1.Introdução
A sustentação oral, sem sombra de dúvidas, constitui um dos momentos mais especiais da trajetória de um operador do direito. Para um integrante da Advocacia Pública, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou da Advocacia Privada, comparecer em juízo para realizar este ato processual é um momento sublime de sua carreira jurídica, mesmo para aqueles profissionais mais experientes.
Aliás, as principais cenas de filmes e seriados que mencionam a atuação do Poder Judiciário e das Funções Essenciais à Justiça refletem essa teatralização – no sentido conotativo – da relevância das sustentações orais. Muitas vezes, delas surgem as estratégias e soluções para o caso em julgamento, no ápice do roteiro.
Na vida real, guardadas as proporções cinematográficas, não é diferente. O ato de sustentar oralmente as razões de seu convencimento pode encantar e sensibilizar os presentes, influenciar eticamente os julgadores, garantir a plena defesa dos interesses jurídicos tutelados e, por consequência, realizar o sonho profissional de quem manifesta por meio das palavras o que entende como Justiça.
Não por outra razão, em muitos julgamentos de ampla repercussão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, são escalados para as tarefas de sustentação oral os profissionais da cúpula do órgão interessado ou os mais experientes e renomados operadores do direito. É o caso, por exemplo, de escritório de advocacia que detém em seu quadro um jurista reconhecido no País, o qual atua, quase que exclusivamente, em sustentações orais perante os Tribunais Superiores. Na linguagem forense chamam-se esses notáveis de baluartes ou medalhões.
Alguns Ministros atuais do Supremo, aliás, notabilizaram-se no meio jurídico a partir de julgamentos emblemáticos na Corte, onde atuaram magistralmente nas sustentações orais, em que pese já tivessem, independentemente disto, notável saber jurídico. É o caso, por exemplo, do Ministro Luís Roberto Barroso, ex-Procurador de Estado do Rio de Janeiro e advogado militante na advocacia privada. Nesta condição teve em seu currículo a realização de sustentação oral no STF em casos paradigmas como: a defesa das uniões homoafetivas, células-tronco, nepotismo, anencefalia, direito à saúde e distribuição de medicamentos, defesa da modulação de efeitos temporais em caso de mudança de jurisprudência pelo STF, uso indevido da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para impedir execução de acórdão, defesa do direito dos Municípios cobrarem Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) acerca de operações de leasing, defesa de advogados da Petrobras contra sanções impostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), caso da extradição do italiano Cesare Battisti, anulação de entrevistas reservadas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), acumulação de pensão a viúva de cientista cassado pelo Ato Institucional nº 5 (AI 5), autonomia da Defensoria Pública e, ainda, o monopólio postal dos Correios.[1]
Dizer, portanto, que o ato de sustentação oral não representa momento ímpar da prestação jurisdicional é, à toda evidência, negar que profissionais como o atual Ministro do STF Luís Roberto Barroso tenham ocupado a tribuna do Supremo como mero exercício de retórica. Nunca foi. É oportunidade de alta significação para os atores envolvidos no sistema de Justiça. A jurisprudência demonstra e a sociedade reconhece os impactos que os argumentos advindos das tribunas podem alcançar. E, efetivamente, alcançam, como muitas teses defendidas pelo citado Ministro – enquanto advogado – que se tornaram jurisprudência pacífica do STF até os dias atuais.
Esse ponto de vista é corroborado pela jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual assentou recentemente que o Ministro do Tribunal, ao não assistir à sustentação oral, fica impedido de participar do julgamento:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de se considerar o preparo como o gênero que engloba todas as despesas processuais necessárias ao prosseguimento do recurso, de modo que a falta de pagamento de uma delas configura mera insuficiência, não dando azo à deserção. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos para afastar a deserção do recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à Terceira Turma para que prossiga na análise do feito como entender de direito.
(...)
