INGO DIETER PIETZSCH[1]
(orientador)
RESUMO: O referido artigo é consequência das inúmeras divergências interpretativa por parte do requerente ou solicitante ao direito especifico voltado para o estacionamento em vaga especial à pessoa com deficiências. O deficiente não é necessariamente somente o deficiente físico, mas os que também apresentam anomalias e ou patologias diversas, divergente de um quadro físico aparente. Realizou-se uma pesquisa no Instituto Municipal de Mobilidade Urbana -IMMU in loco no SAE – Serviço de Atendimento Especial ao idoso e pessoa com deficiência, sendo observado os inúmeros questionamentos por parte dos requerentes e por fim o desconhecimento da lei que confabula na apresentação na dificuldade de locomoção. O deficiente tem direito a vaga de estacionamento? É sabido que o deficiente dentro dessas complexidades patológicas, possuem inúmeros direitos ao qual também o direito a vaga para estacionar, desde que apresentem a pesquisa utilizou a metodologia de pesquisa bibliográfica e o método dedutivo com diversas doutrinas, Opiniões de Juristas, artigos científicos, dissertações e diversas outras formas de pesquisa.
PALAVRAS CHAVE: Deficiente; direito; locomoção; vaga; dificuldade.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DESENVOLVIMENTO: 2.1 Conceito de deficiência; 2.2. Histórico da deficiência; 2.3 Vagas de estacionamento reservadas a pessoas com deficiências e a credencial de beneficiário; 2.4 Conflitos interpretativos do direito a vaga especial para estacionamento para o deficiente na cidade de Manaus; 3. CONCLUSÃO; 4. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
A cidade de Manaus tornou-se uma grande metrópole contemplando inúmeros shoppings, mercados, parques, estabelecimentos diversos, de médio à grande porte, enfim, fornecendo aos cidadãos Manauara uma diversidade de produtos e serviços, bem como o lazer.
Manaus deverá registrar nos próximos anos a marca de um milhão de veículos, logo, a busca por espaços físicos para estacionamentos tornaram-se competitivos e diante dessa problemática, salientando que não é somente da cidade Manaus, mas de todas as cidades brasileiras, cidadãos procuraram usufruir da comodidade do estacionamento mais próximo, para tanto, o CONTRAN – Conselho Nacional de Transito, regulamentou através da resolução 304/2008, tornando possível o acesso ao estacionamento à pessoa que realmente apresenta uma deficiência e que essa patologia venha comprometer sua locomoção, logo adequando-a à proximidade do seu destino, estabelecendo o percentual de 2% das vagas.
O questionamento voraz está em confabular que não são todas as deficiências que dão direito a vaga e sim somente pessoas com mobilidade reduzidas e que de fato apresentem um déficit deambular, logo se faz necessário adequá-la ao sistema dentro da sua desigualdade , podendo a patologia (doença) ser permanente, no caso de um acidente de transito que propiciou lesão em um dos membros, sendo amputado ou uma lesão ou trauma temporária no caso de um aneurisma vascular cerebral que paralisou um dos lados do corpo, sendo submetido a tratamento, fisioterapia, exercícios físicos, ao qual gradativamente recupera os movimentos. Nesse caso especifico por traumas temporários é emitida a credencial como tratamento reabilita tório, sendo o benefício provisório até que seus movimentos estejam totalmente recuperados, sendo necessário laudo médico detalhado.
O requerente ao benefício por apresentar certa patologia, vem em busca ao direito a vaga de estacionamento para pessoa com deficiência, sendo que de praxe o termo deficiência engloba todas as anomalias, patologias físicas ou não, gerando confusão e duvidas referente ao benefício, perante a lei somos iguais, desde que tratando os iguais dentro de sua igualdade e os desiguais dentro de sua desigualdade.
