GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS [1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo destaca a importância do Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD como uma nova repactuação dos direitos dessas pessoas que por muito tempo foram negligenciados, pelo Estado e pela Sociedade. O EPD teve como referência a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificado pelo congresso no ano de 2008 por meio do decreto legislativo número 186 que aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) também foi um marco normativo importante para essa reconstrução das garantias das Pessoas com Deficiência, sendo o primeiro tratado internacional de direitos humanos acolhido pelo Congresso Nacional, conforme o procedimento qualificado do § 3º do art. 5º da Constituição Federal (promulgado pelo Decreto 6.949/2009 e em vigor no plano interno desde 25/8/2009). O EPD, assegura e promove condições de igualdade para com os demais cidadãos, por meio dele os direitos fundamentais por pessoa com deficiência vislumbrando sua melhor inclusão social. O objetivo do presente artigo é apontar as alterações mais relevantes na legislação nacional com o advento do EPD, podendo esclarecer como a pessoa com deficiência passa a ter mais autonomia e controle, menos dependência, bem como sua opinião passa a ter relevância, sobretudo relevância jurídica.
Palavras-chave: Autonomia; Estatuto da Pessoa com Deficiência; Repactuação dos Direitos.
ABSTRACT: This article highlights the importance of the Statute for Persons with Disabilities - EPD as a new renegotiation of the rights of these people who have long been neglected, by the State and by Society. The EPD had as reference the Convention on the Rights of Persons with Disabilities, ratified by the congress in 2008 through legislative decree number 186 that approved the text of the Convention on the Rights of Persons with Disabilities and its Optional Protocol, signed in New York. York, on March 30, 2007. The International Convention on the Rights of Persons with Disabilities (CRPD) was also an important normative framework for this reconstruction of the guarantees of Persons with Disabilities, being the first international human rights treaty accepted by the National Congress, according to the qualified procedure of § 3 of art. 5 of the Federal Constitution (promulgated by Decree 6,949 / 2009 and in force internally since 8/25/2009). The EPD ensures and promotes conditions of equality with other citizens, through it the fundamental rights for people with disabilities envisioning their best social inclusion. The purpose of this article is to point out the most relevant changes in national legislation with the advent of the EPD, being able to clarify how the person with disabilities starts to have more autonomy and control, less dependence, as well as their opinion becomes relevant, especially legal relevance.
Keywords: Autonomy; Statute of the Person with Disabilities; Renegotiation of Rights.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Personalidade - Conceito Doutrinário 2.1. Início e fim da Personalidade – 3 Teoria das Capacidade - Capacidade de fato e de direito – 3.1 Incapacidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro - 3.2 Revisão da Teoria das Incapacidades no Direito Civil Brasileiro - Novo Regime da Incapacidade introduzido pela lei 13.146/2015 - 4 A Curatela e a Interdição após o advento da lei 13.146/2015 - 4.1 Alterações na Prescrição e Decadência - 5. Proposta de aplicabilidade prática da omada de Decisão Apoiada, da Interdição e da Curatela - 5.1 Da Curatela no Novo CPC: críticas e comentários à luz da Dignidade e da Realização da Pessoa Humana - 5.2 Direito ao Trabalho - 5.3 Casamento - 5.4 Direitos políticos – 6 Considerações finais – 7 Referências.
1 INTRODUÇÃO
Com o advento do Estatuto da pessoa com Deficiência - EPD, Lei 13.146/2015, sancionada em julho do ano de 2015, com vigência a partir do dia 2 de janeiro de 2016, as pessoas com deficiência ganharam maior proteção jurídica, sendo lhes devolvida a capacidade civil destas pessoas, como regra, passando a interdição civil ser medida extremada, que deverá ser evitada a todo o custo.
