HAROLDO SOUZA SILVA
(autor) [1]
RESUMO: Este trabalho versa sobre o instituto de mediação de conflitos como um caminho a ser alcançado. Para o desenvolvimento deste estudo, utilizou-se de pesquisa bibliográfica elaborando-se uma fundamentação teórica com base em obras de autores renomados, entre livros e artigos. Introduz uma estrutura teórica acerca do instituto, apresentando o seu conceito, princípios e aplicabilidade, mostrando o seu universo de atuação e suas etapas compreendidas em uma sequência de procedimentos. Em seguida, apresenta a figura do policial como mediador sendo um profissional responsável e altamente capacitado para realizar tal função.
Palavras-chave: Justiça. Mediação. Conflitos. Aplicabilidade.
Este trabalho busca através de pesquisa quantitativa, se utilizando do método indutivo, para mostrar a possibilidade da utilização da mediação por policial militar em seu trabalho. Será abordado todo o tema sobre mediação; o contexto histórico, a definição, a problemática da aplicação e os resultados da aplicação realizada por policial militar.
Entende-se que o uso da mediação pelo policial militar como um grande avanço social na busca pela pacificação social e resolução de conflitos existentes. Portanto, pretende-se verificar a possibilidade do uso da mediação extrajudicial pelo policial e, a aplicabilidade do instituto, verificando em quais casos poderá ser aplicada a mediação, e os resultados possíveis da utilização do instituto.
Hoje não se utiliza a mediação extrajudicial pelo policial militar. Diante de esse contexto buscar-se-á verificar se o policial pode se utilizar da mediação, e de que forma pode ser utilizado o instituto. E também verificar se o policial precisará de treinamento para o emprego da mediação e demonstrar quais podem ser as consequências do uso da mediação pelo policial para a sociedade.
Defende-se que a utilização da mediação por este profissional da segurança pública é de fundamental importância para a solução de conflitos existentes na sociedade. Conflitos de diversas naturezas, como por exemplo; conflitos familiares, conflitos decorrentes de relação comercial e das relações humanas no cotidiano.
Propõe-se verificar a aplicação da mediação seus princípios e aplicabilidade bem como delinear sobre a mediação feita por policial militar e a sua utilização para que assim se possam resolver os conflitos existentes de forma mais eficaz, rápida e abrangente possível.
Propiciar ao policial militar o instituto da mediação para que consiga ter dessa forma uma ferramenta que fará com que esse profissional resolva os conflitos existentes lhe proporcionando satisfação profissional e reconhecimento pelo mérito de seu trabalho.
O termo mediação procede do latim mediare que significa mediar, dividir ou intervir, colocar-se no meio. Esse meio de intervenção é caracterizado pela forma pacífica e não-adversarial de buscar a solução de conflitos. Decorrente da ação mediadora de um terceiro indivíduo que seja neutro, as partes envolvidas constroem, elas mesmas, suas próprias decisões.[2]
De acordo com John W. Cooley:
A mediação pode ser definida como um processo em que um terceiro desinteressado (ou parte neutra) ajuda os contendores na consecução de um acerto voluntário quanto a suas diferenças por meio de um acordo que pauta seu comportamento futuro.[3]
tem-se a definição legal, o Projeto de Lei nº 94, de 2002:
Art. 2º Para fins desta lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual.[4]
Renovando, instituiu-se a Lei Nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe:
Sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.[5]
A mediação é um instituto que busca facilitar o diálogo entre as pessoas, possibilitando uma solução pacífica para o conflito existente entre elas. Está presente dentro dos preceitos legais existentes e, de forma alguma, como meio alternativo, tenta afastar a utilização do processo judicial e tampouco ser um substituto do judiciário.[6]
As partes recorrem à mediação quando acreditam que poderão chegar a um acordo com o auxílio de um terceiro e estão conscientes de que terão de manter uma relação contínua após a resolução do conflito.
Na visão de Malvina Ester Muszkat, “mediação é uma transdisciplina voltada para o estudo da pacificação dos conflitos nas inter-relações íntimas e sociais” [7] Para a autora, o exercício da mediação implica em se apropriar do resumo de diversos saberes, uma vez que se busca promover um acordo entre as pessoas em conflito. Para tanto, o mediador deverá ter uma formação que lhe forneça conhecimentos afetos às inúmeras áreas do saber, tais como psicologia, direito, sociologia, filosofia e teoria da comunicação[8].
