ÊNIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo teve como aporte teórico promover uma discussão mediante campos bibliográficos acerca da temática: o juízo das garantias. Entende-se que figura do Juiz de Garantias é limitada como o responsável pelo controle legal da investigação criminal, bem como pela salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado mediante o novo Código de Processo Penal (CPP), especificamente no Art. 14. Para tanto, a pergunta problema a ser respondida consistiu em: o juiz das garantias consolidaria o sistema acusatório no Brasil? E quais os efeitos da liminar proferida pelo STF na suspensão dos dispositivos? Sendo que, o objetivo geral visou compreender a função do juiz das garantias mediante a promulgação da Lei nº 13.964 no Brasil. Assim, delimitou os objetivos específicos em: entender como funciona o sistema de um juiz; o que pretendeu a reforma legislativa; quais os argumentos de suspensão da lei. A metodologia aplicada foi de natureza básica, com abordagem qualitativa e objetivo exploratório-descritivo através da revisão bibliográfica em leis, artigos e dissertações. Conclui-se que o juiz deve participar de todas as fases de um inquérito, se as mudanças forem aprovadas, pois estão suspensas em conformidade com o período vivenciado da pandemia, mas é preciso enfatizar que o juiz de garantias terá a sua funcionalidade exercida na práxis de julgar o caso em relação aos materiais colhidos na fase do processo investigativo.
Palavras-chave: CPP. Juiz de Garantias. Sistema Jurídico.
ABSTRACT: The present article had as theoretical support to promote a discussion through bibliographic fields about the theme: the judgment of guarantees. It is understood that the figure of the Guarantee Judge is limited as responsible for the legal control of the criminal investigation, as well as for the safeguarding of the fundamental rights of the accused through the new Code of Criminal Procedure (CPP), specifically in Art. 14. For that, the problem question to be answered was: would the guarantee judge consolidate the accusatory system in Brazil? And what are the effects of the injunction issued by the STF on the suspension of the devices? Since, the general objective aimed to understand the role of the judge of guarantees through the promulgation of Law No. 13,964 in Brazil. Thus, it outlined the specific objectives in: understanding how a judge's system works; what the legislative reform sought; what are the arguments for suspending the law. The applied methodology was of a basic nature, with a qualitative approach and an exploratory-descriptive objective through the literature review of laws, articles and dissertations. It is concluded that the judge must participate in all phases of an investigation, if the changes are approved, as they are suspended in accordance with the period experienced by the pandemic, but it is necessary to emphasize that the judge of guarantees will have his function exercised in the praxis to judge the case in relation to materials collected during the investigative process.
Keywords: CPP. Guarantee Judge. Juridical system.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 3 O JUIZ DAS GARANTIAS NA LEI 13.964/2019. 4 A MEDIDA CAUTELAR 6299 DE 2020. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O artigo consistiu em fazer um aporte bibliográfico referente ao juízo das garantias mediante a essa funcionalidade no campo jurídico no qual possibilitou uma nova reflexão para ciência do direito acerca dos aspectos legitimadores sobre a supracitada temática.
O estudo buscou enfatizar uma interface entre a reforma e a suspensão liminar da medida por se tratar de um objeto relevante de forma social no qual a nova legislação buscou adequar o sistema processual à previsão constitucional, no que tange a suspensão via liminar em uma ADI.
Ademais, o tradicional e o velho sistema jurídico brasileiro, em que se estabelecia nos pressupostos legais que a figura do juiz consistia como o responsável por toda a persecução penal. Sendo que através da Lei nº 13.964 promulgada em 24 de dezembro de 2019, instituiu a figura do juiz das garantias como uma práxis inovadora na legislação penal brasileira.
Apesar de ser um momento novo, essa mudança na criação dessa atividade jurisdicional no território brasileiro referente as fases pré-processual e processual não é mérito exclusivo do Brasil, outros países já o fazem, sendo eles da Europa ou do continente americano.
Para Reis (2016, p. 9), os aspectos históricos dos sistemas processuais penais e das principais características de cada modelo clássico, são destacados com o advento da Constituição Federal de 1988.
