RESUMO: O compliance vem ganhando bastante destaque no cenário nacional, especialmente no âmbito privado. Todavia, o enfoque do presente estudo reside no public compliance, ou seja, no programa de integridade público. Busca-se, portanto, analisar o referido estudo como instrumento de resgate da eticidade do serviço público brasileiro. A abordagem ora empreendida é bastante objetiva, traçando as balizas gerais para compreender a temática.
Palavras-chave: Compliance. Public compliance. Conceitos.
ABSTRACT: Compliance has been gaining prominence on the national scene, especially in the private sphere. However, the focus of the present study lies on public compliance, that is, the public integrity program. Therefore, it seeks to analyze the referred study as an instrument to rescue the ethics of the Brazilian public service. The approach now taken is quite objective, outlining the general guidelines for understanding the theme.
Keywords: Compliance. Public compliance. Concepts.
1. O QUE É COMPLIANCE?
1.1 CONCEITO E NOÇÕES GERAIS
O termo compliance promana do verbo da língua inglesa “to comply”, que denota cumprir, satisfazer, realizar o que lhe foi imposto. Portanto, compliance significa estar em conformidade, sendo o dever de cumprir e fazer cumprir normas internas e externas à organização.[1]
Entrementes, é digo de nota que a acepção de compliance vai além do dever de conformidade às normas legais e regulamentares, abrangendo, assim, ditames de integridade e eticidade.
Nesse sentido ampliativo, cumpre destacar: ainda que nenhuma lei ou regulamento seja desatendido, existem ações que trazem influências negativas para os stakeholders (partes interessadas: acionistas, empregados, colaboradores, parceiros, clientes etc.), que podem ocasionar risco à reputação e publicidade adversa, o que põe em risco a sobrevivência de qualquer organização. A confiança é, pois, um ativo de singular importância para todas as entidades.
Os programas de compliance se proliferaram nas instituições e, em especial, nas empresas, dada sua origem no mercado financeiro e vem ganhando força gradualmente, notadamente em setores altamente regulados e controlados.
Assim sendo, atualmente ter um programa sólido e eficaz de compliance em qualquer organização é sinônimo de confiança. Mas, ao revés, as organizações que ignoram tais programas perdem credibilidades diante das partes interessadas (stakeholders).
1.2 TERMINOLOGIA
A etimologia do termo compliance advém do latim complere, que significa fazer o que foi pedido, agir ou estar em conformidade com as regras, normas, condições etc.[2]
O pioneirismo da utilização do termo “to comply” é creditada aos estadunidenses, que começaram a utilizá-lo no âmbito das instituições financeiras. A despeito disso, há outras denominações, senão vejamos: na Espanha se fala em “cumplimiento”; na Itália em “conformità”; já no Brasil ganha força a sua denominação como programa de integridade.
1.3 O COMPLIANCE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Com o advento da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 nominada por Lei Anticorrupção, o Brasil se alinhou às mais eficazes e rigorosas legislações do mundo de combate à corrupção.
Há uma clara inspiração na lei estadunidense Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) e passou a prever a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, bem como previu, em seu artigo 7º, inciso VIII, que será levada em consideração na aplicação das sanções a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade. Assim, inaugura-se o marco legal do compliance no âmbito privado no Brasil.
Já a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 trouxe a obrigatoriedade da existência de programas de compliance nas empresas estatais, que possuem um regime híbrido, constituído por normas de direito público e de direito privado, para que sua finalidade pública seja alcançada e, simultaneamente, respeitem-se as relações entre particulares.
Malgrado, atualmente inexiste qualquer marco legal relativo ao public compliance, o qual é disposto, no Brasil, por conduto de atos normativos infralegais, conforme será estudado no próximo capítulo.
2. PUBLIC COMPLIANCE
2.1 NOTAS INTRODUTÓRIAS
A Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020 estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020 no importe atinente a R$ 3.686.942.055.917,00 (três trilhões, seiscentos e oitenta e seis bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões, cinquenta e cinco mil, novecentos e dezessete reais).
Simplificando: no Brasil, somente o orçamento anual do ente central (a União) é superior a 3 trilhões de reais. Por conseguinte, há vultosas quantias que são transferidas aos demais entes federados (estados-membros, distrito federal e municípios) e aos entes privados, comumente por meio de contratações públicas.