Não se pode questionar em hipótese alguma que um cidadão apresentando uma deformidade física congênita dos membros superiores (ausência de dedos da mão) não seja um deficiente, longe, de pôr em xeque à deficiência, mas, não sendo possível o benefício para o estacionamento em vagas de pessoa com deficiência, pois não apresenta o objeto jurídico tutelado que é a dificuldade em deslocamento (deambular).
Podemos inferir aparentemente, um contrassenso em não conceder a outras deficiências a credencial (conflitos interpretativos). É notório espaçadamente a busca no órgão executivo Municipal de trânsito (Instituto Municipal de Mobilidade Urbana- IMMU) pelo direito a credencial de estacionamento em vagas especial para portadores de inúmeras deficiência, ao qual apresentam deficiência ou patologias diversas como dos membros superiores, ou outras doenças comprovadas por laudo médico, como surdez, anemia profunda, distúrbios de comportamento como bipolaridade, angina, pressão arterial alterada, crise de ansiedade, dentre outras, mas, que não comprometam a mobilidade, sendo negado o pedido. Há casos de doenças raras que merecem ser estudas e que as vezes por uma simples anamnese se consegue detectar o benefício ou não.
Para alguns deficientes existem várias formas de inclusão de benefícios e que necessitam passar por triagem a determinados direitos, exemplo: Compra de um carro adaptado à sua deficiência devidamente aprovado pelo DETRAN, que dependendo de sua deficiência poderá não ter o direito a credencial de Estacionamento emitido pelo Instituto Municipal de Mobilidade Urbana- (dicotomia interpretativa). O que geralmente questionam, porque o DETRAN concedeu e o IMMU não? Se sou deficiente? Explicamos com clareza que o objeto jurídico tutelado é a locomoção. O Monocular é considerado um deficiente já existindo sumula pelo STF, podendo prestar concurso para deficiente, sendo, que alguns doutrinadores confabulam que o monocular perde parte de amplitude visual, possuindo parcialmente certa dificuldade de locomoção, já o caso do surdo é diferente, não apresentam as características básicas para o direito a vaga para estacionamento que a dificuldade de locomoção, não deixando der ser uma pessoa com deficiência.
A negativa ao credenciamento gera conflitos, gastos, tempo, e influencia diretamente no estado emocional do solicitante, sendo que é visível a mudança comportamental e rotineiramente o atendente ou funcionário é bombardeado por insinuações do tipo, você está me constrangendo! Vou buscar meus direitos! Isso é um abuso!
Geralmente os questionadores apresentam nível superior, como médicos, advogados, engenheiros, Professores, ou possuem elevados cargos públicos, inclusive magistrados, delegados de polícia ou políticos que de certa forma tentam intimidar forçando o benefício.
O objetivo geral é mostrar as divergências interpretativas por parte de um grupo de pessoas que em sua maioria detém certos conhecimentos ou grau cognitivo aparentemente superior no que se refere ao direito a credencial de Estacionamento Especial para pessoa com deficiência. Dirimir conflitos aparentes ao benefício é objetivo especifico desta pesquisa. Como metodologia utilizou-se consulta a base de dados governamentais e de pesquisa bibliográfica, pesquisa a rede mundial de computadores, procedimentos de coleta de dados e de pesquisa in loco.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Conceito de deficiência
Conhecer à deficiência e seus transtornos ou a dificuldade de locomoção permanente ou temporário e os transtornos por ela causadas é de suma importância para identificação, portanto, antes de adentrarmos ao mérito da questão é necessário descrever um pouco sobre o que seria a deficiência e como ela se divide. Como saber também alguns aspectos conceituais e histórico da deficiência.
É sabido que a deficiência existe muito antes de imaginarmos, apesar de a deficiência hoje ser tratada com naturalidade e termos leis que obrigam a inclusão dessas pessoas, antes não era assim, muitas culturais tratavam os deficientes como pragas e aberrações, muito sofreu essas pessoas para até aqui serem tratadas com igualdade.
