ROGER RODRIGUES LIPPI[1]
(orientador)
RESUMO: Diante dos diversos problemas encontrados no sistema carcerário brasileiro, ficam os questionamentos: - o Estado tem responsabilidade civil quanto aos presidiários?; e na morte de detentos, salvo em caso de suicídio, o Estado deve responder por esse óbito? O objetivo deste trabalho foi trazer uma resposta a essas problemáticas, uma vez que o nosso Ordenamento Jurídico Pátrio resguarda o tutelado que está sob o Poder do Estado. Constitucionalmente, o Estado tem o dever de indenizar os familiares dos detentos em caso de morte, na falta da observância do dever de zelar pela a integridade física e psíquica do custodiado. Neste contexto, usamos a Lei nº 12.403/2011 para delimitar o marco temporal, tendo como campo de pesquisa a Comarca de Palmas, Tocantins. Os embasamentos jurídicos desta pesquisa pautaram-se em julgados, leis, doutrinas, posicionamentos do STF, bem como, princípios constitucionais. A abordagem desta pesquisa foi quantitativa e qualitativa, com método investigativo e explorativo. Com base na pesquisa, a Comarca de Palmas, TO, no período apurado, mostrou-se em conformidade com o nosso Ordenamento Jurídico e Supremo Tribunal Federal, onde, dos quatros casos analisados, todos foram julgados procedentes e observando os princípios constitucionais em relação ao quantum a título de indenização por danos morais.
PALAVRAS CHAVE: Dever de Vigilância; Morte de detentos; Responsabilidade Civil do Estado; Teoria do Risco.
ABSTRACT: Faced with the various problems encountered in the Brazilian prison system, the question remains, does the State have civil responsibility for inmates? And in the death of detainees, except for the case of suicide, should the state answer for this death? The objective of this work is to bring an answer to these problems, since our Public Legal System safeguards the guardianship that is under the Power of the State. Constitutionally, the State has the duty to indemnify the relatives of detainees in case of death, in the absence of observance of the duty to ensure the physical and psychic integrity of the custodian. In this context, we will use Law No. 12,403/2011 to delimit the timeframe, having as research field the Comarca de Palmas, Tocantins. The legal basis of this research is based on judgments, laws, doctrines, positions of the Supreme Court, as well as constitutional principles. The approach of this research will be quantitative and qualitative, with investigative and exploratory method. Based on the research, the district of Palmas, TO, in the period ascertained, proved to be in conformity with our Legal and Supreme Federal Court, where, of the four cases analyzed, all were judged well founded and observing the constitutional principles in relation to quantum as compensation for moral damages.
KEYWORDS: Duty of Surveillance; Death of inmates; State Civil Liability; Risk Theory.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Aspectos relevantes sobre a Responsabilidade e o Posicionamento do STF. 3. Análise do Discurso Jurisprudencial sobre Responsabilidade pela a Morte de Detentos durante o Cumprimento de Pena. 4. Os Argumentos Fundamentais para a Condenação por Danos Morais ao Estado por morte de Detentos no Cumprimento de Pena. 5. Considerações Finais. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho levanta uma discussão acerca da responsabilidade civil do Estado por mortes ocorridas no sistema penitenciário da Comarca de Palmas-Tocantins e que teve seu julgamento entre os anos 2015 e 2020, considerando a Lei nº 12.403/2011, denominada por Lei de audiência de custódia[2], como marco temporal inicial para o desenvolvimento do trabalho. A partir da referida Lei, a audiência de custódia passou a ser mais uma garantia do Réu de ter sua liberdade decretada pelo Estado, detentor do jus puniend, considerando que o Estado tem o dever de proteger a integridade física, psicológica e moral do custodiado, livre de discriminação e/ou tratamento desigual independente do estado onde este possa se encontrar[3].
