ALEXANDRA NECO DA SILVA[1]
(coautora)
ERIKA CRISTHINA NOBRE VILAR [2]
(orientadora)
RESUMO: O estudo aborda os impactos das tecnologias disruptivas no mundo do trabalho em seus aspectos de empregabilidade e dos direitos trabalhistas. Apontam-se desde as questões de natureza conceituais e históricas até aquelas, eminentemente, jurídicas para que assim, a temática possa ser compreendida de forma profunda. No artigo fica claro que empresas que usam tecnologias e modelos de negócios inovadores tem se aproveitado das omissões jurídicas, ou seja, da falta de legislação especifica que as possa enquadrar, para obter fabulosos lucros, pois, não pagam os encargos que empresas tradicionais precisam arcar. Ademais, alude-se também para questões de regulação, pois, estados e municípios alegam perda com a arrecadação com empresas como a Uber. Frisa-se ainda que já ocorreram uma série de decisões que condenaram a Uber, porém, por serem decisões de primeira instancia e que cabiam recursos, as mesmas têm sido, reiteradamente, derrubadas. Foca-se na importância, segundo os autores citados, de se modificar a legislação trabalhista, mas não para flexibilizar a lei no sentido de tornar as relações de trabalho ainda mais precárias, e sim buscando modernizar o arcabouço jurídico para que ele contemple essa nova realidade que surgiu. Desta maneira osresultados obtidos com a pesquisa apontam que as empresas da denominada economia disruptiva, se aproveitam das omissões jurídicas para operarem seus negócios e ao fugirem dos encargos e regulação também tem contribuído para o impacto direto no que se refere a empregabilidade tanto em sentido formal como estrito, pois, pode gerar desemprego estruturar e até mesmo conjuntural dado os impactos na economia como um todo.
Palavras-chave: empregabilidade, tecnologias, inteligência artificial, omissões jurídicas, flexibilização.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 A REVOLUÇÃO TECNOLÓGICO NA ERA DA ECONOMIA DISRUPTIVA. 2.1 A Revolução Tecnológica e o mundo do trabalho, fundamentos históricos e jurídicos. 2.2 Tecnologias disruptivas: Inteligência artificial, automação, startups e seus impactos na flexibilização das relações trabalhistas e empregabilidade. 3 MODELOS DE NEGÓCIOS ASSENTADOS EM TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS: INDEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E AS DEMANDAS LEVADAS AO JUDICIÁRIO. 4 RELAÇÃO EMPREGADO-EMPREGADOR NO CONTEXTO DA ECONOMIA DISRUPTIVA E A NECESSIDADE DE SE RECONFIGURAR O APARATO LEGAL GARANTIDOR DOS DIREITOS TRABALHISTAS. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O presente artigo destaca os impactos das denominadas tecnologias disruptiva, as quais estão ligadas ao modelo econômico capitalista de produção na sua versão mais atual. Essa nova economia, fruto das inovações tecnológicas, que marcam o cenário da globalização, vem sendo objeto de discussão por parte de muitos estudiosos do campo do Direito do Trabalho, pois, estes pesquisadores entendem, que tais tecnologias podem impactar diretamente o mundo do trabalho, incidindo assim, em questões de legislação trabalhista, não apenas no Brasil, mas no mundo todo.
Em face dessa nova realidade que se apresenta no mercado de trabalho, este estudo, assentando-se nos pressupostos metodológicos, que tomam por base Lakatos; Marconi (2011), tem como problema norteador: as inovações tecnológicas relativas à automação, inteligência artificial e o surgimento das startups, presentes no bojo do que se conhece como economia disruptiva, podem ser consideradas ameaças aos direitos trabalhistas e, especialmente, à empregabilidade em razão das omissões jurídicas que caracteriza as atividades que delas fazem uso? O estudo utiliza como metodologia a pesquisa qualitativa e revisão bibliográfica, posto que, para os objetivos delineados estas bases metodológicas se constituírem mais adequadas.
Justifica-se em face de ser uma temática carente de maiores aprofundamentos teóricos e que tem importância singular para a vida de milhares de trabalhadores, uma vez que, impacta tanto na questão dos direitos trabalhistas, como na própria empregabilidade do indivíduo.
No trabalho, aborda-se a respeito de aspectos relativos ao que se convencionou chamar de “a era da economia disruptiva”, considerando para tanto, o seu impacto sobre o mundo do trabalho, de modo que, destacam-se pontos relacionados à revolução tecnológica, as omissões jurídicas, bem como, a ameaças à empregabilidade do trabalhador, que em razão da automação e serviços com o uso de tecnologia moderna, pode perder seu posto de trabalho.
Foca-se no primeiro tópico, na compreensão da tecnologia e sua relação com o mundo do trabalho. Neste aspecto pontuam-se os fundamentos históricos e de caráter jurídico, para que assim, seja possível estabelecer um entendimento mais amplo da temática abordada. Por sua vez, o segundo tópico trata de assuntos vinculados à inteligência artificial, a automação, bem como, toca nos novos modelos de negócios baseados em startups e os impactos na flexibilização das relações trabalhistas e empregabilidade que causam.
O terceiro tópico aprofunda a discussão a respeito dos modelos de negócios assentados em tecnologias que são consideradas disruptivas, focalizando a análise nos problemas da indefinição da natureza jurídica existentes, como ainda, nas demandas que são levadas ao Judiciário e os fins que elas alcançam. Já no quarto e último tópico é destacado questões referentes à relação empregado-empregador dentro de um contexto econômico disruptivo, além de elencar-se, a necessidade perene de se reconfigurar o aparato legal que possa ser garantidor dos direitos trabalhistas necessários ao trabalhador.
Por fim, após toda a discussão tratada nos referidos tópicos do artigo, faz-se a conclusão, onde se realiza uma análise geral, mas sem ser repetitiva, pois, o que se busca não é uma mera síntese do que fora abordado no decorrer do trabalho, e sim um entendimento mais amplo e capaz de fechar o trabalho de maneira que se possa ficar claro que tanto a problemática quantos os objetivos delineados foram contemplados no estudo. Portanto, nos tópicos que se seguem, são abordados a partir de uma fundamentação teórica, calcada em vários autores e legislação pertinente, toda uma discussão que coloca luz sobre esta importante e atual temática que é as relações trabalhistas dentro deste novo paradigma inaugurado pelas tecnologias disruptivas.
