RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: Este trabalho aborda como tema, a discussão sobre o tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual a partir de sua antiga e nova Lei dos crimes sexuais. Para tanto foi feita uma análise introdutória do direito penal sexual e da prostituição, buscando identificar o bem jurídico tutelado hodiernamente sem a influência de conteúdo estritamente moral. Podendo ter como resultado, na pesquisa onde serão fornecidos alguns elementos importantes sobre o histórico desde a prostituição até o tráfico internacional de pessoas, bem como opções legislativas que servirão como um instrumento de grande valia para o melhor entendimento da Lei dos crimes sexuais e relatando casos no Brasil para tentar a partir deste estudo, criar uma solução bastante plausível e concreta para este problema que está em repentino crescimento tendo como foco principal as mulheres, como vítimas, de camadas desprovidas de rendas em vários países. A metodologia empregada foi através de coleta de dados bibliográficos, análise em doutrinas, jurisprudências, revistas, periódicos e internet com finalidade de explorar o tema tratado.
Palavras-chaves: Tráfico internacional de mulheres. Exploração sexual. Lei dos crimes sexuais.
ABSTRACT: This paper deals with the theme of the discussion on the international trafficking of women for the purpose of sexual exploitation based on its old and new Law on sexual crimes. To this end, an introductory analysis of sexual criminal law and prostitution was carried out, seeking to identify the legal good protected today without the influence of strictly moral content. As a result, the research will provide some important elements about the history from prostitution to international human trafficking, as well as legislative options that will serve as a valuable tool for better understanding of the Law on sexual crimes and reporting cases in Brazil to try from this study, to create a very plausible and concrete solution to this problem that is in sudden growth with the main focus on women, as victims, of strata without income in several countries. The methodology used was through the collection of bibliographic data, analysis of doctrines, jurisprudence, magazines, journals and the internet with the purpose of exploring the topic treated.
Keywords: International trafficking in women. Sexual exploitation. Sexual crimes law.
Sumário: 1. Introdução; 2. O SURGIMENTO DO TRÁFICO DE MULHERES. 2.1 Histórico e Definição. 3. CARACTERISTICAS DO TRÁFICO DE PESSOAS. 3.1 origens no brasil. 4. OS FATORES PROPÍCIO DO TRÁFICO. 4.1. Corrupção de Funcionários Públicos. 4.2. Turismo Sexual. 4.3. Emigração Indocumentada. 4.4. Discriminação de Gênero. 4.5. Ausência de Oportunidade de Emprego Lícito e Digno
5. ROTAS DO TRÁFICO NO BRASIL. 5.1 Aspectos jurídicos nacionais e internacionais do tráfico internacional de mulheres. 5.2 Suas dimensões jurídicas no ordenamento penal. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A priori, será demonstrado conceito, evolução como funciona o Tráfico Internacional de Mulheres para fins de exploração sexual no âmbito sociojurídico brasileiro, corresponde assim como um novo modo de violação de direitos humanos objetivando a análise da antiga e atual legislação e políticas de enfrentamento e combate a este crime.
Retratar as características acompanhadas dos requesitos de rotas de atuação pelas redes sobre a exploração do turismo sexual que vem crescendo gradativamente no Brasil. Além de explanar o modo de vida sofrido das mulheres desde a abordagem da futura vítima, do início, até o último momento da exploração sexual, os danos sofridos as mulheres e seu modo de vida após serem aliciadas.
As características acompanhadas dos requisitos que modernizam de forma globalizada, além das formas que são tratadas na lei, e abordagem dos doutrinadores com visão distinta acerca do assunto.
O tráfico de pessoas não é uma temática, porém seu debate vem aumentando significativamente nas duas últimas décadas não podendo mais ser tratado como um crime qualquer pelo fato de envolver significativas violações de direitos fundamentais e submissão das vítimas a posteriores situações degradantes de exploração sexual.
