RUBENS ALVES DA SILVA[1]
RESUMO: O presente trabalho busca comprender o regime semiaberto quanto a sua possível inefiência, fazendo-se uma alusão ao projeto de Lei nº. 3.174/2015. Metodologicamente, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, a qual se reuniu livros, artigos e pesquisas em geral sobre o tema, a fim de fazer uma análise teórica breve e inteligente sobre o assunto. A pesquisa é justificamente relevante tanto para os operadores do Direito quanto para a sociedade, pois trata-se de um tema, cujo teor característico, baseia-se na não eficiência do regime semiaberto, sendo possível delinear abordagens diretamente aos problemas de superlotação. Primeiramente, fez-se uma abordagem sobre os regimes prisionais, os principais problemas do regime semiaberto, a superlotação, fazendo referência aos dados fornecidos pelo próprio Projeto de Lei em epígrafe; e das alterações do texto do Código Penal de 1940 e da Lei de Execuções Penais de 1984 pelo presente Projeto de Lei nº. 3.174/2015.
Palavras-chave: Regime semiaberto. Ineficiência. Superlotação.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Regimes prisionais – 3. Extinção do regime semiaberto – 3.1. Principais problemas do regime semiaberto; 3.2. Superlotação; 3.3. Das alterações da redação do CP e da LEP pelo projeto de lei nº 3.174/15 - 4. Conclusão – 4. Referências
1. INTRODUÇÃO
O estudo objetiva delinear sistematicamente sobre o regime semiaberto e sua ineficiência, e a partir disso denotar com ênfase a possibilidade de ser extinto, tendo como base de análise, a proposição realizada pelo Movimento Paz do Rio Grande do Sul, a qual mobilizou milhares de pessoas com a finalidade de trazer alternativamente pontos cruciais para que se alcance a paz e a segurança de todos os brasileiros, por meio do Projeto de Lei nº. 3.174/15.
A iniciativa se deu por conta do assassinato no ano de 2014, do empresário Gabriel Rodrigues, a qual foi moto por um infrator que respondia sua condenação em regime semiaberto. A proposta do Projeto de Lei, em epígrafe, teve mais de 100 mil assinaturas e foi aprovada como sendo um regime de iminência para ser aprovada.
Inicialmente, é feita uma abordagem sobre os sistemas prisionais, que são três tipos de penas, previstas no atual Código Penal: privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa. O presente trabalho irá estudar apenas às penas privativas de liberdade, que podem ser de reclusão, que admite ser no regime fechado, semiaberto ou aberto; ou de detenção, que pode ser em regime semiaberto ou aberto.
Referente ao segundo capítulo faz-se alusão aos principais problemas do regime semiaberto, que de acordo com o art. 33, “b” do Código Penal, a execução da pena do regime semiaberto deverá ser em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, no entanto, no Brasil há falta de colônias agrícolas, desta maneira o condenado acaba cumprindo sua pena na forma de regime aberto.
Posteriormente, é abordado a questão da superlotação, que é um dos principais problemas mais graves do sistema carcerário no Brasil, que de acordo com os dados fornecidos no Projeto de Lei, em epígrafe, o número total de presos no Brasil em dezembro de 2012 é de 548 mil, incluindo homens e mulheres e desconsiderando detentos em regime domiciliar. Destarte, é necessário encontrar soluções para a superlotação nos estabelecimentos prisionais.
Subsequentemente, aborda-se sobre as alterações da redação do Código Penal de 1940 e da Lei de Execuções Penais de 1984, pelo Projeto de Lei nº. 3.174/2015.
2. REGIMES PRISIONAIS
De acordo com nosso atual Código Penal em seu artigo 32, há 3 (três) tipos de penas previstas: privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa. A pena privativa de liberdade pode ser classificada em reclusão ou detenção. Conforme o artigo 33, a pena privativa de liberdade de reclusão admite ser no regime fechado, semiaberto ou aberto. Quanto à detenção em regime semiaberto ou aberto.
Para iniciar o cumprimento da pena no regime fechado o condenado deverá ter sido condenado, seja reincidente ou não, a pena superior a 8 (oito) anos. Caso o condenado não seja reincidente e receba a pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito) anos, este poderá cumprir em regime semiaberto, porém, se for reincidente deverá cumprir em regime fechado. Se, contudo, o condenado não reincidente, receba a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá começar a cumprir em regime aberto.
Conforme com o art. 50 da Lei de Execução Penal o condenado cometerá falta grave à pena privativa de liberdade que:
Art. 50:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
A consequência desta falta grave acarreta na recontagem do prazo para progressão de regime, ou seja, o condenado que cometer falta grave, volta a contar o prazo para progressão a partir da data do cometimento da falta grave.