Frisa-se com a CF de 1988, o país pode consagrar o sistema processual acusatório ao dividir as funcionalidades dos sujeitos pertencentes ao processo, em especial ao princípio da imparcialidade do juiz. Todavia, no que se refere ao código vigente, este legitima que na gestão da prova está nas mãos daquele que a julgará, sendo incoerente com a promulgação do Estado Democrático de Direito. (REIS, 2016, p. 9).
Conforme Novo (2020, p. 1), o juiz de garantias é “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, e é de sua competência”, entre outros, “decidir sobre prisão provisória, sobre afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico e sobre procedimentos de busca e apreensão”.
Dessa forma a pergunta problema a ser respondida consistiu em: o juiz das garantias consolidaria o sistema acusatório no Brasil? E quais os efeitos da liminar proferida pelo STF na suspensão dos dispositivos?
Diante desta emblemática o objetivo geral visou compreender a função do juiz das garantias mediante a promulgação da Lei nº 13.964 no Brasil. Assim, delimitou os objetivos específicos em: entender como funciona o sistema de um juiz; o que pretendeu a reforma legislativa; quais os argumentos de suspensão da lei.
Nesta contextualização as possíveis hipóteses consistiu em averiguar respostas no entorno de que o juiz das garantias consolida o sistema acusatório no Brasil permitindo a imparcialidade ao juiz da instrução e julgamento, sendo a suspensão por liminar do STF uma medida deletéria que atrasará ou inviabilizará a consolidação do sistema brasileiro.
Para tanto, a organização metodológica pautou-se por uma pesquisa de natureza básica, com abordagem qualitativa, objetivo exploratório-descritivo mediante a revisão bibliográfica em leis, artigos e dissertações publicadas sobre a temática, bem como pela análise do julgamento da ADI.
Neste sentido, o trabalho possui uma estrutura no qual primeiramente situa o leitor mediante a introdução, sendo seguida pela segunda seção em que enfatiza o princípio do Juiz natura.
A terceira sessão delineou acerca do Juiz das Garantias em conformidade com a nova Lei nº 13.964/2019. Na quarta seção faz-se uma análise do julgamento da ADI 6299.
Por fim, as considerações finais em que destaca as respostas que foram alcançadas para o problema, bem como o objetivo geral e a visão do pesquisador sobre o objeto em tela.
2 O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
O Princípio do Juiz Natural teve origem no direito Comum também conhecido como common law, construído com base na ideia da vedação do tribunal de exceção, nada mais é que a proibição de constituir um órgão do judiciário exclusivo para o processo e julgamento de determinada infração penal. (PACELLI, 2015).
Doravante Pacelli (2015), destaca que o:
O princípio do juiz natural tinha somente como base um órgão previamente constituído para o processo de crimes, que estes eram definidos com antecedência, assim antes de um crime por cometido já saberia que neste órgão seria o competente para o respectivo julgamento.
Por isso, não é apenas o órgão judiciário que teria garantia mais a pessoa do juiz, de modo ter o impedimento de alguma modificação arbitrarias as regras da jurisdição. Então no common law, o aspecto histórico destaca que o direito era criado e adaptado pelos juízes que para uma decisão ser tomada dependia de decisões adotadas em casos anteriores.
Posteriormente, no direito norte-americano, na elaboração do princípio do juiz natural foi acrescentada a exigência de competência estabelecida ao fato, fruto, que iria do federalismo a formação política daquele estado.
No direito brasileiro, em suas duas vertentes fundamentais adotando ao juiz natural, a do juiz cuja competência seria definida anteriormente à prática do fato e da vedação de tribunal de exceção, reconhece como juiz natural a competência do órgão do poder judiciário, previamente estabelecida, utilize de fontes constitucionais.
Assim a exigência vem da configuração do modelo constitucional republicano, em que a função do poder publico em especial do judiciário, compete em uma distribuição extensa e minuciosa. (PACELLI, 2015)
No ordenamento jurídico brasileiro, na Constituição Federativa de 1988, entendeu–se a importância de fixar a competência em relação a função jurisdicional penal, pelo critério de especialização quanto à matéria, com isso estabelecendo foros privativos nos tribunais superiores e de segunda instancia para o processo e julgamento de ocupantes de cargos públicos.
