Resumo: Com o aumento da violência nas grandes cidades, em particular nos bairros periféricos, resultou em um nicho denominado de “violência da polícia”. Essa prática é resultado das ações de operação realizadas pela polícia, em que muitas vezes é utiliza-se a truculência e/ou força desproporcional que extrapolam os limites da legalidade, que resulta em violência. Esse artigo relata que os resultados das ações podem resultar em: prisões ilegais, desaparecimento de pessoas, execuções sumárias, maus-tratos e abusos de autoridade, sejam verbais ou físicas. Contudo, somente alguns casos ganham notoriedade nas mídias e telejornais, outros permanecem no anonimato, às vezes nem entra para as estatísticas, pois não são registrados por quem sofreu a agressão. Ressalta-se que o uso da força excessiva que torna-se ato violento. Entretanto, a grande maioria dessas ações ocorrem em ações legítimas, e o termo “força desproporcional” é subjetivo para quem apura os possíveis casos de desvios de finalidade. Portanto, esse trabalho faz uma abordagem sobre o emprego da força desproporcional que resultam em violência.
Palavras-chave: Atos de força - Violência - Impunidade.
1.Introdução
Atualmente a mídia tem explorado a violência em todos os sentidos e um dos casos que tem ganhado destaque é resultado das ações policiais que denomina-se “violência da polícia”. Rossi (2016) salienta que esse tipo violência é retratado na imprensa de forma geral e que difere dos demais tipos, pois a grande maioria é resultado de ações policiais que mesmo de maneira intencional, culminam com a chamada “violência da polícia”.
Quando as ações policiais extrapolam os limites da legalidade se tem o seguinte resultado: prisões ilegais, desaparecimento de pessoas, execuções sumárias, maus-tratos e abusos de autoridades, sejam verbais ou físicas. Os pesquisadores abordam esse referido tema, principalmente no que tange às questões sociológicas, psicológicas e antropológicas, mas há pouca ou quase nenhuma correlações no que diz respeito a punição por parte dos agentes que infringem as normas e condutas.
Um dos fatores que dificultam a correlação para averiguar se houve desvio de conduta é a subjetividade por parte de quem apura os fatos. Nesse sentido, o conceito de atos de força e atos de violência são de interpretação de cunho pessoal, por isso, é um conceito aberto e interpretativo por parte de quem acompanha e/ou instrui a ocorrência e apurações que investigam se houve ou não ilegalidade nas ações.
Este trabalho aborda a questão da “violência da polícia” sob as perspectivas dos atos de força e de violência. Segundo Neto (1999) “do ponto de vista jurídico, há uma tendência a distinguir os conceitos de força e de violência com base na legalidade dos atos de força e na ilegalidade dos atos de violência”. Com base em Neto o “ato de violência” se dá quando a força extrapola os limites da legalidade.
Esta pesquisa tem como objetivo mostrar os aspectos que culminam com a violência da polícia, que em suma, se inicia em uma operação de praxe, legal, mas que ao se empregar a força desproporcional acaba gerando a violência que em 2018 acarretou 10,8% do total de Mortes Violentas Intencionais - MVP.
Também é importante frisar que as mídias dão enfoque nos casos de grande repercussão, mas os abusos de menor gravidade como agressões físicas e verbais em sua grande maioria, passam despercebidas e muitas vezes não são registrados e esses casos ficam no anonimato. E por fim, além dessa seção introdutória, este artigo está estruturado em: seção 2 apresenta o embasamento teórico, seção 3 mostra a análise, seção 4 considerações finais.
2. Aspectos sociológicos da confiança da população na polícia
Existem inúmeras formas de violência e uma delas é a violência policial, no qual muitas vezes, alguns membros da corporação utilizam a força desproporcional que vítima muitas pessoas. Rossi (2016) salienta que esse tipo de violência é frequente no Brasil.
Ainda Rossi (2016) esse tipo de violência é relatado na imprensa, repetidamente, imprensa relata abusos praticados por agentes policiais envolvendo prisões ilegais, desaparecimento de pessoas, execuções sumárias, maus-tratos e abusos de autoridade, sejam verbais ou físicas. Nesse contexto, a violência é ocasionada por uma série de erros, que vão até a ação arbitrária, por parte da polícia.
Rossi (2016) afirma que as ações que extrapolam os limites da legalidade, culminam com a violência. E elenca algumas formas de violência que vão de: prisões ilegais, desaparecimento de pessoas, execuções sumárias, maus-tratos e abusos de autoridades, sejam verbais ou físicas.