No regime fechado, a pena será executada em estabelecimento de segurança máxima ou média, conforme o art. 33, § 1º, “a” do CP. O condenado ficará sujeito ao trabalho no período diurno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, pode ser realizado trabalho externo em serviços e obras públicas, devendo, no entanto, ser autorizado pela direção do estabelecimento, tendo o limite máximo de presos de 10% do total de empregados na obra (art. 36 da LEP), além do condenado ter cumprido o mínimo de 1/6 da pena (art. 37, LEP).
Para o juiz determinar o regime inicial de cumprimento da pena, deverá atender à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social do agente, assim como à sua personalidade, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, conforme determinação expressa do art. 59 do CP, destarte, é possível observar que não se leva em consideração apenas a gravidade do crime para que o juiz estabeleça o regime inicial fechado, é o que está expresso na Súmula 718 do STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”.
Conforme o art. 34, caput do CP e o art. 8º da LEP, o condenado será submetido a exame criminológico para individualizar a execução da pena, procedimento que será realizado no início do cumprimento da pena. De acordo com o art. 88 da LEP, o condenado ficará em cela individual que deve conter dormitório,
aparelho sanitário e lavatório, além dos demais requisitos como: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico à existência humana; b) área mínima de seis metros quadrados.
O regime fechado recebeu uma crítica do professor Guilherme de Souza Nucci, em relação ao local do cumprimento da pena, que aduz: “Lamentavelmente, por falta de vagas, há muitos sentenciados cumprindo pena, sem qualquer condição de salubridade e distante dos objetivos da individualização da execução, nas cadeias e distritos”.
Os condenados que apresentam o maior grau de periculosidade, deverão ficar reclusos, conforme os ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete (2004, p. 268):
O regime fechado caracteriza-se por uma limitação das atividades em comum dos presos e por maior controle e vigilância sobre eles. Devem cumprir pena nesse regime os presos de periculosidade extrema, assim considerados na valoração de fatores objetivos: quantidade de crimes, penas elevadas no período inicial de cumprimento, presos reincidentes etc.
No regime semiaberto o condenado cumprirá a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, podendo sair para trabalhar durante o período diurno, e retornando à prisão no período noturno, de acordo com os arts. 33, § 1º, “b” e 35 do CP, bem como em conformidade com o art. 91 da LEP.
No regime aberto o cumprimento da pena será em casa de albergado ou estabelecimento adequado, o condenado poderá trabalhar durante o dia e retornar para a casa a noite, não podendo sair depois das 22 horas.
Conforme os ensinamentos do Luiz Regis Prado (2012, p. 279):
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O cumprimento da pena privativa de liberdade é feito, em tese, em casa de albergado. O prédio desta deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga, devendo conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras, bem como instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
Este regime caracteriza-se pela maior liberdade que o condenado recebe, contudo, há condições que devem ser cumpridas.
Como regra, a pena do regime aberto deve ser cumprida em casa de albergado, porém de acordo com o art.117 da LEP, há exceções:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
É possível que o detento seja transferido do regime aberto para o fechado, caso pratique crime doloso, e que seja comprovado que não houve possibilidade de reintegração social (hipótese de regressão). Vale ressaltar que, o sujeito que já tenha cumprido a pena do regime aberto, é inadmissível a revogação.
3 EXTINÇÃO DO REGIME SEMIABERTO
3.1 PRINCIPAIS PROBLEMAS DO REGIME SEMIABERTO
Nossa Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 3º, incisos I a IV: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem comum, combatendo ao preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por sua vez, o Código Penal protege os valores fundamentais dos indivíduos, como o direito à vida, à saúde, à liberdade, à propriedade etc. Aplicando uma sanção como resposta à prática de um delito, para que o infrator possa ser responsabilizado pelo ato ilícito cometido. A aplicação de uma sanção tem as finalidades de reeducar e ressocializar o indivíduo.
O Código Penal em seu artigo 59, estabelece que o juiz ao determinar a pena deve levar em consideração a culpabilidade, o antecedente, a conduta social do agente, a sua personalidade, os motivos que o levaram a cometer o crime (circunstâncias judiciais), deve estabelecer a medida que seja necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, ou seja, a pena deverá ser aplicada para que haja um resultado justo entre o mal cometido e para uma prevenção futuras (princípio da proporcionalidade).
