ROGER RODRIGUES LIPPI[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar a desconsideração da personalidade jurídica. Inicialmente estuda o conceito e aplicação, em seguida, o trabalho passar a expor e diferenciar as teorias aplicadas no instituto, buscando esclarecer que este evento surgiu com a finalidade de incentivar o desenvolvimento do setor empresarial. Posteriormente, abordará sobre as modificações ocorridas com as recentes mudanças na legislação que institui a desconsideração da personalidade jurídica, tornando o sistema mais eficaz, com maior segurança e com poder de responsabilização dos sócios que cometerem atos ilegais, encerrando com conclusão.
Palavras-chave: Alteração legislativa; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Lei 13.874/2019; Impactos Jurídicos.
INTRODUÇÃO
Para entender o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível o conhecimento acerca da pessoa jurídica. O Código Civil Brasileiro de 2002 classifica as pessoas jurídicas como de direito público, interno ou externo e de direito privado. A doutrina considera que a pessoa jurídica nasce com a união de um grupo de pessoas que se unem na forma da lei para alcançar um determinado fim. Portanto, toda pessoa jurídica é dotada de personalidade, podendo ser de acordo a lei submetida à desconsideração da referida personalidade.
De acordo com Flávio Tartuce, o Código Civil adotou a teoria da realidade técnica[2], segundo o autor a teoria da realidade técnica consiste na somatória entre a teoria da ficção (de Savigny) e a teoria da realidade orgânica ou objetiva (de Gierke e Zitelman)[3].
Com o desígnio de atender seus interesses e, oferecer soluções aos seus problemas, o credor utiliza o direito como fonte de solução do conflito. Dessa forma, diante de descumprimentos de obrigações pecuniárias, percorre-se por diversos caminhos com a finalidade de satisfazer a pretensão, dentre eles a pesquisa de bens, penhora, bloqueios de contas entre outras vias cabíveis. Com tentativa satisfação, surgem junto à pretensão autoral, atos e dispositivos indispensáveis para garantir a obrigação, com o objetivo final de garantir o direito de credor, para que o devedor, assim, cumpra sua obrigação.
Não obstante a autonomia da separação de patrimônio de pessoa jurídica nasce à desconsideração da personalidade jurídica[4], sendo mais um tipo de mecanismo importante, cuja finalidade é impedir a lesividade de terceiros de boa-fé, bem como uso indevido do direito. Sendo assim, um instrumento garantidor, ou seja, uma opção para concretizar o cumprimento do crédito em inadimplência. É imprescindível esclarecer que, este instituto possui regras especiais de aplicação e emprego ao caso específico, sua utilização é ultimo mecanismo para garantir a satisfação do crédito. Portanto, a personalidade jurídica, objeto da desconsideração da personalidade jurídica, representa uma verdadeira proteção patrimonial da empresa.
Com a publicação da Medida Provisória nº 881 de 2019, que ficou conhecida popularmente como “MP da Liberdade Econômica”, que entre seus objetivos destacou e consagrou como princípio da mínima interferência do Estado sobre a atividade econômica privada[5], além de prever questões relacionadas ao livre mercado, o instituto em comento sofreu modificações evolutivas no que tange sua aplicação na sociedade em geral, ou seja, na atualidade representa e atende o anseio econômico coletividade.
A Medida Provisória converteu – se na Lei nº 13.874, de 20 de Setembro de 2019, que no aspecto econômico traz em seu artigo 3º como preceitos básicos o desenvolvimento e o crescimento econômico da sociedade, fazendo uma relação texto constitucional da ordem econômica e financeira, inserido no artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988. A alteração do sistema normativo em tela recaiu em alguns dispositivos do Código Civil Brasileiro de 2002 – CCB/2002, ou seja, mudanças significativas quanto à aplicação aos casos concretos, mais especificadamente o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, objeto principal deste trabalho.
