1. Introdução
Desde o início da pandemia decorrente do coronavírus (COVID19), no primeiro trimestre de 2020, a ausência de vacina ou medicamento comprovadamente eficaz contra a doença resultaram em mudanças sociais abruptas, porém necessárias à própria sobrevivência humana.
Nesse cenário, o isolamento social se impôs como medida urgente visando à contenção do aumento do número de contaminados, bem como ao aparelhamento dos sistemas de saúde, tanto públicos quanto privados.
Escritórios jurídicos, fóruns e órgãos públicos em geral foram provisoriamente fechados. E com esta nova realidade o serviço público precisou se adaptar ao modelo possível que garantisse, minimamente, a continuidade das ações da Administração Pública, nessa acepção entendidas as funções executivas, legislativas e judiciárias.
A par disso, ganhou alto relevo a possibilidade de realização de atos processuais virtuais, mais especificamente por áudio e vídeo. É o caso, por exemplo, de audiências, sessões de julgamento, deliberações parlamentares e reuniões mediante aplicativos e sistemas diversos, como Skype, WhatsApp, Facetime, Facebook Messenger, Instagram, Zoom, Microsoft Teams, Google Hangouts, entre outros fornecidos pela própria Administração Pública.
Ocorre, todavia, que esta realidade virtual, embora incipiente antes da pandemia, passou a se impor como regra em diversas searas dos serviços públicos, em especial pela ausência de um prazo exato do retorno à ordem natural das coisas. E, nessa perspectiva, os agentes públicos e privados precisaram se ajustar ao novel modelo de trabalho virtualizado.
No geral, o que tem se observado é uma adaptabilidade positiva no âmbito da Administração Pública quanto a esta virtualização, em que pese ausente um prévio e detido estudo sobre os protocolos de sua implantação. Apesar, também, da falta de uma formação específica (treinamento) dos agentes públicos e privados no tocante a estas ferramentas de índole tecnológica.
Excepcionalmente, porém, tem sido possível identificar, inclusive através dos meios de comunicação e das redes sociais, o registro de comportamentos tidos como inadequados por alguns destes profissionais no uso cotidiano dos aplicativos e sistemas de áudio e vídeo.
A título de exemplo, já foram registrados, durante sessões de julgamentos, relatos de magistrados sem toga e terno ou mesmo utilizando apenas camisa esportiva modelo polo. Outro julgador apareceu sem camisa, com o corpo totalmente descoberto. Flatulências de membro do Ministério Público restaram ouvidas em áudio. Cachorros latindo e passarinhos cantando em sustentação oral de advogado. Crianças chorando e ingressando no ato processual. Música ambiente em alto volume. Televisores ligados. Refeições em meio a falas. Consumo de bebidas alcoólicas. Conversas paralelas com risos e gritarias. Discussões familiares. Espirros. Gargarejos. Cuspidas. E até palavras de baixo calão com críticas contundentes que, indubitavelmente, não seriam proferidas se quem as disse soubesse estar sendo ouvido por terceiros.
Este mesmo cenário se verifica em audiências, deliberações parlamentares e reuniões, como se observa em áudios, vídeos e notícias disponíveis na internet em tom de crítica, cobrança ou apenas jocoso em relação aos envolvidos na situação narrada, com reflexos negativos à autoestima dos profissionais e à sua imagem; bem como dos eventuais órgãos públicos ou instituições privadas de onde são originários, neste último caso, vale ressaltar, com patentes danos à imagem da pessoa jurídica.
É bem verdade que essas manifestações corriqueiras da vida privada são, em princípio, comuns quando analisadas enquanto atos estritamente pessoais. Não há qualquer anormalidade em cachorros latindo numa residência ou crianças chorando ao pedir maior atenção dos pais.
Trata-se de uma realidade. A vida traz esses momentos, emoções e desafios que fazem parte do convívio familiar e social. Essa é a beleza do viver. Dizer o inverso é, sem sombra de dúvidas, hipocrisia, mascaramento, fingimento, dissimulação, camuflagem e aparência enganadora.
No entanto, a questão que se põe em discussão sob a ótica jurídica é a consequência que poderá decorrer destas condutas dos agentes públicos e privados, vale dizer, sobre o limite entre o binômio desídia no exercício de seu trabalho versus apego descabido a formalismos imotivados. Bem como qual seria o papel da Administração Pública e da sociedade em geral nesse contexto, inclusive da COVID19, conforme adiante se propõe refletir.