Ao escolher solucionar problemas pela mediação, as partes recuperam o diálogo, o que facilita o entendimento que satisfará as suas necessidades.
Serpa utiliza-se da argumentação de Arrow Kenneth:
Mediação é uma alternativa à violência, que permite às partes conflitantes se encontrarem nos problemas que envolvem a disputa, abstraindo-se de seus sentimentos e posições e da própria pessoa do opositor. É uma opção de autoajuda baseada no poder de cada parte. Pode ser definida como um processo no qual os participantes, com a assistência de uma ou mais pessoas, sistematicamente, isolam questões em disputa para desenvolver opções, considerar alternativas, e alcançar uma decisão baseada em consenso, que possa atender às necessidades das partes.[9]
Com respeito a essas definições, é possível afirmar que a mediação é um procedimento cujas partes buscam a solução de suas controvérsias, resgatando a comunicação e o entendimento mediante a intervenção de um terceiro imparcial, que as auxiliará na compreensão das circunstâncias reais do problema, permitindo que as próprias partes analisem de forma mais racional e equilibrada o problema e, consequentemente, encontrem uma solução satisfatória para o conflito em questão[10].
A mediação deve ser trabalhada ao lado do processo como um filtro, em que somente nos casos em que as partes não resolverem seus conflitos por si só, estas se utilizarão do processo judicial.[11]
O objetivo mais claro é o da solução de conflitos que se dá de modo especial, através do diálogo e a justiça é alcançada não por uma decisão judicial, em que o juiz é que determina quem está certo e quem está errado e sim a resultante de um acordo, “portanto a justiça é feita”.[12]
Na mediação têm-se ambos ganhadores, o que não é comum ao contexto social, pois, as partes querem ganhar do outro a qualquer preço. Nesse sentido afirma Dora F. Schnitman:
Nossa cultura privilegiou o paradigma ganhar-perder, que funciona como uma lógica determinista binária, na qual a disjunção e a simplificação limitam as opções possíveis. A discussão e o litígio – como métodos para resolver diferenças – dão origem a disputas nas quais usualmente uma parte termina ganhadora e outra perdedora. Essa forma de colocar as diferenças empobrece o espectro de soluções possíveis, dificulta as relações entre as pessoas envolvidas e gera custos econômicos, afetivos e relacionais.[13]
Quando se trabalha com o ganha-ganha, favorecendo os dois lados, obtém-se a “superação dos preconceitos e das discriminações geradas pela diversidade”.[14]
A comunicação é essencial no processo de mediação, posto que nada possa deixar de ser esclarecido. Um dos maiores responsáveis pelo conflito é a falta ou a má comunicação que, na maioria das vezes, traz sérios problemas de relacionamento entre as pessoas. [15]
A mediação com o papel de solucionar as controvérsias é também uma grande aliada na inclusão social quando devolve ao cidadão a capacidade de dialogar e de solucionar o seu próprio conflito. Nesse momento é que o indivíduo percebe que em suas mãos está a mudança da realidade da sua vida[16].
A mediação de conflitos é um instituto comprometido com a paz social, posto que esteja fundamentada no diálogo, na solidariedade, na cooperação e no empenho de incentivar os indivíduos a participarem ativamente na decisão de seus problemas.[17] Preza-se pela responsabilidade das partes sobre a solução da controvérsia, pois o que se busca é a conservação da relação que deverá continuar a existir entre as partes.
Durante o processo de discussão, o mediador deve atuar de forma a facilitar o diálogo, esclarecendo e permitindo que os indivíduos em conflito possam compreender melhor as circunstâncias, sem agressões verbais e sempre por intermédio de uma comunicação justa, gentil e pacífica.
A mediação considera o conflito como algo natural, próprio do relacionamento humano e indispensável ao aprimoramento das relações, servindo assim, como um veículo importante para se resgatar a harmonia das relações pessoais e sociais, reconstruindo o indivíduo em conflito, devolvendo-lhe a dignidade e a capacidade para resolver os seus próprios problemas.
A palavra princípio deriva do latim principium, que tem o significado de origem, começo, início de qualquer coisa. Trata-se de uma proposição constitutiva de ponto de partida de um sistema. É o princípio que dá sentido e orientação a um sistema, posicionando-se sobre todas as demais regras.[18]
Como a mediação é baseada num acordo de vontade e ultrapassa a solução do conflito, uma vez que transforma o contexto adversarial em contexto de paz, ela é seguida de princípios básicos que norteiam os procedimentos e o instituto.
