THILANA KSILA KUSSLER
(coautora)
Artigo apresentado ao Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná - UnSL, como parte dos requisitos para obtenção de nota na disciplina TCC Il, no curso de Direito. Professora Orientadora: Esp. Renata Miranda de Lima
RESUMO: No ano de 2019, após decisão do atual presidente do STF, ministro Dias Tofolli, o povo – no Brasil e o mundo – acompanhou, pelos noticiários nas mídias,a suspensão de processos investigativosdistintos que tratavam sobre crimes de “lavagem” de dinheiro. Desde então, surgem discussões sobre quais os efeitos colaterais que tal suspensão pode gerar no mundo jurídico,uma vezque os RIFs do COAF estão, em alguns momentos, presentes durante as investigações de crimes de “lavagem” de dinheiro e corrupção. O objetivo desta pesquisade natureza básica é, por meio de materiais bibliográficos, documentos jurídicos e outras fontes eletrônicas afins,dispor sobrea importância dos pareceres dentro do processo investigativo já que eles são facilitadores e estão inseridos em todas as investigações.
Palavras-chave: COAF. Corrupção. “Lavagem” de dinheiro.
ABSTRACT: Last year we followed through the medias the suspension of several investigative procedures of money laundry crimes by the current STF president. Since then, emerged discussions about which collaterals effects that this suspension can generate considering that the RIFs from COAF are presents during the money laundry and corruption crimes. The objective of this basic research is to characterize the importance of the reports in the investigation procedure, considering that they are facilitators and are part of all the investigations, through bibliographic, juridical documents and other electronic sources related.
Keywords: COAF. Corruption. Money laundry.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. LAVAGEM DE DINHEIRO. 2.1. EXPRESSÕES ACERCA DE “LAVAGEM” DE CAPITAIS. 3. CORRUPÇÃO. 4. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. 5. ATRIBUIÇÕES DO COAF. 6. LEADING CASE INFLUENCIADAS PELO COAF. 7. ANÁLISE DOS PARECERES DO COAF COMO ELEMENTO DE PROVA NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO. 8. CONCLUSÃO. 9. REFERÊNCIAS.
Por que eu “lavo” dinheiro? Porque o dinheiro está “sujo”. “Lavagem” de dinheiro é transformar um dinheiro de origem ilícita, ou seja, aquele proveniente de tráfico, sequestro, roubo, drogas, em outro que se apresente como de origem licita, legal na acepção jurídica do termo. Esse processo de “lavar” dinheiro subdivide-se em três fases. A primeira fase é de nominada colocação. Esta, caracteriza-se no momento em que os criminosos apropriam-se desses recursos ilícitos e inserem-nos no sistema financeiro, por meio de estabelecimentos, ou realizando movimentações no sistema financeiro para que a moeda adquirida seja aplicada nesse mercado.
A segunda fase caracteriza-se pela ocultação do produto (dinheiro) adquirido, ou seja, providenciar meios para dificultar o rastreamento desse dinheiro ilegal no sistema financeiro, os quais, geralmente, são enviados para os denominados “paraísos fiscais”, o que torna ainda mais complexo o trabalho de localização nas buscas realizadas pelas autoridades destinadas a encontrar referido recurso.
A terceira e última fase é nomeada integração. Nesta fase, tem-se o retorno do dinheiro que volta para o sistema financeiro brasileiro como se ele fosse de procedência legal, de origem licita. É nesta etapa que ele pode se transformar em uma obra de arte, uma joia, um apartamento, um avião, uma propriedade rural, em fim, ele se torna um bem com características comuns, como se tivesse sido adquirido por meio de honesto de trabalho.
O COAF, em sintonia com o setor privado, fornece ao Ministério Público e às respectivas polícias, relevantes informações que permitem a investigação de casos de corrupção e punição dos responsáveis, servindo como base para inúmeros inquéritos e processos que merecem atenção no combate à corrupção.
