ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho elucida a respeito da terceirização no Brasil, advindo da lei 13.429/2017, com a sua promulgação, tal ordenamento jurídico vem ganhando notoriedade com as chamadas Reformas Trabalhistas, flexibilizando normas no direito do trabalho e permitindo o recrutamento de mão de obra temporária para exercer atividade-fim, tornando-se um ponto focal de interesses e discussões tanto na sociedade civil quanto no mundo jurídico.
Palavras-chave: Terceirização. Direitos Fundamentais. Reforma Trabalhista.
ABSTRACT: The present work clarifies abut outsourcing in Brazil, arising from Law 13.429/2017, with its promulgation, such legal order has been gaining prominence with the so-called Labor Reforms, easing rules in labor law and allowing the recruitment of temporary labor to exercise core activity, becoming a focal point of interests and discussions in both civil society and the legal world.
Keywords: Outsourcing. Fundamental rights. Labor reform.
O presente trabalho, tem a finalidade de estudar a terceirização nos moldes da atual legislação trabalhista. O objetivo é estudar acerca da aplicabilidade da terceirização no direito do trabalho e a sua relação junto as empresas tomadoras de serviço.
Para o presente estudo, foi utilizado o método de abordagem de revisão literária, abrangendo processos de pesquisa bibliográficos e documentais. Portanto, é necessário foco na Investigação Histórica, privilegiando a pesquisa que estuda as relações entre variáveis dependentes e independentes.
Já o capítulo I, introduz a terceirização, seu conceito, sua historicidade, natureza jurídica e a necessidade de intervenção legislativa, abrangendo a Súmula 331 do TST. Ademais, o presente capítulo guia a elucidação de dúvidas na atividade-meio e na atividade-fim, sanando eventuais lacunas.
O capítulo II, insere a lei 13.429/2017 (Lei que trata do trabalho temporário), classificando a terceirização, definindo suas áreas, realizando ainda, uma analogia entre a lei e o direito civil.
A distinção entre a terceirização lícita e ilícita, está contida no capítulo VI, analisando as hipóteses de aplicação da lícita, bem como suas obrigações, para que tal benesse tenha eficácia jurídica nos moldes da atual legislação.
Ao examinar a terceirização, há necessidade de lembrar sua gêneses e seu desenvolvimento no decorrer do tempo. Trata-se de uma realidade histórico-cultural, que deve ser estudado de acordo com a noção de seu desenvolvimento dinâmico no transcurso do tempo, é possível compreender o desenvolvimento decerto instituto ou tema no decorrer dos anos, o que se mostra uma necessidade premente, segundo as lições do jurista Waldemar Ferreira “Nenhum jurista pode dispensar o contingente do passado a fim de bem compreender as instituições jurídicas atuais”. Na Grécia pessoas alugavam escravos para outras, que eram usados no trabalho nas minas. (SARAIVA, 1992. p.1).
A terceirização como processo técnico de gestão administrativa e operacional inicia-se em países industrialmente competitivos, originando-se nos Estados Unidos depois da eclosão da Segunda Guerra Mundial, isso porque as indústrias bélicas precisavam centraliza-se na produção de armamentos, e no seu desenvolvimento, para serem usadas contra as forças do eixo e, com isso, passaram a delegar algumas atividades às empresas prestadoras de serviços.
As grandes empresas, no entanto, precisavam se colocar novamente dentro do mercado de forma intensa, pensando em “olhar para dentro”, acabaram descobrindo saídas para entrar de forma competitiva. Foi introduzido o downsizing, que nada mais é do que a redução dos níveis hierárquicos, enxugando o organograma e reduzindo o número dos cargos dentro das empresas, o que agilizava as tomadas de decisão. O processo permitiu que as empresas obtivessem uma evolução parcial ao tentarem se tornar mais ágeis. (PETRIN, 2019).