Nesse contexto, verifica ocorrências de mutações das normas, que por óbvio tem como objetivo colocar o direito em consonância com a evolução da sociedade, a Lei nº 13.874/19 exemplifica essa realidade de forma objetiva e concreta com evento da desconsideração da personalidade. Temos a desconsideração da personalidade jurídica como dispositivo eficaz que será utilizada com a finalidade de atingir patrimônio de forma direta, inversa, lateral e expansiva a fim de cumprir a obrigação pecuniária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica ataca a ordem jurídica no que tange a relação econômica e patrimonial da empresa e de seus sócios. Contudo, vale ressaltar que é possível haver desconsideração da personalidade entre empresas.
Inicialmente discorremos acerca dos entendimentos inerentes aos conceitos, bem como das formas de aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Posteriormente, apresentaremos as espécies e suas singularidades, além das modificações trazidas pela Lei nº 13.874/19, ademais, informando a nova responsabilização dos beneficiados diretos e indiretamente com essa nova lei. Deste modo, chaga-se a conclusão.
Foi desenvolvida uma pesquisa com o objetivo de obter ensinamentos de autores, acerca do tema em tela, pela qual a vertente metodológica é de procedimentos bibliográficos descritivos realizados em fontes impressas e virtuais, mas especificamente, na norma, jurisprudência e doutrina.
2 DO CONCEITO E APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Parar entendermos as modificações e responsabilidades trazidas com advento da lei de declaração de direitos de liberdade econômica, bem como as espécies de desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível adentar no aspecto conceitual da matéria com finalidade de entender a aplicabilidade desse instituto no mundo jurídico. Dessa forma, explanamos a parte conceitual inerente ao evento da desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo a lição do doutrinador Flávio Tartuce, o instituto em comento funciona como instrumento de transferência da responsabilidade, assim, suspende os efeitos de personificação da pessoa jurídica com a finalidade de atacar o patrimônio dos sócios, a fim de coibir a existência de fraude e/ou abuso de finalidade, no intuito de proteger credores e terceiros que se relacionam com a empresa, assim vejamos:
Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. (TARTUCE, 2019, p. 154).
Portanto, o mencionado instituto transcende a proteção da personalidade jurídica da empresa para garantir direitos de pessoas que possuem relação com a empresa de forma direta ou indiretamente que por ventura sofram atos fraudulentos e/ou lesivos, bem como atos atentatórios a finalidade.
No contexto conceitual, podemos ainda destacar o que lecionam os professores e autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que, entendem que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica ocorre de forma especifica e determinada, transcendendo a proteção personificada da empresa, ou seja, proteção da personalidade jurídica, a fim garantir os interesses de terceiros, em casos específicos de práticas de fraude e abuso praticado pela própria atividade econômica empresarial. Vejamos:
Em linhas gerais, a doutrina da desconsideração pretende o superamento episódico da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso, ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado. (GAGLIANO, FILHO, 2019, p. 136).
Nesse contexto, adicionamos que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ocorre de forma transitória e com determinadas especificações, ou seja, sua existência esta condicionada ao período satisfatório do objeto pretendido. Para garantir a pretensão, o instituto ataca diretamente o patrimônio dos sócios, têm como razão, os sócios como legítimos responsáveis pelos atos ilícitos cometidos pela sociedade empresária, obviamente, até o limite que a legislação autoriza no que tange a pertinência da desconsideração.
Segundo Gagliano e Filho (2019), após a realização da garantia por força da desconsideração, ou seja, com o ressarcimento dos prejuízos causados pelos sócios, a sociedade empresária as atividades com o intuito de se restabelecer, condicionado obviamente a apresentação de capacidade estrutural e fundamentação jurídicas que possam dar sustentabilidade a continuidade da empresa.
Diante do exposto, é notório que a personificação da pessoa jurídica não é absoluta, podendo sofrer transitoriamente intervenção, ou melhor, uma ruptura da pedra instituída pelo princípio da autonomia patrimonial, garantidor da separação do patrimônio da sociedade empresária e seus respetivos sócios.
