GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS [1]
(coautor)
RESUMO: Nos processos criminais o Estado assume o protagonismo como titular da ação penal, buscando uma retribuição a lei infringida e se sub-roga na posição das vítimas, situação que macula a revelação dos reais impactos sofridos pelos envolvidos para uma reparação eficiente. Em virtude do alto número de casos criminais é necessário estar sempre em busca de novos mecanismos para auxiliar a justiça na resolução destes, e é nesse contexto que a Justiça Restaurativa surge como um desses meios, para trazer uma visão diferenciada acerca dos conflitos e seus envolvidos, dando voz a eles e propondo uma via de reparação dos danos causados. O presente artigo buscou demonstrar de maneira objetiva, através do método dedutivo qualitativo, como a Justiça Restaurativa é aplicável na seara criminal e como poderia contribuir com o judiciário de forma a trazer soluções ou maneiras auxiliares para dar efetividade as sentenças e/ou a execução da pena de uma maneira efetiva e humanizada, bem como a prevenção de novos delitos. Já há algumas décadas a Justiça Restaurativa é praticada no Brasil extrajudicialmente, e judicialmente vem ganhando força após a Resolução 225 do CNJ que institui as Políticas Judiciárias para implantação destas práticas no âmbito judicial.
Palavras-chave: ação penal; justiça restaurativa; reparação; vítima.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. A JUSTIÇA PUNITIVA E O MODELO RETRIBUTIVO PENAL. 2. A JUSTIÇA RESTAURATIVA E O TRATAMENTO DOS CONFLITOS CRIMINAIS. 2.1 Contexto Histórico e Normativo. 2.3 Os conflitos e seus tratamentos como forma de transformação da realidade social. 2.4 A Justiça Restaurativa como meio de pacificação social. 3. EFEITOS E APLICABILIDADE PRÁTICAS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. 3.1 As práticas restaurativas como meio ressocializador. 3.2 Práticas restaurativas como mecanismo de empoderamento das vítimas. 3.3 Colaboração da comunidade como forma de apoio. 3.4 Aplicabilidade no Brasil. 3.5 Enfrentamento da lide sociológica. 4. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Em meio a centros penitenciários lotados, a expansão da criminalidade e o senso de vingança aflorados na sociedade, a Justiça Restaurativa surge como uma filosofia que busca a harmonia e estratégias para resolução de conflitos, envolvendo não só o ofensor e a vítima, mas também os indiretamente envolvidos no caso, sejam eles familiares ou a própria comunidade.
A utilização das práticas restaurativas significa dar voz às partes, especialmente à vítima, para que elas possam exprimir de que forma aquele conflito impactou na vida de todos os envoltos ao fato, trazendo suas percepções de vida diante do crime e dos danos gerados, estimulando para que todos possam cooperar de forma criativa na construção de alternativas e soluções para o efrentamento dos danos causados.
Vislumbra-se práticas restaurativas aplicadas em diversos ramos do direito e em vários momentos distintos em relação ao marco do conflito, quer seja preventivamente como ocorre nos ambientes escolares, coorporativos e em comunidades, mas também de forma ostensiva após ocorrencia da ofensa, destancado-se como uma ferramenta adequada de tratamento de conflitos.
Neste trabalho destacaremos as práticas aplicadas no âmbito judicial, especificamente no sistema de justiça criminal. As práticas restaurativas sendo aplicadas aos casos penais, ou seja, após a ocorrência do fato criminoso, podem ser uma forma de dar efetividade ao cumprimento de uma sentença, planejando e fomentando a ressocialização dos transgressores já setenciados, para que o foco não seja apenas a justiça plenamente retributiva, mas que todos os envolvidos no conflito possam compreender o que levou a prática do ato, quais as motivações implícitas e de que forma o dano pode ser reparado, indo além da punição e das penas estabelecidas.
A filosofia restaurativa além de contribuir para a reparação do dano, apresenta-se como forma de imprimir eficácia na ressocialização, aproximando-se da pacificação social.
O presente artigo busca, através do método dedutivo, com abordagem qualitativa, demonstrar os caminhos da Justiça Restaurativa bem como colaboradora para a resolução de conflitos penais, entendendo como as práticas restaurativas funcionam, como são aplicadas e de que forma elas podem coexistir com o Poder Judiciário, reflexões que serão aprofundados nos capítulos seguintes.
1.A JUSTIÇA PUNITIVA E O MODELO RETRIBUTIVO PENAL
Na sociedade sempre se buscou Justiça, seja em tempos nos quais ela se exteriorizava em forma de vingança privada, ou na forma de castigos implicados pelo Estado. O bem comum devia ser priorizado, então o Estado em seu poder, mesmo que as vezes por uma intervenção mínima, protegia aqueles bens considerados mais importantes, e assim se perpetua, por anos, através de suas leis e práticas.