Pinheiro (1991) lista alguns dos motivos que podem levar a polícia a extrapolar o limite da legalidade, podendo ser tanto por despreparo, impunidade, “vigilantismo” ou até vingança. Esse levantamento feito são algumas das hipóteses que culminam com a realização da violência.
Para Silva (2009), parte da premissa que a extrapolação do limite legal, ou seja, a utilização de forças desproporcionais empregada pela polícia possa ser intencional.
“Pois, embora possa ser verdade que o uso intencional da força física e/ou abuso de poder, exercidos pelos operadores de Segurança Pública ocorre em quase todas as sociedades, atingindo pessoas de diferentes idades, graus de instrução, classes sociais, grupos étnicos e orientação sexual, em algumas sociedades, como é caso da brasileira, esse quantum de violência assume proporções relevantes, não raro tornando-se objeto de discussões e posicionamentos críticos de organismos internacionais de direitos humanos”.
Logo, ao mesmo tempo em que acredita na ação não intencional, revela que a quantidade de casos de violência, torna-se relevante, o que torna objeto de inúmeros debates nos mais variados segmentos sociais.
Segundo Pastore (1997), uma pesquisa realizada pelo IBOPE realizou em âmbito nacional uma pesquisa com resultados assustadores: Na época, cerca de 70% dos brasileiros não confiam na polícia. Segundo Bueno et. al (2019) em um estudo intitulado “Análise da Letalidade Policial no Brasil”, as inúmeras denúncias que vinculam policiais à milícias, envolvimento com narcotráficos, afetam diretamente a credibilidade da instituição.
Essa falta de credibilidade é comprovada em uma pesquisa realizada pela Datafolha (2018) Segundo pesquisa Datafolha publicada em abril de 2018, 51% da população brasileira relatou ter medo da polícia, e apenas 47% afirmaram confiar na instituição. Segundo o ICJBrasil (2017) que pesquisa o Índice Confiança de Justiça no Brasil, mostrou que cerca de 26% confiam na polícia.
Para Bueno et. al (2019) a confiança nas instituições é um indicador importante para avaliar a legitimidade da organização. Entretanto, os resultados das pesquisas não são tão animadores. Em duas décadas, o índice de confiança na instituição praticamente ficou estagnado.
Segundo pesquisa apresentada no Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2019) 10,8% das Mortes Violentas Intencionais - MVI, são relacionadas às intervenções policiais, em 2018, totalizaram 6.220 de um total de 57.341. É um percentual bastante elevado, que mesmo sendo de forma “intencional”, assusta pela quantidade.
2.1 O emprego da força desproporcional utilizada no dia a dia
O uso da força desproporcional empregado pela polícia tem culminou com 10,8% de MVI, esse percentual elevado se traduz em violência policial, que é rotineiramente veiculada nas mídias e noticiários televisivos conforme salienta Maciel (2009).
A violência policial tem estado, com freqüência, nos jornais e noticiários televisivos. É fato que grande atenção tem sido dada à ação policial e o comportamento desses agentes constante alvo de críticas por parte não só da sociedade civil, como também dos movimentos de Direitos Humanos, dos estudos acadêmicos e da mídia, principalmente quando envolvendo o uso da força física.
As ações policiais são vistas com desconfiança por parte da população, principalmente nas periferias dos grandes centros urbanos, essa desconfiança coloca em “xeque” o trabalho da corporação, que mesmo sendo praticados em operações legais, o resultado não é computado como desvio funcional, Misse (2004).
Nos últimos anos, diversas pesquisas empíricas evidenciaram, inclusive, o aumento do número de mortes por policiais no Brasil, as quais, segundo MISSE (2004) não chegam sequer a ser classificadas como crimes, mas resultado de operações legais de segurança, registradas como “autos de resistência”. Para o sociólogo, a esse tipo de impunidade somam-se fatores outros, tais como: “a cultura do machismo, o ethos da guerra, a valorização da força física e da tecnologia da rapidez e da resistência (nos carros), do alcance e da letalidade (nas armas), do domínio e da virilidade (na relação sexual), do dinheiro e do status (nas relações sociais)”.
Não obstante, essa falta de impunidade é decorrente da falta de apuração dos fatos, mas outros fatores sociológicos e culturais contribuem para o aumento da violência policial, que em muitos casos culminam com o abuso de autoridade e óbitos de terceiros, sem que estes estejam envolvidos direta ou indiretamente com a operação.
Neto (1999) faz uma clara distinção entre força e violência com base na legalidade dos atos de força e na ilegalidade dos atos de violência. Ainda Neto (1999), considera-se ato de violência apenas aqueles em que os policiais usam a força física contra outra pessoa de forma ilegal.