O objetivo deste trabalho, portanto, é estimular o debate sobre esta problemática na sociedade acadêmica jurídica para chamar atenção sobre o tráfico de pessoas em especial as mulheres cuja finalidade seja abduzida pela rede para fins de exploração sexual pelo fato de serem, mas vulneráveis e frágeis diante deste ciclo da exploração e se pensar em meios que possam, além de reprimir e punir quem pratica este tipo de crime.
Apesar de o país atravessar uma crise financeira e política, melhorar a situação social brasileira para que essas pessoas não necessitem buscar oportunidades de vida por outros meios em lugares que possam correr o risco de tornarem-se vítimas de falsas promessas e exploradas sexualmente.
Tendo em vista desenvolvido este trabalho através de coleta de dados bibliográficos, pesquisa esta, que buscou-se explorar de forma sucinta o tema tratado, além de analise em doutrinas, jurisprudências e legislação pertinente, que sustenta o assunto legalmente, objetivando uma reflexão crítica relacionada ao tema.
2. O SURGIMENTO DO TRÁFICO DE MULHERES
2.1 Histórico e Definição
O surgimento do tráfico de mulheres vem desde os primórdios biblicamente registrados através das passagens relatada sendo assim uma das atividades mais antigas da humanidade. Seja em virtude das guerras de conquistas situações em que povos inteiros eram escravizados e transformados em mercadorias em troca de favores entre os poderosos.
Porém existem fatos bíblicos, onde demonstra a prostituição humana como meio de vida, sendo algum ponto:
O primeiro registro já é feito em Gênesis 38, de 1 - 30, onde Judá, filho de Jacó/Israel trata a sua própria nora como se fosse uma prostituta;
O tráfico de mulheres é uma constante na historia da humanidade, a principiar da Grécia Antiga onde meninas na faixa etárias de cinco anos eram comercializadas como escravas e compelidas a prestar favores sexuais a seus donos.
Mas tarde na era moderna é que tais práticas recebem conotação de uma operação mercantil propriamente dita. É possível ressalvar a dimensão do problema uma vez que o tráfico de mulheres não tem somente uma utilidade, e sim várias como a prostituição, outras formas de exploração sexual assim envolvendo pessoas de todos os níveis e classes sociais, econômicos e culturais além de todas as faixas etárias principalmente em países que estão em pleno desenvolvimento em todos os aspectos e aqueles que são devastados pelas guerras.
Discorrer a respeito do tráfico de pessoas, mister se faz ressaltar nada mas justo defini-lo com base normativa internacional que é o Protocolo de Palermo, art.2°, alínea a que:
[...] o tráfico de pessoas é o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou recolha de pessoas, pela ameaça de recursos, a força ou a outras formas de coação, por rapto, por fraude, e por engano, abuso de autoridade ou de uma situação de vulnerabilidade, ou através da oferta ou aceitação de pagamentos ou de vantagens para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre a outra para fins de exploração. .
Desse modo, para contemplar a ampliação esta definição e conceito do que seria o tráfico e exploração sexual.
Nesse sentido, o pensamento de Leal, (2001, p.04).
[...] uma violência sexual que se realiza nas relações de produção e mercado (consumo oferta e excedente) através da venda dos serviços sexuais de crianças e adolescentes pelas redes de comercialização do sexo, pelos pais ou similares, ou pela via de trabalho autônomo. Essa pratica e determinada não apenas pela violência estrutural como pela violência social e interpessoal. E resultado, também das transformações ocorridas nos sistemas de valores arbitrados nas relações sociais, especialmente o patriarcalismo, o racismo, e a apartação social, antítese da idéia de emancipação das liberdades econômicas, culturais e das sexuais humanas.
Sendo assim os aliciadores de seres humanos costumam se aproveitar da vulnerabilidade individual a partir de falsas promessas arrancando das mulheres a única coisa que lhe resta sua dignidade essência humana.
Neste aspecto, este crime resolve afrontar diretamente os direitos humanos, estimulando novos estudos onde possa vir a se concretizar ou pelo menos na tentativa de evitar que futuras vítimas possam ter seus caminhos desviados e atravessados, por pessoas mal-intencionadas na obtenção direta da luxúria, prazer e divertimentos levando-as a segregação da dignidade humana.
