ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO[1]
(orientadora)
RESUMO: Os equipamentos de proteção individual são de fornecimento obrigatório por parte do empregador e uso obrigatório por parte do empregado, porém na prática estas obrigações não são cumpridas por ambas as partes. Portanto o presente trabalho busca demonstrar a necessidade do fornecimento, orientação e fiscalização ao uso de equipamentos de proteção individual, bem como os benefícios judiciais e extrajudiciais desta ação. Este trabalho surgiu a partir da observação do judiciário, pois podemos verificar os inúmeros pedidos de insalubridade em ações trabalhistas, e geralmente estes pedidos sempre prosperam positivamente ao trabalhador, pois embora todos empregadores saibam da existência dos equipamentos de proteção individual, poucos o usam e fornecem corretamente. O trabalho procura comprovar por meio de artigos, jurisprudências e súmulas que o fornecimento correto e a fiscalização dos equipamentos de proteção individual trarão benefícios a longo prazo para a organização, benefícios estes que serão abordados no decorrer do trabalho, pois o gasto com fornecimento de equipamentos de proteção individual é menor que o gasto com o pagamento do adicional de insalubridade ou com o pagamento de condenações judiciais, que sempre prosperam, pois o empregador negligencia na hora de fornecer corretamente e obrigar seu uso.
Palavras-chave: Insalubridade, Equipamentos de Proteção Individual, Trabalho.
ABSTRACT: Personal protective equipment is mandatory on the part of the employer and must be used by the employee, but in practice these requirements are not met by companies as parties. Therefore, the present research work demonstrates the need to provide, guidance and supervision to the use of personal protective equipment, as well as the judicial and extrajudicial benefits of this action. This work arose from the observation of the judiciary, as it is possible to verify the numbers of unhealthy claims in labor lawsuits, and generally these claims always prosper positively in the worker, because although all employers know about the use of personal protective equipment, only the use and use correctly. The work required to prove through articles, jurisprudence and overviews that cover the correction and inspection of personal protective equipment will bring long-term benefits to the organization, benefits that will be used during the work, as they will be spent on equipment equipment Individual protection is less than the expense or additional payment for unhealthy work or the payment of judicial convictions, which always thrive, because either the employer neglects to provide their use correctly and mandatory.
Key words: unhealthy. personal protective equipment. work.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 1: TRABALHO E SUAS EVOLUÇÕES. 1.1 CONCEITO E EVOLUÇÕES. 1.2 DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL. 2: HISTÓRIA DOS EPC’S E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 3: NORMAS REGULAMENTADORAS. 4: EPC’S E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 4.1 CLASSIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 5: BENEFÍCIOS DO USO CORRETO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6 METODOLOGIA. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
Ao se observar o judiciário e seus julgados, podemos verificar a grande quantidade de pedidos de condenação em insalubridade na área trabalhista, e em sua grande parte os pedidos prosperam, pois há negligência por parte do empregador.
Essas condenações geralmente desestruturam empresas de pequeno porte, pois como se sabe, se o empregador for condenado ao adicional de insalubridade ele deverá pagar todos os meses que o empregado trabalhou sem o respectivo adicional, claro, respeitando a prescrição de 5 anos, que temos no processo trabalhista.
Este artigo demonstra que a negligência na supervisão do processo de higiene e segurança do trabalho trará responsabilidades à organização (empresa) e nos processos trabalhistas, bem como, demonstrar os benefícios do fornecimento de equipamentos de proteção individual, comprovar através de jurisprudências que o uso correto de equipamentos de proteção individual cessa em partes ou totalmente a insalubridade, porém não basta somente entregar os equipamentos de proteção individual, mas sim fornecê-los corretamente e cobrar o uso deles. Informar que os gastos com o fornecimento correto de EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL são muito menores do arcar com a insalubridade em sua totalidade, ou se responsabilizar com condenações em processos judiciais, ou seja, é uma medida preventiva.
Para adentrarmos no assunto principal desta pesquisa, primeiro é necessário um bosquejo sobre o direito do trabalho, como ele surgiu e sua constante evolução até os dias atuais.
Visando um conhecimento básico sobre o trabalho, nada melhor do que citar seu conceito e entendimento na visão de alguns filósofos.