No estudo do tema de mediação, os princípios assumem privilégios de extrema importância. Os padrões éticos em que se sustenta o processo de mediação são os seus princípios definidores, dos quais resulta a sua credibilidade.[19]
São princípios definidores da mediação:
a) Princípio da Voluntariedade das Partes - Esse é um princípio fundamental na mediação, pois, a sua prática só ocorre se as partes estiverem dispostas a resolver o conflito de modo não-adversarial. A voluntariedade é uma opção que significa a conquista de direitos e o comprometimento com a responsabilidade.[20]
b) Princípio da Imparcialidade - diz respeito ao mediador, que deve estar ciente de que a imparcialidade é condição essencial ao processo de mediação. Ele deve compreender as necessidades e realidade dos mediados, sem permitir que os seus valores ou convicções pessoais interfiram no processo de mediação, devendo ser neutro.[21] A imparcialidade é fundamental no processo da mediação.[22]
c) Princípio da Confidencialidade - consiste em que todos os fatos, situações e propostas ocorridas durante a mediação sejam sigilosos. Em nenhuma hipótese o mediador poderá revelar os fatos informados pelas partes durante a sua atividade.[23] O direito ao sigilo procura deixar à salva os envolvidos de ter reveladas informações comprometedoras da sua intimidade.[24]
d) Princípio da Não-Competitividade ou Adversidade - é um princípio que faz a diferença em relação ao processo judicial, já que as partes entram no processo mediador buscando resultados sem se colocar em posição de competição com a outra.[25] A não competitividade possibilita que as partes se reaproximem e continuem tendo a mesma relação que tinham antes do surgimento do conflito.
e) Princípio da Oralidade - as partes têm, durante o processo, a oportunidade de debater os problemas até encontrarem uma solução que seja satisfatória para ambas. Esse princípio busca restaurar e a conservar o relacionamento entre os envolvidos.[26]
f) Princípio da Autonomia das Partes - esse princípio só é encontrado na mediação, sendo que somente as partes envolvidas no problema é que encontrarão as alternativas para solucionar a lide, Resgatando a cidadania, uma vez que devolve aos indivíduos a consciência da importância e do valor social que eles têm em relação a suas próprias decisões.[27]
É necessário salientar a importância dos princípios no instituto da Mediação, pois são eles que irão orientar os operadores do direito quando esses forem interpretar as normas.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção, a princípio, implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade.[28]
Constata-se que é possível a aplicação da mediação em diversas áreas e se faz necessária à realidade social.
A condição da sociedade e do judiciário conduz à prática dessa modalidade de resolução de conflitos. Seu universo de atuação é bastante vasto, alcança questões do quotidiano, tais como discussões familiares, entre casais, pais e filhos, irmãos, e entre vizinhos e comunidade, envolvendo questões de propriedade, posse; divergências entre membros de instituições de ensino ou lazer, envolvendo a manutenção ou a melhoria da convivência; questões patrimoniais, direitos autorais, danos pessoais; de responsabilidade civil; no âmbito comercial e empresarial, controvérsias entre sócios, dissolução de sociedades, divergências entre clientes e fornecedores, devedores e credores, franquias, etc. Questões públicas e conflitos sociais; conflitos internacionais. Cada modalidade de conflito envolve pensamento, técnica e estratégias específicas.[29]
Verifica-se que a mediação pode ser aplicada em quase todos os ramos do Direito, como por exemplo, em: conflitos familiares, comerciais e empresariais.
A mediação no campo familiar é um complemento ideal de auxílio à justiça nos conflitos que decorrem da área da família.[30] São inúmeros os processos judiciais que abrangem casos de separação, divórcio, dissolução de união estável, pensão alimentícia, guarda, visitas, tutela, curatela, perda ou suspensão de poder familiar e outros. São conflitos familiares que são transformados em litígio processual e muitos deles não chegam a ser solucionados por sentença judicial. Isso se comprova pelo retorno das partes à justiça pela inconformidade da solução ou pelo descumprimento da sentença. Enfim, desavença familiar traz questões de ordem emocional, envolvendo sentimentos afetivos, relacionais e psicológicos que dificultam o judiciário no momento de elaborar uma sentença que seja satisfatória e eficaz aos interesses das partes.[31]
A mediação é o método mais indicado, mais digno para se enfrentar os conflitos familiares. É mais indicada, pois, incentiva a comunicação entre as partes contribuindo para a formação de uma nova relação, preservando os laços familiares, apesar da ruptura conjugal. Como a mediação está estruturada de forma a manter a continuidade das relações das pessoas envolvidas, ela é a mais apropriada para solução dos litígios de família[32].
