RESUMO: este trabalho examinará o impacto nos jurados pela exposição à cobertura da mídia sobre questões legais. As decisões dos jurados podem ser influenciadas por uma ampla gama de informações juridicamente relevantes obtidas de fontes midiáticas, incluindo reportagens de jornais, notícias de rádio e televisão, publicidade, filmes e programas de crimes e cenas de tribunal na televisão. precisão. Ocorre que, por existir tantos meios de comunicações essas notícias acabam influenciando na decisão do júri. Será apresentado uma visão geral sobre os aspectos históricos do Tribunal do Júri no mundo e no Brasil, ressaltando sua composição, seu procedimento e princípios constitucionais. Por fim, alguns casos reais como o da “Isabella Nardoni” onde podemos identificar os problemas de uma pré condenação causada pelos rumores das notícias que são veiculadas de forma quantitativa e não verídicas, reiterando a sociedade de apenas de achismo.
Palavras-chave: Juris e mídias sociais. Influência. Conflito. Direitos fundamentais.
SUMÁRIO: 1 INtrodução. 2 Contexto Histórico Do Tribunal Do Júri. 3 Princípios Que Regem O Tribunal Do Júri. 3.1 Princípio Da Plenitude Da Defesa. 3.2 Princípio Do Sigilo Nas Votações. 3.3 Princípio Da Soberania Dos Veredictos. 4 Composição Do Júri. 5 A Mídia E O Tribunal Do Júri. 5.1 O Poder De Inflência Da Mídia. 5.2 O Princípio Da Presunção De Inocência E A Mídia. 6 Casos De Grande Repercussão. 7 Conclusão. 8 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo principal deste artigo é analisar até que ponto a mídia pode influenciar sobre uma sentença no Tribunal do Júri, evidenciando o seu papel para com a sociedade e o que isso pode causar.
Existe um princípio fundamental da lei que determina que um acusado tem direito a um julgamento justo e as informações relativas a condenações anteriores de um acusado não devem ser disponível ao júri, pois isso pode influenciar seu veredito. Entretanto, tal abusividade da grande cobertura jornalística é justificada pelo princípio da liberdade de imprensa e da publicidade dos atos jurisdicionais que, em contrapartida, vem afetando o direito do réu de ser julgado de maneira imparcial e ética. Indagando-se até que ponto um direito pode ser superior a outro? Será que a justiça realmente está sendo aplicada?
Adiante, além de tal influência midiática, também será apresentado uma breve evolução histórica do Tribunal do Júri no mundo e no Brasil, com um recorte de como era antes e como ficou após a Constituição Federal de 1988, bem como sua composição, abordando como é escolhido o corpo de jurados, seus impedimentos e suspeição, analisando, ainda, o procedimento com uma ordem cronológica e seus princípios constitucionais.
O foco do estudo é explorar até onde a mídia pode influenciar nas decisões de cada jurado. Discussão essa, que sem dúvidas é fundamental para a democracia e para o funcionamento da justiça no Brasil. Onde de um lado temos a mídia e a liberdade de imprensa e do outro, os limites democráticos e legais.
2 CONTEXTO HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI
A origem do júri é imprecisa, tanto que até mesmo Carlos Maximiliano concluiu, após demasiada pesquisa sobre o assunto, que “as origens do instituto, são tão vagas e indefinidas, que se perdem na noite dos tempos”.
Pode ter sido revelada pela população indígena da Inglaterra ou ter sido levada para lá pelos invasores normandos em 1066. Originalmente, os jurados eram testemunhas de bairro que julgavam com base no que eles próprios sabiam. O colapso da sociedade medieval e o crescimento das cidades mudaram o papel do júri, que passou a determinar os fatos do caso com base nas evidências apresentadas em tribunal. A disponibilidade do júri nas cortes do rei pode ter sido um fator-chave na centralização das cortes do país sob o rei e na criação do direito comum. No século 15, modos irracionais de julgamento, como formas de provações através de tortura, por exemplo, foram substituídos pelo julgamento do júri, que se tornou a forma estabelecida de julgamento para casos criminais e civis no direito comum.
