LUIZ RODRIGUES ARAÚJO
(Orientador).
RESUMO: A reforma tributária, dentre seus fundamentos, tem o escopo de modificar a estrutura legislativa para o recolhimento dos tributos, para que o sistema tributário amolde a evolução social. Trata-se, portanto de uma mudança significativa no sistema tributário nacional, através da legislação que regula a tributação no território nacional. Nesse diapasão, com advento da reforma tributária, existiriam, mudanças na forma de recolhimento dos impostos, taxas e contribuições. Conquanto, mudaria drasticamente, a forma de repartição das receitas tributárias. Além disso, as alterações também afetariam a forma como esses recursos devem ser utilizados pelo Estado e diminuiria a burocracia envolvida no recolhimento. Contudo, todas as condicionantes que motivam a reforma tributária brasileira ocasionam sérias discussões, no que atine a prejudicialidade destas medidas aos entes da Federação, haja vista que não teriam a exclusividade no controle e arrecadação dos impostos de sua competência, sendo que, o recolhimento impediria exclusivamente a um entre, que após, seria responsável pela distribuição.
Palavras Chaves: Reforma. Tributária. Entes. Federação. Brasil.
ABSTRACT: Tax reform is one that aims to modify the legislative structure for the collection of taxes, so that the tax system shapes social evolution. It is, therefore, a significant change in the national tax system, through legislation that regulates taxation in the national territory. In this fork, with the advent of tax reform, there would be changes in the way of collecting taxes, fees and contributions. Although, the form of distribution of tax revenues would change drastically. In addition, the changes would also affect the way these resources should be used by the State and reduce the bureaucracy involved in the collection. However, all the conditions that motivate the Brazilian tax reform cause serious discussions, regarding the harmfulness of these measures to the entities of the Federation, considering that they would not have the exclusive control and collection of taxes within their competence, being that, the collection would prevent exclusively to one among, who would then be responsible for distribution.
Keywords: Reform. Tax. Loved it. Federation. Brazil.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. 3. DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS, COM ADENDO AOS IMPOSTOS. 4. REFORMA TRIBUTÁRIA E SEUS EFEITOS NOCIVOS AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7. REFERÊNCIAS.
1.INTRODUÇÃO
É preciso compreender que, há diversos questionamentos acerca da necessidade reestruturação tributários no Brasil, e consequentemente, existem argumentos contra e favor, da reforma tributária brasileira.
É que, em que pese existir a necessidade de uma reforma tributária, o presente artigo abordará de os pontos positivos e negativos que esta reforma acarretará aos entes da federação. A fim de justamente elencar os problemas do Sistema Tributário brasileiro e quais as propostas que buscam solucioná-los.
Nessa senda, antes de serem apresentadas as propostas de reforma, será feita uma breve análise do Sistema Tributário Nacional, de modo que proporcionará ao leitor, visualizar a origem dos tributos, através do princípio da legalidade, e após, as formas de tributos, até chegar à espécie de impostos, objeto da emenda constitucional.
Os objetivos específicos do trabalho consistem em elencar os principais problemas e malefícios causados pela reforma tributária, aos entes da federação. No mais, o presente trabalho foi desenvolvido utilizando o método dedutivo e abordando o problema por meio de pesquisa qualitativa que se resume em uma análise descritiva e comparativa sobre o tema.
Com a proposta de reforma tributária, existem pontos possitivos e negativos, eis que, os impostos passarão a serem exigidos de forma única. O que precisa ficar assente é que, a distribuição tributária, terá destinações específicas aos entes federados, segundo os quais, terão condicionados a utilização, com base na destinação então contida na Constituição Federal, podendo ferir o pacto federativo, haja vista que o ente hoje competente para administrar o tributo, carecerá de administração colegiada.
Desse modo, propõe-se a substituição dos atuais critérios de vinculação e partilha da receita do IPI, do ICMS, do ISS, do COFINS e do PIS por um sistema que garante maior flexibilidade na gestão do orçamento e maior transparência para os contribuintes, sem, no entanto, prejudicar nenhuma das áreas beneficiadas pelas atuais destinações de receita destes tributos.