A presente pesquisa considera a grande relevância social do tema, que torna evidente e necessário uma discussão mais profunda sobre o assunto, quando ocorre a morte de um custodiado sob a guarda do Estado é necessário averiguar o que motivou esse óbito, se o Estado agiu de acordo com o seu dever geral de cautela[4] ou se os familiares do detento podem pleitear uma possível indenização[5] com base no que determina a responsabilidade civil do Estado e suas matrizes teóricas e jurisprudenciais.
Nesse sentido, sugere-se que a partir do momento que houver um mapeamento desses relevantes dados, poderá o Estado tomar as medidas necessárias para evitar essa estatística, bem como as cabíveis indenizações que buscam compensar a dor e o sofrimento da família das vítimas.
Dessa maneira, as indenizações pleiteadas na Justiça contra o Estado em razão da má prestação do seu serviço servirão como uma forma de reduzir essa conduta; por outro lado, essa indenização[6] vem como uma compensação a esses familiares que sofrem a perda, onde, no pior cenário, estes não têm condições para suprir seu próprio sustento.
Consequentemente, não seria possível falarmos em Responsabilidade Civil do Estado por óbito de detentos se, anteriormente, não tivessem princípios fundamentais norteadores do Direito garantindo uma defesa aos direitos desses indivíduos que esteve sob a tutela do Estado. Assim sendo, no âmbito carcerário, o princípio da dignidade da pessoa humana direciona os agentes do Estado no tratamento digno aos detentos. Temos ainda, os direitos da personalidade que consistem em direitos naturais inerentes à pessoa, sendo considerados essenciais para a sobrevivência do ser humano.[7]
Em seguida, abordamos acerca de julgado ocorrido no Estado do Tocantins, buscando qual a teoria adotada pelo o tribunal para a resolução desses temas.
Adiante, foram abordados sobre os princípios constitucionais que por sua vez, asseguram direitos fundamentais para o cidadão e servem também como uma forma de termômetro para limitar a vontade do Poder Judiciário na hora da aplicação de sanções, tendo como base a Lei de Audiência de Custódia para delimitar o período do apuramento.
Além disso, foram analisados os argumentos usados pelo o Poder Judiciário para condenar ou absolver o Estado, da responsabilidade civil pela indenização da morte de um detento, através de jurisprudências disponíveis no website do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O propósito deste artigo foi de trazer ao leitor uma relevante pesquisa no que tange à responsabilidade civil do Estado pela a morte do presidiário no sistema prisional da Comarca de Palmas, Tocantins, identificada a partir de dados d levantamento jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins relacionado à taxa de mortalidade dos detentos entre os anos de 2015 e 2020, abordando desta forma, uma importante questão social
Tratou-se de uma pesquisa exploratória, tendo em vista que há pouca discussão sobre o tema no Estado do Tocantins, necessitando de informações atualizadas que retratassem a realidade da Comarca de Palmas, TO.
Além disso, foi usado o método investigativo, levantando os casos que vieram a óbito dentro do sistema carcerário e por quais razões. Foi observado, a partir das decisões jurisprudenciais, se houve ou não a omissão do Estado diante da prestação do seu serviço.
Desta forma, a abordagem deste trabalho foi tanto quantitativa quanto qualitativa, uma vez que pesquisamos uma quantidade de pessoas de um determinado grupo, assim como buscamos interpretar os argumentos e jurisprudências para a concessão ou não da indenização por morte do detento.
Para a coleta de dados, partimos da Lei nº 12.403/2011, para definir o marco inicial da pesquisa. Através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, acessamos o inteiro teor dos julgados apoiando-se na análise do discurso, visto que é uma ferramenta interdisciplinar que auxilia na explicação da análise de decisões judiciais.
2. ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E O POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA
O Estado é uma figura abstrata criada pela vontade humana para a preservação do bem comum de uma sociedade, destinado a promover a paz e o bem estar do povo.
Para Dallari (2011, p. 118) o Estado é: “uma ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”; desta forma, entende-se por ordem de Estado uma administração soberana, tendo como objetivo o convívio social de forma equilibrada e ética, limitando a vontade do povo sem interferir nos seus direitos.