2 A REVOLUÇÃO TECNOLÓGICO NA ERA DA ECONOMIA DISRUPTIVA
No presente tópico abordar-se-ão pontos importantes relativos ao que se entende por revolução tecnológica. Para tanto, considerar-se-á, os fundamentos históricos e jurídicos relativos à questão para que, a partir destes alicerces teóricos, possa ser possível aprofundar-se nos pontos que se pretendem discutir no decorrer do trabalho, os quais procuram compreender, o cenário da economia disruptiva, calcada na tecnologia de inteligência artificial, automação, surgimento das startups, e seus impactos no mundo do trabalho, ou seja, apontando de que forma essa nova realidade imposta pela evolução científica e tecnológica, pode também ser considerada uma ameaça a flexibilização dos direitos trabalhistas e empregabilidade, visto que, trata-se de algo novo e que, portanto, se aproveita das lacunas e omissões existentes no Direito do Trabalho, para fugir da rigidez dos ditames da legislação trabalhista.
Discutem-se aspectos relevantes vinculados aos fundamentos históricos e, sobretudo, os jurídicos, com a intencionalidade de que se desenvolva uma visão mais ampla das questões em debate e com isto, compreenda-se, de que forma a tecnologia disruptiva tem modificado o mundo do trabalho.
2.1 A Revolução Tecnológica e o mundo do trabalho, fundamentos históricos e jurídicos
Entre as muitas definições dadas à palavra revolução no minidicionário Gama Kury da língua portuguesa, esta pode ser compreendida como sendo um processo de “mudança profunda” (KURY, 2001, p.693). Isso significa que quando se fala em revolução tecnológica está a se referir a um conjunto amplo de mudanças que tendem a impactar a realidade social nas suas diferentes instâncias, incluindo-se aí, portanto, o mundo do trabalho.
Quando se analisa a história humana é possível compreender uma série de características que podem ser verificadas a partir do estudo dos diferentes historiadores que as narra, mas talvez, a maior de todas elas, vincula-se aos pressupostos teóricos-metodológicos da filosofia de Heráclito (sec. VI-V a. C) e Parmênides (c.544-450 a.C), a saber, a mudança e a permanência eternas, ou seja, o mundo está sempre mudando, ao mesmo tempo em que, algumas características tendem a permanecer, mesmo que com formas diferentes de existir(JAPIASSÚ; MARCONDES, 1996).
Trazendo para a realidade do mundo do Direito do Trabalho, é possível compreender tais pressupostos na seguinte questão: as tecnologias, sobretudo, as disruptivas, promovem mudanças grandiosas, mas ao mesmo tempo, não são capazes de responder a todas as necessidades humanas, de modo que, algumas ou mesmo muitas, contingências tendem a permanecer, necessitando, portanto, de regulações claras, posto que, por serem novidades, nem sempre são abarcadas especificamente, pela legislação do tempo presente, de maneira que, muitas mudanças de caráter tecnológico não impactam apenas o aspecto formal do trabalho, ou seja, a questão laboral em si, mas também o jurídico, a legislação trabalhista (MARQUES, 2018).
De acordo com o historiador israelense, Yuval Noah Harari, em sua obra, Sapiens: uma breve história da humanidade, existem uma série de mudanças ocorridas no mundo, que ele classifica, em conformidade com o pensamento historiográfico dominante, como sendo revoluções, pois, elas impactaram grandiosamente a humanidade e o mundo que se conhece. Na classificação de Harari, tais revoluções foram responsáveis por gestar variados elementos que ajudam a entender como a humanidade chegou ao estágio atual e ele, em seu exercício intelectual, enumera as três revoluções que teriam definido o curso da história humana:
Três importantes revoluções definiram o curso da história. A Revolução Cognitiva deu início à história, há cerca de 70 mil anos. A Revolução Agrícola a acelerou, por volta de 12 mil anos atrás. A Revolução Científica, que começou há apenas 500 anos, pode muito bem colocar um fim à história e dar início a algo completamente diferente (HARARI, 2018, p.8).
Todas as profundas mudanças causadas por as três revoluções referidas pelo professor Yuval Noah Harari, só foram possíveis em razão de fatores relacionados à estrutura evolutiva do ser humano, bem como, em face das questões de ordem técnica, visto que, o ser humano ao longo do seu processo evolutivo, desenvolveu meios para interagir com a natureza, adaptando-se a ela num primeiro momento e, posteriormente, quando detentor de maior conhecimento a respeito dos fenômenos e leis presente na mesma, modificando-a. Ressalte-se que para o foco deste trabalho, a revolução científica é a mais importante, pois, fora por meio dela, que as chamadas tecnologias disruptivas, se inseriram no contexto social amplo e impactam o mundo do trabalho.
Nos períodos pré-históricos aos quais se refere o autor de sapiens, não se pode ainda falar em Direito do Trabalho ou legislação trabalhista, pois, tais elementos ainda não se faziam presentes no mundo do homem pré-histórico, porém, torna-se importante conhecer essa realidade antiga – mesmo que de forma não profunda, dado o escopo do trabalho -em razão de que foi a partir dos agrupamentos humanos primórdios, onde o homem se torna sedentário, que a sociedade começou a se organizar e desenvolver técnicas que a fizeram avançar até se tornar cada vez mais complexa, chegando a um nível de se exigir regulações das relações em sociedade, para que com isso, se garantissem a própria sobrevivência social dos seres humanos, neste momento, nasce o Direito: “o Direito regula o convívio social, assegurando-lhe as condições mínimas de existência, de desenvolvimento e paz” (CARVALHO; CARVALHO; PRADO, 2014, p.63).
Com o passar dos séculos o Direito foi se tornando cada vez mais complexo, dado que a organização da vida em sociedade, igualmente, tornara-se complexa, exigindo-se, portanto, novas respostas.
É neste contexto que se aprofundam os estudos e as delimitações do Direito, dividindo-se em ramos e especialidades. Com o avanço do Direito, foi sendo moldado o modelo de Estado, até chegar na forma de Estado Moderno no qual se consagra o chamado Estado de Direito, que segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, em seu livro, Direito constitucional, caracteriza-se por apresentar alguns contornos bem específicos. Ei-los:
O Estado de Direito caracteriza-se por apresentar as seguintes premissas: (1) primazia da lei, (2) sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica e que se concretiza na diferente natureza das distintas normas e em seu correspondente âmbito de validade; (3) observância obrigatória da legalidade pela administração pública; (4) separação de poderes como garantia da liberdade ou controle de possíveis abusos; (5) reconhecimento da personalidade jurídica do Estado, que mantém relações jurídicas com os cidadãos; (6) reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional; (7) em alguns casos, a existência de controle de constitucionalidade das leis como garantia ante o despotismo do Legislativo (MORAES, 2016, p.56).
No Brasil, o Direito do Trabalho fundamenta-se, em termos jurídicos e filosóficos, nos pressupostos do Estado de Direito, de modo que, as revoluções tecnológicas que tocam o mundo do trabalho, podem obrigar a novas reconfigurações em termos de relações de trabalho e, por conseguinte, no aparato legal inerente, mas sempre procurando respeitar a primazia da lei, sobretudo, a Lei Maior, a Constituição (BRASIL, Constituição Federal, 1988).