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Preliminarmente, em questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, decidiu que o Ministro que não participou do início do julgamento, com sustentação oral, fica impossibilitado de participar posteriormente do julgamento. (STJ, EREsp nº 1.447.62/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 11/10/2018) (grifou-se)[2]
Tanto é assim que o Projeto de Emenda Regimental nº 38 (Emenda Regimental nº 32, de 2019) alterou o artigo 162 do Regimento Interno do STJ para possibilitar a participação no julgamento do Ministro que não assistiu às sustentações orais, face à decisão do precedente acima indicado. De acordo com a emenda regimental, o Ministro que não assistiu às sustentações orais fica impossibilitado de participar do julgamento, em regra.
Porém, em caráter de exceção, a citada emenda regimental disciplina a possibilidade de renovação da sustentação oral para garantir a participação de Ministro que não tenha acompanhado a defesa oral, quando isso for necessário, por exemplo, para a formação de quórum, para desempate ou nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese firmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese firmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral.[3]
Diz, pois, o Regimento Interno do STJ:
Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fim do prazo, com ou sem o voto-vista.
(...)
§ 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 32, de 2019)
§ 5º Se, para efeito do quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 32, de 2019)
§ 6º Nos casos de julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, recurso especial repetitivo, revisão de tese firmada em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e revisão de tese firmada em incidente de assunção de competência, se o órgão julgador entender necessária a tomada de votos de Ministros que não assistiram à sustentação oral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 32, de 2019)[4]
Nesse cenário de alta significação do ato de sustentação oral, a questão que se põe em exame na reflexão, na linha de raciocínio, cinge-se à situação decorrente da pandemia do novo coronavírus, doravante denominado Covid19, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) – em meio a esta crise internacional sem paradigmas no mundo recente – autorizou não só a realização de sustentações orais por videoconferência, mas foi além. O Supremo decidiu autorizar a gravação antecipada destes atos processuais, seja por vídeo, seja por áudio, como adiante se verá. E a finalidade aqui é analisar o impacto que esta medida inovadora gerará ao sistema de prestação jurisdicional.
2.Da sustentação oral antecipadamente gravada na seara do STF
Consta no site do STF a seguinte informação acerca da viabilização do ato de sustentação oral, por vídeo ou áudio, a partir do dia 01/05/2020:
SESSÃO VIRTUAL
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020.
O arquivo deverá possuir as seguintes características:
Vídeo:
Formato: AVI, MP4
Tamanho máximo: 200MB por arquivo
Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps
Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps
Áudio:
Formato: MP3 e WAV
Tamanho máximo: 10MB por arquivo[5]
Essa permissividade decorreu da edição da Emenda Regimental nº 53, de 18 de março de 2020, na seara do Supremo, a qual estipulou as seguintes normas:
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em sessão administrativa realizada em 18 de março de 2020, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 21-B passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-B Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.
§ 2º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.[6]
Igualmente, no dia seguinte se editou a Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, a qual alterou a Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, no âmbito do STF, para afirmar o que abaixo segue:
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13, XIX, e 363, I, do Regimento Interno do Tribunal e em face da Emenda Regimental nº 53, de 18 de março de 2020,
RESOLVE:
(...)
Art. 4º Ficam acrescidos à Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, os arts. 5º-A e 5º-B, nos seguintes termos:
“Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
§ 1º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral em processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico deverão enviar formulário preenchido e assinado digitalmente, juntamente com o respectivo arquivo de sustentação oral.
§ 2º O link para preenchimento do formulário e envio do arquivo eletrônico estará disponível na página principal do site do STF.
§ 3º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.
§ 4º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.[7]
Em notícia no site do Supremo, o Ministro Presidente Dias Toffoli comentou a medida inovadora:
Segundo o ministro Dias Toffoli, a ampliação das hipóteses de julgamento por meio de sessões virtuais e a disponibilização de ferramenta tecnológica para o envio das sustentações orais “é salutar para a gestão processual e para a prestação jurisdicional, na medida em que coloca em evidência o postulado da duração razoável dos processos, otimizando, ademais, as pautas dos órgãos colegiados da Corte, que contam com inúmeros feitos que aguardam julgamento”.[8]
Volvendo os olhos para o caso em análise, evidencia-se o nítido caráter de efetividade do acesso à Justiça, pois os atos normativos retro citados vão ao encontro da prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º, 6º, 8º e 139, inciso II, todos do Código de Processo Civil – CPC).
