Resumo: O presente trabalho visa analisar no âmbito processual trabalhista a aplicação dos Princípios da Lealdade Processual e da Boa-fé Objetiva, bem como a caracterização do assédio processual, as condutas que o delineia e suas consequências. O estudo implicará na historicização do instituto em foco, por meio da metodologia de pesquisa bibliográfica e pelo método dedutivo, tornando-se imprescindível trazer à baila a diferenciação entre este e a litigância de má-fé. Nessa medida, mister se faz examinar o entendimento doutrinário e jurisprudencial, pois há divergência entre estes, de modo a elucidar essa figura jurídica que vem sendo tão falada e tratada no processo judicial.
Palavras-chave: assédio processual; lealdade processual; Justiça do Trabalho.
Extract: The present work aims to analyze in the labor procedural scope the application of the Principles of Procedural Loyalty and Objective Good Faith, as well as the characterization of procedural harassment, the conduct that outlines it and its consequences. The study will involve the historicization of the institute in focus, using the bibliographic research methodology and the deductive method, making it essential to bring up the difference between this and litigation in bad faith. To that extent, it is necessary to examine the doctrinal and jurisprudential understanding, as there is divergence between them, in order to elucidate this legal figure that has been so talked about and treated in the judicial process.
Keywords: procedural harassment; procedural loyalty; Work justice.
Sumário: 1. Introdução; 2. Princípio da Lealdade Processual e da Boa-fé à luz do novo Código de Processo Civil; 2.1 Princípio da Boa-fé; 2.1.1 Boa-fé objetiva e subjetiva; 2.2 Princípio da Lealdade Processual; 3. Histórico do instituto do assédio processual; 3.1 O assédio processual; 3.2 Elementos caracterizadores do assédio processual; 3.3 Natureza jurídica do assédio processual; 4. Diferenciação entre assédio processual e litigância de má-fé; 4.1 Quanto aos elementos caracterizadores; 4.2 Quanto ao prejuízo; 4.3 Quanto à previsão legal; 4.4 Quanto ao agente; 4.5 Quanto à vítima dos atos; 4.6 Quanto às sanções; 5. Previsão legal no Código de Processo Civil; 6. O assédio processual e a litigância de má-fé no âmbito da Justiça do Trabalho; 6.1 Penalidades e imposições decorrentes do assédio processual; 7. Posicionamento doutrinário e jurisprudencial; 8. Considerações Finais; 9. Referências.
1. Introdução
O presente trabalho visa analisar como se dá a aplicação no âmbito processual trabalhista do princípio da lealdade processual e da boa-fé objetiva, visualizar a diferença entre eles, bem como a ocorrência do assédio processual, visto que hodiernamente, a legislação trabalhista não possui um código próprio, pois trata-se de uma consolidação de várias normas do trabalho, e utiliza por sua própria autorização dispositivos da lei processual civil.
Imprescindível se torna verificar como surgiu e como se dá o enquadramento do instituto do assédio processual, suas características, seus elementos caracterizadores e, nessa oportunidade, torna-se relevante trazer à baila a diferenciação entre este e a litigância de má-fé. Ainda, verificar como tem se posicionado a doutrina e os tribunais do trabalho frente ao instituto jurídico do assédio processual e de que forma se dá sua aplicação na Justiça do Trabalho.
Por se tratar de instituto jurídico recente ainda não é possível encontrar bases sólidas sobre ele, pois a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado de diferentes formas.
Por ser instituto novo, o assédio processual tem merecido a atenção dos doutrinadores e operadores do direito, o que torna o tema relevante, sendo de suma importância seu estudo e quais suas implicações no âmbito processual trabalhista.
O artigo está estruturado em 9 capítulos, apresentando-se no primeiro a introdução sobre o trabalho, no segundo capítulo aborda o Princípio da Boa-Fé e o da Lealdade Processual, princípios de grande importância nas relações processuais. O terceiro capítulo aborda a historicização do instituto do assédio processual, tratando de seu surgimento, conceito, caracterização e natureza jurídica. O quarto capítulo traz a clara diferenciação entre assédio processual e litigância de má-fé. Já no quinto capítulo, é possível verificar se há ausência normativa para o instituto em análise. No sexto capítulo, são apresentados o assédio processual e a litigância de má-fé no âmbito do processo do trabalho, trazendo à discussão as penalidades que são impostas ao litigante assediador. No capítulo sete, é possível analisar o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca do assédio processual. O capítulo oito traz as considerações finais sobre o tema do presente trabalho e por seguinte o capítulo nove elenca as referências utilizadas para a elaboração deste.
Para elucidar sobre o tema do presente trabalho a metodologia utilizada será a pesquisa bibliográfica, tendo como principais autores Carlos Henrique Bezerra Leite e Leone Pereira, sendo desenvolvida a partir da utilização e interpretação de livros como fonte doutrinária, artigos, sites jurídicos e jurisprudência, pois se busca analisar e verificar a aplicação do assédio processual no processo do trabalho.
2. Princípio da Lealdade Processual e da Boa-fé à luz do novo Código de Processo Civil
Os princípios possuem lugar de destaque no ordenamento jurídico brasileiro e não são apenas norteadores ou ideais a serem alcançados, mas também são verdadeiros limitadores para garantir que o direito não seja aplicado de forma arbitrária.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p.53):
Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que ser irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico. (...) violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.
Os princípios possuem função integrativa e hermenêutica, orientando como o operador do direito deve atuar em cada caso, buscando sempre legitimar suas decisões, bem como fundamentá-las.
2.1 Princípio da Boa-fé
Dada a relevância do tema, necessário se faz, a priori, analisar o Princípio da Boa-fé, diferenciando a boa-fé objetiva da subjetiva, bem como suas implicações práticas, tendo em vista que este princípio é de suma importância em todo o ordenamento jurídico.
2.1.1 Boa-fé objetiva e subjetiva
A boa-fé objetiva está insculpida no Código Civil em seus artigos 113 e 422, in verbis, respectivamente:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração.
[...]
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
É possível abstrair que a boa-fé objetiva visa o comportamento do indivíduo como parte da relação jurídica. Já a boa-fé subjetiva analisa a intenção do agente frente ao negócio jurídico, sendo que estes dois institutos possuem foco no indivíduo não somente nas relações contratuais na seara do Direito Civil, como também nas relações processuais em geral.
Quando a parte age de forma contrária à boa-fé, pode-se dizer que está agindo de má-fé.
