Resumo: Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência. Apesar da palavra derivar de alimento, não significa que o valor deva ser destinado somente aos alimentos, mas sim a todas as necessidades básicas, tais como: moradia, vestimenta, educação, saúde, entre outros. Embora seja comum que a pensão alimentícia seja devida pelos pais em relação aos filhos menores, o código civil estabelece que, os cônjuges, companheiros ou outros parentes podem dividir uns com os outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social, ou seja, o dever de alimento ou custódia de pensão não está destinada somente aos filhos. Deste modo, o presente artigo irá tratar dos direitos legais que o ex-cônjuge irá ter caso haja uma separação e ele exija tal direito.
Palavras-chave: Pensão alimentícia - Alimentos - ex-cônjuge - divórcio
Abstract: Alimony is the amount paid to a person to meet his basic survival needs. Although the word is derived from food, this does not mean that the value should be used only for food, but for all basic needs, such as housing, clothing, education, health, among others. Although it is common for alimony to be owed by parents in relation to minor children, the civil code establishes that spouses, partners or other relatives can share with each other the food they need to live in a manner compatible with their social condition. , that is, the maintenance or custody duty is not just for children. Thus, this article will deal with the legal rights that the ex-spouse will have in case of separation and that he / she demands that right.
Keywords: Alimony - Food - ex-spouse - divorce
1. Introdução
Problema: De que forma os Tribunais têm decidido acerca do trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade, nas questões oriundas da prestação de obrigação alimentar entre ex-cônjuges?
A instituição da concessão de pensão alimentícia entre ex-cônjuges é um tema inovador e de intensos debates dentro do direito de família, o qual objetiva esclarecer em quais situações e em que particularidades influenciará o deferimento das prestações oriundas de obrigação alimentícia entre ex-cônjuges.
Neste contexto, ressalta-se que a prestação da obrigação alimentar é o meio apto a assegurar a sobrevivência do indivíduo, uma vez que, é adequado para atingir os recursos imprescindíveis à subsistência daqueles que por si só, não conseguem prover sua manutenção pessoal em decorrência de motivos de saúde, incapacidade, impossibilidade ou mesmo ausência de trabalho. Neste ínterim, o conteúdo em questão, ganha elevado mérito, tendo em vista, que é fundamento assegurador do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual fundamenta que a prestação de alimentos deve satisfazer a necessidade básica e essencial de sobrevivência, com condições mínimas de dignidade para o ser humano, bem como, do princípio da solidariedade familiar que se sustenta na obrigação de assistência mútua para com os demais parentes, garantindo um mínimo necessário para o seu desenvolvimento.
Ademais, cumpre esclarecer que dentre os inúmeros requisitos apontados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, dentre os basilares, destacam-se as condições e necessidades do alimentando, ou seja, a pessoa que receberá a pensão, e as condições e possibilidades do alimentante, quem pagará.
Portanto, apesar de constitucional, o dever de prestar alimentos à ex-cônjuge é medida excepcional e tem caráter temporário e imprescindível quando respeitados seus requisitos de admissibilidade, conforme serão demonstrados no decorrer da pesquisa.
O exposto tema possui grande importância, isso porque, busca-se nesta pesquisa, realizar uma análise do cenário recentemente decidido pelos Superiores Tribunais de Justiça no que é pertinente a concessão da pensão alimentícia fornecida para ex-cônjuges.
Neste ínterim, implica informar que a prestação de alimentos, visa imperiosamente socorrer aqueles impossibilitados de realizarem o próprio sustento, proporcionando o mínimo para uma sobrevivência sadia. Desta forma o referido instituto baseia-se principalmente no princípio da solidariedade familiar e princípio da dignidade da pessoa humana, ambos previstos na carta magna, os quais intentam assegurar ao ser humano um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a sua valorização.
Portanto, concessão aos alimentos deverá passar pela análise dos magistrados que observará as circunstâncias de cada caso concreto sem qualquer discriminação ou tratamento distinto, e com o único objetivo de apurar os requisitos essenciais da obrigação alimentar, sem colocar homem e mulher em posições desiguais e sim tratando-os conforme rege o princípio da isonomia.
2. PRINCIPAIS APONTAMENTOS REFERENTE A PENSÃO ALIMENTÍCIA
Alimentos, segundo a precisa definição de Orlando Gomes são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si só. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.
O instituto da pensão alimentícia entre ex-cônjuges se fundamenta na análise do artigo 1.566, inciso III, do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe expressamente que é dever dos cônjuges a mútua assistência. Partindo desta análise, cabe mencionar que a mútua assistência não é uma mera consequência prática do divórcio e sim oriunda de um pressuposto de necessidade e possibilidade a ser considerado pelo Juiz a depender do caso concreto.
O vocábulo “alimentos” detém de uma abrangência significativa, ou seja, superior ao simples significado de prestação ou obrigação alimentar, isso porque, têm relevância não somente no sustento do alimentando, mas também na sua condição social e moral.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2015. p.507)
O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou os parentes. Há “um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico”. Originariamente, não passava de um dever moral, ou obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou no cáritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. É inata na pessoa a inclinação para prestar ajuda, socorrer e dar sustento.