O trabalho é tão antigo quanto o homem, como cita Marx “quando se fala do trabalho, está-se tratando, imediatamente, do próprio homem.” (MARX, 2004, p. 89), Engels ao estudar a sociedade e seus primórdios relata que o homem primata foi responsável pela primeira maneira de organização social. (ENGELS, 2017)
Esta organização tinha como base a coleta de alimentos, comprovando assim que inicialmente o trabalho tinha apenas um carácter de autossubsistência, ou seja, o ser humano trabalhava para garantir seu alimento e sua segurança.
Nesta primeira fase denominada por Engels como “estado selvagem”, como fora dito acima o trabalho se resume a autossubsistência, tudo que os povos produziam era consumido, portanto não sobrava nada para comercialização ou exploração, todos trabalhavam e usufruíam do fruto de seu próprio trabalho.
Desde então, várias formas de trabalho foram adotadas pelo homem, sempre seguindo a evolução das sociedades, como explica Marx quando discorre que toda forma de trabalho produz uma nova necessidade e gera novas possibilidades, é o que podemos ver no decorrer das evoluções do trabalho, ou seja, o homem está sempre evoluindo, buscando novas formas e instrumentos para desempenhar da melhor maneira possível o seu trabalho. (MARX, 2019).
Mais precisamente, contudo, o que caracteriza o processo de trabalho humano para Marx não é apenas o uso de ferramentas, mas também a sua criação ou fabricação, e por essa razão ele corrobora a definição de Benjamin Franklin do ser humano como „um animal que faz ferramentas ‟. Existe uma conexão entre a criação consciente ou deliberada e o uso das ferramentas e o fato de que somente o trabalho humano é uma atividade vital consciente. Parece que somente os seres humanos podem ter o conceito correto de uma ferramenta, e, assim, fazer ou utilizar essas ferramentas com uma explícita consciência de
fazê-lo, porque somente a pessoa tem um conceito da própria atividade produtiva, entendendo que ela pode se diferenciar de outros processos naturais, e conscientemente opor-se eles. (WOOD, 2004, p.33).
Neste sentido comentou Wood, afirmando e simplificando toda a teoria de Marx a respeito da necessidade e consequente evolução do homem e seus instrumentos de trabalho.
Ainda nesta primeira fase o homem começou a analisar suas necessidades de acordo com a proporção do trabalho, e a partir daí surgiram os primeiros instrumentos desenvolvidos pelos trabalhadores. (ENGELS, 2017)
Instrumentos que ajudaram o homem a perceber que o trabalho não precisava apenas servir para seu próprio sustento, mas poderia ser utilizado como moeda de troca e para produzir riquezas.
A partir do momento em que as produções se tornaram excedentes o homem passou a explorar o outro, aparecendo assim a figura do escravo, pois haviam confrontos em busca de domínio, força e poder, e a tribo vencedora, passava a exercer poder sobre a tribo vencida, gerando assim uma relação de escravidão, onde o escravo prestava sua mão de obra ao senhorio sem qualquer direito, jornada pré-definida ou remuneração. (MARX e ENGELS, 2009)
Temos então o primeiro marco histórico, o período do escravismo.
Adiante veremos os outros dois marcos históricos do trabalho, completando assim as três épocas, a do escravismo, feudalismo e capitalismo.
Já na idade média os Senhores Feudais ofereciam proteção política, feudal, salário, arrendamentos e moradia aos servos em troca da mão de obra, que era realizada por camponeses, porém a falta de direitos fundamentais aos trabalhadores ainda era evidente. (PIRENNE, 1982)
Já durante a revolução industrial o “patrão” buscava sempre pagar o menor salário possível, enquanto se aproveitava ao máximo do trabalhador, que geralmente tinha jornadas gigantescas e péssimas condições de trabalho, este fato de querer sempre acumular riquezas é extremamente criticado por Karl Marx em seu livro Manuscritos econômicos filosóficos de 1844.
Importante citar que com o advento das máquinas, os acidentes de trabalho aumentaram significantemente.
Porém não havia nenhuma “luz no fim do túnel”, vez que a não intervenção do Estado e o liberalismo econômico contribuíram para essa grande desigualdade entre empregador e empregadores, em consequência, surgiu grande indignação social, que acabou gerando uma crise que obrigava a intervenção do Estado nas relações de trabalho, visando diminuir a desigualdade e assegurar os direitos básicos dos trabalhadores.
Portanto, a partir daí se deu início ao processo de nascimento do direito do trabalho.