Há também viés históricos no sentido de que o Tribunal do Júri foi primeiramente instituído na Palestina, da mesma forma, outras correntes apontam para a Grécia e Roma Antiga. Os posicionamentos dos doutrinadores se dão através de combinações de acervos históricos, pois tal instituição está ligada a povos muito antigos não muito estudados e a falta de características determinantes e unânimes para identificar sua existência
Em uma visão moderna, a instituição encontra-se na Carta Magna da Inglaterra, em 1215, sendo ali propagada pelo mundo. De acordo com Nucci (2008, p. 33), a Magna Carta, em seu artigo 48, preceitua: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares segundo as leis do país”.
Após uma análise histórica detalhada, observa-se que o Júri adotado no Brasil é de origem inglesa, em decorrência da própria aliança que Portugal sempre teve com a Inglaterra, em especial, depois da guerra travada por Napoleão na Europa, onde a família real veio para o Brasil e com ela todos os costumes e segmentos europeus.
No Brasil, o tribunal do júri surgiu através da Lei de 18 de julho de 1822. O tribunal era composto por 24 cidadãos que deveriam possuir alguns requisitos, dentre os quais ser “bons, honrados, inteligentes e patriotas”, nomeados pelo corregedor e ouvidores do crime, por requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda com o objetivo de julgar os crimes de abuso da liberdade de imprensa, sendo as decisões passíveis de revisão somente pelo Príncipe Regente.
O Tribunal do Júri nasceu em um ambiente político conturbado e, mesmo o Brasil tornando-se independente de Portugal, as leis portuguesas seguiram por um determinado período em nosso território, por força de um Decreto Lei de 20 de outubro de 1823.
Em 1824, com a instituição da primeira constituição do Brasil, o tribunal popular foi reafirmado como órgão com competência para julgar crimes que afetavam determinados bens jurídicos, em especial, os crimes contra a vida, sendo considerada parte do Poder Judiciário. Composta por juízes e jurados estabelecendo o poder judiciário, onde os juízes aplicavam as leis e os jurados se pronunciavam sobre os fatos. Sua competência abrangia tanto a área civil quanto a criminal.
Em janeiro de 1842 foi feito o decreto nº 120 que trouxe grandes mudanças para o júri do Império. A decisão deixou de pertencer aos jurados para ser feita pelas autoridades políticas e juízes municipais. Em 1850, a competência foi reduzida através do Decreto nº 707, voltando a sua competência a ser ampliada em setembro de 1871 pelo Decreto n. 2033. Depois de proclamada a República, o júri foi preservado com o Decreto n.º 848 de 1890. Em 1893, o Júri entra no rol dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal.
Com a constituição de 1934, o júri voltou a ser inserido no capítulo referente ao Poder Judiciário, conferindo ao Poder Legislativo o poder de alterá-lo conforme a sua conveniência. Em 1937, foi totalmente retirado do texto constitucional, mas alguns juristas acreditavam que haveria uma brecha nesse entendimento através do artigo 183, o qual prescrevia estar em vigor as leis que, implícita ou explicitamente, não contrariavam as disposições da citada constituição. Não obstante, em 1938 surgiu o Decreto nº 167, que institui o júri e restringe a sua competência aos crimes de homicídio, infanticídio, induzimento ou auxílio ao suicídio, duelo com resultado morte ou lesão seguida de morte, roubo seguido de morte e sua forma tentada.
Em 1946 o Tribunal do Júri voltou ao texto constitucional, no capítulo dos direitos e garantias individuais, com prerrogativas, competências, consagração dos princípios norteadores do Júri, tais como o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu, a soberania dos veredictos. Deixando ao legislador apenas a função de delimitar o âmbito de atuação do instituto.
Em 23 de fevereiro de 1948 foi editada a Lei nº 263, responsável por impedir que o tribunal ad quem reformasse a decisão dos jurados e fixasse regras sobre circunstâncias agravantes e atenuantes, dentre outras disposições de grande valia a uma abordagem democrática.