Conforme Reis (2016, p. 14):
Em um Estado Democrático de Direito, em decorrência da lógica da separação de funções, o julgado legalmente constituído para exercer a jurisdição possui uma posição bem definida no processo, isto é, para a exercer a função de garantidor dos direitos fundamentais dos indivíduos enquanto se mantém limitado a julgar motivadamente pelas provas produzidas apenas pelas partes.
No que tange aos foros privativos, a constituição estabelece competência de órgãos colegiados. De acordo com o Pacelli (2015, p. 38)
E em razão das opções feitas pelo constituinte na tarefa de distribuição da jurisdição, fala – se em competência ratione materiae, especializada por matéria, e em competência ratione loci (em razão do lugar) foi delegada para a legislação (infraconstitucional), não se impondo como exigência do juiz natural.
Percebe-se na afirmativa do autor que para um juiz natural não é exigido a ratione loci que é em razão do lugar, mas sim a ratione materiae que seria em razão da matéria, e ratione personae que é em razão das funções.
Além disso, o art. 95 da CF de 1988 prevê, como prerrogativa dos magistrados: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. E como vedações: o exercício de outro cargo ou função, salvo magistério; dedicar-se a atividade político-partidária; receber custas relativas a processos; auxílios de qualquer espécie, salvo os permitidos em lei; exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento. (BADARÓ, 2011).
No que se refere a competência em razão da matéria, o juiz natural é instituído para o processo e julgamento dos crimes de competência em várias esferas no âmbito judiciário, na Justiça Federal, Estadual, da Justiça Militar – Estadual e Federal – e da Justiça Eleitoral.
Segundo Pacelli (2015), na Carta Magna em seu artigo 5°, XXXVIII e LIII também trás a garantia do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e respectivamente, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Na competência ratione personae, são previstos os foros privativos tanto para o processo como para julgamento de determinadas autoridades no que diz respeito a pratica de crimes comuns e ou de responsabilidade, o Supremo Tribunal Federal, do Supremo Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça, elencados na Constituição Federal de 1988.
E como foro privativo por prerrogativa de função, aos crimes eleitorais será competência dos tribunais regionais eleitorais, todavia os crimes eleitorais também recebem o tratamento de crimes comuns, opondo – se para este fim, unicamente aos crimes de responsabilidade.
Também a previsão para competência de órgãos jurisdicionais superiores e de segunda instancia, bem como de órgãos do poder político, assembleias, câmara de vereadores e senado, no que diz respeito ao processo e julgamento dos chamados crimes de responsabilidade.
Conforme Pacelli (2015, p. 39)
Em todas essas hipóteses, atendida ainda a exigência de vedação de instituição de qualquer tribunal ou juiz de exceção para o caso, pode – se falar em juiz natural, inafastável por legislação infraconstitucional, em razão de estar à distribuição da competência estabelecida na própria Constituição Federal. Da aludida previsão constitucional resultou a revogação ou a não aplicação de diversos dispositivos do Código de Processo Penal, quando em confronto com as regras definidas nas normas constitucionais pertinentes.
É de suma importância deixar registrada a alteração de entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, que reconhecia a nulidade dos julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta majoritariamente por Juízes de primeiro grau, ante a violação do principio do juiz natural, de que são exemplos às decisões proferidas no HC n° 110.498 e HC n°100.426-SP, Relator, neste ultimo, o Ministro Félix Fischer.