Considerando o objetivo central do Estado, a responsabilidade civil surge, sendo considerada pela doutrina moderna, Mello (2008, p. 977):
A responsabilidade civil do Estado está ligada a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhes sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
Por outro lado, a doutrina tradicional, segundo França (1977, p. 32) entende que:
(...) a responsabilidade civil, nós a diferenciamos da obrigação, surge em face do descumprimento obrigacional. Realmente, ou o devedor deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato, ou deixa de observar o sistema normativo, que regulamenta sua vida. A responsabilidade nada mais é do que o dever de indenizar o dano.
ssim, percebe-se uma divergência quanto aos conceitos entre doutrinadores. Entretanto, como o código civil também é usado como base, se instituiu a responsabilidade civil como uma obrigação de reparar o dano causado.
Mediante ao que foi exposto, compreende-se por responsabilidade civil do Estado: fato próprio ou de outrem que resulta num ato ou obrigação onde o responsável pelo o dano tem o dever de cumprir à terceiros, descumprindo esta incumbência por omissão na prestação de seu dever, o Estado deverá responder pelos transtornos causados. Para tanto, existem duas teorias relevantes e amparadas no nosso ordenamento jurídico, bem como a Constituição Federal de 1988.
A nossa Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º (BRASIL, 1988), dispõe sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas públicas e privadas prestadoras de serviços público[8], determinado a essas entidades responsabilidade quanto a sua prestação de serviço.
Assim, com a leitura do caput desse artigo, é possível visualizar a teoria adotada pelo Brasil no que se refere a responsabilidade civil, ficando explícita a teoria do risco objetiva, a partir da qual discutimos as duas subteorias derivadas da teoria do risco[9]. No entanto, o mesmo caput garante à entidade, em caso de culpa ou dolo, o direito de entrar em regresso contra o agente fornecedor dos serviços que ocasionou os danos lesivos.
A teoria do risco administrativo é tida como o resultado da relação extracontratual do Estado e seus membros, sendo conhecida como subteoria da teoria objetiva, adotada pelo nosso ordenamento jurídico de modo que, ao desempenhar um determinado serviço, caso afete de forma danosa um terceiro por seus agentes, o Estado é obrigado a repará-lo mesmo no desempenho de atividades lícitas. Entretanto, nesta teoria, aplica-se a excludente de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, por força maior e/ou culpa de terceiros.
Para Stocco (1994, p. 275), o exercício constitucional é desempenhado de forma igual no momento em que todos se sujeitam a ordem jurídica determinante de uma obrigação, embora seja o poder público, militar ou civil:
A base de sustentação do direito constitucional é, sem dúvida, a sujeição de todos à ordem jurídica instituída, de modo que a lesão a bens jurídicos alheios impõe ao causador do dano a obrigação de repará-lo.
Contudo, recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, julgou casos em que a teoria do risco administrativo foi comprovada (BRASIL, 2018), assim vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE DO FILHO DOS AUTORES DENTRO DA CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE ARAGUAÍNA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESPESAS COM FUNERAL - RECURSO DO ESTADO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA - AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ARTIGO 37, §6º, CF - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROTEÇÃO AO PRESO CUSTODIADO - FALHA NA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ARBITRADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - VALOR MANTIDO - R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO AO ART. 85, §3º, CPC/15 - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJTO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022109-54.2018.827.0000. Relator: Desembargadora Jacqueline Adorno – 1ª Câmara Cível. DJ: 18/06/2018. Diário da Justiça, 2019) [10].
Para a teoria do risco integral, há muitas divergências doutrinárias quanto a sua aplicabilidade, se tornando uma responsabilidade do Estado mais severa, tendo o Ente Estatal a obrigação de indenizar o terceiro, visto que não se discute a culpa ou dolo, mas apenas se ocorreu o fato e dano, assim, há obrigação de reparar mesmo que a vítima tenha agido com culpa. Essa teoria é pouca usada, por ser considerada muito pesada.[11]
Contudo, para esta teoria existem algumas exceções, estando legalmente adotada nos casos mais sérios, cuja repercussão social atinge um número maior de envolvidos, sendo mais comum em atos de terrorismo, impactos ambientais, acidentes aéreos. Neste sentido têm-se a seguinte decisão (BRASIL, 2017b):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS.