Como cita Costa, Helcio Mendes, 2010, foi nesta época da revolução industrial que a razão econômica fez surgir o direito do trabalho.
O direito do trabalho é produto do capitalismo, como dispõe DELGADO, 2017, pág. 89.
DELGADO 2017, divide o direito do trabalho em 4 períodos, classificados por ele como: formação, intensificação, consolidação e autonomia.
Esta primeira fase ocorreu entre 1802 e 1848, onde seu momento inicial fora na Inglaterra, com a lei de peel, nesta fase o que marcou foi a proibição do trabalho por crianças, após, de 1848 à 1890, vimos os primeiros debates visando assegurar os direitos básicos dos trabalhadores, o manifesto comunista de Engels e Marx publicado em 1848 teve grande importância no surgimento do direito do trabalho, bem como os resultados da Revolução francesa de 1848 e a instauração da liberdade de associação e a criação do ministério do trabalho. A terceira fase, denominada como consolidação foi marcada pela conferência de Berlim que ocorreu em 1890, reconhecendo uma série de direitos trabalhistas. Por fim, a última fase, a autonomia, que teve seu início em 1919, e seus marcos são a constituição do México (1917) e da Alemanha (1919). (DELGADO, 2017)
Como podemos ver, em seu início o direito do trabalho passou a regular as relações de trabalho e criar mecanismos para proteger a parte mais fraca, a partir de então este direito vem evoluindo, sempre visando diminuir a desigualdade e proteger os direitos do empregado.
Como seguimos as normas brasileiras, nada mais justo do que desdenhar a origem desta vertente do direito no Brasil.
O Brasil é um país de origem colonial, de economia essencialmente agrícola e um sistema econômico construído em torno da escravidão, portanto, somente após 1888 que ocorreu a abolição da escravatura é que se pode falar sobre a consolidação histórica do direito do trabalho, DELGADO, 2017, pág. 114.
É de conhecimento de todos que em qualquer relação de escravidão não há nenhum direito resguardado.
Portanto, temos como marco inicial a lei Áurea, pois foi ela quem estimulou a relação de emprego, não que antigamente não havia relações de emprego, mas, como a escravidão fora extinta, toda forma de prestação de serviços deveria ter uma relação de emprego. DELGADO, 2017, pág. 115.
O período de 1888 a 1930 foi importante para a evolução do direito do trabalho no Brasil, foi uma época de manifestações incipientes ou esparsas, esta época deu resultado a várias legislações, como a legislação acidentária do trabalho (Lei n. 3.724, de 15.1.1919) e a que concedia férias (15 dias anuais) aos empregados de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários (Lei n. 4.982, de 24.12.1925). DELGADO, 2017, pág. 117.
Logo após este período veio a fase da institucionalização do direito do trabalho, foi nesta época, em 1930 que se criou o ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, aqui se iniciou a elaboração das leis trabalhistas, e em 1943, após 13 anos de discussão, nasceu a CLT (consolidação das leis do trabalho), com o intuito de unificar a legislação trabalhista brasileira. DELGADO, 2017.
Temos também em 1966 a criação do fundacentro, com o objetivo de estudar e avaliar os principais problemas trabalhistas, assim como apontar possíveis soluções e em 1978 foram aprovadas as normas regulamentadoras de segurança no trabalho, as famosas nrs, que trataremos mais a frente. DELGADO, 2017.
A partir da criação do ministério do trabalho e após a constituição federal de 1988 o direito do trabalho passou pela “transição democrática justrabalhista” e este ramo do trabalho está em constante evolução até a atualidade.
Quando se ouve falar em EPC’S ou EPI’S, pensamos estar falando em um assunto recente, porém o uso de EPI’S vem desde o princípio da humanidade, claro, não da maneira que conhecemos hoje, mas sim como formas grosseiras de se defender, pois assim como o trabalho é inerente ao homem, o instinto de sobrevivência também é, e para isso é necessária a devida proteção, podemos por exemplo analisar o homem primata, que visando sua proteção se vestia com peles grossas de animais, outro exemplo são os cavalheiros da idade média, com aquelas armaduras utilizadas em batalhas, todos sempre evoluindo de acordo com a necessidade, comprovando o narrado em “a ideologia alemã” MARX, 2019.