Com isso, a reorientação empresarial fez com que chegassem à conclusão de que, para tornar ainda mais ágil, deveriam transferir para terceiros a incumbência de execução de atividades secundárias, focando todos os esforços da empresa nas atividades principais. Isso gerou mais resultados e ficou conhecido como outsourcing, ou terceirização, em português. (PETRIN, 2019).
De acordo com Sergio Pinto Martins, (2018);
A terceirização é um fenômeno que se apresenta com maior ou menor intensidade em quase todos os países. Num mundo que tende à especialização em áreas integrais, gera a terceirização novos empregos e novas empresas, desverticalizando-as, para que possam exercer apenas a atividade em que se aprimoram, delegando a terceiros a execução dos serviços em que não se especializaram. (MARTINS, 2018.p.22).
Constitui-se a terceirização numa realidade que o direito do trabalho tem que analisar. Este é um ramo do direito bastante dinâmico, que deve verificar os avanços na estrutura da empresa e compatibilizá-los de acordo com a legislação vigente.
O Sistema de informação da legislação trabalhista (Guia trabalhista), traz como definição, a Terceirizar consistindo na contratação de empresa tomadora de serviços com empresa prestadora de serviços, por meio de empresa ou trabalhador intermediário (interposto) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes. É um procedimento que se dá através do código civil, que possibilitando um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.
No Brasil, a noção de terceirização foi trazida por multinacionais por volta de 1950, pelo interesse que tinham em se preocupar apenas com a essência do seu negócio. A indústria automobilística é exemplo de terceirização, ao contratar a prestação de serviço de terceiros para a produção de componentes do automóvel, reunindo peças fabricadas por aqueles e fazendo a montagem final do veículo. (MARTINS, 2018.p. 22).
Os artigos 17 e 18, da Lei 4.594/64 dispõe que a seguradora não pode fazer a venda de seguros diretamente, o que tem de ser feito através de corretos autônomo ou corretora.
Já os Decretos-Leis n.º 1.212 e 1216 de 1966, permitiram aos bancos disporem dos serviços de segurança prestados por empresas particulares, gerando o fornecimento de serviços realizados por pessoal habilitado, por empresas que atuam da área de segurança privada.
Não obstante, o Decreto 62.756, de 22 de maio de 1968, dispõe sobre a coordenação e fiscalização das Agências de Colocação, submetendo-as ao controle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, e dá outras providências, relevando que a partir do referido momento havia licitude na contratação de agências terceirizados, ou seja, empresas prestadoras de serviços.
O Deputado João Alves teve a iniciativa da apresentação do Projeto de lei nº 1.347, que se transformou na Lei nº 6.019/74. A justificativa do projeto (publicado no Diário do Congresso Nacional, de 30 de junho de 1973, p. 3.766) mostra que o:
Contingente de trabalhadores é representado, por exemplo, por estudantes que não dispõem de um tempo integral para um emprego regular; por donas de casa que, apenas em certas horas, ou em dias da semana, podem se dedicar a um trabalho para o qual tenham interesses e qualificações, sem prejuízo para seus encargos domésticos; para os jovens em idade do serviço militar, que encontram dificuldades de emprego justamente pela iminência de convocação; para os trabalhadores com mais de 35 anos, ou já aposentados, mas ainda aptos e que não encontram empregos permanentes, ou não o querem em regime regular rotineiro. Serve, também, àqueles trabalhadores que ainda não se definiram por uma profissão definitiva e que, oportunidade de livres-escolhas entre várias atividades, podem se interessar por uma delas e, afinal, consolidar um emprego permanentemente. E, por outro aspecto, não se deixam de atender àqueles que, apesar de já empregados, desejam, com um trabalho suplementar, aumentar seus rendimentos.
