, leis, doutrinas e livros. Os resultados serão apresentados em capítulos, a saber: Sistema processual penal e imparcialidade; O caráter instrumental do procedimento penal; A contribuição da teoria da dissonância cognitiva no processo penal; O Juiz das Garantias no pacote anticrime.
O problema desta pesquisa gira em torno da imparcialidade do julgador, que nos dias atuais, participa de todas as fases, tanto na investigação como na fase processual, restando clara que essa imparcialidade, não está se cumprindo de maneira adequada. Com isso, a solução seria a implantação do Juiz das garantias no Âmbito do processo penal.
Ademais, para que se compreenda o instituto do Juiz das Garantias como forma de assegurar a imparcialidade deve-se entender o seu conceito e como se dá a aplicação deste princípio, um ponto de grande importância que será tratado já no primeiro capítulo. Porém, antes desse esclarecimento será realizada uma retrospectiva histórica em torno dos modelos inquisitivo, acusatório e misto, demostrando a evolução ideológica que ocorreu. Havendo uma reflexão na necessidade de adoção do juiz das garantias, bem como analisar detidamente o sistema acusatório a fim de melhor elucidar o real significado da nova posição do Juiz no processo penal.
Após tais análises, será observado o caráter instrumental do processo penal, tendo em vista que sem ele não é possível à aplicação de uma pena, nem mesmo com o consentimento do acusado, o qual não pode se submeter de forma voluntária à sanção sem a prévia manifestação judicial, porém para além da aplicação da pena, o processo penal visa resguardar as garantias individuais daquele que está submetido a uma acusação, que será analisado logo no segundo capítulo.
Assim, visto que o magistrado precisa lidar com duas “opiniões” antagônicas que são em regra incompatíveis (teses de acusação e defesa), bem como com a “sua opinião” a respeito do caso penal que sempre encontrará oposição frente às outras duas, porque os indivíduos de uma maneira geral, já tem uma crença, uma opinião formada sobre determinados assuntos, ou seja, os indivíduos são presos a tudo que eles acreditam daí a importância da abordagem da Teoria da Dissonância Cognitiva para o contexto do processo penal, aplicando-a diretamente sobre o juiz e sua atuação até a formação da decisão, pois quanto mais o Juiz conhecer o caso antes da fase processual, no momento de prolatar uma futura sentença, o mesmo terá sido envolvido por tudo que já viu na fase preliminar.
Por fim, como suporte para a problematização dessa pesquisa o capítulo quinto será o alicerce, onde terá como abordagem o Juiz das Garantias no Pacote-Anticrime, dando particular atenção aos artigos 3º-A e 3º-B, da Lei 13.964/2019, analisando a sua importância e como a sua figura é garantidora da imparcialidade.
Diante disso, a pesquisa apresentada tem grande relevância no cenário do sistema processual penal brasileiro, tendo em vista, que com advento do juiz das garantias restará salvaguardado a eficácia dos direitos e garantias fundamentais dos sujeitos envolvidos no processo.
2. SISTEMA PROCESSUAL PENAL E IMPARCIALIDADE
Os sistemas processuais têm uma relação direta com o princípio da imparcialidade, pois estes sistemas se desenvolveram de acordo com os acontecimentos vigentes em sua época, ou seja, o momento político que cada Estado se encontrava.
Neste contexto, com a evolução do direito nas sociedades, desenvolveu-se uma trilogia: sistema acusatório, inquisitivo e misto. Cada um desses sistemas processuais penais reflete uma postura diferente e que juntos, desenvolvem o método de persecução penal no que tange a atuação do Julgador.
2.1. Evolução histórica dos sistemas processuais penais
Para que haja o entendimento da origem dos sistemas processuais penais e as concepções atuais em torno desses sistemas se dará início da Grécia antiga até a Contemporaneidade.
Quando se fala de sistema jurídico grego é o mesmo que se referir ao processo ateniense, resultante da pluralidade de sistemas jurídicos adotados nas cidades da Grécia Antiga, isto é, os crimes eram classificados como públicos e privados, tendo em vista que o povo era considerado o detentor do poder que eram exercidos pelas assembleias, colegiados ou tribunais de jurados, constituídos por cidadãos, que se situavam como órgão julgador, sendo imparciais entre as figuras de acusado e acusador (KHALED JR, 2013).
Ademais, este processo ateniense, foi o primeiro modelo que contém elementos que são fundantes do sistema acusatório, tendo em vista que havia aqui igualdade entre acusador e acusado, publicidade, oralidade, valoração da prova, entre outras. Ou seja, nesse sistema o juiz não age de iniciativa própria, ex officio, não podendo investigar os fatos e nem impulsionar o procedimento, é um modelo cuja estrutura era organizada com base na argumentação e em uma produção da verdade, levando a crer uma supremacia do contraditório (GOMEZ, HERCE1997 apud KHALED Jr, 2013).
Visto isso, na Roma antiga, vigorava diversos sistemas de organização política, quais sejam: Monarquia, República e Império, referindo-se cada uma delas à cognitio, accusatio e cognitio extra ordinem. A cognitio se iniciou no período Monárquico e possuía a figura de investigar, acusar e julgar nas mãos de um só magistrado, ou seja, todas as funções estavam concentradas em uma só pessoa, levando a entender que a produção das provas estava nas mãos do julgador, ele teria suas próprias convicções e uma ilusão de uma verdade, e foi em decorrência dessa insuficiência e caráter de processo penal do inimigo que se deu origem aaccusatio, neste o magistrado não detinha mais a figura una de poderes, havendo assim a divisão nas funções de julgar, acusar e defender, continuando a prevalecer até o fim do Império, onde não era mais compatível com a forma de governo existente, tendo em vista que o poder estava nas mãos do imperador e assim afastou a noção de soberania popular (RITTER, 2016).
A partir desse contexto, surgiu a cognitio extra ordinem, nesse sistema o julgador passou a intervir diretamente na colheita de provas, bem como ativamente em todas as fases do processo com uma “ambição” de uma busca de uma “verdade” a investigação era conduzida por agentes estatais que depois de feitas tais investigações eram levadas até o magistrado. Porém, pouco tempo depois o magistrado já se via interferindo por completo no processo e acumulando as funções de acusar e julgar, retirando a ideia da imparcialidade. Então, tornou-se regra os procedimentos serem iniciados de ofício pelo juiz, bem como ele mesmo conduzindo a investigação até proferir a sentença (RITTER, 2016).