Contudo, a evolução dos EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, mundialmente se deu somente após a revolução industrial e a 1ª guerra mundial.
No Brasil, apenas após 13 anos da fundação do ministério do trabalho, indústria e comércio, “nasceu” a CLT. DELGADO, 2017
Em 1966 o FUNDACENTRO foi criado, visando criar soluções para os principais problemas causados no trabalho. DELGADO 2017
Em 1978 foram criadas as famosas “NRs” as normas regulamentadoras do direito do trabalho. DELGADO, 2017.
As NRS (normas regulamentadoras) são um conjunto de 36 normas que visam prevenir acidentes e buscam preservar a saúde dos trabalhadores.
Estas normas devem ser seguidas por todos que estão ligados ao regime da CLT.
A grande questão é na hora de cumpri-las.
A NR1 já dispõe sobre o cumprimento das normas, qualquer empresa, seja ela privada ou pública, que tem empregadores contratados pelo regime da CLT, deve obrigatoriamente cumpri-las. A inspeção da SST é encargo dos integrantes do ministério do trabalho.
O empregador deve não somente fornecer os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, ou cumprir as normas regulamentadoras, deve também exigir seu cumprimento pelos empregados.
O empregado deve utilizar de forma correta os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, usando-os para os fins que se destinam.
Quando o empregado não cumpre com suas obrigações fica caracterizado um ato faltoso.
Algo que deve ser adotado pelo empregador e infelizmente não se vê muito é advertir os empregados que não utilizam os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
Cristopher Dejours em seu livro psicopatologia do trabalho já cita a resistência dos empregados quanto a admitir que estão doentes, trata-se de uma vergonha para o empregado estar doente, portanto, para que o empregado busque um médico é necessário que a situação esteja bem grave, a ponto de não conseguir mais trabalhar. Portanto, a resistência dos trabalhadores quanto ao uso de EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL resta evidente, pois seu uso gera desconforto e uma imagem de fragilidade.
Justamente para que o empregado não venha a deixar de usar os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL as NR’S deixam a dispor do empregador algumas sanções que podem ser utilizadas, tais como o ato faltoso, que pode levar à uma justa-causa, quando presentes os seguintes elementos dispostos no art. 482 “e” e “h” da CLT.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
A NR 6 dispõe sobre os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, indicando como eles devem ser fornecidos, contendo o CA (CERTIFICADO DE APROVAÇÃO) e a finalidade do seu uso.
Visando a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, e suas atribuições foram criados os EPC’S (equipamentos de proteção coletiva) e EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (equipamentos de proteção individuais).
Os EPC’S, como o próprio nome já diz, são medidas que visam proteger vários trabalhadores ao mesmo tempo, prevenindo futuras doenças ou acidentes provenientes do trabalho. Vale ressaltar que essas providências incluem qualquer dispositivo, sinal, imagem, som, equipamento ou instrumento que seja destinado a proteção coletiva.
São alguns exemplos de EPC’S as seguintes medidas: limpeza ou substituição de filtros de ar condicionado ou tubulações, instalação de para-raios, corrimão de escadas, placas que avisam que o piso está molhado, exaustores de gases, pisos antiderrapantes, entre outros.
Diversas são as vantagens e benefícios que a aplicação correta dos EPC’S traz, pois reduzem acidentes de trabalho, melhoram as condições de trabalho e sua eficácia, bem como melhoram a eficácia e qualidade nas atividades.
A partir do momento que os equipamentos coletivos não puderem mais eliminar totalmente o risco à saúde dos trabalhadores, os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, entram em cena.
Os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL devem ser escolhidos por profissionais especializados e de acordo com a atividade executada.
É importante citar que equipamento individual deve possuir um CA (Certificação de Aprovação) do Ministério do Trabalho.
Os EPI’S são classificados de acordo com a parte do corpo que eles protegem.
Cabeça: Proteções para o crânio e rosto, são exemplos os diversos capacetes e protetores faciais.
Olhos e nariz: Máscaras e óculos.
Ouvidos: Protetores auditivos, ex: concha de proteção ou plugs de inserção.
Braços, mãos e dedos: Luvas, mangotes e pomadas protetoras.
Tronco: Aventais e vestimentas especiais.
Pernas e pés: Botas, perneiras e sapatos de segurança.
Corpo inteiro: Cintos de segurança contra quedas ou impactos.