Coma colaboração do COAF, as instituições financeiras previnem o crime de corrupção e o crime de “lavagem” de dinheiro por empresas e pessoas que movimentam contas bancárias com valores expressivos. Via de regra, sempre que acontece uma movimentação de dinheiro superior aquilo que a pessoa habitualmente movimenta, podendo gerar suspeitas de ilegalidade, o COAF coloca-se em alerta a fim de desvendar a licitude ou não daquele valor ali aplicado. No decorrer deste artigo, será exposto de forma mais detalhada sobre os institutos: “lavagem” de dinheiro e corrupção para melhor compreensão sobre como funciona a resolução dos pareceres do COAF apresentados aos órgãos competentes.
Ao se falar em “lavagem” de dinheiro, na acepção criminosa do termo, é necessário tratarmos os primeiros relatos sobre sua criminalização. Há quem diga que na idade média piratas já desvinculavam recursos oriundos do crime e atividades ilegais, mas segundo Márcio Anselmo (2013), em meados de 70 d.C, conta-se que o imperador Vespasiano, quando questionado por seu filho Tito quanto a estar cobrando tributos dos usuários dos banheiros públicos, colocou o dinheiro sobre o nariz do jovem, questionando-o se aquele o cheirava mal e respondeu com a famosa frase “pecunia non olet”, ou seja, dinheiro não tem cheiro.
O autor Raúl Cervini (1998) afirma que a atividade de “lavar dinheiro” foi tipificada pela primeira vez como crime, durante os “anos de chumbo” na Itália em 1978.
Segundo Oliveira, (1998. p. 320) a “lavagem de dinheiro” pode ser definida por uma “[...] pluralidade de comportamentos geralmente intrincados e fracionados, direcionados à conversão de valores e bens ilícitos em capitais lícitos e plenamente disponíveis por seus titulares”.
É interessante analisar como comportamentos e pensamentos sociais podem influenciar uma sociedade como um todo, observando que não fora de uma hora para a outra que a “lavagem de dinheiro” surgiu-se no meio social, e ao longo de décadas ela vem percorrendo caminhos obscuros, se aprimorando, até chegar a um ponto em que consegue intrincar, fracionar um bem tão grandioso, para algo pequeno em tamanho que possa se passar despercebido em diversas investigações.
Ainda, Marco Antônio de Barros (Apud GONDIN, 2015. Disponível em https://jus.com.br/artigos/40961. Acesso em 13 de março de 2020) conceitua o delito como o “[...] conjunto de operações comerciais e financeiras que buscam a incorporação, na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita para dar-lhe aparência legal”.
Analisa-se, diante da proporção mundial que tal prática tomou, que esse delito de “lavagem” não ocorre apenas em alguns países de forma isolada. Existe uma grandiosa máfia trabalhando por trás, aprimorando seus recursos para conseguir envolver-se na economia de cada país em benefícios próprios, transformando algo ilícito em lícito, e como se pode notar, bastante influente no meio político e empresarial.
A “lavagem” foi aprimorada em solo americano e adquiriu grandes proporções a partir do início do século XX com as máfias e organizações criminosas. Isso gerou a criação do termo “Money laundering” que remete-se a época em que os gangster norte-americanos utilizavam lavanderias para ocultar o dinheiro originário da atividade ilícita. Conforme o entendimento de Jéssica Galvão,
Acredita-se de um modo geral que o termo seja oriundo da expressão Money laudering que surgiu nos Estados Unidos entre 1920 e 1930, quando os gângsteres norte-americanos usavam empresas de fachada, como lavanderias de roupa e lavadoras de automóveis, para ocultar a origem ilícita do dinheiro que tinham. A ideia de lavar algo que teoricamente está “sujo” para que fique “limpo” acaba traduzindo amplamente a real intenção desse delito que é transformar um ‘dinheiro sujo’ em sua origem em um ‘dinheiro limpo’, aparentemente honesto. (Apud FERNANDES. Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/politica/lavagem-de-dinheiro.htm. Acesso em março de 2020)
Conforme Marco Antônio de Barros (2013) houve duas figuras que fizeram o mundo despertar para a necessidade da criação de uma tipificação da lavagem de capitais. Uma dessas figuras, a mais conhecida entre os mafiosos da época, Alphonse Capone, vendia bebidas alcoólicas ilegalmente e criou uma enorme fortuna com dinheiro ilegal na cidade de Chicago.