Desta forma, pode-se perceber que a boa-fé objetiva está relacionada aos deveres anexos dos contratos, bem como as partes devem agir no processo, imprimindo a elas o dever de agir com lealdade, cuidado e ética para atingir o fim desejado e proibindo condutas contrárias à boa-fé.
Neste sentido, o acórdão do Agravo Regimental do Recurso Especial nº 1.263.480 o Min. do Superior Tribunal de Justiça. Humberto Martins, afirma que:
Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil [...] A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza. Em bom vernáculo, para concluir se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito.
Assim como nos negócios jurídicos deve ser aplicada e observada a boa-fé dos agentes, de modo análogo, a boa-fé processual também deve ser visualizada nos atos processuais e pelas partes que compõem a relação processual.
O princípio da boa-fé que já estava consagrado no ordenamento jurídico ganhou positivação no Novo Código de Processo Civil (NCPC) em seu art. 5º, in verbis: Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Esta norma trata-se de cláusula geral processual, pois não é necessário elencar condutas para descrever o comportamento desleal, dada a infinita possibilidade de atos que podem surgir no decorrer do processo. Portanto, uma norma geral que impõe um padrão de comportamento, devendo este ser de acordo com a boa-fé, objetivando a prestação jurisdicional da melhor forma possível.
Theodoro Júnior et. al. afirma que
Tal princípio no campo processual tem como destinatários todos os sujeitos processuais e não somente as partes, alcançando juízes e tribunais. Ele se torna uma das grandes premissas do processo cooperativo/participativo encampado pelo novo CPC, de modo a estabelecer diálogo transparente e eficiente entre os sujeitos processuais, com assunção plena de responsabilidades, mas vedando o comportamento que infrinja as finalidades da atividade processual. (2015, p.67)
Sendo assim, este princípio não se aplica somente às partes, mas a todo aquele que participar do processo, bem como a todo o aparato jurisdicional, ou seja, aos juízes, aos auxiliares da justiça, aos advogados, aos membros do Ministério Público, entre outros. Sendo que, aquele que no âmbito processual age contrário à boa-fé, conduta modelo às partes, pratica a litigância de má-fé, ato que deve ser punido e repelido. O juiz possui o poder e o dever de agir de ofício para combater a má-fé, a fim de manter a prestação jurisdicional em conformidade com os princípios norteadores do processo.
2.2 Princípio da Lealdade Processual
Outro princípio de elevada importância é o da Lealdade Processual, que segundo Theodoro Humberto (2014 apud ECHANDIA, 1974, p. 95), “A lealdade processual é consequência da boa-fé no processo e exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda ordem”. Deste modo, a conduta processual pautada na boa-fé, atingirá seu fim, na solução da lide, de modo que todos os atos sejam eficazes, agindo em conformidade com o padrão ético e moral, objetivando a celeridade do processo bem como um deslinde sem atos procrastinatórios.
O Novo Código de Processo Civil, no Capítulo II, de forma diversa do Código de 1973, não apenas elencou neste capítulo deveres das partes, dos procuradores e todos que participam do processo, mas destinou normas dessa natureza, previstas em outras partes do Novo Código de Processo Civil. À exemplo, podemos citar o art. 5º do NCPC que se transformou em norma de cláusula geral do processo civil.
Tendo em vista que a CLT é omissa no que se diz respeito à ética processual, ou seja, de como as partes devem agir no decorrer da demanda, é possível e devida a aplicação subsidiária do CPC. Essa aplicação subsidiária é permitida quando houver omissão na CLT, não houver lei processual extravagante que discipline a matéria quanto a norma necessária para o deslindar do processo e seja compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho (art. 769, CLT).
Aduz o art. 77 do Novo Código de Processo Civil, in verbis, que:
Art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Portanto, por meio de uma leitura com o intuito de abstrair o objetivo do art. 77 do NCPC, é possível entender que a partir do delineamento de condutas éticas e probas coíbe-se a má-fé, imperativos de comportamentos a serem seguidas por todos aqueles que participam do processo, em conformidade com o princípio da boa-fé processual bem como o da lealdade processual, institutos norteadores do bom comportamento, de modo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha decisão imparcial e justa em tempo razoável (Art. 6º, NCPC).
Nesse sentido Mello Júnior afirma que
A manutenção da ordem jurídica, pondo-a livre de perigo, dano ou subversão corruptiva, é a finalidade legítima da jurisdição, de conteúdo positivista. Preserva-se a ordem jurídica constituída, arrostando o perigo através de tutelas inibitórias, ou quando já violada, restaurando-a com a disposição de comando judicial hábil a ensejar a prevalência da Lei. A proteção do bem juridicamente tutelável, também espera-se do exercício da jurisdição, desde que compossível o abrigo dentro do ordenamento, do complexo normativo que além de disciplinar a vida de relação – o dever-ser, define a sanção para as hipóteses de quebra ou ameaça dos imperativos, e obriga o intérprete e o operador do Direito a extraírem do contexto legal o que melhor se acomode com os fins sociais e às exigências do bem comum. Segue-se daí, que só se cumpre a quase-lógica da jurisdição, modelando o exercício dentro dos parâmetros de justiça. E é a idéia de justiça social que encontra-se no núcleo da nossa ordem constitucional, onde se quer uma sociedade livre, justa e solidária. Destarte, pode-se afirmar que as três partes resultam num todo cuja parametricidade é a justiça, solução justa dos conflitos. Não é o menoscabo à lei, mas sua interpretação consoante com os objetivos fundamentais da República, insculpidos na Constituição Federal. Não é tratar com desdém o bem tutelável, mas vê-lo, se num contexto conflituoso este merece tutela concreta por estar em harmonia com a ordem normativa, social e solidarista; em congruência com o Direito plasmado na Constituição.” (2000, p. 112)
Portanto, o processo não deve ser visto como mero instrumento para a solução do conflito, mas que seja meio pelo qual se obtenha a prestação da tutela jurisdicional, de forma que o Direito seja efetivado e surta seus efeitos de modo a objetivar um dos seus principais fins, a pacificação social. Por conseguinte, que no processo judicial as partes tenham confiança e esperem solução pautada na justiça.
3. Histórico do instituto do assédio processual
O assédio processual ainda é um instituto novo em meio à produção doutrinária, pois não possui previsão legal específica, sendo de suma importância o estudo sobre ele, bem como de forma crítica, analisar como ocorre sua caracterização e suas implicações.