Revendo o referido entendimento, pela Corte, iniciado na apreciação de questões semelhantes ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi determinada um mutirão de julgamentos, valendo – se da convocação juízes de primeira instancia, sem se valer da observância dos critérios legais de substituição, teve por fim a validação dos julgamentos, desde que houvesse regularidade a convocação de juízes, seja por motivos de licenças, férias e impedimento legais de Desembargadores, quando da apreciação do HC n° 109.456, Relatora a Des. (convocada do TJ/MG) Jane Silva da 3ª seção, consolidando a orientação da quinta e da sesta Turma, ocasião em que o Ministro Felix Fischer deixa registrada a modificação de seu entendimento anterior. Somente o Ministro Nilson Naves, que não fazia distinção nos critérios de critérios de convocação, para fins de nulidade. (PACELLI, 2015)
Lê – se na ementa:
“[...] I – É perfeitamente possível o julgamento nos Tribunais por Turmas ou Câmaras parcialmente integradas por Juízes de Primeiro Grau, mediante convocação. II – Ausente a criação de novas Câmaras compostas exclusiva ou majoritariamente por Magistrados de Primeiro Instancia convocados, mas unicamente a convocação para auxiliar Desembargadores específicos e, apenas eventualmente em casos de férias ou outros afastamentos, substitui – lós, não há nulidade a sanar. Precedentes do STF e do STJ. [...]” (STJ – 3ª Seção, Rel. Des. (Convocada) Jane Silva, vencido o Ministro Nilson Naves)
Conclui-se assim que as regras do juiz natural, diz respeito às determinações constitucionais acerca da jurisdição brasileira, no âmbito da competência em razão da matéria e em razão da prerrogativa de função, bem como da proibição do juiz ou tribunal de exceção, consequência do princípio da impessoalidade que subordina as relações Estado/administrado, e também Estado/jurisdicionado.
3 O JUIZ DAS GARANTIAS NA LEI 13.964/2019
O tradicional e velho sistema jurídico brasileiro traz o juiz de direito como o responsável por toda a persecução penal, em processos iniciados por magistrados que acumulavam as funções de garantia e julgamento.
Com a implantação do juiz das garantias, vem a ser uma inovação na legislação penal brasileira, trazida pela Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019.
A supracitada Lei 13.964/19 nos seus artigos 3-A a 3-F introduzidos no Código de Processo Penal:
Criou a figura do juiz de garantias, que nada mais é um magistrado com atuação no âmbito criminal em fase exclusivamente pré-processual, (ressalvados os crimes de menor potencial ofensivo, como por exemplo, lesão corporal leve, exposição ou abandono de recém-nascido, omissão de socorro,), ele seria o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário” (BRASIL, 2019).
Na fase de investigação e recebimento da acusação, atuará o Juiz das Garantias, enquanto na fase de julgamento, o juiz de instrução e julgamento não receberá, nem se contaminará pelo produzido na fase anterior, já que somente as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas e antecipadas, medidas de obtenção de provas e antecipação de provas serão encaminhados.
Conforme está expresso no art. 3°-A da lei em questão:
O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase da investigação e a substituição da atuação probatória do órgão da acusação”, percebemos aí a importância do juiz das garantias para o processo penal, assegurando a distinção entre atos de investigação e atos de prova e, por sua vez, efetivado o direito de ser julgado com base em provas produzida em seu contraditório judicial. (BRASIL, 2019).
O restante dos elementos informativos produzidos no inquérito, conforme o novo sistema, deverá permanecer acautelado no Juiz de Garantias (CPP, art. 3-C, § 3º), com acesso às partes (CPP, art. 3-C, §4º).
O restante dos elementos informativos produzidos no inquérito permanecerá acautelado no Juiz das Garantias (CPP, art. 3-C, § 3º), com acesso às partes (CPP, art. 3-C, §4º). O restante deverá permanecer acautelado no Juiz das Garantias (CPP, art. 3-C, § 3º), com acesso às partes (CPP, art. 3-C, §4º).
4 A MEDIDA CAUTELAR 6299 DE 2020
Uma das questões essenciais sobre o juiz das garantias, e que traz preocupação à setores do Poder Judiciário, é o aumento de custos decorrente de sua implementação, e a consequente necessidade de ampliação do quadro de juízes, hoje já deficitário no Brasil. (BRASIL, 2019).
Quatro ações chegaram ao STF, ajuizadas por associações de classe e partidos políticos para questionar a medida. Fux é o relator das ADIs.
Antes mesmo de ser implantada a lei 13.964/19 nos dispositivos referentes ao juiz das garantias o ministro Luiz Fux, então vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a implementação até que a decisão seja ratificada no Plenário da Corte.