Finalmente, com a nova Constituição de 1988, o júri foi previsto dentro do capítulo dos direitos e garantias individuais, trazendo em seu artigo 5º, XXXVIII os princípios da Soberania dos veredictos, sigilo das votações e plenitude de defesa. Com competência de julgar apenas os crimes dolosos contra a vida. Destaca Nucci (2013, p,751):
Trata-se de uma garantia ao devido processo legal, este sim, uma garantia ao direito de liberdade. Assim, temos a instituição do Júri, no Brasil, para constituir o meio adequado de, em sendo o caso, retirar a liberdade do homicida. Nada impede a existência de garantia da garantia, o que é perfeitamente admissível, bastando ver, a título de exemplo, que o contraditório é também garantia do devido processo legal. (…) as pessoas têm direito a um julgamento justo feito por um tribunal imparcial, assegurado a ampla defesa (…). Por outro lado, não deixamos de visualizar no júri, em segundo plano, um direito individual, consistente na possibilidade que o cidadão de bem possui de participar, diretamente, dos julgamentos do Poder Judiciário.
Nessa nova Constituição Federal, o Tribunal do Júri deve ser compreendido como um direito que o povo tem de participar diretamente das decisões do Poder Judiciário e a garantia para os acusados ao devido processo legal, quando da prática de crimes dolosos contra a vida.
3 PRINCÍPIOS QUE REGEM O TRIBUNAL DO JÚRI
Princípios constitucionais protegem os valores fundamentais da ordem jurídica e, em relação ao instituto do Júri, são estes os previstos na nossa Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XXXVIII – É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
3.1 Princípio da plenitude da defesa
Ao Tribunal do Júri, aplica-se o princípio da plenitude da defesa, qual é superior a ampla defesa, perante o conselho de sentença. Não é levado em consideração apenas pontos de vista técnicos, mas também aspectos morais e religiosos, direcionando a defesa a todos os meios que protejam o acusado (CAPEZ, 2009).
Dentro dessa ideia, Nucci nos ensina que não é apenas princípio da instituição do Tribunal do Júri, mas também se dá como garantia humana fundamental de proteção aos réus, particularmente. É assegurado ao acusado, de maneira geral, a ampla defesa, através do trabalho do defensor de maneira vasta, extensa e abundante. Entretanto, esse mesmo trabalho não necessariamente se dá de forma completa, integral, perfeita.
Para melhor entendermos, Dezem ainda nos explica que a plenitude de defesa não se assemelha com a ampla defesa, visto que a defesa no Tribunal do Júri deve ser mais efetiva, sob pena de nulidade do ato, caso o julgador entenda que o Réu não foi devidamente defendido.
3.2 Princípio do sigilo nas votações
Também nos adequamos, nesse sentido, ao princípio do sigilo nas votações, onde os jurados irão decidir pela singularidade de suas opiniões, já que a votação é realizada em uma sala secreta, onde pode-se questionar e refletir sobre o teor do processo.
O sigilo nas votações é princípio informador específico do Júri, a ele não se aplicando o disposto no art. 93, IX, da CF, que trata do princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário. Assim, conforme já decidiu o STF, não existe inconstitucionalidade alguma nos dispositivos que tratam da sala secreta (CPP, arts. 485, 486 e 487). Quando a decisão se dá por unanimidade de votos, quebra-se esse sigilo, pois todos sabem que os sete jurados votaram naquele sentido. Por esta razão, há quem sustente deva a votação do quesito ser interrompida assim que surgir o quarto voto idêntico (sendo apenas sete os jurados, não haveria como ser modificado o destino daquele quesito) (CAPEZ, 2012, p. 629).
Logo, pode-se entender que o sigilo nas votações é o princípio que visa a garantia da segurança dos jurados que dela participam.
3.3 Princípio da soberania dos veredictos
Quanto ao princípio da soberania dos veredictos, o qual presume que o Tribunal do Júri é soberano e os jurados possuem a liberdade para apreciar o mérito e não precisando motivar os votos. Mas, ainda assim, deve-se respeitar o devido processo legal, tendo o acusado direito ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, Nucci nos explica:
A soberania dos veredictos é a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe o efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado. Ser soberano significa atingir a supremacia, o mais alto grau de uma escala, o poder absoluto, acima do qual inexiste outro. Traduzindo-se esse valor para o contexto do veredicto popular, quer-se assegurar seja esta a última voz a decidir o caso, quando apresentado a julgamento no Tribunal do Júri. (2012, p. 387).