Tais práticas duraram até o fim da Alta Idade Média, onde as cidades ampliaram seu poder político contra o reinado. Não obstante, ao longo da Baixa Idade Média, onde havia a dominação do cristianismo expandiu sua competência e começou a julgar todos que contrariassem a fé cristã, transformando o direito penal canônico que substituiu a estrutura acusatória pela inquisitória, conservada até o período Romano. O sistema inquisitivo logo se instaurou, tendo em vista que os processos começaram a serem iniciados por denúncias anônimas, e não demorou muito para que fosse iniciado de ofício, consagrando definitivamente o sistema inquisitorial (RITTER, 2016).
Enfim, floresceu o sistema inquisitivo no seio da Igreja Católica, pois, a Igreja foi a única que manteve conservada a figura do sistema após a queda do Império Romano, e após o domínio germânico no território do império. Nesse período, todo crime era considerado “quebra da paz”, tendo em vista o caráter privativo dos germânicos (KHALED JR, 2013).
Além disso, ao mesmo tempo passou a ter conflitos entre o poder real e poder feudal, com intuito de unir a organização política, vencendo o Rei, assim, os poderes de julgar, acusar passou a ser nas mãos dos monarcas, e o direito germânico tradicional, isto é, advindo do povo, se viu corroído pelo direito romano imperial (cognitio extra ordinem) e a Igreja Católica com grande influência na Europa continental (RITTER, 2016).
Sendo assim, com a invasão da igreja no tempo, o clero passou a intervir no que tange a sua competência para conhecer dos crimes, se sobressaindo, assim, a jurisdição eclesiástica (MOURA, 1994 apud KHALED Jr, 2013).
Assim, a jurisdição eclesiástica, onde os crimes eram tratados como um problema para a salvação da alma retirava a noção de direito germânico, passando a prevalecer o modelo inquisitivo em que os processos poderiam iniciar de ofício, bem como os acusados eram torturados a fim de uma busca da verdade do crime, não havendo a imparcialidade.Em tal linha de raciocínio, o juiz inquisidor atuava como parte e detentor dos poderes de acusar, julgar e defender, assim, não havia limitação para a busca das provas, a confissão era considerada prova máxima e usava-se qualquer meio para extraí-la (LOPES JR, 2005 apud KHALED Jr, 2013).
Esse sistema só encontrou resistência a partir do século XVIII, pela influência do Iluminismo, onde havia outros ideais humanitários. Notadamente, a Revolução Francesa com as ideias humanistas teve a real transformação, dando origem a um sistema misto, consagrado no Code d’Instructions Criminalle (Código de Instrução Criminal), dividindo o processo em duas fases, primeiro instruindo para só depois levar a juízo. Na primeira fase o processo era secreto em que um juiz-instrutor conduzia a investigação, já na segunda fase o processo passa a ser público e permitia as partes debates, garantindo assim direitos a defesa. Nesse sistema houve características dos dois sistemas, tanto inquisitivo quanto o acusatório, por isso foi denominado misto (LOPES JR, 2018).
Portanto, o sistema inquisitivo advindo de um viés autoritário passou a ser suprido pela ideia de humanização, todavia, sabe-se que mesmo com uma ideia de sistema bifásico ainda não se tem um sistema efetivo.
2.2 Sistemas processuais acusatório, inquisitivo e misto.
Após tal análise histórica dos sistemas processuais denominados acusatório, inquisitivo e misto, é importante analisar cada um para constatarmos qual pertence à constituição e ao estado democrático de direito.
Primeiramente, para a compreensão do que se pretende construir, é importante conceituar o que seria sistema: “o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelece as diretrizes a serem seguidas à aplicação do direito penal a cada caso concreto” (RANGEL, 2019, p.49). Assim, entende-se que os sistemas processuais decorrem do momento vigente em cada época, variando entre amplas liberdades e sujeições.
São características do Sistema Acusatório segundo Lopes Jr (2018, p.43):
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar; b) a iniciativa probatória deve ser das partes decorrência lógica da distinção entre as atividades; c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo; d) tratamento igualitário das partes igualdade de oportunidades no processo; e) procedimento é em regra oral ou predominantemente; f) plena publicidade de todo o procedimento ou de sua maior parte; g) contraditório e possibilidade de resistência defesa; h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional; i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica e social da coisa julgada; j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
Enquanto que o sistema inquisitivo nos remete a um modelo autoritário em que não há contraditório, e ampla defesa, neste sentido Lopes Jr (2012, p.102) aduz que:
O sistema inquisitório muda a fisionomia do processo de forma radical. O que era um duelo leal e franco entre acusador e acusado, com igualdade de poderes e oportunidades, se transforma em disputa desigual entre o juiz-inquisidor e o acusado. O primeiro abandona sua posição de árbitro imparcial e assume a atividade de inquisidor, atuando desde o início também como acusador. Confundem-se as atividades do juiz e acusador, e o acusado perde a condição de sujeito processual e se converte em mero objeto da investigação. (...) O juiz atua como parte, investiga, dirige, acusa e julga. Com relação ao procedimento, sói ser escrito, secreto e não contraditório.
Em tal linha de raciocínio ainda destaca-se que o sistema acusatório vigorou até o século XII, ocasião em que o Juiz começou a sofrer críticas no que tange a gestão da prova, tendo em vista a sua inércia, pois a atividade probatória ficava a cargo das partes, em decorrência da divisão das funções fazendo com que o julgador tomasse sua decisão com base no material probatório incompleto (Lopes Jr 2012). Deste modo o sistema inquisitivo passou a ter grande influência em decorrência da inatividade das partes na produção das provas, fazendo com que o Estado assuma a gestão da prova.