3. CARACTERISTICAS DO TRáFICO DE PESSOAS
Compreende-se o Tráfico de Pessoas como sendo a base teórica legal para o estudo do Tráfico e Exploração de Mulheres, bem como a doutrina e a legislação vigente o caracteriza tacitamente, com a apresentação do Tráfico de Pessoas.
Esta forma de Tráfico acontece quando uma pessoa (mulher, criança ou até mesmo homem) independente do gênero é levada de seu estado para outro, ou até mesmo de um País para outro, conseguindo através de meios subterfúgios ludibria-las de tal maneira em que acaba convencendo uma determinada pessoa com promessas ilusórias a fim de garantir uma alta rentabilidade financeira.
De acordo com Teresi (2007):
Essa modalidade criminosa não contém o elemento da coerção e do engano. Assim, o tráfico de migrantes não é reconhecido como uma violação dos direitos humanos, mas como uma violação às leis migratórias, e pressupõe a participação voluntárias de imigrantes com as redes de tráfico na intenção de obter a entrada ou a admissão ilegal ou irregular em outro país (TERESI, 2007, p. 22).
A referida autora destaca que a globalização da economia tem provocado a crise social, sobretudo por desmantelar as relações de trabalho, através da quebra de “contratos sociais” e de direitos dos trabalhadores, submetendo-os a relações precárias e a formas tradicionais de trabalho forçado e escravo.
A partir dos dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) indica que no Brasil 3,4 milhões de crianças e adolescentes, entre 5 e 14 anos de idade estão trabalhando. Segundo estimativas do Programa Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC), do total de crianças e adolescentes de 7 a 14 anos, trabalhando no meio urbano, em atividades consideradas degradantes, perigosas e insalubres.
O Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas foi lançado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e o Crime Organizado (UNODC) em parceria com a Iniciativa Global da ONU (Organização das Nações Unidas) contra o Tráfico de Pessoas.
O próprio relatório afirma como sendo uma forma mais comum de tráfico humano é para a exploração sexual, em que as vítimas são predominantemente mulheres e meninas. Em 30% dos países que fornecem informações sobre o gênero dos traficantes, as mulheres são a maioria dos traficantes.
Com a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial, Mulheres e Crianças (conhecida como Convenção ou Protocolo de Palermo) teve a sua aprovação pelo governo brasileiro em março de 2004, na qual define em seu artigo 3º, a (Tráfico de Pessoas), como:
O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração.
De acordo com esse Protocolo, a exploração humana não inclui apenas a exploração da prostituição ou outras formas para obtenção da exploração sexual, mas também o trabalho ou serviços forçados, a escravidão ou práticas semelhantes à mesma, à servidão ou à extração de órgãos.
Embora o Protocolo esteja se referindo à prevenção, repressão e punição do tráfico, em especial envolvendo mulheres e crianças, vale lembrar, que esta aberta à inclusão de novas categorias de pessoas.
Conforme o Protocolo de Palermo, o tráfico de pessoas pode ser entendido em duas condições na forma material: a subjetiva (coação, submissão, escravidão, entre outras) e as objetivas (transporte, alojamento e recrutamento de pessoas) na qual, ambas são trazidas diretamente para o Tráfico de Pessoas, pois somente assim, poderia obter uma situação concreta e estratégica para a criação das oportunidades necessárias ao tráfico.
Damásio E. de Jesus:Nos últimos 100 anos, o Brasil passou da condição de país de destino para a de país fornecedor do tráfico internacional de mulheres e crianças. Apesar de ser um problema flagrante, não há estatística confiável para fornecer uma precisa idéia da sua extensão. É certo que o País está às voltas com o tráfico de mulheres, sobretudo para fins de exploração sexual. Mas o tráfico de crianças para adoção ilegal e a migração ilegal também são questões presentes no País e com freqüência chegaram às páginas dos jornais, na última década (JESUS, 2003, p. 123).