Pelo aduzido, importa mencionar que o dever de mútua assistência material mesmo após a dissolução do vínculo se respalda no dever de solidariedade que deve existir entre os cônjuges durante a relação conjugal e após o seu término.
Além disso, existem precedentes a serem analisados sobre a concretização deste dever, os quais se justificam os ideais de razoabilidade, necessidade e possibilidade.
À vista disso, a Constituição Federal de 1988 determina que a mulher seja tratada de forma isonômica em relação ao homem, em deveres e direitos, evitando a desigualdade quando colocado em pauta o dever de mútua assistência que respalda o princípio da isonomia entre os cônjuges.
Ademais, o artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigação recíproca (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres) observando de antemão a proporção da necessidade daquele que pleiteia a prestação e da possibilidade dos recursos a serem destinados, é o chamado binômio necessidade-possibilidade.
2.1 Excepcionalidade da obrigação alimentícia entre ex-cônjuges
Para o Superior Tribunal de Justiça, existem muitos precedentes claros ao definir quando os alimentos serão devidos entre ex-cônjuges, dentre eles, os que se destacam são: necessidade, proporcionalidade, possibilidade, excepcionalidade, temporalidade e os casos de exoneração, ou seja, a devida assistência será de acordo com as condições de ambas as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem focado seu interesse na questão dos alimentos para ex-cônjuge, cogitando a ideia de obrigação, uma exceção à regra estabelecida, caso apenas quando constituída a dependência do outro ou a carência de ajuda alheia.
Na antiga sociedade brasileira, a legislação garantia os alimentos sob qualquer condição. A pensão alimentícia aparecia de forma obrigatória nos processos de separação. Nesse processo, se buscava o responsável pelo insucesso no relacionamento e isso era o que definia o determinado valor da pensão. Não existe um método próprio para definir a quantia da pensão, por isso é levada em consideração todas as variáveis possíveis, tais como a quantia necessária para que o alimentando possa viver conforme seus gastos e o valor que o alimentante será capaz de custear, fazendo uma divisão da conta o mais similar possível para que nenhum dos indivíduos seja prejudicado financeiramente.
O ordenamento jurídico pátrio tem sofrido constantes modificações devido ao reflexo da “nova sociedade”. O direito de família é um dos institutos mais polêmicos no que tange a essas inovações, atualmente o reflexo desta nova sociedade trouxe maior isonomia entre gêneros, principalmente nas questões relacionadas a igualdade de tratamento e independência financeira. Por este motivo que o benefício é de caráter temporário, para que nenhum dos cônjuges saia prejudicado. Dito isto, a lei deixa claro que não veio para gerar um caos financeiro para ambos os lados e sim para ajudar a amenizar o problema em evidência.
2.2 Alimentos entre ex-cônjuges: para o STJ, Excepcionais e Temporários
O STJ possui entendimento pacificado no quesito de que a pensão alimentícia entre ex-cônjuges não pode ser fixada de forma automática e sem prazo para seu fim. No entendimento do Tribunal, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, além de ser exceção, tem caráter temporário e em decorrência dessa transitoriedade, vem sendo denominada pela doutrina e pela jurisprudência como “alimentos provisórios”.
A obrigação alimentícia entre ex-cônjuges, como lido anteriormente, tem caráter provisório, pois trata-se de uma forma do lado prejudicado se assegurar ao benefício, até que o mesmo possa ser inserido no mercado de trabalho ou ter condições de uma independência financeira. Servindo também como forma de preservar a dignidade do indivíduo, conforme está estabelecido no Art. 1°, inciso III, da Constituição Federal/1988.
Segundo a jurisprudência do STJ:
A pensão alimentícia entre os ex-cônjuges (divórcio) ou ex-companheiros (união estável) tem o objetivo de assegurar ao beneficiário, tempo hábil para que possa se inserir novamente no mercado de trabalho de modo a prover o seu sustento de forma independente, e que a perpetuidade da obrigação alimentar só se justifica em casos excepcionais, como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, situações estas que, evidentemente, deverão ser comprovadas no processo (RESP 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJE 04/04/2016).
Neste sentido, é notável a obrigação alimentícia devida entre ex-cônjuges passou a ser tratada como situação excepcional no meio jurídico e, salvo situações excepcionais, deverá ser fixada em caráter temporário, no qual, caberá ao juiz do caso concreto, estipular prazo razoável de duração da obrigação alimentar para que o beneficiário possa buscar sua independência econômica e se desvincular da dependência financeira do alimentante.
A pensão alimentícia para ex-cônjuge não é caracterizada como uma indenização para a parte prejudicada e sim uma forma de manter um padrão de vida para o ex-cônjuge, desde que sua necessidade seja comprovada para obter o direito de receber a pensão e por lei o alimentando terá que recorrer também a outros familiares que tem a obrigação de prestar auxílio à pessoa necessitada.
