ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO[1]
(orientadora)
RESUMO: O princípio da descentralização e municipalização na gestão e implementação das políticas sociais públicas ocorreu com a promulgação da Constituição Federal em 1988, reconheceu o Município como instância administrativa e de formulação de normas para as políticas públicas. Com a promulgação da Lei Federal nº 13.019/14 e suas diversas alterações, o regime de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, buscam viabilizar as parcerias, com o objetivo de melhorar o atendimento à população, agilizar a prestação de serviços, diminuindo problemas como falta de servidores e de orçamento. No entanto o município como responsável pela execução dos gastos sociais (cofinanciados pelos entes Estadual e Federal) necessita desenvolver com eficiência não apenas no aspecto financeiro, mas principalmente com políticas de gestão e desenvolvimento social, que devem ser construídas a partir da descentralização de poderes.
Palavras-chave: Descentralização, Municipalização, Políticas sociais.
ABSTRACT: The principle of decentralization and municipalization in the management and implementation of public social policies occurred with the promulgation of the Federal Constitution in 1988, recognizing the Municipality as an administrative and formulation of rules for public policies. With the enactment of Federal Law nº 13.019/14 and its various amendments, the partnership regime between the Public Administration and Civil Society Organizations seeks to make partnerships possible, with the aim of improving service to the population, streamlining the provision of services , reducing problems such as lack of servers and budget. However, the municipality as responsible for the execution of social expenditures (co-financed by the State and Federal entities) needs to develop efficiently not only in the financial aspect, but mainly with management and social development policies, which must be built from the decentralization of powers.
Keywords: Decentralization, Municipalization, Social policies.
SUMÁRIO:-Introdução. 1. O estado e a descentralização. 1.1 o estado e suas finalidades. 1.2 A descentralização e o estado regulador. 2. Políticas públicas e municipalização. 3 O terceiro setor. 3.1 As organizações do terceiro setor. 3.1.1 As associações. 3.1.2 As fundações. 3.1.3 As organizações sociais. 3.1.4 As organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP. 4 Parcerias do estado com o terceiro setor. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Os recursos financeiros dos municípios são poucos para fazer frente à demanda da população em relação aos serviços municipalizados, para atender minimamente o exigido, a saída encontrada pelos municípios foi fazer parcerias com o terceiro setor, que por sua vez, em sua maioria, não tem o preparo adequado para o atendimento da população, a falta de uma fiscalização efetiva dos serviços prestados, gera grande possibilidade de corrupção e troca de favores políticos.
Os recursos públicos não são restritos apenas às entidades possuidoras de condições, avaliáveis antes do repasse e de acordo com a legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade, bem como, nem sempre o objeto é preciso e as metas a serem atingidas não são estabelecidas de modo claro.
Às vezes os recursos são utilizados para finalidades diversas das inicialmente previstas, além da apresentação de documentação inidônea para comprovação de despesas, somado a locais precários e falta de mão de obra qualificada.
Porém é inegável a importância das parcerias dos Municípios com as entidades do terceiro setor, desde que feitas com transparência, critérios e a imprescindível fiscalização, garantindo a qualidade na prestação de serviços para a população de menos poder aquisitivo e que dependem dos serviços públicos.
Assim o tema do presente trabalho visa estudar a relevância da parceria dos Municípios com as entidades do Terceiro Setor.
1. O ESTADO E A DESCENTRALIZAÇÃO
1.1 O ESTADO E SUAS FINALIDADES
O termo Estado (do latim “status”) segundo o dicionário “Wikipédia, a enciclopédia livre” é datada do século XIII e se refere a qualquer país soberano, com estrutura própria e politicamente organizada, bem como designa o conjunto das instituições que controlam e administram uma nação.
Alexandrino, Marcelo em sua obra Direito administrativo descomplicado, assim define Estado: (2017, p. 15),
“O Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano. Esses três elementos são indissociáveis e indispensáveis para a noção de um Estado independente: o povo, em um dado território, organizado segundo sua livre e soberana vontade. O Estado é um ente personalizado. Apresenta-se - tanto internamente quanto nas relações internacionais, no convívio com outros Estados soberanos - como sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.”
Na democracia, a sociedade permanece à margem do Estado. Sendo importante não apenas para efeito de a sociedade promover a fiscalização e o controle sobre o Estado, mas também para a realização das necessidades coletivas. Relevante, portanto, a diferenciação entre Estado e sociedade para fins políticos, porque importante à democracia e relevante para a promoção das garantias mínimas de vida à sociedade.