No entanto, havendo confronto entre o princípio da soberania dos veredictos e o princípio do duplo grau de jurisdição, este segundo só deverá prevalecer se a decisão for manifestamente contrária às provas do processo. Assim, o tribunal superior julgado procedente o apelo, poderá determinar novo julgamento. Porém, o órgão julgador será também o júri popular (NUCCI, 2012).
A soberania dos veredictos traduz a ideia de que, como regra, a decisão do tribunal do júri não pode ser substituída por outra, proferida pelos tribunais do poder judiciário. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que “a soberania do veredicto do júri não exclui a recorribilidade de suas decisões. (PAULO, 2012 p.170).
Significa dizer que a decisão é passível de recurso para os tribunais do Poder Judiciário, especialmente quando se trata de decisão contrária à prova dos autos. No entanto, vale ressaltar que, devido à soberania dos veredictos, o Tribunal deverá remeter os autos novamente à comarca para que se realize novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
4 COMPOSIÇÃO DO JÚRI
A composição do Tribunal do Júri tem fundamento no Código de Processo Penal, sendo composto por um Juiz de Direito (intitulado Presidente) e vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados. Destes vinte e cinco, sete serão escolhidos para comporem o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento, assim disposto no Artigo 477 do CPP.
Nucci (2013, p.785) posiciona-se diante do dever do tribunal julgar de forma justa e imparcial:
“A formação do corpo de jurados do Tribunal do Júri poderia, de algum modo, afetar o princípio constitucional da plenitude de defesa? Poderia um corpo de jurados de elevado nível cultural agir imparcialmente para julgar um réu simplório e ignorante, autor de um crime violento? Resta-nos analisar o que seria considerado um par, pois o júri é a instituição destinada a promover o julgamento do réu pelos seus pares. Par é a pessoa humana, aquele que é igual, semelhante, parceiro, lembrando-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Portanto, é natural que possa uma pessoa ignorante julgar o culto e vice-versa (...). Somos da opinião de que o julgamento pelos pares significa apenas a garantia de um ser humano leigo julgando outro, além do que cultura e formação não são qualidades justificadoras da dispensa de um jurado. É preciso lembrar que o povo julgará o homem e também teses jurídicas, de modo que as partes precisam falar a quem possa entender o espírito da lei, a fim de que as decisões não se distanciam em demasia da legislação penal vigente (...). Em suma, por ora, cremos ser preferível garantir um conjunto de jurados preparados do que, a pretexto de afirmar uma composição mista, escolher para a organização do júri, indivíduos incultos e totalmente impossibilitados de compreender os assuntos debatidos em plenário.”
Os jurados que irão compor o Conselho de Sentença são pessoas residentes na própria comarca e são inscritas em uma lista geral, dispõe o caput do Artigo 425 do Código de Processo Penal:
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
No mesmo artigo, o Código nos dispõe que a demanda de pessoas escolhidas para a celebração da audiência poderá ser aumentada e, também, organizada uma lista de suplentes, se assim o Juiz da comarca achar necessário.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, conforme art. 439 do Código de Processo Penal. Poderão participar como jurados os cidadãos maiores de 18 anos, sendo facultativo aos 14 maiores de 70 (setenta) anos (art. 437, IX, Código de Processo Penal).
Na lista geral dos jurados deverá apresentar o nome e profissão e será publicada pela imprensa, bem como afixada na porta do fórum, até o dia 10 de outubro de cada ano, conferindo-se publicidade ao ato de escolha dos jurados, juízes leigos. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente intimará os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, conforme art. 432 do Código de Processo Penal.
Esse sorteio deverá ser feito a portas abertas, sendo que deverá sortear da lista geral, 25 (vinte e cinco jurados) para as reuniões periódicas ou extraordinárias (art. 433 do CPP). A lista dos sorteados será fixada no edifício do Tribunal do Júri, para dar publicidade à escolha. No dia da Sessão de Julgamento, dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, se estiverem presentes no mínimo 15 (quinze) o juiz presidente declarará instalados os trabalhos. Se não houver no mínimo 15 (quinze) jurados dos 25, será feito os 15 sorteios dos suplentes e remarcada a sessão o júri.