A mediação familiar passa a ser o melhor meio de solucionar conflitos, possibilitando que as partes resolvam seus problemas com mais maturidade, fazendo-os repensarem sobre a nova postura que ambos deverão adotar, a fim de evitar situações de desconforto e prejuízo emocional.
Como instrumento de resolução de conflitos na área comercial e empresarial a mediação é usada para ajudar nas soluções negociais de qualquer natureza, que vão desde um simples desacordo gerado em decorrência de contratos comerciais até disputas mais técnicas que necessitam de solução rápida e sigilosa.[33]
Atua também dentro das organizações, tratando de disputas entre os colaboradores, equipes ou departamentos, pelos quais existe um gestor responsável. Normalmente a mediação trabalha sobre conflitos cujas causas têm as seguintes origens: criações de órgãos e cargos, ingresso de novos colaboradores, fusões entre empresas, aquisições e incorporações de empresas, operações conjuntas entre empresas (parcerias) e mudanças de paradigmas no tocante às formas de relação com o mercado.[34]
Em empresas familiares, a mediação é altamente recomendável, pois nelas existe a superposição entre os sistemas empresarial e familiar e os interesses muitas vezes são opostos, incompatíveis e precisam ser negociados, evitando assim a falência na terceira geração, que é decorrente da resistência, da inclusão de profissionais externos que zelem por uma boa gestão, da manutenção do produto inaugurado ou criado pelo fundador. O sucesso de uma empresa familiar está pautado na separação entre laços afetivos e empresariais e na diversidade de seus produtos. A mediação proporciona às empresas familiares diálogos produtivos, auxiliando a separar a relação afetiva da empresarial, facilitando a negociação, a comunicação.[35]
Por melhor que uma empresa seja governada, os conflitos sempre existirão e os investidores precisam dispor de um método de defender seus direitos e lidar com as disputas em prazos e custos razoáveis. O melhor método é o alternativo, fora da esfera judicial, ou seja, a negociação, mediação e a arbitragem.
O mediador deve possuir qualidades técnicas e operacionais para que consiga conduzir a mediação de forma que as partes possam expor todas ás suas verdades uma para as outras. Devendo o mediador seguir todas as etapas da mediação, pois se trata de um instituto muito bem estruturado. A mediação é um processo formal, político, estratégico e negocial.
A lei da mediação (nº 13.140/2015), diz que os mediadores extrajudiciais devem possuir alguns requisitos como; confiança das partes e capacidade técnica para a realização da mediação extrajudicial. O dever do mediador é de proporcionar às condições necessárias para que as partes possam voltar a se comunicar, e garantindo que os respectivos interesses sejam preservados, o mediador deve ter responsabilidade na condução das negociações para que se obtenha êxito[36].
O mediador não precisa de formação superior, basta ter a confiança das partes para pode realizar a mediação extrajudicial, já aos conciliadores é exigido nível superior curso de formação como também cadastro no tribunal para mediadores judiciais[37]. Segundo Luiz Antonio Scavone Junior:
Os mediadores extrajudiciais não necessitam de qualquer formação superior, bastando à confiança das partes (art. 9º da Lei 13.140/2015). Cadastro nacional e no tribunal de atuação para conciliadores/mediadores judiciais e câmaras de conciliação (art. 167 do CPC): necessária para a atuação judicial. Requer-se capacitação mediante curso promovido por entidades credenciadas pelos tribunais com currículo definido pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça[38].
O policial militar, possuí todos os requisitos na legislação brasileira, podendo dessa forma atuar e auxiliar as partes em uma melhor forma de resolverem o conflito achando os interesses pessoais e criando no processo uma empatia entre os envolvidos. E necessário que seja fornecido a esse profissional da segurança pública todos os meios necessários para atuar na mediação, pois, a resolução de conflito exige um amplo conhecimento, se utilizando de diversas fontes para que seja aplicada de forma eficaz, como diz Roberto Portugal Bacellar:
A mediação é única. Além de outras qualificações, ela representa um método adequado para tratar de situações complexas (emocionais, relação de vários vínculos) e consiste em processo, que como tal tem de ser desenvolvido, passo a passo, com planejamento, com técnica e visão interdisciplinar. Em face da complexidade dos conflitos e da concepção das pessoas sobre sua ocorrência, a mediação buscará na psicologia, na sociologia, na antropologia, na filosofia, na matemática e na física quântica os conhecimentos que possam fortalecer sua aplicação[39].