Conforme a afirmativa do ministro (BRASIL, STF, 2020), a criação do juiz das garantias não apenas reforma, mas afunda o processo penal e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país.
Sendo evidenciada na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6299 (BRASIL, STF, 2020):
Despacho: Este despacho contempla quatro ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas em face de dispositivos diversos da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, os quais alteraram regras do Código de Processo Penal e do Código Penal, no bojo do que se denominou “Pacote Anticrime” (MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.299 DISTRITO FEDERAL, STF, ADIU – 6298, 6299, 6300, 6305, Relator Ministro Luiz Fux, Publicação: 22/01/2020).
De acordo com o ministro Fux, um dos problemas com a implementação do juiz das garantias seria a alteração dos serviços judiciários que, para ele, "enseja completa reorganização da justiça criminal do país".
O ministro entendeu após analisar a questão que o projeto aprovado funcionaria como uma reforma do Poder Judiciário. Assim, para ele, as mudanças seriam vedadas a outros poderes, que não o próprio Poder Judiciário. Além de ocorrer impacto orçamentário, afirma Fux, o que viola o novo regime fiscal da União, instituído pela Emenda Constitucional 95/2016.
Neste sentido, abarcou-se em três pontos:
primeiro, o artigo 28 do CPP e estabeleceu regras para o arquivamento de inquéritos policiais, a suspensão a obrigatoriedade de apresentar o preso a audiências de custódia em até 24 horas. Segundo, com a aplicação dessa norma, o Ministério Público deveria comunicar a vítima, a polícia no caso de arquivamento do inquérito, e o investigado, e por último encaminhar os "autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei". Para o ministro, a medida desconsiderou os impactos financeiros no âmbito do MP em todo o país. No último ponto, o ministro tem convicção de suspender a regra que definiu que o juiz do caso não pode proferir a sentença se declarar uma das provas inadmissíveis. (BRASIL, STF, 2020).
Conforme citado anteriormente sobre a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.299 do Distrito Federal, no qual o Ministro Luiz Fux então relator, destaca a necessidade de aprofundar acerca do assunto.
Ademais, foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal com o advento (chegada) da lei 13.964/19 também conhecida como Pacote Anticrime, quatro ações diretas de inconstitucionalidade.
As mencionadas ADIns correm sob os números 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Em 15 de janeiro de 2020, o então ministro Dias Toffoli, em seu exercício de plantão judicial, concede parcialmente as medidas cautelares requerida em três ADIns, sobre números, 6.298, 6.299 e 6.300. (BRASIL, STF, 2020).
A primeira decisão que afetou, antes mesmo de entrar em vigor o juiz das garantias, foi tomada pelo Min. Dias Toffoli, afetando a eficácia do art. 3º-D, parágrafo único, art. 157, §5º do CPP. Além disso, suspendeu a eficácia por 180 dias dos art. 3º-B a 3º-F do CPP.
Aplicou, por fim, a interpretação conforme aos art. 3º-B a 3º-F do CPP limitando o alcance da norma. Visto que nas narrativas da medida menciona-se alguns aportes na conclusão ao delimitar que devido a entrada em Vigor da Lei nº 13964/19 no dia 23 de janeiro de 2020 (art. 20 da lei), concede-se assim a medida cautelar para suspender-se a eficácia dos art. 3º-D, paragrafo único, e 157 § 5º, do Código de Processo Penal que doravante foram excluídos, além disso, suspender a suspender-se a eficácia dos arts. 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º- E e 3º-F do CPP no prazo de 180 dias (BRASIL, STF, 2020).
Doravante, estipula-se que:
os processos de competência originados dos tribunais devem seguir a Lei nº 8.038/1990, no que tange casos de violência doméstica e familiar; e processos criminais de competência da Justiça Eleitoral. Fixando regras de transição no tocante no tocante às ações penais que já tiverem sido instauradas, quanto às investigações que estiverem em curso no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais (ou quando esgotado o prazo máximo de 180 dias), o juiz da investigação tornar-se-á o juiz das garantias do caso específico. Nessa hipótese, cessada a competência do juiz das garantias, com o recebimento da denúncia ou queixa, o processo será enviado ao juiz competente para a instrução e o julgamento da causa. (BRASIL, STF, 2020).