Sabe-se que a gestão da prova é núcleo precursor dos sistemas processuais. Assim, para diferenciar sistema acusatório do inquisitório não basta a simples separação das funções. No mesmo sentido, Coutinho (2001, p.28) diz “a gestão da prova, na forma pela qual ela é realizada, identifica o princípio unificador”. Significa dizer que quando se fala em sistema fala-se de uma estrutura orientada pelo princípio informador e unificador visando sua finalidade, ou seja, a reconstrução de um fato; então, é possível delimitarmos o núcleo como sendo a gestão da prova.
Além do mais, a gestão da prova no sistema acusatório aponta o princípio dispositivo como o núcleo estruturante cabendo às partes a produção das provas e ao Juiz a função de um mero expectador, enquanto no inquisitivo essa função se acumulava somente nas mãos do magistrado podendo agir também de ofício, é possível destacar ainda que não existe um sistema misto (NUCCI, 2007). E, de fato, não se pode sustentar a ideia de um sistema misto por não haver um princípio unificador, pois este deve ser o alicerce para a construção de um sistema puro, o que não acontece no sistema misto, visto que contém características tanto acusatórias como inquisitórias.
Por conseguinte, no sistema processual penal brasileiro existem claramente atributos de ambos os sistemas. Porém, essa interação nos dias atuais entre os sistemas (acusatório e inquisitivo) não configura a existência de sistema misto (COUTINHO, 2001). E, tomando como base o que já foi dito, é de se entender que o sistema inquisitório embasado no princípio inquisitivo, isto é, onde a gestão da prova encontra-se unicamente nas mãos do Juiz, é idealizado a partir de um conjunto de ardilosos conceitos, particularmente no qual se refere a uma busca descontrolada da verdade real, assim nesse sistema a “verdade” era tida como prova máxima e o acusado como um mero objeto, comprometendo a imparcialidade do julgador.
É em decorrência desse ponto que Lopes Jr (2018, p.42) diz: “(...) Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juiz-ator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu”. Contudo, a título de exemplo no Brasil, em análise ao artigo 156, do Código do Processo Penal (CPP), percebe-se que o juiz agindo de ofício poderá ordenar a produção antecipada de provas, nota-se que com a divisão de funções no sistema adotado pelo Brasil, o juiz detém de uma posição ativa durante o processo, no qual se aproxima da figura de um juiz inquisidor, que atua no processo mesmo sem provocação, levando a crer que o sistema atual é inquisitivo do começo ao fim.
Como Coutinho (2001, p.29) diz: “O sistema processual penal brasileiro é, na sua essência, inquisitório, porque regido pelo princípio inquisitivo, já que a gestão da prova está, primordialmente, nas mãos do juiz”. Não obstante, quando o Juiz agindo de ofício e interferindo na produção de provas pode surgir no magistrado o interesse de fazer valer a sua convicção inicial probatória, ignorando a realidade e as provas obtidas nos autos. Isso remonta o que Franco Cordero denomina como “primado da hipótese sobre os fatos”, isto é, o julgador atribui verdade apenas ao que confirma seu entendimento prévio, ou seja, só será considerado como significante o que confirma a acusação, ignorando os demais, configurando, assim, um “quadro mental paranoico”, onde não há espaço para a defesa e contraditório (CORDERO 1986, apud MARRAFON, 2014).
Diante disso, é de se certificar que o artigo 156 do CPP já deveria ter sido declarado inconstitucional, porém, aparentemente o advento do Pacote anticrime, esse dispositivo ainda que de forma tácita revogou-se pelo então art.3º-A da lei 13.964/19, onde se confirma o sistema acusatório. Deste modo, não há o que se falar em iniciativa probatória por parte do magistrado na fase pré-processual ficando a cargo do órgão de acusação, garantindo assim a imparcialidade deste na persecução penal.
2.3. Princípio da imparcialidade
A palavra princípioorigina-se do latim principium, que significa “início ou origem”, sua conceituação relaciona-se com começo de algo, isto é, um conjunto de normas ou padrões que devem ser seguidos pela sociedade. E imparcial significa alguém que seja equitativo (MOREIRA et all, 2010, p.12). Assim, a imparcialidade do juiz é um pressuposto de validade do processo, e este deve se manter acima das partes e entre elas, para que exerça sua função jurisdicional de forma correta. Isto é, o julgador deve manter-se distante da relação para que só assim possa conduzir o processo de forma justa.
A imparcialidade é considerada um princípio supremo do processo, assim como aduz Machado (2019, p.99):
Ser imparcial não significa, pois, ser neutro. Muito antes pelo contrário, a imparcialidade pressupõe a exata compreensão do observador, ou do julgador, acerca da sua formação subjetiva, de seus conceitos, de sua função, para, com isso, adotar uma postura efetivamente distante (alheia) em relação aos interesses das partes envolvidas na controvérsia judicial, sem se deixar contaminar por eles.
Além do que, a imparcialidade liga-se às disposições legais relacionadas a impedimentos, incompatibilidades e suspeições, estas devem ser reconhecidas ex-officio, bem como as demais garantias estabelecidas ao juiz, com o objetivo de assegurar a independência nas suas atividades e, por isso, esse princípio é tão essencial. Assim, aduz Rangel (2019, p.21):
Juiz imparcial pressupõe juiz independente e independência pressupõe garantias constitucionais que visem dar segurança ao juiz de que, no exercício de suas funções, não sofrerá coações políticas ou funcionais, constrangimentos que possam ameaçá-lo da perda do cargo. A imparcialidade do juiz, portanto, tem como escopo afastar qualquer possibilidade de influência sobre a decisão que será prolatada, pois o compromisso com a verdade, dando a cada um o que é seu, é o principal objetivo da prestação jurisdicional.
Por sua vez, quando se atribui funções ao juiz que possa modificar algo no processo, ou seja, ordenar a produção de provas, por exemplo, a sua imparcialidade será violada, isto é, a imparcialidade cai por terra no momento em que confere ao juiz poderes instrutórios, caracterizando o sistema inquisitivo. Ainda, é insuficiente a simples separação das funções do julgador e acusador, se faz necessário que o juiz da instrução processual não esteja corrompido pelos atos investigatórios (LOPES JR, 2018).
