RESUMO: A discussão sobre o serviço das Lojas Virtuais e aplicativos vem se intensificando cotidianamente precisando de um estudo aprofundado sobre os aspectos tributários aplicados aos mesmos. Esse artigo tem como objetivo principal analisar os aspectos tributários cobrados sobre as Lojas Virtuais e aplicativos. E como objetivos específicos apresenta os principais tributos, além de conceituá-los e demonstra os aspectos tributários sobre as Lojas Virtuais e aplicativos e seus efeitos. Mas, como compreender essa nova categoria de negócio e aprimorar seus serviços para fins regulatórios? Sabemos que, quando o assunto é tributação cada detalhe pode fazer uma enorme diferença e, conhecer os diferentes tipos de cobrança de tributos é importante para quem trabalha com essa modalidade comercial, pois o tributo pode ser utilizado pelo estado como uma forma de intervenção econômica, como elemento chave na política social e na redistribuição de renda. A abordagem metodológica escolhida foi a revisão bibliográfica e a análise de conteúdo de argumentos jurisprudenciais. Esse estudo é relevante para o empreendedor, pois ele tendo conhecimentos dos tributos aplicados sobre as Lojas Virtuais e Aplicativos terá a oportunidade de decidir pela modalidade de tributação mais adequado as suas atividades, além de ter o pagamento de seus tributos reduzidos.
Palavra-chave: tributos; lojas virtuais; aplicativos.
ABSTRACT: The discussion about the Virtual Stores service and applications has been intensifying on a daily basis, requiring an in-depth study of the tax aspects applied to them. This article's main objective is to analyze the tax aspects charged on Virtual Stores and applications. And as specific objectives it presents the main taxes, in addition to conceptualizing them and demonstrating the tax aspects on Virtual Stores and applications and their effects. But, how to understand this new business category and improve its services for regulatory purposes? We know that, when it comes to taxation, every detail can make a huge difference, and knowing the different types of tax collection is important for anyone working with this commercial modality, as the tax can be used by the state as a form of economic intervention, as a key element in social policy and income redistribution. The methodological approach chosen was a bibliographic review and content analysis of jurisprudential arguments. This study is relevant for the entrepreneur, as he, having knowledge of the taxes applied on the Virtual Stores and Apps, will have the opportunity to decide on the most appropriate type of taxation for his activities, in addition to having his taxes reduced.
Keyword: taxes; virtual stores; applications.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2.DESENVOLVIMENTO. 2.1 Os principais tributos sobre Lojas Virtuais e Aplicativo. 2.2 Conceituando os serviços de tributos sobre o comércio virtual. 2.3 Os aspectos tributários sobre o mercado das Lojas Virtuais e Aplicativo e seus efeitos. 3. CONCLUSÃO. 4. REFERENCIAS.
Devido aos avanços da tecnologia, houve um aumento das lojas virtuais e utilização de aplicativos e, com isso a possibilidade de novo comercio, mas assim como qualquer tipo de negócio, manter uma loja virtual e aplicativos ativos e regulares requer conhecimento. A partir desse pressuposto esse estudo aborda os aspectos tributários que se aplicam sobre as Lojas Virtuais e aplicativos.
Em um panorama de crescimento de vendas digitais, estar informado e determinado é de suma importância para manter um comercio virtual. Isso acontece porque cada vez mais o custo tributário se apresenta como o diferencial na escolha do produto a ser empreendido.
O presente artigo objetiva principalmente analisar os aspectos tributários cobrados sobre as Lojas Virtuais e aplicativos. E como objetivos específicos pretende-se apresentar os principais tributos e conceituá-los, além de demonstrar os aspectos tributários sobre as Lojas Virtuais e aplicativos e seus efeitos.
Optar por trabalhar com o comércio virtual é uma excelente escolha pela facilidade que existe em abrir uma loja virtual e começar a vender pela internet. Mas assim como qualquer outro negócio existem compromissos que uma loja virtual e aplicativos devem cumprir, entre ele estão os tributos. A questão é: quais os tributos aplicados sobre as Lojas Virtuais e aplicativos e seus efeitos no mercado?