Neste contexto, surge a primeira norma que efetivamente tratou de terceirização, entretanto, não com está denominação e sim como trabalho temporário, ademais o objetivo de tal lei fora para que os trabalhadores que não tinham interesse ou não podiam trabalhar permanentemente, como estudantes, jovem em período de prestação do serviço militar, donas de casas que não obtinham de tempo para trabalhar de forma integral e aposentados, que não queriam emprego permanente, e até mesmo os que não se decidiram pela profissão.
Após, surge a Lei n.º 7.102 de 20 de junho de 1983, surgindo assim a relação triangular (empregado, empregador e tomador de serviços) e retilíneo como previsto na CLT (empregado e Empregador).
Nos ensina Sergio Pinto Martins (2018); que a terceirização é um fenômeno que vem sendo largamente utilizada no mundo moderno, especialmente na Europa. Em nosso pais é que passou a ser adotada pelas empresas. Isso mostra que estamos saindo da era industrial para adentrar na era dos serviços. (MARTINS, 2018. p. 24).
Terceirizar é externalizar a produção, ou seja, ao invés de uma empresa realizar determinada atividade, contrata-se uma empresa terceirizante (intermediária), que terá como papel efetuar a função que, em princípio, caberia à empresa tomadora dos serviços praticar. Embora utilizada pelas empresas a terceirização até o presente momento não está definida em lei, nem há norma jurídica cuidando do tema, sendo utilizada como uma estratégia na forma de administrar pelas empresas tomadoras de serviços, que tem por objetivo organiza-las e estabelecer métodos da atividade empresarial. Entretanto, a utilização da terceirização pelas empresas traz problemas jurídicos, que necessitam ser analisados, normalmente no campo trabalhista. Não obstante, é fato que as empresas devem obedecer às estruturas jurídicas vigentes, principalmente às trabalhistas, sob pena de arcar com as consequências decorrentes do não cumprimento de suas obrigações, no que diz respeito aos direitos trabalhistas. (MARTINS, 2018. p. 31).
As lições do professor Hélio Santos (2010).
“O processo terceirizante é a utilização de mãos de obra por pessoa diversa da pessoa do seu empregador”. De forma ilustrativa, explica o referido professor que a terceirização ocorre quando a prestação laboral é obtida de trabalhador vinculado à outra sociedade empresarial prestadora de serviço, a qual é a responsável direta pelo vínculo empregatício. (SANTOS, 2010. p. 123).
Denota-se ainda, que a terceirização traz duas relações jurídicas distintas, elencada no Direito Civil e outra de Direito do Trabalho, as quais são consideradas por ele como essenciais para caracterização do fenômeno em estudo. O vínculo com o Direito Civil, no qual, consiste na relação jurídica entre a prestadora e a tomadora dos serviços, enquanto que, o vínculo entre Direito do Trabalho é tida entre a prestadora e seus empregados.
Para Nascimento (2013)
O conceito de terceirização está intimamente ligado ao de subcontratação no Direito Civil. Segundo o autor, terceirizar é a transferir a trabalhador na terceira pessoa, determinada obrigação e um direito, exercitáveis, a princípio, no âmbito do contrato originário, mas que passam, por meio da subcontratação, a ser exercitáveis no âmbito do contrato derivado, nesse sentido, traz a terceirização como uma relação jurídica bilateral, consoante ao conceito de subcontratação adotado por ele. (NASCIMENTO. 2013. Pág. 47).
Rubens Ferreira de Castro (2000. P.78), conceitua terceirização como sendo:
O vocábulo utilizado para designar uma moderna técnica de administração de empresas que visa ao fomento da competitividade empresarial através da distribuição de atividades acessórias as empresas especializadas nessas atividades, a fim de que possam concentrar-se no planejamento, na organização, no controle, na coordenação e na direção da atividade principal. (CASTRO. 2000. Pág. 78).
A priori, é difícil dizer qual é a natureza jurídica da terceirização, pois, como foi visto anteriormente, há varias concepções a serem analisadas, assim poderá haver a combinação de elementos de vários contratos distintos: de fornecimento de bens ou serviços de empreitada, em que o que interessa é o resultado; de franquia de locação de serviços, em que o que importa é a atividade e não o resultado; de concessão de consórcio; de tecnologia, know-how, com a transferência da propriedade industrial, como inventos, fórmulas (etc). (MARTINS, 2018. p. 33).