Como consequência alterou-se também o sistema de curatela, pois o mencionado estatuto buscou a inserção da pessoa com deficiência visando homogeneizar seus direitos e evitando a descriminalizado pela sociedade. Tendo em vista os assuntos pertinentes a incapacidade civil e interdição, o EPD deixa muito claro que irá primar pela igualdade de uma pessoa com deficiência, incluindo-a efetivamente na sociedade e recuperando a sua cidadania.
O propósito deste estatuto é assegurar a pessoa com deficiência liberdade sobre sua vida civil, podendo tomar decisões, sendo elas feitas através de curador ou mesmo de assistentes, por meio da tomada de decisão apoiada.
Sob a ótica cidadã e social, o EPD busca assegurar e efetivar direitos fundamentais da pessoa com deficiência como direito a vida, moradia, educação, nome, imagem e etc, muitas vezes negligenciados.
Diante da notória dificuldade na inclusão da pessoa com deficiência no cenário da sociedade atual, se fez necessário um estatuto exclusivamente tratando dos diversos procedimentos que se fazem necessário para que a estas pessoas não fique à míngua diante da convivência em meio a sociedade como um todo. Tendo como norte a proteção destas pessoas que buscam pela igualdade a todo momento, onde podem avançar com suas convicções, podendo ter mais liberdade de escolha onde poderá constituir uma família, casar e tomar decisões em sua no que se refere a sua capacidade civil.
O presente artigo tem como ponto principal, esclarecer as alterações jurídicas relevantes no âmbito da capacidade civil após o advento do estatuto da pessoa com deficiência, como o próprio título do artigo exemplifica, tendo como embasamento diversas referências notórias do nosso ordenamento jurídico.
2 PERSONALIDADE - CONCEITO DOUTRINÁRIO
O direito é um elemento que não pode ser dispensado em meio a nossa sociedade, diante de ditames em que somos conduzidos para o convívio em harmonia da sociedade, torna-se um elemento indispensável, onde compartilhamos direitos e deveres para que não tomemos atoa abusivos.
No código civil de 1916 não abrangeu assuntos pertinentes ao direito de personalidade, que está diretamente ligado a vida, liberdade psíquica e física, imagem, corpo, aos direitos fundamentais como um todo, direito esse que se torna imprescindível em meio a nossa sociedade (PERLINGIERI, 1997).
Vislumbra salientar que o direito de personalidade é adquirido a partir do momento em que a pessoa vier ao mundo, ou seja, quando der a primeira respiração, ser concebido, virá juntamente com ele os direitos de personalidade como o direito ao nome, a imagem, direito à liberdade e etc.
Atualmente, nossa carta magna dedica um capítulo especifico ao direito de personalidade, uma garantia de fundamental importância, a partir disto o Brasil passa a reconhecer direitos a essas pessoas com deficiência, mas que careciam de ajustes e ampliações normativas (PERLINGIERI, 1997).
Esse marco inaugurou uma nova perspectiva ao conceito da personalidade e da capacidade civil. A Constituição de 1988, concernente à personalidade, em seu artigo 5º, X, especifica bem o direito a inviolabilidade que está ligada a personalidade, tendo em vista que a violação da vida privada, intimidade, de características inerentes à personalidade, a sua honra. Inicialmente, podemos esclarecer que somente adquirimos personalidade civil a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, como diz o art 2º do Código Civil (BRASIL, 1988).
A lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), ingressou no ordenamento jurídico com força de emenda constitucional, dando origem ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) sendo sancionada em 06 de julho de 2015, entrando em vigor em 02 de janeiro de 2016, trazendo orientações e promoções dos direitos e liberdades das pessoas com deficiência, vislumbrando a melhor inclusão social das mesmas (SARLET, 2001, pág. 60).
Assim que a Lei 13.146/2015 entrou em vigor, foram alterados dois artigos do Código Civil, os artigos 3º e 4º, ficando assim:
Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
III - (Revogado). (“Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
Com esta alteração a disciplina jurídica relativa à capacidade de agir da pessoa com deficiência motivou a análise de diversos doutrinadores acerca do assunto, a fim de tratar com mais clareza este assunto que visa à proteção dos direitos da pessoa com deficiência a saúde, a educação, o direito ao trabalho, a constituição de família por meio do casamento, a sexualidade, bem como uma uniformização de entendimentos normativos e jurisprudências pelos Tribunais (FILHO, 2016).