2. O princípio da moralidade administrativa como balizador de condutas adequadas dos agentes públicos e privados
A Constituição Federal de 1988 possui entre os princípios norteadores da atividade administrativa o da moralidade, insculpido nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A acepção de moralidade administrativa possui desdobramentos de alta significação para o sistema jurídico, conclusões estas extraídas a partir das reflexões procedidas pela doutrina de Juarez Freitas:
No tangente ao princípio da moralidade, por mais que tentem assimila-lo a outras diretrizes e conquanto experimentando pronunciada afinidade com todos os demais princípios, certo é que o constituinte brasileiro, com todas as imensas e profundíssimas consequências técnicas e hermenêuticas que daí advêm, pretendeu conferir autonomia jurídica ao princípio da moralidade, o qual veda condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não comportarem condescendência.
De certo modo, tal princípio poderia ser identificado com o da justiça, ao determinar que se trate a outrem do mesmo modo que se apreciaria ser tratado. O “outro”, aqui, é a sociedade inteira, motivo pelo qual o princípio da moralidade exige que, fundamentada e racionalmente, os atos, contratos e procedimentos administrativos venham a ser contemplados à luz da orientação decisiva e substancial, que prescreve o dever de a Administração Pública observar, com pronunciado rigor e a maior objetividade possível, os referenciais valorativos basilares vigentes, cumprindo, de maneira precípua até, proteger e vivificar, exemplarmente, a lealdade e a boa-fé para com a sociedade, bem como travar o combate contra toda e qualquer lesão moral provocada por ações públicas destituídas de probidade e honradez.
Como princípio autônomo e de valia tendente ao crescimento, colabora, ao mesmo tempo, para reforço dos demais e para a superação da dicotomia rígida entre Direito e Ética, rigidez tão enganosa quanto aquela que pretende separar Direito e Sociedade, notadamente à vista dos avanços teóricos na reconceituação do sistema jurídico na ciência contemporânea.[1]
Sob a mesma toada, Hely Lopes Meirelles resumindo as lições de Maurice Hauriou – um dos expoentes da teoria da moralidade administrativa – assim acentuou:
A moralidade administrativa constitui hoje em dia pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum.
(....)
O certo é que a moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima.[2]
Nessa ordem de ideias não existem dúvidas quanto à exigência constitucional da aferição de comportamentos adequados na seara da Administração Pública, seja por agentes públicos, seja por particulares que com ela estabeleçam relações jurídicas. E essa percepção se justifica, entre outros motivos, pelo elemento ético de conduta a ser analisado sob diversos aspectos como a legalidade, conveniência e oportunidade. É a conduta do tratar a outrem do mesmo modo que se apreciaria ser tratado, onde este outro é a Administração Pública e a própria sociedade.
3. O exemplificativo arcabouço normativo regulamentador de comportamentos adequados de agentes públicos e privados
Ainda numa ambientação da discussão ora proposta, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35/1979 – estipula que:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Sob a mesma toada, o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais – Lei Federal nº 8.112/1990 – também prescreve o seguinte:
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
V - atender com presteza:
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
Art. 117. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XV - proceder de forma desidiosa;
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Lado outro, no âmbito da Advocacia Geral da União (AGU) a sua Lei Orgânica – Lei Complementar nº 73/1993 – assim fora editada ao vincular os seus membros ao disposto na Lei Federal nº 8.112/1990 alhures citada:
Art. 27. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.
Igualmente, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei Federal nº 8.625/1993 – prescreve o seguinte, sem embargo desta legislação federal também dispor sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
Na mesma perspectiva, a Lei Complementar nº 80/1994 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, assim dispõe:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:
II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
Em consonância com essa realidade normativa o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal – Decreto Federal nº 1.171/1994 previu uma série de exigências, entre as quais se pontuam:
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XV - E vedado ao servidor público;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Volvendo os olhos para as normas constantes no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei Federal nº 8.906/1994 – é possível identificar o seguinte arcabouço jurídico:
rt. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
O Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da Ordem – acima citado assim dispõe:
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;
XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.
§ 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
§ 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.
Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione.
§ 1º O dever de urbanidade há de ser observado, da mesma forma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.
Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica.
Doutra banda, a Lei Federal nº 9.784/1999 – que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – estipula uma série de condicionantes à atuação dos agentes públicos e privados, a saber:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
A par disso, o Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105/2015 – traz uma série de indicativos do comportamento das partes no âmbito processual, como se observa abaixo:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Ainda na mesma toada, a Lei Federal nº 13.460/2017 – que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, traz a perspectiva abaixo:
Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
Art. 8º São deveres do usuário:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
Esta, pois, é apenas uma parte do arsenal de normas jurídicas que regulam a adequação dos comportamentos dos agentes públicos e privados no palco das ações administrativas de todos os Poderes da República, tendo como pressuposto de atuação o princípio da moralidade administrativa.
4. Reflexões sobre as consequências jurídicas do comportamento inadequado de agentes públicos e privados em atos processuais virtuais
Fixadas essas premissas basilares do ponto de vista normativo, cumpre analisar se os comportamentos inadequados registrados em atos processuais virtuais hodiernos têm o condão de trazer consequências jurídicas negativas aos agentes públicos e privados.