O termo assédio processual foi utilizado pela primeira vez em um processo que tramitava na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo. A ementa dos autos de nº 02784003420045020063 traz o seguinte:
A ré ao negar-se a cumprir o acordo judicial que celebrou com o autor, por mais de quinze anos, interpondo toda sorte de medidas processuais de modo temerário, e provocando incidentes desprovidos de fundamento, na tentativa de postergar ou impedir o andamento do feito, praticou autentico “assédio processual” contra o autor e o Poder Judiciário. (...) Frágil, perante o poderio econômico do réu, e atado o Poder Judiciário pelas malhas das normas processuais que permitiram ao réu delongar o cumprimento de sua obrigação por mais de quinze anos, nada restou ao sofrido autor do que esperar. Neste ínterim, sofreu a vergonha e a humilhação de um empregado que após 30 anos de trabalho na mesma instituição se vê por ela massacrado. A estratégia processual adotada pela ré arrastou pela via crucis não só o autor, mas também muitos outros empregados, que pelo imenso volume de processos em andamento, não conseguem receber suas verbas de natureza alimentar. Dito de outra forma, o réu onerou o Poder Judiciário, concorrendo para o sobrecarregando da Vara, requerendo o labor de vários Servidores para a movimentação do processo, atrasando o andamento dos demais. [...] O assédio processual consiste na procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária (Processo nº 2784/2004, 63ª Vara do Trabalho de São Paulo. Sentença Publicada aos 15-07-05). (Grifos nosso)
No caso em tela, o reclamante, ex-empregado da reclamada, instituição financeira de grande porte, durante 15 anos batalhou na Justiça no Trabalho contra o ex-empregador, objetivando o cumprimento do acordo que haviam celebrado em reclamação trabalhista anterior. Neste acordo o ex-empregador deveria complementar a aposentaria do ex-empregado, como se na ativa ele ainda estivesse.
No entanto, a instituição financeira pagava-lhe quantia menor, negando a cumprir o que era título executivo judicial, tendo o reclamante que ingressar com ação de execução das diferenças, sendo que sempre aquela utilizava de meios procrastinatórios. Até que em pedido de tutela antecipada, que foi deferido peça MM. juíza do trabalho, Dra. Mylene Pereira Ramos, o reclamante obteve êxito na penhora de recursos financeiros da reclamada para assegurar a execução, cominada com multa por litigância de má-fé, caso a executada descumprisse novamente o acordo judicial e ainda condenação à indenização devido ao assédio, fazendo assim, clara distinção entre assédio moral e litigância de má-fé.
Importante se faz destacar o trecho da r. sentença proferida pela MM juíza, pela inovação jurisprudencial, conceituando hipótese de assédio processual:
Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento do processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.(Processo nº 2784/2004, 63ª Vara do Trabalho de São Paulo. Sentença Publicada aos 15-07-05).
Depreende-se da sentença prolatada pela douta juíza o seu notável saber jurídico, prezando pela celeridade e eficiência do judiciário, bem como reprovando e combatendo condutas protelatórias durante o processo, meios que colaboram para a morosidade e ineficiência processual.
3.1 O assédio processual
De acordo com Bezerra Leite (2015, p. 535) o assédio processual é “ figura nova que vem sendo reconhecida pela doutrina” que “representa o conjunto de atos processuais praticados por um dos atores do processo, com dolo ou culpa grave, que atinge o regular trâmite processual e afronta a ordem jurídica e/ou a boa-fé processual (...)” (PEREIRA, 2014, p.283).
Portanto, o assédio processual surge no momento em que o litigante assediador age com a intenção de causar prejuízo à outra parte, com dolo ou culpa grave, de forma reprovável, agindo sob o aspecto de estar exercendo regularmente o seu direito, provocando incidentes desnecessários, tais como: pedidos reiterados de adiamento de audiências; sem justificativa aceitável requerera expedição de carta precatória; requer provas sem pertinência ao caso concreto, interpor agravos e recursos descabidos, embargos, petições inócuas, ou quaisquer outros atos com objetivo protelatório, postergando a prestação jurisdicional, afrontando a ordem jurídica, o princípio da boa-fé e da lealdade processual, causando desta forma prejuízos, lesão ao patrimônio material e/ou moral da parte detentora de um direito (LEONE PEREIRA, 2015).
Todos os atos daquele que comete assédio processual tem como fim determinado a seu favor, fazendo com que a outra parte fique desmotivada com o resultado final da demanda, reduzindo da parte contrária a expectativa quanto à demanda com vistas ao princípio da duração razoável do processo e um resultado justo quanto à solução do caso em tela, ou ainda compelindo a outra parte realizar acordos prejudiciais aos seus créditos.
Não se deve usar a ampla defesa e o contraditório, por meio de uma visão deturpada para ter benefícios agindo de forma ilícita ainda que esteja sob a aparência de exercer regularmente as faculdades processuais.
Nesse sentido, Leone Pereira caracteriza o assédio processual como sendo:
[...] o comportamento intencional de se procrastinar o andamento do processo, atitude esta conduzida por uma das partes, pelo magistrado ou por seus auxiliares, ou pelos demais operadores do Direito, como advogados, promotores, procuradores, etc. (2015, p.283).
Importante ressaltar que o assédio processual alcança tanto o indivíduo assediado no processo quanto o Estado, representado neste caso pelo Poder Judiciário. Portanto, aquele que pratica o assédio processual compromete a execução de um processo justo.
O assédio processual caracteriza verdadeira afronta ao Estado Democrático de Direito, tendo vista que este é contrário aos princípios e garantias constitucionais. Afronta, ainda, o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal, quando a parte litigante pratica atos processuais que visam postergar, protelar a prestação jurisdicional que tem como fim solucionar o litígio.
É contrário o assédio processual ao princípio da boa-fé e ao princípio do contraditório e ampla defesa, previstos na Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LV, segundo o qual garante “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, pois o litigante assediador fundamenta seu ato em base legal e age sob a aparência de estar exercendo um direito, mas na verdade está agindo de forma ilícita para impedir o andamento regular do processo.
O litigante assediador não se intimida perante a o juiz, age com grande audácia de forma nefasta no âmbito processual.
Uchôa (2008, p. 1241) afirma que “[…] dentro de um processo o dito “a Justiça tarda, mas não falha” é falso, porquanto só o fato de tardar – o que repercutirá em consequências opostas para um litigante e outro – já é uma prova cabal de falha da Justiça.”