O Prof. Paulo Lôbo sustenta que,
[...]a partir da entrada em vigor do Estatuto, não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos [...]. (LÔBO, 2020, online).
O processo de interdição continuará existindo, mesmo que sob uma nova perspectiva, limitando-se a apenas a vida patrimonial e negocial, portanto, não será o fim da interdição, ela continuará. Todavia, o modelo de interdição no qual seu curador será dotados de todos os poderes sob o curatelado, será flexibilizada de acordo com as necessidades do mesmo. (TARTUCE, 2016).
A curatela está mais ajustada de acordo com as necessidades do curatelado, visando seu bem estar social. Será sempre um exercício de qual será a melhor situação para o bem do curador e do curatelado, observado o princípio da dignidade da pessoa humana. (TARTUCE, 2016).
O artigo 12 da Declaração Universal dos Direito Humanos declara que “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques” (UNESCO, 1948).
A luz do EPD caberá salientar que o direito da personalidade traz consigo alguns atributos intransmissíveis (que não podem ser transferidos para outras pessoa) e irrenunciáveis (o seu titular não pode abrir mão dos direitos da personalidade), um exemplo seria o direito à vida, assim que alguém cercear esse direito de outrem, este responderá pelo crime praticado, conforme esclarece o artigo 11 do Código Civil, com exceção dos casos previstos em lei. Obstante a estes fatos o direito da personalidade também é ilimitado porque não há como quantificar, numerar ou nominar todos os direitos da personalidade.
2.1 Início e fim da personalidade
A personalidade é o direito que a pessoa tem de defender os direitos de sua própria existência, os direitos inerentes ao ser humano, da pessoa, não direitos patrimoniais, mas sim aqueles que dizem respeito aos atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa, está intrínseco basta apenas existir para ter direito a ele, assim tendo direito a honra, ao nome à dignidade, etc. Tal direito que tem-se em defender esses direitos da própria existência.
A personalidade tem seu início assim que o ser proferir sua primeira respiração, personificando sua identidade, comumente conhecida como irrenunciável e intransmissível, onde aquele que o possui possa controlar suas vontades, nome, imagem, qualquer compleição que constitua sua identidade, sendo assim nenhum outro valor que se pretenda resguardar pode atingir consideração de caráter igualitário por parte tanto da sociedade como do Estado (BITAR, 1995).
A extinção da personalidade natural, juridicamente falando, existem dois tipos, a morte real que consiste na existência de um corpo, por isso é de fácil constatação, e a morte presumida ela se dá quando presumimos a morte de alguém, pois não existe um corpo. Exemplo um naufrágio e etc. (ALVES, 2007).
Como esclarece o do artigo 6º do código civil, a prova jurídica da morte real ela se dá pela certidão de óbito, assim como a morte presumida que é descrita no mesmo artigo. A morte real extingue a personalidade civil da pessoa e põe fim aos direitos e obrigações conjurados a ela.
O nascimento traz o início da personalidade e a morte traz a extinção da personalidade, gerando consequências após sua extinção, extingue por exemplo os contratos personalíssimos, dissolve-se o vínculo conjugal, extingue-se a obrigação de pagar pensão alimentícia, etc. (GAGLIANO, 2008).
O direito de personalidade será o alicerce, a base para todo e qualquer que poderá ser constituído ao ser humano inerente aos seus direitos e deveres que serão alçados de acordo com sua existência, ela se aplicará a todos. A personalidade não é um direito, seria um equívoco pensar desta maneira, tendo em vista que da personalidade que nasce os demais direitos, podendo ser considerada uma semente onde dela surgiram às irradiações.