O processo da mediação quando bem realizado contribui para que os envolvidos consigam compreender melhor todo o contexto do conflito melhorando a forma que lidam com os problemas ou divergências futuras, tendo inclusive um melhor entendimento do sistema judiciário[40].
Com a utilização da mediação pelo policial militar também se conseguirá uma economia processual, contribuindo desse modo com o poder judiciário e consequentemente com a sociedade civil organizada[41]. Proporcionando aos litigantes uma oportunidade de resolver o conflito.
E o policial militar sendo treinado para se utilizar das técnicas de mediação contribuirá de forma significativa para a resolução dos conflitos existentes, haja vista que o policial militar já atua diretamente nos conflitos sociais em forma de orientação.
A mediação é um meio consensual de solucionar os conflitos, no qual um terceiro imparcial (mediador) auxilia as partes, no sentido de facilitar o diálogo, fazendo com que compreendam as circunstâncias reais do problema, encontrando, elas próprias, a solução pacífica para a controvérsia em questão. Portanto, a mediação é um método alternativo que se predispõe a estabelecer, entre partes em conflito, uma ponte efetiva para a solução dos problemas sem que seja necessária a utilização dos meios convencionais de acesso à justiça.
A mediação é um instituto comprometido com a paz social. A disputa não existe, por isso, não se tem a figura do ganhador e do perdedor como nos procedimentos jurídicos tradicionais. É também uma grande aliada na inclusão social, resgatando o sentimento de cidadania quando devolve ao indivíduo a responsabilidade de seus atos e o controle de poder solucionar os seus próprios problemas.
No Brasil, a resolução de conflitos por meio da mediação vem crescendo no campo familiar, cuja mediação passa a ser o método mais digno, possibilitando que as partes resolvam seus problemas com maturidade, incentivando a comunicação, contribuindo para a formação de uma nova relação, a fim de preservar os laços familiares.
A mediação feita pelo policial necessita de um novo modelo de polícia, que seja mais presencial e assistencial, sendo fundamental que esteja preparada para mediar conflitos diversos do cotidiano, de forma a prevenir a violência e preservar a segurança dos cidadãos, buscando gerir de forma pacífica e positiva o conflito, com intuito de preservar a paz na comunidade onde atua.
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[1] Bacharel em direito pela SMG e servidor público..
[2] SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e prática da mediação de conflitos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 1999, p. 145.
[3] COOLEY, John W. A advocacia na mediação; tradução de René Loncan. Brasília: Universidade de Brasília, 2001, p. 24.
[4] BRASIL. Projeto de lei nº 94 /2002, que institucionaliza e disciplina a mediação. Brasília. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>. Acesso em 28/03/2019.
[5] LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
[6] RUIZ, Ivan Aparecido. A mediação e o direito de família. In: WALD, Arnold. Revista de arbitragem e Mediação. São Paulo, Ano 2, nº 6, p.75, setembro/dezembro 2004.
[7] MUSZKAT, Malvina Ester. Guia prático de mediação de conflitos em famílias e organizações. 2.ed.rev. São Paulo: Summus Editorial, 2008, p. 14.
[8] MUSZKAT, Malvina Ester. Guia prático de mediação de conflitos em famílias e organizações. 2.ed.rev. São Paulo: Summus Editorial, 2008, p. 14.
[9] KENNETH, Arrow 1995 apud SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e prática da mediação de conflitos. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris. 1999, p. 147.
[10] MOTTA JÚNIOR, Aldemar de Miranda et.al. Manual de Mediação de Conflitos para Advogados. Ministério da Justiça Brasil, 2014, <http://camc.oabrj.org.br/camc/home/download/manual_mediacao.pdf> Acesso em 20/03/2019.
[11] YANIERI, apud RUIZ, Ivan Aparecido. A mediação e o direito de família. In: WALD, Arnold. Revista de arbitragem e Mediação. São Paulo, Ano 2, nº 6, julho/setembro 2005, p. 78.