Atualmente, não tem como pensar no tráfico internacional de mulheres como apenas um meio visto pela sociedade, como um noticiário ou informação nos seus meios de vinculação (Televisivo, radialista, jornalístico, entre outros), mais tende de ser compreendido como sendo um crime de alta periculosidade existente desde os seus primórdios e sempre vem crescendo a cada dia que passa.
No qual vem a crescer em todo o território nacional tanto que já é considerado como a terceira forma de crime organizado mais lucrativa do Brasil, tanto que existem formações de quadrilhas, grandes e pequenas, envolvidas com esse tipo de crime.
Tudo isso porque a prostituição vem alcançando níveis muitos altos e um prospecto que parece ser irreversível e pessoas dispostas a ganhar muito dinheiro praticando o tráfico internacional e abusando sexualmente das mulheres. Por isso, elas estão sendo vítimas da indignidade e sendo tratadas como mercadorias.
Muitos órgãos não governamentais estão se unindo para dar maior ênfase ao problema. Instituições ou programas de combate ao tráfico de mulheres estão cada vez mais crescendo. Muitos também são os programas de auxílio às vítimas da exploração sexual, bem como tratamentos psicológicos que estão à disposição das vítimas. Mas, para que isso aconteça de forma concreta é preciso apoio de todos. Muitos são os tratados e Convenções que estes países estão assinando com o compromisso de zelar pela segurança dessas pessoas, vítimas do tráfico.
Consequentemente, as autoridades públicas destes países têm de atribuir a mais elevada prioridade a esta questão, intervindo a vários níveis, no sentido de combater os traficantes, advertir as vítimas potenciais e reintegrar aquelas que retornam aos seus países. A reversão desse quadro exige a construção de um novo modelo social, no qual as relações de poder não impliquem subjugação de alguns em favor de outros, modelo esse que requer a participação ativa da sociedade civil.
A condição social das mulheres e meninas determina que elas sejam vítimas preferenciais do tráfico. Para além desse dado, é preciso rever as divisões internacionais de riquezas e de poder, que produz os milhões de indivíduos deserdados da terra, dos benefícios da sociedade de consumo e dos direitos internacionalmente reconhecidos.
Por isso, entende-se como o tráfico de pessoas é uma atividade de baixos riscos e altos lucros. As mulheres traficadas podem entrar nos países com visto de turista e as atividades ilícitas são facilmente camufladas em atividades legais, como o agenciamento de modelos, babás, garçonetes, dançarinas ou, ainda, mediante a atuação de agências de casamentos (este último é mais cogitado). Onde existem, as leis são raramente usadas e as penas aplicadas não são proporcionais aos crimes, porém com as novas Leis 13.344/16, acredita-se na reformulação das leis penais para uma maior severidade aos culpados, mesmo assim, os traficantes de drogas recebem penas mais altas do que as dadas para aqueles que comercializam seres humanos.
O baixo risco que o tráfico de pessoas representa para criminosos também pode ser ilustrado pelo número de condenações que são feitas. Em 2016, cerca de 9.200 traficantes de seres humanos foram levados à Justiça em todo o mundo. Desses, apenas 3.000 foram condenados, segundo o governo norte-americano.
Dentro desse contexto, é muito fácil entender por que parte do crime organizado está mudando seu foco principal de atuação das drogas e armas para o comércio de seres humanos ou então vindos á atuar também nessa área. Qualquer política eficaz de combate ao crime organizado não pode ignorar seus esforços contra o tráfico de pessoas.
Contudo, não se pode deixar de informar que o tráfico é uma atividade que envolve uma série de outros crimes graves. Podendo citar sempre alguns casos como: Homicídio, Estupro, Atentado violento ao Pudor, Sequestro em cárcere privado, Maus-Tratos, Trabalho escravo ou forçado.
Como alternativa, os operadores do direito podem obter seu indiciamento e condenação por outros crimes - sem deixar de alcançar o objetivo principal, que é impedir que o traficante continue livre, explorando novas vítimas.