Nesse sentido, Fernando Moreira Gonçalves (2014) revela, que em 1920, a venda de bebidas alcoólicas ficou um pouco diferente nos Estados Unidos devido a uma lei intitulada LEI SECA que proibia a venda de bebidas com teor alcoólico superior a 0,5.
Assim, Capone nunca foi preso pela prática dos crimes, pois a polícia não conseguia vincular a ele as provas então obtidas de seu envolvimento nos atos delituosos. Contudo, durante investigação financeira, realizada à época, ficou comprovado que Capone não se dispunha de renda declarada compatível com a vida que levava, sendo processado e preso por sonegação tributaria em 1931.
Essa foi a única condenação de Al Capone, porém foi um ponto primordial para o combate ao crime de lavagem de dinheiro, mostrando que os aspectos financeiros das organizações criminosas muitas vezes são pontos cegos ou fracos destas.
Em relação a Capone, Marco Antônio de Barros ainda reforça:
[...] assumiu, por volta de 1920, o controle do crime organizado na cidade de Chicago, tornando-se milionário com a venda de bebidas ilegais. Foi preso por sonegação fiscal após sofrer rigorosa investigação em suas declarações de renda. (2013, p. 33)
Como no passar do tempo as coisas se modificam, no mundo do crime não foi diferente. Em 1933, como a bebida alcóolica havia deixado de ser ilegal, ao crime organizado tornara-se imprescindível encontrar outra maneira de continuar em ascensão, investindo agora, em tráfico de drogas e jogos, tendo Meyer Lansky como uma figura notória.
Marco Antônio Barros (2013) afirma que Lansky atuava em vários estados dos Estados Unidos sendo responsável pelo tráfico de drogas, corrupção e áreas de jogos ilegais, ocultando os lucros em bancos suíços.
O crime de “lavagem” de dinheiro trocou de nome, e hoje é chamado de “lavagem” de capitais, porque nem sempre, referido crime torna-se praticado com dinheiro em espécie, pois, às vezes ele envolve bens, patrimônio, automóvel, mansão e etc.
O crime de “lavagem” de capitais é um crime derivado, o que significa dizer que ele pressupõe a existência de crime anterior à verba que foi obtida por meio de uma prática criminosa, e consequente, logo depois da obtenção do referido valor financeiro, vem a “lavagem” de capitais configurando o segundo crime que gera a aparência de licitude para esse dinheiro.
Uma das consequências do crime de “lavagem” de capitais ocorre sobre a destinação dos bens apreendidos durante a investigação, pois, havendo a condenação do investigado, os bens ou valores que foram apreendidos nesse crime devem ser destinados a União (se é um crime julgado pela Justiça Federal) ou aos Estados (se o crime foi julgado pela Justiça Estadual). A intenção é combater o crime fortalecendo os órgãos de repressão, à polícia para que estes possam combater outros crimes, sendo essa a intenção do legislador.
2.1 EXPRESSÕES ACERCA DE “LAVAGEM” DE CAPITAIS
De “lavar“ o dinheiro surgiram algumas expressões também utilizadas por Portugal, Itália e Espanha, que é o chamado “branqueamento de capitais” (ou seja, dinheiro sujo, escuro, que vem sendo clarificado e branqueado). Porém, essa expressão não fora utilizada no Brasil, analisando que na exposição de motivos da própria lei de lavagem de capitais o legislador rechaçou esta expressão, porque supostamente, ela se dispõe de cunho racista, dizendo que o dinheiro bom é o dinheiro branco, e dinheiro ruim é o dinheiro negro e sujo.