Dessa forma, estanca a proteção absoluta advinda do princípio da autonomia patrimonial que por sua vez é objeto de incessantes críticas do doutrinador/autor Carlos Roberto Gonçalves. Na visão do doutrinador esse conjunto de padrões de conduta presentes de forma implícita no ordenamento jurídico, favorece prática de ilícitos que derivadamente causam várias espécies de prejuízos a credores. Assim sendo, o autor entende que a existência da personalidade jurídica sem a intervenção da desconsideração dá aos empresários instrumentos legais para o cometimento de atos ilegais durante a gestão empresarial. Assim vejamos:
Esse princípio da autonomia patrimonial possibilita que sociedades empresárias sejam utilizadas como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito contra credores, acarretando-lhes prejuízos. Pessoas inescrupulosas têm-se aproveitado desse princípio, com a intenção de se locupletarem em detrimento de terceiros, utilizando a pessoa jurídica como uma espécie de “capa” ou “véu” para proteger os seus negócios escusos. (2019, p. 265).
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica permanece de forma abstrata no ordenamento jurídico brasileiro como um instrumento fundamental para coibir possíveis atos ilegais no âmbito empresarial, ou seja, é um instituto, que serve para limitar e restringir amplitude da personalidade jurídica, em caso de má atuação. Assim, inexistem dúvidas que a desconsideração ocorre de fato, quando a pessoa jurídica é utilizada de forma inadequada.
Deste modo, trazemos a importância de observar definição legal acerca da desconsideração da personalidade jurídica, que se encontra na lei civilista brasileira, estamos falando do artigo 50, do Código Civil Brasileiro de 2002 – CCB/2002 assim:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) [...]
O artigo 50 do Código Civil Brasileiro de 2002 – CCB/2002 traz a materialidade da lei que dá condições para contrariar/atacar abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária no decurso da gestão empresarial. Portanto havendo desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial, os credores lesados poderão recorrer ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens particulares dos administradores e/ou sócios da sociedade empresária devedora.
Dessa forma, podemos classificar o abuso de personalidade como gênero que se divide em duas espécies denominadas de desvio de finalidade e confusão patrimonial. O instituto recai basicamente sobre esses dois elementos, por isso é imprescindível conhecer suas essências materiais, para posteriormente entendermos como aplicar no caso concreto. Assim, lecionam os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Vejamos:
[...] Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. (NERY JÚNIOR, NERY, 2018, p. 487 - 488).
Portanto, existe um sistema de direito desconsiderador de personalidade, melhor dizendo, existe instrumento incidental de desconsideração da personalidade jurídica que vai à contramão da própria personificação da sociedade empresária em caso de cometimento das espécies ilícitas acima citadas, ou seja, praticar atos ilícitos ou incompatíveis com a atividade autoriza, bem como favorecer os sócios de modo que esses enriqueçam por meio de recursos apropriados inapropriada da sociedade empresária.
3. DAS TEORIAS APLICADAS
Diante da evolução e difusão, sistematicamente o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, vem sendo utilizado por meio de modalidades distintas, ou seja, em diferentes teorias que podemos classificar como espécies, sendo estas aplicadas em distintos ramos do direito. Dessa forma, destacamos as teorias clássica, inversa, lateral e a expansiva.
3.1. Teoria clássica
É imprescindível destacar que a teoria clássica subdivide em duas categorias, teoria maior e teoria menor. Dessa forma, acolhe a teoria maior como regra geral da desconsideração da personalidade jurídica, sendo considerada pela doutrina e jurisprudência como alicerce de aplicabilidade no ordenamento jurídico vigente, ou seja, possui maior amplitude, bem como maior exigibilidade, sendo norteada diretamente pelo artigo 50 do CCB/2002. Assim sendo, para sua concretização imprescindivelmente depende de preenchimento dos requisitos impostos na norma civilista, não basta à mera inadimplência para com credores e/ou terceiros. Portanto, a mencionada teoria quando efetivada quebra a autonomia da sociedade empresária, havendo assim, um sobrestamento transitório da autonomia da personalidade jurídica com fito específico, sendo observada a exigibilidade desta teoria.
Portanto, na aplicação da Teoria Maior exige mais elementos, por exemplo, a sociedade empresária desviar a finalidade, igualmente confundir o patrimonial. É tanto que ao julgar o Recurso Especial: REsp nº 279273, o Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma convergente com esse entendimento.