3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp n.º 1.374.284/MG). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (STJ. RECURSO ESPECIAL : REsp 1.596.081 - PR (2016/0108822-1). Relator: Ricardo Villas Boas Cuêva).
O Estado é uma Pessoa Jurídica de Direito Público que, por sua vez, reparará objetivamente uma coletividade ou particular quando vier a deixar de prestar com suas atribuições de tal forma que observará a dimensão do transtorno causado.
Diante desses aspectos quanto à responsabilidade civil do Estado e suas teorias, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou com relação ao tema, negando provimento ao Recurso Extraordinário impetrado pelo o Estado do Rio Grande do Sul contra o acórdão do TJ/RS, onde reconheceu que o Estado deveria agir com responsabilidade civil, na qual admitiu a teoria do risco administrativo, sendo condenado ao pagamento de indenizações aos familiares do detento que veio a óbito no Estado do Rio Grande do Sul.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto progenitoras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que incorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 841526 – Repercussão Geral. Relator: Ministro Luiz Fux. DJ: 01/08/2016. Portal Justiça, 2017)[12].
O Superior Tribunal Federal fixou sua tese, assegurando que na falta de observância do dever de proteger a integridade física e moral do detento, o Estado será responsável pelo óbito do mesmo.
3. ANÁLISE DO DISCURSO JURISPRUDENCIAL SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA
Neste momento da pesquisa, analisamos as jurisprudências no que se refere à Responsabilidade Civil do Estado pela Morte de Detentos durante o cumprimento da Pena, no período de 2015 a 2020, na Comarca de Palmas, Tocantins. Os julgados que aqui são expostos representam decisões de 2ª instância, decididas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Essa análise é uma ferramenta interdisciplinar que visa auxiliar na explicação dos argumentos contidos nas jurisprudências avaliadas, compreendendo de que forma se deu o julgamento de cada caso concreto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL 1. A responsabilidade do Estado é objetiva em casos que cabe a este zelar pela integridade física dos detentos sob sua custódia, devendo manter vigilância constante e eficiente no sentido de preservar a vida do preso, conforme assegura o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2. Comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE 3. O quantum indenizatório deve ser fixado diante da análise do caso concreto, atendendo-se ao caráter de punição do infrator, no sentido de que seja desestimulado a incidir novamente em conduta lesiva a terceiros; e ao caráter compensatório em relação à lesão sofrida. 4. Em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade há possibilidade de redução do quantum indenizatório, uma vez que não implicará em enriquecimento ilícito dos autores, tampouco valor simbólico para o demandado. (TJTO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: AP/REENEC Nº 0018315-30.2015.827.0000. Relator: Desembargador Helvécio Maia Neto – 2ª Câmara Cível. DJ: 22/02/2017. Diário da Justiça, 2017)[13].
Nesse caso acima (BRASIL, 2017c), a vítima era um indivíduo do sexo masculino, sua morte se deu em razão de assassinato na Casa de Prisão Provisória de Palmas. Conforme o inteiro teor do caso, o juiz sustentou sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez que não ofereceu as condições necessárias para manter seguro o custodiado.
Ao final, no Acórdão, a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso, onde alterou a sentença de primeiro grau de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a mãe e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada irmão a título de indenização de danos morais (BRASIL, 2017).