Como dito anteriormente, é obrigação do empregador fornecer gratuitamente o EPI adequado à atividade do empregado, e quando este for extraviado ou danificado, deverá fornecer imediatamente um novo. E por fim, obrigar os empregados a usá-los.
Porém, analisando as pequenas empresas, podemos ver que o empregador fornece corretamente o EPI, só que é negligente na hora de registrar e obrigar seu uso.
Como visto nas NRS, não basta apenas fornecer, é necessário obrigar seu uso, utilizando-se principalmente dos meios de sanções previstas, tal como advertir os trabalhadores e em casos recorrentes até a justa causa.
Assim como os empregadores têm responsabilidades os empregados também, cabe a eles o uso correto de seus equipamentos, utilizando-os apenas para os fins devidos, devem guardá-los e conservá-los, e por fim, sempre que haja alguma alteração que torne o EPI impróprio para o uso o empregado deverá comunicar ou empregador e solicitar um novo.
O Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS, 2017), publicado pelo Ministério da Fazenda (MF/DATAPREV), mostra que em 2017 ocorreram cerca de 549 mil acidentes de trabalho que foram notificados ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), destes milhares de acidentes foram registrados 2096 óbitos.
A segurança de qualquer ambiente de trabalho, depende do EPI, quando as medidas de ordem geral e EPC´s não oferecem proteção completa ao trabalhador (como previsto pela NR 06), o uso do EPI é obrigatório, para manter a integridade física do empregado reduzindo lesões e afastamentos, protegendo ele de quaisquer riscos que sua ocupação possa fornecer.
O não uso, ou uso irregular do EPI só aumenta as chances de um trabalhador se ferir em algum acidente de trabalho, só isso já demonstra a importância do fornecimento e da manutenção destes equipamentos.
Além dos diversos benefícios que o uso correto dos EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL traz para os empregados e sua saúde, vemos os benefícios para o empregador, pois seu uso correto pode poupá-lo de multas e condenações em diversas áreas do direito, bem como reduzir a insalubridade ou até cessá-la, é o que será abordado a seguir.
Como cita a doutrinadora Carla Tereza Martins Romar em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado:
“Assim, adotando o empregador medidas de proteção no ambiente de trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual (EPIs) e implantando medidas coletivas de proteção, poderá neutralizar ou eliminar a atuação de agentes insalubres, de sorte que o empregado não mais fará jus ao adicional. No entanto, se mesmo com a adoção de medidas de proteção a insalubridade não puder ser eliminada ou neutralizada, mas a adoção das medidas de proteção no ambiente de trabalho minimizem o impacto do agente agressor à saúde dos trabalhadores e, consequentemente, diminuam o grau de insalubridade, o adicional poderá ser pago no valor correspondente a esta nova condição. Portanto, eliminada a insalubridade, poderá o empregador deixar de pagar o respectivo adicional, visto que, cessada a causa, cessará o efeito. Diminuído o grau de insalubridade, o empregador poderá pagar adicional em valor menor.”
Ainda neste sentido disciplina a súmula 80 do TST “A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.”
Com embasamento na súmula acima citada, bem como a 289 do TST temos o seguinte acórdão do TRT da 17° região
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. USO DE EPI´s. INDEVIDO. Se, por um lado, é certo que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade (súmula 289 do TST), por outro, a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de EPI´s exclui a percepção do respectivo adicional (súmula 80 do TST). Quando a prova pericial indica que a saúde do trabalhador está resguardada pelo fornecimento e uso efetivo de EPI´s, não há fundamento para a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. (TRT 17ª R., RO 0168100-41.2013.5.17.0008, Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 16/06/2015). (TRT-17 - RO: 01681004120135170008, Relator: DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA, Data de Julgamento: 11/06/2015, Data de Publicação: 16/06/2015)
Ainda:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DO LAUDO MANTIDA À MÍNGUA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. Tratando-se de matéria técnica, o juiz, embora não adstrito ao laudo, somente recusará a conclusão do expert se houver razões suficientes para tanto. Assim, apresentando o laudo pericial elementos contundentes no sentido de que houve a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de EPI's necessários, e à míngua de qualquer evidência contrária, deve ser mantida a sentença de origem que indeferiu o pleito. (TRT 17ª R., RO 0000386-74.2015.5.17.0141, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DEJT 28/09/2016).