Assim, é particularmente importante porque podem surgir casos em que não será possível obter a condenação do criminoso por tráfico de pessoas.
3.1 Origem no brasil
O tráfico de pessoas faz parte da origem do Brasil sendo este ser o último país americano a declarar abolição da escravatura, isso se deu pelo fato do país ainda necessitar da exploração para melhorias da economia sendo que a principal atividade era agricultura, ou seja, precisava da força do trabalho escravo nas plantações. Diante disso o Brasil deva passos lentos para abolir qualquer atividade de escravidão diante da pressão da Inglaterra que na época era sua principal aliada.
E de notório saber que diante das pesquisas apontadas pelo mundo o tráfico de armas e drogas no Brasil só vem demonstrar que apesar do envolvimento desses tríplices ilícitos ele ainda é um crime independente, inclusive sendo a terceira mais rentável gerando mais um lucro exorbitante para o crime organizado.
Em termos comparativos, o tráfico de mulheres é a terceira maior fonte de renda do crime organizado transnacional atrás apenas do comércio ilegal de armas e drogas (DAMASIO, 2003,P.73).
E de notório saber que diante das pesquisas apontadas pelo mundo o tráfico de armas e drogas no Brasil só vem demonstrar que apesar do envolvimento desses tríplices ilícitos ele ainda é um crime independente, inclusive sendo a terceira mais rentável gerando mais um lucro exorbitante para o crime organizado.
Por ter este caráter independente percebe-se que tem crescido em um lapso de tempo tão curto várias redes especializadas no tráfico de mulheres e de pessoas, alguns agentes ficam de plantão em aeroportos de belas jovens turistas, identifica-se na modalidade de turismo, mas na verdade é turismo sexual, esse ainda é mais específico pelo fato do gasto ser menor e as chances de nunca mais essas pessoas voltarem a suas respectivas cidades e países, como também é remota de desaparecerem.
A globalização também é vista como fator de estímulo ao tráfico. A facilitação do uso de novas tecnologias de comunicação contribuiria para a organização da rede do crime e para fuga do capital empregada no negócio. (DAMASIO, 2003, P.20).
Além do tráfico de mulheres esta disfarçado em outros crimes, é fácil perceber que os avanços tecnológicos, com uso da internet, de site de relacionamentos entre outras ferramentas do mundo cibernético por diversas pessoas, principalmente jovens e crianças que cada vez mais cedo tem acesso a esses meios, isso facilita bastante o acesso e a comunicação do crime organizado com futuras vítimas. Tendo em vista que da mesma forma que é uma arma de combate a este crime, mas também em uso de seu benefício, ou seja, uma faca de dois gumes.
4. OS FATORES PROPÍCIO DO TRÁFICO
Normalmente as vítimas do Tráfico Internacional de Mulheres são pessoas vindas diretamente de classes economicamente desfavoráveis, porém não seria correto em definir a pobreza como sendo o fator principal para o tráfico, pois, este é apenas um dos fatores que o favorecem, no qual, serão explanados alguns: Corrupção de Funcionários Públicos, Turismo Sexual, Violência Doméstica, Emigração Indocumentada, Discriminação de Gênero, Ausência de Oportunidades de Emprego, Globalização e a Pobreza, lembrando que esses dados documentais são retirados da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e onde são definidos nesta forma como referência em todo o mundo.
4.1. Corrupção de Funcionários Públicos
Existem alguns casos em que os funcionários públicos aceitam suborno de traficantes para facilitar a passagem das vítimas por fronteiras (como Marítimas, Rodoviárias e Aéreas). Em muitos casos, os próprios funcionários estão envolvidos nas redes de tráfico, vindo a receber uma grande quantia em dinheiro ou até mesmo de satisfazer com a vítima, como forma de pagamento.