Assim, pode-se ver a relevância do Estado trabalhar em prol da sociedade, garantindo condições mínimas de vida à sociedade conforme determinado na Constituição Federal.
Os princípios da Legislação brasileira foram elaborados tendo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como uma das bases, como afirma Justen Filho (2005, p. 65 ss),
“Todo o sistema jurídico desenvolve-se a partir do princípio da dignidade da pessoa humana; somente adquire sentido e se torna compreensível em virtude dele. Ele não apenas está acima dos demais princípios, está antes deles. A antecedência é referida não no sentido cronológico, mas lógico.Todos os princípios jurídicos se vinculam à dignidade da pessoa humana,que consiste na concepção de que o ser humano não é instrumento, em qualquer das acepções que a palavra apresente. O ser humano não pode ser tratado como objeto. É o protagonista de toda a relação social, e nunca pode ser sacrificado em homenagem a alguma necessidade circunstancial ou, mesmo, a propósito da realização de “fins últimos” de outros seres humanos ou de uma “coletividade” indeterminada. Não há valor equiparável ou superior à pessoa humana, que é reconhecida com integridade,abrangendo tanto os aspectos físicos como também seus aspectos imateriais. A dignidade relaciona-se com a “integridade” do ser humano, na acepção de um todo insuscetível de redução, em qualquer de seus aspectos fundamentais.”
As garantias de condições mínimas de vida à sociedade, estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana e compromete todo exercício da atividade econômica. Assim, tanto o setor público quanto o privado estão empenhados na realização desse fundamento constitucional. Somente com a participação de todos, garantirá o Estado, condição digna de vida a toda população.
1.2 A DESCENTRALIZAÇÃO E O ESTADO REGULADOR
Sendo o titular dos serviços públicos, o Estado deve prestá-los da melhor forma possível. Assim, pode, em casos específicos, dividir a tarefa da execução, não podendo, em nenhuma hipótese, transferir a titularidade do serviço. O certo é que, possível à parceria, podem os serviços públicos ser executados direta ou indiretamente.
O Estado, por seus diversos órgãos e nos diversos níveis da federação, estará prestando serviço por execução direta quando, dentro de sua estrutura administrativa, ministérios, secretarias, departamentos, for o titular do serviço e o seu executor. Assim, o ente federativo, será tanto o titular do serviço, quanto o prestador do mesmo. Esses órgãos formam o que a doutrina chama de administração centralizada, porque é o próprio Estado que, nesses casos, centraliza a atividade.
CARVALHO FILHO (1999, p.229), conclui:
“O Decr. lei n°. 200/67, que implantou a reforma administrativa federal, denominou esse grupamento de órgãos de administração direta (art. 4°, I), isso porque o Estado, na função de administrar, assumirá diretamente seus encargos”.
Por outro lado, identifica-se a execução indireta quando os serviços são prestados por pessoa diversas das entidades formadoras da federação.
Ainda que prestados por terceiros, o Estado não poderá nunca abdicar do controle sobre os serviços públicos, afinal, quem teve o poder jurídico de transferir atividades deve suportar, de algum modo, as consequências do fato.
Essa execução indireta, quando os serviços públicos são prestados por terceiros sob o controle e a fiscalização do ente titular, é conhecida na doutrina como descentralização.
Leciona BANDEIRA DE MELLO (1998, p.65):
“A atividade é descentralizada quando é exercida, por pessoas distintas do Estado. Na descentralização o Estado atua indiretamente, pois o faz através de outras pessoas, seres juridicamente distintos dele, ainda quando sejam criaturas suas e por isso mesmo se constituam em parcelas personalizadas da totalidade do aparelho administrativo estatal”.
Importante não confundir descentralização com desconcentração. Esta é procedimento eminentemente interno, significando, tão somente, a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de acelerar a prestação do serviço. Na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente.
Na desconcentração, as atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre um e outros. Isso é feito com o intuito de desafogar, ou seja, desconcentrar, tirar do centro um grande volume de atribuições para permitir o seu mais adequado e racional desempenho.