A função de ressocializar o agente é através de uma concessão progressiva de liberdades, para que assim, o infrator possa recuperar a confiança do Estado e da sociedade, mostrando que está apto para voltar ao convívio social, no entanto, não há projeto de ressocialização capaz de recuperar os detentos, levando-se em consideração que tem muitos condenados que não desejam se ressocializar e aqueles que não conseguem, como os psicopatas.
De acordo com o art. 33 do CP, o condenado deverá cumprir a pena de reclusão em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo a necessidade de transferência a regime fechado.
Conforme o Projeto de Lei Nº 3.174/15, o Juiz Luís Carlos Valois (2015, p. 13) sobre o regime semiaberto aduz:
O semiaberto nasceu em um período de rigor punitivo, em uma época em que se acreditava que a prisão podia melhorar uma pessoa. Falar em diminuir as penas no Brasil, hoje, é algo utópico. Na história do direito penal, isso é tido como humanização. A pena foi concebida com o argumento de ressocializar e teve o efeito contrário.
No regime semiaberto a execução da pena será em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, conforme o art. 33, “b” do CP, porém, no Brasil, há muitas Comarcas em que inexiste este tipo de estabelecimento, fazendo com que os detentos do regime semiaberto cumpram a pena na forma do regime aberto, ou seja, possibilitando ao condenado ir trabalhar fora de dia, e voltar à noite para casa do albergado ou outro estabelecimento adequado. Como nas casas do albergado não há rigor penitenciário, os horários de saída e retorno do apenado muitas vezes não é registrado, possibilitando a prática de novos delitos e até facilitando a fuga do sistema prisional.
O ambiente do sistema prisional no Brasil não favorece a possibilidade de trabalho em colônias agrícolas ou industriais, onde deveria ser cumprida a pena no regime semiaberto, conforme o art. 33, “b” do CP, retirando, desta forma, a capacidade do detento de trabalhar, pois com o tempo que ele fica “sem fazer nada”, serve apenas para aprender a sobreviver dentro da cadeia e ser aceito pelos demais detentos, o que possibilita a entrada nas facções criminosas existentes dentro das casas penais. Por conseguinte, quando permitida sua liberação à rua, sua tendência não será de exercer um trabalho honesto e formal.
Para o condenado iniciar a pena no regime semiaberto é necessário que não seja reincidente, e que sua pena recebida seja maior que 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, conforme citado anteriormente. O art. 112 da Lei de Execuções Penais, afirma que para haver a progressão para o regime semiaberto o condenado tenha cumprido 1/6 (um sexto) da pena, caracterizado como requisito objetivo; e atestado de bom comportamento, sendo comprovado pelo diretor do estabelecimento, como requisito subjetivo.
De acordo com o Projeto de Lei n 3.174/15, o presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, Edemundo Dias de Oliveira Filho (2015, p. 13 e 14), argumenta:
Esse sistema prisional brasileiro não funciona, ele é um incentivador da impunidade e da criminalidade. Depois de cumprir um sexto da pena, o preso já sai do fechado para o semiaberto. Não há para a consciência do próprio infrator nem para a sociedade a sensação de punição.
O Ministro Gilmar Mendes (2015, p. 14), conforme o Projeto de Lei nº 3.174/15 que assevera: “regime de prisão semiaberto é “pura ilusão”.
A Lei de Execução Penal exigia expressamente o “mérito” para a concessão da progressão para regime menos gravoso, porém, com a reforma promovida pela Lei nº 10.792/03, a palavra “mérito” foi retirada, e no lugar desta, inserida a expressão “bom comportamento carcerário”, e com isto houve um enfraquecimento do requisito, pois este independe de exame criminológico interdisciplinar para a concessão da progressão de regime. Desta forma, o indivíduo volta ao convívio social sem estar preparado ou sequer socializado.
O regime semiaberto é considerado como sendo um ponto de equilíbrio entre o regime fechado e o aberto, pois não há vigilância máxima e nem mínima. Segundo Julio Fabbrini Mirabete (2004, p. 274):
Daí a origem da prisão semi-aberta como estabelecimento destinado a receber o preso em sua transição do regime fechado tradicional para o regime aberto ou de liberdade condicional.
[...] Diante da legislação brasileira, que destinou os estabelecimentos de segurança média para os condenados que cumprem a pena em regime fechado (penitenciárias), a prisão semi-aberta deve estar subordinada apenas a um mínimo de segurança. Nela, os presos devem movimentar-se com relativa liberdade, a guarda do presídio não deve estar armada, a vigilância deve ser discreta e o sentido de responsabilidade do preso enfatizado.