Faz-se mister, que não existe normatização para o instituto da terceirização no conjunto legislativo brasileiro, a lei 6019/74 e 13.429/2017, existente versam sobre hipóteses muito específicas, delegando-se ao Tribunal Superior do Trabalho, através da súmula 331, estabelecer diretrizes sobre o tema, dispondo em quais momentos terceirização será considerada lícita ou ilícita, visto que a suprema corte tem o compromisso constitucional em decidir os casos concretos que são subordinados a ela. Portanto o instrumento normativo que regula tal instituto é a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual delimita direciona e configura os modos de terceirização. (MARTINS, 2018. p.166).
Em que pese, as críticas a terceirização, a evolução da terceirização no âmbito produtivo brasileiro é significativo e tem impelido a configuração linear, bilateral dos artigos nos artigos 2.º, caput, e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, aponta como singularidade que o efeito terceirizante tem se desenvolvido de forma expansivamente ao longo dos anos requerendo assim esforços e demandando de atenção intrínseca cuidados e esforços para normatização e garantia dos preceitos fundamentais dos cidadãos.
Nas palavras de Delgado (2014)
Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônomo estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho no país. (DELGADO, 2014. p. 455).
Conforme o CNI (Confederação Nacional das Industrias), insta salientar que a terceirização é um fenômeno que não retroagirá, sendo necessário para resistência e competitividade na economia hodierno como um todo. Ademais a terceirização é método para expansão nos setores produtivos e de serviços, visto que é realizado por especialistas em áreas especificas acarretando assim, diminuição de tempo de produção e custeio. CNI, 2014.
Tramita no Senado Federal Projeto de Lei n.º 4.330/2004, é de relevante valor para continuidade na economia, vez que aumentaria a opção por terceirizar e asseveraria a multiplicidade de tal instituto sem retrair direitos dos funcionários contratados por empresas prestadoras de serviços, garantindo maior proteção aos empregados criando ambientes propícios aos trabalhadores, segurança jurídica e garantia dos direitos individuais, insta salientar que o projeto citado fui aprovado na Câmara dos Deputados antes mesmo da lei 13.429/2017.
Relata a autora, que o objetivo do projeto é a redução de custos com a diminuição dos salários e que a sua aprovação trará como consequências a perda de diversas conquistas trabalhistas, como benefícios previstos em convenções e acordos coletivos. Ademais, provocaria problemas na organização sindical e seria nocivo do ponto de vista da isonomia. (CASSAR, 2015. p. 486 - 487).
Diante do exposto e da atual regulamentação da terceirização no Brasil, destacando-se a deficiência da normativa estatal sobre a questão, percebe-se que há uma necessidade de regulamentação legislativa sobre a terceirização, tendo em vista o propósito de conciliar o objetivo de crescimento econômico com a proteção dos direitos trabalhistas.
Tal regulamentação deve levar em consideração, primordialmente, os atuais princípios que regem as relações de trabalho, visando a maior proteção possível dos benefícios já conquistados. Entretanto, não é correto desconsiderar as demandas do setor econômico, devendo-se abrir espaço para ponderação os interesses da classe empresária, especialmente do setor da indústria, tendo em vista as necessidades de avanço econômico do país. (PORTAL DAS INDUSTRIAS. 2017).
Entretanto, a Lei que trata especificamente sobre a terceirização não fora aprovada, visto que o impasse continua até hoje, pois, embora a Câmara Federal tenha aprovado o Projeto de Lei 4.330/04, que regulamenta a terceirização, o mesmo encontra-se no Senado Federal sem condições de prosseguimento, antagonismo entre representantes dos interesses dos trabalhadores e dos empregadores naquela Casa Legislativa. (MANUS. 2016).