Nesse ínterim, o juiz ao participar dos atos investigatórios acaba se influenciando e formando ideias e opiniões acerca dos fatos, o que levará para a instrução, nesse contexto:
Toda pessoa procura um equilíbrio do seu sistema cognitivo, uma relação não contraditória. A tese da defesa gera uma relação contraditória com as hipóteses iniciais (acusatórias) e conduz à (molesta) dissonância cognitiva. Como consequência existe o efeito inércia ou perseverança, de autoconfirmação das hipóteses, por meio da busca seletiva de informações (LOPES, 2018, p.71).
Diante disso, o Juiz deve-se afastar ao máximo da persecução penal para que não seja influenciado e prejudique seu livre convencimento, pois sabemos que a interferência deste na colheita de provas, afronta a sua imparcialidade. O juiz deve se posicionar equidistante das partes para que, então, não se envolva nas funções que é atribuída ao órgão acusador.
3. O CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROCEDIMENTO PENAL
No Estado Democrático de Direito, em que o Brasil se enquadra, Direitos Fundamentais e Garantias individuais que estão elencadas na Constituição Federal de 1988 devem ser respeitadas e salvaguardadas, em todos os âmbitos, nos mais diversos. Não é diferente no Processo Penal, é neste principalmente, que todas essas regalias que estão postas na CF/88 e na Convenção Americana de Direitos Humanos-CADH devem ser aplicadas e respeitadas, ao logo deste procedimento que recebe o nome de instrumentalidade constitucional.
“(...) instrumentalidade do processo penal é o fundamento de sua existência, mas com uma especial característica: é um instrumento de proteção dos direitos e garantias individuais.” (LOPES JR, GLOECKNER 2014, p.45). Haverá efetiva aplicação do processo penal, somente quando estiverem presentes os direitos fundamentais e garantias individuais, para que o caminho seja realizado de forma legal, resguardando todas essas virtudes.
Com isso, Lopes Jr (2016, p.22) declara que:
Por fim, o processo não pode ser mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito Penal), senão que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. Há que se compreender que o respeito ás garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso. O processo penal é um caminho necessário para chegar-se legitimamente, á pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas (as regras do devido processo legal).
Ou seja, o processo penal é a forma com que será aplicado o direito penal (Direito Material), neste segmento, o procedimento penal simplesmente se valida, sob o parâmetro constitucional, se os direitos fundamentais forem efetivados. Então, o processo penal por ser um procedimento a ser realizado para que se obtenha uma satisfação, neste caso, a aplicação de uma pena, com o caminho a ser percorrido, devem as garantias constitucionais estar sendo observadas com o máximo de conformidade possível, para assegurar a proteção daquele indivíduo.
Também é necessário que se olhe para o processo penal, não como nos anos de outrora, em que esse era tido como autoritário. Ou seja, o processo penal, tem que se moldar a partir da estrutura de Democracia que é adotada pelo Brasil, em sua Carta Magna de 1988, com a observância da Convenção Americana de Direitos Humanos-CADH (BRASIL, 1988).
Como explica Nucci (2020, p.02):
Considerando-se que, no direito constitucional brasileiro, prevalece a meta de cumprir e fazer cumprir os postulados do Estado Democrático de Direito, necessita-se captar as principais características dos direitos e garantias humanas fundamentais, aplicando-se cada uma das que se ligam à matéria processual penal ao direito infraconstitucional, previsto no Código de Processo Penal, que, à luz da Constituição de 1988, deve necessariamente adaptar-se.
A partir do exposto entende-se que os Direitos Fundamentais da CF/88 devem ser encaixados no CPP, para a proteção do indivíduo no Estado democrático Brasileiro. Para o fortalecimento da parte passiva do processo penal.
3.1.Tutela dos direitos e garantias individuais
Primordialmente no Processo Penal, deve prevalecer a ideia de Presunção de Inocência, que foi elencado no artigo 5°, LVII da CF/88 que diz: “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Estando presente também na CADH. Contudo, todos devem ser considerados inocentes, até que uma futura sentença diga o contrário. (BRASIL, 1988).
Com isso Torres (1993 apud, LOPES JR, GLOECKNER 2014, p.71) diz que:
(...) para as três principais manifestações (não excludentes, mas, sim, integradoras) da presunção de inocência: a) É um princípio fundante, em torno do qual é construído todo o processo penal liberal, estabelecendo essencialmente garantias ao imputa- do106 diante da atuação punitiva estatal. b) É um postulado que está diretamente relacionado ao tratamento do imputado durante o processo penal, segundo o qual haveria de partir-se da ideia de que ele é inocente e, portanto, deve reduzir-se ao máximo as medidas que restrinjam seus direitos durante o processo (incluindo-se, é claro, a fase pré-processual); c) Por fim, a presunção de inocência é uma regra diretamente referida ao juízo do fato que a sentença penal faz. É sua incidência no âmbito probatório, vinculando à exigência de que a prova completa da culpabilidade do fato é uma carga da acusação, impondo-se a absolvição do imputado se a culpabilidade não ficar suficientemente demonstrada.
Diante disso crê-se que o princípio da presunção de inocência é uma garantia e um direito fundamental, que são próprias do processo penal democrático, devendo ser tutelado e incorporado juntamente com a noção do princípio da Dignidade humana. Para que esses sejam tutelados durante todo o caminho deste procedimento.
A Dignidade da pessoa humana deve ser levada a rogo neste procedimento, pois, somente basta a condição de ser humano, para dispor do mesmo, sendo universal, inerente a todos, sem nenhuma distinção, aqui no processo busca-se acautelar todas as prerrogativas daquela pessoa que está submetida a um processo.
Por isso, há necessidade de cobrir a percussão penal com essas garantias, que se efetivam através do Estado de Direito:
Essa face protetiva e que trata de tentar equilibrar a balança compõe o cenário no qual se desenvolve o processo penal no Estado de Direito. Daí decorre a necessidade não apenas da existência formal do processo, mas de um processo substancialmente arvorado em preceitos protetivos, capazes de tentar reduzir ao máximo possível o nível de arbitrariedade da seleção do material humano (LOPES JR, GLOECKNER, 2014, p.38).