Isto porque, notadamente em tempos de pandemia do Covid19, muitos profissionais do direito não podem viajar devido às restrições de locomoção (isolamento social), dificuldades de trabalho, pessoais, familiares e financeiras. Vale ressaltar que aqueles profissionais dependentes de clientes particulares poderiam ter a sua defesa técnica afetada, pois os cidadãos ou empresas não possuiriam condições econômicas de honrar com as despesas de locomoção e diárias dos seus patronos numa eventual ida ao STF.
Essa medida adotada no Supremo também facilitará o exercício do teletrabalho (chamado de trabalho remoto). Isto poderá resultar numa movimentação inovadora dos serviços judiciários e das Funções Essenciais à Justiça, na medida em que despesas poderão ser reduzidas e racionalizadas na Administração Pública, com a maximização dos ganhos institucionais de produtividade, abrindo espaço, ainda, para o replanejamento estratégico do profissional ou órgão envolvido.
O mesmo se dará com os advogados privados que poderão se inserir na advocacia dos Tribunais Superiores, a qual muitas vezes se torna inacessível para grande parte daqueles diante da distância geográfica de um País de dimensões continentes, como é o Brasil. Em palavras mais simples, permitir-se-á aos advogados privados de outros Estados da Federação um menor custo operacional e uma real chance de expansão de seus serviços jurídicos.
Poderá haver – e isto é inevitável – uma aplicação de sustentações orais padronizadas, onde o ato processual seja reaproveitado para outros casos semelhantes, principalmente nas chamadas demandas de massa decorrentes do fenômeno cotidiano da judicialização. Bancos de sustentação oral serão formados, sem sombra de dúvida. E o trabalho que antes se dava pontualmente, caso a caso, agora feito massivamente possibilitará que os profissionais do direito se debrucem sobre outras tarefas igualmente relevantes em suas vidas profissionais e pessoais, maximizando resultados, minimizando custos operacionais, reduzindo o tempo de trabalho e trazendo maior qualidade de vida.
Noutra perspectiva, aquela cena cotidiana de dezenas de operadores do direito aguardando sentados uma fila imensa de julgamentos da pauta do Tribunal para, somente então, poderem realizar a sustentação oral, estará com os dias contados. O tempo será reaproveitado, indubitavelmente.
Operadores do direito renomados poderão ser chamados a atuar em determinadas causas, devido à redução de custos pela própria possibilidade de gravação antecipada das sustentações orais, com um ganho quantitativo e, principalmente, qualitativo para a formação do convencimento dos órgãos julgadores. Imagine-se, por exemplo, que todos os casos de determinada matéria jurídica poderão ser julgados tendo sustentações orais gravadas por grandes nomes da respectiva carreira jurídica, numa simples reprodução massificada de ato processual único previamente gravado e disponibilizado de modo sistematizado.
Existirá uma flexibilidade do julgamento porque os Ministros poderão assistir à sustentação oral mais de uma vez, assim como os seus auxiliares (assessorias) igualmente terão acesso ao respectivo teor das razões sustentadas. E essa medida também trará transparência, pois os interessados (inclusive clientes) poderão assistir ao ato processual porque ficará registrado se, quando e de que modo o profissional do direito se apresentou. O controle social será alavancado.
Ainda, poderá ocorrer a dita gravação e edição do ato de sustentação oral, onde será facultado ao operador do direito regravar, ler apontamentos e consultar com facilidade livros e legislações, criando um ambiente de maior conforto, principalmente para os advogados. O ato processual, assim, poderá ser mais trabalhado e elaborado em prol da maximização de conteúdo relevante e de valor dentro do tempo regimental.
Ora, enquanto membros do Ministério Público e da Magistratura permanecem sentados na sessão, durante o ato de sustentação oral os advogados ficam em pé. E muitos assistem ao julgamento nessa posição, por vezes, incômoda. Em que pese o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei Federal nº 8.906/1994 – preveja em seu artigo 6º que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, na prática simples situações mostram que muito ainda há a caminhar nesse sentido.