Conforme preleciona BARATTA (2002), surge a figura do Estado como agente punitivo, impulsionado por demandas advindas da própria sociedade, o qual legitima a reação da sociedade, dirigindo sua reprovação e condenação do comportamento anormal, desviado.
Esse modelo vigorante com caráter punitivo tem a intenção de aplicar uma justiça abstrata em primeiro lugar, na qual procura culpados e impõe punições, acreditando que assim evitará novas transgressões à lei, mas deixando de lado as nuances que envolvem cada fato, bem como deixando de revelar a extensão real dos danos causados.
Por tempos, o modelo de Justiça Retributiva, ou teoria absolutista, foi o único caminho para combater crimes e trazer esse senso de justiça à sociedade, desse modo, retribuía com uma pena o mal causado pelo indivíduo ao bem comum, e como grande exemplo disso temos a pena privativa de liberdade.
Nesse modelo, conforme defendia HEGEL (1997), haveria uma retribuição jurídica ao ocorrido, justificando-se a pena somente pelo mandamento legal que foi violado, buscando retornar ao estado anterior ao crime. Com isso, o Estado assume o lugar da vítima como polo passivo, com o fim de sanar aquele ato com a punição devida.
O fato é que apenas retribuir a ação danosa não traz chances para que essas mesmas transgressões não ocorram novamente. Privar alguém de sua liberdade, avaliando o contexto geral, não se mostrou algo capaz de garantir uma sociedade segura, e como resultado existem centro penitenciários lotados, e ainda sim com números crescentes.
O modelo retributivo traz uma ilusão de justiça geral, punindo momentaneamente, tratando de forma prática, mas pouco eficiente, problemas que envolvem sociedades complexas, sem apresentar resultados satisfatórios capazes de evidenciar uma diminuição na criminalidade. Além disso, os resultados não são socialmente úteis, já que o objetivo é penalizar uma violação à lei, deixando os anseios e necessidades dos indivíduos, como interesses secundários.
Conforme defende Howard Zher (2008), as lentes da justiça retributiva compreendem o crime como:
“(...)uma violação contra o Estado, definida pela desobediência à lei e pela culpa. A justiça determina a culpa e infringe dor no contexto de uma disputa entre ofensor e Estado, regida por normas sistemáticas. “(ZEHR, 2008, p. 171).
Sabe-se que, no Brasil, a finalidade da pena segue a teoria mista, atribuindo caráter retributivo, preventivo e ressocializador. Consoante com os ensinamentos de Rogério Greco (2019), a retribuição, como já explicitado, significa reprovar a conduta do agente, impondo-lhe uma consequência; prevenir, de forma geral ou especial, quer dizer usar o fato como conscientização da população e do condenando, para que situações semelhantes não se repitam e que o mesmo não volte a delinquir, pois sabe da punição do Estado; e ressocializar tem como intuito precípuo a reabilitação do infrator para o retorno à sociedade de modo positivo e responsável.
No contexto atual, apesar de finalidades definidas, na prática a retribuição ao crime ainda é um foco principal, necessitando de adaptações para que a prevenção e ressocialização também possam contribuir para tratar cada caso e atribuir medidas mais eficazes não só para demonstrar o dano da violação, como para mostrar outros caminhos para o real reestabelecimento do indivíduo na sociedade, bem como a restauração dos danos emergidos.
2.A JUSTIÇA RESTAURATIVA E O TRATAMENTO DOS CONFLITOS CRIMINAIS
Por Justiça Restaurativa entende-se um procedimento de justiça consensual e dialogada, do qual decorre uma nova metodologia de superação dos conflitos (SALIBA, 2009), ou seja, configura-se em uma nova alternativa à forma repressora de punir as condutas sociais consideradas anormais, envolvendo a solução não apenas para a “vingança” do polo passivo, como a responsabilização ativa do ofensor, trazendo para a questão uma lição maior de resolução entre partes, fugindo do caráter meramente punitivo.
Na Justiça Restaurativa o crime está sob uma ótica de violação de pessoas, sentimentos, relacionamentos, criando obrigações em corrigir erros e assim restaurar a harmonia naquele meio. Isto implica em um envolvimento entre o receptor e o autor do ato violento e a comunidade (direta ou indiretamente envolvida), na busca por soluções de reparação, reconciliação e segurança (SALIBA, 2009).
Faz parte de uma “privatização” do Direito Penal, cuja implementação do papel da vítima no âmbito criminal, conforme preceitua Rogério Sanches (2019), marca o “surgimento de uma ‘terceira via’, quebrando a dualidade da função da pena, até então restrita à retribuição e prevenção, incluindo a reparação como nova possibilidade”.
Com isso, segundo Howard Zehr (2008), a Justiça Restaurativa coloca as necessidades da vítima no ponto de partida do processo, trazendo-a com mais voz para a solução do conflito.