Cabe apontar que o sociólogo espanhol, Manuel Castells, em seu livro A sociedade em rede, trava uma importante discussão a respeito dos impactos das questões tecnológicas na transformação das sociedades humanas, sobretudo, no tocante às tecnologias ligadas ao mundo informacional. No livro ele faz um recorte histórico que abarca desde as grandes transformações advindas com a Revolução Industrial até a relação do capitalismo em todo esse processo, para que através destes pressupostos, seja possível apreender, de forma profunda, como as tecnologias moldam o mundo contemporâneo nas suas diferentes instâncias, entre as quais, a do trabalho que, igualmente, se apresenta em variadas modalidades (CASTELLS, 1996).
A partir dessa compreensão sucinta referente aos determinantes históricos gerais que explicam o caráter de mudanças que caracteriza a vida humana, bem como, a complexidade social que exige a existência do Direito para regular as relações humanas, é possível avançar nas discussões relevantes necessárias a este trabalho. Assim, ao buscar entender as conexões entre a revolução tecnológica em curso e seus impactos no mundo do trabalho, é fundamental que se compreenda, antes de qualquer coisa, o próprio fundamento do Direito do Trabalho.
Desta forma, de acordo com o professor César Reinaldo Offa Basile, em sua obra, Direito do Trabalho: teoria geral a segurança e saúde, a legislação que se formou ao longo do tempo e que veio a compor aquilo que se conhece como Direito do Trabalho brasileiro, teve seu início ainda no século de XIX, mas sendo apenas no século XX seu apogeu:
Após a libertação dos escravos e a propagação do trabalho livre (assalariado), foi registrado o primeiro dispositivo constitucional de direito social e proteção ao trabalho (1891), consubstanciado na liberdade de associação, sem armas. No entanto, sem dúvida alguma, foram os imigrantes europeus do período pós-guerra (a partir de 1919) que trouxeram a ideologia de liberdade e igualdade (iguais para morrer, iguais para viver), influenciando os movimentos classistas e a criação de diversas normas trabalhistas (BASILE, 2012, p.19).
Algo que se deve pontuar nesta questão é que, modernamente, o Direito do Trabalho tem uma intima ligação com a revolução tecnológica desde o seu início, visto que, esse período ao qual o autor se refere, é justamente o momento em que os parques fabris estão em expansão no Brasil, sobretudo, na região Sudeste.
Nesta época o Brasil começava a se inserir no processo de industrialização, o qual teve seu epicentro na denominada Revolução Industrial ocorrida principalmente na Europa. Por conta disto, além de outros fatores, o país passou também a buscar uma regulamentação das questões trabalhistas, pois, segundo aponta Rodrigo Paiz Basso, tal revolução que é, sobretudo, baseada na inovação tecnológica, com a invenção da máquina a vapor, motor de combustão entre outros aparatos que contribuíram para o crescimento da produção de bens de consumo variados, foi catalisadora das primeiras e rudimentares leis voltadas às relações de trabalho no contexto da modernidade de que se tem notícia em solo pátrio (BASSO, 2019).
Compreende-se que os pressupostos históricos de que se faz uso, para entender e explicar a realidade referente a revolução tecnológica e o mundo do trabalho, tornam-se úteis para apontar alguns aspectos da evolução tecnológica dentro da realidade do mundo do trabalho tendo como foco o contexto brasileiro. Ademais, é mister considerar ainda o próprio conceito de Direito do Trabalho:
Em uma concepção subjetivista (pessoal), o Direito do Trabalho pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações interpessoais por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele, enquanto, sob o enfoque objetivista (material), como o corpo de princípios e normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado e os riscos que dela se originam (BASILE, 2012, p.21).
Essas definições conceituais elencadas são importantes, porém, não são o foco deste trabalho, mas por serem fundamentais para se entender a legislação que se formou ao longo das décadas, são referidas. Ressalte-se que as mudanças que formam o corpo da legislação trabalhista, objeto de estudo do Direito do Trabalho, teve o seu ápice no século XX no período da chamada Era Vargas, momento no qual acontecera uma série de mudanças que impactaram a economia, política, cultura, sociedade e, sobretudo, a legislação trabalhista, do Brasil. Foi nesse momento que aconteceu a Consolidação das Leis trabalhistas (CLT):
Durante a fase intervencionista do Estado Novo e a égide da Constituição Federal de 1937 (corporativista, criando o sindicato único e proibindo o direito de greve, incompatível com os interesses da produção nacional), foi editado o Decreto-Lei n. 5.452, em 1º de maio de 1943 (com vigência a partir de 10 de novembro de 1943), aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho, reunião sistemática de todas as leis trabalhistas esparsas existentes à época (não se tratando de um Código Trabalhista, uma vez inexistente direito novo) e que até hoje continua sendo a principal norma jurídica regente das relações de emprego (BASILE, 2012, p.20).
Mesmo sendo considerado um avanço, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), devido se pautar pelos ditames autoritários da Constituição Federal de 1937, em pleno Estado Novo, teve pontos negativos, pois, proibia-se o direito a greve, só sendo restabelecido tal direito na Constituição de 1946, momento em que Getúlio Vargas já não estava mais no poder.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual poria fim de vez aos últimos resquícios do Regime Militar, as questões trabalhistas passaram a ser um dos pontos relevantes. No Art. 1º da Carta Magna, em seu inciso IV, declara-se que a República se assenta, entre outros fundamentos, em: “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (Brasil, Constituição Federal, 1988). Isto significa consagrar na Carta Maior, uma importante área da vida social, a saber, a instância destinada ao trabalho, pois, o trabalho é condição necessária ao desenvolvimento de qualquer sociedade.
Nesta toada é relevante considerar o que está destacado no Art. 3º da Carta Maior, visto que neste artigo estão referidos um elenco de pontos relacionados àquilo que o texto constitucional classifica como sendo os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Brasil, Constituição Federal, 1988).
Para se atingir tais objetivos elencados no art. 3º da Constituição Federal, é condição sine qua non, que o trabalho exista, pois, é por meio do trabalho que o homem produz os meios de que precisa para viver. Portanto, a revolução tecnológica que afeta o mundo do trabalho, pelo que se verificou, foi responsável por transformar os aspectos de produção, as práticas laborais, como também até mesmo o surgimento, organização e desenvolvimento daquilo que se entende, como Direito do Trabalho. Fica também evidente que, dada as muitas e intensas mudanças que ocorrem no mundo, necessita-se avançar na solução relativa às questões trabalhistas, ou seja, preenchendo as lacunas que possam surgir em face da dinâmica social e econômica no tocante às novas tecnologias (LEITE, 2017).
Portanto, ao compreender todas as questões elencadas no presente tópico, torna-se possível aprofundar a discussão no sentido de buscar entender os aspectos relacionados à inteligência artificial, a automação como ainda, referente às empresas baseadas em modelos de startups e os impactos que estas causam no tocante ao emprego e legislação trabalhista.