Ainda que normas do direito material e processual visem coibir práticas contrárias à boa-fé no âmbito processual, infelizmente, comportamentos antiéticos e contrários à boa moral, persistem em continuar em prática na justiça. Esses meios ardilosos ameaçam a celeridade, pois impedem que a prestação jurisdicional seja de forma rápida e eficaz, de tal modo que haja prejuízo e desgastes às partes, bem como provocando o congestionamento da justiça abarrotando com demandas desnecessárias e onerando o erário público.
3.2 Elementos caracterizadores do assédio processual
Segundo Leone Pereira (2015) a doutrina elenca alguns requisitos que são elementos essenciais caracterizadores do assédio processual: sujeito ativo, sujeito passivo, elemento objetivo, anímico, dano processual, dano pessoa e ato ilícito.
Assim, são elementos do assédio processual:
a) Sujeito ativo: é aquele que pratica o assédio processual, podendo ser qualquer um que faça parte do processo.
Podem ser sujeitos ativos quaisquer uma das partes, o juiz, os auxiliares da justiça, servidores, advogados, promotores, procuradores, entre outros, ou seja, todos aqueles que participam do processo.
É difícil pensar em uma possibilidade que o juiz seja sujeito ativo do assédio processual, mas como exemplo pode-se tomar a possibilidade em que o magistrado tenta de forma abusiva e reiterada a conciliação no processo, sob infundada alegação de que o processo irá demorar muito ou que o autor tenha chances mínimas de vencer a demanda, entre outras formas que visem desestimular as partes (SCHIAVI, 2008).
b) Sujeito passivo: é vítima, aquele que sofre prejuízos ou lhe é causada lesão na relação jurídico-processual.
Podem ser sujeitos passivos quaisquer uma das partes, o juiz, os auxiliares de justiça, advogados, promotores, procuradores, testemunhas e até mesmo o Estado.
c) Elemento objetivo: é o dolo do agente que pratica o conjunto de atos processuais, bem como práticas que são reprováveis de uma das partes do processo, de forma contínua e reiterada, impedindo que o trâmite processual se desenrole, visando desestimular a parte contrária, tumultuar o feito e postergar o seu objetivo (BEZERRA LEITE, 2015).
d) Elemento anímico: diz respeito à intenção da parte na prática dos atos processuais, caracterizado pelo dolo ou culpa grave.
e) Dano processual: os atos praticados na relação processual terão que possuir o objetivo de protelar, prejudicar o andamento processual ou seu objetivo.
f) Dano pessoal: a prática dos atos deverá ter a capacidade de causar prejuízos, lesão ao patrimônio material e/ou moral da parte detentora de um direito.
g) Ato ilícito: a parte age de forma reprovável, em abuso aos direitos processuais, afrontando a ordem jurídica, o princípio da boa-fé e da lealdade processual, à ética e à Justiça.
Portanto, para que reste caracterizado o assédio processual é necessário analisar os elementos acima descritos, sendo estes cumulativos.
É possível entender que o assédio moral é um fenômeno muito frequente nas relações de trabalho, no contexto fático do desenvolvimento do contrato de trabalho, já o assédio processual, reside na relação do direito processual, e não em relação ao direito material.
3.3 Natureza jurídica do assédio processual
Conceituar o assédio processual, não é tarefa que depreende esforço elevado, mas definir sua natureza jurídica é um tanto controverso, mas a corrente majoritária de doutrinadores diz ser o assédio processual uma espécie de assédio moral. Nesse mesmo sentido se posiciona Bezerra Leite (2015, p. 535) ao afirmar ser o assédio processual é “um desdobramento do assédio moral”, por ser possível encontrar semelhanças deste quanto aos elementos que caracteriza aquele, em virtude da ocorrência de práticas reiteradas que visam postergar o andamento regular do feito.
4. Diferenciação entre assédio processual e litigância de má-fé
A função precípua do processo judicial é realizar o Direito por meio da prestação jurisdicional, sendo conduzido conforme ditames da lei e princípios norteadores do ordenamento jurídico. Há de se zelar pelo bom andamento do processo, bem como agir em conformidade com os princípios éticos que o regem. No entanto, nem sempre as partes embasam seus atos na ética, nesse sentido acabam praticando atos processuais que acabam por ferir princípios, prejudicando assim a prestação jurisdicional e interferindo no direito e dignidade da outra parte.
Em princípio, quando do surgimento da figura do assédio processual, há quem dizia que assédio processual e litigância de má-fé eram institutos parecidos, mas com estudos e análises foi possível a diferenciação deles. Para traçar os parâmetros de diferenciação entres estes dois institutos é preciso expor o que vem a ser a litigância de má-fé.
A litigância de má-fé tem suas hipóteses previstas nos arts. 80 e 774, ambos do NCPC, in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
[...]
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Ressalta-se que não litiga de má-fé aquele que por meios éticos e em conformidade com condutas, busca a prestação jurisdicional para um direito que acredita ser seu.
Assim é entendimento da magistrada da 9ª Vara do Trabalho do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que ressaltou nos autos da RT 0000445-19.2010.5.18.0009 em 06 de maio de 2010:
Não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito. O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso, o que não existiu nos presentes autos em relação á parte autora. De outro lado, não litiga de má-fé aquele que se vale do direito de defesa, não ficando evidenciado no presente caso qualquer comportamento das reclamadas atentatório á dignidade da Justiça. (...)
Importante lembrar que o art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB, veda expressamente que o advogado exponha em juízo fatos deliberadamente falseados ou se fundamentem em má-fé.
4.1 Quanto aos elementos caracterizadores
A litigância de má-fé caracteriza-se pelo ato atentatório à boa ordem processual, trata-se de elemento objetivo, e o dolo do agente que pratica o ato, sendo este o elemento subjetivo.
Causa dano processual aquele que litiga de má-fé. O dolo do agente em causar o dano é sempre uma conduta isolada, tem-se como requisito o elemento subjetivo caracterizador da conduta.
É possível distinguir o assédio processual da litigância de má-fé, pois para que reste configurado aquele, necessita que tenham sido praticadas várias condutas, podendo estas estarem previstas como hipóteses de litigância de má-fé (art. 80, NCPC) e/ou referir-se a atos do executado atentatórios à dignidade da Justiça (art. 774, NCPC) e a violação dos incisos IV ao VI do art. 77, NCPC.