Assim, viu-se o Tribunal Superior do Trabalho obrigado a estabelecer parâmetro para a terceirização, fixando uma diretriz a respeito. A súmula em questão não seria necessária se o legislador lograsse disciplinar a questão, com a Súmula n.º 331. (MANUS. 2016).
3 ATIVIDADE – FIM
De acordo com Sergio Pinto Martins (2018): Atividade-fim é a que diz respeito aos objetivos da empresa, incluindo a produção de bens ou serviços, a comercialização etc. É a atividade central da empresa direta de seu objeto social, ou seja, a atividade principal, nuclear ou essencial para que possa desenvolver seu labor. A atividade-fim da empresa não é o lucro, este é o seu objeto.
Para o Direito Comercial, a atividade-fim é a que consta do objeto do contrato social. É a atividade principal. (MARTINS, 2018, p.165).
O art. 60 da Lei nº 9.472/97 dispõe que:
§ 1. ° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Sendo está a atividade-fim.
O art. 94, II, da Lei 9.472/97 permite a terceirização da atividade-fim. Pode ser utilizado por analogia a regra do § 2º do art. 581 da CLT, no sentido de que: “Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional”. (MARTINS. 2018, p. 165).
É aquela cuja rotina está diretamente ligada ao segmento de atuação da empresa. A atividade-fim compreende as atividades essenciais do negócio, em que a empresa concentra seu mister, isto é, na qual é especializada.
Entende-se como a atividade desempenhada pela empresa que não coincide com seus fins principais. É atividade não essencial da empresa, secundária, que não é seu objetivo central. É uma atividade de apoio a determinados setores da empresa ou complementar.
São exemplos de terceirização na atividade-meio: a limpeza, a vigilância etc. (MARTINS, 2018. p. 166).
A lei n.º 13.429/2017, de 31 de março de 2017, deu nova redação e acrescentou dispositivos à Lei n.º 6.019/74. Passou a tratar não só do trabalho temporário, mas também da terceirização, com sua promulgação, permite-se terceirizar todas as atividade da empresa, não tendo definição entre atividade meio e atividade-fim, de forma desenfreada, ilimitada, irrestrita, sem qualquer normatização, ou seja, foi autorizado a terceirizar todas as atribuições oriundas da empresa, A Lei nº 13.429/2017, prevê a responsabilidade entre empresa contratante e tomadora de serviços é subsidiaria, ou seja, tenha responsabilidade subsidiária, nos caso em que a empresa de prestadora de mão de obra falhe no pagamento das verbas salariais e consectários legais oriundas do contrato de trabalhos. Ademais, o trabalhador somente poderá acessar à Justiça do trabalho se todas as medidas administrativas para recebimento de verbas trabalhistas forem sanadas na esfera administrativo, não havendo hipóteses de recebimento, poderá chamar a lide como litisconsórcio passivo a empresa contratante. Em se tratando do projeto de lei (Projeto de Lei nº 4.330/2004), neste ponto a norma era mais favorável ao trabalhador, entendendo que a empresa contratante já seria incluída no polo passivo da demanda respondendo desde já subsidiariamente ao processo. (MARTINS, 2018. p.181 - 184).
Com aprovação da lei supracitada, houve desvirtuamento completo do instituto da terceirização. Aproveitou-se da súmula n.º 331, item I do TST e inseriu-se na lei de serviço temporário a possibilidade de terceirizar qualquer trabalho, independente da atividade que a empresa tomadora de serviços ou a empresa contratante exerça.
No dia 30/8/18, o STF julgou a ADPF 324 e o recurso extraordinário em repercussão geral 958252, que versavam sobre a possibilidade de terceirização em todas as atividades da empresa. Por maioria de 7 votos contra 4 contrários, o Tribunal julgou que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas em atividades-meio ou fim. Nesse sentido, a modificação realizada pela reforma trabalhista passa a ser reconhecida pelo STF, cuja decisão tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. Votaram a favor da licitude da terceirização nas atividades-fim os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. De forma contrária, votaram os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Do julgamento do recurso extraordinário 958252 foi firmada a seguinte tese de repercussão geral. (PORTAL STF).