Além disso, o jurado somente poderá ser dispensado de compor o Conselho de Sentença, por decisão motivada do Juiz Presidente, consignada na ata dos trabalhos, conforme art. 444 do Código de Processo Penal.
5 A MÍDIA E O TRIBUNAL DO JÚRI
5.1 O poder de influência da mídia
A mídia está em constante busca pela audiência, utilizando métodos e técnicas para tornar a notícia atrativa ao público em geral. Portanto, o interesse que predomina não é o de transmitir informações verídicas, pois a verdade, em muitos casos, não é sua prioridade, fazendo com que o que é transmitido tenha uma chamativa mais curiosa e soando como espetáculo. Nesse contexto, o Professor Marcos Luiz Alvez de Melo (2017) explica:
O apelo popular nos crimes contra a vida é tão forte que foi criado um novo formato de programas televisivo com teor policial em diversas emissoras, espetacularizando o cárcere e fomentando um ódio cego ao crime e ao criminoso, e tendo por consequência uma sede por uma suposta justiça, que só se satisfaz através de uma vingança selvagem.
Na Constituição, o direito de mídia é resguardado entre os direitos e garantias fundamentais, quando falamos em liberdade de expressão, liberdade de imprensa, sendo um direito de todos a informar, comunicar ou declarar opinião e o direito de ser informado.
Artigo 5º - (…) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
O legislador empregou artigo próprio para tratar desses direitos, lhes conferindo privilégio, nos seguintes termos:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Entretanto, o direito de informar não é absoluto, como tantos outros direitos. Determinado direito deve ser ponderado, diante outros direitos fundamentais igualmente garantidos na constituição. Não podendo fugir ao seu objetivo principal que é o de proporcionar à sociedade informações verdadeiras, diante de situações que podemos formar opiniões, principalmente aqueles ligadas aos crimes contra a vida.
Quando a justiça passa a ser cumprida pelo povo, como é o caso do Tribunal do Júri, as chances de surgir injustiças são extremamente maiores, visto que os cidadãos eleitos para exercer devida função, levam com si seus medos, suas raivas e preconceitos para o tribunal. Diante disso, Gomes (2009) nos explica que quando a emoção fala mais alto que a razão, tudo que satisfaz a ira da massa, a falta de segurança coletiva passa a ser válido e justo.
Quais são os fatores mais recorrentes na formação da opinião pública? A cor, o status, o nível de escolaridade e a feiura (ou beleza) do réu; de outro lado, a fragilidade, a cor da pele e dos olhos da vítima. Quanto mais frágil a vítima (criança indefesa, por exemplo), mais empatia ela conquista da opinião pública. Outro fator fundamental na atualidade como enfatizou: a existência de um familiar da vítima que tenha boa presença midiática (que fale em justiça, segurança, que critique os juízes, a morosidade do judiciário, que peça penas duras, endurecimento do sistema penal etc.) (GOMES, 2009).
Logo, a mídia acaba criando uma realidade totalmente paralela à do mundo real. No mundo tão competitivo como o dos noticiários, é fundamental atrair e conquistar o telespectador com mensagens atrativas, não se importando se aquilo que está sendo divulgado condiz com a verdade.
Nos explica, ainda, o Promotor de Justiça Paulo Freitas:
A mídia, como visto, exerce um papel preponderante na dinamização dos sistema penal pós-moderno. E parte desse papel consiste justamente em disseminar a insegurança, explorando o fenômeno crime de forma a incutir na crença popular um medo do crime que não necessariamente corresponde à realidade da violência. A mídia reforça e dramatiza a experiência pública do crime, colocando o fenômeno criminal na ordem do dia de qualquer cidadão. (FREITAS, 2016, p.150).
O jornalismo que deveria ser informativo e seguido da realidade, vem cedendo espaço a uma cultura que torna a violência um devido espetáculo, banalizando aquilo que é justo, de forma apelativa e emotiva, distorcendo a eficiência das decisões penais. Divulgar julgamentos faz com que a sociedade se envolva com o caso e assim procure interagir, participando da decisão de punir ou não, preliminarmente, àqueles que transgredirem as leis.