No que tange a teoria menor, inicialmente vale destacar o artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sua fundamentação legal, sendo assim, é notório que seu campo de aplicação, é mais simples, dotado de critérios menos impositivos. A teoria em comento leva em consideração tão somente a figura do consumidor, em detrimento a hipossuficiente e vulnerabilidade na relação de consumo. Essa teoria é menos efetivada do que a teoria maior, tendo em vista, seu processo de aplicação que pressupõe o simples fato do inadimplemento para com credores, dispensando, por exemplo, uma análise dos fatos que condicionaram a inadimplência da sociedade empresária com terceiros. Ademais esta teoria também é aplicada nas hipóteses de solvência ou falência da sociedade empresária, neste caso, dispensa, ou seja, independe se o administrador e/ou sócios utilizaram de meios fraudulentos, abusivos ou até se houve a dita confusão patrimonial. Dito isso, fica claro que essa teoria se preocupa com apenas não frustrar o credor da sociedade.
Portanto, segundo a teoria menor, para o surgimento da desconsideração da personalidade jurídica exige menos, ou seja, trata – se de um procedimento que busca garantir imediatamente credores.
3.2. Teoria inversa
De acordo a teoria inversa, como próprio nome aduz, há uma inversão na busca do efeito garantidor do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, para sua efetivação considera-se o momento, bem como onde ocorre a prática ilícita. Deste modo, ocorre à desconsideração ataca primeiro o patrimônio do sócio que cometeu o ato de fraudar (artigo 50, parágrafo 3º, CCB/2002), sendo assim, contrário ao artigo 50, caput, do CCB/2002. Observa- se que na mencionada teoria possui uma alternância quanto ao memento do pedido de consideração. Portanto, busca primeiramente o patrimônio do sócio causador da fraude e posteriormente chega se à empresa. Entretanto, essa teoria é uma exceção à regra, que primeiro se desconsidera a empresa e por derradeiro chega-se ao patrimônio dos sócios.
No entendimento do doutrinador Fabio Ulhoa Coelho (2008, p. 46) a desconsideração inversa, distancia o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação dos sócios. Em concordância com esse pensamento, a IV Jornada de Direito Civil, ensina por meio do Enunciado nº 283 do CJF, que “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. ”
Neste contexto, conclui-se que a desconsideração inversa ataca a personalidade da pessoa física causadora da fraude ou abuso e não da jurídica, assim se buscará primeiro o patrimônio do sócio com o objetivo de garantir a obrigação creditícia, para depois buscar o patrimônio da sociedade empresária.
3.3. Teoria lateral
Para a teoria da desconsideração lateral da personalidade jurídica, a busca patrimonial transcende a personalidade da sociedade pretendida, ou seja, busca o patrimônio de empresa diversa para garantir a obrigação da devedora, desde que ambas as empresas “obrigatoriamente” compõem o mesmo grupo econômico. Assim, a teoria em comento aplica-se contrata a personalidade de jurídica de empresa que funciona como uma espécie de amuleto de proteção que obsta a garantia de credito devido por outra empresa. Portanto, quando verifica a criação de uma nova personalidade jurídica dentro de grupo econômico, que não faça parte da lide, mas possui a finalidade meramente de esvaziar os bens da(s) empresa(s) perseguida(s), aplica-se esta teoria no instituto de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50, § 4º, CCB/2002).
Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica de forma lateral deverá ser requerida somente quando houver a existência de um grupo econômico, em que pessoas jurídicas deste grupo exerçam suas atividades sob a mesma unidade gerencial, laboral e patrimonial, bem como se ocupar-se das mesmas instalações, contando com os mesmos funcionários e atendendo aos mesmos clientes. Ou seja, imprescindível demonstrar que a empresa irá sofrer a desconsideração da personalidade jurídica lateral, tenha de fato se colocado na posição de protetora da(s) pessoa(s) jurídica(s) perseguida(s).
3.4. Teoria expansiva
Essa teoria aparece no ordenamento jurídico mediante prática reiterada de criação nova empresas com o mesmo objeto social, por parte de empresários, meramente com finalidade de esquivarem das penalidades e dívidas impostas às empresas pelos quais faziam partes do quadro societário. Além disso, existe a figura dos sócios ocultos.