Em seu escritório de advocacia, por exemplo, sentado e não em pé, num cenário onde ele está mais acostumado, o advogado terá conforto semelhante aos magistrados e membros do Ministério Público. Até para o patrono iniciante em sua carreira jurídica haverá uma facilitação no que tange à sua inserção no sistema de Justiça, podendo se valer das técnicas de edição dos vídeos e áudios para fins de compensar a sua inexperiência.
O mesmo se verificará para os profissionais que detenham algum tipo de deficiência, na medida em que a falta de condições de acessibilidade diminui, consideravelmente, a presença de pessoas com deficiência atuando em sustentações orais. Difícil imaginar, por exemplo, uma tribuna de sustentação oral que possa ser adaptada para um advogado com paraplegia que faz uso de cadeiras de rodas. É difícil até chegar ao Tribunal diante de tantas barreiras arquitetônicas e atitudinais em toda a sociedade! Em seu escritório de advocacia, ou mesmo de sua residência, poderia este mesmo profissional exercer o seu mister em condições muito mais dignas e inclusivas, em breve até com a presença de intérprete de libras.
A par disso, por enfrentamento ao debate, não há que se cogitar de qualquer prejuízo à defesa técnica. Em primeiro lugar, tanto a Emenda Regimental nº 53, de 18 de março de 2020, quanto a Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, estabelecem que a gravação de sustentação oral, por áudio ou vídeo, é facultativa no STF. Caso o advogado assim não entenda pertinente para o processo em exame, bastará não fazer uso deste permissivo normativo. Diante da ausência de prejuízo, é de se aplicar o raciocínio do CPC segundo o qual “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” (artigo 277). Artigo este meramente exemplificativo do sentimento do legislador, haja vista que todo o Código Fux é permeado por esta ideia.
Lado outro, a decisão acima tomada pelos Ministros do Supremo ao editar tais atos normativos se encontra no âmbito de legitimidade conferida internamente às previsões regimentais, por se tratar de questão interna corporis do Poder Judiciário. É preciso consignar que o mencionado regimento interno tem força de lei e goza de presunção de constitucionalidade, consoante se vê dos seguintes julgados da Suprema Corte:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – MATÉRIA PENAL – DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA (CF/69, ART. 119, § 3º, “c”) – POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, SOB A ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR, EM SEDE REGIMENTAL, SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA NO APELO EXTREMO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência – ou de não conhecimento destes, quando já admitidos – deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo se-lhe, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto. Precedentes. – Não se mostram suscetíveis de conhecimento os embargos de divergência nos casos em que aquele que deles se utiliza descumpre a determinação contida no art. 331 do RISTF, que, mais do que o confronto analítico, exige que haja, entre os acórdãos confrontados, o necessário vínculo de pertinência temática, em ordem a permitir a constatação de efetiva existência de dissídio interpretativo no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “c”), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331). – A inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se quando o acórdão impugnado sequer aprecia o mérito da questão suscitada no recurso extraordinário. (ARE 1047578 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018) (grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. DECISÃO DE ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA. REGIMENTO INTERNO. FORÇA DE LEI. RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. 1. Suspensão da execução de liminar. Lei 8038/90, artigo 25, e RISTF, artigo 297. Legislação especial que, de modo explícito, não inseriu na competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal o poder de suspender a execução de liminares concedidas por Tribunal Superior. 2. Para o deferimento do pedido indispensável que se trate de decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Ademais, necessária que a causa tenha por fundamento matéria constitucional e que haja a demonstração inequívoca de que a execução imediata do provimento liminar causará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia. Precedente. 3. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade. Alegação improcedente. As disposições do Regimento Interno da Corte foram recebidas pela Constituição, que não repudia atos normativos anteriores à sua promulgação, se com ela compatíveis. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STA nº 10 AgR, Relator: Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 04/03/2004, Publicação em 02/04/2004) (grifou-se)
Petição. Medida cautelar inominada. Pedido de liminar. Questão de ordem. - Esta Turma, ao apreciar questão de ordem na Petição 1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual Constituição - em nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do artigo 21 que determina que se submetem ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa. - Assim, petição dessa natureza, na pendência de recurso extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim, requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado em autos diversos por não terem ainda os dele chegado a esta Corte - e requerimento que deve ser processado como mero incidente do recurso extraordinário em causa. - Por outro lado, o inciso V desse mesmo artigo 21 do Regimento Interno estabelece que é atribuição do relator, em caso de urgência, determinar essas medidas cautelares “ad referendum” do Pleno ou da Turma. - Tendo sido concedida a cautelar monocraticamente, é ela trazida à apreciação da Turma, em observância do disposto no inciso V do artigo 21 do Regimento Interno. Cautelar que, em questão de ordem, se referenda por existentes, no caso, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. (Pet nº 2246 QO, Relator: Ministro MOREIRA ALVES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 13/03/2001, Publicação em 04/05/2001 (grifou-se)[9]
Ademais, não procedem algumas críticas no sentido de que o sistema de Justiça estaria se tornando frio e mecanizado. Pelo contrário, a tendência é que o ato processual de sustentação oral seja revigorado, atualizado, modernizado e adaptado ao mundo digital, passando a ter acurada elaboração e conteúdo valorativo, como frisado no curso deste artigo.