3 TEORIA DAS CAPACIDADE - CAPACIDADE DE FATO E DE DIREITO
O artigo 1º do código civil não especifica que toda pessoa será capaz de exercer esses direitos e deveres. No que se refere a capacidade de fato, aquele capaz de exercer direitos e deveres. A soma das duas capacidades, a de direito e a de fato, é denominada como capacidade plena.
Como frisa o artigo 1º do Código Civil, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Quando se refere a capaz, esta capacidade é de direito, toda pessoa é capaz de adquirir direitos e deveres na ordem civil, capacidade aquela que será de direito ou de gozo, toda pessoa pode ter esta capacidade, não diz que esta pessoa poderá exercer tal direito, por exemplo, uma criança de 5 anos recebe uma casa em doação, ela adquire direitos e contrai obrigações em relação ao imóvel, ela é capaz de adquirir este direito mas não é capaz de exercer este direito (DINIZ, 2008, pág. 1397).
Tendo definido, em linhas gerais, o conceito de capacidade, agora de forma específica abordaremos nos próximos tópicos a teoria das incapacidades e suas recentes atualizações no ordenamento jurídico brasileiro.
3.1 Incapacidade no ordenamento jurídico brasileiro
No que se refere a incapacidade civil, são dois tipos existentes, a incapacidade relativa e a incapacidade absoluta. Na incapacidade relativa a pessoa não poderá exercer livremente sua vontade ou por não possuir idade suficiente, discernimento ou condições físicas de exprimir plenamente a sua vontade, por este motivo, ela precisa de um assistente para lhe auxiliar nos atos da vida civil, a pessoa que estiver declarada a sua incapacidade relativa, a sua vontade deve ser levada em consideração. Seus atos só terão validade quando estiver assistido pelo seu auxiliar.
Por outro lado, há atos que o relativamente incapaz poderá realizar pessoalmente sem auxílio de outra pessoa como votar, ser testemunha em demandas judiciais, celebrar contrato de trabalho, fazer testamento e outros que estejam previstos em lei. Poderá ser assistentes da pessoa relativamente incapaz os pais a luz do artigo 1634 do Código Civil, caso não possua pais seja por perda ou pais que perderam o poder familiar será escolhido tutores, assim traz o artigo 1728 do Código Civil, os maiores relativamente incapazes serão assistidos por curadores na forma do artigo 1767 do Código Civil (COSTA FILHO, 2016).
O artigo 4º do Código Civil em seu inciso I mostra que os maiores de 16 anos, no primeiro minuto que a pessoa completar os 16 anos ela será relativamente incapaz até um dia antes de completar os 18 anos, exceto aqueles que estejam previstos em lei que ela poderá realizar sozinha. No inciso II traz como relativamente incapaz os ébrios habituais que são os alcoólatras, as pessoas viciadas em bebidas alcoólicas, e os viciados em tóxicos são aquelas pessoas viciadas em drogas nas mais diversas espécies como heroína, cocaína, etc. Estes só serão interditados caso seja comprovado o uso habitual que interfira no seu discernimento para atos da vida civil. O inciso III traz aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como deficiência mental, perda de memória podendo ser transitória (caso de estado de coma) ou permanente uma deficiência mental, etc. No inciso IV traz os pródigos, aqueles que não possuem controle da sua vida financeira, dilapidam seu patrimônio, financiamento que não dão conta de pagar, vende imóvel da família (VENOSA, 2003).
Já aquele que tiver a incapacidade absoluta decretada não poderá exprimir nada da sua vontade, quem deverá manifestar tais vontades será seu representante, a qual representada o incapacitado absoluto, tem apenas a capacidade de direito que toda pessoa tem pelo simples fato de existir, mas não tem capacidade de exercício, por isso precisará de um representante para que ele exerça seus direitos e deveres em seu nome (VENOSA, 2003).