4.2. Turismo Sexual
Na maioria dos casos ocorre pelo interesse de mulheres ou adolescentes do local e, ao retornar ao seu país de origem, mantém o elo com o “agente” que arranjou o “pacote turístico” inicial e com a mulher ou adolescente até que ela seja enviada ao seu encontro ou, ainda, retorna de suas “férias” levando a mulher. Uma vez no país de destino, algumas vítimas são mantidas confinadas sob o disfarce de um casamento, ou de uma relação de união estável, e outras são colocadas no mercado do sexo local para recuperar o dinheiro perdido com o transporte, alimentação, alojamento entre outras despesas da vítima.
4.3. Emigração Indocumentada
Chama-se de emigração indocumentada, o meio usado pela futura vítima, pois neste momento a mesma ainda está acreditando nas promessas propostas pelos Traficantes ou Empregadores, para ocasionar a sua saída do país e tentar entrar em outro país aonde venha a lhe oferecer a ilusão de melhores condições de vida e enormes oportunidades de emprego e ganhos.
4.4. Discriminação de Gênero
A primeira procura para o tráfico é a mulher para obtenção, como objeto sexual, e não como sujeito com direito à liberdade de escolha e livre expressão em sociedade, vindo a favorecer toda forma de violência sexual. Já percepção do homem vem como sendo o provedor emocional e financeiro, na qual, estabelece relações de poder entre ambos os sexos e entre adultos e até mesmo em crianças. Nesse contexto, mulheres, tanto adultas como crianças e adolescentes, são estimuladas a desempenhar o papel social de atender aos desejos e demandas do homem ou de quem tiver alguma forma de poder hierárquico no momento sobre as mesmas.
4.5. Ausência de Oportunidade de Emprego Lícito e Digno
Assim como a pobreza, a falta de meios de garantir a subsistência a curto e médio prazo ou até mesmo em longo prazo, e sem a menor perspectiva de ascensão social (tanto no aspecto financeiro quanto no moral), impulsiona as vítimas a serem denominadas como “presas fáceis” e se projetando para um mundo onde dificilmente tem volta (normalmente não tem mais serventia ou quando vem a chega o óbito) nas mãos desses traficantes.
5. ROTAS DO TRÁFICO NO BRASIL
O Brasil é considerado como uma das maiores rotas para o tráfico de mulheres, na qual, o interesse das organizações criminosas é justamente pelo favorecimento do baixo custo operacional, ou seja, pela facilidade de abordar a vítima e conseguir os seus objetivos, também pela existência de boas redes de comunicação, de casas de prostituição e de portos e aeroportos, pelas facilidades de ingresso em vários países sem a formalidade de visto consular (tratando-se nos países da América do Sul), pelo tratamento especial com os turistas e principalmente pela beleza das mulheres brasileiras.
O Ministério da Justiça apurou que os Estados em que a situação é mais grave são Ceará, São Paulo e Rio de Janeiro, por serem os principais pontos de saída do país, e Goiás. No caso deste último, onde o aliciamento acontece principalmente no interior, profissionais que atuam no enfrentamento ao tráfico de mulheres acredita que as organizações criminosas se interessam pela mulher goiana pelo fato de seu biótipo ser atraente aos clientes de serviços sexuais na Europa,
Contudo, o Estado que vem crescendo com o passar dos anos é o Amazonas, pois, além da facilidade de sair da capital para ir o interior, de onde são levadas para outros estados ou até mesmo para outros Países (Colômbia, Venezuela, passando por Roraima e o Peru), devido os mesmos serem fronteiras com os interiores do Amazonas.
O Brasil também é um país receptor de vítimas do tráfico. Elas vêm principalmente de outras nações da América do Sul (Bolívia e Peru), mas também da África (Nigéria) e Ásia (China e Coréia). A maioria acaba submetida a regimes de escravidão nas grandes cidades, como São Paulo, e fica confinada em oficinas de costura, fazendo jornadas de mais de 15 horas e sendo obrigado a dormir no próprio local de trabalho.
Além das vítimas, quem acaba se prejudicando essas organizações criminosas é o Brasil, vindo a oferecer enormes riscos ao Estado da Federação como: Desestabilização Econômica, Corrupção no setor público e a Desestabilização do Mercado com seus “trabalhos” ilegais.