O Brasil foi signatário em 3 (três) importantes tratados internacionais, que tinham como objetivo reprimir a “lavagem” de capitais:
A) Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas
Com o objetivo de proteger o controle de ações contra o tráfico de drogas, os Estados-membros se reuniram em Viena e criaram em 1988 a Convenção contra o tráfico de drogas, que tem finalidade promover a cooperação entre os Estados para tratar, de forma mais eficaz, o combate ao tráfico de drogas
B) Convenção de Palermo (foi uma importante convenção ou tratado internacional que o Brasil foi signatário que tem como objetivo prevenir e reprimir a lavagem de capitais)
A convenção de Palermo foi criada em 2000, numa Assembleia da ONU, em uma convenção de New York, contra os crimes organizados transnacionais. A partir desse evento, os países se uniram para manter uma rede de cooperação de informações financeiras. Essa Convenção veio para impulsionar a política, e o pensamento de combate ao crime organizado.
C) Convenção de Mérida
Essa Convenção foi o primeiro documento elaborado neste campo semântico e maior texto juridicamente vinculante de luta contra a corrupção.
A primeira preocupação das Nações Unidas foi em relação ao crime de tráfico de drogas. Dessa forma, as primeiras reuniões, os primeiros tratados e as primeiras legislações, tinham como preocupação inicial a “lavagem” de capitais realizadas com esses bens, direitos e valores provenientes do tráfico de drogas. Essa parte inicial foi destacada desde o início desta lei, a fim de abrir caminho para a explicação das gerações das leis de “lavagem” de capitais, uma vez que, quando o indivíduo entende a origem do objeto estudado, torna-se mais acessível o seu entendimento sobre a matéria.
Essas gerações não são da “lavagem”, mas sim, das leis de “lavagem” e da forma como o legislador trata o assunto ao longo do tempo. Desde a primeira geração tinham como infração antecedente, a pena por tráfico de drogas. As leis de segunda geração tinham um rol taxativo de infrações antecedentes. Um exemplo de lei penal de segunda geração se apresenta com a lei 9.613/98 na sua redação original. As leis de terceira geração são as leis mais modernas. Referida lei aboliu o rol taxativo e dispõe que qualquer infração penal pode ser infração antecedente para lavagem de capitais, sendo esta a atual legislação brasileira sobre o tema. Lei 12.683/12.
A origem da palavra corrupção, conforme observa-se, trata de uma palavra que vem do latim CORRUMPERE, significando estragar ou destruir, já no dicionário online a descrição é de ação de adulterar o conteúdo original de algo, desvirtuamento de hábitos, caos social e desordem.
No decorrer da história, percebe-se que corrupção não acontece em somente uma área do contexto social, mas prolifera nos campos das ideias moral, física ou intelectual. Nesse sentido, nota-se que Código Penal pátrio divide distintos tipos de corrupção. Pode-se perceber que a corrupção é prática tão antiga que se vê relatos de que a corrupção já existia no Egito antigo quando Ramsés V era faraó. Sobre isso Mário Sérgio Lorenzetto (Apud STRIEDER, 2020. Disponível em www.recantodasletras.com.br - Acesso em 27/02/2020) conta:
Os funcionários egípcios não foram sempre irrepreensíveis na administração do arrecadado pelo fisco. As fraudes eram correntes: por exemplo, pesavam as quantidades usando uma medida trocada ou, de forma mais cômoda, alteravam as contas nos papiros. Neste último caso, bastava arredondar alguns decimais para que, no final do ano, obtivessem alguma riqueza além do salário. Alguns casos se converteram em autênticos escândalos: sob os reinados de Ramsés IV e Ramsés V, o sacerdote Penanuqet organizou uma rede de funcionários corruptos com o objetivo de desviar os impostos. Penanuqet foi descoberto e castigado.
Na Bíblia Sagrada, há registros de algumas histórias coma presença de personagens corruptos, há o casal, chamado Ananias e Safira, de cujo relatos registrados em Atos 5:1-11, revela que venderam uma propriedade por certa quantia de dinheiro e, mentido para esconder metade do valor acabaram morrendo. Em Lucas 19, conta-se sobre um homem chamado Zaqueu, que era cobrador de impostos e conhecido por defraudar as pessoas cobrando-lhes altos valores em dinheiro.
Aristóteles (384 – 22 a.C) escreveu em um de seus livros sobre corrupção que, para ele, os seres humanos têm uma finalidade e se não cumprem essa finalidade de vida eles se corrompem.