[12] DAVIS, Edward P. Mediação no direito comparado. In: DELGADO, José. Mediação: um projeto inovador. Brasília: Centro de Estudos Judiciários, Conselho da Justiça Federal, 2003, p 27.
[13] SCHNITMAN, Dora F. apud SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p 29.
[14] MUSZKAT, Malvina Ester. Mediação de conflitos – Pacificando e prevenindo a violência. São Paulo: Summus, 2003. p.35.
[15] GALANO, Mônica Haydee. Mediação – Uma nova mentalidade. Mediação – Métodos de Resolução de Controvérsias. Nº 1. Coordenadora Ângela Oliveira. São Paulo: LTr , 1999, p 110.
[16] MOREIRA, Sandra Mara Vale. A mediação como instrumento da inclusão social. Estudos sobre Mediação e Arbitragem. Rio- São Paulo- Fortaleza: ABC Editora, 2003, p. 201.
[17] ______. A mediação de conflitos e a pacificação social. Estudos sobre a Mediação e Arbitragem. Rio- São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2003, p.132.
[18] TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do direito processual penal: jurisdição, ação e processo penal (estudo sistemático). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 225.
[19] MENDONÇA, Angela Hara Buonomo. A reinvenção da tradição do uso da mediação. In: WALD, Arnold. Revista de arbitragem e Mediação. São Paulo, Ano 1, nº 3, p.146, set/dez. 2004.
[20] MENDONÇA, Angela Hara Buonomo. A reinvenção da tradição do uso da mediação. In: WALD, Arnold. Revista de arbitragem e Mediação. São Paulo, Ano 1, nº 3, p.147, set/dez 2004.
[21] FABREGUETTES, Luce apud LEMES, Selma Maria Ferreira. Árbitro: princípios da independência e da imparcialidade. São Paulo: LTr, 2001, p. 57.
[22] SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e prática da mediação de conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 155.
[23] MENDONÇA, Angela Hara Buonomo. A reinvenção da tradição do uso da mediação. In: WALD, Arnold. Revista de arbitragem e Mediação. São Paulo, Ano 1, nº 3, p.149, set/dez 2004.
[24] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p 445.
[25] SERPA, Maria de Nazareth. Op.cit, p 154.
[26] MORAIS, José Luis Bolzan de. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p 148.
[27] LEITE, Manoella F. Direito de família e Mediação: A busca para resolução pacífica na disputa de guarda dos filhos. Disponível em:<http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=436>. Acesso em: 24/04/2019.
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[30] OLIVEIRA, Ângela. Mediação familiar: método para reorganização e humanização de vínculos da família na separação/divórcio. In: ______. Mediação: métodos de resolução de controvérsias. São Paulo: LTr, 1999, p.137.
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[37] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de arbitragem: mediação e conciliação/ Luiz Antonio Scavone Junior. Rio de Janeiro: Forense, 2018.p.326.
[38] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de arbitragem: mediação e conciliação/ Luiz Antonio Scavone Junior. Rio de Janeiro: Forense, 2018.p.326.
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[40] MERLO, Ana Karina França. Mediação, conciliação e celeridade processual. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 105, out 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12349&revista_caderno=21>. Acesso em 23/06/2019.
[41] CASTRO, Luis Fernando V. de. A mediação como um direito fundamental na solução de conflitos. Universidade Metodista de Piracicaba, 2017. Dissertação (Pós-graduação, Curso de Mestrado em Direito). Disponível em: <https://www.unimep.br/phpg/bibdig/pdfs/docs/10102017_172608_luizfernandovallimdecastro_ok.pd> Acesso em 22/06/2019.
Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário Cesumar (UNICESUMAR); especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR); especialista em Gestão Pública com ênfase em Direitos Humanos e Cidadania pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG); bacharel em Direito pelo Centro Universitário Cesumar (UNICESUMAR). Pesquisador do Grupo de Pesquisa “Reconhecimento e Garantia dos Direitos da Personalidade” vinculado ao Programa de Mestrado da Unicesumar; Atualmente é servidor público do Estado do Paraná e professor do Centro Universitário Cesumar (UNICESUMAR). e Faculdade Santa Maria da Glória (SMG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, RODRIGO DOS SANTOS. Da aplicação da mediação na resolução de conflitos por policiais militares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jul 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54850/da-aplicao-da-mediao-na-resoluo-de-conflitos-por-policiais-militares. Acesso em: 23 dez 2024.
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