Por fim, além da introdução, considerações finais e referências, este artigo está organizado em três seções principais: A primeira abordando o principio da legalidade tributária; Enquanto o segundo, aborda sobre os tributos, com adendo aos impostos, haja vista que estes é que são o objeto da reforma tributária, enquanto na terceira seção, abordou-se os efeitos nocivos da reforma tributária aos entes da federação.
2.DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
De início, partiremos para a definição de princípio, para Humberto Ávila (2011. Pág. 60): Os princípios poderão ser definidos como, normas que estabelecem fundamentos para determinados mandamentos seja encontrando, enquanto, para ele as regras determinam uma decisão. É que, os princípios são normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do direito, deles decorrendo direta e indiretamente normas e comportamentos.
O autor supramencionado ainda aborda a questão da legalidade tributária. Vejamos:
O dispositivo constitucional segundo o qual se houver instituição ou aumento de um tributo, então a instituição ou aumento deve ser veiculada por lei, é aplicado como regra se o aplicador, visualizando o aspecto imediatamente comportamental, entendê-lo como mera exigência como mera exigência de lei em sentido formal para a validade da criação ou aumento de tributos. Dessa forma, pode ser equilibrado como princípio se o aplicador, desvinculando-se do comportamento a ser seguido no processo legislativo, enfocar o aspecto tecnológico, e concretizá-lo como instrumento de realização do valor liberdade, para permitir o planejamento tributário, e para proibir a tributação por meio de analogia. (ÁVILA. 2011. Pág. 62).
Nessa ordem de ideias, o princípio da legalidade tributária, aquele que transmite a premissa, que, nenhum tributo será criado ou majorado, senão em virtude de lei. Via de regra, a lei apta a instituir um tributo, é por meio de lei ordinária. Este princípio, disciplina ainda, que a lei traga em seu texto todos os elementos caracterizadores da tributação. É dizer, a lei deve estabelecer a descrição do fato jurídico tributário e todos dados necessários à formação da relação obrigacional.
Na assídua definição de Eduardo Sabbag:
No plano conceitual, o princípio da legalidade tributária se põe como um relevante balizamento ao Estado-administração no mister tributacional. O Estado de Direito tem-no como inafastável garantia individual a serviço dos cidadãos, implicando uma inexorável convergência – e, também, equivalência – de ambos: se há Estado de Direito, há, reflexamente, a legalidade no fenômeno da tributação. Em outro giro, se prevalece o arbítrio estatal, tampouco existirá o Estado de Direito. A esse propósito, Ruy Barbosa Nogueira aduz: “O princípio da legalidade tributária é o fundamento de toda a tributação,sem o qual não há como se falar em Direito Tributário”. Tem-se dito, nesse diapasão, que o princípio da legalidade é “o vetor dos vetores”. Igualmente, tal postulado, intitulado princípio da legalitariedade, por Pontes de Miranda, mostra-se como um princípio fundante dos demais, irradiando uma carga valorativa de calibragem, no modulado convívio Fisco versus contribuinte. (SABBAG. 2017. Pág. 62).
Na forma do exporto alhures, em síntese, o dispositivo constitucional segundo o qual se houver instituição ou aumento de tributos, só poderão serem atingidos, desde que respeitado a anterioridade do exercício, bem como em casos específicos, o da anterioridade nonagesimal. Desse modo, o princípio tem cunho de garantir a segurança jurídica, para proibir o aumento do tributo sem respeitar o exercício financeiro, para gerar a confiança, e proibir o aumento individual de alíquotas.
No caso do tema em testilha, a possível alteração na Constituição, acarretará notadamente o desrespeito ao principio da legalidade, ou, em outra premissa, comprometeram o legislativo com criação de diversas leis complementares e ordinárias, para o fim específico de cumprir a legalidade tributária.
3.DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS, COM ADENDO AOS IMPOSTOS.
Tributo é uma obrigação legal, exigida em moeda, que não constitui sanção por ato ilícito, e que tem como sujeito ativo, normalmente uma pessoa política e por sujeito passivo qualquer pessoa apontada em lei, lei esta elaborada pelo poder legislativo da entidade tributante.