(TRT-17 - RO: 00003867420155170141, Relator: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Publicação: 28/09/2016)
Bem como:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MERO FORNECIMENTO DE EPI'S. INEFICÁCIA.SÚMULA 289 DO C. TST. Nos termos da Súmula 289 do C. TST, o mero fornecimento de equipamentos de proteção individual ao empregado revela-se ineficaz para o efeito de isentar o empregador de pagar ao obreiro o adicional de insalubridade, pois somente sua efetiva utilização é que pode neutralizar os efeitos do agente nocivo. Recurso Ordinário improvido, no aspecto.
(TRT-2 - RECORD: 792200649202006 SP 00792-2006-492-02-00-6, Relator: ANELIA LI CHUM, Data de Julgamento: 08/06/2010, 5ª TURMA, Data de Publicação: 18/06/2010)
Finalizando:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVADA A DIMINUIÇÃO DA INTENSIDADE DO AGENTE AGRESSOR A LIMITES DE TOLERÂNCIA. ART. 191, INCISO II, DA CLT. Discute-se, no caso, se o fornecimento de EPIs que diminuam a exposição do trabalhador ao agente insalubre seria suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Na hipótese, consta do laudo pericial que, -na função de agente montador, o reclamante estava exposto a um nível de ruído de 90,0 dB (A), acima do limite de tolerância, que é de no máximo 85 dB (A), nos termos do anexo I, da NR 15- . Contudo, o próprio perito ressaltou no laudo pericial que, -em razão do uso de protetores auriculares, de CA 5745 e 14471, o autor passou a se expor a um nível de ruído abaixo do nível de tolerância, considerando que esses equipamentos possuem índice de atenuação de 17,0 e 10,0 dB (A), restando assim, descaracterizada a insalubridade por ruído também pelo período em que laborou na função de mecânico montador- . Verifica-se, portanto, ter ficado provado nos autos que a reclamada forneceu EPIs ao reclamante, os quais tinham a capacidade de diminuir a exposição do empregado ao ruído aos níveis de tolerância previsto em norma regulamentar. Registra-se a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciando na Súmula nº 289 do TST, in verbis : -INSALUBRDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado- . Infere-se do teor da Súmula nº 289 do TST, que de fato o mero fornecimento do EPI ao trabalhador não elide o direito ao adicional de insalubridade. Todavia, a situação dos autos não consiste em mero fornecimento de EPI, porquanto o perito expressamente constatou e consignou no laudo pericial que os protetores auriculares utilizados pelo reclamante diminuíam a intensidade do ruído a ponto descaracterizar a insalubridade no exercício da função de mecânico montador. Desse modo, o Regional, mesmo diante da comprovação de que o reclamante dispunha de EPIs, fornecidos pela reclamada, que diminuía a exposição ao agente insalubre aos níveis de tolerância, decidiu em desacordo com o art. 191, inciso II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA . Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolida a parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Ademais, encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1 desta Corte, convertida na Súmula nº 437, item III, o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. Recurso de revista não conhecido .
(TST - RR: 4951820115090411 495-18.2011.5.09.0411, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)
A súmula 289 do TST é bem simples e autoexplicativa, como se pode ver “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”
O acórdão acima demonstra como é importante que o empregador esteja em dia com a legislação e forneça corretamente os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, por conta de sua boa administração não foi condenado ao adicional de insalubridade, que em regra é 20% do salário mínimo, e o empregado tem direito, se for concedido este adicional ao pagamento das verbas dos últimos 5 anos, obedecendo a prescrição trabalhista.
Para empresas pequenas o fornecimento correto dos EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL e sua obrigação pode salvar a pessoa jurídica, pois condenações jurídicas em diversas áreas e especialmente em insalubridade, que é o assunto abordado neste artigo geralmente apresentam um valor significativo para empresas geralmente de natureza familiar ou de pequeno porte.
Para pequenos empresários compensa investir no fornecimento correto dos EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, do que pagar ao adicional de insalubridade, como visto acima, os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL podem cessar por completo ou diminuir o grau de insalubridade ao qual o empregado é exposto.
É bem mais rentável para o empregador fornecer os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL e cessar a insalubridade em partes ou totalmente.
Para que isso ocorra é necessário que o empregador tenha algum funcionário responsável pela medicina e segurança do trabalho.