O assédio processual possui três elementos caracterizadores, conforme exposto alhures: o elemento objetivo que é o ato atentatório à boa ordem processual; o elemento subjetivo que se refere ao dolo do agente que pratica os atos visando causar o prejuízo à outra parte e o elemento resultado que é o prejuízo efetivo causado à vítima do assédio processual.
4.2 Quanto ao prejuízo
Na litigância de má-fé o prejuízo à vítima pressupõe dano sério à parte. Esse prejuízo, poderá ou não ocorrer. A lei só exige que haja prejuízo potencial ou presumido, porque nem sempre haverá a possibilidade de comprová-lo.
Desta forma se posiciona o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. ARTIGO 18, § 2º, DO CPC. NATUREZA REPARATÓRIA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a indenização prevista no art. 18, § 2º, do códex processual tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. Precedente da Corte Especial, julgado pelo rito do artigo 543-Cdo CPC. 2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18,§ 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - REsp nº 1133262 / ES (2012/0091110-6), Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 04/08/2015)
Luis Felipe Salomão, Ministro do STJ, relator em julgamento de embargos de divergência da ementa supramencionada, concluiu que a indenização por litigância de má-fé não exige verificação de prejuízo efetivamente causado pela parte com a conduta lesiva praticada no âmbito do processo, porque trata-se de prova extremamente difícil de ser produzida pela parte que lhe foi causado o dano processual.
Quanto ao assédio processual o prejuízo deverá efetivamente ocorrer para sua determinação.
4.3 Quanto à previsão legal
A litigância de má-fé está prevista nos arts. 80 e 774 do NCPC, bem como as hipóteses dos atos que a caracterizam. Portanto, para que seja aplicada a pena quando fica comprovada a litigância de má-fé da parte é necessário que a conduta e/ou fatos estejam previstos e tipificados em legislação. Qualquer conduta que ultrapasse os deveres previstos no art. 77, NCPC, implicará litigância de má-fé, não obstante sofrerá as consequências previstas em lei por atos que poderão ser de forma esporádica, porquanto não se exige que seja de forma reiterada.
Quanto ao assédio processual é necessária a prática reiterada de qualquer dos atos que configuram a má-fé, e/ou de outros que são considerados atentatórios à dignidade da justiça ou que coíbem a regularidade processual. O assédio processual é algo mais intenso, duradouro, com o intuito de procrastinar o feito. É preciso analisar o quanto o processo tornou-se moroso em consequência dos atos protelatórios.
4.4 Quanto ao agente
Podem ser considerados litigantes de má-fé o autor, o réu ou terceiro interveniente, ou seja, aquele que descumpriu os deveres éticos do processo (art. 79 do NCPC).
Podem ser considerados assediadores qualquer uma das partes do processo, o juiz, os auxiliares, advogados, promotores, procuradores, entre outros.
4.5 Quanto à vítima dos atos
O ex-adverso é a vítima daquele que pratica a litigância de má-fé. Já no assédio processual a vítima poderá ser qualquer uma das partes, como aludido anteriormente, podem ser sujeitos passivos qualquer uma das partes, o juiz, os auxiliares de justiça, advogados, promotores, procuradores, testemunhas e até mesmo o Estado.
4.6 Quanto às sanções
Aduz o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Está insculpido no art. 927 do Código Civil, o dever de indenizar que impõe a obrigação de reparar àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.
Aquele que litiga de má-fé será reprimido no próprio processo em que cometeu alguma hipótese do art. 80 do NCPC, levando em consideração apenas os atos praticados no decorrer do processo e responderá por perdas e danos, conforme preceitua o art. 79 do NCPC. A condenação do litigante de má-fé poderá ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, desta feita, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu pelos atos de má-fé e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou no decorrer do processo conforme alude art. 81, caput, NCPC.
Quando na mesma causa houver dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção relativa ao seu interesse na causa ou solidariamente aqueles que se alinharam para lesar a parte contrária (art. 81, §1o, NCPC).
No caso de o valor da causa ser irrelevante ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (art. 81, §2o, NCPC).
No caso de litigância de má-fé o valor da indenização será fixado pelo juiz da causa, ou, caso não seja possível mensurá-lo nos próprios autos será liquidado nos próprios autos por arbitramento ou pelo procedimento comum (art. 81, § 3o, NCPC).
O assédio processual poderá ser decorrente de ato sendo ou extraprocessuais, bem como praticados em outros processos, podendo o assediador ser reprimido no próprio processo ou em ação própria de indenização. (BEZERRA LEITE, 2015).
Uma vez configurada tal prática, tem o juiz o dever de agir de ex-offício, imputando ao assediador as sanções necessárias para puni-lo e reparação do dano causado.
Bezerra Leite (2015, p. 536) afirma que “se o processo é instrumento ético de composição de conflitos e se o juiz tem o dever de zelar pela boa administração da justiça, observando os princípios que sustentam o Estado Democrático de Direito”. Não obstante, a requerimento ou de ofício, deverá o juiz imputar tanto ao causador do assédio processual quanto a litigância de má-fé, quanto ao seu advogado, sem prejuízo das eventuais sanções disciplinares impostas pela Ordem dos Advogados do Brasil. Pois não se pode duvidar, que na maioria das vezes a prática desses atos vem acompanhada pelo apoio do patrono da causa.
Caberá, também, nestes casos a responsabilização do advogado pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, conforme preleciona o art. 32, caput, do Estatuto de Advocacia da OAB.
O parágrafo único do art. 32 do Estatuto de Advocacia da OAB aduz que em casos de lide temerária, será solidariamente responsável com seu cliente, o advogado que se une àquele com a finalidade de lesar a parte contrária, tal fato será apurado em ação própria.
5. Previsão legal no Código de Processo Civil
O assédio processual é um instituto que merece, ainda, muito estudo a seu respeito, porquanto é utilizado pelos juízes, pois visa coibir práticas que comprometem a prestação jurisdicional eficiente.
Hodiernamente, não existe norma na legislação que contenha a previsão sobre o referido instituto, sendo que as bases deste estão sendo construídas pela jurisprudência e doutrina. Por não haver legislação sobre ele, não o torna de menor importância.
6. O assédio processual e a litigância de má-fé no âmbito da Justiça do Trabalho
Conforme já visto, a litigância de má-fé está prevista no Novo Código de Processo Civil em seus arts. 79, 80 e 774 (atos atentatórios à dignidade da justiça), permitindo aplicação subsidiária no âmbito processual trabalhista.