Já Rousseau pronunciava que o que corrompe o homem são as circunstâncias sociais, pode ser por isso que o famoso imperador Alexandre o Grande, mesmo monitorado por Aristóteles, preferia corromper pessoas a guerrear, subornando governantes de cidades com ouro e coisas preciosas. (Apud STRIEDER, 2020. Disponível em www.recantodasletras.com.br - Acesso em 27/02/2020)
Já no Brasil, a corrupção teve origem no período do Brasil colônia (século XVI) quando os funcionários da coroa ignoravam a comercialização ilegal de produtos naturais, como o pau-Brasil, ouro e pedras preciosas, e assim, evoluiu para os próximos governos imperiais e republicanos.
Sobre isso, Oscar Pilagallo dizia: “Veja-se, a propósito, a situação do Brasil Colônia. Havia extorsões, pagamento de propinas, contrabando, falsificação de moeda – a lista de transgressões era ampla e variada. ” (2013, p. 28)
Desde então a corrupção só tomou proporções maiores, não só em âmbito nacional, gerando escândalos políticos notórios, mas um problema em todo o planeta. Com o passar do tempo e o desenvolver da sociedade, observou-se a necessidade da criação de um órgão como o Coaf, que fosse competente para fiscalizar as operações que envolviam grandes quantidades de dinheiro, para se evitar que a corrupção e a lavagem se disseminassem ainda mais.
De todos os comentários e análises acima transcritos, nota-se que a questão da corrupção humana não é fato novo, mas que existe desde os tempos remotos, e conforme se vê, vem se tornado, tão somente, cada vez mais voraz e potente. Inegável que com o rebaixamento da moralidade e da ética, aumentaram, expressivamente, os nomes envolvidos em escândalos e crimes da referida tipologia.
O que se manifesta, na verdade, é o cumprimento de forma cada vez mais intensa da realidade já anunciada no século XX por Rui Barbosa durante um discurso no Senado Federal, pronunciando que” de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem teria vergonha de ser honesto”.
4.CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, e que foi criado a partir da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, que trata da prevenção e combate aos crimes relacionados à “lavagem” de dinheiro.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é uma unidade de inteligência financeira do governo federal que atua, principalmente, na prevenção e no combate à “lavagem” de dinheiro (crime que consiste na prática de disfarçar dinheiro de origem ilícita).
Desde sua criação, o Coaf já produziu cerca de 40 mil Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Somente no ano passado/2019, foram 7.279 relatórios que listaram cerca de 330 mil comunicações de operações suspeitas e em dinheiro em espécie, segundo balanço de 2018.
“Siga o dinheiro”. Essa expressão tornou-se popular nos anos 70 quando ocorreram os primeiros casos de lavagem de dinheiro de repercussão internacional. Em 1998 entra em vigor no Brasil a primeira lei específica contra a “lavagem” de dinheiro e, junto com ela, é criado o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão do Ministério da Fazenda com status de secretaria que funciona como a unidade de inteligência financeira do Brasil.
Sua missão é evitar que os setores econômicos sejam utilizados para “lavagem” de dinheiro e financiamento ao terrorismo. O plenário do COAF é coordenado pelo seu presidente e integrado por representantes de onze diferentes órgãos do poder executivo federal e o braço operacional do Conselho é a secretaria executiva. O papel do COAF é receber e examinar dados financeiros enviados por entidades de diferentes setores econômicos, tais como bancos, seguradoras, corretoras de valores, imobiliárias, lotéricas, joalherias, administradoras de cartões, dentre outras.
Analisando o fator histórico referente a “lavagem” de dinheiro, pode-se dizer que o COAF foi primordial para as investigações mais avançadas, aplicando penas administrativas nos setores econômicos que não se dispõem de um órgão regulador ou fiscalizador próprio.
Acredita-se que, preocupado com a sensação geral de impunidade, é que foi projetada a reforma da Lei nº 9.613/98, que
Dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências. Para alterá-la, objetivando ‘tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro’.