Esclarece Figueiredo (2004, p.35):
“Neste modelo de Estado, que vem sendo implantado no Brasil desde a década de 1990, o Governo deixa de intervir em áreas importantes da economia nacional e delega a prestação de serviços públicos a empresas privadas. De provedor o Estado passa a regulador, estabelecendo-se uma nova relação entre os cidadãos e o Governo”.
Ante tal fato, o Estado passa a descentralizar suas atividades fundamentais para as empresas do Segundo e Terceiro Setores. Para Merege e Barbosa (2001, p.98):
“A descentralização social consiste em retirar do Estado a execução direta ou indireta de atividades de relevância coletiva que possam ser cometidas a unidades sociais já existentes, personalizadas ou não, como a família, o bairro, as agremiações desportivas, as associações profissionais, as igrejas, os clubes de serviço, as organizações comunitárias etc”.
Figueiredo (2004, p.43) complementa que:
“Desde que o Estado se deu conta que não tem recursos para os investimentos necessários, conduziu ao processo de transferência para o setor privado da execução de serviços públicos. Mas o fato de determinados serviços públicos serem prestados por empresas privadas não modifica a sua natureza pública. O Estado conserva responsabilidade e deveres em relação a sua prestação adequada”.
Para Justen filho (2005, p.449):
“A regulação consiste na opção preferencial do Estado pela intervenção indireta, puramente normativa. Revela a concepção de que a solução política mais adequada para obter os fins buscados consiste não no exercício direto e imediato pelo Estado de todas as atividades de interesse público. O Estado Regulador reserva para si o desempenho material e direto de algumas atividades essenciais e concentra seus esforços em produzir um conjunto de normas e decisões que influenciem o funcionamento das instituições estatais e não estatais, orientando-as em direção de objetivos eleitos”.
O modelo de Estado Regulador, busca a retirada da atuação direta do Estado não equivale à supressão da garantia de realização dos direitos fundamentais, mas apenas à modificação do instrumental para tanto.
Aumenta, assim, a importância do Terceiro Setor na prestação de serviços públicos. As organizações do Terceiro Setor representam uma forma de parceria do Estado com as instituições privadas de fins públicos ou, sob outro ângulo, uma forma de participação popular na gestão administrativa.
Desta forma, há um significativo aumento da participação das organizações do Terceiro Setor, ante ao novo papel do Estado de regulador e normatizador, crescendo a importância do Terceiro Setor no desenvolvimento socioeconômico da sociedade.
2. POLITÍCAS PÚBLICAS E MUNICIPALIZAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) introduziu os princípios da descentralização e municipalização na gestão e implementação das políticas sociais públicas. Reconhecendo o Município como instância administrativa e de formulação de normas para as políticas públicas, que são o conjunto de ações desencadeadas pelo Estado, nas esferas federal, estadual e municipal, com vistas ao bem coletivo. Elas podem ser desenvolvidas em parcerias com organizações não governamentais e, como se verifica mais recentemente, com a iniciativa privada. No entanto, a municipalização está sendo implantada dando mais importância ao crescimento econômico do que as políticas sociais.
O município como responsável pela execução dos gastos sociais (cofinanciados pelos entes Estadual e Federal) não vem conseguindo fazer destes uma ferramenta importante para a política de geração de renda, isso porque, os gastos sociais não são vistos como investimentos. Entretanto, a municipalização não está apenas relacionada com responsabilidades financeiras, mas principalmente com políticas de gestão e desenvolvimento social que são construídas a partir da descentralização de poderes.
A municipalização é a atribuição de competência, aos municípios, pela CF/88, de acordo com suas especificidades locais.
O município não deve ser apenas executor, mas, também, coordenador e normalizador das políticas setoriais, para que essa se enquadre no perfil desejado do município. No entanto, não é isso que ocorre. A municipalização não está sendo implementada como deveria.
Sendo uma inovação na forma de administrar o que é público, não deveria existir centralização, como atualmente acontece, tanto de poderes entre as esferas quanto o poder (principalmente municipal) do administrador público em relação à sociedade civil.
Conforme ensinam Beterra e Martins (2004, p. 167):
“Em busca dos objetivos de descentralização e de municipalização, o sistema social brasileiro voltou-se para a busca de cogestão nas três esferas do governo, por meio da ampliação do envolvimento e da participação da sociedade civil nas decisões e na formulação das políticas, na perspectiva de uma maximização de recursos como forma de enfrentamento do quadro social”.