Quanto ao assédio processual, possui embasamento doutrinário e jurisprudencial.
Assevera-se que o assédio processual, embora ocorra no âmbito processual civil, é mais comumente praticado na esfera trabalhista. Segundo Uchôa (2008, p. 1241), o assédio processual “representa dupla violência aos direitos fundamentais da pessoa vitimada, uma primeira atentatória à sua dignidade enquanto trabalhadora, e outra atentatória à sua dignidade enquanto cidadã”, pois esta é lesionada quanto aos seus direitos resguardados pela Constituição Federal no que concerne à prestação da tutela judicial no que diz respeito ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e ao Princípio da Duração Razoável do Processo.
Importante ressaltar exemplos de condutas consideradas como atos de assédio processual no âmbito da Justiça do Trabalho, a saber: (a) reiteração de incidentes processuais da parte reclamada com a intenção de procrastinar o andamento processual, fazendo com que o reclamante desanime com a morosidade do feito, pressionando-o a celebrar acordo que lhe seja prejudicial; (b) quando se tratar de procedimento sumaríssimo, a recusa reiterada do reclamado em receber notificação inicial, tendo em vista que não é permitida nesse procedimento a citação por edital (art. 852, inc. II, CLT), o que impede o acesso do trabalhador à justiça para reclamar seus direitos; entre outros (PEREIRA, 2015, p. 287).
6.1 Penalidades e imposições decorrentes do assédio processual
Questões relativas à aplicação de penalidades ao litigante que pratica o assédio processual é causa de grandes debates no âmbito judicial, pois a jurisprudência está muito distante de adotar posicionamento uniforme quanto à sua natureza jurídica bem como impor sanções a esse tipo de mecanismo protelatório. Pode-se atribuir essa dificuldade em uniformizar a jurisprudência ao fato de que ainda que este seja distinto da litigância de má-fé, alguns tribunais ainda os confundem, apesar das diferenças que ressaltam.
Outra dificuldade que se encontra para a aplicação das penalidades à parte que assedia é a ausência de previsão legal do assédio processual, o que muitas vezes, por não haver norma impositiva, utiliza-se de argumentos para afastar a condenação do litigante assediador pelas inúmeras práticas abusivas que comete no decorrer do processo.
Apesar da ausência normativa, quando alguém é vítima de assédio processual, a ação de indenização é o meio adequado para a reparação das lesões causadas pelo litigante assediador (LEONE PEREIRA, 2015). Quando ainda não findo o processo, o pedido de indenização pode ser feito no mesmo, pois, conforme o art. 927 do Código Civil, o dever de indenizar impõe a obrigação de reparar àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.
Conforme já exposto, Bezerra Leite adota o posicionamento que a pretensão de indenização para a reparação do assédio processual cometido pode ser requerida tanto pela parte que sofreu os danos, quanto de ofício pelo magistrado. Nesse sentindo há posicionamento jurisprudencial:
ASSÉDIO PROCESSUAL. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. Viabilidade da configuração de ofício do reconhecimento de ato de improbidade processual caracterizador de assédio processual, fundamento da indenização respectiva em favor dos trabalhadores lesados com prática predatória das empresas. (TRT-4 - RO: 00012656120125040331 RS 0001265-61.2012.5.04.0331, Relator: VANIA MATTOS, Data de Julgamento: 22/08/2013, 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo).
Mas em sentido contrário Ferrari e Martins (2008, p. 177) prelecionam que:
Quer nos parecer, no entanto, que a pretensão de indenização com fundamento no assédio processual sempre dependerá da parte prejudicada, a qual deverá comprovar a prática de atos que se distanciam da litigância de má-fé e dos atos atentatórios à dignidade da Justiça, justamente para a configuração do assédio processual e possibilitar também o contraditório e a ampla defesa à parte adversa, já que são direitos assegurados pela Carta Magna (art. 5º, LV).
Há posicionamento jurisprudencial nesse sentido:
Assédio processual - APLICAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - O assédio processual, ao contrário do que ocorre com a litigância de má-fé, não se configura por uma única conduta processual, exigindo atos reiterados, e tampouco a indenização pode ser aplicada de ofício, motivo pelo qual entendo que não pode prevalecer a decisão de origem nesse aspecto. |
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0035300-70.2009.5.03.0043 RO; Data de Publicação: 13/06/2011; Disponibilização: 10/06/2011, DEJT, Página 34; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca). |
Portanto, quando verificada a prática do assédio processual na Justiça do Trabalho, não existe multa prevista, não obstante é prevista indenização para a parte que sofreu os abusos de um processo protelatório e desgastante.
A ação de indenizatória, portanto deve proposta perante o juízo que presidiu o processo em que ocorreram as práticas do assédio processual, pois a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho conforme está positivado no art.114, inciso VI da CF.
Pereira (2015) elenca os parâmetros para a fixação do quantum indenizatório:
(a) o número de incidentes praticados no transcorrer do processo com postergar a prestação jurisdicional;
(b) o tempo gasto no âmbito judicial, bem como a afronta ao princípio da razoável duração do processo;
(c) a intensidade da ofensa;
(d) a intensidade dos danos sofridos pela vítima em sua honra, dignidade e intimidade;
(e) as condições socioeconômicas das partes;
(f) o cunho punitivo, pedagógico e educacional e a compensação adequada da vítima.
Portanto, para quantificar o dano moral é necessário análise de cada elemento para que seja mensurada a devida indenização ao litigante que praticou assédio processual, para que não o venha cometer novamente.
Não se pode olvidar que nos casos que o Estado tiver a obrigação de reparar a vítima em decorrência de atos tipificados como assédio processual praticados por juízes, membro do Ministério Público ou qualquer auxiliar da justiça, não obstante caberá o direito de regresso contra o responsável, conforme dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Importante também ressaltar que prevalece o entendimento que o prazo prescricional para intentar a ação indenizatória é de 3 (três) anos contados a partir do último ato assediador do direito que fora violado, conforme preleciona o art. 206, § 3, inc. V, do Código Civil (PEREIRA, 2015, p.286).
7. Posicionamento doutrinário e jurisprudencial
Apesar do posicionamento doutrinário, a jurisprudência ainda é dividida quanto à condenação do litigante assediador. Há julgados em que o magistrado ainda resiste em condenar tendo em vista a ausência normativa para o assédio processual.