De acordo com a pesquisadora Ana Carolina Carlos de Oliveira (2019, disponível em https://exame.com/brasil. Acesso em 20. 03. 2020), que estuda unidades de inteligência financeira,
[...] a contribuição do Coaf para o combate à corrupção é indireta e se restringe a informar sobre a suspeita de origem ilícita do dinheiro nas movimentações financeiras. Mesmo sem foco exclusivo na corrupção, o órgão serviu de suporte para a polícia em investigações de grande repercussão nacional, como as do mensalão e da Operação Lava Jato. De acordo com um balanço do próprio Coaf, nos últimos dez anos, foram produzidos cerca de 30 mil relatórios, que embasaram centenas de investigações da Polícia Federal.
O COAF tem algumas funções principais as quais podem ser encontradas na lei de prevenção da “lavagem” de dinheiro e ocultação de bens – Lei 9.613/98 e no Relatório de Atividades do Coaf. Segundo o Relatório (2019, p. 28) as atividades do Coaf podem ser divididas em: regulação, fiscalização e aplicação de penas administrativas.
Regulação: O Coaf estabelece padrões sobre o rito de procedimentos, sejam eles on-line ou presenciais, como a Resolução do Coaf nº 31 de 7 de junho de 2019.
Fiscalização: observância das pessoas que são supervisionadas pelo Coaf no âmbito virtual, sejam elas em situações complexas ou de rotina.
Aplicação de pena administrativa: em caso de ato infratório, um processo administrativo é instaurado para apurara veracidade do fato e, se comprovado o possível acontecido, uma pena de multa pecuniária será aplicada ao interessado.
Segundo o Relatório de Atividades do Coaf, a função dele é tríplice: receber, analisar e disseminar. (2019)
Receber: De acordo com a lei 9.613/98 as comunicações que o Coaf recebe são de dois tipos: o primeiro são as comunicações de operação em espécie que são automaticamente encaminhadas ao Coaf por transações realizadas em dinheiro nos setores obrigatórios que passam do valor estipulado na lei. Nessa operação, é informado o valor desta, quem a realizou, dados bancários e cadastrais do agente da ação, mas sem maiores detalhes.
O segundo, são as comunicações de operações suspeitas, que são encaminhadas ao Coaf quando os setores obrigatórios percebem indícios de dinheiro ilícito nas movimentações dos clientes. Nesse tipo de situação, como existem alguns motivos razoáveis para suspeita, faz-se uma análise mais minuciosa avaliando os riscos do cliente para transações ilícitas e análise de documentação que comprove origem dos recursos que foram usados na transação.
Segundo, Analisar: Nessa fase o Coaf analisará todos os dados que se relacionam à operação, inicialmente pelo sistema e depois por um dos analistas do Coaf. Se durante a análise ficar notório que há risco médio ou alto daquela operação ser ilícita, esses dados e outros que já se encontravam na base de dados do Coaf criarão um processo eletrônico denominado “caso”, ele será distribuído para uma análise aprofundada por outro analista. Nesta etapa, forma-se o RIF - Relatório de Inteligência Financeira.
Disseminar: Conforme previsto no artigo 15 da lei 9.613/98, o Coaf comunica as autoridades para que sejam instaurados procedimentos cabíveis quando concluir pela existência de ato ilícito e, por meio dos RIF’s, é que são enviados eletronicamente em segurança e exclusivamente, à autoridade destinada.
O Coaf também pode receber as comunicações enviadas por autoridades competentes por meio do sistema eletrônico de intercâmbio, baseando-se na previsão do artigo 14, §2°, da lei dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, assim, policiais, juízes e membros do MP cadastrados podem registrar informações sobre investigações em curso ou pessoas investigadas.
Em situações assim é feita análise das informações referentes ao investigado no banco de dados e movimentações financeiras que o Coaf já tinha. Quando o RIF é concluído, é enviado a autoridade competente, que normalmente é a mesma que solicitou os dados.