Os representantes podem ser tanto os pais sob luz do artigo 1634 do Código Civil ou Tutores que representará aqueles que não possuem pais, ou filhos de pais que perderam o poder familiar como bem diz o artigo 1728 do Código Civil. Os absolutamente incapazes estão descritos no artigo 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, critério baseado unicamente da idade. Importantíssimo salientar que o artigo 3º do Código Civil teve sua redação alterada pela Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
3.2 Revisão da teoria das incapacidades no Direito Civil brasileiro - Novo regime da incapacidade introduzido pela Lei 13.146/2015
A Lei 13.146/2015 que entrou em vigor em janeiro de 2016, alterou as hipóteses das incapacidades de fato anteriores ao direito civil Brasileiro. De acordo com a redação original o artigo 3º do Código Civil, era considerado “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.
De acordo com a redação original do art. 4°. “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV. Os pródigos” (BRASIL, 2002).
Com a nova redação dada pelo EPD o código civil passou a vigorar com o seguinte texto do artigo 3º do Código Civil, continuam sendo relativamente incapazes apenas os menores de 16 anos, já no artigo 4º do Código Civil, houve a alteração, continuam sendo considerados relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e os pródigos (TARTUCE, 2015, online).
Ainda fora adicionada aqueles que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade. Em seu artigo 6º da Lei 13.146/2015 determina que a deficiência não interfira na plena capacidade civil do indivíduo.
4 A CURATELA E A INTERDIÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.146/2015
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, entrou em vigor no ano de 2016, e com ela vieram algumas modificações no mundo jurídico brasileiro, principalmente no que se refere à curatela.
A interdição judicial é um mecanismo de proteção, aquele que foi interditado, situação em que o réu da ação judicial na realidade está sendo protegido contra limitações dele mesmo. O artigo 1.767 do Código Civil, não puder exprimir sua vontade, dependentes químicos e pródigos. Hipótese em que a pessoa sofreu alguma enfermidade, podendo ser um coma durante algum tempo em decorrência de acidente de trânsito, por exemplo, um Acidente Vascular Cerebral, no qual o cidadão está incapacitado temporário ou definitivamente a praticar certos atos da vida civil, no que se refere a pessoa que está em coma se torna totalmente inviável para que ela pratique algum ato da sua vida civil sem alguém para lhe representar, sem a ajuda de seu curador, enquanto estiver naquela condição (GAGLIANO, 2016, online).
A curatela é exercida por uma pessoa capaz sob uma pessoa incapaz e ela é maior de idade, ela será responsável por todos os atos da vida civil do curatelado, respondendo por todos estes atos.
O processo será composto por um curatelado, aquele que se tem o interesse em interditar, o candidato a curador, de preferência um ente próximo, ascendentes ou descendentes podendo ser também curador o cônjuge, o promotor de justiça, neste ato representando o Ministério Público e o Juiz da causa, onde decidirá se aquela pessoa irá ser interditada ou não definindo também quem irá exercer a curatela, ou seja, exercer os cuidados sob aquela pessoa de todos os atos da vida civil (OLIVEIRA, 2019, online).
A interdição é a ordem do juiz para declarar que determinada pessoa deverá ter um curador, que esta pessoa vai ser interditada, ela não possui discernimento de conduzir sua vida civil. Esta interdição será atestada por um médico perito cadastrado junto ao tribunal.
4.1 Alterações na prescrição e decadência
Anteriormente a Lei nº 13.146/2015, as pessoas com deficiência era considerada sem discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, portanto, segundo a lei civil a prescrição não correria em desfavor destas pessoas, a luz do art. 198, I e art. 3º, ambos do Código Civil.
No mesmo sentido, antes do advento do estatuto da pessoa com deficiência, o prazo prescricional não perpassaria normalmente, criando assim uma impossibilidade do curso normal do processo, tendo em vista a condição do assistido, sendo beneficiado com a suspensão processual ou seu impedimento do curso do prazo prescricional (SANTOS, 2016, online).