Nesse sentido se posiciona o juiz Jonas Santana de Brito ao se pronunciar em sede de Recurso Ordinário, no TRT da 2ª Região (Processo TRT/SP Nº 0035020084460200-0):
Alguns doutrinadores e juristas têm admitido que o assédio processual pode gerar direito a reparação por danos morais ou patrimoniais. Considero que ainda existe vazio legislativo sobre esse pretenso direito. Isso porque a Constituição Federal garante o acesso ao Judiciário com possibilidade de uso de todos os recursos cabíveis. E se houver excesso, compete ao Juiz Natural da causa tomar as medidas cabíveis impondo multa por litigância de má-fé, multa diária, restrição de direitos, intervenção em empresas, apreensão de bens e numerário; deferir tutela antecipada, impor penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, além de outras medidas. E o Juiz do Trabalho detém a ampla direção do processo, conforme garante o artigo 765 da CLT […] Deve haver mitigação entre o direito à duração razoável do processo e o amplo direito de defesa, com uso dos recursos cabíveis. E isso deve ser estabelecido por lei porquanto no Brasil a Justiça ainda é lenta e vários são os motivos dessa lentidão. Não se pode atribuir apenas à parte adversa o ônus do processo ter duração demasiada longa. Se a parte contrária faz uso indevido dos instrumentos processuais o interessado deve, nos próprios autos, requerer ao juízo a aplicação das medidas punitivas. Assim, diante do subjetivismo quanto ao assédio processual e da ausência de lei específica estabelecendo critérios claros e com penalidade prevista, não entendo, ainda, que seja possível estabelecer, em processo autônomo, indenização por assédio processual. (Grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, posiciona-se o TRT da 2 ª Região ao negar provimento ao recurso interposto pelo empregado que pleiteava indenização pelo assédio processual praticado pela parte reclamada. Vejamos:
ASSÉDIO PROCESSUAL - VAZIO INFORMATIVO- IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. O assédio processual, figura nova, carece de lei específica para lha dar os contornos e critérios, tendo em vista o direito à ampla defesa e à duração razoável do processo. Recurso do empregado desprovido (TRT – 2ª Região RO 01.00350.2008.446.02.00-0, 3º T., DOESP 26.05.2009).
Em sede de Recurso Ordinário (RO 1229200900123009 MT 01229.2009.001.23.00-9), a desembargadora Leila Calvo, do TRT da 23ª Região, aduziu que quando houver a simples divergência sobre o assédio processual por si só afasta a condenação em relação ao litigante assediador. Vejamos parte do acórdão:
Sem preocupação de alinhamento com qualquer das correntes doutrinárias e jurisprudenciais contrárias ou às que defendem a cominação da multa em discussão, a meu ver, a simples constatação da existência dessas divergências, afastaria, de plano, a condenação da Reclamada à advertência de pagamento da multa por suposto assédio processual, sendo este caracterizado, por aqueles que o admitem, como espécie do gênero assédio moral. Ademais, a legislação processual traz em seu bojo todos os instrumentos necessários com vistas a coibir os movimentos protelatórios das partes dentro do processo, como por exemplo, os artigos 16, 17, 18, §§ 1º, 2º e 3º, o parágrafo único do art. 538, os artigos 599, 600, 601, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. (Grifo nosso).
Em sentido contrário aos julgados, Bezerra Leite afirma
ser factível o reconhecimento do assédio processual na Justiça do Trabalho, máxime se considerarmos a possibilidade de aplicação das normas fundamentais que alicerçam a reparabilidade de danos por assédio moral (CF, art. 5º, V e X), bem como as previstas no plano infraconstitucional (CC, arts. 186, 187 e 927) (2015, p.536).
Importante ressaltar que não se pode constituir óbice para a punição do litigante que incorre em práticas abusivas de assédio processual a ausência de uma tipificação legal. O magistrado diante de fatos no caso concreto da lide não pode se abster de aplicar penalidade àquele que de viola preceitos fundamentais da parte contrária, não obstante trazer à baila que na Justiça do Trabalho essencialmente trata-se de créditos trabalhistas. A falta de uma sanção nestes casos estabelece uma verdadeira injustiça.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento dos Tribunais:
ASSÉDIO PROCESSUAL. PROVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. Restando demonstrada nos autos a utilização sistemática e abusiva das faculdades processuais com o claro objetivo de procrastinar o andamento do feito, retardando a entrega da prestação jurisdicional, há que ser reconhecida a prática do assédio processual, garantindo ao prejudicado o direito a uma indenização pelos prejuízos advindos desta conduta. (TRT-5 - RecOrd: 00004938820125050196 BA 0000493-88.2012.5.05.0196, Relator: ELISA AMADO, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 31/10/2012.)
A jurisprudência é taxativa quanto aos casos em que para que a parte seja condenada a reparar dando decorrente do assédio processual, este deve restar comprovado.
ASSÉDIO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. O assédio processual pode ser conceituado como a atuação desproporcional da parte que, por meio do abuso do direito de defesa (art. 197, CC), pratica atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 600, CPC), inobservando os deveres das partes relacionados à lealdade e a boa-fé (arts.14 a 18, CPC). Tais atos proporcionam excessiva demora na prestação jurisdicional com o propósito deliberado e ilícito de obstruir ou retardar a efetiva prestação jurisdicional e/ou prejudicar a parte ex-adversa. Uma vez não comprovado o abuso de direito de defesa imputado à Reclamada, não se há falar em indenização por assédio processual. |
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000715-50.2013.5.03.0043 RO; Data de Publicação: 11/10/2013; Disponibilização: 10/10/2013, DEJT, Página 115; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Peçanha; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle) |
O que em muitas vezes o assédio processual vem mascarado com o direito legal de agir, pois se assediador age plenamente a partir de instrumentos processuais permitidos em lei, e nesse caso não há que se suscitar o assédio processual.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência:
ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo a parte se valido de instrumentos processuais colocados a seu dispor, não há que se falar em assédio processual, dado que aos litigantes, em processo judicial, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante o inciso LV do art. 5º da Constituição da República. |
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0002466-27.2012.5.03.0134 RO; Data de Publicação: 21/10/2013; Disponibilização: 18/10/2013, DEJT, Página 217; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) |
Pode-se observar que é nebulosa a jurisprudência em relação ao assédio processual na Justiça do Trabalho.