Nesse contexto, encontraremos o conceito legal de tributo estampado no art. 3º do Código Tributário Nacional, designando:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (BRASIL. Código Tributário Nacional).
Nos dizeres de Rafael Novais:
A exigência por meio de dinheiro (moeda) tem a conotação de “facilitar a vida” do ente político no momento de sua arrecadação e realização do pagamento de suas despesas públicas (obrigações oriundas de licitações, contratos, remuneração de pessoal etc.). Aqueles sujeitos que pretendem contratar com a administração pública, realizando a prestação de serviços ou entrega de mercadorias, não estariam dispostos a receber como contraprestação algo diferente de dinheiro. Do mesmo modo, um servidor público dificilmente aceitaria como remuneração de sua atividade a entrega de “cestas básicas”. Percebendo tais situações, fácil concluir a necessidade dessa arrecadação tributária ser efetuada por meio da entrega de dinheiro (moeda) e não por outra forma, objetivando simplificar o gerenciamento da administração pública. Nesse sentido, diz-se que sempre que o cidadão é compelido a pagar algo ao Poder Público, e não se trata de uma multa, de uma obrigação decorrente da vontade, nem de uma indenização, só pode se tratar de um tributo. (NOVAIS. 2018, p. 37).
A doutrina majoritária geral inclui o conceito de tributo, como o traço característico da coercitividade. Desse modo, tem-se que os tributos são prestações pecuniárias compulsórias, no qual Estado exige em virtude de diversas obrigações sociais assumidas. É dizer, os tributos decorrem de sua disposição em lei, as quais definem as hipóteses e incidência, bem como o sujeito passivo, alíquotas e fato gerador.
Nesse espeque, vejamos:
A natureza ex lege do tributo tem matriz no art. 150, I, da CF, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O princípio da legalidade tributária, por configurar um direito fundamental do contribuinte, é protegido pela cláusula pétrea, pelo que não é passível de supressão por emendas (art. 60, § 4º, IV, da CF). Contudo, o que parece óbvio nem sempre é percebido pela jurisprudência, que vem se inclinando pela tese da impossibilidade de discutir perante o Judiciário o débito tributário resultante da confissão decorrente do pedido de parcelamento. Esse posicionamento, além de infringir o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), implica, ipso fato, a rejeição da tão proclamada natureza ex lege do tributo. (Harada. 2018. Pág. 377)
É imperioso destacar ainda que, no direito tributário não se pode emprestar à confissão o mesmo sentido que tem no âmbito do direito privado. Aliás, toda legislação sobre o parcelamento de débito tributário deverá obedecer aos ditames legais, no que atine a confissão irretratável do débito e desistência ou renúncia de procedimentos administrativos ou judiciais, como condição para deferimento do pedido.
Em termos de direito positivo brasileiro, temos as seguintes espécies tributárias: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, contribuições sociais do art. 149 da Constituição Federal e contribuições sociais do art. 195 da CRFB/88.
De início, analisaremos, os impostos, que é um tributo, cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, cujo fato gerador é particular. Com efeito, imposto é espécie do gênero tributo, ou seja, não constitui sanção por ato ilícito e que tem por sujeito ativo, normalmente uma pessoa política e por sujeito passivo qualquer pessoa prevista em lei, conforme disposição expressa contida no art. 3º do Código Tributário Nacional.
Nos ensinamentos de Ricardo Alexandre, vejamos:
Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Justamente por isso, o imposto se sustenta sobre a ideia da solidariedade social. As pessoas que manifestam riqueza ficam obrigadas a contribuir com o Estado, fornecendo-lhe os recursos de que este precisa para buscar a consecução do bem comum. Assim, aqueles que obtêm rendimentos, vendem mercadorias, são proprietários de imóveis em área urbana, devem contribuir respectivamente com a União (IR), com os Estados (ICMS) e com os Municípios (IPTU). Estes entes devem usar tais recursos em benefício de toda a coletividade, de forma que os manifestantes de riqueza compulsoriamente se solidarizem com a sociedade. É importante perceber que os impostos não incorporam, no seu conceito, a destinação de sua arrecadação a esta ou àquela atividade estatal. Aliás, como regra, a vinculação de sua receita a órgão, fundo ou despesa é proibida diretamente pela Constituição Federal art. 167, IV. Portanto, além de serem tributos não vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada. Sua receita presta-se ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti universi) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas. (ALEXANDRE. 2017. Pág. 57).