A municipalização não pode acontecer sem planejamento e infraestrutura. Requerem um amadurecimento técnico, administrativo e operacional de cada município para o enfrentamento de novas responsabilidades, a fim de garantir a realização de seus objetivos de maior participação política da sociedade civil, maior flexibilidade nas ações e maior capacidade de resposta às demandas da população. A municipalização pressupõe o desencadeamento de um processo implícito de sensibilização e aprendizagem de todos os gestores das políticas, agentes sociais e políticos (capacitação técnica e política por parte do poder público e também da sociedade civil).
No que diz respeito à cooperação financeira advinda da União e do Estado, o Município, para administrá-la e executar suas responsabilidades constitucionais, deve adquirir um mínimo de competência coordenativa e normativa, não bastando repassar valores para entidades do terceiro setor, sem uma política de fiscalização, inclusive dos serviços prestados.
O recurso de uma política setorializada não deve ser visto apenas como algo financeiro, mas também como um fator de extrema importância para a implantação dessa política. Pois, será através desse recurso que se planejará as ações e se discutirá as necessidades e prioridades. E não seria, apenas, como algo pré-estabelecido pelo governo federal ou estadual, em que o município apenas administre financeiramente.
O município, sozinho, não consegue prestar os serviços sociais a contento. De tal fato, surgiu à necessidade de uma solução, numa tentativa de solucionar o problema, apareceu à ideia de um novo modelo de administração mais enxuto e eficiente e para tanto precisava contar com o auxílio dos cidadãos, assim nasceu à parceria do município com o terceiro setor.
O Estado segundo nossa Constituição Federal de 1988, responsável pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social, é obrigado a prover estas atividades de forma que a sociedade atinja condições mínimas de sobrevivência em busca de uma vida digna. Surge, assim, o Terceiro Setor como umas das respostas possíveis à crise do Estado no âmbito da prestação de serviços sociais.
A Lei 13.019/14, só entrou em vigor para os Municípios a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme definido no § 1º do art. 87, uma norma muito recente, assim justificável dificuldades para sua implantação e aplicação, essa Lei define diversos regramentos, que buscam ordenar as Parcerias, dentre as quais se destacam o Chamamento Público, e os Termos de Colaboração e de Fomento, respectivamente.
3. O TERCEIRO SETOR
Antes do surgimento da Sociedade Civil Organizada, tínhamos na Sociedade apenas dois setores, o público e o privado, com características diversas, de um lado ficava o Estado, a Administração Pública (Primeiro Setor) e de outro lado, o Mercado, a iniciativa particular (Segundo Setor). Com a descentralização o Estado se matem como titular e responsável do serviço público, porém através de parcerias, divide a execução dos serviços com Empresas e a Sociedade Civil Organizada (Terceiro Setor).
Pietro, Maria Sylvia Zanella Di (2018, p. 686) defende que:
“...terceiro setor, assim entendido aquele que é composto por entidades da sociedade civil de fins públicos e não lucrativos; esse terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo setor, que é o mercado. Na realidade, ele caracteriza-se por prestar atividade de interesse público, por: a) iniciativa privada, sem fins lucrativos; precisamente pelo interesse público da atividade, recebe proteção e, em muitos casos, ajuda por parte do Estado, dentro da atividade de fomento;...”
O Estado, como primeiro setor, tem como objetivos percebidos administrar os bens e o interesse público, garantir a governabilidade e praticar atos dos três poderes: Legislativo, Executivo e o Judiciário.
As organizações do mercado, como segundo setor, são responsáveis pela produção de bens e serviços, cujo objetivo é a maximização do lucro e sua apropriação privada por um grupo restrito de pessoas.
Já o Terceiro Setor é constituído por organizações criadas por pessoas de forma voluntária e sem finalidade lucrativa, sendo frequentemente associado à solidariedade.
Sobre os três Setores, ensinam Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo (2015, p. 150/151),
“...Primeiro Setor, formado pelo Estado (Entes Federados e entidades da Administração Pública Indireta), e o Segundo Setor, relativo ao mercado (entidades privadas com fins lucrativos, tais como os concessionários e os permissionários de serviços públicos), e o Terceiro Setor, que engloba as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos (como uma terceira via possível no atendimento do interesse público).”