A legislação brasileira garante o direito de sustento daquele que tem menos condições, até que o mesmo possa estabilizar sua independência financeira e o não cumprimento do alimentante para com o dever estipulado pelo Juiz poderá levar à consequências, tais como seu nome negativado nas entidades financeiras de crédito como o Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), e a apreensão dos seus bens para o embolso da dívida e até mesmo poderá ser sentenciado à prisão civil de até três meses em regime fechado.
Existe também a possibilidade de o valor designado ser reajustado, no entanto isso só poderá acontecer se houver modificações comprovadas na necessidade do alimentando ou do alimentante. Diante disso, o interessado será capaz de solicitar em Juízo, de acordo com os meios, a isenção, a diminuição ou o acréscimo do dever.
2.3 Culpa e Alimentos
Existem muitos fatores que causam o fim do relacionamento entre cônjuges, tais como adultério, agressões físicas ou verbais e até mesmo a falta de afeto entre ambos os lados, levando então à uma separação, onde o lado afetado poderá sair prejudicado tanto financeira como psicologicamente. Por motivos como estes que se torna obrigação de um dos cônjuges a prestação de assistência para que o lado prejudicado não venha passar necessidades após o término.
Segundo Flávio Tartuce (2015, pág.569)
O art. 1694 §2° do CC, como se nota, quebra a regra geral, consagrada há tempos, de que o culpado não pode pleitear alimentos do inocente, abrandando o impacto da culpa na separação judicial e litigiosa e, eventualmente, na ação de dissolução de união estável, para aqueles que entendem pela possibilidade de discussão a culpa nestas ações, o que é o caso deste autor.
Nesse contexto, o parágrafo único do art. 1.704 do CC complementa aquele último dispositivo ao enunciar que cada cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Assim, somente serão devidos os alimentos indispensáveis ou necessários ao culpado se preenchidos esses últimos requisitos, ou seja, se o culpado não tiver parentes em condições de fazê-lo, nem condições de trabalho, tudo dentro do binômio necessidade/possibilidade (ou trinômio) para alguns.
3. Considerações finais
A ordenação jurídica falha em não exigir uma discussão com análise completa sobre o caso para a aplicação de pensão alimentícia após o divórcio.
E o artigo presente teve como objetivo geral, estabelecer os direitos legais que há entre cônjuges após separação de ambos, fundamentando-se na lei n° 5.478/68, trazendo à tona a forma com que os Tribunais têm tomado suas decisões nas questões proveniente prestadas de obrigação alimentar entre ex-cônjuges.
O desenvolvimento deste tema permite formular as obrigações essenciais que o alimentante tem para com o alimentando após a decisão do Juiz no caso apresentado. O trabalho feito tomou como iniciação os principais apontamentos referente a pensão alimentícia , onde se foi abordado que, segundo o artigo 1.566, inciso III, do Código Civil Brasileiro, é obrigação dos cônjuges a mútua contribuição, tendo em mente que tal cooperação não é resultante da prática do divórcio, mas originária de uma pressuposta necessidade que será considerada pelo Juiz no final do caso.
Apesar disso, ainda existem questões anteriores a serem analisados sobre a solidificação desse dever, nos quais são justificados os ideais de razoabilidade, necessidade e possibilidade.
Outro ponto estabelecido é na questão dos alimentos entre os ex-cônjuges, onde está destacado a necessidade, proporcionalidade, possibilidade, excepcionalidade, temporalidade e os casos de exoneração. Contudo, devido ao reflexo da “nova sociedade”, o ordenamento jurídico sofre constantes modificações, tornando o direito da família um assunto mais polêmico, trabalhando a isonomia entre os gêneros, deixando claro a igualdade que deve haver no devido caso. As modificações feitas pelo ordenamento jurídico, traz para a sociedade um meio de resolver casos como este, de forma perspicaz e civilizada.
Em questão sobre a excepcionalidade da obrigação alimentícia, é esclarecido que o período de pensão, além de ser exceção, também é temporária, tendo como denominação pela jurisprudência como “alimentos provisórios” , cabendo ao Juiz estipular um prazo razoável do tempo de obrigação alimentar, até que o alimentando se torne independente financeiramente. Casos como esse devem ter os mínimos detalhes muito bem feitos para que nenhum dos indivíduos prejudique o outro financeiramente.
O último fator estabelecido, (culpa e alimentos), de acordo com o Código Civil, afirma que pode haver a divisão dos alimentos entre os indivíduos que fazem parte da família (ex-cônjuges, companheiros ou outros parentes). Deixando explicito que está tratando das necessidades do ex-cônjuge, mas que, se alguém que também faz parte da sua família necessitar de algo, o mesmo poderá dividir o que recebe do benefício da pensão.
O objetivo de cada ponto apresentado foi esclarecer a obrigação que há entre os cônjuges após uma separação, deixando explícito as leis que contribuem para que tal ação seja feita de modo civilizado entre os indivíduos envolvidos no caso. Evitando também que haja conflitos e injustiça entre as famílias envolvidas.
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Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
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Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
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