Por esse motivo, a Justiça Restaurativa, por meio de suas práticas, representa uma forma mais humanizada de tratamento dos conflitos, envolvendo mais que a repressão em favor do bem jurídico tutelado, trazendo o envolvimento da vítima na solução adequada ao seu próprio conflito, além daqueles que indiretamente sofreram os efeitos do fato, para estabelecer quais medidas reparatórias são equivalentes.
2.1 Contexto Histórico e Normativo
As primeiras práticas de justiça restaurativa são apresentadas de diversas maneiras pela história, o que faz da sua verdadeira origem um ponto controverso. Em alguns momentos, a ancestralidade, por meio dos antepassados, é utilizada para explicar seu nascimento (JACCOUD, 2005). Em outros momentos, as práticas comunitárias, por serem similares às práticas restaurativas, são defendidas como sendo a origem e a inspirações para o surgimento destas.
Após a Segunda Guerra Mundial, surgiu um movimento denominado vitimologia, cujo objetivo era entender os tipos de vítima, o seu comportamento, seu grau de responsabilidade pelo fato. Em seus estudos, Jaccoud (2005) entendeu que esse movimento sensibilizou profundamente os críticos do modelo retributivo, os quais questionavam a ausência da vítima no processo penal, passando também a ser um movimento de influência para o estabelecimento das práticas restaurativas.
A partir de 1990, a Justiça Restaurativa passou a assumir, dominantemente, o modelo e a referência de justiça informal, atraindo a imaginação de muitos interessados na reforma de justiça criminal (ROCHE, 2003). Em 1993, em Viena, na Áustria, ocorreu a II Conferência Internacional de Direitos Humanos, resultando na Declaração de Viena, a qual representou um grande passo voltando as atenções não só para a vítima, como para a reparação do dano sofrido em virtude da violação da lei.
A partir de vários debates e adaptações, aos poucos foram implementadas práticas restaurativas, como no Canadá e Colômbia. A Nova Zelândia também se apresenta como referência na inclusão do tema em sua legislação infanto-juvenil (em 1989), envolvendo a comunidade e o poder judiciário no processo de reestabelecimento dos jovens, baseando suas práticas nas tradições maoris – povo indígena da região- prevendo a preferência por práticas restaurativas (GOMES PINTO, 2005). Todas essas experiências foram muito importantes para que houvesse incentivo de implementação também no Brasil.
Nesse sentido, em 2006, o Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento Do Delinquente – ILANUD- elaborou um relatório sobre a aplicação da Justiça Restaurativa, inspirado na implementação de três projetos pilotos realizados no Brasil: Porto Alegre/RS, São Caetano do Sul/SP e Brasília/DF, que serão explorados mais à frente. O relatório final de sua pesquisa resultou na “Sistematização e Avaliação de Experiências de Justiça Restaurativa”, servindo para fins de orientação para os demais projetos brasileiros, definindo padrões nas práticas restaurativas.
Alguns autores são considerados basilares para a construção do ideal restaurativo, seja na conceituação e/ou na sistematização dos métodos e práticas que compõe o modelo de Justiça Restaurativa vigorante. Dessa forma, Howard Zehr (2008), um grande estudioso do tema, considerado pioneiro, foi o responsável primeiro em conceituar e sistematizar o método a partir de observação das práticas realizadas por povos indígenas.
Também credita-se os estudos de Carolyn Boyes-Watson & Kay Pranis (2010), para a conceituação e formatação dos modelos de círculos restaurativos de diálogo, amparados principalmente, nos denominaram círculos de construção de paz, expondo diversos modelos adaptados a cada caso concreto e tipo de situação.
Outro marco importante ocorreu em 2010, com a Resolução nº 125/10, do Conselho Nacional de Justiça, resolução responsável pela criação dos Cejuscs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos – nos Tribunais. Já em 2012, a ONU, através do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas adotou a resolução nº 2002/2012, recomendando o procedimento de Justiça Restaurativa nos Estados-membros. Estabeleceu a Resolução n.º 2002/12 (ECOSOC, 2002) que a Justiça Restaurativa se adequaria a qualquer estágio do sistema de justiça criminal, de acordo com a legislação nacional.
Por fim, com grande importância, em 2016, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Nacional de Justiça Restaurativa, por meio da Resolução nº 225/2016, estabelecendo parceria com a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros -, com o objetivo de incentivar e disseminar a ideia da Prática Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário.