6.LEADING CASE INFLUENCIADAS PELO COAF
Em 2019, foi possível acompanhar pelas mídias, em virtude de ato do atual presidente do STF, José Antônio Dias Toffoli, a suspensão de vários processos investigativos de crimes de lavagem de dinheiro e ver discussões quanto à motivação do ato do referido ministro, haja vista que a família do presidente da República Federativa do Brasil foi alvo de investigações. Contudo, não se objetiva aqui discutir sobre a motivação da suspensão, mas sim os efeitos colaterais que ela pode gerar, entre outros, no sistema jurídico, econômico e político brasileiro, tendo em vista que os RIFs do COAF estão, em alguns momentos, presentes durante as investigações de crimes de lavagem de dinheiro país à fora.
Sendo assim, cabe então discorrer sobre alguns casos famosos em que o COAF teve participação.
· Mensalão: Foi descoberto em 2005 quando o então deputado federal Roberto Jefferson delatou um esquema de corrupção, do qual fazia parte personagens, como: José Dirceu, José Adalberto, que a época era o presidente da Casa Civil e o empresário Marcos Valério ficaram ainda mais conhecidos no país por fazer parte do acontecido. José Adalberto tornou-se manchete por ter sido encontrado com dólares dentro da cueca no aeroporto de São Paulo, Dirceu foi acusado de ser o chefe do esquema e Marcos Valério foi indicado como quem desviava o dinheiro das operações ilícitas. Isso foi descoberto por via da produção de Rifs do COAF. Nesse caso 44 RIFS foram gerados.
· Primeiro Comando da Capital: Em 2006 o COAF produziu relatórios que comprovavam a movimentação de mais de 36 milhões de reais de pessoas ligadas à facção do PCC.
· Sérgio Cabral: Quando o ex-governador do Rio de Janeiro foi preso por “lavagem” de dinheiro, as movimentações suspeitas de mais de 101 milhões de reais foram notadas pelo COAF
· Eduardo Cunha: O Coaf enquadrou movimentações do ex-presidente da Câmara dos Deputados como suspeita, tendo em vista que as transações realizadas nas suas contas eram divergentes e incompatíveis com a capacidade econômica dele. Nessa operação o Coaf identificou até possíveis maneiras que Eduardo usava para burlar o reconhecimento da origem do dinheiro, foi calculado o valor de R$ 84 milhões de reais obtidos de forma ilícita. (Apud FIGUEIREDO e CHAGAS. Disponível em www.politize.com.br. Acesso em 19/03/2020)
· Lava Jato: Operação com recorde de recuperação de valores desviados dos cofres públicos, a Lava Jato teve início com relatórios feitos em 2011 pelo COAF, onde a Petrobras era usada para movimentar os recursos desviando dinheiro. O Coaf emitiu 267 Rifs nas investigações da operação e identificou a movimentação ilícita de mais de 55 bilhões de reais. Os relatórios emitidos ainda ajudaram na criação de mais duas operações de corrupção e lavagem de dinheiro, a operação cadeia velha e agreendield.
· Odebrech: A empresa foi alvo da Lava Jato e movimentou 10 milhões de reais em transações para a conta do ex-presidente Lula, fazendo com que ele fosse investigado. As movimentações foram descobertas pelo Coaf.
7.ANÁLISE DOS PARECERES DO COAF COMO ELEMENTO DE PROVA NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO
Unidades de inteligência financeira ocupam espaço central em qualquer estrutura de prevenção no combate à “lavagem” de dinheiro, não só dentro do Brasil, mas em âmbito mundial, como o Gafi: Grupo de ação financeira contra a “lavagem” de dinheiro e financiamento do terrorismo, organização que desenvolve políticas de combate a esses crimes e outras ameaças ao sistema financeiro internacional. Ela produziu recomendações que têm reconhecimento internacional para prevenção desse tipo de crime.
Podemos citar também o Grupo Egmont como instituição conhecida internacionalmente pelo combate à “lavagem” de dinheiro, corrupção e semelhantes. Ela contém mais de 160 unidades de inteligência financeira que fornecem troca de informações para a análise das operações financeiras.
O Coaf fez aparições recentes em muitos noticiários depois de diversos processos que usavam os pareceres da instituição como prova de ilícitos terem sido suspensos pelo ministro do STF, Dias Toffoli. Os pareceres, que até então eram diretamente enviados ao Ministério Público ou à Polícia – pois, o entendimento majoritário ocorria no sentido de que a autorização judicial não se tornava necessária quando houvesse indícios de criminalidade – foram temporariamente suspensos para que o fornecimento de relatórios, a partir de então, ocorra apenas após autorização judicial.