A par disso, os exemplos citados no presente artigo foram bastante expressivos quando cotejados com as normas jurídicas exaustivamente colacionadas em linhas atrás.
A título de exemplo, repisa-se que já foram registrados, durante sessões de julgamentos, relatos de magistrados sem toga e terno ou mesmo utilizando apenas camisa esportiva modelo polo. Outro julgador apareceu sem camisa, com o corpo totalmente descoberto. Flatulências de membro do Ministério Público restaram ouvidas em áudio. Cachorros latindo e passarinhos cantando em sustentação oral de advogado. Crianças chorando e ingressando no ato processual. Música ambiente em alto volume. Televisores ligados. Refeições em meio a falas. Consumo de bebidas alcoólicas. Conversas paralelas com risos e gritarias. Discussões familiares. Espirros. Gargarejos. Cuspidas. E até palavras de baixo calão com críticas contundentes que, indubitavelmente, não seriam proferidas se quem as disse soubesse estar sendo ouvido por terceiros.
Tudo isto remete – indubitavelmente e aferível caso a caso – a uma violação de padrões éticos de conduta. Desde o descumprimento de normas legais e deveres de urbanidade passando pela desconsideração de trajes, vestes talares e indumentárias. Igualmente, um desrespeito aos presentes e seus respectivos órgãos públicos e instituições privadas, uma completa falta de cortesia, decoro, zelo, presteza, honra, nobreza, dignidade da profissão, atentando contra a reputação pessoal e profissional e caracterizando ato atentatório à dignidade da Administração Pública. Ainda, uma violação da exigência de correta atuação profissional com o emprego de linguagem escorreita e polida.
É preciso pontuar, nesta ordem de ideias, que o uso atual massificado de atos processuais virtuais por áudio e vídeo não anulou exigências constitucionais e legais, notadamente quanto aos parâmetros éticos de conduta pautados no princípio da moralidade. O meio é virtual através de home office (trabalho remoto em casa), mas o ato administrativo não pode ser contaminado com violações de normas jurídicas. A ação administrativa deverá ser praticada o mais próximo possível do status quo ante (estado em que as coisas estavam). Não existiu, por importante ressaltar, uma autorização administrativa para o desvirtuamento da lógica normativa. Nem mesmo se mostra conveniente que exista uma banalização descabida dos atos processuais virtuais por parte dos agentes públicos e privados.
Obviamente, a situação decorrente da pandemia do coronavírus – dada a sua imprevisibilidade – catalisou estas violações. Como já frisado, não houve uma formação (treinamento) prévio dos agentes públicos e privados para enfrentar este novel desafio. A título de sugestão, aliás, é importante que a Administração Pública se valha dos instrumentos constitucionais que garantem essa adaptação instrucional, pedagógica e educativa, através de Escolas de Governo, de Formação e Aperfeiçoamento. Direcionando essa ação administrativa tanto aos agentes públicos quanto aos agentes privados, desde que cabíveis.
A esse respeito a Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
No contexto da ausência de um treinamento prévio dos agentes públicos e privados, é possível que haja um fator de relativização e flexibilização das exigências normativas, até determinado instante temporal e em casos pontuais de menor gravidade, analisados individualmente.
Exemplificativamente, não é razoável, neste cenário, punir um agente público ou privado porque uma criança adentrou a uma sessão de julgamentos e se sentou abruptamente no colo da mãe advogada ou do pai autor da demanda. É cediço que as escolas estão fechadas e os menores precisam permanecer em sua residência. Muitos responsáveis legais, inclusive, vivenciam a dificuldade de contratar empregados domésticos para o auxílio com as responsabilidades de cuidados com os menores, diante da necessidade de isolamento e distanciamento social decorrentes do coronavírus.
É preciso ter bom senso.
Lado outro, não pode ocorrer uma banalização desta tolerância ao ponto de situações supostamente pontuais e isoladas se transformarem em corriqueiras e desidiosas. Independentemente dos problemas gerados pelo coronavírus, por exemplo, não se justifica ato processual virtual praticado por agentes públicos ou privados sem o uso de camisa, com o corpo totalmente descoberto. Sem cabimento, também, o uso de bebidas alcoólicas durante o trabalho mediante vídeos que comprovem essa situação no decorrer do exercício funcional. São situações que fogem de um padrão de ética aceitável na conduta profissional e estão passíveis, portanto, de apuração de responsabilidade à luz das normas jurídicas aplicáveis ao transgressor.
5. Conclusão
Frente ao exposto, restou evidente a possibilidade de responsabilização de agentes públicos e privados diante de violações a padrões éticos de conduta no exercício das atividades administrativas.