De acordo com Aranha (2013, p. 10) preleciona que:
A compreensão sobre deficiência, de modo geral, assim como a compreensão sobre as pessoas portadoras de deficiência, tem se transformado muito no decorrer da história, num processo continuo de mudanças dos valores e dos resultados exemplos que permeiam e representam a relação das sociedades.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) traz como conceito de deficiência, um documento denominado de: Classificação Internacional de Deficiências, Incapacidades e Desvantagens, definindo alguns conceitos, sendo eles que a:
Deficiência: perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, temporária o permanente. Incluem-se nessas a ocorrência de uma anomalia, defeito ou perda de um membro, órgão, tecido ou qualquer estrutura do corpo, inclusive das funções mentais. Representa a exteriorização de um estado patológico, refletindo um distúrbio orgânico, uma perturbação no órgão. (OMS, Apud, p.98).
Ou seja, a deficiência não se limita somente aquela deficiência física, ela pode ser mental, intelectual, fisiológica, temporária ou permanente. É importante mencionar que no ano de 2001 a OMS em “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF/2003), para que fosse substituindo o anterior para que o termo deficiência deixe de ser mencionado, passando a ser chamado de conceitos de Funcionalidade e Incapacidade, enfatizando condição de saúde do indivíduo e particularidade de cada caso” (OLIVEIRA, 2013, P. 13).
Ainda sobre o conceito de deficiência Oliveira (2013, p. 14) explica que a deficiência se trata de uma “restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.
Conforme o Decreto nº 3298/1999 de 20 de dezembro, Artigo 3º da Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, observa-se:
I – Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
II – Deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
III – Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Sendo assim, é divido a deficiência em três espécies, sendo elas: deficiência, deficiência permanente e a incapacidade. Desta forma, a deficiência tem seu conceito amplo, e não se limita somente a deficiência física. No mesmo decreto de nº 3298/1999, em seu artigo 4º traz algumas características da deficiência, sendo: deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental e a deficiência multiplica.
Vamos entender de forma breve cada uma delas? A Deficiência Física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física; já a Deficiência Auditiva é a perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras variáveis de graus e níveis. No que tange a Deficiência Visual é aquela em que o indivíduo tem a sua capacidade visual comprometida, ele pode ou não enxergar. E por fim o Deficiência Mental, são considerados os casos em que o funcionamento intelectual é significativamente inferior à média. Não menos importante, no entanto, pouco conhecida existe a Deficiência Múltipla que é o indivíduo que possui mais de uma, por exemplo, o conjunto de deficiência mental e física. Esse tem a mesma aplicação de direitos que as outras deficiências (OLIVEIRA, 2013, p. 14/15).
De acordo com a Lei nº 13.146, art. 2º dispõe que:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I - Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - A limitação no desempenho de atividades; e
IV - A restrição de participação.
Portanto, entendemos que a deficiência surge de diversas formas, sendo ela física, mental, auditiva, sonora e até mesmo múltipla que é quando o indivíduo possui mais de uma deficiência. No entanto, como de forma surgiu a nomenclatura? No próximo tópico veremos acerca de um breve histórico da deficiência.
2.2. Histórico da deficiência
Como já foi mencionado antes, a deficiência sempre existiu, ou seja, desde que existe o ser humano, existe a deficiência, no entanto, essas pessoas só passaram a ser pessoas portadoras de direitos depois de muitas lutas sociais.
Entre os anos de 4.000 a.C até o ano 476, segundo com (Silva, 1986, p. 21), o autor explica que sempre existiram pessoas com deficiência, nascidas com limitações ou que as contraiam durante a vida, em suas palavras:
“Anomalias físicas ou mentais, deformações congênitas, amputações traumáticas, doenças graves e de consequências incapacitantes, sejam elas de natureza transitória ou permanentes, são tão antigas quanto à própria humanidade” (Silva, 1986, p.21).