A prática citada acima ocorre corriqueiramente no âmbito da administração pública, ou seja, determinada empresa é proibida de licitar junto aos órgãos públicos devido alguma penalidade ou inexistência de idoneidade, contudo, os sócios da empresa penalizada ou inidônea criar uma nova empresa e assim, licitar.
A mencionada teoria expansiva, apesar de sua pouca utilização, não deixa de ser importante, pois obviamente tem finalidade garantidora, igualmente as demais, o que muda é sua aplicabilidade, pelo fato dessa teoria afirmar que a desconsideração será requerida para atingir patrimônios de sócios ocultos ou de novas empresas.
Dessa forma leciona Cristiano Chaves Farias, “trata-se de nomenclatura utilizada para designar a possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica para atingir a personalidade do sócio oculto, que, não raro, está escondido na empresa controladora”. (2011, p. 455)
Portanto, ocorrendo fatos dessa natureza os credores poderão requerer a desconsideração expansiva da personalidade jurídica para atacar os bens patrimoniais das novas empresas constituídas pelos sócios das sociedades devedoras.
4. DAS MODIFICAÇÕES POR MEIO DA LEI 13.874/19
A fundamentação legal da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se no artigo 50 do CC/2002, que anteriormente a Lei nº 13.874/19, possuía a seguinte redação. Vejamos:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (CC/2002).
Deste mudo, nota- se que o ato antijurídico que caracteriza e dá origem ao evento em comento é um gênero denominado de abuso da personalidade, dividindo – se em duas espécies chamadas de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Contudo, o que deve ser analisado de forma especifica é que foi alterado neste instituto legal por meio da Lei nº 13.874/19.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
A princípio cabe mencionar que em ambas as redações do artigo 50, ou seja, antes, bem como posterior a alteração do referido artigo, faz – se necessário estabelecer a prova do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, demostrando assim, o abuso da personalidade jurídica, adotando, portanto, a teoria maior. No entanto, a nova redação traz mudanças significativas, como por exemplo, a necessidade de indicar as partes beneficiadas direta e/ou indiretamente pelo o abuso da personalidade. O legislador incluiu essa parte com o propósito de responsabilizar apenas quem cometeu o ato lesivo, porque anteriormente, o entendimento que prosperava era que todos os sócios ou administradores poderiam ser responsabilizados. Assim sendo, a mencionada alteração aplica a responsabilidade aos beneficiados pela prática ilegal do abuso.
Dessa forma é preciso apresentar a comprovação do ato de abuso da personalidade, bem como quais são os sócios beneficiados. Ademais a nova redação traz o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial, ou seja, trata especificamente de conceituar os elementos que originam a aplicabilidade do instituto da desconsideração.
Neste contexto, verifica – se que os parágrafos 1º, 2º e 5º conceituam legalmente os requisitos autorizadores da desconsideração, enquanto, os parágrafos 3º e 4º, evidenciam a abrangência da desconsideração.
Cabe mostrar de forma individual cada parágrafo de forma individualizada, a fim de expor as referidas mudanças.
O primeiro parágrafo conceitua um dos elementos da desconsideração, assim é a disposição legal: “ § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. “
Anteriormente inexistia o conceito do elemento dito como desvio de finalidade, o que veio ser concretizado com a alteração imposta pela Lei nº 13.874/19, que, além disso, destaca uma responsabilidade subjetiva, ou seja, analisando a conduta do sócio ou administrador para fim de caracterizar o ato de desvio de finalidade, melhor dizendo, para haver o desvio de finalidade se faz necessária a conduta de forma intencional e dolosa.
Com relação a isso, observa-se que o parágrafo acrescido está desacordo com o Enunciado nº 37 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que ensina o seguinte: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. No entanto, apesar da incongruência entre a norma e o Enunciado Civilista no tange a responsabilidade, não há de se discutir quanto a clareza da conceitualização do que de fato se entende por “desvio de finalidade”.
Na sequência, o parágrafo segundo do artigo 50 do CCB/2002 aduz as possibilidades que configura a “confusão patrimonial”, vejamos:
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Veja que a mencionada norma evidencia mais um requisito da desconsidercação da personalidade jurídica, bem como as possibilidades de ocorrência. No citado parágrafo especificamente trata claramente da ausência de separação real entre o patrimônio da sociedade empresária e dos sócios, nesse caso, há uma mistura do capital, sem que haja uma distinção do patrimônio da pessoa – sócios – e da pessoa jurídica – sociedade empresária – ficando assim, efetivada a confusão patrimonial.