Essa Resolução do CNJ reforçou e instituiu uma série de conceitos e princípios que servem de base para as práticas restaurativas, como: corresponsabilidade, estabelecendo uma responsabilidade mútua entre os participantes no círculo; reparação dos danos causados; atendimento às necessidades de todos os envolvidos; informalidade, para que se crie um ambiente seguro e confortável; voluntariedade, para que as experiências trocadas no decorrer do processo partam de forma espontânea; imparcialidade, pois o objetivo não é decretar uma sentença, e sim chegar numa solução consensual para as partes, escutando e entendendo ambos; participação, essencial para o processo; empoderamento aos indivíduos, os quais têm oportunidade de se expressar; consensualidade; confidencialidade; celeridade; e urbanidade, com sistemática civilizada.
Desse modo, descortinou-se um campo de possibilidades para efetivamente implementar e promover políticas públicas judiciárias de amparo aos projetos de inserção das práticas da Justiça Restaurativa em âmbito judicial, que por muito tempo foi cercada de desconfianças e resistências.
2.3 Os conflitos e seus tratamentos como forma de transformação da realidade social
Os conflitos e transgressões são inerentes às relações humanas (JESUS, 2014), entretanto, a forma como esses conflitos são tratados podem refletir positivamente ou negativamente no futuro destes indivíduos, assim como a formação dos costumes.
O que existe é uma tendência geral de tratar os conflitos criminais pelo prisma simplório e limitado de uma transgressão e ofensa da lei e do Estado em seu poder maior, deixando vítimas e infratores marginalizados em um sistema punitivo que não cumpre com maestria a ressocialização e reparação das necessidades surgidas, acarretando uma punição sem raciocínio. As pessoas que são punidas recebem consequências frias e a sociedade, simbolicamente sacia sua ânsia de justiça através de um sentimento de vingança (JESUS, 2014).
Justamente por isso, segundo os estudos de Paul McCold e Ted Wachtel (2003) é essencial preencher as necessidades emocionais e de relacionamento dos indivíduos, pois é primordial para obter e manter uma sociedade civil saudável.
Então, ao enxergar de forma diferente o conflito, é possível entender o porquê de tal conduta, assim como analisar os impactos que a ação teve no meio em que ocorreu, não só em relação à vítima, como também em relação à comunidade que os envolve e assim buscar soluções mais concretas para os danos causados (MCCOLD; WACHTEL, 2003). Fazendo isso é possível criar uma realidade, com uma nova visão sobre como a lei e a comunidade pode acolher e cuidar do indivíduo como parte dela sem deixar de existir a responsabilização pelos seus atos.
Na Justiça Restaurativa, o foco passa do singular, do indivíduo e suas necessidades, para o coletivo, enxergando o meio social e os envolvidos no círculo. Essa práticas colaboram para a construção de um ambiente saudável para todos eles, e se constrói algo cuja direção é contrária ao egoísmo das sociedades modernas. Então cada participante leva para si, em seu convívio social, os aprendizados coletivos das práticas restaurativas.
2.4 A Justiça Restaurativa como meio de pacificação social
Quando é implementada uma forma de auxiliar a justiça na solução de conflitos ou na eficácia de sua ressocialização e consequentemente em sua prevenção, inaugura-se um caminho para a cultura da pacificação, que em tese, é um pilar da Justiça e do Direito.
Entra em cena um novo paradigma dos modelos tradicionais de Justiça que visa não só a solução pacífica dos conflitos, mas a preservação do relacionamento que foi quebrado pela criação do conflito, onde o diálogo possibilita aos envolvidos que encontrem seu elo como seres humanos, tendo como orientação sempre as práticas que visem buscar a inclusão social (PRANIS; WATSON, 2010).
Simboliza a minimização ou retirada do Estado o poder de punição absoluto, coexistindo com ele, mas levando enfoques diferentes, como a visão da vítima, mas também cuidando para que mais do que uma punição, o ofensor possa entender seu papel no conflito, e na sociedade, compreendendo porque outros meios e ações são mais adequados e possíveis (SICA, 2007).
Significa a realocação da vítima no processo penal, o que retira do Estado o papel de vingador público, pressupondo ainda a reparação do dano e a restauração da ordem (SICA, 2007). Em vista disso, adequa-se mais à sociedade, e não somente à lei propriamente dita, traz uma finalidade a mais para o Direito Penal e seu tratamento aos conflitos.
A cultura da pacificação social acompanha a justiça restaurativa a partir do momento em que se busca em cada caso concreto uma solução específica que atenda às necessidades dos envolvidos. Isso traz como resposta uma maior autonomia no enfrentamento de seus próprios conflitos, que não sejam apenas as advindas do Estado ou do judiciário.
Sendo assim, é possível alcançar uma pacificação social que demande a participação das partes na resolução do conflito quais discutem, sempre de forma cooperativa. Isso é uma forma de mudar o paradigma com o qual as pessoas analisam a transgressão e os resultados advindos dela, levando isso para um lado de aprendizado muito mais positivo.