A jurisprudência do tema em questão vem sendo construída com divergência. Porém há casos em que o magistrado se posiciona de forma a prezar pelos princípios norteadores do Direito bem como prima pela justiça.
Nesse sentido o juiz Hudson Teixeira Pinto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, proferiu sentença em 10/10/2012 da Ação Trabalhista de nº 00367-2010-099-03-00-0 e o julgado de nº 0001666-66.2010.5.03.0005 e0001597-41.2010.5.03.0035, ambos da 3ª Região:
O assédio processual, no caso concreto, embora não deixe de ser, também, uma litigância maliciosa do agente, contudo mais ampla porque caracterizada pela sucessão intensa de atos processuais que, em conjunto, sinalizam para o propósito deliberado e ilícito de obstruir ou retardar a efetiva prestação jurisdicional e/ou prejudicar a parte ex-adversa, é mais que isso, é a tentativa de negar o direito que o Judiciário tem reconhecido aos maquinistas.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A parte que se opõe maliciosamente à execução, como neste feito, por meio de recursos infundados, rediscutindo matérias já definidas nos autos, ou seja, resistindo de forma injustificada ao cumprimento do comando exequendo, pratica ato ilícito ou ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 600, II, do CPC, sujeitando-se ao pagamento da multa prevista no art. 601 do CPC. É o que a doutrina moderna chama de assédio processual. |
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001666-66.2010.5.03.0005 AP; Data de Publicação: 09/02/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson) |
PROTELAÇÃO PROCESSUAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. AMPARO NA ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. ANÁLISE MINUCIOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O exercício do direito de recorrer - como, aliás, de qualquer direito - está limitado pela ética, que deve pautar todas as condutas humanas, abarcando, por óbvio, as ações praticadas dentro das relações jurídico-processuais. A parte que se vale de recursos com intuito flagrantemente protelatório viola, sim, o dever de lealdade processual, mas viola, sobretudo, o direito fundamental do ex-adverso a uma jurisdição célere, direito este que foi alçado à condição de princípio constitucional, albergado no celebrado art. 5º da Carta Magna, inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Veja-se que, na dicção do art. 600 do CPC, o ato de protelação processual, quando praticado no curso da execução, pode ser tipificado como "atentatório à dignidade da justiça". Nesse contexto, se a postergação processual atenta contra a dignidade da Justiça, deve-se concluir que também fere a dignidade do ex-adverso, que é a principal vítima da conduta ilícita. E se a dignidade, como sinônimo de honra, é um dos atributos da personalidade (art. 20/CCB), feri-la significa impingir dano moral a outrem. Não há como escapar de tal conclusão. É fato que existe todo um arcabouço normativo que permeia a legislação adjetiva para coibir o mau uso do instrumento processual, gerando punições pertinentes e específicas (verbi gratia: CPC, arts. 17 e 18; parágrafo único do art. 538; §4º do art. 461 e arts. 600 e 601). Porém, essas punições processuais não se confundem com o dever de reparar, que emerge nas situações em que o dano moral é profundo o bastante para que se acionem os dispositivos civis correlatos (arts. 186 187 e 927 do CC). Advirta-se, no entanto, que as circunstâncias do caso concreto é que se encarregarão de revelar se se tratou de protelação capaz de gerar profundo abalo moral, repudiável pelo Direito, ou mero aborrecimento, não passível de reparação. Não se pode dizer que, em toda e qualquer circunstância, a protelação afetará a dignidade da parte prejudicada a ponto de ensejar a reparação civil. É importantíssimo frisar que o Judiciário Trabalhista deve estar atento para evitar a banalização do instituto. Recurso a que se dá parcial provimento, mantendo o dever de indenizar, mas reduzindo o quantum arbitrado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001597-41.2010.5.03.0035 RO; Data de Publicação: 12/07/2012; Disponibilização: 11/07/2012, DEJT, Página 212; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) (Grifo nosso) |
É certo que por se tratar de um instituto ainda novo no âmbito processual, exige do magistrado o saber jurídico necessário para dirimir controvérsias no caso concreto e se posicionar de maneira que a justiça seja eficaz, para que se construam bases sólidas de forma que posteriormente possa haver jurisprudência uniforme.
8. Considerações Finais
O assédio processual é uma reiteração de atos processuais procrastinatórios que deve ser repelida pelo Poder Judiciário, pois onera sobremaneira o Estado, abarrotando os tribunais de demandas retóricas, agindo o litigante sob a máscara de estar em conformidade com lei.
Pratica-se uma forma abusiva de assédio contra aqueles que participam do processo e esperam uma prestação jurisdicional célere e eficaz, valendo-se do que é permitido na legislação, e tendo como escopo a adoção de práticas para retardar o andamento do feito, sob a alegação de estar agindo no exercício da ampla defesa.
O assédio processual fere princípios que balizam o ordenamento jurídico, colocando de lado o dever ético de agir e preceitos constitucionais.
Importante ressaltar que o magistrado deve estar sempre atento para reconhecer na demanda quando o assédio processual se faz presente, pois é possível perceber que existe uma linha tênue que separa o exercício regular do direito de ampla defesa e contraditório, princípios previstos na Constituição Federal, e o abuso destes.
Não se deve confundir o assédio processual com a litigância de má-fé, pois se trata de institutos diferentes, sendo que, contudo, este está previsto em legislação, bem como suas condutas delineadas, o que torna mais fácil sua percepção e aplicação de penalidades.
Logo, ainda que não haja previsão normativa, o assédio processual deve ser combatido com todas as forças e rigor pelo judiciário, visando a celeridade no âmbito processual e a prestação efetiva e justa da tutela jurisdicional. Ainda que não haja previsão legal o magistrado não deve se ater ao positivismo para coibir tal prática perpetrada pela parte litigante.
9. REFERÊNCIAS
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em: 15 de jun. 2020.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei 13.105, de 16 de março 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 de jun. 2020.
BRASIL. Constituição Federal da República (1988). Brasília: Senado Federal, 1988.
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Especialista em Direito Processual do Trabalho. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil, Pós-graduanda em Direito Constitucional. Bacharela em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PALHARES, Laisa Cristina Mundim Gonçalves. O princípio da lealdade processual e da boa-fé objetiva à luz do novo Código Processual Civil e o assédio processual na justiça do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2020, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54744/o-princpio-da-lealdade-processual-e-da-boa-f-objetiva-luz-do-novo-cdigo-processual-civil-e-o-assdio-processual-na-justia-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
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