Em vista disso, exsurge a preocupação dos órgãos de controle e da sociedade no robustecimento da governança dos assuntos públicos, colimando engendrar instrumentos continuamente mais eficazes, para o fito de abrandar as inúmeras vulnerabilidades da administração pública ao fenômeno da corrupção.
Nesse quadrante, a intitulada Lei Anticorrupção aduziu um novo parâmetro para o desenvolvimento dos programas de integridade. Sucede que, para além do âmbito privado, fortaleceu a pretensão de incorporação, mutatis mutandis, dos princípios e ferramentas do compliance no âmbito público, por meio de mecanismos eficientes aptos a despertar o engajamento dos servidores públicos para uma “nova prática social” fulcrada numa cultura de integridade.
Com tal finalidade, instituiu-se o Decreto nº 9.203, de 22 de janeiro de 2017, que criou o programa público de integridade no cerne dos órgãos e entidades da administração pública federal. Buscou-se, assim, concatenar, no setor público, os ideais do compliance privado, que já estão bastante desenvolvidos no país, graças ao advento da Lei Anticorrupção.
Já a regulamentação do public compliance foi realizada pela Portaria nº 1.089, de 25 de abril de 2018 proveniente do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
A propósito, o art. 2º, inciso I do referido normativo conceitua “programa de integridade” como o conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança.
Ademais, o sexteto de ferramentas dos programas de integridade públicos elencados no art. 6º da encimada Portaria possui intrínseca relação com o quinteto de pilares das políticas preventivas anticorrupção previstas no art. 5º da UNCAC, consoante se vê no quadro esquematizado abaixo:
SEXTETO DE FERRAMENTAS |
QUINTETO DE PILARES |
promoção da ética e de regras de conduta para servidores |
INTEGRIDADE |
promoção da transparência ativa e do acesso à informação |
TRANSPARÊNCIA / OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS |
tratamento de conflitos de interesses e nepotismo |
INTEGRIDADE |
tratamento de denúncias |
PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE |
verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria |
BOA GESTÃO DOS ASSUNTOS E BENS PÚBLICOS |
implementação de procedimentos de responsabilização |
- |
2.2. ESSÊNCIA E VOCAÇÃO
Conforme o inciso VI do art. 4º do Decreto nº 9.203/2017, corresponde a diretriz dos programas de integridade implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores.
Dita disposição normativa revela que o public compliance possui como função primordial mirar na “raiz do problema da corrupção” e apenas, subsidiariamente, “cortar as folhas”, ou seja, atuar de forma repressiva nos procedimentos de responsabilização. Afinal, mais vale prevenir do que remediar!
Em bom vernáculo, portanto, a essência dos programas públicos de integridade é metodologicamente preventiva e pedagógica; já a sua vocação reside na promoção de uma “nova prática social” de intolerância à corrupção. Assim, busca-se mudar as crenças desonestas arraigadas na sociedade desde os primórdios por uma nova cultura baseada na integridade.
Não custa repisar: é preciso mirar, prioritariamente, na “raiz do problema” e apenas e apenas de forma residual na atuação de “cortar as folhas”, porquanto os corruptos e corruptores cambiam, constantemente, os seus procedimentos corruptivos e, quando a pedagogia falha, aí sim o processo de sancionamento é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Este estudo buscou trazer o public compliance como instrumento de resgate da eticidade no serviço público, na medida em que o seu delineamento comporta uma essência preventiva e pedagógica e sua vocação se encontra na promoção de uma “nova prática social” de intolerância à corrupção.
Por conseguinte, não basta continuar focando nas políticas anticorrupção tradicionais de alterações legislativas e endurecimento das sanções. Para além disso, urge que o câmbio focalize nas crenças desonestas da sociedade, o que será conseguido com a implantação de eficazes programas públicos de integridade. Só assim miraremos na raiz do problema em vez de cortar as folhas!
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Advogado da União. Pós-graduado em Direito Constitucional e em Direito do Estado. Mestre em Políticas Anticorrupção pela Universidad de Salamanca (Espanha).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOSé DAVID PINHEIRO SILVéRIO, . Public compliance como instrumento de resgate da eticidade no serviço público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54693/public-compliance-como-instrumento-de-resgate-da-eticidade-no-servio-pblico. Acesso em: 23 dez 2024.
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