Assim, verificamos que o Estado está deixando o papel de executor ou prestador direto de serviços, para se colocar como agente regulador e provedor ou promotor destes, em cuja função o Estado continuará a subsidiá-los, facilitando o oferecimento, ao mesmo tempo, do controle social direto e a participação ativa da sociedade, para o Estado promover uma administração pública nova e eficaz.
A não solução dos problemas sociais, pelo Estado, fizeram surgir o terceiro setor, que engloba todas as Organizações Não Governamentais, as Entidades Filantrópicas, Instituições Religiosas, Fundações e Associações de Interesse Social voltadas quase que exclusivamente para o atendimento da sociedade em seus projetos sociais.
3.1 AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
No universo do Terceiro Setor, encontram-se diferentes modalidades de organizações no que se diz respeito à sua forma jurídica. Estas organizações podem receber qualificações, tais como: Associações – Fundações - Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. Qualificações estas, que serão descritas a seguir.
3.1.1 AS ASSOCIAÇÕES
Nas associações, o interesse fundamental está nas pessoas, são as pessoas o que importa, o patrimônio as constitui também, não há duvida, mas é um aspecto secundário. Destaca-se, então, a importância das pessoas na associação, percebendo que os interesses coletivos comuns são prioridades à existência da associação.
A natureza destas entidades é percebida em Justen Filho (2005, P.131):
“ As associações são entidades constituídas por acordo de vontades entre particulares, que se comprometem a contribuir com seus esforços e recursos para a realização de um fim não egoístico, destituído de cunho econômico”.
3.1.2 AS FUNDAÇÕES
As fundações são organismos com destinação social, coletiva, pública, embora não sejam entidades estatais. Agregam forças do voluntariado e grandes lideranças de todos os matizes e procedências. Não visam ao lucro, mas ao desenvolvimento e ao bem estar social, à promoção do homem e têm como finalidades: saúde, educação, filantropia ou assistência social, cultura e arte, pesquisa e tecnologia, meio ambiente, previdência, apoio às instituições de ensino superior, radiodifusão e TVs educativas e comunitárias, apoio às empresas, partidos políticos, cidadania e consultoria e prestação de serviços.
Fundação em nosso direito, de acordo com Paes (2004,p. 115):
“É uma instituição de fins determinados (finalidade esta que depende da vontade do instituidor), formada pela atribuição de personalidade jurídica a um complexo de bens livres, que é o patrimônio, que será administrado por órgãos autônomos, de conformidade com as previsões do estatuto”.
3.1.3 AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
As Organizações Sociais (OS) são organização pública não estatal criada dentro de um projeto de reforma do Estado, para que associações civis sem fins lucrativos e fundações de direito privado possam absorver atividades fundamentais mediante qualificação específica da lei.
A Lei n.º 9.637/98 estabelece normas sobre qualificação de entidades como organizações sociais, definindo requisitos para qualificação como organização social, e serem declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública.
Entende-se por Organização Social, segundo DI PIETRO (2004, p. 728.),
“Organização Social é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada pela iniciativa privada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público.”
3.1.4 AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP
De acordo com a Lei 9.790/99, podem qualificar-se como OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que seus objetivos sociais e normas estatutárias atendam a requisitos que foram instituídos na referida lei. Ou seja, as associações, as sociedades civis sem fins lucrativos e as fundações.
Para Szazi (2004, p. 99):
“A Lei 9.790/99 buscou reconhecer o caráter público de um conjunto de organizações da sociedade civil até então não reconhecidas pelo Estado, criando um novo sistema classificatório que também diferencia organizações sem fins lucrativos de interesse público daquelas de beneficio mútuo e de caráter comercial”.
4. PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR
Parceria é o que habilita o repasse de recursos e bens públicos ao segmento denominado Terceiro Setor. As Leis 13.019/14 e suas alterações definem as diversas formas de parcerias, que buscam a somatória de esforços entre a Administração Publica e Organizações Sociedade Civil. O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual a proposta inicial parte da Administração, já o Termo de Fomento a iniciativa é das Organizações da Sociedade Civil. O Acordo de Cooperação o interesse recíproco não envolve transferência de recursos financeiros.