Por conseguinte, deve haver tutela de todas as proteções individuais no processo penal, pensado sobre o viés do Estado de Direito, para que não ocorra ofensa a essas ao longo deste caminho.
3.2.Limites constitucionais de atuação do Juiz
De acordo com o sistema processual penal adotado pelo Brasil, que na posição da doutrina majoritária, é o sistema acusatório onde se respalda no contraditório, na ampla defesa e baseia-se no devido processo legal juntamente com a imparcialidade do magistrado, marcado por haver divisão das funções, de acusar, defender e julgar.
Na Ampla Defesa, temos que o acusado será capaz de defender-se recorrendo de todos os meios permitidos em lei, podendo contradizer as provas, exercendo assim o contraditório, está arrolado na CF/88, artigo 5°, inciso LV que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Igualmente, tem-se direito ao devido processo legal, que norteia todo o ordenamento jurídico, assegurando o indivíduo, um processo devido e justo (BRASIL, 1988). O magistrado assume um papel de grande estima neste procedimento, pois é neste exercício de sua função, que irá zelar pelas garantias constitucionais, sendo a maior, a sua imparcialidade.
Sobre os juízes, e sua função no processo Capez (2014, p.24) acentua que:
Surgem os juízes estatais, que passaram a examinar as pretensões e a resolver os conflitos. Os juízes agem em substituição às partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos (vedada a autodefesa). A essa nova atividade estatal convencionou-se chamar de jurisdição. Jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual ele se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, aplicar o direito ao caso concreto, solucionando pacificamente o litígio.
O Juiz recebe imponente dever no processo, porque é através dele, que a instrumentalidade constitucional será efetivada, o Poder Judiciário por via deste, encaminha-se a efetuar os direitos do acusado e impedir a sua violação. Instrumentalidade essa dirigida para a obediência ao devido processo legal, da imparcialidade e dignidade da pessoa humana.
Devendo o magistrado adotar uma posição de garantidor como explica Lopes Jr; Gloeckner (2014, p.46) “(...) o juiz passa a assumir uma relevante função de garantidor, que não pode ficar inerte ante violações ou ameaças de lesão aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados como no superado modelo positivista(...)”. Sob o mesmo ponto Rosa (2013, p.61) diz “a função do julgador não pode ser confundida com a dos jogadores”.
Dessa maneira, o magistrado deve ser um garantidor imparcial, somente atuando quando lhe for conveniente e nos limites estabelecidos em lei, pautando-se nas regras do devido processo legal, para que as finalidades sejam satisfatórias. Tendo em vista que o processo é um instrumento de democratização a serviço daqueles submetidos a este.
4. A CONTRIBUIÇÃO DA TEORIA DA DISSONÂNCIA COGNITIVA NO PROCESSO PENAL
A Teoria da Dissonância Cognitiva desenvolvida por Leon Festinger tornou-se conhecida em 1957, quando publicada sua obra “A Theory of Cognitive Dissonance”, abordando fundamentalmente análises, envolvendo conhecimentos do comportamento humano. Partindo do pressuposto de que os indivíduos estão sempre buscando respaldo naquilo que acreditam ser certo sob seu ponto de vista: coerência consigo mesmo, suas ideias, crenças e opiniões. (RITTER, 2016).
Através da referida teoria, o indivíduo carrega consigo (conhecimentos) coerentes, bem como convicções incoerentes. Em consequência disso, esta se volta em estudar os sentimentos psicológicos, que aquele ser humano vai experimentar ao se deparar, quando ocorrer um estado de divergência entre suas próprias opiniões. (RITTER, 2016).
Por quanto quando se está diante de situações antagônicas, onde é confrontado por argumentos ou comprovações científicas, afirmando que o seu argumento é falso ou inequívoco, tende por reduzi-lo, ou seja, o cérebro daquele indivíduo vai tentar desconstituir ignorando as evidências que comprovaram o contrário do que ele pensa.
Um exemplo que pode ser prontamente abarcado por essa teoria seria a de um indivíduo que fuma habitualmente, mesmo sabendo os riscos e consequências daquela prática para sua saúde, continua por praticá-las, pois, está preso às suas próprias ideias, ignorando a que não corresponde à sua, manifestando de imediato respostas a dissonância (conflito) que se desdobram nesta situação diversa. (RITTER, 2016).
Restando claro que o indivíduo irá sempre buscar um equilíbrio no seu interior em meio às suas ideias, crenças, opiniões etc., quando ocorrer dissonância a tendência será por reduzi-la ou abolir o conflito entre as informações, se fazendo importante analisar as ligações existentes entre os elementos cognitivos dissonantes, aqueles que correspondem entre si, ou dissonantes que são conflitantes, quanto mais existirem as últimas, ou seja, as conflitantes, grande será a dissonância.
Nada obstante, a Teoria da dissonância cognitiva foi aplicada ao processo penal, pelo jurista alemão Bernd Schunemann, mais precisamente no que diz respeito à Imparcialidade do Juiz Criminal neste procedimento, questionando-se sobre a atuação deste na fase preliminar do processo (investigação) deliberando sob algumas medidas, e posteriormente na fase processual (LOPES JR, 2019).
4.1 Problemas que envolvam a imparcialidade do Julgador
É neste contexto que Schunemann, tomando como base a Teoria da dissonância cognitiva, insere sua pesquisa para o emblema da imposição da imparcialidade do magistrado no processo penal, quando há um contato direto deste com os autos de inquérito.
(...) grave problema existe no fato de o mesmo juiz receber a acusação, realizar a audiência de instrução e julgamento e posteriormente decidir sobre o caso penal. Existe não apenas uma “cumulação de papéis”, mas um “conflito de papéis”, não admitido como regra pelos juízes, que se ancoram na “formação profissional comprometida com a objetividade” (SCHUNEMANN 2013 apud, LOPES JR, 2018, p.69).
Trazendo essa situação para a realidade do processo penal brasileiro, que adota como sistema o “acusatório”, pautado na divisão das funções para a garantia da imparcialidade. Quando se coloca um mesmo magistrado que estará na linha de frente tanto da investigação quanto da fase processual, é como se houvesse uma mera expectativa no sistema acusatório a respeito da divisão das funções, porque tudo que o mesmo tenha visto na fase preliminar certamente vai influir na sua imparcialidade, por isso enquanto o Juiz não for estranho à atividade investigatória e instrutória não há como se falar em imparcialidade.