3.EFEITOS E APLICABILIDADE PRÁTICAS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL
A Justiça Restaurativa se exterioriza através das práticas restaurativas, as quais necessitam de uma estrutura em círculos para transmitir a ideia de não hierarquia entre os participantes, coordenados por um facilitador e quando possível com o auxílio de um co-facilitador, cuja função é conduzir o momento. A participação consensual de vítima, ofensor e membros indiretamente envolvidos no conflito, que podem ser tanto familiares como membros da comunidade em questão, são indispensáveis para que os objetivos restaurativos se cumpram.
De acordo com Paul Maccold e Ted Watchel (2003) a justiça restaurativa ocorre por um processo colaborativo entre aqueles afetados por uma ofensa ou um crime, cujo objetivo é determinar qual o melhor meio ou forma de reparação ao dano causado.
Os modelos mais comuns de práticas restaurativas são os círculos restaurativos e os círculos de construção de paz. O primeira busca fundamento na justiça comunitária, que segundo Aguiar (2009), faz parte da própria origem da justiça restaurativa, buscar o encaminhamento do transgressor ao seu caminho no sentido comunitário de justiça. O segundo modelo é amparado principalmente nos estudos de Carolyn Boyes-Watson & Kay Pranis (2010), nos quais elaboraram círculos para a construção de paz, expondo diversos modelos adaptáveis às situações e objetivos distintos.
Assim, nesses modelos, para que seja possível chegar ao ápice da reunião em círculo geral, são necessários pré-círculos, trabalhados individualmente com as partes do conflito, para que os sentimentos sobre o fato e os impactos gerados sejam trabalhados de forma a expandir o interesse em uma resolução mais pacífica e efetiva, abrindo a visão para o diálogo (AGUIAR, 2009).
Dessa forma, por meio das práticas restaurativas é possível construir um ambiente seguro para que todos sintam-se confortáveis em fortalecer a comunicação, bem como refletir e projetar soluções mais adequada ao caso, colhendo frutos positivos ao invés de apenas alimentar sentimentos negativos em relação ao crime e relação ao transgressor.
Assim, as práticas restaurativas apresentam-se como uma terceira via pautada em princípios restaurativos, com fins ressocializadores. Além disso, a comunicação não-violenta[2] é outro fundamento que cooperar com os fins restaurativos, servindo para estabelecer um diálogo civilizado e humanizado, sempre em prol do futuro e da reparação das necessidades.
3.1 As práticas restaurativas como meio ressocializador
As práticas restaurativas tiram do foco a punição e a pena, incorporando luz no sentido das ações e seus impactos para que o transgressor possa compreendê-los e colaborar em uma solução para a reparação do dano que causou.
Conforme aduz MORRIS (2005), quando o infrator aceita a responsabilidade por seu crime, ele se sente envolvido na decisão de como lidar com o fato, tratando, em sua maioria, com justiça e respeito, tendo a oportunidade de desculpar-se e fazer reparações à vítima no contexto de um programa que visa a tratar as causa subjacentes a seu crime.
No processo comum, o infrator tem contato com o Estado, ou seja, sua dívida é paga ao Estado por ter violado uma lei, então ele não sente que deve algo à vítima, pois ao cumprir sua pena, sente que fechou aquele ciclo e muitas vezes o ofensor não tem oportunidade de ser instigado a refletir nos danos causado ao todos os envolvidos.
Quando o ato é trabalhado para que seja entendido, e não apenas punido, a responsabilização ativa se torna mais sutil, mas não menos incisiva. O infrator pode tratar o que o levou ao ato transgressor e ao mesmo tempo sentir-se acolhido e não apenas julgado, compreendendo que pode retornar ao seio da sociedade de forma diferente (MORRIS, 2005).
O ofensor ainda poderá contar com uma rede de apoio, denominada comunidade de apoio[3], que auxiliará para que ele não desvie dos compromissos assumidos nos círculos restaurativos.
Envolvê-lo na situação de forma discricionária, tratando de sua situação específica, faz com que ele crie uma identidade com o que está acontecendo e participe dessa mudança através do meio para reparação do dano e da forma como pode lidar com os sentimentos envoltos no fato (MORRIS, 2005).
As práticas restaurativas podem ajudar as pessoas a se reencontrarem, apresentando-lhes caminhos para que sejam reintegrados à sociedade e fortaleçam seus vínculos, gerando uma consciência de pertencimento e mudando sua percepção, a partir dessas novas vivências.
3.2 Práticas restaurativas como mecanismo de empoderamento das vítimas
Os processos criminais acabam por ter o Estado como o grande percursor da Justiça, sendo assim, pega os fatos como seus para que a devida punição seja aplicada. No processo judicial são analisados provas, testemunhas e fatos, mas há um elemento crucial que fica de fora: a vítima como peça central do conflito e que absolve o ato transgressor.