Por sua vez, ao retornar do plantão, em 22 de janeiro de 2020 o relator Luiz Fux, examinou os pedidos cautelares formulados nas quatro ADIns de 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
No dispositivo da decisão liminar na ADI XXX, o Min. Fux determinou a suspensão dos art. 3º-A a 3º-F do CPP, revogando a decisão monocrática anteriormente tomada. Além disso, suspendeu os art. 157, §5º do CPP, bem como a alteração do procedimento de arquivamento do art. 28 do CPP e a possibilidade de liberação da prisão caso não seja feita a audiência de custódia em 24 h (art. 310, §4º do CPP).
Na linha de comparação dos entendimentos firmados nas decisões liminares; em analise inicial o ministro Dias Toffoli, os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F, estes introduzidos no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, estar dentro da regularidade constitucional, por tanto não ofendem o poder de auto-organização dos tribunais tão poucos a alteração da organização e da divisão judiciarias.
No exercício de sua liberdade de conformação, instituir no sistema processual penal brasileiro, mais precisamente no seio da persecução criminal, a figura do ‘juiz das garantias’. (BRASIL, 2019).
Portanto, vem de uma legítima opção feita pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, que, de modo algum, afeta o necessário combate à criminalidade. Assim percebemos que não se sustenta a alegação dos requerentes que ao instituir o juiz das garantias, a Lei nº 13.964/2019 poderia violar o poder de auto-organização dos tribunais e as alterações da organização e da divisão judiciaria.
De fato que os arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3ºF do CPP ingressam em questões que estabelecem relações ao próprio exercício da jurisdição no processo penal brasileiro, alterando sua lógica de funcionamento, a partir de uma clara cisão de competência entre as fases pré-processual e processual” (BRASIL, STF, 2020).
O ministro Luiz Fux já parte do entendimento que todas as normas previstas nos arts. 3-A a 3-F são formalmente inconstitucionais, pois, ante a realidade fática dos efeitos que elas podem causar, há ofensa ao artigo 96 da Constituição Federal.
Essa visão desconsidera que a criação do juiz das garantias não apenas reforma, mas refunda o processo penal brasileiro e altera estruturalmente o funcionamento judiciário criminal do país. Nesse ponto, os dispositivos em questão têm natureza híbrida, sendo simultaneamente norma geral processual e norma de organização judiciária, a reclamar a restrição do artigo 96 da Constituição.
De qualquer modo, esses dados da vida real são essenciais para a análise da inconstitucionalidade formal dos dispositivos atacados, na medida em que conduzem a uma inescapável conclusão: a instituição do juiz de garantias altera materialmente a divisão e a organização de serviços judiciários em tal nível que demanda uma completa reorganização da justiça criminal do país. Por óbvio, cada Tribunal tem a prerrogativa de decidir como essa reorganização de funções será feita, se for o caso (especialização de varas, criação de núcleos de inquéritos etc), de sorte que é inafastável considerar que os artigos 3º-A a 3º-F consistem preponderantemente em normas de organização judiciária” (ADI 6299 MC/DF, p. 19 e 21).
Sobre a análise quanto a matéria da constitucionalidade dos artigos 3º-A a 3ºF, incluídos no Código de Processo Penal pela lei 13.964/19, o ministro Dias Toffoli conclui que são normas constitucionais, já o ministro Luiz Fux é totalmente contrário nesse sentido.
Segundo o ministro Dias Toffoli, as normas citada acima buscam crescimento da exigência da imparcialidade do julgado, uma vez que todos os magistrados possuem o caráter de garantidor.
Para Teresa Armenta Deu (BRASIL, STF, 2020):
a figura do juiz de garantias não visa enfatizar o caráter de ‘garante’ do juiz, uma vez que todos os magistrados o são, e sim ressaltar a reserva de jurisdição na adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais na fase da investigação, bem como preservar a imparcialidade (Sistemas procesales penales – la justicia penal en Europa y América. Madrid.