Sendo assim, todo tipo de deficiência hoje conhecida e tratada, já existia desde os primórdios da existência humana, eram deficiências nascidas com o indivíduo, ou até mesmo adquiridas em batalhas ou acidentes. Ocorre que o preconceito naquela época era muito mais evidente que atualmente, não havia direitos sociais, ou sequer direitos humanos, sendo assim as pessoas nascidas deficientes eram tratadas com indiferença, uma vez que muitos povos eram acostumados a guerrear, e os homens nasciam, cresciam e se tornavam soldados, por conta disso, um homem deficiente era considerado inútil, um peso morto para aquela época.
De acordo com Oliveira (2013, p. 16) explica que na Roma Antiga, no que tange ao direito romano “também não era reconhecido os bebês nascidos precoces ou com características defeituosas. Era costume, de acordo com o poder paterno vigente entre as famílias nobres romanas uma alternativa: deixá-los a margem de rios ou locais sagrados para que fossem acolhidos por famílias da plebe”.
É chocante mencionar que também naquele período os deficientes eram usados como atração de circo, ou até mesmo para a prostituição, de acordo com Silva demonstra que:
[...] cegos, surdos, deficientes mentais, deficientes físicos e outros tipos de pessoas nascidos com má formação eram também, de quando em quando, ligados a casas comerciais, tavernas e bordéis; bem como a atividades dos circos romanos, para serviços simples e às vezes humilhantes” (SILVA, 1986, p.103).
Essa realidade só veio a mudar com a influência do cristianismo que pregava o respeito e amor ao próximo, sendo assim os deficientes para a sentir vestígios de mudanças em seu tratamento perante a sociedade. Mas foi apenas no século XX que as pautas sociais entram em questão direito passaram a ser resguardados. Com o desenvolvimento político os movimentos sociais lutaram para a inclusão das minorias, sendo eles: mulheres, negros, homossexuais e as pessoas com deficiência, esses movimentos mobilizaram – se para ofertar ao Governo, ações que garantissem sua inclusão social.
Sendo assim, em 1979, foi criada a Coalizão Pró-Federação Nacional de Entidades de Pessoas Deficientes com o objetivo de formar uma estrutura organizada em nível nacional. Era o 1º Encontro Nacional de Entidades de Pessoas Deficientes em 1980 tinha como fundamento: a criação de diretrizes organizacionais, pauta comum de reivindicação e definir critérios para integrantes da coalizão. Ao mesmo tempo, este encontro proporcionou maior visibilidade a este segmento (OLIVEIRA, 2013, p. 19).
Mais tardar a ONU através de assembleia geral decretou no ano 1981, o Ano Internacional das Pessoas Portadoras de Deficiência, dando mais visibilidade aos deficientes perante a sociedade, pautando finalmente a inclusão dessas pessoas a vida civil, já no Brasil diversos comitês e conselhos foram nomeados, de nível federal, estadual e municipal, além do mais foram incluídas nestes conselhos pessoas com deficiência, seguindo orientação desta entidade, para que pudessem dar sugestões de como poderiam garantir seus direitos.
E em 2012 o Brasil deu palco a 3º Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizada na Capital Federal, com objetivo de promover Políticas Públicas direcionadas para brasileiros deste segmento dando-lhes o efetivo acesso aos direitos humanos básicos.
Ocorre que houve a criação de muitas garantias e direitos aos deficientes, um desses direitos conquistados pelas lutas sociais e políticas de inclusão foram a vagas reservados as pessoas com deficiência, principalmente as pessoas com deficiência de locomoção, é sabido que essas pessoas necessitam de maior atenção, por conta disso as vagas de estacionamento reservadas são uma grande ajuda para pessoas com deficiência, idosos e gestantes, pôr na maior parte vezes ficarem localizadas perto de entradas, ou locais de acesso como rampas, escadas rolantes e elevadores, pelo fato de os deficientes tem dificuldades em se locomover, a facilidade de acesso a esses locais é de extrema importância para sua saúde física.