2.2 Tecnologias disruptivas: Inteligência artificial, automação, startups e seus impactos na flexibilização das relações trabalhistas e empregabilidade
Analisa-se nesta altura do trabalho, pontos de grande relevância relacionados com a automação, inteligência artificial e startups. Para tanto, serão considerados os impactos que estas inovações geram no mundo do trabalho no que toca aos aspectos da flexibilização das relações trabalhistas, bem como, a conexão direta com a empregabilidade do cidadão, pois, são pontos que devem ser levantados em conta num cenário de mudanças grandiosas, as quais têm rompido com os modelos tradicionais de economia.
Neste sentido, pode-se destacar que, o mundo atual passa por uma série de transformações de caráter político, social, cultural, cientifico e tecnológico, as quais impactam diretamente as relações presentes no mundo do trabalho. É imperioso, para quem estuda o Direito do Trabalho, entender aquilo que vem sendo chamado de “revolução tecnológica disruptiva”, sobretudo, no que se refere à “inteligência artificial”, “automação” e “startups”.
As questões relacionadas às tecnologias disruptivas e modelos de negócios elencados anteriormente são importantes, visto que, podem não apenas gerar condições mais eficientes na atividade econômica, como também, modificar as tradicionais relações de trabalho e até mesmo, ameaçar a empregabilidade em termos formais (vínculos empregatícios), como ainda, em sentido estrito (desemprego estrutural), daí ser fundamental a compreensão, por parte dos operadores do Direito do Trabalho, de tais pontos.
Desta forma, para que se compreenda as tecnologias disruptivas e seus impactos na legislação trabalhista pátria, e também na empregabilidade, é fundamental entender do que de fato se tratam as mesmas. Assim, Maria Antonieta, Thaís Cláudia D’afonseca e Maria Cecília Máximo Teodoro destacam a aplicação do termo disrupção. Eis o que afirmam:
O termo disrupção surge aplicado à economia para expressar as inovações que rompem com o processo tradicional de produção e reprodução de bens. Como o próprio nome sugere, a economia disruptiva gera uma fratura no modelo econômico, quebrando seu curso estático. A disrupção normalmente é propiciada pelos avanços tecnológicos, mas não necessariamente qualquer inovação tecnologia é disruptiva, assim como nem toda disrupção necessita ser tecnológica (ANTONIETA; D’AFONSECA; TEODORO, 2017, p.4-5).
Fica evidente, pelo que se aponta, que a disrupção tem relação direta com as mudanças profundas que se operam no modelo econômico e que, embora, geralmente esteja muito relacionada às tecnologias, sobretudo, as mais inovadoras, isso não é condição obrigatória para que uma modalidade de negócio seja considerada disruptiva, pois, o que a vai enquadrar neste modelo, é o rompimento com os processos tradicionais relativos à produção dos bens e a prestação de serviços, visto que, são estas características que podem demonstrar o grau de distanciamento de padrões arcaicos. Evidencia-se, desta forma, a necessidade de se compreender que elas colocam desafios às questões trabalhistas, em razão de que: “Inovações disruptivas impõem aos Estados os desafios de decidir quando, por que e até onde regular, além da definição do melhor desenho regulatório para cada caso” (BAPTISTA; KELLER, 2016, p.2).
Como já fora elencado no presente estudo, o Direito do Trabalho, tem uma ligação muito próxima com o desenvolvimento tecnológico, visto que, no processo de Revolução Industrial, momento histórico de grandes transformações econômicas, políticas e sociais; é que esta área do Direito, em termos de suas bases modernas, passou a ser formulada como parte de uma nova demanda advinda da relação empregado-empregador, pois, nesse período ao qual se refere, as condições de trabalho, tanto em termos laborais como jurídicos, eram extremamente precárias, de modo que, necessitava-se de clareza para que se garantissem melhores condições de salubridade nos ambientes de trabalho e também no que se refere a retaguarda jurídica.
Essa conexão é tão evidente que, segundo a professora Alice Monteiro de Barros, em sua volumosa obra, Curso de Direito do Trabalho, a mesma afirma que o Direito do Trabalho, no passado recebera inúmeras denominações, entre as quais, Direito Industrial, mas que tal nomenclatura, em razão da limitação óbvia, precisou ser substituída, para que assim, no corpo do Direito do Trabalho, fossem contempladas todas as diferentes as formas existentes de trabalho e não só àquela de caráter industrial, pois, segundo a autora: “a esfera normativa do Direito do Trabalho estende-se muito além dos operários de fábricas e empregados da indústria e abrange setores do comércio, banco, ensino, transporte, serviços em geral, etc.” (BARROS, 2016, P.65).
Os desafios que se colocam ao Direito do Trabalho na contemporaneidade são grandiosos, porém, são diferentes daqueles existentes na época da Revolução Industrial, visto que, na atualidade já está contemplado no Direito do Trabalho todo um corpo teórico e legal, mui embora, ainda assim, não seja suficiente para fornecer as respostas necessárias a todas as questões, fazendo emergir, portanto, lacunas neste campo, fato que força, por vezes, readequação a flexibilização das relações trabalhistas como defendem alguns teóricos do assunto (SILVA, 2011).
É importante apontar que a Inteligência artificial e automação, presentes no contexto econômico atual, como fruto das tecnologias disruptivas, tem afetado o mundo do trabalho em variados aspectos, de modo que, muitos estudiosos da economia, sociologia e, sobretudo, os que se debruçam sobre os pressupostos teórico-metodológicos do Direito do Trabalho, buscam entender como conciliar o desenvolvimento tecnológico, ao mesmo tempo em que, se possa assegurar a empregabilidade e os direitos trabalhistas, evitando desta maneira, tanto a precarização das relações de trabalho, como também o desemprego de caráter estrutural, ou seja, aquele advindo em razão de aspectos tecnológicos.
É importante elencar que esta preocupação não é nova, pois, desde a Revolução Industrial, ela já se fazia presente, porém, com o avanço avassalador das novas tecnologias de automação e inteligência artificial, bem como, o surgimento das startups, isso se tornou ainda mais intenso:
A convivência do homem e da automação no meio ambiente laboral, além de impulsionar a força de trabalho humana, também pode ocasionar prejuízos aos trabalhadores, colocando-os em condição de vulnerabilidade, caso não sejam oportunizadas alternativas para um convívio harmônico, por meio da equiparação dos direitos do trabalhador vulnerável em face da robotização, descortina-se o caso recente da empresa de jeans Levi’s, que substituiu grande quantidade de seus trabalhadores por robôs, mais eficientes no trabalho do laser, atendendo à clientela que procura peças com aspecto desgastado ou com rasgões, permitindo a produção de seus artigos em maior quantidade e em menor tempo, se comparado à ação dos operários (MARQUES, 2018, p.61).