No que atine as taxas, aquelas cujo fato gerador estão intimamente ligadas em virtude do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e indivisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
Nas lições de Ricardo Alexandre, sobre o instituto em espeque:
Os contornos da definição constitucional deixam claro que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, uma vez que não podem ser cobradas sem que o Estado exerça o poder de polícia ou preste ao contribuinte, ou coloque à sua disposição, um serviço público específico e divisível. São dois, portanto, os "fatos do Estado" que podem ensejar a cobrança de taxas: a) o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da taxa de polícia; e b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que possibilita a cobrança de taxa de serviço. (ALEXANDRE. 2017. Pág. 63).
Nessa ordem de ideias, segundo o doutrinador em testilha, é tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte. Aliás, é incorreto dizer que a taxa está relacionada à condição econômica deste mesmo contribuinte.
Existe ainda, a espécie denominada contribuição de melhoria, cuja incidência está condicionada a realização de uma obra pública, que ocasione a valorização do imóvel particular. Nesse sentido, é imprescindível que exista a valorização imobiliária, haja vista que o fato gerador só ocorrerá quando, exista a valorização imobiliária.
Nesse sentido, vejamos:
A Constituição Federal de 1988, ao prever a possibilidade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem contribuições de melhoria, apenas declarou que elas decorrem de obras públicas (art. 145, III). Conforme já ressaltado, tais contribuições são tributos vinculados, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento o valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes. (ALEXANDRE. 2017. Pág. 77).
De saída, é preciso mencionar ainda, a existência do empréstimo compulsório, pois também uma espécie de tributo. Todavia, em que pese não existir lei complementar definindo o fato gerador para recolhimento do imposto. Existe apenas a menção de alguns dos requisitos para tanto, quais sejam, despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, investimento público em caráter de urgência, ou seja, são mera possibilidade de criação do empréstimo compulsório, mas não os fatores de incidência do tributo em testilha.
4. REFORMA TRIBUTÁRIA E SEUS EFEITOS NOCIVOS AOS ENTES DA FEDERAÇÃO
De inicio, é preciso esclarecer que, a base significativa de alteração no Sistema Tributário Nacional, está intimamente ligada com a substituição de cinco tributos atuais, quais sejam: Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, Imposto de Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e Imposto Sobre Serviço - ISS. Acaso a reforma seja aprovada, passará todos os impostos supramencionados, a serem recolhidos pelo denominado, Imposto Sobre Bens e Serviços - IBS.
Em síntese, o IBS teria as seguintes características: (i) base ampla de bens, serviços, direitos (tangíveis e intangíveis) e quaisquer utilidades destinadas ao consumo, independentemente dos critérios de seletividade atualmente vigentes para o ICMS e IPI (artigo 152-A, parágrafo 1º, IV, e parágrafo 3º); (ii) cobrança em todas as etapas de comercialização e produção; (iii) não comutatividade plena; (iv) desoneração das exportações; (v) legislação nacional e uniforme; (vi) alíquota única para todas as operações realizadas com bens, serviços e direitos no espaço territorial de um determinado ente federativo, com o intuito de “simplificar” a arrecadação tributária e evitar que seja necessária a classificação dos bens e serviços em diversas categorias; (vii) tributação no destino; (viii) nenhuma isenção, benefícios fiscais ou regimes especiais; e (ix) finalidade puramente arrecadatória (ausência de caráter extrafiscal).Como se trata de tributo que unifica competências tributárias de diferentes níveis na federação, há a previsão da criação de um comitê gestor, via lei complementar, que seria responsável pela arrecadação e distribuição das receitas entre União, estados, Distrito Federal e municípios. A autonomia política e financeira dos entes seria assegurada pela possibilidade de modificação da alíquota referente às parcelas federais, estaduais ou municipais do IBS. Nesse sentido, a PEC prevê competência do Tribunal de Contas da União para indicar as “alíquotas de referência”, que podem ou não ser utilizadas pelos entes federativos. Ainda que não haja previsão expressa, cogita-se que a alíquota total seria fixada entre 20% e 25%. (GOMES. 2019. Pág. 234)
Nesse contexto, a Reforma Tributária, produz alterações nas bases e alíquotas de determinados impostos e contribuições, e alterarão a distribuição da carga tributária entre os setores produtivos, mesmo que a carga total permaneça constante.