Portanto, as modificações advindas nos artigos 3º e 4º, do Código Civil, o prazo prescricional continua tendo o seu curso impedido ou suspenso contemplando apenas os menores impúberes, tendo em vista que os demais deixaram de compor o rol de incapazes devido a alteração do artigo 3º do Código Civil.
5. PROPOSTA DE APLICABILIDADE PRÁTICA DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA, DA INTERDIÇÃO E DA CURATELA
No que se refere a aplicabilidade prática da interdição, da curatela e da tomada de decisão apoiada, figuram todos estes institutos com um caráter assistencial em prol de alguém que necessita ser assistido nos atos da vida civil, busca proteger o patrimônio e principalmente a pessoa que está sendo interditada ou que tenha sido deferida a tomada de decisão apoiada.
Convém conceituar o instituto da tomada de decisão apoiada que consiste em o deficiente eleger duas pessoas de sua confiança e idôneas para lhe prestar, oferecer apoio em toda e qualquer decisão que sob sua vida civil, alimentando seu conhecimento acerca de assuntos que seja leigo, estas pessoas podem configurar o papel de assistentes mas não possuem o direito de decisão, então esses assistentes serão apoio, um conselheiro e que no qual a última palavra sempre vai ser daquele que está sendo submetido a esta decisão, como preceitua o art. 1783-A do Código Civil
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
A tomada de decisão apoiada não será aplicada exclusivamente para um portador de transtorno mental, poderá se estender por qualquer sujeito que poderá ser classificado com base nos termos do estatuto.
No caso da curatela ocorre em uma situação mais grave, pessoas que não tem discernimento, que não podem exprimir suas vontades por um período ou definitivamente, ela será necessária nas ações de interdição. O artigo 747 do Código de Processo Civil vai especificar quem serão os legítimos para serem curadores e entrarem com a devida ação.
O Ministério Público também poderá propor a ação em casos de doenças graves, ou subsidiariamente quando os demais legitimados propuserem a ação, atuando assim como fiscal da lei.
5.1 Da curatela no novo CPC: críticas e comentários à luz da dignidade e da realização da pessoa humana
No mundo jurídico, diante de todo acervo imensurável, em busca de regularizar o convívio das pessoas e estabelecer normas justas para a sociedade como um todo, baseada em inúmeros princípios, os quais o da dignidade humana que tem maior destaque. Partindo de tal princípio que muitos ramos do Direito se baseiam na busca do justo, para todos em aspecto gerais.
Partindo da ideia de preservação da dignidade humana o Direito Civil reconhece que certas pessoas não estão aptas a realizarem certas funções do dia a dia como a maioria da população, seja por causa da idade, seja por problemas médicos-psicológicos temporários ou duradouros.
Vem acontecendo não só no país, mas no mundo todo, a tentativa de equiparar as condições dos considerados incapazes com os capazes à força, como uma forma de inclusão a todo custo.
Há controvérsias, vislumbra-se que este Estatuto seja a solução que o “mundo jurídico” espera. Não há como negar que a maior preocupação com a dignidade humana que esta lei prega é, no mínimo, questionável.
Pode-se notar que o EPD exuberou, ou seja, exagerou em alguns aspectos, ao não perceber que a incapacidade do direito civil não tinha caráter discriminatório, mas sim protetivo e ao considerar que todas as pessoas com deficiência são plenamente capazes, o estatuto acabou afastando que as pessoas com deficiência, as medidas de proteção do direito civil concedem genericamente as pessoas incapazes. Ao não distinguir a deficiência física que não foi critério determinante de incapacidade a deficiência mental, ao não perceber que a pessoa com deficiência não seria necessariamente considerada incapaz se não houvesse no caso concreto de que a sua deficiência interfira no seu discernimento, ao considerar que a impossibilidade de manifestação da vontade enseja a capacidade relativa e não absoluta. (LÔBO, 2015, online)
O relativamente incapaz participa da prática do ato da vida civil junto com o assistente. O que a pessoa que não pode exprimir sua vontade, exemplo a pessoa em coma obviamente não poderá exercer os atos da vida civil, diante desta condição, será necessário o pedido de interdição na ação de curatela.