Podendo, assim, acontecer uma grande confusão no verdadeiro papel do juiz no processo, este que é incumbido de julgar, e não da atuação probatória, função esta, que deve exclusivamente ser exercida pelas partes. Se o magistrado atua na dilação probatória, há clara violação ao princípio da imparcialidade, como também a proximidade do miserável sistema inquisitivo e nos remete aos tempos do autoritarismo (RITTER, 2016).
Quando o magistrado tem contato direto com o inquérito é incontestável que a primeira impressão vai motivar o mesmo nos futuros passos, amparado por tudo que visualizou desde o início.
Para Ritter (2016, p.119) a dissonância pós-primeira impressão é:
[...] Em outras palavras, se é verdade que “a primeira impressão é a que fica”, também é o fato de que a partir da fixação dessa cognição inicial, haverá um processo involuntário de evitação de novos conhecimentos dissonantes (informações que confrontem essa primeira impressão), que se frustrado (havendo o contato forçado com tais elementos), será substituído por novos processos (desvalorização dos elementos cognitivos envolvidos nessa relação dissonante e adição de novos elementos cognitivos consonantes com a primeira cognição) e técnicas específicas (percepção errônea, invalidação e esquecimento seletivo), na busca de confirmação daquela impressão inicial.
Schunemann também lidou com um “princípio da busca seletiva de informações” em que o individuo está sempre buscando informações que confirmem seus conhecimentos pré-existentes, sabendo que o individuo é possuidor de dissonância cognitiva, a tendência será procurar seletivamente informes para fundamentar suas cognições anteriores de maneira que elas acabam tendo efeito confirmador (SCHUNEMANN, 2013).
É o que vai acontecer com o magistrado, caso ele tenha participado e analisado de forma mais ativa do que lhe era devido na fase pré-processual, futuramente irá buscar apenas informações para validar seu pensamento, ficando apegado sobre tudo que vivenciou no inquérito policial, restando vinculada sua imparcialidade ao inquérito policial.
Através das pesquisas por Schunemann, é de se concluir que o Magistrado sentencia reprovando de imediato, quando há conhecimento prévio dos autos de investigação, do que quando não os conhece (SCHUNEMANN, 2013). Dessa maneira, o Juiz é impedido de efetuar o segmento correto das condições e elementos do fato em desenvolvimento, ao passo que o magistrado se vincula inconscientemente, ao passo orientado pela policia, fixando uma confirmação unilateral, que vai ao desencontro da imparcialidade no âmbito do processo penal.
4.2. Afastamento de pré-julgamento por parte do Juiz
Isto posto, é tendente que o juiz leve consigo certos pré-conceitos ou pré-julgamentos, quando tenha atuado antes da ação propriamente dita, como: decretação das diversas medidas cautelares, conversão da prisão em flagrante por preventiva, quebra de sigilo.
Neste caminho Lopes Jr (2018, p.70) diz:
Mais do que isso, considerando que o juiz constrói uma imagem mental dos fatos a partir dos autos do inquérito e da denúncia, para recebê-la, é inafastável o pré-julgamento (agravado quando ele decide anteriormente sobre prisão preventiva, medidas cautelares etc.).
O critério da prevenção ainda adotado no processo penal brasileiro é uma clara afronta aos direitos e garantias fundamentais e a imparcialidade, definindo que o mesmo Juiz que atua na fase pré-processual será o mesmo a julgar na sentença final.
Quando isso ocorre, Schunemann, (2013 apud LOPES JR 2018, p.70) diz que: “tendencialmente o juiz a ela se apegará (a imagem já construída) de modo que ele tentará confirmá-la na audiência (instrução), isto é, tendencialmente deverá superestimar as informações consoantes e menosprezar as informações dissonantes”. Ou seja, vai criar no subjetivo do próprio magistrado a noção de pré-conceitos e pré-julgamentos elementos incompatíveis com a noção de imparcialidade, que é a magnitude de todo o processo penal, em que se efetua a instrumentalidade constitucional.
Além disso, Lopes Jr (2018, p.71) aponta que: “(...) Enfim, o risco de pré-julgamento é real e tão expressivo que a tendência é separar o juiz que recebe a denúncia (que atua na fase pré-processual) daquele que vai instruir e julgar ao final”. Para que isso aconteça é importante à implantação do Juiz das Garantias (Juiz da Investigação) regulamentado pela Lei nº 13.964/19, denominado de pacote anticrime, o papel deste será assegurar o sistema acusatório, vedar a iniciativa probatória do Juiz na fase de investigação, e, sobretudo garantir a imparcialidade no processo penal.
Como visto Bernd Schunemann na abordagem da Teoria da Dissonância Cognitiva, o julgador ao ter contato com o inquérito policial resulta grandes consequências que compromete o contraditório e ampla defesa, tendo em vista que o juiz ao ter contato com a fase investigatória poderá ter suas próprias preconcepções. Em decorrência disso, houve a necessidade de buscar alternativas eficazes e válidas para a efetividade de um sistema acusatório e democrático.
Nesse sentido, a lei do pacote anticrime prevê a figura do juiz das garantias, que será o responsável pelo controle da legalidade da fase de investigação e a garantia dos direitos individuais. Ademais, a figura do juiz das garantias visa garantir a imparcialidade do julgador, de maneira que o julgamento não seja modulado por preconcepções, tendo em vista que o envolvimento do juiz na fase de investigação compromete a imparcialidade.
5.1. Análise do Art. 3º-A e 3º B da lei 13.964/19
A lei do Pacote Anticrime trouxe grandes mudanças, dentre elas, no CPP, com o objetivo de efetivar um sistema acusatório puro. Uma das grandes inovações é a criação do juiz das garantias, elencadas nos artigos 3º A e 3º B, da lei 13.964/19, onde haverá a separação do juiz que atuará na fase inicial e do juiz que irá julgar a persecução penal (BRASIL, 2019).