Contudo, a linha de raciocínio de Neto, é muito genérica, apesar de ser mencionado a extorsão e tortura, mas não se especifica o mau uso dessa força, que faz vítimas, mas que os responsáveis por tais ações preferem dizer que foi erro operacional.
Silva (2009) conclui que “a violência praticada pelo profissional da Segurança Pública é aquela causada por uma ação ou omissão”. Nesse sentido, aquele que tem o dever de zelar pela segurança da população, seguindo as normas vigentes, acabam por ultrapassar os limites da legalidade, seja, por emprego de força desproporcional, meios ilícitos ou falhas nas operações.
Um dos centenas de casos, que representam o uso da força desproporcional que culminou com a morte do menor J.P.M, resultado de uma operação em São Gonçalo/RJ. Onde na iminência de encontrar um grupo de traficantes, a polícia ceifou a vida de um indivíduo que não estava envolvido direta ou indiretamente com a operação policial, conforme relatado pelo jornalista o Igor Mello (2020).
“O menino João Pedro Mattos Pinto foi atingido por um tiro de fuzil calibre .556 pelas costas quando estava dentro da casa de seus tios na comunidade do Salgueiro, em 18 de maio. Inicialmente, os policiais haviam afirmado em depoimento ter disparado cerca de 20 vezes, mas alteraram a versão e admitiram ter dado mais de 60 tiros durante a operação, de acordo com uma fonte com acesso à investigação”.
Conforme o relato de Igor Mello, nesse referido caso, percebe-se que houve um emprego de forças desproporcional na ação que vitimou o menor J.P.M. Nesse referido caso tem um agravante, pois a vítima era negra e a prevalência de negros entre as vítimas é maior, “A violência letal, e não apenas a letalidade produzida pelas polícias, é historicamente marcada pela prevalência de negros entre as vítimas” Bueno et. all (2020).
Ainda com relação ao parágrafo anterior, a polícia estava em uma operação legal, mas utilizou-se de forças desnecessária, que podem ser caracterizadas como uso ilegítimo da força. Quanto ao critério de legitimidade do uso da força encontra-se na base de uma concepção política ou sociológica da violência policial Neto (1999).
Ainda Neto (1999) sobre o uso da força excessiva, são quando são registrados uso desnecessário ou excessivo da força física. Como exemplo, para o uso de força excessiva, seria a polícia efetuar uma troca de tiros em uma rua movimentada, dessa forma, mesmo sendo legal a ação policial, é excessivo ou desnecessário, pois coloca em risco as vidas de quem trafega no local.
O caráter subjetivo de interpretação dos atos de força e atos de violência torna mais difícil distinguir força excessiva e ato de violência propriamente dito, mesmo que haja apuração dos fatos por parte das autoridades policiais. Nesse sentido, Neto (1999) fala:
“É mais difícil estabelecer de maneira clara e precisa a diferença entre atos de força e atos de violência tomando por base critérios informais e subjetivos, fundamentados no critério da legitimidade do uso da força, do que critérios formais e objetivos, baseados na legalidade do uso da força. Esta dificuldade explica em parte o apelo a uma concepção de violência policial baseada no critério da legalidade. Mas, por outro lado, é fato que a concepção de violência policial baseada no critério da legitimidade é largamente utilizada no debate público e também no debate acadêmico.”
Nesse sentido, as chances de punição são remotas, pois esbarram na interpretação por parte de quem apura os fatos. Rossi, (2016) alega que um dos problemas da violência policial atualmente no Brasil encontra-se em eventual impunidade policial frente às ações praticadas no exercício do poder, vez que grande maioria dos casos em que há abuso da força por parte da Polícia Militar as investigações são arquivadas.
3. Análise sobre o ato da “força” e ato ‘violência’ e resultados
É sabido que a escalada da violência cresceu exacerbadamente principalmente nos grandes centros urbanos, em particular nas áreas periféricas onde a ausência do estado é ainda maior. Nesse cenário, French (2017), relaciona a coexistência do medo do crime e o medo da polícia em todos os níveis da sociedade urbana.
Para Rossi (2016) as ações policiais que extrapolam o contexto da legalidade terminam com violência. É difícil distinguir se o ato foi intencional ou não, mesmo que intencional, as ações policiais transmitem para a população um sentimento negativo que se traduz em desconfiança.
Os números de cidadãos descrentes com o trabalho da polícia, são grandes conformes pesquisas realizadas pelos institutos Datafolha e ICJBrasil, o primeiro aponta que 51% tem medo da polícia e o segundo que apenas 26% da população confiam na polícia.
