Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma discussão sobre os desafios do direito digital. A velocidade com que as tecnologias são incorporadas ao cotidiano das pessoas gera grandes dificuldades, principalmente quando se busca o acompanhamento simultâneo das mudanças. Logo, mesmo com o esforço de legisladores e operadores do Direito, sempre existe uma zona de incerteza sobre as normas em ambiente digital. Apesar de englobar questões atuais e que fazem parte do dia a dia das relações humanas, o Direito Digital ainda tem muito desenvolvimento pela frente e propõe um cenário interessantíssimo e desafiador. É um caminho promissor para profissionais criativos, inovadores e visionários.
Palavras-chave: Desafios. Direito. Digital.
Abstract: This article aims to briefly discuss the challenges of digital law. The speed with which technologies are incorporated into people's daily lives creates great difficulties, especially when seeking to monitor changes simultaneously. Therefore, even with the efforts of lawmakers and legal operators, there is always an area of uncertainty about standards in the digital environment. Despite encompassing current issues that are part of everyday human relations, Digital Law still has a lot of development ahead of it and proposes a very interesting and challenging scenario. It is a promising path for creative, innovative and visionary professionals.
Keywords: Challenges. Right. Digital.
Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.
Introdução
O Direito Digital é o resultado da relação entre a ciência do Direito e a Ciência da Computação sempre empregando novas tecnologias. Trata-se do conjunto de normas, aplicações, conhecimentos e relações jurídicas, oriundas do universo digital.
O cenário atual está cercado por dúvidas sobre como pensar o Direito em uma sociedade tecnológica e cada vez mais ampla. Sem contar que as leis responsáveis por regulamentar as relações digitais ainda são escassas e carecem de maior clareza.
A velocidade com que as tecnologias são incorporadas ao cotidiano das pessoas gera grandes dificuldades, principalmente quando se busca o acompanhamento simultâneo das mudanças. Logo, mesmo com o esforço de legisladores e operadores do Direito, sempre existe uma zona de incerteza sobre as normas em ambiente digital.
2 Desenvolvimento
A maioria das relações jurídicas encontra seu par em ambiente digital, como trabalhar, realizar comércio, pagar impostos, cometer crimes etc. Por isso, o ramo demanda uma regulamentação bastante abrangente, exigindo a criação ou adaptação de um grande número de normas para uma tutela adequada das condutas humanas.
Visão tradicionalista do Direito
Uma regulamentação adequada do Direito Digital requer a transformação de muitos dos conceitos jurídicos clássicos e sedimentados durante séculos, a fim de ajustá-los às características inerentes aos tempos atuais.
Não por acaso, vencer a resistência filosófica, dentro de uma área tão tradicionalista como o Direito, é um desafio a ser superado, e os profissionais precisam ficar atentos a isso.
A regulamentação das condutas em ambientes de informática apresenta uma série de desafios, quer seja para os legisladores, quer seja para os destinatários da legislação. Consequentemente, os indivíduos e as empresas podem encontrar dificuldades para orientar suas condutas.
Como parcela considerável das atividades encontra uma correspondência em meio eletrônico, um dos grandes desafios é a necessidade de adaptar normas de diferentes áreas ao direito digital.
Um caso recente ocorreu com a reforma trabalhista, que trouxe a regulamentação do home office ou teletrabalho. Nesse caso, não só foram criados novos procedimentos, mas foi preciso definir a maneira como a CLT seria aplicada diante dessa nova forma de trabalho.
Outro exemplo é o das compras on-line, que, além de receberem a regulamentação das lojas físicas, devem respeitar o direito de desistência devolver o pedido sem justificativa. Essa regra foi adaptada porque, em sua época, tinham em mente as vendas de porta em porta por mostruário.
Sendo assim, o direito digital exige amplo conhecimento do conjunto de leis, bem como a capacidade de articulação com os conceitos da tecnologia da informação.
Em contraste com o volume de normas de outros ramos, existe o baixo número de regulamentações específicas. No Brasil, até agora, os exemplos são o Marco Civil da Internet, a Lei de Crimes Informáticos, a Lei da Transparência e a recente Lei de Proteção de Dados.
Com efeito, a orientação da conduta requer o conhecimento das decisões dos tribunais, a fim de entender os modelos de comportamento para as atividades virtuais. Isso porque o resultado dos casos jurídicos anteriores é o melhor indício sobre quais são as normas válidas nesse campo.