5.1 Aspectos jurídicos nacionais e internacionais do tráfico internacional de mulheres
Neste presente capítulo, será feito uma abordagem direta dos seus aspectos jurídicos, a partir de dispositivos legais nacionais e de acordos internacionais sobre o tema, além de efetuar uma análise sobre a Lei de Crimes Sexuais 11.106/05 e 13.344/16
5.2 suas dimensões jurídicas no ordenamento penal
Ao adentrar diretamente nas Leis Jurídicas, devido à abordagem deste tema ser bastante complexo, logo, não se pode deixar de falar do direito penal, pois é considerado como ponto principal para o Tráfico Internacional de Mulheres, assim podendo vir a ter seus desmembramentos por outros ramos do ordenamento jurídico brasileiro, começando com a Constituição Federal de 1988 perante o seu artigo 5º, X:
Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Toda a sociedade é regida por determinados valores e costumes tanto no mundo social quanto no jurídico, e com este tema em questão não poderá ser compreendido de forma diferente, pois este se relaciona diretamente a exploração sexual, as condições similares à escravidão e ao trabalho forçado, com uma idéia bastante lucrativa onde sempre estão expandindo para o resto do mundo vindo normalmente de países subdesenvolvidos, como o Brasil.
Em 2010, pesquisa encomendada pelo Ministério da Justiça e pelo Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime (UNODC) analisou 48 processos judiciais e inquéritos policiais nos Estados do Ceará, Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo.
Os dados coletados não surpreenderam ao mostrar que os homens são maioria entre os traficantes. No entanto, observou-se que há também uma alta presença de mulheres (43,7% dos indiciados por tráfico), que atuam principalmente no recrutamento das vítimas. Números próximos a esses foram também observados.
O levantamento MJ-UNODC também apontou uma predominância de acusados com mais de 30 anos de idade. No caso das mulheres aliciadoras, o fato de serem mais velhas parece lhes conferir credibilidade e autoridade para “aconselhar” as vítimas a aceitar as ofertas vindas do exterior.
Em relação aos processos e inquéritos examinados, os acusados declaram ter ocupações em negócios como casas de show, comércio, casas de encontros, bares, agências de turismo, salões de beleza e casas de jogos.
Sendo assim, os traficantes fazem com que as vítimas sejam iludidas com algumas ideias, a partir do seu perfil, pois é assim a forma eficaz de conseguir enganar essas mulheres, porém acreditam-se nesses pontos como focos principais: Oportunidades no Exterior, Desejo incontrolável por maior renda ou “status”, buscar a sua estabilidade emocional, Desejo por aventuras (conhecer outros Estados ou Países onde só conseguem ver por meio de televisão), a falta de recursos econômicos (considerada como a principal ideia) e a turbulência política (não possui casos no Brasil), onde se refere nas guerras civis ou governos autoritários.
Neste sentido, o artigo 149 do Código Penal veio a ser alterado pela Lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003, pois afirma que:
Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condição degradantes de trabalhos, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Dados da Fundação Helsinque de Direitos Humanos indicam o Brasil como:
[...] responsável por 15% das mulheres que saem da América do Sul para trabalhar em cabarés, casas de prostituição, saunas e estabelecimentos do gênero em todo o mundo. A própria Organização das Nações Unidas para o Controle da Droga e Prevenção do Crime diz que o país é o maior "exportador de mulheres" para a exploração sexual em toda a América do Sul (JORNAL DA CIDADE ON LINE, 2008, p. 1).
Sendo assim, esta prática de crime “considerada como desumana, em razão de vir a se usufruir do corpo humano, não o próprio, mais de outras pessoas para almejar tudo que sempre pudessem com o intuito principal da lucratividade” (JESUS, 2003, p. 164) e “tendo a remuneração existente em grande escala, com o interesse de tirar proveito da mulher” (CAPEZ, 2005, p. 91), certamente estará inserido nos artigos 228, §1º e 230, §2º Código Penal Brasileiro:
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
§ 2o Se o crime for cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Em razão do artigo 228, aparece à tentativa de ter o seu bem jurídico, em outras palavras, é exatamente o interesse social consistente em que a sua própria função sexual venha a ser exercida normalmente, conforme os bons costumes e a moralidade pública.