Em concordância com o pensamento de Serapião e Coutinho (2019, disponível em: crusoe.com.br.acesso em 11/05/2020), nota-se na suspensão de Toffoli e possíveis futuras suspensões, como atitudes favorecedoras de traficantes, políticos corruptos e terroristas, já que a dependência de uma autorização judicial sobrecarrega ainda mais o sistema judiciário e prorroga a resolução e descoberta do que se vê como indício de algo ilícito.
El Hage (Apud SERAPIÃO e COUTINHO, 2019. Disponível em: crusoe.com.br. Acesso em 11/05/2020) afirmava que com a suspensão de processos que continham os relatórios do Coaf, praticamente todas as investigações e processos de “lavagem” de dinheiro do Brasil seriam suspensas. Assim, pode-se notar o quanto esses relatórios são essenciais para as investigações. Suspender os relatórios causaria um retrocesso, além de dificultar o trabalho do MP e da PF.
Gianpaolo Smanio (Apud SERAPIÃO e COUTINHO, 2019. Disponível em: crusoe.com.br. Acesso em 11/05/2020) defendia que a suspensão dos pareceres afeta investigações de crimes de “lavagem”, tráfico e outros crimes organizados por organizações até como o PCC. É um risco que alcança, não só a esfera investigativa e penal, mas a seguridade social já que abrangem crimes até equiparados aos hediondos.
Assim, órgãos como o Coaf são essenciais já que em grande parte da linha do tempo da humanidade crimes de corrupção sempre aconteceram, e as sociedades elaboraram meios de fiscalizar isso, sendo cada vez mais aprimorados, e hoje, em virtude desse aprimoramento ao combate da corrupção, é que existem os órgãos de inteligência financeira.
O Brasil é um país que tem ocupado baixas posições no ranking de Percepção de Corrupção Mundial e depois do início da operação lava-jato uma enxurrada de descobertas tem vindo à tona, fazendo com que cada vez a política brasileira perca mais sua credibilidade e que as pessoas percam a fé em representantes que realmente lutem pelos interesses da sociedade.
É imprescindível notar que o Coaf é essencial para a permanência célere e impessoal de investigações financeiras. Uma relevante instituição que é responsável por fiscalizar transações financeiras mantendo o que foi instituído na lei 9.619/98 e que teve como referência a convenção de Viena, surgindo como um dos primeiros tratados a configurar a “lavagem” de dinheiro como crime.
Sob o olhar acadêmico, nota-se que a suspensão dos pareceres coloca o Brasil em uma situação “sujeito negativo” no cenário internacional, no que tange ao combate a este tipo de crime, haja vista ser o Estado assinante de tratados que versam contra a corrupção há mais de 20 anos e não se pode deixar que homens e mulheres que deveriam estar trabalhando para oferecer uma política limpa, que visa o crescimento do país, destrua-o pela omissão investigativa e punitiva dos atos que devem ser repreendidos.
É relevante que órgãos de inteligência financeira devem ter liberdade para poder executar seu trabalho sem que sejam limitados por interesses de terceiros, o que pode causar dano as investigações. Esses órgãos são figuras primordiais para que o bem-estar público seja protegido, velando e investigando tudo que pode interferir nisto.
Neste contexto, surge então a necessidade de primar não apenas em defesa de proteção dos órgãos de inteligência financeira, como também o incentivo para que o órgão fiscalizador ganhe cada vez mais espaço, podendo crescer e criar novos métodos de aprimoramento para a investigação, já que o mundo evolui e infelizmente, junto com ele, o crime.
BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: com comentário, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
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Acadêmica de Direito do 9º período.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Wellen Martimiano da. Os pareceres do COAF nos crimes de corrupção e “lavagem” de dinheiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2020, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54747/os-pareceres-do-coaf-nos-crimes-de-corrupo-e-lavagem-de-dinheiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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