Apesar de ser possível controlar a exposição do trabalhador ao risco fazendo uso de EPI, o simples fornecimento do EPI não elimina da empresa a obrigação do pagamento do adicional de insalubridade. Para eliminar o adicional é necessário comprovar que o uso é eficaz (ou seja, controla ou neutraliza o agente agressivo).
Os registros que comprovam o treinamento dos funcionários, fichas de entrega de EPIs devidamente preenchidas, entregar EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL com CA (certificado de aprovação), são formas efetivas de comprovar que o uso tem acontecido de fato. E o mais importante, fazer testes com o EPI (se for possível).
Para ficar claro que estas medidas apresentadas acima devem ser cumpridas, e que geram a diminuição ou cessam por completo o direito ao adicional de insalubridade, foram separados alguns acórdãos para demonstrar o que é falado neste trabalho.
A importância da empresa contar com fichas que comprovem a entrega dos EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL devidamente assinadas fica clara no seguinte acórdão:
RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (MONSATEC CALDERARIA LTDA.) E DA SEGUNDA RECLAMADA (EDGEL INDUSTRIAL LTDA.). ANÁLISE CONJUNTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPIS. FICHAS DE CONTROLE. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EMITIDO PELO MTE. A exigência da documentação referente à entrega dos EPIs, bem como do Certificado de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual expedido pelo órgão legalmente competente não se revela medida irrelevante. O Certificado de Aprovação é um atestado expedido pelo MTE que garante a qualidade e funcionalidade dos EPIs, que somente poderão ser postos à venda ou utilizados com a indicação do CA. Portanto, disponibilizar os citados equipamentos sem a documentação referente à entrega e à sua qualidade enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Recursos de Revista não conhecidos. (TST - RR: 21738620125030092, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)
Ainda:
NULIDADE POR CERCEAMENTO. PROVA TESTEMUNHA. ENTREGA DE EPI. INOCORRÊNCIA. É Desnecessária a oitiva da testemunha, para comprovação de entrega de EPI, uma vez que as fichas de controle são o instrumento hábil para tanto, conforme obrigado o empregador o item 6.6.1, h, da NR-6). Se a lei exige do empregador a documentação das entregas de EPI, sua omissão não pode ser suprida por prova testemunhal, mormente quando a discussão resume-se ao prazo de validade do EPI, cuja anotação do CA - Certificado de Aprovação possibilita aferir. ADCIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL. EMISSÃO DE NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. O art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a obrigação da empresa em manter o perfil profissiográfico do trabalhador. Portanto, qualquer alteração nas condições de trabalho do empregado, inclusive aquelas reconhecidas judicialmente, autorizam a emissão de novo documento previdenciário.
(TRT-12 - RO: 00001767320145120019 SC 0000176-73.2014.5.12.0019, Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 25/07/2017)
Por fim:
INSALUBRIDADE - CABIMENTO DO ADICIONAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DOS EPI´S DURANTE TODO O CONTRATO. Uma vez que a reclamada não demonstrou, como lhe competia, a entrega dos equipamentos de proteção capazes de neutralizar os efeitos do agente insalubre durante todo o pacto, cabível a condenação no adicional respectivo, devendo a condenação, contudo, resumir-se ao lapso em que não restou comprovado o fornecimento das luvas e macacões capazes de neutralizar os efeitos das substâncias químicas apontadas pela perícia (EPICLORIDRINA e SOLVENTE), conforme se apurar em execução.
(TRT-7 - RO: 00005650620185070036, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2019, Data de Publicação: 07/08/2019)
Analisando o acórdão acima fica claro que o empregador precisa seguir todos os passos na hora de fornecer os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, pois nos casos acima colacionados podemos ver que o empregador entregou EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL com o devido CA, porém, não apresentou uma documentação que comprovasse a entrega dos mesmos, portanto, foi condenado ao pagamento do adicional de insalubridade.