Esses dados do parágrafo anterior refletem o que a sociedade pensa a respeito da polícia. Geralmente os estudos apontam para as ações que culminam com óbito como no caso do menor J.P.M.P relatado no item 2.1 deste referido artigo. Os casos de menor repercussão como agressões físicas e verbais dificilmente entram nas estatísticas, isso corrobora no resultado das pesquisas, pois os resultados ficam mascarados.
Segundo o Fórum de Segurança Pública (2019), nos anos de 2017 e 2018 ocorreram 7.449 (sete mil quatrocentos e quarenta e nove) mortes decorrentes de intervenções policiais no Brasil. Ressalta-se que a pesquisa fala somente do quantitativo de óbitos, não é feito uma correlação de como os mesmos ocorreram e se de alguma forma foram apurados para averiguar se os atos foram intencional ou não.
Não há um levantamento que descreva como essas mortes ocorreram, dessa forma não dá para relacioná-las e classificá-las e muito menos levantar se os autores traspassaram o limite da legalidade. Até porque os atos de força e atos de violência são subjetivos. Essa subjetividade é implícita a quem faz a apuração dos fatos, o que torna difícil a punição dos envolvidos quando extrapolam os limites da legalidade.
Segundo o Fórum de Segurança Pública (2019) no ano de 2017 foram registrados 64.021 (sesenta e quatro mil e vinte e um) mortes Mortes Violentas Intencionais e no ano de 2018 foram registrados 57.341 (cinquenta e sete mil e trezentos e quarenta um) Mortes Violentas Intencionais. Sendo que no ano de 2017, 8.1% e em 2018, 10.8% são resultado de intervenções policiais.
Os estudos que abordam a questão da violência da polícia, ficam no campo sociológico e psicológico, baseia-se nos números de óbitos resultantes das ações policiais. É dado pouco enfoque nas investigações para averiguar e classificar se as ações foram atos de força ou atos de violência. Essa lacuna ficará aberta, pois não tem registros das investigações e/ou desfechos das mesmas, muito menos se os casos são investigados.
Não se sabe ao certo e/ou aproximadamente o quantitativo de casos de violência praticados pela polícia, pois somente os casos de maior repercussão ganham notoriedade, como do menor J.P.M.P que ganhou destaque nos principais telejornais do país. Desta feita, casos de menor repercussão como: agressões físicas e verbais tendem a ficar no anonimato e consequentemente impunes, pois não entrará nas estatísticas oficiais.
4. Considerações finais
A violência é uma patologia social que está presente em todas classes sociais, e um desses nichos de violência é resultado das ações policiais, que comumente chama-se de violência polícia. Na maioria dos casos, não se sabe ao certo, mas é fruto de operações e patrulhamentos, principalmente nas capitais, mas especificamente nos bairros periféricos, isso não quer dizer que em outras áreas são imunes a este tipo de ação.
Esses casos são explorados com frequência pelas mídias sociais e telejornais que dão enfoque em casos mais graves, ou seja, quando o resultado das ações policiais culminam com óbito. Essas ações, geralmente, são legais e às vezes programadas, como a que vitimou o menor J.P.M.P, resultado de emprego de força desproporcional.
O uso da força desproporcional nas operações policiais resultam em violência, que na maioria das vezes, terminam com terceiros envolvidos, ou seja, com indivíduos alheios à operação. A violência policial é objeto de pesquisa, mas os maiores enfoques é dado aos aspectos sociológicos, psicológicos e antropológicos. No campo jurídico, existem poucos estudos a respeito desse referido tema.
Um dos aspectos abordado neste artigo são os atos de força, que quando extrapolados os limites legais, transformam-se em atos de violência, pois há emprego de força excessiva. Entretanto, por ser uma questão subjetiva, a interpretação fica a critério de quem apura se houve ilegalidade nas operações e/ou condutas dos policiais.
Esse trabalho aborda a questão a violência da polícia analisando os atos de força que se transformam em atos de violência. A literatura fala em “violência da polícia”, elencando números de óbitos resultantes direto de intervenções policiais, mas não referência se houve investigação para apurar se os atos de força extrapolaram ou não os limites da legalidade.
Portanto, a partir desse trabalho podem surgir novos estudos, pois ficará uma lacuna aberta, por não existir estudos detalhados sobre a apuração dos casos de emprego excessivo de força.
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Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Carliane Cruz. O Emprego da Força Desproporcional Utilizado Pela Polícia nas Operações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54783/o-emprego-da-fora-desproporcional-utilizado-pela-polcia-nas-operaes. Acesso em: 23 dez 2024.
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