Já o artigo 230, consiste no interesse coletivo em que a vida sexual acaba se desenvolvendo de maneira irregular, pois acaba contrariando com os princípios da moral e dos bons costumes onde sempre tem a intenção de proteger o pudor e a honra sexual, além disso, vindo a prejudicar a vida dessas mulheres, não só na vida sexual mais também com a sua vida social.
Ocorre que na legislação nacional antes do advento da Lei 13.344/16, contava com duas figuras incriminadoras cujas condutas limitavam-se a reprimir o tráfico nacional e internacional de pessoas tão somente com a exploração sexual.
O tráfico de pessoas de pessoas estava localizado no art. 231 e 231-A, ambos no Código Penal, restrito a finalidade de exploração sexual. Sendo assim percebe-se que a proteção era insuficiente, pois o comercio de pessoas tem um espectro bem maior abrangendo outros tipos de exploração e não somente a sexual.
O principal bem jurídico protegido pela novel figura criminosa passou a ser a liberdade individual. Certamente o combate ao tráfico de pessoas deverá se intensificar mais ainda, através da cooperação entre órgão do sistema de justiça e segurança nacionais e estrangeiros.
6. CONCLUSÃO
Neste estudo buscou-se compreender o tema do tráfico internacional de mulheres, desde sua conceituação, passando por alguns de seus aspectos históricos até as legislações e medidas adotadas para sua erradicação. O fenômeno tráfico de pessoas independente de gênero esta presente em todo território global as vitimas mais vulneráveis aquelas que são afetadas pelos fatores guerra pobreza e miséria. Trata-se de um crime que vem devastando mulheres e crianças numa imensa proporção no lapso de tempo tão curto ainda muitas vezes sendo banalizado pelo poder público de alguns países e sociedade.
O combate direto com esta modalidade de crime, porém, ainda não é o suficiente para quebrar esta hipocrisia existente no pensamento arcaico de muitos seres humanos, pois, quando vem o pensamento sobre este delito muitos acreditam em uma ideia de conto de fadas, uma ilusão, devido acreditarem que as mulheres se prostituem por conta própria e vir a aceitar esta forma errônea de trabalho no exterior sendo exploradas sexuais.
Porém é coerente dizer que a política externa brasileira, embora sempre busque atender as necessidades nacionais, ao engajar-se no enfrentamento de problemas relacionado ao tráfico de pessoas, agregando valores à pratica política, mais deixa a desejar quando não prioriza o tema no rol de preferências da agenda política externa nacional. Sendo assim taxado como o maior fornecedor de mulheres para o tráfico para fins de exploração e isso sem falar em fatores socioeconômicos.
Por fim, o que fere a alma da vítima não é a prática do crime de tráfico para exploração das mulheres, mas sim a omissão daqueles como sociedade que não querem ver, para nada fazer quando o dever ao combate e proteção é de todos.
REFERÊNCIAS
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CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Trafico de Pessoas – Lei 13. 344/2016. Salvador – Editora Juspodivm.2017
CAPEZ, Fernando. CURSO DE DIREITO PENAL-PARTE ESPECIAL. Saraiva; 2010;
Decreto 5.017 de Março 2004;
JESUS, Damásio. Tráfico internacional de mulheres e crianças – Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003.
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[1] Bacharel em direito pela Ulbra, especialista em processo judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior pela Universidade Estácio do Amazonas, Mestre em Direito pela FDSM, advogado, autor de livros– Advogado. E-mail: [email protected].
Bacharel em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Hederson Colares dos. Tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual: o novo e antigo crime contra mulher no campo sociojurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2020, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54817/trfico-internacional-de-pessoas-para-fins-de-explorao-sexual-o-novo-e-antigo-crime-contra-mulher-no-campo-sociojurdico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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