Essa questão da empregabilidade deve ser vista sobre dois aspectos: aquele que se refere ao caráter formal (legal), ou seja, quando a pessoa está trabalhando, em conformidade com o que diz o Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e também no tocante ao aspecto informal, onde a pessoa, mesmo desenvolvendo uma atividade laboral, por não existir os vínculos necessários, não pode ser considerada empregada:
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual (BRSIL, CLT, 2017, p.18).
Desta maneira quando uma pessoa perde o emprego em razão de inovações tecnológicas, tais como automação e inteligência artificial, ou mesmo em virtude da empresa que ela trabalha, terceirizar as atividades meios e fins, a uma startup, pode ser que, muitas vezes, busque a informalidade para garantir sua sobrevivência e assim, mesmo desenvolvendo uma atividade laboral, não é do ponto de vista legal, empregada, pois, não existe o vínculo empregatício, encaixando-se na mera informalidade.
O desemprego estrutural, aquele advindo com o processo de automação ou mesmo em razão da inteligência artificial, tem sido cada vez mais presente no Brasil e no mundo. Por conta de ser uma questão que pode impactar diretamente a vida das pessoas e em face de que a Constituição do Brasil, em seu artigo 6º, trata do trabalho como sendo um dos chamados “direitos sociais” (BRASIL, Constituição Federal, 1998), o trabalho formal em conformidade com a CLT, torna-se muito importante.
É por meio da regulação, dos vínculos empregatícios, que o trabalhador pode assegurar os direitos que a lei lhe propícia. Ao se tratar do desemprego causado pelas tecnologias disruptivas, a questão fica ainda mais dramática, necessitando desta forma, que se busque compreender que todo este processo de inovação tem levado não apenas a melhoria da produção e prestação de serviços, mas, igualmente, a uma intensa crise de empregabilidade, bem como, desencadeado um processo de pregação em defesa da flexibilização de questões trabalhistas.
Para que se garanta a empregabilidade sem que para isso, se renuncie às novas tecnologias, é fundamental que o marco legal seja bem estruturado, que os processos regulatórios sejam claros e calcados nos fundamentos constitucionais, pois, só assim será possível garantir uma retaguarda jurídica que estabeleça o desenvolvimento econômico, visto que tanto o direito ao emprego como a livre inciativa, serem contemplados na Lei Maior (BRASIL, Constituição Federal, 1988).
Ademais, é fundamental entender essas novas tecnologias, pois, elas tendem a ser cada vez mais, presente na vida moderna. Devem-se compreender ainda, os modelos de negócios que são assentados nestas tecnologias disruptivas, bem como, as indefinições de caráter jurídico e, por conta disto, as muitas demandas levadas ao judiciário, o que tem obrigado uma reflexão dentro do Direito do Trabalho.
3 MODELOS DE NEGÓCIOS ASSENTADOS EM TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS: INDEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E AS DEMANDAS LEVADAS AO JUDICIÁRIO
Neste ponto do artigo impende-se analisar, questões que se vinculam a indefinição da natureza jurídica e demandas que chegam ao Judiciário no que se refere aos modelos de negócios que se assentam nas tecnologias disruptivas. Enumeram-se pontos importantes relativos aos modelos de negócios, bem como, a oposição que eles têm sofrido por parte das autoridades e também de categorias de modelos econômicos tradicionais.
Apontam-se ainda possíveis soluções para tal impasse, visto que, o trabalhador sendo o elo mais fraco das relações presentes no mundo do trabalho, precisa ter por parte do Estado, uma retaguarda que lhes forneça as condições de não apenas ter uma atividade remunerada, mas que esta seja capaz de lhe possibilitar os recursos e também manter a sua dignidade enquanto pessoa humana.
Os modelos de negócios baseados nas tecnologias disruptivas, além das características já elencadas, costumam se apresentar, em termos de Direito do Trabalho, a partir de uma indefinição de sua natureza jurídica, o que é um dos aspectos que os colocam como atrativos para os empreendedores, pois, estes buscam brechas na legislação para que com isso, se eximiam de uma série de responsabilidades de cunho trabalhista que teriam em um modelo econômico tradicional, onde a relação empregado-empregador, é clara e tem implicações jurídicas bem definidas.
Tal padrão de negócio é também uma das vantagens aventadas pelos estudiosos da área econômica e contribui, segundo os especialistas, em grande medida para os altos lucros destas empresas, pois de acordo com o que normatiza a CLT em seu artigo 2º, a definição de empregador se guia por definições bem delineadas, de modo que, os encargos trabalhistas e todas as responsabilidades relativas ao trabalhador, geram maiores impactos financeiros para os modelos de negócio tradicionais:
Art. 2ºConsidera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (BRASIL, CLT, 2017).
Não restam dúvidas, ao observar o presente artigo da CLT, de que existam características claras do que seja a figura do empregador, e para alguns estudiosos do Direito do Trabalho, a falta de clareza jurídica presente no enquadramento dos novos modelos de negócios disruptivos é que leva a confusão ao mundo do trabalho, haja vista que, a Justiça não pode recusar a demanda do cidadão em procurar seus direitos, posto que, se o fizesse estaria entrando em choque com os princípios e dispositivos constitucionais que lhes garante tal acesso (BRASIL, Constituição Federal, 1998). Assim, devido as características peculiares do modelo de negócio calcado na economia disruptiva, mesmo não podendo recursar as demandas dos trabalhadores, as lacunas jurídicas impedem que decisões sejam favoráveis aos trabalhadores, requerendo assim, que os legisladores se debrucem sobre essa questão para que encontrem soluções, pois, o que se tem notado é a exploração do trabalho em razão da omissão legal (BAPTISTA; KELLER, 2016).
Entre as empresas que adotam modelos de negócios baseados nas tecnologias disruptivas, podem ser citadas as que fazem transporte de passageiros a partir do uso de plataformas de aplicativos. Estas empresas, em geral são startups, que aproveitando o cenário de mudanças e as lacunas existentes no aparato legal, que as possam enquadrar, operam no mercado obtendo lucros, em geral, fabulosos.
Dentre as organizações empresariais que tem se destacado e feito uso desta indefinição jurídica, no tocante às lacunas regulamentadoras e de caráter trabalhista, sem dúvida nenhuma, a Uber é a que tem mais visibilidade quando o assunto é transporte de passageiros e é ela também, a que mais tem enfrentado reações pelo mundo a fora.
A oposição a Uber parte tanto de autoridades governamentais, categorias tradicionais prestadoras de serviço de transporte, como por exemplo, os taxistas, como ainda dos próprios motoristas que trabalham com a referida empresa, os quais a Uber chama de colaboradores:
O oferecimento de serviços de transporte particular por meio da plataforma digital para smartphones Uber - lançada nos Estados Unidos em 2010 e em operação no Brasil desde 2014 - tem despertado intensas reações não apenas dos prestadores dos serviços de transporte de passageiros regulamentados como de autoridades públicas das diversas esferas de poder. Na França, a Uber teve diretores presos, foi condenada pela Justiça a pagar indenização à União Nacional de Táxis e segue enfrentando a resistência das autoridades (BAPTISTA; KELLER, 2016, p.3).