5.2 O princípio da presunção de inocência e a mídia
O princípio da presunção de inocência encontra-se no artigo 5º, LVII da nossa Carta Magna, dispondo que:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Inicialmente, foi prevista na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Nesse contexto, Canotilho et al. (2013, p. 441):
O Princípio da presunção da inocência passou a ganhar forma a partir das críticas dos pensadores iluministas acerca dos sistemas penais e também das em relação a discussão sobre o poder punitivo do estado e da liberdade individual com o direito natural e inviolável da presunção da inocência, resultando assim na inserção na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Conforme este princípio, o ônus da prova cabe à acusação e não a defesa. Dessa forma, Nucci (2005, p.74) relata:
“As pessoas nascem inocentes, sendo esse o mesmo estado natural, razão pela qual, torna-se indispensável que o estado evidencie com provas suficientes a culpa do réu.”
Quando a imprensa se utiliza de fatos sensacionalistas e imparciais, expondo, de certa forma, o acusado e de maneira que o condenem, o princípio da presunção da inocência é ferido, ocorrendo o impasse entre a liberdade de imprensa e a presunção de inocência, de acordo com Melo (2010). Quando os referidos princípios se chocarem, deve-se ponderar com proporcionalidade. Dessa forma, Jairo Gilberto Schafer explica:
O princípio da proporcionalidade permite que o magistrado; diante da colisão de direitos fundamentais, decida de modo que se maximize a proteção constitucional, impedindo o excesso na atividade restritiva aos direitos fundamentais. O objetivo não é anular um ou outro princípio constitucional, mas encontrar a solução que mantenha os respectivos núcleos essenciais (2007, p. 131 apud, Leite Bruna, 2011, p.19).
Diante do conflito entre dois direitos fundamentais, deve-se analisar o caso concreto para saber qual direito deve recuar, sempre agindo com proporcionalidade para que um não prejudique o outro.
6 CASOS DE GRANDE REPERCUSSÃO
Muitos casos ocorreram sob grande repercussão da mídia, como exemplo, podemos citar o goleiro Bruno Fernandes, acusado de homicídio de Elisa Samúdio, em julho do ano de 2010, condenado a 22 anos e 3 meses pelo homicídio e também pela ocultação do corpo.
Apesar de se tratar de um caso criminal sui generis um típico caso de homicídio sem cadáver, em que a ausência do corpo da vítima não só acarreta sérias dúvidas sobre a morte em si, como, outrossim, acerca do modus operandi do crime que, em se tratando de homicídio, tem influência direta na pena, a mídia de um modo geral logo no início das investigações, deu como “certa” a morte da vítima, apontando logo de cara Bruno Fernandes como o principal mentor intelectual do crime, como também cuidou de apresentar detalhes de como os fatos teriam ocorrido e qual o destino dado ao corpo da vítima. Nenhum único vestígio do corpo foi localizado até o momento. (FREITAS, 2016, p.240).
Todo o seu julgamento podia ser visto minuto a minuto no site do G1. Houve tanta repercussão que o advogado de defesa no debate oral disse que a imprensa estava manobrando para condenar seu cliente. Além disso, ele argumentou que não havia provas contra Bruno e pediu que os jurados não fossem escravos da mídia. (CARVALHO, 2016).
Nesse caso, mais uma vez os limites da mera notícia, do direito e do dever constitucional à liberdade de manifestação do pensamento, do direito de informar foram além, foram superados. A neutralidade e a objetividade com que deveria se pautar a notícia jornalística, mais uma vez cedeu lugar ao espetáculo midiático. (FREITAS, 2016, p.240).
O papel da mídia é fazer o jornalismo, mas não apresentar culpados e previamente condená-los. Desse modo, deve-se sempre esperar a confirmação para que se propague a notícia e principalmente no caso de crimes dolosos contra a vida, onde indiretamente acontece um paralelo julgamento prévio. (DOURADO, 2014)
Outro caso similar, para ajudar a compreender o estudo, é o de Isabella Nardoni, uma criança de 5 anos de idade, jogada do 6º andar do Edifício London em São Paulo. O caso foi acompanhado por toda a população brasileira, desde a notícia da queda da menina, passando pelo momento da prisão do pai e da madrasta, a reconstituição do crime, das provas e, enfim, a condenação dos dois acusados pelo homicídio triplamente qualificado.