Assim, surgiu à forma de reconhecimento da confusão patrimonial. Sendo assim, situações específicas de casos concretos que demandam o reconhecimento da confusão patrimonial. Ponto que a nova Lei, reconheceu elemento necessário à desconsideração, bem como atos concretizados cria o presente instituto.
Quanto aos incisos específicos, chama atenção, ensina e destaca o Doutor Anderson Schreiber (2019):
Os dois primeiros incisos deste parágrafo descrevem exemplos corriqueiros de confusão patrimonial, como o cumprimento reiterado de obrigações do sócio ou administrador pela pessoa jurídica, ou vice-versa, e a transferência de ativos sem efetiva contraprestação. O terceiro inciso refere-se genericamente a “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”, possibilitando ao intérprete identificar, a partir de elementos do caso concreto, outras modalidades de confusão, como, por exemplo, a prestação de garantia pela pessoa jurídica em negócio de interesse exclusivo do sócio. (Schreiber, 2019).
Com base no ensinamento acima, perceber-se que os dois primeiros parágrafos do artigo 50, do CCB/2002, criaram requisitos, bem como possibilidade que autoriza a criação da desconsideração da personalidade jurídica que anteriormente inexistia. Isso faz com que percebemos imediatamente a grande relevância no sistema jurídico atual, tendo em vista que nasce um marco regulamentador de situações específicas até então inexistente, cujo intuito é regular um instituo necessário na aquisição de patrimônio frente a pratica de atos ilícitos dos sócios empresariais.
Dando continuidade, temos o § 3º, que determina o seguinte: “§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.
Destacamos especificamente esse parágrafo, pois trata – se da denominada Teoria Inversa da desconsideração, veja bem, segundo a mencionada teoria, ataca – se primeiramente os bens dos sócios que comentem os atos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 50 do CC/2002. De modo que esta teria vai à contramão a Teoria Maior prevista no caput, do artigo 50 do CCB/2002, que por sua vez procura atingir primeiro os bens da sociedade empresária para se chegar nos sócios.
Veja que as alterações não só proporcionaram requisitos novos de aplicação, como veio com o viés de regulamentar de forma teórica seu universo de aplicação. Assim, ensina o Doutor Anderson Schreiber (2019):
A Lei 13.874/2019 acrescentou ao artigo 50 também o §3º, que consagra a noção de desconsideração inversa da personalidade jurídica, há muito admitida por nossa doutrina e jurisprudência. Com efeito, não obstante a desconsideração ter sido concebida para permitir que credores da pessoa jurídica alcançassem o patrimônio dos sócios ou administradores, admite-se hoje a invocação da teoria para justificar o movimento inverso [...] (SCHREIBER, 2019)
Outro fator importante, esta no parágrafo § 4º “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.
Nota – se que os requisitos que trata o caput do novo artigo 50 CC/2002, são imprescindíveis para desconsideração da personalidade jurídica, ainda que apresente uma situação jurídica relacionada aos grupos econômicos. Assim sendo, o simples fato de existir um grupo econômico enseja a autorização da desconsideração da personalidade jurídica.
Essa inovação na legislação vem ao encontro da realidade atual, pois as grandes empresas pertencem em sua maioria ao mesmo grupo econômico, e, portanto, a inovação da Lei nº 13.874/19, oferece segurança para as pessoas jurídicas pelo fato de apresentar elementos taxativos na aplicação da desconsideração.
E por derradeiro o parágrafo 5º, que traz elementos que se praticados, não caracteriza a desconsideração da personalidade jurídica “§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.
Pois bem, nota – se a existência um limite prudencial no que tange a aplicação do elemento de desvio de finalidade. Ou seja, o desvio da finalidade estende – se bem amis do que os elementos praticados nesse parágrafo para ser reconhecido.
Assim sendo, o parágrafo em comento exprime objetividade e restrição, sem ceder margem para interpretação, quanto a sua incidência.