5.2 Direito ao Trabalho
É assegurado a todos o direito ao trabalho, e não seria diferente da pessoa com deficiência ser admitida no ambiente de trabalho, onde as pessoas jurídicas de direitos públicos e privados ou de qualquer natureza, são obrigadas a garantir um ambiente isonômico, acessíveis e inclusivos para todos, seja uma pessoa normal ou também de uma pessoa com deficiência, vejamos:
Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015;
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Neste sentido, vislumbra salientar que diante da ratificação do EPD, no tocante a pessoa com deficiência ter direito ao trabalho, é importante frisar que o ordenamento jurídico atual deixa bem claro que qualquer órgão ou repartições sejam elas públicas ou privadas devem oferecer ambientes acessíveis para todos, não gerando nenhum tipo de exclusão. Sendo assim, será garantido o espaço da pessoa com deficiência em meio a sociedade civil, para que possa usufruir do princípio da igualdade.
5.3 Casamento
O casamento se realiza perante a vontade de duas pessoas, onde pretendem oficializar perante o juiz e com testemunhas que ambos estão de acordo em viver em comunhão, uma vida conjugal, uma união voluntária nas condições dispostas no direito civil Brasileiro, a luz do Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
Para Maria Helena Diniz, “É o casamento a mais importante e poderosa de todas as instituições de direito privado, por ser uma das bases da família, que é a pedra angular da sociedade”. (DINIZ, 2007, pág. 35).
Do ponto de vista jurídico, o casamento é um negócio jurídico que deve estar de acordo com ambas as partes, de forma voluntária sob livre manifestação de modo a produzir seus efeitos legais constituindo um regime de bens impondo deveres e estabelecendo os direitos dos cônjuges.
No que tange ao casamento celebrado pela pessoa com deficiência o art. 6º, I da Lei 13146/15, a pessoa com deficiência terá plena capacidade para casar e também poderá constituir união estável independente da anuência do seu representante ou assistente. Com a vigência da referida lei que modificou o Código Civil ficou bem claro que a pessoa com deficiência poderá decidir sobre seus direitos referente ao casamento, direitos sexuais e reprodutivos, ter acesso a toda informação para que possa decidir sobre reprodução e planejamento familiar.
O direito ao matrimônio é assegurado ao ser humano, segundo o artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) que sustenta que: “A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça. (UNESCO, 1948)
A luz da lei 13.146/2015, os deficientes mentais podem contrair matrimônio livremente uma vez que esteja em idade núbil, tendo em vista que com a entrada da lei em vigor estes não são mais considerados absolutamente incapazes, ela poderá expressar sua vontade de acordo com o artigo 1.550 em seu parágrafo 2º do Código Civil Brasileiro, com a nova redação após a entrada em vigor da referida lei.
Levando em consideração que a pessoa com deficiência mental com idade núbil tem capacidade de contrair matrimônio, logo que o corpo humano tem seus impulsos sexuais aptos a assegurar uma relação afetiva com uma pessoa, assegurado todos os direitos a personalidade e existenciais, havendo a manifestação de vontade de ambas as partes a seguir com a vida matrimonial (REALE, 2004, online)
Olhando pelo lado inclusivo social após a alteração do Código Civil, o que antes não era permitido, tornando-se nulo qualquer matrimônio onde uma das partes possuir deficiência mental. Como bem expõe Miguel Reale: [...] Trata-se de categorias históricas surgidas no espaço social, em contínuo desenvolvimento [...] O importante é saber que cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos. É em razão do que representa nosso corpo que é defeso o ato de dele dispor, salvo por exigência médica, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, salvo para fins de transplante[...] (REALE, 2004, p. 72)
5.4 Direitos Políticos
O direito ao voto e o direito de ser votado é assegurado pelo estatuto da pessoa com deficiência, de acordo com o parágrafo primeiro do art 76 do referido estatuto, é vedado a instalação de seções eleitorais exclusivas para pessoa com deficiência, sendo obrigatório que a seção esteja adequada para todas as pessoas.