E M E N T A. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na hipótese de morte de detento sob custódia estatal aplica-se a responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. 2. A demonstração de que o evento lesivo (morte) decorre de omissão do Estado no cumprimento de dever de vigilância, por deixar de fiscalizar preso, sob a sua guarda, em estabelecimento prisional, implica reconhecimento da responsabilidade do Ente Estatal na reparação dos danos causados. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. Respeita os princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como indenização por danos morais, decorrentes de óbito de preso ocorrido dentro de Casa de Prisão Provisória, mormente se levadas em consideração as condições do ofensor e dos ofendidos. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, de 2015, obsta o pedido de redução da verba no segundo grau de jurisdição. (TJTO. APELAÇÃO: AP Nº 0004220-24.2017.827.0000. Relator: Desembargador Marco Villas Boas – 2ª Câmara Cível. DJ: 31/05/2017. Diário da Justiça, 2017) [14].
No caso em tela, trata-se de uma vítima do sexo masculino, os genitores da vítima pleiteiam uma ação de danos morais alegando que o Estado tem responsabilidade objetiva quanto ao óbito de seu filho. A sentença de primeiro grau condenou o Estado, na qual foi demonstrada a omissão Estatal por não cumprir com o seu dever e o condenou no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
No entanto, o Ente Estatal adentrou com Apelação, alegando que a sentença deveria ser reformada, uma vez que o Estado não cometeu nenhuma ação ou omissão que contribuísse para a morte do detento.
Mediante as alegações e comprovações, o juiz da 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos manteve inalterada a sentença (BRASIL, 2016):
EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR APREENDIDO DE ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Na hipótese de morte de menor apreendido, sob custódia estatal, aplica-se a responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. 2. A demonstração de que o evento lesivo (morte) decorre de omissão do Estado no cumprimento de dever de vigilância, por deixar de fiscalizar com o devido zelo a entrada, em estabelecimento socioeducativo, de materiais que podem ser utilizados como armas, implica reconhecimento da responsabilidade do Ente Estatal na reparação dos danos causados. DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. Indenização por danos morais, decorrentes de óbito de menor apreendido ocorrido dentro de Centro de Atendimento Socioeducativo, considerando as condições do ofensor e da ofendida, comporta majoração de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este suficiente para, mediante razoabilidade e proporcionalidade, compensar o infortúnio e punir o responsável pelo ato ilícito, sem provocar enriquecimento sem causa. (TJTO. APELAÇÃO Nº 0000979-76.2016.827.0000. Relator em Substituição: Desembargador Márcio Barcelos Costa – 2ª Câmara Cível. DJ: 22/06/2016. Diário da Justiça, 2016)[15]
O presente caso concreto, trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais interposta pela mãe do menor custodiado do sexo masculino, que teve sua vida tirada em razão de ter sofrido 39 golpes de instrumento perfurante nas dependências do Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas-TO (CASE).
A sentença de 1º Grau reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, condenando-o a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por outro lado, o Estado entrou com Apelação, alegando não ter cometido nenhuma omissão. A autora também entrou com Apelação, não satisfeita com o valor arbitrado na sentença e requerendo danos matérias que foram improvidos.
Assim sendo, a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, conheceu os recursos e negou os apelos do Estado, dando parcial provimento ao recurso da autora e majorando a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e determinando ao pagamento de pensão para a autora até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento da autora (BRASIL, 2019):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DENTENDO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. 1. Em caso de morte de detento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que se trata de responsabilidade objetiva do Estado, não havendo que se perquirir acerca de culpa ou dolo de seus agentes, vez que é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes (REsp 1671569/SP, REsp 1645224/SP, AgInt no REsp 1581961/SP). 2. O valor fixado na sentença deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por se mostrar consonante com os valores que vem sendo aplicados por esta Corte de Justiça, bem como está consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e o escopo da verba indenizatória. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção). 5. 1º Recurso parcialmente provido. 2º Recurso desprovido. (TJTO. APELAÇÃO Nº 0022109-54.2018.827.0000. Relator: Desembargador Ronaldo Eurípedes – 4ª Turma da 2ª Câmara Cível. DJ: 07/08/2019. Diário da Justiça, 2019)[16].
Neste caso, a autora é genitora da vítima, onde alega que seu filho sofreu homicídio dentro da Casa de Prisão Provisória de Palmas. A decisão do juiz quanto à responsabilidade civil objetiva do Estado está consolidada com ao Supremo Tribunal Federal.