Nesse aspecto, vejamos a crítica do Mestre Pablo Stolze (2019):
[...] Ao dispor que não constitui desvio de finalidade a “alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”, o legislador dificultou sobremaneira o seu reconhecimento: aquele que “expande” a finalidade da atividade exercida - como pretende a primeira parte da norma - pode não desviar, mas aquele que “altera” a própria finalidade original da atividade econômica da pessoa jurídica, muito provavelmente, desvia-se do seu propósito.
Diante das explanações expostas, nota – se que com o advento da Lei nº 13.874/2019, surgiram significativas mudanças jurídicas com relação ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ciando conceitos e hipóteses de aplicação quanto ao aspecto de despersonalizar uma pessoa jurídica. Deste modo, a mencionada Lei é responsável pela reformulação norma no que tange sua aplicabilidade. Ademais trouxe restrição no campo de aplicação, ou seja, hipóteses específicas que ainda que sejam praticadas não autorizam o instituto em comento. Ficando assim, sem sombra de dúvidas, que o regramento normativo deixou a desconsideração mais restrita, garantindo maior confiança para a atividade empresária.
5. DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO A LEI 13.874/19
No que tange a responsabilidade, podemos avaliar que houve alterações nítidas, que não requer amplos comentários, por ser bem compreensível e de cunho informacional. Nota – se que a Lei nº 13.874/19 trouxe a responsabilização de caráter pessoal, levando assim em consideração relação pessoal do agente que direto e/ou indiretamente se beneficia do ato praticado. Nesse víeis, podemos afirmar que apenas serão responsabilizados os agentes que de fato se beneficiarem do patrimônio oriundo de fraude. Assim, Flávio Tartuce. Vejamos:
(...) nota-se que a lei passaria a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica tão somente quanto ao sócio ou administrador que, direta ou indiretamente, for beneficiado pelo abuso, o que há tempos defendo, para que o instituto não seja utilizado de forma desproporcional e desmedida, atingindo pessoa natural que não tenha praticado o ato tido como abusivo. (2019)
Portanto, a responsabilização ora debatida evidencia a relação causal na prática do ato lesivo e a conduta em si, atribuindo a responsabilidade ao agente que de alguma forma se beneficiar da conduta lesiva ao patrimônio de forma direta ou indireta.
CONCLUSÃO
Podemos dizer que as alterações feitas pela Lei nº 13.874/19 sobre o artigo 50 do Código Civil Brasileiro, impactou a ciência jurídica relacionada ao tema, tendo vista que além de modificar redação do dispositivo, concretizou uma uniformização acerca do entendimento do assunto em sua prática, que obviamente fará do novo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, um procedimento/processo jurídico mais limitado e restritivo.
Ademias restou claro que com o advento da nova Lei houve ainda o acréscimo das teorias que justificam o tema, assim, em cada caso concreto aplicou o que se entende por desconsideração. Fator de muita relevância, tendo em vista que de acordo o caso, aplica- se uma das teorias existentes.
Além do mencionado acima, adicionamos que as alterações em comento criou uma nova possibilidade de responsabilização para o instituto de desconsideração, uma vez que a Lei permite a imputação da responsabilidade aos sócios, referente a relação direta ou indireta dos sócios com o fato.
Finalmente, conclui-se que o assunto em comento evidenciou as suas mudanças dentro de uma espeço jurídico pertinente, sendo responsável pela criação e alteração de possibilidades com caráteres taxativos relacionados à desconsideração que, por se tratar de norma de uso imediato tende a melhorar e acrescentar o entendimento quanto ao instituto dentro do ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS
______. Lei nº 10.406/2002. Institui o Código Civil. Brasília. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 19 mar. 2020.
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[1] LIPPI, Roger Rodrigues, Mestre em Direito Civil pela UNESA, Professor da Graduação e Pós Graduação na Faculdade Serra do Carmo - FASECl, Pesquisador do Ineac-Lafep/UFF. E-mail: [email protected]
[2] O surgimento das pessoas jurídicas é explicado por duas correntes principais, a que diz ser a pessoa jurídica inexistente ou abstrata (teorias negativistas), que não admiti a associação constituída por grupos de pessoas com personalidade individual. E as teorias afirmativas que pressupõem a existência de um grupo de indivíduo que formam uma unidade orgânica, autorizada e reconhecida pelo poder do Estado.