2.3 Vagas de estacionamento reservadas a pessoas com deficiências e a credencial de beneficiário
Por conta disso, foi criado a Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), essa lei tem como objetivo garantir direito de acessibilidade a pessoas com deficiência, a inclusão sócia e o respeito, e garantia de direitos fundamentais. No entanto, objeto do presente artigo tem finalidade de abordar acerca do capítulo X da presente Lei, que trata do direito ao transporte e à mobilidade.
De acordo com o art. 47 que dispõe:
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados (PLANALTO, 2020).
Sendo assim, em a área abertas ao público como também deverão deixar reservado uma porcentagem de vagas para estacionamento de carros de pessoas com deficiência, essas vagas deverão estar devidamente sinalizadas. Ainda acerca do assunto, os parágrafos a seguir prelecionam:
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.
Portanto, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, 2% das vagas de estacionamento da cidade são reservadas para deficientes físicos. Contudo, para que fosse controlado o acesso a essas vagas de estacionamento, foram criados cartões de estacionamento, tanto para pessoas com deficiência como também para os idosos. Esse cartão é chamado de credencial de beneficiário. Esses cartões são válidos em todo o território nacional, porém não são reconhecidos para uso em outros países.
A credencial do beneficiário, é um cartão de uso pessoal e não para do veículo, por isso a pessoa que possui o cartão pode usá-lo em qualquer veículo onde estiver sendo transportado. Por isso mesmo, no cartão está escrito o nome da pessoa, número de registro e data de validade. Para solicitar a credencial no tocante ao benefício, é feita análise criteriosa do laudo médico. Ocorre que muitas vezes esses laudos geram dúvida quanto a sua descrição, por conta disso, é solicitado muitas vezes um laudo médico mais detalhado, pedindo que descreva as situações em que o requerente está limitado.
No primeiro momento são analisadas as solicitações para o benefício do direito a vaga à pessoa com deficiência: laudo médico atualizado e detalhado da deficiência que a mesma comprometa a dificuldade de locomoção (deambular), contendo o nome do médico, e sua especialidade, bem como o devido registro no conselho de medicina, RG, CPF, comprovante de residência do solicitante, se criança acompanhada de seus pais, tutores ou curadores de for o caso.
Algumas doenças são fáceis e notórias para o benefício como o caso de poliomielite; má formação genética dos membros inferiores; amputação de membros inferiores, vitimadas por acidentes diversos ou ocasionadas por patologias como a diabetes, outras nem tantas, no caso das cardiopatias nível I e Nível II, no qual se faz necessária um análise aprimorada, na detecção do tipo, muitas vezes não informada pelo médico especificamente, no qual se usa anamnese como complemento para constatação da dificuldade, logo, em casos obscuros, é solicitado um laudo mais a profundado e detalhado.
Caso, permaneça ou não demonstrando claramente a dificuldade de locomoção do solicitante a credencial, será feito o requerimento ao órgão de transito, no qual será encaminhado para uma comissão analisar o pedido, onde será aguardado o deferimento ou indeferindo de tal solicitação.
Ocorre que existe certos conflitos na interpretação, no que tange a quem tem o direito de receber tal credencial e usufruir deste direito. Sendo assim, o próximo tópico será explicado o porquê de tal divergências na interpretação do direito a vaga especial para estacionamento para o deficiente na cidade de Manaus.
2.4 Conflitos interpretativos do direito a vaga especial para estacionamento para o deficiente na cidade de Manaus
Constantemente, em tais requerimentos é notório a ausência do objeto jurídico tutelado nos pedidos, que é a locomoção em que os requerentes tendem a buscar parecer perante a comissão, e mesmo sendo explicado verbalmente a improcedência do pedido, há uma certa ignorância em aceitar o resultado do requerimento.