Na sentença de 1º Grau, o Estado foi condenado ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais). No entanto, tanto a autora quanto o Estado adentraram com recurso. Em 2ª instância, foi reconhecido a majoração dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pleiteados na apelação pela a autora. Contudo, o recurso do Estado foi improcedente, mantendo inalterados todos os demais termos da sentença.
Portanto, para a coleta dos julgados em questão, foram buscados no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na plataforma em que disponibiliza as jurisprudências, seguido das frases “Responsabilidade Civil do Estado por Morte de Presidiários”, ‘’Responsabilidade Civil do Estado por Morte de Detentos” e ’’Responsabilidade Civil do Estado por Morte de Presos”, que foram as palavras chaves para se chegar a este resultado.
Por conseguinte, foram analisados: 04 julgados com o pedido de indenização de danos morais em favor dos familiares das vítimas, sendo todos providos; e duas decisões em 2ª instancia, que tiveram acolhido o pedido de majoração dos valores. Desta forma, não há que se falar em decisões julgadas improcedentes no que concerne a esta pesquisa. Tinha-se como um dos objetivos levantar os crimes imputados aos detentos que vieram a óbito, sua faixa etária e gênero; no entanto, nas jurisprudências encontradas para análise, não se discrimina os crimes que foram imputados e tampouco a faixa etária.
Em conclusão, os 04 julgados (quatro) aqui discutidos se deram em virtude de seus julgamentos terem ocorrido no período de 2015 a 2020, uma vez que o marco temporal desta pesquisa foi determinado para estes anos, sendo a Comarca de Palmas, Tocantins, definida como o campo de pesquisa.
4. OS ARGUMENTOS FUNDAMENTANTES PARA CONDENÇÃO POR DANOS MORAIS AO ESTADO POR MORTE DE DETENTOS EM CUMPRIMENTO DE PENA
Conforme os julgados que foram expostos, ouve fundamentações jurídicas para as decisões dos magistrados quanto a essa matéria que trouxeram segurança jurídica aos envolvidos nos processos que foram julgados.
Deste modo, mediante a análise feita dos casos, observou-se que o Poder Judiciário do Estado do Tocantins na Comarca de Palmas pautou seus fundamentos na Responsabilidade Civil Objetiva do Estado e na Teoria do Risco, estando de acordo tanto com o Supremo Tribunal Federal quanto também com o Ordenamento jurídico pátrio do nosso país. Em suas teses, o Poder Judiciário resguardou a integridade física e psicológica do detento, sendo o Ente Estatal obrigado a indenizar os familiares respaldado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, baseando-se nos julgados analisados, destacaremos acerca dos fundamentos que resultaram na condenação do Estado pela morte de detentos em decorrência do cumprimento de pena no estabelecimento prisional da referida Comarca, visto que os fundamentos se basearam em garantias constitucionais.
4.1 Direito à Vida
O direito à vida é uma garantia que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, prevê. Essa garantia constitucional permite aos brasileiros e aos estrangeiros a inviolabilidade quanto a sua vida, sem essa validação no nosso Ordenamento Jurídico, seria impossível discutirmos sobre qualquer outra matéria.
Desta forma, o Estado tem o dever de garantir a vida desde a sua acepção até a manutenção desta, de forma segura e digna, conforme entende Moraes (2011, p. 80):
A Constituição Federal assegura, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.
Tal princípio deve ser entendido à luz do principio da Dignidade da Pessoa Humana, que também é uma garantia constitucional, servindo como base nas relações humanas.
4.2 Dignidade da Pessoa Humana
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é uma norma fundamental, expressa no artigo 1º, III, da Constituição Federal e em Tratados Internacionais[17].
Para os nossos antepassados, tal princípio revelava uma qualidade intrínseca e se diferia de pessoa para pessoa, destacando o valor humano, o que este representava para a sociedade. Porém com a Revolução Francesa de 1948, o entendimento sobre esse princípio foi criando novos valores e concepções.