As teorias afirmativas se dividem em dois ramos teóricos: teorias da ficção e as teorias da realidade.
As teorias da ficção se baseiam na doutrina tradicional que se fundamenta no direito Canônico, e que se dá em duas fontes: teoria da ficção legal e teoria da ficção doutrinária.
A teoria da ficção legal, formulada por Savigny, afirma que só a pessoa natural é capaz de titularizar direitos subjetivos e ter ralações jurídicas e pressupõe a pessoa jurídica como sendo criação artificial do Estado por intermédio da lei, ou seja, um ente fictício. De acordo com esses princípios, a pessoa, ou seja, um ente fictício. De acordo com esses princípios, a pessoa jurídica é concebida como algo artificial e só serviria como fato explicativo de certos direitos a uma coletividade de pessoas físicas.
A teoria da ficção doutrinária é definida por Vareilles - Sommieres, afirmando que a pessoa jurídica é uma realização artificial da própria doutrina, ou seja, não tem existência real e sim valor intelectual. Portanto, as teorias da ficção atualmente não são aceitas no âmbito jurídico, pois as teorias da ficção não explicam a existência do Estado como ente jurídico.
As teorias da realidade se caracterizam como reação contrária a teoria da ficção, que formaliza afirmando que as pessoas jurídicas são seres vivos e não seres abstratos, isto é, com existência própria. Se divide em: teoria da realidade objetiva ou orgânica, teoria da realidade técnica e teoria da realidade das instituições.
A teoria da realidade objetiva ou orgânica, sustenta que há junto as pessoas naturais organismos sociais, que são princípios jurídico, possuindo uma existência e vontade própria. Essa teoria afirma que a pessoa jurídica é formalizada pelo valor sociológico. Uma crítica que se faz é que a teoria não exemplifica como os grupos coletivos se tornam sujeitos de direitos e obrigações.
A teoria da realidade técnica, entende que a pessoa jurídica é real, mas dentro da realidade técnica, ou seja, por meio de uma realidade que é diferente das pessoas naturais. Essa teoria afirma que a personificação dos grupos sociais é de ordem técnica, pois é o meio pelo qual o direito encontra para atribuir a existência de grupos capazes.
Fonte: https://juridicocerto.com/p/ivonildo-reis-santo/artigos/direito-civil-das-pessoas-juridicas-1682
[3] Manual de Direito Civil. Volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 114-115.
[4] A autonomia da separação de patrimônio de pessoa jurídica estabelece que as pessoas jurídicas não se confundem com as pessoas que a integram, conforme preceituava o antigo Código Civil. Em outros termos, a pessoa jurídica e cada um dos seus membros são sujeitos de direito autônomos, distintos, inconfundíveis.
Em razão do princípio da autonomia da pessoa jurídica, é ela mesma parte dos negócios jurídicos. Faz-se presente à celebração do ato, evidentemente, por meio de uma pessoa física que por ela assina o instrumento. Mas é a pessoa jurídica que está manifestando à vontade, vinculando-se ao contrato, assumindo direitos e contraindo obrigações em virtude do negócio jurídico. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil – Parte Geral. Pág. 533, 2012)
[5] [...] atuar é intervir na iniciativa privada. Por isso mesmo, a atuação estatal só se justifica como exceção à liberdade individual, nos casos expressamente permitidos pela Constituição e na forma que a lei estabelecer. O modo de atuação pode variar segundo o objeto, o motivo e o interesse público a amparar. [...] O essencial é que as medidas interventivas estejam previstas em lei e sejam executadas pela União ou por seus delegados legalmente autorizados. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 672)
Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo. Palmas/TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, FABRICIANO MARINHO. Os Efeitos Jurídicos Trazidos Pela Lei 13.874/2019 na Desconsideração da Personalidade Jurídica. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2020, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54776/os-efeitos-jurdicos-trazidos-pela-lei-13-874-2019-na-desconsiderao-da-personalidade-jurdica. Acesso em: 23 dez 2024.
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