Dentro da realidade brasileira a Uber também enfrenta problemas, porém, ao contrário de outros países, as decisões no tocante aos motoristas que atuam junto a Uber, que muitas vezes, recorrem à Justiça, a fim de que direitos trabalhistas que acreditam possuir, sejam assegurados; tem sido, em geral, marcada por decisões desfavoráveis, beneficiando assim, mesmo que não de forma proposital, a Uber. A alegação é que, em razão do modelo de negócio, não ser possível caracterizar o vínculo empregatício o que faz, o modelo utilizado pela Uber no Brasil ser indefinido em termos de legislação trabalhista.
Isso contribui, entre outros fatores, para que a empresa opere no território nacional e tenha grandes lucros no país, mas para alguns; tal situação poderia ser mudada e para isto, tanto no âmbito da questão referente a proteção do trabalhador, buscando reformular a legislação, para que ela possa alongar o elenco do que seria relação empregatícia, como também em relação a regulação das operações de empresas como a Uber, posto que, estados e municípios alegam perder receitas pela falta de uma regulação.
As outras categorias que também trabalham com transporte de passageiros como taxistas e mesmo empresas de ônibus, enxergam na Uber e demais empresas que usam o modelo de negócio similar a gigante do Vale do Silício, uma concorrência desleal:
A velocidade dos avanços tecnológicos, especialmente os da tecnologia digital e de dados, tem posto às administrações públicas, estatais e supraestatais, os desafios de decidir quando, por que e até onde intervir e disciplinar essas inovações. Não que haja propriamente uma novidade aí. De há muito, em praticamente todos os campos da atividade humana, as organizações estatais se veem confrontadas com essas questões. A regulação das novas tecnologias digitais não parece divergir substancialmente das decisões ordinárias da vida do Estado sobre a disciplina das demais atividades humanas (BAPTISTA; KELLER, 2016, p.5).
Para os usuários de serviços como o que é prestado pela Uber existem uma série de vantagens. Àquelas pessoas que se encontravam totalmente afastadas do mercado de trabalho também enxergam vantagens. Parta este segundo grupo, porém, em um momento posterior, “tais vantagens” poderão significar atividade precárias dadas as condições de instabilidade econômica e insegurança jurídica no tocante à proteção que um emprego formal lhes poderia garantir, visto que, de acordo com o que preconiza a Constituição Federal em seu artigo 7º, existirem uma série de direitos que o trabalhador é detentor, os quais certamente lhes podem ser úteis, sobretudo, em momentos de infortúnio:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – fundo de garantia do tempo de serviço; IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (BRASIL, Constituição Federal, 1988).
Estes direitos elencados no artigo 7º da Constituição Federal de 1988são ofuscados em modalidades de negócios como Uber, pois, os motoristas não são vistos como empregados e sim como colaboradores da empresa, sendo partícipes, de uma propalada economia compartilhada.
Essa tese, porém, é contestada por autores que dizem que a insegurança jurídica pode ser suprida com uma boa legislação, visto que, a Uber e outras empresas semelhantes, se eximirem da relação empregatícia em sentido formal, mas que teriam uma série de práticas que as poderiam enquadrar neste quesito, sendo elas, em verdade, empresas que se utilizam da omissão legal, da falta de clareza da lei, para lucrar.
Para que se evite os problemas que o mundo do trabalho vem enfrentando em face da insegurança jurídica advinda com os modelos de negócios disruptivos, muitos autores sustentam que se poderia mudar a legislação trabalhista, adequando-a a nova realidade, pois, legisladores ao considerarem as peculiaridades do momento presente, não deveriam encarar as relações de trabalho, inauguradas com esses novos modelos de negócios, a partir de uma perspectiva da legislação que se aplica aos modelos tradicionais, pois seria neste ponto que residiria o erro. Desta maneira, não se deveria flexibilizar as leis ou afrouxar direitos e sim, considerar o contexto para que se possa direcionar respostas adequadas a cada situação:
Existem autores que compreendem as relações de trabalho na economia de compartilhamento não se enquadrando dentro dos institutos trabalhistas, pois, ao mesmo tempo em que não há vínculo empregatício, não se verifica o trabalho autônomo. Haveria uma zona cinzenta que dificultaria a caracterização do trabalho em um sentido ou no outro, sendo que essa situação demandaria a criação de uma nova figura trabalhista que permitisse estabelecer de forma objetiva as diferenças do trabalho realizado na economia de compartilhamento com a relação de emprego e com os autônomos (OITAVEN, 2018, p.22).
A partir dos pressupostos apresentados na citação, verifica-se que para alguns estudiosos, mesmo que não se pudesse enquadrar a Uber e similares na legislação trabalhista vigente, isso não significa que não se possa buscar meios de suprimir as lacunas existentes, garantindo assim, uma retaguarda jurídica, pois, deveria ser criada uma figura trabalhista diversa da que está na CLT e CF/88 e desta maneira, trazer alguma proteção ao trabalhador de modo que quando este procurasse a justiça, suas demandas fossem atendidas, posto que, para estes autores tais reivindicações sejam justas e acabam não tendo êxito em razão das incertezas e pouca clareza da legislação atual diante do novo modelo de negócio que a Lei Trabalhista não teria como prever que surgiria.
Estes pontos são importantes, pois, diante da atual legislação, a relação empregado-empregador coloca uma questão crucial, a saber, a necessidade de uma reconfiguração do aparato legal no sentido de que isto possa trazer garantias no tocante aos direitos trabalhistas, haja vista que se deve entender que as leis estão intimamente relacionadas com as necessidades da sociedade, ou seja, a partir do momento que determinada legislação se torna obsoleta, sejam em partes, ou em sua totalidade, ela precisa ser reformada ou então, superada por uma mais condicente com os novos tempos, pois, do contrário não terá serventia e pior que isso, poderá inclusive, trazer prejuízos a sociedade.
4 RELAÇÃO EMPREGADO-EMPREGADOR NO CONTEXTO DA ECONOMIA DISRUPTIVA E A NECESSIDADE DE SE RECONFIGURAR O APARATO LEGAL GARANTIDOR DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Este último tópico abordará pontos de grande valia para o debate que se trava neste estudo, a saber, as questões vinculadas à relação de empregado-empregador presentes no contexto de economia disruptiva, buscando-se apontar, baseando-se na legislação trabalhista atual e autores que estudam o assunto, quais seriam as melhores e mais viáveis soluções para esta questão crucial, que seja, a reconfiguração do aparato legal que possa garantir os direitos trabalhistas aos trabalhadores.