No âmbito constitucional, em 1215 houve o surgimento da Carta Magna na Inglaterra, tendo como objetivo limitar os poderes dos senhores em face dos que estavam sob sua autoridade. Após este evento, os norte-americanos foram os primeiros a instituir os direitos humanos na Declaração de Independência de 1776. Já no ano 1789, foi a vez dos franceses enunciar os direitos humanos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
O princípio em questão foi consolidado na Declaração dos Direitos Humanos em 1948, instituídos na Revolução Francesa. Com esse reconhecimento, surgiu um sistema de proteção dos direitos fundamentais em nível internacional.
No âmbito jurídico, a dignidade da pessoa humana é o centro da relação jurídica, ou seja, cada ser humano merece respeito e tratamento digno do Estado postulando seus direitos fundamentais, conforme o artigo 5º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Neste sentido, todos deverão ter tratamento igual, livre de qualquer diferença, garantindo a inviolabilidade aos seus direitos constituídos no artigo 5º da Constituição Federal e em mais seus (LXXVII) incisos (BRASIL, 1988).
4.3 Aspectos dos Direitos da Personalidade
Primordialmente, os direitos da personalidade se caracterizam como direitos essenciais subjetivos, ou seja, inerentes à pessoa, visto que são intransmissíveis e irrenunciáveis; em outras palavras, a pessoa não tem o direito de se limitar a essas garantias constitucionais e civis.
Mesmo que, apesar da morte, em regra geral, esses direitos estingam-se, alguns destes direitos continuam sendo tutelados pelo o nosso ordenamento jurídico, sendo o cônjuge, ou parentes de linha reta ou colateral até o quarto grau[18] legitimados para entrar com pedidos de indenizações em caso de inobservância dessas garantias.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo por base a responsabilidade civil do Estado à época do século XIX, o Estado sequer tinha responsabilidade quanto aos seus atos danosos; deste modo, o Ente Estatal era considerado uma “pessoa” (pessoa jurídica de direito público) que jamais cometeria erros, caracterizando assim a teoria da Irresponsabilidade, que, por sua vez, predominou nas relações do Órgão Estatal para com o particular.
No entanto, com a vigência do Estado de Direito, a teoria da irresponsabilidade perdeu sua eficácia, sendo adotada a teoria do risco que se desdobrou em suas duas subteorias - a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral – que estão presentes também na nossa Constituição Federal de 1988.
Dito isso, entra o objeto desta pesquisa, aqui evidenciado com base na nossa Constituição Federal, doutrinas e posicionamento do Supremo Tribunal Federal: a obrigação do Estado em ter responsabilidade com os detentos, recaindo sobre si o dever de responder por qualquer ato danoso caso não tenha havido o correto cumprimento da sua obrigação.
Mediante aos julgados que foram analisados, houve um ponto positivo nas demandas no que se refere às problemáticas sanadas na Comarca de Palmas, TO, no período de 2015 a 2020, pelo o Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
6. REFERÊNCIAS
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_________. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. 2017a. Disponível em: < https://www.justica.gov.br/news/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil> Acesso em: 23 abr. 2020.
________. Lei nº 10.406, de 10 de dezembro de 2002. Institui o Código Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20 mar. 2020.
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[1] LIPPI, Roger Rodrigues, Advogado e Professor Mestre na Faculdade Serra do Carmo. E-mail: [email protected]
[2] A Lei 12.403/2011 instituída com o objetivo de reduzir o fluxo carcerário dentro do sistema prisional brasileiro, garante aos detentos medidas cautelares observando a Lei penal para prosseguimento da investigação ou instrução criminal, evitando demais infrações penais, vigorou em 04 de maio de 2011, em agosto de 2015 no Estado do Tocantins, com o apoio do CNJ através do projeto que trouxe racionalização às prisões tendo-a a norma como último ciclo processual, obedecendo ao princípio da presunção da inocência. (BITTENCOURT, 2020).