A análise será feita através da pesquisa bibliográfica, realizando leituras sobre os tributos sobre as lojas virtuais e aplicativos. Ou seja, esse estudo se concentrou em analisar, através de dados e teorias os aspectos tributários cobrados sobre as Lojas Virtuais e aplicativos dentro do contexto de mercado em que estão inseridos. No estudo bibliográfico se realizará uma análise em periódicos, artigos, revistas e monografias, buscando combinar mais de uma fonte de evidencias.
Portanto, há a necessidade de se aprofundar sobre os aspectos tributários que são aplicados sobre as lojas virtuais e aplicativos, já que as questões tributárias se mantem como um grande definidor de custos, devido ao grande crescimento do comercio virtual.
Em nosso país existe uma diversidade de pessoas que utilizam o comércio eletrônico que não sabem como funciona sua regularização no que diz respeito à tributação, ou seja, estão desinformados sobre os vários tributos que são cobrados sobre as Lojas Virtuais e aplicativos.
Mesmo assim, essa forma de comércio virtual só tende a crescer, representando uma alavanca no seu crescimento econômico dos empreendedores de nosso país.
Mas, é importante destacar que mesmo sendo uma atividade comercial diferenciada aqui no Brasil essa maneira eletrônica de comércio não modifica a sua natureza, pois será sempre uma atividade que consiste em comprar e vender bens e serviços para a população, conforme Carrazo e Franco (1999) o Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, dispõe em seu artigo 4º, in verbis:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-la:
I – a denominação e demais características formais adotados por lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Realmente os acordos entre o comércio digital e físico são a mesma, o ato de comprar e vender. É por isso que a inovada internet, desafia os conceitos tradicionais de tributo aplicados em nosso país. Porém, com a publicação da Lei Complementar nº105, em 10 de janeiro de 2001, as administrações tributárias passaram a ter um instrumento fundamental para simplificar a acessibilidade as informações financeiras dos contribuintes.
2.1 Os principais tributos sobre Lojas Virtuais e aplicativos.
Os tributos variam conforme o gênero das atividades desenvolvidas. Por isso, se a empresa somete revende os produtos pela internet, incidirá sobre ela o ICMS em vendas para pessoa física ou pessoa jurídica que não contribuem. Se utilizando a alíquota adotada no estado em que a loja virtual está sediada, independentemente da localização do consumidor.
Mas, no caso de a venda ser realizada de pessoa jurídica, que contribui com ICMS, a alíquota cobrada será a interestadual. É importante destacar que também pode-se aplicar sobre as vendas, quando for o caso, o pagamento de ICMS (substituto), CONFINS, PIS, IRPJ e CSLL.
Porem se o comercio virtual vende serviços como: os aplicativos Uber, a contribuição será o ISS, CONFINS, e o PIS, calculados sobre o valor do serviço prestado. Também incidirão sobre esse valor o IRPJ e a CSLL.
Neste sentido, Paulo Ayres Barreto (2006, p. 45) afirma que “as contribuições têm natureza tributária por se moldarem ao conceito tributo. Não é sua submissão ao regime tributário que lhe confere tal natureza (...) é a sua natureza que define o regime jurídico ao qual deva ser submetida”.
Acredita-se que é por isso que o indivíduo, enquanto empreendedor deve estar informado pelo qual modelo tributário a sua loja virtual ou aplicativo optará.
Dentro desse contexto tem-se:
Microempreendedor Individual (MEI): nessa modalidade o faturamento da empresa não poderá ultrapassar o valor 60 mil reais por ano. No MEI o empreendedor só precisará pagar uma taxa mensal fixa (a guia DASN-MEI). Esse valor da contribuição mensal varia conforme o tipo de atividade comercial (comércio, indústria, ou prestação de serviços). O empreendedor que opta por esse modelo está isento de tributos federais, como o Importo de Renda, o PIS, o CONFINS, o IPI e a CSLL.
Embora seja o modelo mais exercido, essa opção apresenta certas limitações, uma delas é a impossibilidade de emitir nota fiscal com chave eletrônica, item obrigatório para a venda em marketplaces.
Simples Nacional: é um modelo onde o empreendedor fatura até 3,6 milhões de reais anualmente. No Simples Nacional a empresa paga uma taxa única, que varia de 4% até 17, 42% e que inclui oito tributos: Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep, CONFINS, IPI, ICMS, ISS e a CPP. A diferença entre o Simples Nacional e o MEI é uma soma maior de vendas.