Em verdade tais questões já começaram a ser discutidas nos tópicos anteriores, porém, serão agora aprofundadas, pois, colocar-se-ão mais elementos que possam substanciar o estudo e possibilitar um entendimento mais profundo, de modo que, fiquem mais claras.
Ante à realidade imposta pelas tecnologias disruptivas que tem transformado a economia, o mundo do trabalho e, por conseguinte, impactado a legislação trabalhista, obrigando aos operadores do Direito, bem como, os legisladores debruçarem-se sobre meios que sejam possíveis de dar as respostas de que a sociedade precisa, sobretudo, a resposta aos trabalhadores, é que se considera àquilo que está previsto no Art. 6º CLT:
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio (BRASIL, CLT, 2017, p.19).
Este artigo presente na CLT aponta para duas questões fundamentais: a primeira, a que se refere a necessidade de caracterização de vínculo empregatício, para que desta forma, os direitos trabalhistas de que fala a CLT e que são assegurados na Constituição, possam ser garantidos; a segunda, se refere ao fato de a lei considerar os aspectos de ordem tecnológica como sendo equiparáveis, para fins de questão jurídica, desde que, como referido, passem no filtro da caracterização de que fala o Art. 3º da mesma lei.
Neste ponto, surge novamente a questão relativa à incerteza jurídica que abre brechas para que empresas como a Uber fiquem isentas de uma pressão da legislação trabalhista, visto que, o modelo de negócio, impende que as relações de trabalho, possam ser caracterizadas como vínculos empregatícios, quando se consideram o Direito do Trabalho pátrio. Essa questão é, porém, para alguns estudiosas relativa, pois, mesmo não existindo uma legislação específica capaz de abarcar tal segmento, é possível através de princípios gerais do Direito do Trabalho, estabelecer retaguarda jurídica segundo alegam os que se debruçam sobre este assunto.
Os estudiosos do Direito do Trabalho advertem, ser fundamental buscar reconfigurar a legislação trabalhista para que esta possa contemplar as novas modalidades e modelos de negócios que surgiram e assim, se adeque ou se alarguem aquilo que se deve entender por vínculo empregatício, pois, entendem que mesmo uma empresa como Uber, não sendo uma organização típica que se caracteriza a partir da existência de corpo de funcionários com vínculos, que batem cartão, posto que seja, uma plataforma onde os motoristas se cadastram e prestam serviços de transporte, ainda assim, existem várias características que podem denunciar que a Uber e empresas similares, agem como empresas normais/tradicionais, apenas fazem uma grande propaganda para se eximirem de leis trabalhistas:
A Uber é para o mundo dos negócios um especial exemplo de excelência em comunicação empresarial, pois em todas as plataformas de divulgação da marca, e dirigindo-se a todas as categorias de ouvintes, sejam clientes, parceiros, usuários, investidores, políticos, concorrentes, enfim, a qualquer ouvinte, a Uber repete sempre a mesma afirmação – somos uma plataforma de tecnologia (ANTONIETA; D’AFONSECA; TEODORO, 2017, p.16).
Evidencia-se, por meio da legislação trabalhista vigente, que as lacunas presentes no arcabouço jurídico a respeito de como enquadrar as questões trabalhistas neste novo ambiente de trabalho, em que cada vez mais, as empresas de tecnologias disruptivas se impõem, podem sim, ser supridas e elas não são as únicas razões de empresas como a Uber se eximirem, pois, como destacado por meio da citação acima existe também, todo um processo ideológico de propaganda para fazer com que o discurso de uma empresa moderna seja ecoado de modo que até mesmo, os seus colaboradores, acabem se alienando dos seus possíveis direitos.
A Uber e empresas similares, alegam que seus colaboradores têm autonomia e que esta é uma das provas de que não seja possível uma regulação em termos trabalhistas, visto que, os elementos que poderiam permitir tal regulação, estariam ausentes. Isto, no entanto, é questionado por àqueles que estudam a questão a fundo. Para estes, a Uber e outras empresas que possuem características semelhantes a ela, apresentam diversos elementos, mesmo que de forma não tão clara, que as colocam em situações que poderiam enquadrá-las nos pressupostos legais.
Para tais estudiosos, a suposta autonomia dos colaboradores não existe, uma vez que, todas as principais decisões relativas a preço, suspensão entre outras questões relevantes, se dão de forma unilateral. Alegam ainda que a Uber monitora seus colaboradores, buscando forçar que eles produzam, algo não muito diferente do que ocorreria dentro de uma empresa tradicional:
No tocante ao monitoramento do trabalho e ao aumento dos preços, verifica- se uma assimetria de informações entre o aplicativo e os motoristas. Há situações nas quais o trabalhador identifica que em determinado local a tarifa está mais elevada e se desloca para atender a região. Contudo, o motorista pode receber chamado de cliente que está em local com tarifa menor, uma vez que a precificação não leva em conta a localização do trabalhador. Ainda, o valor da tarifa é fixado pela empresa sem qualquer consulta prévia aos motoristas, o que indica um desequilíbrio entre as partes (OITAVEN, 2018, p.20).
Portanto, fica evidente, por certas características aqui elencadas que se faz necessário, que a legislação trabalhista seja reconfigurada, para que desta maneira, possa ser possível abarcar as diversas situações existentes no momento atual e englobar os diferentes modelos de negócios, de modo que, a relação empregado-empregador não se limite aos moldes tradicionais ou então que novas figuras, na legislação trabalhista, sejam criadas e assim, possa ser possível incluir e absorver, as novas modalidades de trabalho, pois, o que não se pode mesmo, é permitir a precariedade do trabalho em termos de condições laborativas e jurídicas, uma vez que é para fazer frente a isso que existe o Direito do Trabalho (OITAVEN, 2018).
No Brasil já existem decisões em primeira instância que condenaram a Uber a indenizar alguns ex-motoristas por entenderem que os vínculos empregatícios existam. Entre estas condenações, podem ser dados dois casos que podem ilustrar tal situação, a saber, a referente a um motorista que teria o direito a receber 20 mil reais e que teve sua causa julgada na 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Ceará. O juiz entendeu que a Uber mantinha sim vínculo de caráter empregatício (UOL.COM, 2019).
Outra decisão se deu na 33ªVara do Trabalho em Belo Horizonte, Minas Gerais (JUSBRASIL, 2019), porém, tais decisões de primeira instância, cabendo recursos, vem sendo reiteradamente derrubadas em instâncias superiores, de modo que, é possível que chegue a um momento de tamanha pressão que seja obrigado a se rever a legislação atual para que ela possa abarcar a nova realidade que se tem em termos de questões relacionadas ao mundo do trabalho, pois, enquanto isso não ocorrer as decisões serão frágeis e com isso derrubada nas instâncias superiores das justiça do trabalho (VALENTE, 2020).