O pivô central reside na preservação do juiz em sua imparcialidade, preservando e respeitando o princípio acusatório, e é em decorrência desse princípio que o juiz que julga a causa não pode participar da colheita de provas na fase da investigação. O juiz de garantias ocupa-se de como irá ocorrer a legalidade e o respeito às garantias fundamentais do acusado, isto é, todas as funções jurisdicionais constante na fase pré-processual deverá ser exercida pelo juiz das garantias, não podendo participar da fase processual.
Conforme o rol exemplificativo do artigo 3º B da Lei, o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI - decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. § 1º (VETADO). § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (BRASIL, 2019 Art. 3º B).
Observa-se no que tange sua competência será responsável por toda a fase inicial, ou seja, na fase investigativa da persecução penal, na qual finalizará com o oferecimento da denúncia ou queixa. Salienta-se que a competência do juiz das garantias abrange as ações penais, com exceção as de menor potencial ofensivo, e o juiz das garantias encerra sua função com o efetivo recebimento da denúncia e não somente com o oferecimento, para que haja uma maior efetividade.
Nesse contexto, esse magistrado veio como uma forma de garantir a efetivação dos direitos fundamentais, bem como cessar a insegurança jurídica decorrente da estrutura atual do sistema brasileiro. Acrescentando que, o fato de ter sido inserido o juiz das garantias, a fase pré-processual será mais célere, pois ficará responsável somente para os atos vinculados à fase de investigação, bem como a fase processual deixaria de conter vícios no que tange a imparcialidade do julgador.
Dentre as atribuições impostas ao juiz das garantias, algumas delas já se encontram previstas no atual sistema, tais como: decidir sobre pedido de prisão provisória, decidir sobre pedido de produção antecipada de provas, entre outras.
Portanto, entende-se que o juiz das garantias é uma figura garantidora dos direitos fundamentais do indivíduo e que irá atuar na primeira fase do processo com o objetivo de que não se contamine e comprometa a imparcialidade do julgador que irá proferir a sentença.
5.2. Juiz das garantias versus Juiz do processo
É importante analisarmos a figura do juiz do processo vigente no Brasil para entendermos a importância da introdução e eficácia do juiz das garantias, com isso, deve-se abordar a regra de competência adotada pelo sistema processual vigente, qual seja, a prevenção, isto é a prevenção é a antecipação. Esse tipo de competência ocorre quando dois ou mais Juízes são competentes para atuar na demanda, porém, um deles se antecipa em algum ato, seja na fase pré-processual ou processual, tornando-se prevento, porém a fixação da competência por essa regra é prejudicial à imparcialidade, pois a prevenção não é um critério de modificação, mas sim de fixação entre os órgãos já competentes, o juiz prevento tem sua imparcialidade comprometida por já ter se manifestado sobre algum meio de prova. Ademais, sabe-se que o juiz atuante atualmente na fase preliminar e na fase de instrução será o mesmo a proferir a sentença.
Diante disso, há a necessidade da implementação do juiz das garantias, ou seja, garantir a imparcialidade do juiz e que sejam asseguradas as garantias fundamentais de um Estado democrático de direito, evitando a relação do juiz com o objeto do processo (Rangel, 2019), ocorrendo assim a divisão do processo em duas fases, porém em cada fase atuará um juiz diferente.
5.3. Importância do Juiz das garantias para a persecução penal
Tomando com base o que já foi visto, seja na perspectiva processual ou na visão da psicologia social, é relevante questionarmos a importância do juiz das garantias para ter-se uma jurisdição imparcial. Visto os prejuízos para a imparcialidade do julgador advindo do seu contato com os elementos investigatórios, o que visa buscar é o seu afastamento da fase pré-processual, em prol de uma efetiva prestação jurisdicional garantindo a tutela de direitos fundamentais elencada na Constituição Federal.
Destarte, as diversas críticas de que se a função do julgador já seria essa, o que se pretende com essa nova figura, é a materialização de uma jurisdição que priorize o interesse individual ao coletivo. Todavia, não é essa ideia da figura do juiz das garantias, este visa o aprimoramento da jurisdição penal, que se não for exercida de forma imparcial, é inválida, ilegítima e ilegal (RITTER, 2016). O juiz das garantias surgiu para dar condições ao julgador para que garanta a imparcialidade e sua autonomia para julgar o caso, para que não seja um terceiro que de forma involuntária não seja manipulado no decorrer do processo.
Além disso, a Comissão de Juristas designada para a elaboração do anteprojeto expõe motivos que justificam a relevância da figura do juiz das garantias para o processo penal, inclusive já em seu primeiro parágrafo acentua a imprescindibilidade da reforma visando a adequação do CPP aos ditames da CF/88. Além do mais, em seus oito itens que abordam as justificativas, quatro delas fundamentam a importância da abordagem do juiz das garantias.
No item “I”, enfatizam o valor das garantias individuais e que é um erro restringir tais direitos relacionando com a eficácia da intervenção penal, no item “II e III”, há o destaque para a positivação do princípio acusatório para uma efetiva prestação jurisdicional que o objetivo não é ver reduzida, tendo em vista da vedação do magistrado na fase de pré-processual (cabendo agora ao juiz das garantias), mas priorizar o seu caráter imparcial. Já o item “IV” aborda a obrigação de respeitar as três funções, quais sejam: acusar, defender e julgar, vedando a atuação de ofício pelo juiz das garantias (BRASIL, 2009).
Assim, fica evidente a importância do juiz das garantias como uma autoridade judiciária responsável pela fase pré-processual do processo e a salvaguarda dos direitos individuais, dando segurança no processo da fase de investigação preliminar, bem como preserva a imparcialidade do julgador incumbido da elaboração da sentença.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, a pesquisa bibliográfica apresentada tem grande relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, este que atualmente necessita de algumas mudanças no intuito de proteger os direitos e garantias fundamentais, bem como resguardar a imparcialidade do julgador no âmbito do processo penal.
Sabe-se que o Direito Processual Penal, é o meio que se vale o Estado para desempenhar suas funções constitucionais, sendo uma das principais o jus puniendi, entretanto devendo resguardar a instrumentalidade constitucional neste.