O que precisa ficar assente, é que com a Reforma Tributária, poderá ofender o Pacto Federativo, haja vista que, cada ente não terá mais controle absoluto, para legislar, cobrar e executar os impostos de sua competência. Isso ocorrerá com União, Estados e Municípios.
É dizer, com a forma de recolhimento uniforme, não terá mais, como o ente, dentro dos ditames constitucionais, exigir os impostos, constantes na proposta de Emenda Constitucional, com a mesma autonomia existente nos dias atuais, sem descurar a prejudicarão no momento da repartição das receitas tributária, pois, ficará na incumbência plural de todos os entes.
Nesse sentido, por mais que, a proposta, em sua justificativa, aparentemente aborde pontos, esclarecendo sobre o respeito do pacto federativo, não passa de uma mera alegação, vez que ofenderá por demais a forma de organização de Estado, que por sinal, conforme supramencionado, é uma cláusula pétrea.
Nesse sentido, vejamos um trecho da proposta:
Neste modelo, para os contribuintes o IBS será um único imposto, com legislação uniforme e recolhido de forma centralizada, mas para os entes federativos será como se cada um tivesse o seu próprio imposto, na medida em que terão autonomia na fixação da alíquota do imposto. Para compatibilizar essas duas dimensões do IBS, propõe-se que a alíquota percebida pelo contribuinte seja a soma das alíquotas federal, estadual e municipal e que, nas transações interestaduais e intermunicipais, seja aplicada sempre a alíquota do Estado e do Município de destino. Operacionalmente, o modelo funcionará da seguinte forma. Haverá três alíquotas de referência do IBS – uma federal, uma estadual e uma municipal – que serão calibradas de forma a repor a perda de receita dos tributos que estão sendo substituídos pelo IBS. Pela proposta, as alíquotas de referência serão calculadas pelo Tribunal de Contas da União e aprovadas pelo Senado Federal. Para a União, a alíquota de referência do IBS será aquela que repõe a perda de receita com o PIS, a Cofins e o IPI, descontado o ganho de receita decorrente da criação do imposto seletivo; para os Estados será aquela que repõe a receita do ICMS do conjunto dos Estados; e para os Municípios será a que repõe a receita de ISS do conjunto dos municípios do país. (CONGRESSO NACIONAL. PEC 45. 2018).
No que atine ao Pacto Federativo, nos dizeres de Gilmar Mendes:
A forma de estado indica a existência ou não de uma divisão territorial do poder. Há duas formas de Estado existentes: Estado Unitário ou Estado Federal. Unitário é aquele em que há concentração do poder no órgão central. Federal, por sua vez, é aquele no qual há poderes regionais, que desfrutam da autonomia que lhes é conferida pela Constituição, bem como um poder aglutinador, o qual representa a soberania nacional. (MENDES. 2017. Pág. 300).
No atual sistema, cabe a União, os Estados e os Municípios fixar suas alíquotas dos impostos que ora estão sendo atacado pela Emenda Constitucional. Contudo, com a reforma, não se tem garantia quanto a esta prerrogativa, e onerará ainda mais cada ente, comprometendo o tempo, gestão fiscal e desenvolvimento social, principalmente aos munícipes, que por vezes não possuem capacidade técnica para gerir e administrar impostos de competência federal.
Não é demais dizer que, até mesmo no sistema atual, existem falhas, ausência de repasses quando se trata de repartição de receitas tributárias estudadas no tópico anterior, de modo que, é de se destacar que com a reforma, os índices de controle, nos casos de falta de repasse, serão absurdos.
Sem descurar, a dificuldade legislativa, de cada município ou estado, expor, a nível nacional a necessidade de alteração de suas alíquotas, pois, como cediço, qualquer alteração carecerá de aprovação.