O caso, de fato, atraiu os olhos de qualquer um que estava ciente do que havia ocorrido e devido a tamanha repercussão as reportagens induziram os telespectadores a acreditar que o pai e a madrasta eram culpados pelo assassinato da Isabella muito antes de terem entrado no Tribunal para serem julgados.
É nítido que o direito de defesa do devido processo legal, da imparcialidade do jurados, dentre outros, foram violados, sendo julgados, assim como a maioria, apenas por infinitas suposições que levaram a crer que eles eram culpados no momento em que tudo ainda eram especulações.
O juiz que presidiu o julgamento dos Nardoni afirmou, um pouco antes da pronunciar a sentença, que tendo em vista a grande repercussão do caso, o referido julgamento era uma resposta a sociedade tão calejada de casos sem solução pela justiça brasileira.
Esse tipo de assunto cria grande comoção na sociedade, por se tratar de crimes bárbaros e que causam repulsa na sociedade. Logo, é gerado na população um imenso interesse pelos fatos, e a mídia, com desejo de alimentar tal interesse e ganhar sua visibilidade notória, produz recursos de provas com intuito de persuadir seu público. Como consequência lógica deste comportamento, é questionável a imparcialidade do júri, pois ao se adquirirem a responsabilidade de condenar ou absolver o réu se deixam influenciar pelo que é exposto pela mídia.
Milhares de casos como este acontecem em todo o Brasil, porém vários não chegam ao conhecimento público, e muitas vezes por não possuir provas materiais, os acusados são absolvidos.
As responsabilidades e os limites de todos os envolvidos têm que ser levado em conta, tendo um cuidado maior quanto à divulgação dessas informações para que a verdadeira justiça se faça presente e seja a mais imparcial possível.
7 CONCLUSÃO
A natureza acelerada do mundo da cobertura da mídia significa que as pessoas começam a formar opiniões mais rapidamente hoje do que no passado. Isso significa que, a partir do momento em que um jurado entra no tribunal, eles já são tendenciosos na maneira de tomar decisões sobre o caso. Por exemplo, se alguém assiste a um programa no qual um psicólogo jurídico costuma ser retratado como não confiável ou confiável, na próxima vez em que atua como jurado, essa pessoa pode se dirigir a psicólogos com viés inconsciente. Muitas vezes, as pessoas nem percebem que estão olhando para as pessoas com preconceito até que apresentem razões para suas decisões posteriormente.
O objetivo deste trabalho de conclusão de curso foi compreender a forte influência que a mídia exerce sobre os crimes no tribunal do júri e colocar em destaque a necessidade de formar um ambiente adequado para o julgamento desses crimes, possibilitando que os juízes togados ou leigos não sejam influenciados ao tomarem suas decisões, formando suas convicções apenas em provas e alegações produzidas no decorrer do processo.
Os membros do Conselho de Sentença decidem o destino do réu, porém o nível social, educacional e cultural destoam do réu e este deve ser julgado pelos seus pares, ou seja, por iguais. São alguns dos pré-conceitos determinantes nas decisões dos jurados, além dos já citados.
A mídia comove com seus sensacionalismos e colabora agravando ou atenuando o crime, desvirtuando um juízo em igualdade. As circunstâncias interferem em toda decisão que pode sentenciar o réu a uma punição desproporcional a aconselhada pelo ordenamento jurídico. Assim, avaliando as influências psicológicas na decisão dos jurados podemos concluir que estes não decidem o direito, apenas o fato.
Diante do exposto, ressalta-se que a mídia detém do seu direito de liberdade de expressão, garantindo, consequentemente, a liberdade de imprensa, mas deve-se respeitar a imparcialidade e ter discernimento para decidir o que será transmitido, pois o papel principal é informar e não tomar partido de nenhum lado, a fim de que os princípios fundamentais, tal como o da dignidade da pessoa humana, não sejam feridos para que os jurados se convençam pelo que foi exposto em plenário, não pelo que a mídia expôs.
8 REFERÊNCIAS
ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Vereditos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
BARBOSA, Rui. O júri sob todos os aspectos. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus-ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Thamara Paiva. Influência da mídia no Tribunal do Júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2020, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54802/influncia-da-mdia-no-tribunal-do-jri. Acesso em: 23 dez 2024.
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