Na realidade, o maior interesse de quem bate às portas do Poder Judiciário é ter o desfecho do seu caso da forma mais efetiva e célere possível. Dessa maneira, medidas que venham a favorecer a rapidez e efetividade dos julgamentos devem ser acolhidas sem preconceitos infundados baseados em pensamentos ultrapassados de apego a rituais antiquíssimos.
Lado outro, hoje, a massificação de ações judiciais na seara do Poder Judiciário não pode ser tratada apenas com os instrumentos de décadas atrás. É preciso ir além. As demandas massificadas exigem que procedimentos sejam adaptados ao cenário atual, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização do direito material. De nada adianta se manter uma ritualística medieval em detrimento do bem jurídico da vida tutelado. Nesse sentido leciona Fredie Didier Júnior:
O processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é a realidade formal – conjunto de formas preestabelecidas. Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido. A separação entre direito e processo – desejo dos autonomistas – não pode implicar um processo neutro em relação ao direito material que está sob tutela. A visão instrumentalista do processo estabelece a ponte entre o direito processual e o direito material.[10] (grifou-se)
Por fim, também não procede a alegação de que os julgadores poderiam não visualizar os vídeos e áudios das sustentações orais, diferentemente das sessões ao vivo (em tempo real) em modo presencial ou virtual. Primeiramente, não é possível conjecturar abusos, ilegalidades ou omissões de autoridades judiciárias. A presunção é no sentido de que atuam em conformidade com os ditames legais, isto é, de que ouvirão e assistirão às sustentações orais previamente gravadas.
Além do mais, se o argumento inicial fosse admitido – necessidade de ato processual em tempo real e ao vivo como condição de certeza da atenção dos julgadores – tal ideia poderia ser facilmente afastada, na medida em que um julgador presente à sessão de julgamentos também se ocupa, recorrentemente, de computadores, livros e autos físicos. Ou seja, mesmo em sessão presencial ou virtual ao vivo é possível, em tese, que o magistrado não desse atenção ao ato de sustentação oral, hipótese que se admite apenas a título argumentativo.
Sob essa perspectiva, acredita-se que não subsistem argumentos plausíveis contrários à sustentação oral gravada, haja vista que é preciso ter confiança no Poder Judiciário e presumir a atitude de correção dos julgadores em assistirem às sustentações orais gravadas previamente.
É possível, contudo, que num futuro breve outras formas de confirmação possam ser criadas no Tribunal, a exemplo de inserção de senhas, biometrias ou QR Code pessoais dos magistrados em várias partes do curso do vídeo ou áudio, como maneira de atestar a ciência inequívoca dos termos da sustentação oral. Isto já vem sendo utilizado pelo STJ para fins de comprovação de assiduidade em cursos virtuais do Tribunal. Um modelo do texto de e-mail enviado pela Corte aos inscritos[11].
Igualmente, existem sistemas de controle entre os Poderes (checks and balances system), órgãos de fiscalização e o controle social (OAB, Polícia Federal, Ministério Público, Senado Federal, Câmara dos Deputados, por exemplo), de maneira que eventuais ilicitudes praticadas nesse sentido da desconsideração e frustração deliberada dos vídeos e áudios de sustentações orais poderá ser investigada pelos órgãos e Poderes competentes. Sem prejuízo do controle social via cidadãos e pela imprensa, estes cada vez mais atentos e conectados aos temas jurídicos de maior interesse da nação brasileira.