Noutra anomalia vivenciada pelos agentes responsáveis, são os laudos emitidos com as escritas praticamente ilegíveis, ocorre que isso demonstra uma falta de respeito ao paciente e ao órgão recebedor destes laudos, uma vez como já foram mencionados são documentos ilegíveis, com caligrafia “ridícula”, sendo praticamente impossível decifrar o posicionamento do médico, por conta disso esses laudos são imediatamente devolvidos ao solicitante, solicitando que o médico refaça-o e o reescreva de forma legível para que assim se possa fazer uma a análise concisa do pedido.
No que tange ao deferimento ou não do pedido da emissão da credencial, quando a mesma é indeferida, gera uma celeuma gigantesca, surgem diversos questionamentos, que são direitos da pessoa, contudo, a interpretação da deficiência é errônea, uma vez que todos se consideram limitados em alguma situação, ocorre que a Lei é explica ao dizer que reserva 2% das vagas de estacionamento para aquelas pessoas que possuem comprometimento da mobilidade, e muitas das vezes a negativa dessas credenciais à algumas pessoas se dar pela fato de seu comprometimento de mobilidade não ser absoluto, mas sim, relativo, não justificando assim, a concessão da credencial. Esses são fatos corriqueiros que norteiam diariamente o Instituto Municipal de Mobilidade e Urbana (IMMU), é importante destacar que o Instituto é devidamente credenciado, sendo, portanto, o responsável para emissão, assim como, também o responsável pela a emissão da credencial beneficiária especial para a vaga de estacionamento ao idoso.
Neste diapasão, é valido explicar que muitas situações são vivenciadas pelos agentes do Instituto Municipal de Mobilidade e Urbana (IMMU), ocorre que estes agentes possuem todo preparo, treinamento de funcionários e estagiários para que assim possam ministrar seu trabalho com eficiência e equidade, e o grande problema enfrentados por esses árduos trabalhadores se dá ao receber a negativa de tal solicitante, automaticamente tais agentes precisam justificar esse indeferimento, esta explicação se dar com maior cautela e cuidado, para que essas pessoas que de alguma forma tem a sua capacidade de vida limitada não se sintam excluídos ou lesados, explicando, e, como também justificando na lei a essência para quem de fato se faz necessário o benefício, no entanto, nem todos são compreensivos, tornando-se questionadores e abusivos em suas ponderações.
Verifica-se que de acordo com dados realizados através do dia-a-dia no trabalho realizado dentro do órgão Instituto Municipal de Mobilidade e Urbana (IMMU), ressalta aos olhos que existe uma grande diferenciação entre as classes sociais, no que tange aos questionamentos, é notório que as pessoas com menos poder aquisitivo, digamos pessoas humildes, sem formação superior, são menos questionadoras, aceitando aparentemente e entendendo para quem de fato é o direito ao benefício. É importante lembrar que todos são tratados de formas iguais, e sendo respeitados, a explicação da negativa se dar de forma detalhada a todos que requerem e tem seu pedido indeferido pelo órgão.
Pela experiência adquirida durante o labor no Instituto Municipal de Mobilidade e Urbana (IMMU), foi perceptível concluir que as pessoas com poder aquisitivo diferenciado, com formação superior, como: advogados, juízes, médicos, engenheiros entre outros, são ínfimos questionadores contumazes, primando geralmente em confabular que estão sendo constrangidos por um direito que lhe assistem.
Aí surge os conflitos interpretativos da lei. Podemos inferir aparentemente aos questionadores, desconhecimento da resolução 304 do CONTRAN/2008, bem como da Lei n º 13.146, Capitulo X que atenta o direito ao transporte e a mobilidade em seu artigo 47 §2º, §4º que mais uma vez trazemos à tona, especificando:
Art. 47 -Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º [...]
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla divisibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3º [...]
§ 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo território nacional.