Atualmente a legislação eleitoral não trata de forma diferenciada as pessoas com deficiência, hoje o voto, o alistamento são obrigatórias a estas pessoas, exceto em casos concretos onde o juiz eleitoral poderá emitir um documento que o isenta por exemplo de votar, como preconiza a Lei nº 13.146/2015 que versa sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas...
Como preconiza Bussacro (2014, online): “A despeito da situação de exclusão social pelos portadores de deficiência, não há como negar a existência de um número expressivo de normas de conteúdo afirmativo em seu favor”.
Pode-se perceber que sendo de fundamental importância o direito político, sendo ele fundamental e inerente ao ser humano, sendo também razão da inclusão social e deixar claro que o ambiente também esteja adequado a comportar qualquer pessoa, sendo ela com deficiência ou não.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi elaborado para que a sociedade busque se adequar as pessoas com deficiência. Fazendo assim que a sociedade como um todo, tenha conscientização para que a lei possa vigorar plenamente e que sua eficácia seja garantida em busca do melhor convívio social e também vislumbrando o desejo da pessoa com deficiência, respeitando-a e assegurando que ela está plenamente inserida na sociedade com os mesmos direitos e deveres que os demais, de acordo com a diferença e capacidade de cada um, gozando da capacidade legal em igualdade com todos os aspectos da sua vida civil.
A decretação de interdição de uma pessoa passa a ser de caráter exclusivo, ela não se fará diante de qualquer situação, buscando a proteção da capacidade civil, mesmo não se tratando de pessoa com deficiência, de modo proporcional as necessidades e as circunstâncias que variam no caso concreto, visto que é uma medida extraordinária o legislador preceituou situações específicas, sendo assim visa proteger o melhor interesse da pessoa com deficiência e amparar seus direitos.
Por outro lado, a curatela será exercida sobretudo como medida de apoio para assegurar sua tomada de decisão sendo ela apoiada ou através de curador, que terá sua total confiança para dirimir quaisquer dúvida que venha a existir no seu âmbito de capacidade.
Ressalta-se que quando eleito um curador, busca-se sempre o melhor interesse do curatelado, preservando a manutenção de sua vontade de acordo com o aludido estatuto, para que possa viver e na medida do possível tomar decisões, visando seu melhor interesse para que possa se sentir capaz de perceber que tenha a seu alcance uma justiça mais inclusiva para manutenção da sua imagem, saúde de pessoas com deficiência.
Por fim, de fato a lei trouxe muitas inovações, vindo a resgatar a capacidade civil da pessoa com deficiência, tendo ela menos dificuldade na condução de sua vida civil, poderá escolher a curatela sendo ela uma incapacidade relativa ou mesmo a tomada de decisão apoiada. Importante salientar que as pessoas com deficiência mental de maior gravidade como por exemplo o coma, ela estará sujeita a interdição quando relativamente incapaz, para que assim seu curador possa tomar decisões no que se referir a capacidade civil. Poderá também a pessoa com deficiência tomar decisões como constituir união estável, ao matrimônio, ter filhos. Por outro lado, referente a prescrição e decadência, não irá mais recair sob a pessoa com deficiência, abarcando apenas os menores impúberes.
O objetivo do referido estatuto é fazer com que a pessoa com deficiência tenha mais liberdade na sua tomada de decisões e fazer escolhas, sendo ela uma lei protetiva, não retirando o poder do Ministério Público e Magistrados para manter uma fiscalização mais consistente diante dos diversos procedimentos que se fará necessário.
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[1] Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Professor de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Advogado. E-mail: [email protected].
Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
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