RESUMO: O presente artigo tem por objetivo demonstrar o papel das Forças Armadas no combate ao novo coronavírus, como forma de manutenção dos pilares de sustentação da República Federativa do Brasil.
Palavras-chave: Combate à COVID-19. Atribuição das Forças Armadas.
1 INTRODUÇÃO
A Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (SARS-COV-2), responsável pela doença catalogada como COVID-19, constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), considerada o mais alto nível de alerta da organização, segundo o Regulamento Sanitário Internacional (RSI). Em 11 de março de 2020, o SARS-COV-2 foi caracterizado pela OMS como uma pandemia.
Ainda segundo a OMS, a ESPII é considerada, nos termos (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata.”
O certo é que devido à COVID-19, o mundo vive uma situação de extrema gravidade, situação de conhecimento público e notório, amplamente divulgada nos meios de comunicação.
Frisa-se que o enfrentamento de uma crise de tal magnitude demanda das autoridades competentes uma atuação enérgica e eficaz. Nesse contexto caótico, as Forças Armadas têm a atribuição de prestar serviços essenciais ao Estado brasileiro.
2 FUNDAMENTO LEGAL PARA A UTILIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS NO COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS.
Inicialmente, destaca-se que o surto gerado pelo SARS-COV-2 vem gerando problemas sanitários, sociais e econômicos para o Brasil, o que acarretou a decretação de estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020).
O enfrentamento de uma crise de tal monta demanda das autoridades competentes readequações normativas. Porém, por mais que a atual situação de calamidade pública demande providências excepcionais, observa-se que em um Estado de Direito não se pode buscar soluções fora do arcabouço delineado na Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Nessa linha de entendimento, entrou em vigor a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019).
O artigo 3º da lei citada deixa claro que o foco das autoridades públicas é a proteção da saúde da coletividade. Ressalta-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado brasileiro, devendo ser garantida por políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença (art. 196 da CF/88).
Nesse ponto, surge a seguinte dúvida: o que fundamenta a atuação das Forças Armadas no combate ao novo coronavírus? Melhor dizendo, a atuação das Forças Armadas no combate ao SARS-COV-2 têm amparo na Carta Magna brasileira?
De pronto, ressalta-se que a atuação das Forças Armadas deve objetivar a subsistência do Estado brasileiro. Logo, pode-se dizer que a existência das Forças Armadas segue a própria sorte do Brasil.
Segundo a CF/88, as Forças Armadas, formadas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (art. 142 da CF/88).
Fica claro que o Brasil dispõe de instituição permanente voltada para a manutenção de seus pilares institucionais básicos, com as seguintes atribuições constitucionais: a) defesa da Pátria; e b) garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Observa-se que o combate ao novo coronavírus pelas Forças Armadas pode ser enquadrado, indiretamente, na atribuição de defesa da Pátria, tendo em vista que a pandemia gerada por este vírus é uma ameaça real aos pilares do Estado brasileiro.
Corrobora com esse posicionamento, a definição de Defesa Nacional exposta na Política Nacional de Defesa, nos seguintes termos:
Defesa Nacional é o conjunto de medidas e ações do Estado, com ênfase no campo militar, para a defesa do território, da soberania e dos interesses nacionais contra ameaças preponderantemente externas, potenciais ou manifestas.
Ademais, cabe às Forças Armadas, de forma subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República. É o que se depreende do seguinte dispositivo da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999:
Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) (grifo nosso)
Sublinha-se que o emprego das Forças Armadas é matéria de competência do Presidente da República, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, e deve ocorrer por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, conforme os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 97, de 1999:
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
[...]
§ 1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. (grifo nosso)
Isto é, há fundamento constitucional e infraconstitucional para a utilização das Forças Armadas no combate ao novo coronavírus.
Para ilustrar a atribuição constitucional das Forças Armadas no combate ao SARS-COV-2, destacam-se as seguintes informações retiradas do endereço eletrônico do Ministério da Defesa: repatriação de brasileiros em isolamento ou distanciamento social no exterior; campanhas de doação de sangue e de conscientização na prevenção ao contágio pelo vírus; desinfecção, descontaminação e higienização de locais públicos; apoio para a produção de máscaras de proteção individual; aferições de temperatura de passageiros no desembarque em aeroportos; cadastro de empresas que atuam no setor de Defesa que possam fornecer equipamentos para auxiliar no combate ao vírus, dentre outras medidas.
É ainda com fundamento na Lei Complementar n° 97, de 1999, que as Forças Armadas, em cooperação com outros órgãos federais e com Estados e Municípios, instalam e/ou operam hospitais de campanha (de acordo com o site do Ministério da Defesa, as Forças Armadas estão auxiliando na montagem de hospitais de campanha nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Pernambuco, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso Sul e Goiás).
3 CONCLUSÃO
O enfrentamento de uma crise de tal magnitude demanda das autoridades competentes uma atuação enérgica e eficaz.
Nesse contexto caótico, as Forças Armadas têm a atribuição de prestar serviços essenciais ao Estado brasileiro, nos limites legais permitidos, como forma de manutenção da saúde da coletividade e, por fim, dos pilares formadores da nossa República.
4 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.> Acesso em 04/06/2020.
BRASIL. Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp97.htm#:~:text=LEI%20COMPLEMENTAR%20N%C2%BA%2097%2C%20DE%209%20DE%20JUNHO%20DE%201999&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20as%20normas%20gerais,o%20emprego%20das%20For%C3%A7as%20Armadas.>. Acesso em 04/06/2020.
BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm>. Acesso em 04/06/2020.
BRASIL. Ministério da Defesa. Política Nacional de Defesa. Estratégia Nacional de Defesa. Disponível em: < https://www.defesa.gov.br/arquivos/estado_e_defesa/END-PND_Optimized.pdf >. Acesso em 04/06/2020.
Folha informativa COVID-19. OPAS. Disponível em: < https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875>. Acesso em: 04/06/2020.
Operação COVID-19. Disponível em: < https://operacaocovid19.defesa.gov.br/index.php>. Acesso em 04/06/2020.
Bacharel em Direito - Faculdade de Ciências Sociais e Tecnológicas - FACITEC. Especialista em Direito Público (Pós-Graduação Lato Sensu) - Faculdade Projeção. Ex-Técnico Judiciário/TST, ex- Analista do MPU - Apoio Jurídico / Direito; ex-Analista Judiciário - Área Judiciária, atualmente Advogado da União<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Marcos Vinicius Martins. O papel das forças armadas no combate ao novo coronavírus. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2020, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54871/o-papel-das-foras-armadas-no-combate-ao-novo-coronavrus. Acesso em: 22 nov 2024.
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