Faz-se mister, denotar a gravidade para além da regulamentação do trabalho temporário nas empresas urbanas, que sempre foi o cerne da Lei n.º 6.019/74, com a alteração do dispositivo da citada lei, passou-se acrescentar dispositivos danosos ao labor acerca da relação de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros. (ANTONIO, 2017. p. 12).
Conforme Dr. Enoque Ribeiro dos Santos desembargador do Trabalho do TRT, o surgimento de uma lei de uma legislação contemporânea para tratar do assunto, por envolver grupo social economicamente hipossuficiente, anômalo, eivado de vulnerabilidade, não se pode desconstruir anos de conquistas sociais de luta, atingidos com lagrimas e suor e batalhas na luta sindical, no debate acadêmico e na edificação de jurisprudência de nossos Tribunais. Ao contrario deve-se somar a caligrafia, à luz do poder político máximo que representa a Carta Magna Brasileira, em um Estado Democrático de Direito. (ER SANTOS, 2017).
Nesse ponto, o entendimento de que a atribuição da responsabilidade solidária à tomadora de serviços em todos os casos teria sido a melhor solução legislativa para obstar os abusos na utilização da terceirização e minimizar os efeitos sociais deletérios decorrentes da terceirização, é fato que não foi essa a opção do legislador nas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Conforme mencionado, o artigo 7º da lei 13.467/2017, estabelece expressamente a responsabilização subsidiária da tomadora, como se vê abaixo:
Art. § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Portanto, agora por expressa previsão legal, a tomadora responde pelos créditos dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seu benefício, porém, apenas é instada a pagar quando a empregadora, acionada judicialmente, não paga o débito. (GARCIA, 2017. p.13-14).
A priori, faz-se necessário que saibamos diferenciar tanto o trabalho temporário como a terceirização. O trabalho temporário é exercido por pessoa física, funcionário de uma empresa, que tem por objetivo social a prestação de serviços a empresas tomadoras de serviços, funcionando da seguinte maneira: Em um restaurante que tem a função precípua de preparar alimentos, hipoteticamente, a cozinheira entra em licença maternidade ou goza de férias, tendo em vista que ela é uma excelente cozinheira e a empresa não quer contratar outra pessoa para exercer a função, assim que a cozinheira voltar as suas funções terá seu emprego garantida, mas, ao mesmo tempo, a sua ausência restarão grandes prejuízos para empresa, nesta situação hipotética, o restaurante procura uma empresa que forneça tal mão, a saber, um cozinheiro, que substituirá temporariamente a falta daquela funcionária. (MARTINS. 2018, p.159).
Art. 2º da lei 13429/2017, traz que “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
Luciano Martinez, (2016) nos ensina que a contratação do trabalhador temporário é excepcional, tendo em vista que ele é selecionado pela empresa tomadora como se seu efetivo empregado fosse, isto deixa claro o caráter pessoal na contratação do trabalhador, fenômeno que não ocorre na terceirização de serviços. Importante ressaltar que nesta modalidade o trabalhador temporário presta serviço consciente da atividade-fim que será exercida, uma vez que é contratado justamente para substituir o funcionário regular e permanente. (MARTINEZ, 2016, p. 460).
Por força desta excepcionalidade, a permanência do trabalhador temporário é limitada em 180 dias, consecutivos ou não (§1º, art. 9.º), podendo ser prorrogado por mais 90 dias, consecutivos ou não (§2º, art. 9.º da lei 6.019/74) (MARTINS, 2018, p. 159).