No que diz respeito aos conflitos nos levam à uma reflexão mais humanitária, assim como de não internalizar de forma generalista os motivos que levam há não conceder para outras deficiências a credencial (dicotomia interpretativa).
Ocorre que é notado nos requerimentos pelo direito a credencial de estacionamento em vagas especial para portadores de deficiência, em alguns laudos deficiências atípicas como: dificuldade nos movimentos dos membros superiores, ou outras doenças, ou até patologias comprovadas por laudo médico, como: surdez, anemia profunda, dores lombares, distúrbios de comportamento como bipolaridade, monocular, entre outros, sucede que essas doenças ou deficiências não comprometem ou interferem na mobilidade ou a dificuldade de locomoção do indivíduo, sendo, portanto, de imediato, após uma análise ao laudo médico pedido negado, uma vez que tal deficiência não faz jus ao deferimento do pedido de credencial, não havendo qualquer dificuldade de locomoção.
De acordo com Araújo, no que diz respeito a este tema, preleciona que;
“A existência , por exemplo, de vagas de estacionamento destinadas ás pessoas com deficiência, não tem como objetivo dar um alento àquele sofreu um infortúnio e se encontra em posição diferenciada no seu cotidiano, mas de facilitar os seus deslocamentos, já que, para as pessoas que não tem deficiência, a locomoção é menos dificultosa; não há, desta maneira, logica jurídica em se conceder a credencial para estacionamento a alguém que não possua um dos membros superiores(um braço ou mão), mas consegue andar normalmente; longe de diminuir a importância da deficiência (e as consequentes dificuldades) deste individuo, não se trata de favorece-lo, de alguma forma, mas PERMITIR que seja igual materialmente aos demais, no quesito LOCOMOÇÃO” (ARAUJO, 2018.p.67).
Sendo assim, possuem inúmeras e variadas formas de inclusão ao deficiente e leis que asseguram a determinados direitos, como exemplo: a compra de um carro adaptado à sua deficiência devidamente aprovado pelo DETRAN, que dependendo de sua deficiência poderá ou não ter o direito a credencial de Estacionamento pelo MANAUSTRANS (dicotomia interpretativa). Como também o Monocular que é considerado um deficiente já existindo súmula no STF, como também a inclusão de deficientes em concursos públicos, podendo ser motora ou não.
Contudo, para que seja deferido a credencial de estacionamento em vaga de deficiente, é necessário que o solicitante comprove através de documentos e laudos médicos a sua limitação no que tange a comodidade motora. Desta forma, as deficiências como: surdez, transtornos do espectro Autista, doenças neurológicas entre outras, são patologias em que o indivíduo necessita de um acompanhante, mas não apresentam dificuldades em sua locomoção, no entanto, lhe comprometem a cognição, sendo aptas a credencial de vagas de estacionamento.
Outro exemplo acerca do tema, trata-se da Lei nº 7.713/88 que determina que portadoras de doenças graves são isentos de pagamento de imposto de renda desde que se enquadrem em algumas situações descritas na Lei, podendo inclusive adquirir deduções de imposto em compras de equipamento.
Deste modo, o questionamento enfático de quê “deficiente tem direito” sem adentrar no mérito em qual deficiência está inserida, é relativizado perante ao direito. Em concordância com a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, é importante ressaltar que esta lei não é muito conhecida pela população, como também é pouco disseminada.
Esta lei dispõe que a pessoa com deficiência ao comprar um veículo adquire a isenção de impostos, ocorre que este benefício gera alguns conflitos interpretativos, uma vez que podemos entender que a pessoa com deficiência possuem o direito garantido por lei de receberem a isenção dos impostos: IOF, IPI, ICMS, casos esses indivíduos comprovem as suas deficiências patologias, deficiências locomotiva e etc... sendo assim, lhe és garantido o benefício, portanto, consequentemente esse cidadão adquirindo-lhe tal benefício, por si só, não lhe legitimo receber também o benefício da vaga de estacionamento à pessoa com deficiência, isto posto, observem que o conflito aparente, caso hipotético a um cidadão com um carro adaptado a sua deficiência, ausência da mão esquerda, não implica na dificuldade de locomoção, sendo assim, lhe será negado o credenciamento a vaga de Deficiente.