Isso somente será possível com o advento do juiz das garantias, figura criada na Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime, com o objetivo de garantir a imparcialidade do julgador na persecução penal. Este magistrado se faz necessário para a concretização do então modelo acusatório, e para que ocorra o seu afastamento de uma futura sentença de mérito que será prolatada por outro Juiz estranho a fase pré-processual.
Com isso, o Juiz das Garantias irá atuar somente na investigação (fase preliminar), até o recebimento da denúncia de acordo com o Art.3-B, inciso XIV da Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime, devendo alinhar-se como garantidor, e não como inquisidor na busca de provas, função que deve ser exercida exclusivamente pelas partes. Além do mais, para que não haja comprometimento da sua imparcialidade não deve o julgador ter contato com os autos de inquérito, com a finalidade de não interferir na ampla defesa e no contraditório e da não contaminação do Juiz por tudo que vivenciou no inquérito policial, conforme estudos realizados por Bernd Schunemann tomando como base a Teoria da Dissonância Cognitiva.
Conclui-se que o tema ora analisado, é de suma importância no ordenamento jurídico brasileiro, no que tange a esfera criminal, tendo em vista que é peça fundamental na persecução penal. Atualmente, o Juiz das garantias encontra-se suspenso desde o dia 22 de Janeiro de 2020, por uma liminar proferida pelo Ministro do Luiz Fux, mas ficou evidenciado neste estudo, que é necessário sua implementação o mais breve possível no processo penal, pois se trata de instituto indispensável para a efetivação do princípio da imparcialidade.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Pedro Câmara. A instrumentalidade do processo penal. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/643968432/a-instrumentalidade-do-processo-penal. Acesso em: 16 de abril. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Página 11.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto Lei nº 3.689/1941. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 10 mar. de 2020.
BRASIL. Pacote Anticrime. Decreto Lei n° 13.964 de 24 de dezembro de 2019. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em 10 mai. 2020.
CAPEZ, Fernando. Processo Penal Simplificado. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2014.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O Papel do Novo Juiz no Processo Penal. In COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Org.) Crítica à Teoria Geral do Direito Processual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 28.
KHALED JR, Salah Hassan. A Busca da Verdade no Processo Penal (Para além da ambição inquisitorial). 2,6 Mb; PDF.. São Paulo, Altas 2013. Livro Eletrônico Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522479900/cfi/618!/4/[email protected]:0.00. Acesso em: 21 de Maio de 2020.
KHALED JR, Salah Hassan. O Sistema Processual Penal Brasileiro (Acusatório, Misto ou Inquisitório?). 2,6 Mb; PDF. São Paulo, Altas 2013. Livro Eletrônico Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522479900/cfi/618!/4/[email protected]. Acesso em: 21 de Maio de 2020
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal.9ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 15ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
LOPES JR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 16ª Edição. São Paulo. Saraiva Educação. 2019.
LOPES JR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 13ª Edição. São Paulo. Saraiva. 2016.
LOPES JR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação Preliminar no Processo Penal. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2014.
LOPES JR, Aury & RITTER, Ruiz. A imprescindibilidade do juiz das garantias para uma jurisdição penal imparcial: reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. Revista Duc In Altum Cadernos de Direito, vol 8, nº 16, Páginas 55-89, set.-dez. 2016.
MAYA, André Machado. Imparcialidade e Processo Penal (Da prevenção da competência ao Juiz de Garantias). 2ª Edição. São Paulo: Atlas S.A, 2014.
MARRAFON, Marco Aurélio. Quadro mental paranoico não pode imperar na solução de casos jurídicos. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-jul-14/constituicao-poder-quadro-mental-paranoico-nao-imperar. Acesso em: 01 de Mar. 2020.
MENDES, Carlos Hélder Carvalho Furtado; MELO, Marcos Eugênio. Mentalidade inquisitória e instrumentalidade do processo penal: transição democrática, reformas processuais e permanências autoritárias/inquisitory mentality and instrumentality of the criminal process: democratic transition, processual reforms and authority permanences P. 84. Revista Jurídica Eletrônica da UFPI, v. 4, n. 01, 2018.
MOREIRA, Daniel Reinaldo et al. Princípios fundamentais do processo penal brasileiro. Rev. Eletrônica da Faculdade Metodista Granbery, n. 8, p. 1-28, jan/jun, 2010.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: RT, 2007.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 27ª Edição. São Paulo: Atlas, 2019.
RITTER, Ruiz et al. Imparcialidade no processo penal: reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. 2016. Disponível em: https://scholar.google.com.br/scholar?hl=pt-BR&as_sdt=0%2C5&q=teoria+da+disson%C3%A2ncia+cognitiva&oq=teoria+da+. Acesso: 10 de Fev. 2020.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
SARAIVA, Izabela Novaes. O juiz de garantias: histórico, conceito e críticas Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: Disponível em:https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39406/o-juiz-de-garantias-historico-conceito-e-criticas. Acesso em: 16 abr. 2020.
SCHÜNEMANN, Bernd; GRECO, Luís. Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013.
VIDAL, Laura Coimbra. Imparcialidade no processo penal: o juiz das garantias como instrumento de resguardo do sistema acusatório: Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/imparcialidade-no-processo-penal-juiz-das-garantias como-instrumento-resguardo-sistema-acusatorio.htm. Acesso em 17 mai. 2020.
[1] Doutorando em Ciências Criminais pela PUCRS. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Federal do Piauí. Professor assistente, em nível de graduação, do Centro Universitário Santo Agostinho. Professor assistente, em nível de graduação, do Centro Universitário Uninovafapi. Professor convidado de diversos cursos de pós graduação lato sensu, de diversas Escolas Superiores e Cursos Preparatórios. Defensor Público de 4 ª categoria - Defensoria Pública do Estado do Piauí, lotado na Defensoria Pública de Apoio ao Sistema Prisional. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processual Penal.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Uninovafapi.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Vitória Cristina Ferreira dos. Pacote Anticrime: o Juiz das garantias como uma forma de assegurar o princípio da imparcialidade no âmbito do Processo Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54688/pacote-anticrime-o-juiz-das-garantias-como-uma-forma-de-assegurar-o-princpio-da-imparcialidade-no-mbito-do-processo-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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