Na linha do exposto alhures, tem-se a chamada tripartição dos poderes, por meio da qual, o poder é contido pelo próprio poder. Nesse sentido, durante a desenvoltura da atividade estatal, cada ente executa sua função típica, sem vinculo de subordinação entre si.
Nessa toada, é imperioso destacar que Constituição não é uma norma de livre alteração por parte do Congresso Nacional, de modo que não há como emendar por diversas vezes um texto plenamente elaborado, isso porque, caso contrário, a Carta Magna, poderá perder sua essência.
Nessa ordem de ideias, tem-se que, o Pacto Federativo é cláusula pétrea, aquela que não ser modificado para reduzir um direito já reconhecido. Conquanto, só sendo passível de alteração caso seja para aprimorar o direito ali existente, jamais para retroceder.
Por fim, os atuais tributos sobre bens e serviços, além de serem partilhados com outros entes federados, possuem uma série de destinações previstas na Constituição. A consolidação de vários tributos em um único, ainda que mantidos as atuais vinculações e critérios de partilha, pode resultar no comprometimento da repartição das receitas, haja vista que os entes jamais terão as mesmas condições de fiscalização.
Desse modo, a unificação dos impostos, causa aparentemente uma melhora no recolhimento dos impostos, todavia, dificulta e compromete a destinação estabelecida na Constituição Federal.
Noutro giro, poderá ocorrer a vedação a benefícios fiscais, em busca de evitar o risco de que setores específicos busquem um tratamento diferenciado, o que inevitavelmente leva a distorções competitivas e alocativas.
A adoção de um regime uniforme de tributação para todos os bens e serviços prejudica a discussão democrática entre os consumidores/eleitores e o governo, pois torna absolutamente obscuro o custo de financiamento das ações do poder público, contudo, sem o devido controle interno em cada ente.
Cabe abduzir ainda que, nem todos os municípios possuirão a mesma voz no conselho federal, considerando até mesmo as condições de logísticas. Por esse modo, mais uma vez a reforma prejudicará o polo mais fraco. É que, esses impostos serão administrados pelo Conselho de Política Fazendária CONFAZ, todavia, nos dizeres de Marcos Cintra:
O CONFAZ — Conselho de Política Fazendária, integrado por Secretários de Fazenda do Brasil, foi instituído definitivamente a partir de 1975, um pouco com minha colaboração, a bem da verdade. Fui quase o decano do CONFAZ durante muitos anos e, à época as pessoas podem não acreditar, mas já fui moço também algum tempo atrás, dizia que aquilo era inconstitucional, porque tinha poderes de Senado. Eu não tinha 35 anos de idade, idade mínima exigida para ser Senador, e estava deliberando questões de interesse federativo, portanto, questões próprias e típicas do Senado Federal. Então, veja bem. O que se fez com o Conselho? O CONFAZ faz legislação da maneira mais esdrúxula que alguém pode imaginar, porque não faz legislação para cobrar imposto, mas para dar isenção. (CINTRA. 2017. Pág. 120)
Com advento da reforma tributária, tem-se que a matéria é pertencente a assuntos de isso é matéria de interesse nacional, e não de interesse local ou de uma entidade subnacional, portanto, do Estado ou do Município, que será clarividentemente prejudicado. Sendo assim, todas as vezes que as exportações são desoneradas, do ponto de vista estritamente fiscal, repercute de forma negativa sobre aquela entidade federativa.
Não é demais dizer que, com a proposta, o IBS, que vai ficar no lugar do ICMS, será cobrado no estado de destino do produto. Hoje, o ICMS, um dos tributos que vão compor o IBS, é cobrado no estado de origem, o que tem colocado em lados opostos estados produtores e consumidores. Para tentar diminuir a resistência dos estados produtores, a reforma prevê um período de transição de dez anos para a mudança na cobrança.
É preciso compreender que, a modificação das características dos tributos atuais para aproximá-las das de um bom IVA pode gerar problemas sérios de transição. Consoante a isto, temos a migração do ICMS para o estado de destino, por meio da redução das alíquotas interestaduais do imposto. Em vista disso, ocasionaria diversos problemas de cunho fiscal, vez que com o aumento relevante da carga tributária e o acúmulo de créditos tributários nas operações interestaduais.