Até mesmo por organismos internacionais é possível, em tese, haver controle e fiscalização, como a Organização das Nações Unidas (ONU) ou a Organização dos Estados Americanos (OEA), caso demonstrada violação grave de direitos constitucionais na seara processual que venham a ofender o acesso efetivo à Justiça.
São possibilidades, porém é insensato se conjecturar um cenário de ilegalidade sem provas para fins de obstar um relevante avanço como este no âmbito do STF – sustentação oral previamente gravada – principalmente em se tratando da maior Corte de Justiça do Brasil a quem deve ser dado o maior grau de deferência institucional possível.
3.Conclusão
Frente ao exposto, é inegável o avanço trazido pela Emenda Regimental nº 53, de 18 de março de 2020, bem como pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, a qual alterou a Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, no âmbito do STF, para fins de autorizar o uso da gravação antecipada de áudio e vídeo nas sustentações orais da Corte.
Esse procedimento inovador, aliás, abre horizontes para que haja uma adaptação aos demais atos processuais, onde, num futuro próximo, audiências de conciliação e de instrução – a depender da matéria obviamente – ou até mesmo petições iniciais, intermediárias e recursos venham a ser previamente gravados. Um espaço onde pareceres e decisões judiciais também o sejam em mesmo formato. Em especial no âmbito dos Juizados Especiais que já possuem entre seus princípios a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/1995).
Sim, é possível que esse momento processual inaugurado no Supremo se torne a regra no sistema de prestação jurisdicional e oriente os demais Tribunais, a fim de que ajam sob a mesma perspectiva, utilizando-se cada vez mais do direito falado, olhos nos olhos, ao contrário de muitas vezes onde as letras frias das palavras escritas não demonstram os sentimentos daqueles que as proferem em petições ou atos decisórios.
No mesmo sentido, o CPC prevê em seu artigo 188 que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Ainda, em seu artigo 192 que em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Lado outro, dispõe no artigo 193 que os atos processuais podem ser totais ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Por fim, afirma o Código Fux que, diante da ausência de prejuízo, é de se aplicar o raciocínio segundo o qual quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (artigo 277).
Vale dizer, não se visualiza uma ideia de proibição da ampliação desta modalidade (gravação prévia de atos processuais em áudio e vídeo) para além das sustentações orais, tanto que em muitas Varas e Tribunais do Brasil as oitivas de testemunhas, de peritos e depoimentos pessoais são gravados e não necessariamente reduzidos a termo em língua portuguesa.
Em que pese eventuais dificuldades em sua implantação e vozes pontuais dissonantes – as quais se respeitam – os benefícios da medida são imensos e evidentes. Um mundo processual novo se apresenta e contra ele não há caminho de volta. A tecnologia entrou na rota do sistema de Justiça. É preciso refletir, criticar, aperfeiçoar, mas jamais se opor injustificadamente ao uso da ciência tecnológica no ramo jurídico. Ritualística, por si só, não entrega prestação jurisdicional célere e efetiva. A história do Poder Judiciário mostrou a falência dos modelos tradicionais, pois apesar de todos os esforços daquele, das Funções Essenciais à Justiça, dos demais Poderes e da sociedade em geral, muito ainda se precisa realizar para descongestionar a prestação jurisdicional.
E é esta Justiça de excelência que o cidadão precisa, que a sociedade exige e que o Poder Judiciário se propôs a implementar em toda a sua história, notadamente na Carta Política de 1988. Que não haja regressão, mas avanço. Que não haja preconceito, mas abertura conceitual em busca incessante dela: a verdadeira Justiça.
4.Referências Bibliográficas
BRASIL. Planalto – Portal da Legislação. Disponível em: < http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 10 jun. 2020.
_____. Supremo Tribunal Federal (STF). Emenda Regimental nº 53, de 18 de março de 2020. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Emenda53.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2020.
_____. Supremo Tribunal Federal (STF). Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, de 18 de março de 2020. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processosSustentacaoOral/anexo/Resoluc807a771o669.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2020.