Sobre isso, Achutti destaca que:
“atualmente, pode-se dizer que a vítima não é admitida pelo sistema oficial por, dentre outros motivos, representar um risco considerável de trazer elementos irracionais ao processo penal e, com isso, comprometer a racionalidade de seu funcionamento. O processo penal, nesse contexto, é uma ferramenta para satisfazer unicamente os interesses punitivos do Estado, sem qualquer finalidade reparatória para a vítima.” (2014, p. 38)
Diferentemente, as práticas restaurativas enxerga a vítima, seu sentimento e suas necessidade geradas após a ofensa e/ou crime proferido, sendo pontos cruciais na resolução e pacificação do conflito, pois se a mesma sofreu diretamente com o crime ela deve ser a primeira beneficiada ao obter a justiça adequada, não apenas o Estado garantindo seu jus puniendi e assegurando o cumprimento da lei.
Essas práticas entregam voz à vítima, fazendo com que ela seja a protagonista e participe ativamente da resolução e da reparação dos danos causados, direta ou indiretamente.
Essa estratégia traz empoderamento não só para vítimas, mas também para aqueles que participam das práticas restaurativas e apoiam, compartilham suas experiências, opiniões e contribuem para uma solução diferente daquela que geralmente resulta do curso normal do processo, de exclusão familiar, social, e sentimento de justiça incompleta para aquele(a) que sofreu diretamente o dano.
3.3 Colaboração da comunidade como forma de apoio
Analisando a Justiça Restaurativa como filosofia, o crime não afeta apenas em sentido linear, e sim em uma relação tripartida, envolvendo transgressor, vítima e aqueles envoltos ao crime além da comunidade onde estão inseridos. Sendo assim, para que o desfecho seja eficaz e corresponda a todos as questões abrangidas, torna-se fundamental trabalhar todos os polos que possam estar atrelados ao acontecimento negativo.
Sobre o assunto Dzur e Olson (2004) explicam que:
“Quando o público está mais envolvido no sistema de justiça criminal, as pessoas se encontram umas com as outras, os vizinhos não são mais estranhos, e o controle social informal se torna mais presente e efetivo. Visto dessa forma, o empoderamento [empowerment] é um bem indireto produzido pela participação [comunitária], ao tempo em que o desempoderamento [disempowerment] é um mal indireto produzido pelo profissionalismo da justiça criminal. Idealmente, a participação [comunitária] fortalece os laços sociais que capacitam membros da comunidade a deter crimes, e a envergonhar e reintegrar os infratores.” (DZUR e OLSON, 2004, p. 96).
A comunidade é importante a partir do momento em que é responsável por acolher ou não o transgressor. A realidade permeia para a justiça em forma de vingança privada na sociedade e consequentemente à exclusão do indivíduo no meio em que convive, gerando certos empecilhos à ressocialização. Quando a comunidade acolhe além da vítima o transgressor, colaborando na solução definitiva do crime, contribui com ideias e formas de reparação dos danos, o efeito é de união entre o infrator e os indiretamente envolvidos.
Torna-se essencial que essa terceira parte da relação se mantenha, pois, é de grande valia em várias etapas desse processo, cujo auxílio pode se dar não só na construção do plano de reparação, como no monitoramento do acordo firmado nos encontros. Trata-se de verdadeiro empoderamento da comunidade diante de problemas que a mesma enfrenta de forma contínua.
Inspirando-se em estudos e programas realizados no exterior, o Brasil tem realizado desde meados de 2004, algumas práticas, em sua maioria, não formalizadas.
Em Porto Alegre – RS, as práticas restaurativas foram aplicadas na 3ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre, atuando na execução de medidas socioeducativas, recebendo o apoio da Escola Superior da Magistratura e da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – Ajuris -, no qual teve inicialmente o incentivo de um projeto macro promovido pelo PNUD- Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – e o Ministério da Justiça, cujo nome denominou-se “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro” (SOUZA, 2006).
Já em São Caetano do Sul – SP, a 1ª Vara da Infância e da Juventude, coordenada pelo Juiz Eduardo de Rezende e Melo, concretizou-se por meio de parceria entre o sistema de Justiça e o Sistema de Educação do Estado de São Paulo firmada em 2004 (MELO, 2006), baseando a atuação das práticas restaurativas na educação, justiça e combate à violência.
No Distrito Federal, as práticas restaurativas foram voltadas aos adultos que cometeram infrações de menor potencial ofensivo, passíveis de composição civil e transação penal. Foi idealizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território – TJDF -, cuja realização se deu no Juizado Especial Criminal de Competência Geral do Núcleo Bandeirante (SOUZA, 2006).
Os projetos realizados no Distrito Federal são, inclusive, uma das referências para difusão da Justiça Restaurativa no Brasil, pois além da realização dos círculos, cumpre o requisito de relatórios anuais sobre os resultados e demonstrativos do que foi realizado com as práticas restaurativas, indicando em seu relatório do ano de 2018, que foram trabalhados 2.258 processos, dos quais 804 foram encerrados com acordos, desistências ou transações penais (DISTRITO FEDERAL, 2018).