No que atine aos Municípios, para recompor a receita dos municípios correspondente à arrecadação com o ISS, existe uma proposta de que seja criada uma incidência do IBS apenas nas vendas a consumidores finais. Ou seja, nas vendas intermediárias para contribuintes a alíquota aplicável seria aquela correspondente à parcela federal e estadual do imposto e nas vendas a consumidores finais esta alíquota seria acrescida de uma parcela municipal. Nas vendas intermunicipais não presenciais (vendas pela internet, por exemplo) seria aplicada a alíquota do município de destino.
De saída, acaso o imposto único seja aprovado, acarretará o acumulo de todas as alíquotas existentes, para que substituísse os atuais impostos sobre o consumo, mais as contribuições cumulativas alcançariam alíquotas absurdas, chegando por vezes a serem superiores a trinta por cento, repise- pois que, isto induziria a uma forte sonegação e resultaria em inevitáveis e indesejáveis desequilíbrios fiscais.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
De saída, com análise detida da reforma tributária proposto, tem-se que, muito embora o texto legal nos remeta a uma ideia de que não ofenderá o pacto federativo, em verdade ofenderá sim, haja vista que ao ente federado não será possível administrar os impostos de sua competência sem o cunho opinativo dos outros entes da federação.
Nesse sentido, em que pese a reforma parecer ser a solução de todos os problemas tributário do país, na verdade estão se utilizando do formato do Simples nacional, que é uma forma de unificação de arrecadação de tributos, com comitê gestor; porém a união com a criação do IBS, esta retirando dos entes da federação a sua autonomia, sobre á arrecadação própria, que passa de protagonista a espectador, ou seja, pode definir á alíquota do imposto, mas terá que compartilhar a sua arrecadação e fiscalização; e por fim deixa de ter sua receita diária para depender de repasses da união, com datas especificas.
Desse modo, conclui-se que a proposta de reforma, por sua vez, embora oriunda do Poder Executivo, também não pôde dar garantias sólidas sobre seus resultados. Sempre que se aprovaram diretrizes de política tributária, estava subentendido que os tributos adotados ensejariam forte evasão, cujo combate incumbiria às administrações fiscais.
Nesse diapasão, a título de exemplo, nem todos os municípios terão a mesma voz no conselho federal, por questões até mesmo de logística. Sem descurar o fato que, nem todos os administradores públicos possuem o mesmo conhecimento técnico para gerir e administrar o imposto de sua alçada no âmbito federal.
Nesse sentido, de acordo com a pesquisa realizada, tem-se que, haverá sim, ofensa ao pacto federativo, ao determinar e limitar os poderes conferidos a cada ente federativo, quais sejam, o de administrar, cobrar e executar os impostos de sua competência.
De modo que, não poderá de nenhum modo, à luz dos preceitos constitucionais, ocorrer à interferência na organização de Estado, haja vista que se trata de uma cláusula pétrea.
Assim, a Constituição Federal deve ser analisada de forma conjuntiva e não isolada, e fazendo esta analise perfunctória, tem-se que indiretamente ofende o pacto federativo, a reforma tributária que contenha a intervenção interna de quaisquer dos entes, ainda que seja para administrar ou para a repartição das suas receitas tributárias. É que, pelo presente estudo, atestou-se que, com a reforma em testilha, não serão conferido aos entes plenos poderes, como lhe são conferido hoje, pelo ordenamento jurídico brasileiro, com vênias a legalidade tributária, assim qualquer disposição em sentido contrário ofende o pacto federativo.
6.REFERÊNCIAS
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GOMES. Daniel de Paiva. Quais são os pontos centrais das propostas de reforma tributária. CONJUR. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-nov-16/opiniao-quais-sao-pontos-centrais-reforma-tributaria. Acesso em: 10 de maio de 2020.
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SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.
Acadêmico do Curso de Direito - 10º Período da Faculdade Serra do Carmo (FASEC).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Saulo Pereira. Imposto único e seu efeito nocivo para os entes da federação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54773/imposto-nico-e-seu-efeito-nocivo-para-os-entes-da-federao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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