Entretanto, quando o comercio virtual equivale em prestação de serviço como é o caso do Uber, os impostos incidentes são diferenciados. Além do IRPJ, CSLL e PIS, reflete sobre ele também o ISS, que é o imposto cobrado sobre a prestação de serviço. Nesse caso a delonga dos tributos pode ocorrer diretamente na fonte, dependendo da natureza do serviço.
Nesse subitem vamos primeiramente entender o conceito de tributo. O conceito de tributo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se explicitado no artigo 3º do Código Tributário Nacional, o qual preleciona que:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A partir das considerações inicialmente expostas, percebe-se que o conceito de tributo como importância pecuniária, é tanto utilizado pelo direito tributário quanto pelo direito financeiro. É relevante destacar que o objetivo da obrigação tributária é o dever de levar o dinheiro aos cofres públicos, mas não o dinheiro em si, ou seja, . não a pecúnia, mas a conduta.
Tributo provém do verbo latino tribuere: tributum, que significa repartir entre as tribos. Nas comunidades primitivas, o tributo estava na dependência da satisfação das necessidades coletivas e dos caprichos do chefe, que o exigia de seus súditos. Eram prestações in labora, in natura ou in pecúnia, exigidas pela força e arbitrariedade. (CAMPOS, 2007, p.254).
Acredita-se que desde os primórdios até os dias atuais, ainda ocorrerão infecundas discussões e atualizações sobre o conceito de tributo. Pois, a palavra tributo leva a um conjunto de definições que vão da experiência paralela anterior do interprete aos limites que a própria legislação impõe. Portanto, sendo cobrado os serviços de tributos diante da atividade previamente dependentes.
Os serviços de tributos sobre as Lojas Virtuais e aplicativos são:
CSLL – (Contribuição Social de Lucro Liquida). Voltado à seguridade social e calculada com base no regime escolhido para a tributação do IRPJ.
PIS/Pasep – (programa de integração social e deformação do patrimônio do servidor público) também destinada a seguridade social, o recolhimento varia de 0,65% para micro e pequenas empresas a 1,65% para outras modalidades.
CONFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), é a taxa previdenciária calculada com base na receita empresarial.
As pessoas que escolherem pelo lucro presumido, se submeterão ao recolhimento da CONFINS pelo regime cumulativo, onde se aplica o percentual sobre o faturamento.
A contribuição para CONFINS, devida a pessoa jurídicas de direito privado, será calculada com base no faturamento, a alíquota de 3%. O faturamento corresponde a receita bruta da pessoa jurídica, entendida esta como a atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (YOUNG 2004, P.141)
E o vencimento da CONFINS será até o último dia útil do segundo decênio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) incide sobre todo tipo de produto que passe por transformações na indústria.
ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação). É uma taxa estadual que incide sobre a venda de produtos.
A respeito do ICMS, dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 87/ 1996:
Art. 4º contribuinte é qualquer pessoa, física, jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, ou prestações de serviços e transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
ISS (Imposto sobre Serviço de qualquer natureza). É um imposto cobrado pelos municípios e pagos por empresas que prestam serviços ao consumidor. O ISS é um tributo de competência Municipal, conforme prevê a Lei Complementar nº 116/2003:
CPP – (Contribuição Patronal Previdenciária) deve ser paga pelo empregador para o INSS.
IRPJ – (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica), a base de cálculo do imposto e do adicional do lucro presumido será determinado mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviço, auferida no período de apuração.
A globalização trazida pela utilização da internet impõe aos governos desenvolver politicas relacionadas as atividades virtuais. Pois, existem controvérsias originadas por este novo comércio eletrônico que são de fundamental importância para a administração tributária.
Observando atentamente os conceitos adotados no atual Direito Tributário, constata-se que a tributação das lojas virtuais e aplicativos pressupõe o preparo cuidadoso de outros conceitos e/ou nova legislação.
Pois percebe-se o crescimento do comercio eletrônico, extinguindo o vínculo direto entre a empresa e a atividade geradora de renda. Surgindo a dificuldade da administração fazendária de identificar o local das transações e assim, podendo causar a erosão da base tributária.