Válido ressaltar ainda que, após o julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90, que diz respeito a crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, só poderá ter pedido de progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o condenado for primário, e de 3/5 (três quintos) para reincidente. Esta alteração está regulamenta na Lei nº 11.464/07.
3.2 A SUPERLOTAÇÃO
A superlotação está sendo um problema no sistema penal brasileiro. Renato Marcão (2011, p. 176) assevera que:
O sistema carcerário é carente e distante da realidade ditada pelo legislador. Tal situação impõe o difícil problema de se lidar com a falta ou inexistência de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena conforme o regime determinado pelo juízo da condenação.
A ausência de vagas em estabelecimentos adequados para o cumprimento da pena no regime semiaberto, é um dos problemas mais graves do sistema, havendo a necessidade de reforma, de investimentos nos estabelecimentos prisionais, até mesmo na construção de mais estabelecimentos para suportar a demanda.
O principal objetivo da aplicação de uma sanção é para reeducar e ressocializar o indivíduo, contudo, com esta realidade dos estabelecimentos, o resultado está sendo o contrário do previsto. Alexandre Pereira da Rocha (2011, p. 74) assevera que:
Estado e sociedade civil precisam observar que o direito de punir, no tocante ao sistema penitenciário, não está cumprindo seu papel, que é ressocializar o criminoso, de acordo com os princípios da humanização da pena. Também, não está coibindo a criminalidade, visto que a maioria dos estabelecimentos prisionais se constitui em habitat natural de criminosos.
De acordo com o Projeto de Lei nº 3.174/15 (p. 8) o número total de presos em regime semiaberto no Brasil é de 74.647, que constitui 13,62% dos detentos no Brasil. Ainda afirma que:
Existem 1.429 estabelecimentos prisionais no país, sendo 74 estabelecimentos para cumprimento de regime semiaberto de privação de liberdade. Isso representa 5,17% dos estabelecimentos penais. Há uma desproporção entre o número de presos em regime semiaberto (13,62%) e o número de estabelecimentos para cumprimento de tal regime (5,17%). O déficit proporcional é de 61,9%.
É preciso encontrar soluções urgentes para esta superlotação nos estabelecimentos prisionais, nas palavras de Alexandre P. Rocha (2011, p. 77 e 78):
[...] a crise do sistema penitenciário, destacando o problema da superlotação, não pode ser analisada exclusivamente pela lente do referido sistema. É preciso vislumbrar as vicissitudes da questão penitenciária de maneira holística. Além do mais é preciso encontrar soluções urgentes, porque o aumento da população prisional pode levar à crença de que o Estado está confuso no combate à criminalidade, fato que enegrece o seu próprio direito de punir. Por isso, diz-se que a superlotação é o principal dilema do sistema penitenciário brasileiro, visto que dificulta enormemente a adoção de políticas de ressocialização e punição [...]
3.3 DAS ALTERAÇÕES DA REDAÇÃO DO CP E DA LEP PELO PROJETO DE LEI Nº 3.174/15
O Projeto de Lei, em epígrafe, tem o objetivo de extinguir o regime semiaberto, contudo permanecendo no sistema prisional para cumprimento de pena o regime fechado e o aberto. Propõe ainda que, no regime fechado a pena deva ser cumprida em estabelecimento prisional e no aberto em prisão domiciliar, além da alteração para o livramento condicional.
No atual Código Penal o art. 33 dispõe:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi- aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi- aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
O Projeto de Lei (p. 2) propõe a alteração do caput do art. 33 do Código Penal, e as alíneas “c” do § 1º e a “a” do § 2º, com a seguinte redação:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado ou aberto. A de detenção em regime aberto salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º [...]
c) regime aberto a execução da pena em domicílio.
§ 2º [...]
a) condenado à pena superior a 04 (quatro) anos deverá começar a cumpri- la em regime fechado.
O Código Penal atual em seu art. 36 que versa sobre as regras do regime aberto, dispõe:
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
O Projeto de Lei (p. 2 e 3) em estudo propõe, ainda, nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 36, veja-se:
Art. 36 [...]
§ 1º - O condenado deverá, fora do seu domicílio e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo em seu domicílio com monitoração eletrônica durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado retornará ao regime fechado, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
O art. 83 do Código Penal de 1940 dispõe sobre os requisitos do livramento condicional:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
O Projeto de Lei (p. 3) propõe alteração da redação dos incisos I e V do art.83, e acrescenta um novo inciso VI, conforme segue:
Art. 83 [...]
I - cumprida mais de dois terços da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
[...]