Outros projetos de grande destaque foram realizados, como o Justiça para o Século 21, que até hoje é referência no país, promovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com o intuito de disseminar a Justiça Restaurativa, além de instituir mecanismos para a realização de encontros e como seriam suas execuções (MELO,2006).
E como é evidente, os projetos de maior relevo realizados no Brasil, em sua grande maioria, receberam apoio dos Tribunais, facilitando a sua implementação, assim como auxiliando nos processos judiciários, em suma penais, seja em forma de alternativa, ou mesmo de justaposição, acompanhando o processo e tornando-o mais efetivo.
No Tocantins, desde 2016 são aplicadas práticas restaurativas através dos círculos, tratando réus presos, utilização para progressão de regimes, para procedimentos administrativos dentro do sistema prisional, direcionado a vítimas e reeducandos do regime semi-aberto e aberto. Esse trabalho foi em suma realizado pela 2ª Vara Criminal, Execuções Penais em conjunto com a Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas em Araguaína e, apesar de ser um trabalho pioneiro e positivo na área, ainda não tem projeto institucionalizado no Tribunal de Justiça, para que a implementação seja oficial, embora existam algumas ações isoladas promovidas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos das Comarcas de Palmas e de Araguaína (TOCANTINS,2016). Umas dessas ações foi realizada em 2018, realizada pelo Cejusc Palmas, trabalhando círculos restaurativos em processos do juizado da Infância e Juventude e na Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Nessa oportunidade, foram realizados círculos com 10 infratores, sendo 8 menores e 2 adultos que respondiam por violência doméstica, cuja realização se mostrou satisfatória (TOCANTINS, 2018).
Existe, inclusive, um plano piloto administrativo com demonstrativos semelhantes ao projeto Justiça Para o Século 21, entretanto necessita de maior formalização quando ao Tribunal de Justiça do Tocantins (TOCANTINS, 2016). São ações voltadas para autos de prisão em flagrante, delitos patrimoniais, crimes de menor potencial ofensivo, e outras áreas que podem ser exploradas, mas o que falta é sistematização das ações, para que o Tribunal de Justiça possa acompanhar os relatórios e projetos realizados, em conformidade com o art. 18 e 28 da Resolução nº 225 de 31 de maio de 2016, do CNJ.
Apesar de muitas aplicações, o desenvolvimento concreto das práticas restaurativas no Brasil ainda é um pouco tímido. A Resolução nº 225 de 31 de maio de 2016, do CNJ, que é responsável pela Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, foi um grande avanço, e antes mesmo dela, houveram muitos incentivos com o passar dos anos, novos estudos e aplicações de suas práticas para obtenção de resultados favoráveis à sociedade, para que a Justiça seja mais consensual e menos burocrática, o que se considera muito válido, mesmo que não haja uma disseminação mais ampla.
A Justiça Restaurativa encontra em seus princípios e práticas uma usabilidade muito grande, não há caso certo e enumerado para sua utilização, é aplicável em qualquer um, não se limitando à gravidade abstrata do crime, pois seu intuito não comporta punição e sim responsabilização, servindo de base para dar eficácia a sentenças, preparar as partes para o processo, ou restaurá-las independente do mesmo (MELO, 2006).
Há recorrentes estímulos, com a formação de novos juristas empenhados em técnicas diversas e adequadas para a resolução de conflitos ou efetivação de sentenças, assim como a atualização pelos que já estão atuando. Além disso, cada vez mais é difundida a ideia de solução mais pacífica dos conflitos criminais, com defensorias realizando oficinas para seus servidores, faculdades disseminando mais esse tipo de conteúdo, entre tantas outras práticas.
Aos poucos são criados métodos e linhas diferentes aos processos, como por exemplo a recente atualização da legislação penal e processual penal, lei 13.964/2019, denominada pacote anti-crime, a qual trouxe os acordos de não-persecução penal, buscando uma forma alternativa à pena privativa de liberdade e toda a burocracia de seu processo e apesar de não ter uma ligação direta com a Justiça Restaurativa, abre mais uma porta rumo à caminhos diferentes para tratar os crimes e suas consequências (BRASIL, 2019).
Os acordos de não-persecução, se bem utilizados por promotores e magistrados, podem causar uma revolução na justiça criminal, ao ser aplicada como um dos requisitos para o acordo, levar a responsabilização e participação em círculos de práticas restaurativas, observando-se cada caso.
3.5 Enfrentamento da lide sociológica
O crime, mais do que uma ruptura da lei, é um conflito produzido e direcionado ao ser humano, incluindo os outros indivíduos que convivem na sociedade. Sendo assim, não tem caráter meramente processual, e sim, sociológico, a partir do momento que os envolvidos são os membros da sociedade. Mesmo em crimes que envolvam patrimônio, dentro dos fatos, sempre haverá conflito entre pessoas.