As relações em ambiente virtual ocorrem independentemente de território. Um chinês pode invadir computadores no Chile utilizando a conexão com um servidor na Argentina, por exemplo.
Além disso, muitas das infrações são cometidas sem a possibilidade de identificar o infrator e de se tomarem as medidas cabíveis para sua punição.
Com efeito, o cumprimento da lei pode exigir a movimentação de grande burocracia, especialmente a cooperação entre órgãos de investigação de diferentes países.
O STJ já decidiu sobre a responsabilidade de um provedor de correio eletrônico que não revela dados de usuários que transmitem mensagens ofensivas por e-mail, inocentando a empresa de tecnologia.
Em outro caso, decidiu que o conteúdo de e-mails pode ser usado como prova para fundamentar uma ação de cobrança de dívida.
Em fevereiro de 2018, o STJ decidiu também que a quebra de sigilo de informações da conta de um e-mail armazenado em outro país passa por um acordo de cooperação internacional.
Em investigações que apuravam o envolvimento de organizações criminosas voltadas ao tráfico de anabolizantes, a 5ª Vara Federal de Guarulhos ordenou o fornecimento de dados de usuários do Facebook.
Em decisão de fevereiro de 2018, o STJ determinou multa de R$ 3,96 milhões à empresa por descumprir a ordem.
Em 2010, o jornal Folha de São Paulo conseguiu uma liminar contra o site Falha de São Paulo, que faz uma paródia do periódico. O caso chegou à 4ª turma do STJ, que decidiu que se tratava de uma tentativa de censura do jornal paulista.
A 3ª turma do STJ decidiu contra determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo, que obrigava o Facebook a monitorar previamente o conteúdo publicado por seus usuários.
Por ser um ramo novo, o direito digital ainda não foi integralmente explorado pelos profissionais jurídicos e tampouco seu conhecimento é difundido na população. Logo, há um grande espaço a ser preenchido em futuro próximo.
Entretanto, como a tendência é que, cada vez mais, as pessoas e empresas pratiquem seus atos on-line, a própria advocacia se adaptará e migrará com mais força para esse meio.
É possível notar uma preocupação dos juristas em conhecer os recursos e conceitos da tecnologia da informação. Igualmente, aos poucos, as atividades dos advogados passam por sua própria transformação digital, com o surgimento da chamada lawtech. A advocacia gradualmente se transforma para atender às características do direito digital.
O direito digital é bastante complexo. São inúmeros os impasses legais que envolvem tecnologias online. Com a necessidade de digitalizar os processos e trabalhar em rede para ter mais eficiência e produtividade, as empresas não vão escapar desse tipo de questão.
Por isso, precisam se preparar para ter proteção jurídica contra possíveis casos de vazamento de informações, roubo de propriedade intelectual e outras situações. O Marco Civil da Internet veio para estabelecer algumas regras, embora ainda não seja o ideal. De forma geral, o Direito Digital foi criado para adequar os fundamentos do direito à realidade da sociedade.
Conclusão
Por ser um ramo novo, o direito digital ainda não foi integralmente explorado pelos profissionais jurídicos e tampouco seu conhecimento é difundido na população. Logo, há um grande espaço a ser preenchido em futuro próximo.
Entre as iniciativas recentes, é possível notar uma preocupação dos juristas em conhecer os recursos e conceitos da tecnologia da informação. Igualmente, aos poucos, as atividades dos advogados passam por sua própria transformação digital, com o surgimento da chamada lawtech.
Apesar de englobar questões atuais e que fazem parte do dia a dia das relações humanas, o Direito Digital ainda tem muito desenvolvimento pela frente e propõe um cenário interessantíssimo e desafiador. É um caminho promissor para profissionais criativos, inovadores e visionários.
Referências bibliográficas
ALVES, Marcelo de Camilo Tavares. Direito Digital. Goiânia, 2009.
BLUM, Renato Opice (Coord.). Direito Eletrônico. Bauru, SP, 2001.
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da internet. Saraiva, São Paulo, 2000.
KAMINSKI, Omar (Org.). Internet legal: o direito na tecnologia da informação. 1. ed. 4. tiragem. Curitiba, Juruá, 2006.
PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 4. Ed. São Paulo. Saraiva, 2010.
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Benigno Núñez. Os desafios do direito digital Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2020, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54816/os-desafios-do-direito-digital. Acesso em: 23 dez 2024.
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