V – ter sido considerado apto em avaliação criminológica realizada por equipe multidisciplinar;
VI - cumprido mais de quatro quintos da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou se o condenado for reincidente em crime doloso, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo.
O art. 83 da Lei de Execuções Penais versa sobre os estabelecimentos penais:
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1o Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.
O Projeto de Lei (p. 3), em seu § 5º, acrescenta o § 6º ao art. 83 da Lei de Execuções Penais, com a seguinte redação: “§ 6º - Os estabelecimentos penais deverão ter local específico destinado ao trabalho interno.”
A Lei de Execuções Penais em seu arts. 112, 114, 115 e 117, dispõe:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
O Projeto de Lei (p. 4) altera o caput dos arts. 112 e 114, o inciso I do art. 115 e o caput do art. 117 da Lei de Execuções Penais, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos dois terços da pena no regime anterior ou quatro quintos no caso de crimes hediondos, pratica da tortura, tráfico de entorpecentes e afins e terrorismo ou reincidente em crime doloso, ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, e avaliação interdisciplinar, respeitadas as normas que vedam a progressão.
[...]
Art. 114. O condenado poderá ingressar no regime aberto, a ser cumprido em seu domicílio mediante monitoração eletrônica, desde que:
[...]
Art. 115. (...)
I - permanecer no local de seu domicilio durante o repouso e nos dias de folga;
[...]
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em seu domicílio sem uso de monitoração eletrônica quando se tratar de:
[...]
4. CONCLUSÃO
O regime prisional semiaberto foi criado com a finalidade de ser um meio termo em relação ao regime fechado e entre o regime aberto, já que não é um regime de segurança máxima e muito menos de segurança mínima, adaptando a este os condenados que praticam crime superior a 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) anos, tendo como obrigação da execução da pena ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, conforme o art. 33, “b” do Código Penal, podendo ser concedido ao apenado autorização para saídas temporárias, nos casos de visitação à família, frequentar curso supletivo profissionalizante, de instrução do segundo grau ou superior, apesar dessas saídas temporárias não ter vigilância direta, não impede que o juiz da execução determine que o condenado use um monitoramento eletrônico, apoiando-se no art. 122 da Lei Execução Penal.
O presente trabalho teve como objetivo de comprovar que o regime semiaberto é ineficaz, abordando razões para que comprovasse tal afirmação.
Uma das razões é a superlotação, que se confirmou com os dados fornecidos pelo Projeto de Lei, em epígrafe, que há déficit de estabelecimentos prisionais para o regime semiaberto, pois há apenas 74 estabelecimentos destinados para o cumprimento de tal regime, para 13,62% o número de presos em regime semiaberto, e esse déficit representa uma desproporção de 61,9%. Observa-se, desta forma, que há uma inércia do Estado em frente ao sistema carcerário.
Alguns doutrinadores compreendem que os apenados não podem ser prejudicados por falta de vagas nos estabelecimentos prisionais do regime semiaberto, oferecendo-lhes o regime mais benéfico, de acordo com a Súmula Vinculante 56 do STF: “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”, ou seja, não a chamada progressão per saltum.
Destarte, é possível observar, que se não é admitido o condenado permanecer no estabelecimento prisional do regime fechado e que há ausência de vagas nos estabelecimentos do regime semiaberto, isso quer dizer que o apenado irá usufruir do direito ao regime mais benéfico, que neste caso é o regime aberto.
Há algumas decisões jurisprudenciais que consideraram que o indivíduo aguardasse em regime aberto até que existisse uma vaga no estabelecimento do regime semiaberto, ao qual foi sentenciado, demonstrando, assim, uma regressão ao regime prisional, violando assim, os princípios da dignidade da pessoa humano ( art.1º, III da CF/88), do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF/88, artigos 5º, 8º, 41, XII, 92, § único, “b” da LEP, e art. 34 do CP).
Por todo o exposto, o regime semiaberto demonstra que não está tendo função dentro do sistema prisional, e que se não há medidas alguma sendo tomada, é mais justo que haja a extinção do regime semiaberto no Brasil, pois cabe ao Poder Judiciário operar de acordo com a necessidade/ interesse público, bem como cabe ao Poder Executivo estabelecer a melhor administração da sociedade, para o bem comum da população.
5. REFERÊNCIAS
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[1] Orientador, Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM. E-mail: [email protected]
» Graduando no curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SALGADO, ADALMIR MARCELINO. O regime semiaberto e sua eficiência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2020, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54793/o-regime-semiaberto-e-sua-eficincia. Acesso em: 23 dez 2024.
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