Outra forma de direitos de deficiente é participação em concursos públicos, dentre aquelas que se enquadrem no art. 5º da Lei 4.317/2019; no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; em seu §1º do art. Da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e as designadas pela sumula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O Portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, as vagas reservadas aos deficientes.
Desta forma, muito se conquistou no decorrer dos anos, o surgimento da Constituição Federal de 1988 abriu portas para um estado democrático, e inclusão social, e garantia de direitos humanos. Os deficientes que antes eram renegados, humilhados e esquecidos pela sociedade, hoje possuem direitos e fazem parte da vida social. No entanto, apesar de todas essas conquistas, algumas pessoas insistem em burlar as leis, requerendo direitos que não lhe pertencem, sendo assim, necessário criar campanhas de conscientização e educação explicando com base nas leis e fatos, a quem de fato possui direito a credencial de vagas de estacionamento.
3. CONCLUSÃO
Diante dos dados analisados, pode-se observar que são diversos tipos de benefícios ao qual o deficiente tem direito, mas que de alguma forma podem ou não se relacionarem ao credenciamento para o deficiente, sendo que o objeto jurídico tutelado para o credenciamento é a dificuldade de locomoção, fato esse complexo, pois todos se consideram deficiente, mas não recebem com bom grado quando o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana – IMMU, através de seus atendentes explicam os por menores.
Os questionamentos as vezes irrigado pelo tom da voz ameaçador foi o estopim para o início dessa pesquisa e que demonstrou que os indivíduos com certa formação, funcionários públicos Municipais, estaduais, federais de auto escalão estáveis e com boa remuneração, são exímios defensores de seus direitos, gerando conflitos, inclusive processos judiciais. O cidadão humilde, autônomo, funcionário de empresas privadas não procuram questionar, quando questionado se convencem que não possui o perfil para o credenciamento.
Esses conflitos interpretativos são construtivos, salutar quando entendemos na integra os parâmetros para que se possa diferenciar um direito de uma deficiência de uma outra deficiência, no entanto a LEI é GENERALISTA, causando dúvida inclusive para pessoas que detém um certo conhecimento.
Dentro de uma razoabilidade seria interessante uma mudança ortográfica no que tange ao estacionamento a vaga de deficiente, logo, essa tipologia por si acarreta ou gera interpretações antagônicas, plausível de interpretações diversas, não se observando o mérito na aquiescência do direito propriamente dito.
4. REFERÊNCIAS
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CLAUDIO P.Freire, JULYVER Modesto de Araujo. Código de Transito Brasileiro, 2º ed.rev.atuali-Sao Paulo ; Letras Juridicas, Ed.2012.
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CURSO DE SERVIÇO SOCIAL. FRUTAL (MG).
[1] Doutor em Direito Jurídico Educacional pela Universidad Nacional Experimental de Los Lianos Occedentales Ezequiel Zamora. Unillez; Coordenador e Professor do curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil ,ULBRA – Centro Universitário Luterano de Manaus..
Graduado em Educação Física- Faculdade Nilton Lins 2005. [email protected]. Especialista em Gestão e Direito de Trânsito - Faculdade Mario Shenberg e Centro de Estudos Avançados e Treinamento/Trânsito Manaus-AM, 2014. Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário Luterano-ULBRA. AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOBREIRA, JEAN CARLOS AUZIER. Conflitos interpretativos do direito a vaga especial para estacionamento para o deficiente na cidade de Manaus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54781/conflitos-interpretativos-do-direito-a-vaga-especial-para-estacionamento-para-o-deficiente-na-cidade-de-manaus. Acesso em: 23 dez 2024.
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