Preceitua Howard Zehr (2008), que o empoderamento das partes do conflito pode viabilizar uma solução rápida e eficiente, desde que espelhado nos interesses sociais e com o propósito de beneficiar a sociedade como um todo. A própria abstração do poder punitivo do Estado, o jus punidendi, permite às partes identificar não só a solução do conflito, mas trabalhar, numa perspectiva sociológica, a raiz do problema.
Ao entender isso, compreende-se que o Direito está em constante mutação e adequação, por isso novos mecanismos devem ser estudados e aplicados à sociedade, para alcançar as finalidades a que se propõem.
As práticas restaurativas levam o processo criminal para além de seus fatos e provas, dos processos frios, das sentenças baseadas estritamente na lei, sem enfrentamento sociológico e sem analisar fatos envoltos e necessidades dos impactados direta e indiretamente.
Os processos criminais e suas sentenças carregam conotação calculada, cuidando para que a punição seja atrelada rigorosamente ao processo e seus elementos. A análise minuciosa dos impactos em relação à vítima, a possibilidade de reparação dos danos, a relação do crime com os indiretamente envolvidos, não são consideradas no contexto geral do processo, não sendo detalhes abordados.
A Justiça Restaurativa, por meio de seus mecanismos, possibilita que o processo não se limite apenas à lei, mas que envolva as pessoas no caminho trilhado à justiça compartilhada por todos e para todos, trazendo um pertencimento dos afetados ao que era apenas processual, mesmo que com senso limitado de justiça.
Ao analisar o contexto de aplicabilidade da Justiça Restaurativa ao longo dos anos, é possível constatar que seus meios são extremamente eficazes para o tratamento de conflitos, inclusive os criminais, contribuindo não simploriamente como oposição ao judiciário, mas como verdadeiro auxílio para a justiça social.
De forma mais objetiva, as práticas restaurativas pode colaborar com o sistema de justiça criminal da seguinte maneira: preparando os envolvidos antes do processo, trazendo efetividade às sentenças; colaborar com a ressocialização dos transgressores, contribuindo para que a comunidade e os indiretamente envolvidos saibam formas de lidar com os fatos, tornando saudável o retorno responsável daquele que cometeu o crime, criando uma verdadeira comunidade de apoio.
Constata-se que apesar de diversos incentivos e projetos isolados pelos país, ainda são poucos os estudos esquematizados com resultados catalogados que revelem o real cenários das práticas restaurativas no Brasil, especialmente no estado do Tocantins.
Louváveis são os projetos realizados até o momento, mas ainda se torna evidente a necessidade de uma melhor implementação dessas práticas no Brasil, capaz de contribuir para a modernização do judiciário com benefícios à sociedade.
É de grande valia os conceitos e diretrizes que trouxe a resolução nº 225/2016 do CNJ, caminhando no sentido de formalizar as práticas restaurativas não só no meio judicial, como extrajudicial, abrindo possibilidades de implementação, e incentivando a prática de um método que representa um dos pilares para o futuro das resoluções adequadas dos conflitos na sociedade. Contudo, essa política pública judiciária apresentada por essa resolução ainda carece de uma efetiva articulação e implantação
Sendo assim, apesar de animadores, ainda são inconclusivos os dados obtidos através das práticas em diversos lugares, já que esses materiais administrativos não são oficiais, o que pode ser um ponto a ser analisado em projetos que envolvam a Justiça Restaurativa, para então, auxiliar com cada vez mais clareza e eficácia, a resolução dos conflitos penais, afim da cultura da pacificação social.
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NOTAS:
[1] Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Professor de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins. Advogado. E-mail: [email protected]
[2]Comunicação não-violenta é um método comunicativo desenvolvido por Marshall Rosenberg, cujo objetivo está no diálogo assertivo, no qual as partes ouvem sem pré-julgamentos, para entender o que o outro tem a dizer, estabelecendo um diálogo leve que atenda às necessidades de ambos.
[3] A Comunidade de Apoio tem o objetivo de acrescentar suas visões nas discussões do grupo, e além disso, ajudar no estímulo e acolhimento do trangressor, apoiando sua reintegração, atuando como apoio e como fiscal do que foi acordado entre os envolvidos, tema que será devidamente abordado no tópico 3.3.
Discente do curso de Direito na Instituição de Ensino Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Vitória Vieira dos. Justiça restaurativa como método adequado de tratamento de conflitos no Direito Penal: efeitos e possibilidades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54690/justia-restaurativa-como-mtodo-adequado-de-tratamento-de-conflitos-no-direito-penal-efeitos-e-possibilidades. Acesso em: 23 dez 2024.
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