A importância do Terceiro Setor para o desenvolvimento do País em razão da falta de condições do Estado de arcar, sozinho, com o financiamento e execução de tais serviços é crucial, porém em razão da falta de especialistas nas suas áreas de atuação, alguns serviços repassados através de parcerias, não são realizados a contento. Regramentos definidos na Lei, nos Editais de Chamamento Público e nos Planos de Trabalhos, buscam garantir a legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade, porém muitas vezes impedem a contratação de um especialista no assunto, e acaba desenvolvido por voluntários, o que compromete a qualidade dos serviços oferecidos.
As entidades sem fins lucrativos também não conseguem fugir do plano político, ou seja, acabam sendo utilizadas por políticos muito mais interessados na propaganda das ações dessas entidades do que por elas mesmas ou os grupos a quem ela beneficia. Assim, observamos que o Terceiro Setor está sendo instrumentalizado pela classe política, que o utiliza como plataforma eleitoral.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sociedade tornou-se muito complexa para que suas necessidades sejam satisfeitas exclusivamente por parte do Estado, assim deixou de ser o único executor de políticas sociais e passou a planejar, regular e fiscalizar as atividades fundamentais.
Os direitos sociais e garantias fundamentais, em destaque a Saúde, a Educação e a Assistência Social são deveres do Estado conforme previsto na Constituição Federal. Porém, o Estado desenvolvendo o papel de articulador e regulador, definindo uma postura de descentralização, possibilita o surgimento do Terceiro Setor junto às diferentes esferas de poder, aumentando a expectativa de um Desenvolvimento Social.
O Terceiro Setor representa uma forma de parceria do Estado com as Instituições privadas de fins públicos ou, sob outro ângulo, uma forma de participação popular na gestão administrativa. É aquele que não é público nem privado, porém guarda uma relação com ambos.
A atuação do Terceiro Setor nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social promovem o desenvolvimento sustentável. Para um desenvolvimento configurar-se como sustentável, tem que necessariamente atingir no mínimo três dimensões, sendo elas: a social, a econômica e a ambiental.
As parcerias entre o Estado e o Terceiro Setor em muitos casos são firmadas na esfera Municipal, o que representa a cooperação entre o Município e as diversas entidades que preenchem exigências legais, assim o Município reduz seus gastos, tem a coparticipação Estadual e Federal, obtendo sucesso na prestação de serviços à comunidade.
Com a promulgação da Lei nº 13019/14, o legislador buscou desburocratizar o procedimento de parcerias, porém uma parte expressiva das entidades sem fins lucrativos não se inscrevem juridicamente, embora atuem socialmente. Outras não conseguem fugir do plano político, ou seja, acabam sendo utilizadas por políticos interessados na propaganda, utilizando a entidade como plataforma eleitoral.
Cabe ao Estado o financiamento, o preparo e a fiscalização dos projetos, e à Entidade a apresentação do plano de trabalho, a execução e a prestação de contas, buscam assim o sucesso da parceria qual é a prestação de serviços à comunidade com economia do financeiro governamental.
A responsabilidade dos serviços se mantém como o Estado, assim cabe a ele selecionar, preparar, fiscalizar as Parcerias com entidades do Terceiro Setor, que lógico devem obediência a Lei, mesmo assim têm uma administração mais dinâmica, mais ágil, justificando assim a celebração de Termos de Colaboração, e de Fomento, regrados em Editais de Chamamento Público.
Esses fatores, selecionar, preparar e fiscalizar atribuídos ao Poder Público e a obediência, o dinamismo e agilidade características do Terceiro Setor, é a aposta para o sucesso das parcerias.
REFERENCIAS
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CARVALHO FILHO, José dos Santos.Manual de Direito Administrativo: Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
FIGUEIREDO, Marcelo (org). Direito e Regulação no Brasil e nos EUA. Malheiros. São Paulo, 2004.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva. 2005.
MEREGE, Luiz Carlos; BARBOSA, Maria Nazaré Lins (orgs.). Terceiro Setor: Reflexões sobre o Marco Legal. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1998.
PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e Entidades de Interesse Social: Aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários. 5ª edição. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2004.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil /Lei9.790/1999, Acessado em 06/06/2020.
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[1].Docente mestre do curso de Direito - IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru – [email protected]
Bacharelanda em Direito pelo IESB - Instituto Educacional Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Fernanda Aparecida. Parcerias da Administração Pública com entidades do Terceiro Setor no âmbito municipal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jul 2020, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54834/parcerias-da-administrao-pblica-com-entidades-do-terceiro-setor-no-mbito-municipal. Acesso em: 23 dez 2024.
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