Do ponto de vista material, o juiz das garantias busca densificar a exigência de imparcialidade do julgador, Teresa Armenta vem afirmando esse posicionamento veja:
a figura do juiz de garantias não visa enfatizar o caráter de ‘garante’ do juiz, uma vez que todos os magistrados o são, e sim ressaltar a reserva de jurisdição na adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais na fase da investigação, bem como preservar a imparcialidade” (Sistemas procesales penales – la justicia penal en Europa y América. Madrid (BRASIL, STF, 2020).
Ademais, argumenta que haverá apenas uma reorganização da estrutura já existente e não reestruturação do Poder Judiciário.
Portanto, não se trata de reestruturação, mais de uma reorganização da estrutura já existente. Não haverá órgão novo, não há competência nova. Somente divisão funcional de competência já existente.
Em contrapartida, o ministro relator Luiz Fux afirma a inconstitucionalidade aos arts. 3º-B a 3º-F com base em dois grupos de argumentos:
Por sua vez, em uma primeira análise, a inconstitucionalidade material dos dispositivos 3º-B a 3º-F do Código de Processo Penal exsurge especialmente a partir de dois grupos de argumentos: a ausência de dotação orçamentária e estudos de impacto prévios para implementação da medida e o impacto da medida na eficiência dos mecanismos brasileiros de combate à criminalidade (BRASIL, STF, 2020).
Quanto ao primeiro grupo, afirma o julgador que:
[...]
os dispositivos que instituíram o juiz de garantias violaram diretamente os artigos 169 e 99 da Constituição, na medida em que o primeiro dispositivo exige prévia dotação orçamentária para a realização de despesas por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal, e o segundo, garante autonomia orçamentária ao Poder Judiciário.
Em suma, concorde-se ou não com a adequação do juiz das garantias ao sistema processual brasileiro, o fato é que a criação de novos direitos e de novas políticas públicas gera custos ao Estado, os quais devem ser discutidos e sopesados pelo Poder Legislativo, considerados outros interesses e prioridades também salvaguardados pela Constituição” (BRASIL, STF, 2020).
Quanto ao segundo grupo, o Ministro subdivide-o em dois pontos. O primeiro diz respeito ao direito comparado, afirmando que o simples argumento de “sucesso” do instituto jurídico em outro país não pode ser acatado, sendo imprescindível que haja a observância de outras questões, tais como:
[...]
I. a capacidade que o sistema judiciário brasileiro possui para a recepcionar o “Juiz de Garantias” (e.g. contingente processual, bem como os recursos humanos e financeiros disponíveis);
II. a proximidade e/ou vinculação institucional entre os órgãos de acusação e de julgamento nos países em análise;
III. as regulamentações das competências do juiz das garantias nos países comparados. Em verdade, torna-se também imprescindível analisar justamente as experiências comparadas que foram infrutíferas, nas quais a instituição foi implementada, porém não obteve os resultados esperados e/ou foi posteriormente extinta” (BRASIL, STF, 2020).
Já o segundo ponto, referente à presunção de que os juízes que acompanham as investigações tendem a produzir vieses prejudicais à imparcialidade do julgador, o ministro assim se manifesta:
A base das ciências comportamentais é o caráter empírico de seus argumentos. A existência de estudos empíricos que afirmam que seres humanos desenvolvem vieses em seus processos decisórios não autoriza a presunção generalizada de que qualquer juiz criminal do país tem tendências comportamentais típicas de favorecimento à acusação. Mais ainda, também não se pode inferir, a partir desse dado científico geral, que a estratégia institucional mais eficiente para minimizar eventuais vieses cognitivos de juízes criminais seja repartir as funções entre o juiz das garantias e o juiz da instrução. Defensores desse argumento sequer ventilam eventuais efeitos colaterais que esse arranjo proposto pode produzir, inclusive em prejuízo da defesa. (BRASIL, STF, 2020).
Assim com toda análise, trata–se de uma legislação atual, em diversos países, ter a divisão no que se trata de atividade jurisdicional nas fases pré-processual e processual.