[3] O preso, a partir de sua prisão ou detenção, é submetido à guarda, vigilância e responsabilidade da autoridade policial, ou da administração penitenciária, que assume o dever de guarda e vigilância e se obriga a tomar medidas tendentes à preservação da integridade física daquele, protegendo-o de violências contra ele praticadas, seja por parte de seus próprios agentes, seja por parte de companheiros de cela ou outros detentos com os quais mantém contato, ainda que esporádico. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 8ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1319-1321).
[4] Admitir a existência de casos para os quais não houvesse nenhuma medida cautelar capaz de evitar um dano irreparável, ou de difícil reparação, para a efetividade do processo seria admitir a existência de casos para os quais não existiria nenhum meio de prestação da tutela jurisdicional adequada, o que contrariaria a garantia constitucional (a qual, relembre-se, está posta entre as garantias fundamentais do nosso sistema político e jurídico). (FREITAS, Alexandre Câmara. Lições de Direito Processual Civil. v. 03. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 43).
[5] Os legitimados para propor ação de indenização tem o prazo quinquenal até a sua prescrição, ou seja, são contados 05 anos a partir da morte do detento, vencidos esses 05 anos perde-se o direito de ingressar com a demanda. (art. 1º do Decreto 20.910/1932. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D20910.htm. Acesso em: 15 mar. 2020).
[6] Em geral mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso de dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book., p.424)
[7] Segundo dados do Levantamento Nacional de informações Penitenciárias - Infopen de 2017, o Brasil é o terceiro país em número de pessoas presas e possui um quantitativo de aproximadamente 726 mil presos (BRASIL,2017a). Já os dados do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, apontam para um total de 670.459 presos, tendo como base o ano de 2017 e o número de 668.23 quando se toma o ano de 2016 (BRASIL, 2018a).
[8] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (BRASIL, 1988)
[9] É a teoria do risco que serve de fundamento para a ideia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados; e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação. Assim, em suma, e como próprio nome sugere, essa teoria leva em conta o risco que a atividade estatal gera para os administrados e na possibilidade de causar danos a determinados membros da comunidade, impingindo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade, todos os demais membros da comunidade devem concorrer, através dos recursos públicos, para a reparação dos danos. (CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 325).
[10] Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/diarios/193213218/djto-04-06-2018-pg-19?ref=serp> Acesso em: 24 abr. 2020.
[11] A teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 586).
[12] Disponível em: < https://www.portaljustica.com.br/acordao/303759>. Acesso em: 24 abr.2020.
[13] Disponível em: <https://wwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2820.pdf> Acesso em: 24 abr. 2020.
[14] Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/processos/153823352/processo-n-0004220-2420178270000-do-tjto> Acesso em: 24 abr. 2020.
[15] Disponível em: <https://tj-to.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/373496886/apelacao-apl-9797620168270000/inteiro-teor-373496922?ref=serp> Acesso em 24 abr. 2020
[16] Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/253898734/djto-30-07-2019-pg-62> Acesso em: 24 abr. 2020.
[17] A Lei Fundamental da República Federal da Alemanha foi a primeira a instituir o princípio da Dignidade da Pessoa Humana como um direito fundamental, estando elencado no seu primeiro artigo da Lei criada em 1949, intitulada como “Carta Magna da Vida Pública Alemã”. (PARLAMENTO FEDERAL ALEMÃO, 2019. Disponível em: <https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80208000.pdf>. Acesso em: 16 abr.2020).
Essa Lei tem efeito Jus Cognes em direito internacional positivo, conforme a Convenção de Vienna Sobre Direitos dos Tratados de 1969. No decreto 53 do Decreto de número 7030/2009, em seu artigo 53, assegura que “É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral”. (BRASIL. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Vienna sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos artigos 25 e 66. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm>. Acesso em: 16 abr.2020).
[18] Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. (BRASIL, 2002)
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALENCAR, RAQUEL CASUSA DE. Responsabilidade civil do Estado por morte de presidiários. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2020, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54766/responsabilidade-civil-do-estado-por-morte-de-presidirios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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