Sabemos que a responsabilidade tributária de cada estado é plena, porém encontrasse submetida as limitações do poder de tributar, imposta pela Constituição Federal, nas quais residem princípios fundamentais do Direito Constitucional Tributário.
Contudo, para que o estado possa estabelecer e cobrar os tributos de sua competência, é preciso que o faça através da legislação, com vigência no exercício anterior a sua cobrança, ressalvadas as exceções constitucionais; tratar com igualdade os contribuintes diante o fisco; não usar o tributo com fins de confisco de bens; não prejudicar a liberdade de trafego de indivíduos e bens e principalmente fazer valer os quatro princípios tributários: o principio de legalidade, da isonomia, tributária, da irretroatividade e o da anterioridade
Tabela 1 - Princípios Tributários
PRINCÍPIOS TRIBUTARIOS |
PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE |
PRINCÍPIOS DE ISONOMIA |
PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE |
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE |
Conceito |
Estabelece que a criação, o aumento, a redução e a extinção de tributos deve ser realizada imprescindivelmente por lei, tendo como principal finalidade garantir aos contribuintes que o Estado não poderá exceder os limites da legislação em vigor. |
Prevê que o Estado deve conceder tratamento igualitário aos contribuintes que estiverem em situações equivalentes.
|
O Principio da Irretroatividade significa que a lei tributaria não deve ser aplicada a fatos pretéritos. Dessa forma, a lei tributaria passa a valer para apenas fatos presentes e futuros, não agindo sobre o passado. |
Estabelece um intervalo mínimo entre a publicação e a lei que cria e aumenta tributos e a exigência do referido tributo |
Fonte: JUNQUEIRA, Isabella Vilela; CASTRO, Vanessa Oliveira
A Constituição Federal de 1988 institui duas limitações ao poder de tributar, que são os princípios tributários e as imunidades, ou seja, existem regras que a Constituição federal estabelece para que seja possível restringir o abuso do poder do estado na cobrança de tributos.
Assim, focando-se na atuação dos estados, as imunidades e os princípios são limitações ao poder de tributar, ao passo que, para os contribuintes, são garantias constitucionais fundamentais.
A constante transformação tecnológica permitiu o progresso do comercio virtual mundialmente, criando-se oportunidades para a realização de inovadoras negociações de diversos produtos e serviços, dando ao consumidor a oportunidade de escolher o local, a data e o valor da sua mercadoria.
Contudo, esse novo método de negociação desencadeou uma enorme desinformação nos empreendedores que utilizam esse tipo de comercio que precisam compreender como regularizar o tributo aplicado sobre as Lojas Virtuais e os aplicativos.
Sabemos que o empreendedor precisa estar informado dos seus direito e deveres, pois existem o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal de 1988 que fazem valer os tributos que são representados pelos impostos, pelas taxas, pelos empréstimos compulsórios, pelas contribuições de melhoria e especiais entre outros.
É relevante que o empreendedor entenda que os tipos de tributos variam de acordo com a categoria que o mesmo adere. Pois o mesmo desconhece a importância de estar regularizado com sua obrigação tributaria ficando em debito com o fisco.
Assim, é imprescindível que o empreendedor tenha conhecimento dos tributos aplicados sobre as Lojas Virtuais e aplicativos, para que o mesmo possa optar pela melhor atividade comercial que lhe traga vantagens em termos de tributos.
A Conclusão que podemos chegar é que, o não pagamento dos tributos das lojas virtuais e dos aplicativos podem resultar em sérios problemas como a cobrança pela Receita Federal, autuações e o ajuizamento das dívidas geradas pelo não pagamento dos tributos. E que e necessário que o empreendedor conheça e regularize suas obrigações tributárias.
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JUNQUEIRA, Isabella Vilela; CASTRO, Vanessa Oliveira de. Planejamento Tributário: um estudo comparativo simples nacional x lucro presumido numa empresa de transporte de passageiros na cidade de Volta Redonda. Monografia aprovada pela Banca Examinadora do Curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal Fluminense – UFF. Volta Redonda, 15 de março de 2016.
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Graduanda em Direito. Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIAS, Patrick Gonzaga. Aspectos tributários sobre lojas virtuais e aplicativos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2020, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54796/aspectos-tributrios-sobre-lojas-virtuais-e-aplicativos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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Por: Roberto Rodrigues de Morais
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