No segundo caso, o advogado da reclamada até tentou comprovar a entrega por meio testemunhal, porém o Juiz negou, afirmando que a lei exige que o empregador tenha as fichas de comprovação, sendo o único meio de se comprovar a entrega dos respectivos EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
O seguinte acórdão demonstra a importância do uso de EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL com C.A:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPIS SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. ART. 167 DA CLT. A eliminação da insalubridade pelo fornecimento e utilização de EPIs exige a demonstração de certificação de aprovação de tais equipamentos. Ônus que compete ao empregador, não restando suprida pela confissão ficta do reclamante, pois pertinente à prova técnica, e não quanto a fatos. Recurso do reclamante provido em parte para deferir adicional de insalubridade. (TRT-4 - RO: 00215619520155040203, Data de Julgamento: 13/03/2018, 5ª Turma)
Ainda:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO EPI. ÔNUS DA PROVA Não é relevante constar da ficha de fornecimento do equipamento de proteção individual - EPI - o número do certificado de aprovação-CA, mas é encargo patronal trazer para aos autos essa prova para permitir a averiguação da eficácia na neutralização do agente insalubre, sob pena de prevalecer conclusão pericial em sentido contrário.
(TRT-12 - RO: 00011942420125120012 SC 0001194-24.2012.5.12.0012, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 27/08/2013)
Como visto nos julgados acima, o ônus da prova pertence ao empregador, portanto é necessário que ele não negligencie quanto ao fornecimento de EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL com o devido CA, e o mais importante, comprove que forneceu o equipamento correto, comprovando assim, a eliminação do agente insalubre, sem a necessidade de se fazer prova pericial.
De acordo com a CLT a insalubridade cessará ou diminuirá nas seguintes hipóteses
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Na primeira hipótese podemos ver claramente que se trata da implantação dos EPC’S e na segunda se trata dos EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
Súmula nº 248 do TST “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.”
Como podemos ver nos casos colacionados, os empregadores são condenados ao pagamento do adicional de insalubridade por conta da própria negligência.
Não é algo de outro mundo seguir os passos para que se consiga a eliminação ou neutralização do adicional de insalubridade.
Os empregadores precisam se conscientizar e investir no fornecimento correto dos EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, pois a longo prazo os benefícios à organização serão imensos.
Os benefícios vão desde os empregados saudáveis, até uma economia considerável nas contas da empresa, pois sai bem mais barato fornecer de modo correto os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL do que pagar os adicionais de insalubridade aos empregados.
Para este artigo, foram usados os seguintes métodos de pesquisa: livros, artigos, leis, julgados e jurisprudências, todos com a finalidade de comprovar o tema da pesquisa.
Portanto, resta comprovado que o fornecimento e fiscalização dos EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL traz benefícios, tanto ao empregador quanto ao empregado, como podemos ver nos casos colacionados, os empregadores são condenados ao pagamento do adicional de insalubridade por conta da própria negligência.
Não é algo de outro mundo seguir os passos para que se consiga a eliminação ou neutralização do adicional de insalubridade, entretanto, os empregadores precisam se conscientizar e investir no fornecimento correto dos EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, pois a longo prazo os benefícios à organização serão imensos, vão desde os empregados saudáveis, e protegidos de eventuais acidentes, até uma economia considerável nas contas da empresa, pois sai bem mais barato fornecer de modo correto os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL do que pagar os adicionais de insalubridade aos empregados.
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TST RECURSO DE REVISTA: RR 2173-86.2012.5.03.0092 Relator: Maria de Assis Calsing, DJ: 29/04/2015 JUS BRASIL 2015. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/186852197/recurso-de-revista-rr-21738620125030092?ref=serp> Acesso em: 04 nov. 2019.
TRT 4 RECURSO ORDINÁRIO: RO 0021561-95.2015.5.04.0203 Relator: 5ª turma, DJ: 13/03/2018 JUS BRASIL 2018. Disponível em: < https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/555865991/recurso-ordinario-ro-215619520155040203?ref=serp> Acesso em: 04 nov. 2019.
TRT 17 RECURSO ORDINÁRIO: RO 0168100-41.2013.5.17.0008 Relator: Marcello Maciel Mancilha, DJ: 11/06/2015 JUS BRASIL 2018. Disponível em: < https://trt-17.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/414196785/recurso-ordinario-ro-1681004120135170008?ref=serp > Acesso em: 05 nov.2019.
WOOD, Allen W. Karl Marx: arguments of the philosophers. 2.ed. New York: Routledge, 2004
[1] Docente na IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
ADVOGADO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BISPO, SAMUEL DAVI QUINTELA. Conscientização do uso correto de equipamentos de proteção individual para prevenção da responsabilização em processos trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2020, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54839/conscientizao-do-uso-correto-de-equipamentos-de-proteo-individual-para-preveno-da-responsabilizao-em-processos-trabalhistas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
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Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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