_____. Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440658&ori=1>. Acesso em: 10 jun. 2020.
_____. Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=processosSustentacaoOral&pagina=sustentacao_oral>. Acesso em: 10 jun. 2020.
_____. Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search>. Acesso em: 10 jun. 2020.
_____. Superior Tribunal de Justiça (STJ). EREsp nº 1.447.62/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 11/10/2018. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 10 jun. 2020.
_____. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Regimento Interno. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/3115/3839>. Acesso em: 10 jun. 2020.
DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil (Teoria geral e processo de conhecimento). 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2009.
STJ aprova emendas regimentais sobre vista coletiva e participação de ministro que não assistiu às sustentações orais. Jusbrasil. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/705799579/stj-aprova-emendas-regimentais-sobre-vista-coletiva-e-participacao-de-ministro-que-nao-assistiu-as-sustentacoes-orais>. Acesso em: 10 jun. 2020.
Sustentações orais como advogado. Luís Roberto Barroso – Jurisdição Constitucional e Debates Públicos. Disponível em: < https://luisrobertobarroso.com.br/sustentacoes-orais/>. Acesso em: 10 jun. 2020.
[1] Sustentações orais como advogado. Luís Roberto Barroso – Jurisdição Constitucional e Debates Públicos. Disponível em: < https://luisrobertobarroso.com.br/sustentacoes-orais/>. Acesso em: 10 jun. 2020.
[2] Superior Tribunal de Justiça (STJ). EREsp nº 1.447.62/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 11/10/2018. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 10 jun. 2020.
[3] STJ aprova emendas regimentais sobre vista coletiva e participação de ministro que não assistiu às sustentações orais. Jusbrasil. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/705799579/stj-aprova-emendas-regimentais-sobre-vista-coletiva-e-participacao-de-ministro-que-nao-assistiu-as-sustentacoes-orais>. Acesso em: 10 jun. 2020.
[4] Superior Tribunal de Justiça (STJ). Regimento Interno. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/3115/3839>. Acesso em: 10 jun. 2020.
[5] Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=processosSustentacaoOral&pagina=sustentacao_oral>. Acesso em: 10 jun. 2020.
[6] Supremo Tribunal Federal (STF). Emenda Regimental nº 53, de 18 de março de 2020. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Emenda53.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2020.
[7] Supremo Tribunal Federal (STF). Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, de 18 de março de 2020. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processosSustentacaoOral/anexo/Resoluc807a771o669.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2020.
[8] Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440658&ori=1>. Acesso em: 10 jun. 2020.
[9] Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search>. Acesso em: 10 jun. 2020.
[10] In Curso de Direito Processual Civil (Teoria geral e processo de conhecimento). 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 64.
[11] O participante do evento geralmente recebe um e-mail com a seguinte informação:
Prezado (a) ELDER SOARES DA SILVA CALHEIROS,
Lembramos que o evento II Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados do STJ terá início no dia 17/06/2020.
Data do evento: 17/06/2020
Horário: de 15h às 17h
Carga horária: 2 horas
Plataforma: YouTube (link será enviado por e-mail)
IMPORTANTE: haverá registro de frequência, por meio de QR Code, que será disponibilizado na tela da apresentação no dia do evento.
Respeitosamente,
Coordenadoria de Eventos Institucionais | E-mail: [email protected] | Telefone: 61 3319-6067
Procurador do Estado de Alagoas. Advogado. Consultor Jurídico. Ex-Conselheiro do Conselho Estadual de Segurança Pública de Alagoas. Ex-Membro de Comissões e Cursos de Formação de Concursos Públicos em Alagoas. Ex-Membro do Grupo Estadual de Fomento, Formulação, Articulação e Monitoramento de Políticas Públicas em Alagoas. Ex-Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ex-Estagiário da Justiça Federal em Alagoas. Ex-Estagiário da Procuradoria Regional do Trabalho em Alagoas. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALHEIROS, Elder Soares da Silva. Sustentação oral antecipadamente gravada no âmbito do STF: um caminho para o futuro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54750/sustentao-oral-antecipadamente-gravada-no-mbito-do-stf-um-caminho-para-o-futuro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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