Uma questão relevante que se coloca é que em razão da atual legislação trabalhista do Brasil, as decisões de instâncias inferiores referente aos direitos dos trabalhadores que atuam em plataformas de aplicativos de transportes, tendem a ser derrubadas nas cortes superiores, sendo, portanto, urgente uma reconfiguração da legislação trabalhista, para que assim, possa se adequar à nova realidade.
Uma destas decisões fora proferida no início do ano de 2020 no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e mais uma vez, não deu ganho de causa ao requerente no tocante ao vínculo empregatício e todos os direitos deste decorrentes. Isso mais uma vez reforça a tese aqui defendida, a qual advoga a ideia de que se faz necessário mudanças no que tange à legislação trabalhista, pois, esta legislação precisa contemplar de forma clara, sem rodeios, a questão referente à realidade de economia disruptiva:
Em julgamento realizado nesta quarta-feira (5), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho (BRASIL, TST, 2020).
Fica, portanto, claro que existe uma necessidade de mudança na legislação trabalhista pátria, pois, as decisões têm, reiteradamente, demonstrado que o arcabouço jurídico não contempla, de maneira especifica, a nova realidade presente no mundo do trabalho, de modo que, a caracterização de vínculo trabalhista, por exemplo, se torna algo bastante complicado de se estabelecer. Isso é tão evidente que, como as citações aqui expostas apontam, algumas decisões favoráveis a motoristas da Uber, no sentido de apontar o vínculo empregatício existente, foram posteriormente, derrubadas nas instâncias superiores.
Isto é algo importante de se observar, pois, sem as mudanças na legislação, dificilmente será possível garantir os direitos pleiteados pelos trabalhadores que buscam a Justiça do Trabalho, haja vista que, como demonstrado, a atual legislação não está em consonância, em termos de m modernidade jurídica, com o atual estágio de mudanças tecnológicas disruptivas do mundo do trabalho (BANDOLIN et al, 2015).
Portanto, é fundamental que esse debate avance, para que com isto, seja possível mudanças significativas e benéficas aos trabalhadores, sem que com isto, atrapalhe o avanço das novas tecnologias, que como se sabe. São de grande importância.
Diante de tudo que fora exposto no presente trabalho, fica evidente que a revolução tecnológica que tem marcado a denominada era da economia disruptiva, tem impactado o mundo do trabalho como nunca antes ocorrera.
Os resultados a que se chegaram, ao se debruçar sobre a literatura especializada, considerando os argumentos apresentados pelos autores citados, bem como, na observação atenta da legislação pertinente à temática, é que o ambiente de trabalho tem passado por grandiosas transformações, as quais se manifestam, não apenas no que tange às questões tipicamente laborativas, mas, sobretudo, em termos de aspectos jurídicos.
Ficou evidente que as novas tecnologias têm sim, sido uma grande ameaça à empregabilidade, visto que, por conta da automação e inteligência artificial, muitas atividades, antes realizadas por pessoas, por trabalhadores, passaram a ser operadas por robôs ou programas de computador, caracterizando-se aí o desemprego estrutural.
Outra questão que ficou evidente é que em face da novidade trazida pelas empresas de tecnologias disruptivas, existem lacunas referentes ao enquadramento adequado, em termos trabalhistas, e isto faz com que as omissões jurídicas contribuam com a precariedade no mundo do trabalho, pois, mesmo o trabalhador estando desenvolvendo uma atividade laboral, ele poderá está totalmente desassistido devido não haver as caracterizações que o coloquem como um funcionário nos termos do que preconiza a CLT, ou seja, não possuindo vínculo empregatício de fato.
Desta forma pode se afirmar que os objetivos delineados, aliados aos autores consultados, demonstram que as tecnologias disruptivas fazem a economia se modernizar em termos dos aspectos da produção e prestação de serviços, mas ao mesmo tempo, podem gerar problemas na questão da empregabilidade e na precarização das relações de trabalho. Ademais, a Constituição Federal de 1988, coloca o trabalho como um dos direitos sociais, e por conta disto, fica evidente que os trabalhadores não podem apenas ter direito a um oficio pelo qual possam buscar o seu sustento, mas que tal ofício também venha acompanhado dos respectivos direitos trabalhistas, pois, só assim, com tais garantias este trabalhador poderá manter sua dignidade e laborar em um ambiente de trabalho de boa qualidade.
Ficou claro ainda que ao invés de pregar tão somente a flexibilização da legislação trabalhista existente, dever-se-ia buscar soluções mais racionais, as quais deveriam encontrar meios para incluir as novas modalidades, nem que para isto, novas figuras sejam criadas dentro do Direito do Trabalho, posto que, o que não se pode defender é ausência de uma regulação ou abandono do trabalhador por uma alegada ausência de uma legislação moderna.
Destaca-se ainda que no Brasil já ocorreram algumas decisões que condenaram em primeira instância empresas como a Uber, porém, essas decisões têm sido derrubadas em instâncias superiores dado que as lacunas legais de que se falou nesse artigo, fazem com que, as decisões proferidas acabem não sendo tão sólidas a ponto de resistirem aso recursos impetrados. Isso fica evidente, por exemplo, em decisões recentes, como a proferida no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que por meio de sua 5ª Turma julgou não existir vínculo empregatício entre a Uber do Brasil e um motorista de Guarulhos (SP) que requereu tal direito.
Essa decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) precisa ser considerada e enquadrada dentro de um contexto maior, pois, como já referido, ela se dá em função da lacuna existente no tocante à legislação trabalhista atual, que não contempla de maneira específica as novas modalidades de negócio que fazem uso de tecnologias disruptivas.
Assim o presente artigo, a despeito de todas as suas limitações, aponta para a questão de que, não se pode se colocar contra o progresso tecnológico que é tão benéfico para a humanidade em sentido amplo e em especifico ao mundo do trabalho, mas ao mesmo tempo, não se pode também permitir que os trabalhadores sejam explorados e tenham seus direitos legítimos relativizados devido uma legislação defasada. Desta forma fica evidente a necessidade de se encontrar uma solução jurídica que seja capaz tanto de abarcar a liberdade econômica, a capacidade de empreender, com a necessidade de uma segurança jurídica capaz de amparar o elo mais fraco da relação trabalhista, a saber, o trabalhador.
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NOTAS:
[1] Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [email protected].
[2] Mestre em Direito (PUC-RS). Professora da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), e Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [email protected].
Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, ANNA LUIZA QUEIROZ. A Era da Economia Disruptiva: Revolução Tecnológica, Omissões Jurídicas e Ameaças à Empregabilidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2020, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54705/a-era-da-economia-disruptiva-revoluo-tecnolgica-omisses-jurdicas-e-ameaas-empregabilidade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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Por: Roberto Carlyle Gonçalves Lopes
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