É um movimento histórico que vem ocorrendo e se faz necessário que o juiz que atuou na fase investigativa não atue na fase de instrução, assim conhece tão somente dos fatos e das provas produzidas pelo lado inquisidor, formando sua convicção inicial e, portanto, um paradigma sem o devido contraditório, o que prejudica sem imparcialidade.
Diante deste contexto entende-se que a introdução do juiz da garantia veio de modo a predominar pela imparcialidade no Judiciário. Assim não há como falar em inconstitucionalidade formal ou material, tendo em vista que, conforme já confirmado pelo Ministro supracitado anteriormente, houve total respeito ao processo legislativo; à exceção do parágrafo único do art. 3-D do CPP, as demais normas que tratam sobre o juiz das garantias de natureza unicamente processual geral, a norma eleva o princípio da imparcialidade do juiz no processo penal, não terá reestruturação do judiciário, mas apenas reorganização da estrutura já existente e capaz de suportar as mudanças trazidas pela nova lei e no direito comparado, confirma o avanço em outros países trazido pela divisão de atuação dos magistrados no âmbito pré-processual e processual.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao chegar nas considerações finais, pode-se constatar que a divisão ocorrida pela necessidade de separar o juiz do iniciar para aquele que fará o período acusatória é feito na perspectiva de manter a originalidade em que o julgado precisa para o mérito penal, no sentido de minimizar mecanismos de pré-julgamentos e ao mesmo criar aportes que busquem as decisões de forma imparcial e legal.
Percebeu-se que no perfilar do estudo a instituição atribuída ao juiz de garantias não divergia dos princípios constitucionais, todavia, esta funcionalidade no processo penal conforme o texto legal promulgado no ano de 2019 através da Lei 13.964/19, trouxe um processo com vistas a garantir de forma fundamental os sujeitos envolvidos no investigado.
Para tanto, essa figura representaria no território brasileiro um enorme avanço no que concerne as ações que deveriam ser desenvolvidas pelo ordenamento jurídico, pois sua função seria evidenciada para atuar como garantidor da eficácia dos direitos e garantias fundamentais para o processo penal.
Todavia, através de liminar a referida lei encontra-se suspensa pelo Ministro do Supremo Tribunal Superior no ano de 2020, sendo que voltará a ser questão de discussões após o período da pandemia em que alastrou todo o território brasileiro.
Por fim, frisa-se que a figura do juiz de garantias não é algo novo para o Brasil, essa figura já foi discutida no novo Código de Processo Penal (CPP) no ano de 2009, como proposta realizada pelo Senado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília, 1988.
BRASIL. Código de Processo. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de fevereiro de 1941. Penal. Brasília. 1941.
BRASIL. Projeto de Lei nº 8045/2010. Reformar o Decreto-lei nº 3.689, de 03 de fevereiro de 1941. Câmera dos Deputados. Brasília, 2010. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=49026. Acessado em 03 de mai. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.299 Distrito Federal. Brasília, 2020.
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito a um julgamento por juiz imparcial: como assegurar a imparcialidade objetiva no juiz nos sistemas em que não há o juiz de garantias. 2011. Disponível em: http://badaroadvogados.com.br/ano-2011-direito-aojulgamento-por-juiz-imparcial-como-assegurar-a-imparcialidade-objetiva-no-juiz-nossistemas-em-que-nao-ha-a-funcao-do-juiz-de-garantias.html. Acesso em 2 de jun. 2020.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 19. ed. ver. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015.
REIS, Luísa Albuquerque de Castro. O Juiz das Garantias: a imparcialidade do juiz no projeto de reforma do processo penal brasileiro. Faculdade de Direito. Universidade Federal de Juiz de Fora. Juiz de Fora, 2016.
[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo, Graduado em Direito e em Comunicação Social com ênfase em Jornalismo, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Delegado de Polícia Civil do Tocantins, autor e organizador de obras jurídicas.
. Acadêmica. do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo, 3° Sargento do Exército Brasileiro, Técnica em enfermagem especialista em atendimento intensivo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEITOSA, PATRICIA SILVA. O juiz das Garantias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54721/o-juiz-das-garantias. Acesso em: 23 dez 2024.
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