CONCLUSÃO
É evidente que o tema em questão, é o principal meio de modernização das relações trabalhista, a terceirização implica na própria sobrevivência da empresa, tendo em vista a necessidade da diminuição dos custos gerais e operacionais. A nova Lei pode regularizar a situação milhares de trabalhadores, que atuam sob a informalidade, respeitando, assim, os direitos e preservando a arrecadação previdenciária.
O setor de serviços é um dos grandes favorecidos pela nova legislação, principalmente em segmentos como estética, limpeza e conservação, turismo, educação e tantos outros que aguardavam ávidos por essas mudanças. Se, antes, a terceirização era viável apenas a atividades-meio, agora ela poderá ser adotada a atividades-fim, ou seja, uma escola terá professores terceirizados, sem que eles percam seus direitos trabalhistas. E, caso a empresa terceirizada não recolha as contribuições previdenciárias referentes ao funcionário ou não pague os salários e benefícios, a empresa tomadora de serviços é acionada, pois, é responsável em caráter subsidiário, garantindo, assim, que o trabalhador não tenha prejuízos.
Deste modo, a terceirização poderá ser utilizada pensando em melhora na qualidade dos produtos para as empresas. Isso acontece porque, ao contratar os serviços terceirizados, o empresário se torna capaz de manter o foco na sua atividade principal e, ao mesmo tempo, garantir benefícios para o desenvolvimento do seu negócio, visto que terá a possibilidade de terceirizar atividades a serem desempenhados apenas por especialistas, com isso haverá melhora na qualidade das operações, boa produtividade nas principais áreas de atuação, otimização de seu tempo e, principalmente, redução nos custos gerais da organização.
Insta ressaltar que os abusos devem ser coibidos e as fraudes não podem ser toleradas por ninguém, é evidente que antes de se terceirizar uma atividade, é preciso uma boa análise por parte do empresário com o objetivo de reduzir os riscos e evitar que seja configurada uma situação de emprego com os empregados terceirizados.
É necessário sempre ter em mente que, se houver uma subordinação direta entre empregados e a empresa tomadora de serviços, a situação poderá ser caracterizada como ilicitude da terceirização. Dessa forma, existindo uma demanda trabalhista partindo do empregado terceirizado, a tomadora dos serviços poderá se tornar responsável pelos débitos trabalhistas que a prestadora deixar de pagar para os funcionários.
É fundamental, portanto, investigar, antes de contratar, a empresa de terceirização. Sempre é importante solicitar certidões negativas referentes a tributos e encargos, referências comercias e financeiras, ações trabalhistas em cursos, certificações de qualidade (ISO:9001, por exemplo).
Destarte, é necessário lembrar que a lei que trataria sobre o tema de forma específica encontra-se em trâmite no Senado Federal (Aguardando Apreciação pelo Senado Federal) projeto de lei PL 4.330/2004, no qual poderia sanar todas as dúvidas e findar todas as lacunas que causam impunidades e abusos aos trabalhadores, lesando direitos e ferindo princípios.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 11ª ED. RIO DE JANEIRO: FORENSE; SÃO PAULO: MÉTODO, 2015 P. 486-487.REFERÊNCIAS
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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceirização: Trabalho Temporário, Cooperativas de Trabalho. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
MANUS. Pedro Paulo Teixeira. Ministro Aposentado do Tribunal Superior do Trabalho. A terceirização Sob a Ótica da Súmula 331 do TST e o Entendimento do Supremo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-nov-11/reflexoes-trabalhistas-terceirizacao-otica-sumula-331-tst-tese-stf.
MARTINS, Sergio Pinto. Terceirização No Direito do Trabalho. Sergio Pinto Martins. 15. Ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2018. 1 Terceirização Legislativa 2. Direito Do Trabalho I Título.
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Discente do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUNA, Tamires Fernandes. Despersonalização do instituto da terceirização no Direito do Trabalho. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2020, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54759/despersonalizao-do-instituto-da-terceirizao-no-direito-do-trabalho. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
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Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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