Existem normas jurídicas que, claramente e sob a ótica do princípio da moralidade administrativa, imputam obrigações àqueles que atuam no cenário da Administração Pública. Esta, no entanto, também não pode se eximir de realizar capacitações e aperfeiçoamento dos agentes públicos e privados, pois o aspecto de atuação estatal não merece ser pautado exclusivamente na punição, mas na educação de forte viés preventivo.
Em hipótese alguma, deve-se conduzir a um pensamento radical e maniqueísta na tomada de decisão administrativa sobre o binômio desídia no exercício de seu trabalho versus apego descabido a formalismos imotivados. É preciso analisar, caso a caso, se o fato em questão se traduz em contumaz e manifesto desrespeito às normas jurídicas ou somente mero e pontual descumprimento destas. Além, por óbvio, de outros elementos como a gravidade do suposto dano causado, o histórico profissional do agente público ou privado e o contexto em que ocorrentes os fatos investigados.
Sob outro viés, não se defende um esfriamento da relação humana. Pelo contrário, o direito é produto da humanidade e para ela foi desenvolvido. Algumas normas jurídicas hodiernamente existentes não só podem ter a sua incidência flexibilizada, mas também serem submetidas a processo legislativo de reforma, visando à disrupção de modelos processuais.
Em havendo, futuramente, um abrandamento normativo de exigências no caso de atos processuais virtuais, em tese, é possível que ocorra um estímulo a formalismos moderados, até porque vários profissionais tendem a consolidar o teletrabalho em cenário residencial como regra. E, por esse raciocínio, o mais importante seria o resultado aferido e a finalidade atingida e não propriamente a forma utilizada, exceto se esta for manifestamente ilegal. No entanto, essa relativização de exigências é uma conjectura ainda não positivada no ordenamento jurídico, o qual compele o cumprimento fiel à Constituição Federal – notadamente ao princípio da moralidade administrativa – e aos demais atos normativos.
Também é relevante que a sociedade se envolva nessa realidade, tanto fomentando o debate e a orientação para evitar essas transgressões, quanto para apoiar os profissionais que precisam atuar em atos processuais virtuais.
A imprensa, por exemplo, pode estimular em programas televisivos, de radiodifusão e nas redes sociais a reflexão sobre esses cuidados laborais. A força dos meios de comunicação é uma saída possível para criar a ambientação necessária à resolutividade destes problemas.
Empresas e escritórios em geral, diante de sua responsabilidade social, também podem contribuir com campanhas educativas, até porque o setor empresarial/privado é um dos grandes destinatários dos serviços públicos.
Ademais, a família – que constitui a base da sociedade (artigo 226 da Constituição Federal) – deve buscar apoiar os agentes públicos e privados, pois em grande parte os problemas gerados em condutas inadequadas durante os atos processuais virtuais poderiam ser evitados se houvesse um compartilhamento de tarefas domésticas. Por exemplo, se a mãe não precisasse cuidar da criança e ao mesmo tempo trabalhar naquele exato momento, quando, não raro, outros membros da família – às vezes o próprio pai do menor – encontram-se em ociosidade. O diálogo e a empatia, com viés de solidariedade e compreensão no seio familiar, são essenciais para uma solução propositiva neste momento, que pode evitar problemas graves do ponto de vista funcional ao familiar eventualmente transgressor de padrões éticos de conduta.
Por fim, é preciso registrar que os casos pontuais de contendas geradas nos atos processuais virtuais não têm o condão de contaminar a iniciativa exitosa. Violações específicas devem ser tratadas com o rigor da lei e as flexibilidades possíveis sem prejuízo ao interesse público, porém jamais podem representar a condenação do próprio modelo virtual em si considerado. Este gera uma prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º, 6º, 8º e 139, inciso II, todos do CPC) e não merece ser maculado por dificuldades operacionais absolutamente contornáveis ou puníveis na forma da legislação.
6. Referências Bibliográficas
BRASIL. Planalto – Portal da Legislação. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 21 jun. 2020.
FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1997.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB. Disponível em: < https://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf>. Acesso em: 21 jun. 2020.
Procurador do Estado de Alagoas. Advogado. Consultor Jurídico. Ex-Conselheiro do Conselho Estadual de Segurança Pública de Alagoas. Ex-Membro de Comissões e Cursos de Formação de Concursos Públicos em Alagoas. Ex-Membro do Grupo Estadual de Fomento, Formulação, Articulação e Monitoramento de Políticas Públicas em Alagoas. Ex-Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ex-Estagiário da Justiça Federal em Alagoas. Ex-Estagiário da Procuradoria Regional do Trabalho em Alagoas. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALHEIROS, Elder Soares da Silva. As consequências jurídicas do comportamento inadequado de agentes públicos e privados em atos processuais virtuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54797/as-consequncias-jurdicas-do-comportamento-inadequado-de-agentes-pblicos-e-privados-em-atos-processuais-virtuais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.